A Lei Uniforme de Genebra e a legislação de títulos de crédito brasileira

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Resumo: O presente artigo aborda os aspectos gerais da Lei Uniforme de Genebra, no que tange aos títulos de crédito, a qual promoveu mudanças na legislação brasileira e até hoje apresenta forte influência, atuando, especialmente, como uma Teoria Geral dos Títulos de Crédito.


Palavras-chave: título de crédito, Lei Uniforme de Genebra, “reservas”, legislação brasileira.


Abstract: This article go address the general aspects of Uniform Law of Genebra, with regard to debt claim, which promoted changes in the Brazilian legislation and today presents a strong influence, acting, especially, as a General Theory of Securities Credit.


Keywords: debt claim, Uniform Law of Genebra, “reserves”, Brazilian legislation.


Résumé: Cet article va traiter des aspects généraux de la Loi Uniforme à Genève, en ce qui concerne les titres de créance négociable, ce qui a favorisé des changements dans la législation brésilienne et présente aujourd’hui une forte influence, agissant, en particulier, comme une théorie générale des titres de crédit.


Mots-clés: titre de créance négociable, Loi Uniforme de Genève, “reserves”, législation brésilienne.


Sumário: 1. Introdução: Breve evolução histórica dos Títulos de Crédito; 2. As “Reservas” à Lei Uniforme; 3. Lei Uniforme de Genebra e sua incidência na legislação pátria sobre os diversos títulos de crédito; 4. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO: BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO


No estudo da teoria geral dos atos cambiários, muitos doutrinadores preferem tomar por base a letra de câmbio, uma vez que esse título possibilita um melhor exame de todos os aspectos relevantes dos atos de constituição e exigibilidade do crédito cambial, a despeito de no Brasil a letra de câmbio não ser utilizada, uma vez que nosso direito criou um título de crédito mais operacional, qual seja a duplicata mercantil, como lembra Fábio Ulhôa Coelho(2006).


Diante disso, como título originário, tomar-se-á nesse trabalho a letra de câmbio para apresentar a evolução dos títulos de crédito, a qual se origina na península itálica, no período da “Idade das Trevas”, ou simplesmente, Idade Média.


A letra de câmbio surge num momento de descentralização do poder, dividido em feudos, no qual cada Senhor Feudal adotava uma moeda própria, aparecendo, pois, como alternativa para os comerciantes que, em geral, viviam se deslocando de um feudo para outro. Nesse contexto, banqueiros passaram a emitir “cartas” para que outro banqueiro pagasse em moeda local o valor depositado pelos comerciantes, sendo feita posterior prestação de contas entre aqueles. Dessas cartas que viabilizavam o câmbio de moedas, surgiram as letras de câmbio[1] (carta em italiano é lettera).


Ulhoa expõe que se podem distinguir três períodos na história do título acima, o italiano, já descrito no parágrafo anterior, posteriormente o francês, “em que é exigida uma provisão de recursos do emitente junto ao destinatário”, e o alemão, no qual “a letra adota as características atuais de instrumento suficiente de garantia de direito creditício, independente de outras relações jurídicas entre as partes”.


Nesse sentido, destaque-se a análise feita pela graduanda em Direito Juliana de Oliveira Carvalho Martins Ferreira[2]:


Os títulos de crédito tiveram sua origem na Idade Média, provavelmente no século XIII, surgindo com a exigência de um documento para firmar acordos financeiros. Com as feiras de mercadores existentes neste período, foi necessário ter uma forma de trocar os vários tipos de moeda que circulavam, além de que na época os assaltos eram freqüentes. Havia dois tipos de câmbio, o manual[3] e o trajetício[4].


A partir do século XV, os títulos de crédito foram evoluindo em diferentes lugares da Europa, buscando satisfazer os interesses dos comerciantes da época. Em Roma, não tinha documento que provasse a existência dos títulos de crédito, mas, no chamado período italiano (até 1673), o comércio funcionava com base na confiança, ou seja, usava-se do câmbio trajetício apenas para trocar documento por moeda. Já no período francês (1673 a 1848), os títulos de crédito passam a ser instrumento de pagamento, nessa época surge o endosso[5], e não podiam ser abstratos, teriam que apresentar causa específica e provisão de fundos, ou seja, apenas com saldo disponível o título seria pago.


No período alemão (1848 a 1930) surgiu o título de crédito propriamente dito. Nessa época, o título se tornou abstrato, não tinha causalidade e nem exigência de fundos, mas existia o aceite, dado pelo sacador, atribuindo responsabilidade de pagamento ao sacado. Começou, assim, o processo de conceituação dos títulos de crédito, além de conferências para elaborar uma legislação uniforme, realizadas na cidade de Haia, Suíça.”


Com o desenvolvimento do comércio internacional, em especial no século XX, tornou-se urgente a adoção de medidas extraterritoriais e a exigência de documentos para efetivação de pagamento de bens e serviços levou a várias tentativas, inicialmente sem sucesso, para uniformização dos títulos de crédito existentes.


A Primeira Grande Guerra foi um dos fatores que desencadearam um estanque nas negociações de criação de uma Lei Uniforme Internacional aos títulos de crédito, entrementes, após a guerra, em 1930, as iniciativas diplomáticas tiveram sucesso, culminando na assinatura da Convenção de Genebra por diversos países, inclusive o Brasil, os quais assumiram compromisso de elaborar leis que integrassem o quanto disposto em tal convenção em seus ordenamentos jurídicos.


Atualmente há quem defenda que os títulos de crédito estão em período de decadência, em função da evolução da informática, bem como do tratamento magnético das informações, os quais vêm substituindo a utilização do papel como suporte de informações, rompendo com características essenciais desse instituto, qual seja a cartularidade e a literalidade.


2. AS “RESERVAS” À LEI UNIFORME


Nesse momento, antes de falar sobre a LUG, sua aplicação e vigência no Ordenamento Jurídico Pátrio, insta tratar das “reservas” àquela, ressaltando-se que pelo o Brasil, na figura de seus governantes, promulgou as Convenções de Genebra para a adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, entretanto no que tange aos artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 9º,10, 13, 15, 16, 17, 19 e 20, do Anexo II, reservou-se em alguns aspectos.


Requião (2003) destaca que:


“Consoante a definição da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, “reserva significa um declaração unilateral, qualquer que seja sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado”(art.2º,nº1º, d). Assim procedeu a Convenção de Genebra, prevendo no Anexo II as “reservas” que podem ser adotadas pelas Altas Partes Contratantes, a fim de impedir a introdução em seu direito interno de certas normas uniformes, tendo em vista a preservação de suas conveniências e tradições jurídicas.”


É notório que, a despeito de buscar uma uniformização da abordagem dos títulos de crédito nos diversos países, a fim de facilitar o trânsito de mercadorias e capitais, teria que se observar peculiaridades jurídicas dos possíveis signatários, logo, resguardando a essência das regras que deveriam ser uniforme, para facilitar o comércio internacional, a própria LUG, em contrapartida, traz, no anexo II, “sugestões”, uma vez que são facultativas sua observância, podendo, ou não, serem adotadas pela legislação de cada país, sendo objeto de “reservas” na adoção da LUG.


Nesse sentido o ilustre jurista Rubens Requião destaca, ainda, a não aplicação da LUG, no que tange ao que foi reservado, estando em total vigência o quanto exposto no Decreto 2.044, já mencionado, nesses casos:


“Considera-se, em conseqüência, não incorporado ao direito interno brasileiro o preceito da Lei Uniforme atingido pela “reserva” usada pelo Governo, prevalecendo assim, nesse particular o correspondente ao Decreto nº 2.044 de 1908; não havendo uso da “reserva”, revogada esta pela norma da Lei Uniforme o Decreto nº 2.044 de 1908. Continua vigente o preceito desse Decreto quando não houver preceito correspondente ao da lei genebrina. É o que, em outros termos, sustenta o jurista Mercado Junior, o pioneiro da introdução da Lei Uniforme em nosso direito interno: “a matéria objeto dessas reservas, ou está regulada em nossas leis, ou não o está. No primeiro caso, as normas vigentes subsistirão, como disposições extravagantes, não derrogadas pela Lei Uniforme em virtude mesmo das reservas. No segundo caso, a eventual lacuna de nosso direito subsistirá enquanto não editadas normas que a supram” (Lei Cambial e Lei de Cheque, 3ªed.,p.78).”


Daí tem-se que, a LUG entrou em vigor com reservas, aplicando-se o Decreto 2044/1908, quando aquela não tiver incidência, não regular a matéria, ou tiver sido objeto de reservas sua análise.


3. LEI UNIFORME DE GENEBRA E SUA INCIDÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA SOBRE OS DIVERSOS TÍTULOS DE CRÉDITO


Inicialmente, faz-se necessário retomar algumas reflexões, a fim de melhor desenvolvê-las, em especial uma análise do que Rubens Requião (2003:383) chamou de “ideal jurídico”, qual seja a unificação das leis cambiais.


Os primeiros títulos de crédito são a letra de câmbio e a nota promissória. Nesse sentido, o ilustre mestre, expõe que:


“A idéia de recolocar a letra de câmbio, como a nota promissória, como direito comum a todos os povos, tal como se originou na Idade Média, teve seu início de concretização no século XIX. Os esforços nesse sentido se iniciaram em 1873, com a fundação do Instituto de Direito Internacional, em Gand. Reuniões internacionais se sucederam, o que levou, afinal, à Conferência Diplomática de Haia, de que resultou um projeto de lei uniforme. Embora os trabalhos fossem adiantados, não se concretizou, tendo a matéria sido retomada, sob os auspícios da Sociedade das nações, após a I Guerra Mundial”.


Nesse ínterim, buscou-se um consenso quanto a essa uniformidade, o que culminou, no dia 07 de junho de 1930, na assinatura de três convenções por diversos países, inclusive o Brasil, quais sejam: Convenção para doção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias; Convenção destinada a regular certos conflitos de leis em matéria das letras de câmbio e notas promissória e protocolo; e Convenção relativa ao direito de selo em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.


Entretanto, o Brasil já possuía nesse período um direito cambiário bastante evoluído, em especial no que tange o Decreto nº 2.044, de 1908, para muitos melhor tecnicamente que a LUG, uma vez que já adotava o sistema alemão anteriormente descrito, o que faz a doutrina pátria entender como fator relevante para a demora no cumprimento da Convenção de Genebra, uma vez que o Brasil possuía aparato legislativo bastante atualizado, e, apesar de o Brasil ser signatário de tais Convenções, só veio a cumprir o quanto convencionado em 1966, com o Decreto nº57.663[6] que “promulga as Convenções para a adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias”, ressalvada as “reservas” feitas, bem como por meio do Decreto nº 57.595, se promulgou as Convenções para Adoção de uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques, sendo que através desses dois decretos do Presidente da República, é que se colocaram em vigor aquelas.


Insta mencionar que, diante de tal vigência, instalou-se, no meio jurídico, certa dubiedade quanto à regulamentação da letra de câmbio, da nota promissória e do cheque, uma vez que estava vigendo no país a Convenção de Genebra e nossa lei interna, ao mesmo tempo, sobre a mesma matéria. No caso da letra de câmbio e da nota promissória, a lei 2048, 2044 de 1908 e a lei do cheque, uma lei de 1912. Essa situação só se resolveu quando o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que efetivamente estavam em vigor no Brasil as Convenções de Genebra.


Nesse sentido, mencione-se o que traz Requião:


Após o Supremo Tribunal Federal ter aludido à Lei Uniforme de Recurso Extraordinário nº58.713, pela sua Terceira Turma (Rev. Trim. De Jur., 39/450), em conflito de jurisdição suscitado pelo juiz de Itapira (ibidem, 48/76), posteriormente deu, de forma direta e inequívoca, aplicação às leis genebrinas das cambiais e do cheque, primeiro no Rec. Estr. nº 70.356, relatado pelo Min. Bilac Pinto, em 19 de maio de 1971 (ibidem, 58/744), e, pouco depois, a 4 de agosto seguinte, no Rec. Extr. Nº 71.154/70, relatado pelo Min. Osvaldo Trigueiro (ibidem, 58/70), tornando-se desde então ponto pacífico a real integração daquelas leis uniformes em nosso direito interno.


Não resta dúvida, portanto, de que a Lei Uniforme se integrou em nosso direito cambiário, dele passando a fazer parte como lei interna. Tivemos a oportunidade de iniciar um movimento nacional, junto às autoridades financeiras e entidades de classe, reavivando o movimento para a elaboração imediata de nova lei cambial, consubstanciando os princípios da Convenção de Genebra e da nossa tradição jurídica, com a publicação de um trabalho de confronto entre as duas leis cambiárias, intitulado “Pesquisa sobre a vigência da lei cambial brasileira.”


Os presentes estudos, portanto, serão orientados com base nos princípios da Lei Uniforme de Genebra e nos preceitos não conflitantes do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908.


Dito isso, far-se-á um corte necessário para o entendimento de algumas questões, focando numa outra unificação, a do direito privado brasileiro[7], uma vez que, com Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406, promulgada em 10 de janeiro de 2002, que passou a vigorar em 11 de janeiro de 2003), o Direito Comercial, em diversos aspectos, foi abarcado por essa lei. Entretanto, não há que se falar em tal circunstância, uma vez que só restou unificada a parte obrigacional do Código Comercial de 1850, atualmente classificado como Direito Empresarial, os títulos de crédito, por exemplo, é matéria de convenção internacional, bem como de diversas leis espaças, que regulamentam, ainda, matérias do Direito Empresarial, que o Código Civil não conseguiu regular.


Rubens Requião é um grande defensor da necessidade de se unificar essas leis, especialmente no que tange aos títulos de crédito, conquista já alcançada, v.g., na legislação do cheque (Lei nº. 7.357/1985), consolidando as normas, em que o Estado Brasileiro se submeterá, no que tange a Convenção de Genebra, bem como as que serão objeto de reservas, como ocorre com parte do anexo II.


Nesses termos, como o próprio Novo Código Civil reza no artigo 903[8], surgem algumas controvérsias quanto ao fato da norma civilista realmente regular os títulos de crédito, uma vez que não se enxerga como possível de ser aplicada na hipótese de uma lacuna, nem para a lei de duplicatas nem para a lei sobre letra de câmbio e nota promissória e muito menos para o cheque, id est, quanto aos títulos já existentes, já cobertos em leis especiais.


Porém têm-se os títulos atípicos, títulos inominados, títulos que porventura venham a ser criados, devendo obedecer àquela sistemática prevista no CC/02, mas não vamos encontrar lá supedâneo para resolver um problema ou com cheque ou com letra de câmbio ou com duplicata ou com nota promissória e assim por diante, é o que se depreende também dos textos do ilustre Fábio Ulhoa (2006:384), abaixo transcritos em parte:


O CC/02 contém normas sobre títulos de crédito (arts. 887 a 926) que se aplicam apenas quando compatíveis às disposições constantes de lei especial (art. 903). De modo sumário, são normas de aplicação quase-supletiva. A rigor, se são aplicáveis apenas quando há normas compatíveis na lei especial, então nem supletivas seriam, já que estas se destinam a suprir lacunas em regramentos jurídicos específicos. De qualquer modo, são normas que não revogam nem afastam a incidência do disposto na Lei Uniforme de Genebra, Lei do Cheque, Lei das Duplicatas, Decreto nº. 1.103/1902 e de mais diplomas legislativos que disciplinam algum título particular (próprio ou impróprio).


As normas sobre títulos de crédito do CC/02 só se aplicam quando a lei especial (LUG, LC, LD etc) disciplina o assunto de igual modo. Se esta contiver dispositivo com comando diverso não se aplica o Código Civil”.


Rubens Requião lembra algumas alterações, ao esclarecer que antes, seguindo o Sistema Inglês, se dizia que o cheque era “uma letra de câmbio à vista sacada sobre um banqueiro”, com a Lei Uniforme passou-se a distinguir esses dois títulos, destacando-se três pontos principais:


a) Enquanto a letra de câmbio é título de emissão livre, sacada tanto contra comerciantes como não-comerciantes, o cheque somente é utilizável por uns e outros, tendo como sacada uma “instituição financeira”;


b) A letra de câmbio não requer provisão de fundos em poder do sacado, mas no cheque essa provisão é imprescindível no momento da apresentação, sem o que constitui, em sua maioria, ilícito penal;


c) O cheque é sempre emitido para pagamento à vista, ao passo que a letra de câmbio, além disso, pode sê-lo a prazo.


O Decreto nº 57.595, de 1966, determinou que as Convenções de Genebra, sobre cheques, “sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm, observadas as reservas feitas”.


O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou a vigência da LUG sobre cheques como lei interna, em decisão prolatada em 1.971, e a Lei 7.357/1985 uniformizou, após várias tentativas frustradas, a legislação de cheques, respeitando em suas normas a LUG, no que tange a esse título de crédito, a qual figura como uma Teoria Geral, já disposto na Exposição de Motivos de um Projeto de Lei anterior, sob o nº 118/77, o qual expunha:


“O grupo de trabalho procurou seguir o mais possível os lineamentos da L.U., representada no Anexo I à Convenção de Genebra, só se afastando para assegurar uma redação mais condizente com as peculiaridades da legislação interna e para melhor harmonizar certos dispositivos a outros impostos pela praxe doméstica e ou autorizados pela própria convenção em seu Anexo II” (Diário do CN, Seção II, 2-6-1977 apud REQUIÃO, 2003).


A LUG aponta requisitos essenciais, sem o qual o título não será cambiário[9] (nota promissória e letra de câmbio), bem como versa sobre os cheques, quanto à duplicata, Fazzio Junior (2004) destaca que havia uma rejeição quanto ao formalismo e abstracionismo evocado pelas normas regulamentadoras da letra de câmbio e da nota promissória, entretanto a LUG também serviu de norma geral para a Lei de Duplicatas.


CONCLUSÃO


Do quanto acima exarado, pode-se inferir que a Lei Uniforme de Genebra teve e tem forte influência na legislação dos títulos de crédito no Brasil, entretanto se encontra muito mais como Teoria Geral desses, que uma lei específica regulamentadora.


Ademais, ressalte-se que tal circunstância é provavelmente o intuito primordial da LUG, qual seja, regular, uniformemente, tais títulos de crédito, sua aplicação e seus aspectos, mas de modo geral, uma vez que peculiaridades sempre existirão, daí a necessidade de reservas, devendo cada país adequar, em suas leis internas, as necessidades jurídicas desse instituto em sua realidade, buscando observar a essência do quanto exposto na Convenção de Genebra.


Assim, os títulos de crédito se constituem, ainda, em um meio de circulação de valores no Brasil e no mundo, entretanto sofreram diversas transformações em função da evolução econômica mundial, necessitando se adaptarem, mas preservam ainda a características da teoria geral dos títulos de crédito.


 


Referências

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. v. 1, 10ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

FAZZIO JUNIOR, Waldo. Fundamentos de direito comercial: empresário, sociedade empresária, títulos de crédito. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004 (Série Fundamentos Jurídicos).

FERREIRA, Juliana de Oliveira Carvalho Martins. Títulos de Crédito: conhecendo a teoria geral. Disponível em: http://direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/alunos/bkp/ALUNO0508.doc. Acesso em: 15 dez. 2008.

GUIMARÃES, Márcio. Títulos de Crédito. CEPAD, 04 de agosto de 2005 (gravação de aula transcrita).

MIRANDA, Maria Bernadete. A apresentação e o pagamento do cheque na Lei nº 7.357/85. Disponível em: http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/artigos/artigo2.pdf. Acesso em: 18 dez. 2008.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23ªed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003, v.2.

WHITAKER, José Maria. Letra de câmbio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961.

 

Notas:

[1] Tal ordem escrita deu origem à letra de câmbio, entretanto há quem defenda que esse mecanismo, considerado como verdadeiro sistema bancário, no qual a carta contendo a ordem representaria o cheque, há outros que entendem que esse título surge contemporaneamente às letra de câmbio, mas destacam seu caráter mais recente, dentre eles Maria Bernadete Miranda, in A APRESENTAÇÃO E O PAGAMENTO DO CHEQUE NA LEI nº 7.357/85. Disponível em: http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/artigos/artigo2.pdf. Acesso em: 18 dez. 2008.

[2] Disponível em: http://direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/alunos/bkp/ALUNO0508.doc.

[3] Entende-se como câmbio manual, a manutenção do dinheiro, implicando os riscos até sua troca efetiva.

[4] O câmbio trajetício tornou a circulação de moedas mais segura, pois, difundiu o uso de carta, de “banqueiros” conhecidos, representando os valores da transação e servindo como moeda (moeda-documento-moeda).

[5] Endosso é um facilitador do ato de transferência dos títulos de crédito, tendo duas novas situações jurídicas: endossante e endossatário.

[6] Fábio Ulhoa Coelho ressalta que o meio utilizado pelo Poder Público pátrio foi tecnicamente incorreto, uma vez que o Decreto nº2.044/1908 tinha status de lei ordinária, só podendo ser revogado por outra lei e não ato do Executivo, não se encontrado revogado, adotando-se suas disposições quando a LUG não regular, bem como no que tange as reservas feitas e suas matérias.

[7] A despeito de posições contrárias que defendem a não unificação desse ramo do Direito, mas, como na própria LUG, sempre há, em qualquer unificação, que se fazer algumas reservas, para que se observe as peculiaridades de cada realidade jurídica, logo, nenhuma será plena.

[8] “Salvo disposição diversa em lei especial aplicam-se aos títulos de crédito as disposições constantes deste capítulo”.

[9] O professor Pontes de Miranda (apud Márcio Guimarães, Títulos de Crédito, CEPAD 2005) passou a identificar títulos cambiários e cambiariformes, sendo que o título cambiário é aquele que nasce para circular, tem isso como fundamento; título cambiariforme é título de crédito também, mas que já foi desfigurado, já perdeu um pouco dessa essência de que falamos [fundamento a circulação]. Um exemplo de título cambiariforme é o cheque, porque em regra você não emite cheques para circulação[…]Você emite um cheque para alguém e você fica indignado se esse alguém não depositar o cheque […] Mas é título de crédito!!!


Informações Sobre o Autor

Daniela Rocha Teixeira

Pesquisadora em Meio Ambiente do Trabalho, Conflitos Coletivos de Terra e Tributação Municipal. Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana. Mestranda em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Social. Bolsista de Mestrado por produtividade do CNPq. Advogada


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