Aplicabilidade da doutrina da proteção integral pelo sistema CAPSad: uma análise na cidade de Sousa-PB

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Resumo: Objetivou-se nesta pesquisa investigar a efetividade da doutrina da proteção integral no CAPSad do município de Sousa-PB. Utilizou-se o método da hermenêutica jurídica e as técnicas da interpretação normativa e da entrevista estruturada para a coleta de dados. Realizou-se uma pesquisa de campo no CAPSad com profissionais de ensino superior escolhidos de forma aleatória. Constatou-se que a doutrina da proteção integral está sendo aplicada na instituição pesquisada de forma regular, ainda inconsistente, carecendo de melhorias na estrutura física, na equipe de profissionais e nas atividades aplicadas aos pacientes.


Palavras-chave: CAPSad; Doutrina da Proteção Integral; Efetividade


Abstract: The objective of this research is to investigate the effectiveness of the doctrine of integral protection in CPCad, located in the city of Sousa-PB. It was used the method of legal hermeneutics and the technical of normative interpretation and structured interview to collect informations. It was realized a field research in CPCad with professionals higher education chosen at random. It was found that the doctrine of integral protection is applied in the establishment in a regular form, even inconsistent, lack of improvement in physical structure, the team of professionals and activities applied to patients.


Key-words: CPCad; Doctrine of Integral Protection; Effectiveness


Sumário: 1. Introdução. 2. Metodologia. 3. Doutrina da proteção integral. 4. Centro de atenção psicossocial – álcool e outras drogas (CAPSad). 5. Resultados e discussões. 6. Considerações finais. Referências.


1 INTRODUÇÃO


Diante da inserção da doutrina da proteção integral na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, esta pesquisa aborda de forma detalhada, sistematizada e investigativa a aplicabilidade da referida doutrina na conjuntura do sistema CAPSad no Município de Sousa-PB.


A investigação científica em foco apresenta uma breve evolução da Reforma Psiquiátrica no Brasil, utilizando-se, para tanto, das Portarias MS-SNAS nº 224/92, de 29 de janeiro de 1992 e MS nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002 e da Cartilha Saúde Mental no SUS: os centros de atenção psicossocial, do Ministério da Saúde de 2004.


Esta pesquisa justifica-se pela veemente necessidade de fiscalização social das políticas implementadas em relação às crianças e adolescentes, vistos como indivíduos em fase de formação e desenvolvimento, mormente pelo fato de a Constituição atribuir não somente ao Poder Público, como também à comunidade, à sociedade e à família o dever de garantir a concretização da proteção integral.


Assim, diante da regulamentação jurídica da doutrina da proteção integral na Constituição Federal de 1988, e no Estatuto da Criança e do Adolescente, como se verifica a sua efetividade no sistema CAPSad no Município de Sousa-PB?


O objetivo geral é investigar a efetividade da doutrina da proteção integral no sistema CAPSad no Município de Sousa-PB. São objetivos específicos identificar a atuação da equipe de profissionais no tocante ao tratamento ministrado aos pacientes do sistema CAPSad no Município de Sousa-PB, e perquirir a importância da participação da família na evolução dos pacientes.


2 METODOLOGIA


A investigação seguiu um trajeto metodológico dividido em duas etapas, tais são a pesquisa bibliográfica e análise documental que abarcam a bibliografia e a legislação pertinente ao tema e a pesquisa de campo que trata da coleta de informações no local em que ocorre o fenômeno a ser pesquisado.


Assim, para a análise dos textos jurídicos foi utilizado o método da hermenêutica jurídica que preocupa-se com conceitos, valores, princípios e sentido da lei. Em seguida, utilizou-se a técnica da interpretação normativa.


O problema suscitado, os objetivos e o instrumento de coleta de dados escolhidos neste estudo possibilitaram uma pesquisa qualitativa.


A técnica de coleta de dados utilizada para desenvolver a pesquisa de campo foi a entrevista estruturada, construída com perguntas pré-formuladas, sendo respondida pelos entrevistados.


Realizou-se a entrevista no CAPSad (Centro de Atenção Psicossocial de álcool e outras drogas), situado na cidade de Sousa, localizada no sertão do estado da Paraíba. A escolha desta instituição justifica-se em razão de uma visita realizada na mesma, no mês de junho do corrente ano, como exigência da disciplina Direito da Criança e do Adolescente, ministrada para o 9º período do curso de direito da Universidade Federal de Campina Grande, Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, cujo centro é sediado na cidade acima mencionada.


A entrevista foi realizada no dia 3 de julho de 2009, no CAPSad, com quatro profissionais de ensino superior, escolhidos de acordo com a disponibilidade dos mesmos no horário marcado para a entrevista, visto que a instituição estava em horário de funcionamento e os demais profissionais estavam em atividades com os pacientes.


Com a autorização da instituição, foram fotografadas as dependências do CAPSad com o intuito de possibilitar uma melhor visualização da estrutura e das atividades demandadas legalmente para o funcionamento das unidades CAPSad no Brasil.


Para a análise dos dados foram divididas as questões da entrevistas em 6 (seis) blocos, chamados categorias, de acordo com o critério da semelhança existente entre o tema tratado nas perguntas.


3 DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL


Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a regulamentação dos direitos da criança e do adolescente passou a orientar-se pela proteção integral, sendo esta uma forma de administrar tratamento especial às crianças e adolescentes pela sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.


No entendimento de Mendes (2006), a inserção da doutrina da proteção integral foi guiada pelos ideais de justiça e igualdade. Nesse sentido, o artigo 227 da Constituição Federal consagra a proteção integral nos seguintes termos:


“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”


Buscando regulamentar este dispositivo constitucional, a Lei nº 8.069/90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos seus artigos iniciais já trata de afirmar que tal legislação pauta-se na doutrina da proteção integral, apenas reafirmando a determinação constitucional, e quebrando os estigmas do antigo Código de Menores.


Discorrendo sobre as inovações trazidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, aduz Mendes (2006, p. 29):


Realmente o ECA veio para romper grandes obstáculos, mudar conceitos e valores, transformar mentes e visões até então totalmente distorcidos, posto que os menores viviam uma realidade que estava muito aquém de suas necessidades. Já estavam, há tempo, clamando por socorro, lutando, mesmo que de forma tímida, por um melhor lugar na sociedade.


Analisando o arcabouço legal acima referenciado, vê-se que o rol de direitos elencados na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, em nada difere dos direitos fundamentais assegurados a todos os cidadãos. A expressa elucidação, relativa às crianças e adolescentes, refere-se a uma luta evolucionista, para que fossem separados os direitos destes, com a finalidade de ensejar tratamento diferenciado e incisivo, com absoluta prioridade.


Corroborando este entendimento, traz-se à colação as palavras de Cabrera et al (2006, p. 6):


“Assim sendo, a Constituição de 1988 erigiu crianças e adolescentes à condição de titulares autônomos de direitos juridicamente tuteláveis, assegurando-lhes, com absoluta prioridade e em atenção à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, direitos fundamentais, como vida, saúde, educação dentre outros.”


Os referidos direitos fundamentais, sob a ótica de Paula (2000, apud CABRERA, 2006), tem natureza indisponível em razão da condição especial de seus titulares, crianças e adolescentes. Ainda advoga, o mencionado autor, que esta indisponibilidade repousa na totalidade dos direitos, vez que estabelecidos levando em consideração as necessidades básicas da infância e da juventude.


Para a consecução do tratamento integral que deve ser dispensado às crianças e adolescentes, faz-se mister a participação efetiva e conjunta da família, da comunidade, da sociedade e do Estado.


A família, consoante os ensinamentos de Mendes (2006), tem papel primordial para a formação psicológica das crianças e adolescentes, vez que é a entidade que está mais próxima deles, com maior possibilidade de fiscalização do desenvolvimento. A família, aqui vista, não é tratada apenas como um conjunto de pessoas, mas sim, por indivíduos envolvidos emocionalmente com o bem-estar das crianças e adolescentes que estão em seu seio, pois do contrário, tal participação familiar estaria fadada ao insucesso.


Diante disso, infere-se que é no âmbito familiar que crianças e adolescentes encontram o sustentáculo de que precisam para desenvolver-se sadiamente, recebendo carinho e proteção.


No cuidado das crianças e adolescentes não figura apenas a família, pois a comunidade também é chamada para assumir a responsabilidade de proporcionar um correto desenvolvimento a estes menores. Entenda-se, nesta pesquisa, por comunidade os moradores mais próximos e os integrantes da escola que tenham ligação com a criança ou adolescente.


Figura, ainda, como sujeito ativo da doutrina da proteção integral, a sociedade, com o dever de participar das políticas de desenvolvimento de crianças e adolescentes, sob o risco de sofrer conseqüências da má formação ou desvirtuação de menores, através da prática de atos incongruentes com a harmonia social. Todavia, no entendimento de Mendes (2006), o que se vê atualmente é uma sociedade que fecha os olhos quando a questão refere-se a crianças e adolescentes, não querendo entender a respectiva condição especial de um ser em desenvolvimento.


Assim como a família e a sociedade, o Estado participará da aplicação das normas que conduzem à proteção integral, servindo como meio para que a família, a comunidade e a sociedade possam implementar as deliberações insertas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, oferecendo para tanto, a estrutura educacional, habitacional, de saúde, lazer, cultura, entre outras necessárias.


Assim, havendo inobservância dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, abre-se espaço para que sejam aplicadas as chamadas medidas protetivas, conforme dispõe o artigo 98 do ECA, em virtude de ofensa direta à doutrina da proteção integral.


Dessa maneira, atesta-se que o descumprimento de tais direitos acarretará uma situação de risco, pois conforme as palavras de Cabrera et al  (2006, p. 42):


“O Estatuto da Criança e do Adolescente considera a criança e adolescente em situação de risco sempre que os direitos reconhecidos na Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou, em razão da própria conduta da criança ou do adolescente (ECA, art. 98)”.


Nesse sentido, a situação de risco poderá ser social, quando relacionada a atos da sociedade e do Poder Público, como exemplo a falta de vagas em escolas; poderá ser familiar, quando relacionado a ações ou omissões dos responsáveis no âmbito familiar; e ainda, o risco poderá ser pessoal, inerentes a própria estrutura individual das crianças e adolescentes quando há a prática de desvios de conduta, exemplificada pelo uso de drogas.


Questão controvertida refere-se à estipulação da competência para os agentes responsáveis pela aplicação das medidas de proteção cabíveis ao caso concreto. Na defesa de Cabrera et al (2006, p. 44):


“Com efeito, podemos considerar a existência de três formas de intervenção na aplicação de medidas na área da infância e da juventude: a jurisdicional, a administrativa ou executiva e a popular ou comunitária. A jurisdicional se caracteriza pela submissão de todo e qualquer caso envolvendo interesses de crianças ou de adolescentes ao Poder Judiciário. O Administrativo ou Executivo é caracterizado pela existência de uma equipe técnica multidisciplinar, formada normalmente por Assistentes Sociais, Psicólogos e Pedagogos, geralmente vinculados ao Poder Executivo. A popular ou comunitária se dá com a participação direta do povo, por meio de representantes escolhidos pela comunidade.”


Como visto, esta possibilidade de intervenção da sociedade e da equipe multidisciplinar, agindo juntamente com a iniciativa pública, somente faz reafirmar a necessidade da presença incisiva da proteção integral na conjuntura das problemáticas evolvendo crianças e adolescentes.


4 CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS (CAPSad)


O Sistema Psiquiátrico no Brasil está passando por uma reforma que data da década de 1970, cuja finalidade, segundo Silva (2006), é promover discussões quando à reestruturação do tratamento da saúde mental, substituindo a característica manicomial por um modelo de assistência, calcado na palavra atenção, envolvendo o atendimento feito nas instituições psiquiátricas e principalmente no desenvolvimento de uma ocupação para o paciente.


Assim, a reforma psiquiátrica pretende extinguir o modelo hospitalocêntrico. Em seu lugar, devem figurar entidades como o CAPS, fundadas no sistema ambulatorial, no qual se dispensam medicamentos e o serviço de atenção é diário, mas não compreendendo o dia inteiro, desconstituindo, portanto, o método de internação. Desta feita, propõe-se implementar uma política capaz de diminuir a lacuna assistencial no atendimento a pacientes com transtornos mentais, de forma a constituir uma rede para qualificar os profissionais da área nos esforços com cuidado e reabilitação psicossocial, composta por recursos afetivos, sanitários, sociais, econômicos, culturais, religiosos e de lazer.


Humberto Costa, em sua gestão como ministro da saúde, na apresentação da Cartilha “Saúde Mental no SUS: Os Centros de Atenção Psicossocial”, orienta que além do acolhimento, os CAPS devem procurar estimular a integração social e familiar dos usuários de álcool e outras drogas, administrando atendimento médico e psicológico para que os mesmos retomem a autonomia necessária para os atos da vida civil.


Os Centros de Atenção Psicossocial são entidades cuja finalidade precípua é acolher pacientes com transtornos mentais, dentre eles os dependentes químicos (PEREIRA, et al, 2004). Para estes, há atendimento especial numa instituição denominada CAPSad, ou seja, Centro de Atenção Psicossocial – álcool e outras drogas.


Configurando um dos principais elementos da estratégia do projeto de reforma psiquiátrica, os CAPSad, norteiam-se pela integralização do dependente químico. A respeito disso, esse termo é melhor compreendido no sentido de reinserção, com o fito de explanar que o usuário seria readaptado com o suporte necessário no meio social onde vive para demonstrar que nunca esteve fora desse âmbito social, apenas encontrava-se a margem dele. Esse é o posicionamento adotado pela Lei nº 10.216, de 04 de junho de 2001, a qual, em seu art. 4º, parágrafo primeiro, dispõe que “o tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio”.


O surgimento do primeiro CAPS no Brasil data de março de 1986 (MALAVAZI, 2009), quando fora inaugurado, na cidade de São Paulo, o Centro de Atenção Psicossocial Professor Luiz da Rocha Cerqueira, conhecido como CAPS da Rua Itapeva, sendo fruto do movimento dos profissionais de saúde mental, na tentativa de melhorar o sistema psiquiátrico do Brasil. Ressalte-se ainda que, não havia no ordenamento jurídico pátrio nenhuma previsão dos centros de atenção, vez que ainda nessa época, o modelo do sistema psiquiátrico era eminentemente manicomial.


Oficialmente, os CAPS foram instituídos pela Portaria MS-SNAS nº 224/92, de 29 de janeiro de 1992 e por ela comprendidos como unidades de saúde locais que contam com uma população definida pelo nível local e que oferecem atendimento de cuidados intermediários entre o regime ambulatorial e a internação hospitalar, em um ou dois turnos de quatro horas, por equipe multiprofissional.


Ainda de acordo com essa mesma portaria, a assistência ao paciente englobava:


“Atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação entre outros); atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atendimento em oficina terapêutica, atividades socioterápicas, dentre outras); visitas domiciliares; atendimento à família, atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na comunidade e sua inserção social.”


Os CAPS encontram-se atualmente regulamentados pela Portaria MS nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002. Ressalte-se que, através deste ato normativo, a instituição em tela passou a ser parte integrante do Sistema Único de Saúde – SUS. Em cartilha do Ministério da Saúde (BRASIL, 2004, p.12), afirma-se que:


“Essa portaria reconheceu e ampliou o funcionamento e a complexidade dos CAPS, que têm a missão de dar um atendimento diuturno às pessoas que sofrem com transtornos mentais severos e persistentes, num dado território, oferecendo cuidados clínicos e de reabilitação psicossocial, com o objetivo de substituir o modelo hospitalocêntrico, evitando as internações e favorecendo o exercício da cidadania e da inclusão social dos usuários e de suas famílias.”


Com as inovações trazidas pela portaria em comento, passou-se a entender que o serviço de atenção psicossocial para atendimento de pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, denominado de CAPSad, poderá ser criado em cidades com população superior a 70.000 (setenta mil) habitantes, com as seguintes características:


a – constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária, de referência para área de abrangência populacional definida pelo gestor local;


b – sob coordenação do gestor local, responsabilizar-se pela organização da demanda e da rede de instituições de atenção a usuários de álcool e drogas, no âmbito de seu território;


c – possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial local no âmbito de seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local;


d – coordenar, no âmbito de sua área de abrangência e por delegação do gestor local, a atividades de supervisão de serviços de atenção a usuários de drogas, em articulação com o Conselho Municipal de Entorpecentes;


e – supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental local no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;


f – realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial;


g – funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00 horas.


h – manter de 02 (dois) a 04 (quatro) leitos para desintoxicação e repouso (Portaria MS nº 336/GM).”


Ainda conforme o ato normativo em alusão, o tratamento administrado aos pacientes com transtornos mentais decorrentes da dependência química, ou seja, do uso e da sujeição à substâncias psicoativas, deve haver aplicação de um série de atividades, a saber, atendimento individual, coletivo e em oficinas terapêuticas e artísticas; visitas e atendimento domiciliares; acompanhamento do usuário e da família; ações comunitárias com o objetivo de reinserir o usuário de álcool e outras drogas no meio social em que vive, na sua comunidade, tanto no âmbito da família como no próprio seio social; atendimento de desintoxicação; e uma ou duas refeições diárias a depender de quantos turnos o paciente permanece na unidade.


No tocante à formação estrutural de recursos humanos que deverá compor o Sistema CAPSad de cada município, o Ministério da Saúde enfatiza na Portaria nº 336/GM que, para o atendimento de 25 (vinte e cinco) pacientes por turno ou número não superior a 45 (quarenta e cinco) pacientes por dia, a equipe técnica para atuação no CAPSad compor-se-á de, no mínimo, 01 (um) médico psiquiatra; 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental; 01 (um) médico clínico, responsável pela triagem, avaliação e acompanhamento clínico; 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico; 06 (seis) profissionais de nível médio, técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.


O procedimento terapêutico, segundo a cartilha Saúde mental no SUS: os centros de atenção psicossocial, do Ministério da Saúde (2004), começa com um atendimento inicial, chamado de primeiro atendimento, no qual a equipe multiprofissional encaixa o paciente em uma das formas de tratamento, consistentes em intensiva, semi-intensiva e não-intensiva, que segundo o art. 5º, caput da Portaria MS nº 336/2002, deverá obedecer aos limites quantitativos mensais fixados em ato normativo da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde. Essa mesma portaria, no art. 5º, parágrafo único, esclarece que:


“Define-se como atendimento intensivo aquele destinado aos pacientes que, em função de seu quadro clínico atual, necessitem acompanhamento diário; semi-intensivo é o tratamento destinado aos pacientes que necessitam de acompanhamento frequente, fixado em seu projeto terapêutico, mas não precisam estar diariamente no CAPS; não-intensivo é o atendimento que, em função do quadro clínico, pode ter uma freqüência menor.”


Assim, numa interpretação extensiva, obtempera-se que, dependendo da necessidade e da gravidade do problema do paciente, o tratamento será intensivo, semi-intensivo ou não-intensivo. ”No primeiro tipo de tratamento o paciente recebe de 13 a 26 atendimentos mensais. No semi-intensivo o número varia de quatro a 12, dependendo da necessidade do paciente. No caso do tratamento não-intensivo, o paciente é atendido de uma a três vezes ao mês” (LEAL, 2006).


Por fim, o art. 3º da Portaria nº 336 do Ministério da Saúde, adverte que os CAPS deverão funcionar em estrutura física específica, independentemente de estrutura hospitalar, vez que, em geral, as unidades são abrigadas em prédios com aparência de casa, para garantir o ambiente característico do usuário como se ali fosse verdadeiramente um lar.


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Além disso, as práticas realizadas pelo CAPSad caracterizam-se principalmente pela ocorrência em espaços abertos e acolhedores, com aparência de âmbito familiar e inserido na cidade. Dessa forma, a cartilha “Saúde Mental no SUS: Os Centros de Atenção Psicossocial” informa que, em alguns casos, essas atividades ultrapassam a estrutura física da unidade, envolvendo passeios, utilização de ginásios, campos, teatros, entre outros.


5 RESULTADOS E DISCUSSÃO


Após a apresentação teórica do sistema CAPSad e da Doutrina da Proteção Integral, discutir-se-á neste tópico os resultados coletados através da entrevista realizada com 4 (quatro) profissionais do CAPSad do município de Sousa-PB.


A análise desses resultados tem por escopo investigar a efetividade da Doutrina da Proteção Integral, consagrada na Constituição Federal, conforme visto anteriormente, na unidade do CAPSad da cidade de Sousa-PB.


É ínsito esclarecer que para tanto as perguntas e respostas constantes da entrevista foram separadas e alocadas nas seguintes categorias: Conceito do CAPSad, Tratamento adotado pelo CAPSad, Formação da equipe de profissionais do CAPSad, Assitência jurídica do CAPSad, Atividades adotadas pelo CAPSad, Atuação dos sujeitos da Doutrina da Proteção Integral no CAPSad do município de Sousa-PB.


5.1 CONCEITO DE SISTEMA CAPSad


O CAPSad, consoante conceituação já exposta no tópico 4, é uma instituição voltada ao tratamento de distúrbios psíquicos relacionados ao abuso de álcool e outras drogas.


Essa conceituação, a partir do questionamento sobre o conceito de CAPSad, foi constatada nas respostas dos 4 (quatro) entrevistados, cujos depoimentos apresentam unicidade de entendimento, a exemplo do depoimento do entrevistado 1 “CAPSad é um centro de atenção psicossocial voltado ao tratamento de usuários de álcool e drogas atendendo a faixa etária a partir de 13 anos”.


Desse modo, infere-se que a instituição em tela oferece tratamento para adolescentes e adultos.


5.2 TRATAMENTO ADOTADO PELO CAPSad


No que atine ao tratamento que adota o CAPSad de Sousa-PB, foi perguntado sobre a existência do regime de internação. Novamente foi constatada a unicidade de respostas em que os 4 (quatro) entrevistados responderam que não existe o regime de internação.


Todavia, o entrevistado 1 teceu comentários a respeito informando que o regime adotado pelo CAPSad em Sousa-PB é o ambulatorial.


Regime ambulatorial, conforme a Portaria MS-SNAS nº 224/92, de 29 de janeiro de 1992 e MS nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002 e da Cartilha Saúde Mental no SUS, consiste numa forma de tratamento em que o paciente não fica interno, pois realiza o seu tratamento durante o dia, retornando à sua casa após as atividades, de acordo com a forma de tratamento que lhe foi estruturada, conforme será discutido adiante.


Em seguida perguntou-se sobre a forma de tratamento adotada pelo CAPSad. Houve divergência de respostas entre o entrevistado 1 e os entrevistados 2, 3 e 4, sendo que estes últimos responderam de forma semelhante.


O entrevistado 1 informou que o tratamento adotado constitui-se das modalidades intensiva, semi intensiva e não intensiva.


Os entrevistados 2, 3 e 4 responderam que a forma de tratamento consiste em assistência voluntária, abstinência e redução de danos.


Percebe-se na resposta do entrevistado 1 observância ao o art. 5º, caput da Portaria MS nº 336/2002 que prevê as modalidades de tratamento descritas pelo mesmo.


Perguntou-se, ainda, se o tratamento adotado pelo CAPSad é individual, coletivo ou se contempla ambas as formas. Os quatro entrevistados responderam que adota-se na instituição referida o tratamento individual e coletivo, conforme se atesta dos seus depoimentos transcritos a seguir:


Entrevistado 1. “Trabalho em grande parte coletivamente, mas há os horários individuais”.


Entrevistado 2. “Existem as duas modalidades, pois é importante o trabalho individual e também o de interação em grupo”.


Entrevistado 3. “As duas modalidades”.


Entrevistado 4. “Acolhimento é coletivo. Atividades coletivas e atendimento individual”.


Por último, no que tange ao tratamento adotado pelo CAPSad, foi perguntado se existe tratamento diferenciado para os pacientes adolescentes. Os quatro entrevistados afirmaram que não há nenhum adolescente sendo tratado no CAPSad neste momento. O entrevistado 1 afirmou que “há uma idéia de tratamento diferenciado para adolescentes, mas está em fase de estruturação”. O entrevistado 2 aduziu que “caso haja procura de adolescentes pelo nosso serviço, certamente este seria diferenciado”. O entrevistado 4 respondeu que “no momento não há clientela de adolescentes, todavia no projeto pedagógico existe a previsão de dar atendimento específico”.


Ressalte-se que o entrevistado 1 afirmou que há uma idéia de tratamento diferenciado, mas está em fase de estruturação; o entrevistado 2 informou que se houvesse procura, haveria tratamento diferenciado, possibilitando interpretar que não há tratamento diferenciado, mas que em havendo procura, seria elaborado um projeto de tratamento diferenciado; por fim, o depoimento 4 em que afirmou-se que existe um projeto pedagógico e que nele há previsão para atendimento diferenciado.


O entrevistado 3 respondeu que não há nenhum adolescente sendo tratado, mas observou que a causa disso se dá em virtude de que “há muitos adultos e os adolescentes se sentiam desconexos”. Ora, esta resposta possibilita interpretar que não há tratamento diferenciado para os adolescentes, visto que se houvesse não ocorreria a evasão dos mesmos, pois se fossem tratados em grupos próprios para adolescentes uns se identificariam com a realidades dos outros, trocando as mesmas experiências e vivências.


Assim, cabe uma indagação. Se o CAPSad da cidade de Sousa-PB se propõe a atender adolescentes a partir de 13 anos, conforme preconiza a Portaria MS-SNAS nº 224/92, de 29 de janeiro de 1992 e MS nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002 e da Cartilha Saúde Mental no SUS, por que não há adolescentes sendo tratados neste momento? Certamente, não é por falta de demanda, pois o entrevistado 3 informou, ainda em sua resposta à pergunta sobre tratamento diferenciado aos adolescentes, que existe um número crescente de adolescentes usuários de drogas, como crack, por exemplo. Esta observação induz a observar a possibilidade de não haver adolescentes sendo tratados no CAPSad neste momento pela falta de tratamento diferenciado para os mesmos, evitando que estes se sentissem inibidos pela presença tão-somente de adultos.


5.3 FORMAÇÃO DA EQUIPE DE PROFISSIONAIS DO CAPSad


No concernente à formação da equipe de profissionais, perguntou-se qual o número de profissionais e qual a qualificação destes profissionais do CAPSad de Sousa-PB. Os entrevistados 2 e 4 não responderam ao questionamento. O entrevistado 1 respondeu que a equipe é formada por “2 psicólogos, 1 psicopedagoga, 1 psiquiatra, 1 clínico-geral, 1 educador físico, 1 nutricionista, 1 assistente social, 1 enfermeiro, 2 artesões, 6 cuidadores, 2 recepcionistas, 3 cozinheiros, 3 serviços gerais”. O entrevistado 3 respondeu que há “1 enfermeiro, 1 educador físico, 2 psicólogos, 1 assistente social, 1 nutricionista, 1 farmacêutico, 2 médicos-clínicos, 1 psiquiatra, 1 psicopedagoga, 4 monitores, 1 atendente de escritório, 1 recepcionista, 1 agente administrativo, 4 auxiliares de limpeza, 2 cozinheiras, 1 serígrafo, 1 artesão”.


Todavia, a descrição de ambos não atende à orientação da Portaria nº 336/GM a qual estabelece que a equipe técnica para atuação no CAPSad compor-se-á de, no mínimo, 01 (um) médico psiquiatra; 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental; 01 (um) médico clínico, responsável pela triagem, avaliação e acompanhamento clínico; 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico; 06 (seis) profissionais de nível médio, técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.


Assim, o CAPSad da cidade de Sousa-PB, conforme constatado nas respostas dos entrevistados, carece de um terapeuta ocupacional, profissional habilitado para desenvolver atividades ocupacionais para os pacientes.


5.4 ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO CAPSad


Perguntados sobre a existência de assistência jurídica no CAPSad de Sousa-PB, os entrevistados responderam, todos, que não há assistência jurídica.


Em seguida, argüiu-se sobre a existência de visitas da Vara da Infância e da Juventude da comarca de Sousa-PB ao CAPSad. O entrevistado 1 respondeu que “já houve visita da vara da infância e da juventude, não freqüente, mais do que 1 visita”. O entrevistado 2 afirmou que “estou aqui a seis meses, e neste período não tivemos visita da infância e da juventude”. O entrevistado 3 informou que a Vara da Infância e da Juventude “fez 1 visita nos últimos 2 anos”. O entrevistado 4 respondeu que “não sei informar”.


Diante desses dados de que não existe assistência jurídica e de que a Vara da Infância e da Juventude nunca visitou ou visitou uma única vez, é possível afirmar que eventuais irregularidades ocorridas no CAPSad de Sousa-PB carecerão de fiscalização, acarretando fragilidade na aplicação das exigências da doutrina da proteção integral aos pacientes adolescentes, quais sejam, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, previstos no artigo 227 da Constituição Federal.


5.5 ATIVIDADES ADOTADAS PELO CAPSad


Visando compreender melhor as práticas realizadas com os pacientes no CAPSad de Sousa-PB, foi perguntado sobre a aplicação de atividades aos pacientes.


O entrevistado 1 respondeu afirmativamente esclarecendo que existe um cronograma de atividades. Os demais entrevistados responderam afirmativamente.


Assim, perguntou-se quais são essas atividades. O entrevistado 1 não respondeu quais são as atividades. O entrevistado 2 afirmou “atividades psicopedagógicas, atividades e ofcinas terapêuticas, grupos operativos com temas variados, passeios em grupo, atividades individuais”. O entrevistado 3 respondeu que “são diversas atividades: argila, papel reciclado, madeira, atividades que destinam-se a renda e a recuperação do usuário”. O entrevistado 4 aduziu que são aplicadas “atividades físicas, oficinas de arte, cultura, lazer”.


Das respostas acima transcritas, infere-se que a presença do artesão é importante na aplicação das atividades de argila, de papel reciclado, oficinas de arte; o psicólogo tem um papel significativo nas consultas individuais e nas atividades terapêuticas; a psicopedagoga é figura relevante na elaboração de atividades psicopedagógicas, bem como o educador físico é essencial para a realização de atividades esportivas e de trabalho em equipe.


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5.6 ATUAÇÃO DOS SUJEITOS DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL NO CAPSad DE SOUSA-PB


Conforme esboçado anteriormente, são sujeitos da doutrina da proteção integral o Estado, a família e a sociedade. Nesse sentido, com o escopo de coletar informações sobre a efetividade da participação desses sujeitos garantidores da doutrina acima mencionada no CAPSad de Sousa-PB, perguntou-se se o Poder Público de Sousa-PB contribui para o desenvolvimento do CAPSad. Os entrevistados 1, 2 e 4 responderam afirmativamente, comentando que a atuação do Poder Público frente ao CAPSad é satisfatório, como se pode verificar dos depoimentos que seguem:


Entrevistado 1. “Sim. Financiado por verba federal e municipal, a prefeitura de Sousa providencia alimentação, produtos de limpeza”.


Entrevistado 2. “Sim. A responsabilidade de manutenção da instituição é do poder público municipal e do governo federal”.


Entrevistado 4. “Sim. É o poder público que dispõe de amparo estrutural. Considero satisfatória”.


O entrevistado 3 corrobora com o entrevistado 1 no tocante à garantia do Poder Público nos quesitos da alimentação, limpeza e acrescenta o quesito medicamento. Entretanto, afirma que o governo estadual e o federal não tem ajudado, discordando, assim, do entrevistado 2 e assevera que há dificuldade quanto à manutenção da estrutura física do lugar.


Objetivando perquirir o papel e a atuação da família, outro sujeito ativo na garantia da doutrina da proteção integral, foi perguntado se é importante o papel da família na recuperação dos pacientes e se as famílias dos pacientes do CAPSad de Sousa-PB contribuem para o tratamento dos mesmos.


O entrevistado 1 respondeu que “o papel da família é fundamental no acompanhamento. O CAPSad também acompanha a família. Nós realizamos reuniões familiares. Mas as famílias não tem contribuído para a recuperação dos pacientes que são seus parentes”.


O entrevistado 2 afirmou que “Sim. Mas o que se vê é a omissão da família que já se encontra fragilizada com o abuso das drogas consumidas pelo familiar, ‘jogando’ a responsabilidade apenas na instituição (capsad)”.


O entrevistado 3 respondeu que “Sim. A família tá abandonando muito a unidade, não tem contribuído. Mas pacientes que a família assiste se recuperam muito mais rápido e melhor”.


O entrevistado 4 obtemperou que “o papel da família é fundamental. A equipe faz visitas nas residências das famílias”.


Para compreender o alcance do papel da família invoque-se lição de Marcon e Santos (2002, apud SILVA, 2006, p. 47) segundo a qual a família é concebida como:


“Uma unidade dinâmica constituída por pessoas que se percebem como família que convivem por determinado espaço de tempo, com estrutura e organização para atingir objetivos comuns e construindo uma história de vida. Os membros da família estão unidos por laços consangüíneos de adoção, interesses e ou afetividade. Tem identidade própria, possui e transmite crenças, valores e conhecimentos comuns influenciados por sua cultura e nível sócio-econômico. A família tem direitos e responsabilidades, vive num ambiente em interação com outras pessoas e famílias, escola, posto de saúde e outras instituições em diversos níveis de aproximação. A família define objetivos e promove meios para o crescimento e desenvolvimento, saúde e bem-estar de seus membros e da própria comunidade [grifos nossos].


A partir das informações coletadas na questão em análise, verifica-se que a família, o segundo sujeito ativo da doutrina da proteção integral, tem falhado quanto à sua missão constitucionalmente prevista de assegurar direitos como a saúde, e a proteção contra a negligência.


Com o intuito de completar a análise da atuação do tripé que forma a doutrina da proteção no CAPSad em Sousa-PB, perguntou-se se a sociedade sousense tem contribuído para a recuperação dos pacientes.


Novamente, as respostas apontam no sentido negativo. Veja-se os depoimentos. O entrevistado 1 informou que “a sociedade não tem uma boa aceitação da situação dos pacientes, pois há uma cultura discriminatória”. O entrevistado 2 respondeu que “não, com raras exceções, pois o que se vê é que, de uma forma ou de outra, a sociedade produz o doente e o rejeita logo em seguida”. O entrevistado 3 aduziu que “existe muita resistência da sociedade. O mais difícil é os pacientes encontrarem trabalhos. Por isso eles sempre fazem ‘bicos”. O entrevistado 4 respondeu que “que os pacientes relatam o preconceito na sociedade”.


Desse modo, a sociedade sousense, que também é chamada pela Constituição Federal para garantir a aplicação da doutrina da proteção integral, conforme os depoimentos transcritos, não tem exercido o seu papel de forma satisfatória.


6 CONSIDERÇÕES FINAIS


A pesquisa científica pretendeu examinar, compreender e verificar de que forma se opera a aplicação das diretrizes da doutrina da proteção integral no Sistema CAPSad do município de Sousa, no Estado da Paraíba, por meio de um estudo sobre a estruturação física e pessoal da unidade CAPS do município, bem como a averiguação, in loco, da aplicabilidade e observância dos preceitos enumerados na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas portarias do Ministério da Saúde.


Para tanto, necessária foi a verificação da contribuição dos agentes basilares da doutrina da proteção integral, compreendidos no Estado, família e sociedade, responsáveis pela consecução do crescimento e desenvolvimento moral e social das crianças e dos adolescentes. Na prática, o CAPSad atende tão-somente adolescente a partir dos 13 anos de idade.


Observou-se que a proteção integral, como garantia constitucional, ainda não é aplicada de forma satisfatória, tendo em vista que a procura de adolescentes com transtornos mentais pelo uso e abuso de álcool e outras drogas pelas unidades CAPS, conforme constatado na entrevista, está inibida, pois os mesmos não se sentem atraídos à freqüência nessas instituições de tratamento. Diante disso, depreende-se que o Poder Público não atua consistentemente em políticas públicas de prevenção, ocupando-se de fornecer a infra-estrutura para os modos terapêuticos. Além disso, família e sociedade tem negligenciado na recuperação dos pacientes, através do abandono e do tratamento preconceituoso com esses adolescentes.


Vê-se, contudo, que os profissionais habilitados no CAPSad do município de Sousa-PB, procuram aplicar a doutrina da proteção integral. Entretanto, essa aplicação ocorre de forma tímida, regular e inconsistente. A equipe profissional não se encontra, no momento, completamente formada, vez que ausente um terapeuta ocupacional. Falta-lhes, ainda, a estruturação em atividade que coloque os adolescentes em grupos separados dos adultos, com o fito de evitar a evasão dos mesmos e estimulá-los no tratamento, que deve ser diferenciado.


 


Referências

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Saúde mental no SUS: os centros de atenção psicossocial. Brasília: Ministério da Saúde, 2004.

_______. Lei nº 10.216, de 04 de junho de 2001. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/lei10216.pdf>. Acesso em: 30 de junho de 2009.

LEAL, Paulo Leandro. CAPS oferece atendimento psico-social em Santarém. Disponível em: <http://www.pauloleandroleal.com/site/news.asp?cod=4175>. Acesso em: 03 de julho de 2009.

MALAVAZI, Gabriela. Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) como dispositivos da reforma psiquiátrica. Disponível em: <http://www.sermelhor.com/artigo.php?artigo=28&secao=espaco>. Acesso em: 30 de junho de 2009.

PEREIRA, Aline Chaves, et al. Evolução do tratamento dos pacientes com transtornos mentais: análise do CAPS VIÇOSA-MG. Disponível em: <http://www.pr5.ufrj.br/cd_ibero/biblioteca_pdf/saude/45_artigocongIbero.pdf>. Acesso em: 01 de jul. 2009.

SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, 1992. Portaria SNAS nº 224/92, de 30/01/92, Brasília. Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/portaria1109.pdf>. Acesso em: 30 de junho de 2009.

_______. 2002. Portaria SNAS-GM nº 336/2002, de 19/02/2002, Brasília. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/Portaria%20GM%20336-2002.pdf>. Acesso em: 30 de junho de 2009.

SILVA, Sonia Maria Costa da. Participação da família na assistência ao portador de transtorno mental no CAPS. Florianópolis: UFSC/PEN, 2006.

Nota:
*
Trabalho orientado pelo Prof. Dr. Erivaldo Moreira Barbosa, Doutor em Recursos Naturais/UFCG; Mestre em Ciências Jurídicas/UFPB; Professor de Direito Constitucional, Direito Ambiental e Hermenêutica Jurídica UFCG/CCJS/SOUSA; Professor de Direito Ambiental no Doutorado e Mestrado em Recursos Naturais da UFCG/CTRN/CAMPINA GRANDE


Informações Sobre os Autores

Alana Ramos Araújo

Mestranda em Recursos Naturais pela UFCG/CTRN/PPGRN; Estágio Docência em Legislação Ambiental pela UFCG/CTRN; Bacharel em Direito pela UFCG/CCJS; Bolsista CAPES/UFCG

Jessica Medeiros Dantas

Aluna do Curso de Direito, CCJS/UFCG, Sousa, PB. Extensionista dos Projetos Aplicação dos Direitos e Garantias Fundamentais, Promotores Populares de Justiça, Justiça Cidadã e Rotinas Trabalhistas

Maria Amélia Mendes Pedrosa

Aluna do Curso de Direito, CCJS/UFCG, Sousa, PB. Extensionista dos Projetos Aplicação dos Direitos e Garantias Fundamentais, Justiça Cidadã e Rotinas Trabalhistas


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