Breves apontamentos sobre os contratos eletrônicos

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Resumo: A evolução nos meios de contratação provocou alterações mundiais, gerando a necessidade de criação de ambientes seguros para a comunicação, trocas de informações e, principalmente, para a celebração dos contratos eletrônicos. Mesmo com todo este crescimento tecnológico, pouco estuda-se acerca dos contratos eletrônicos e os meios de segurança existentes para validar tais contratos. Grande parte da população limita-se somente às relações de consumo no mundo real. Isto se deve ao fato de que a sociedade visualiza a Internet como um meio de consumo inseguro, em decorrência da falta de meios de segurança para se contratar eletronicamente. Não constituindo um novo tipo contratual, o contrato eletrônico, seja ele intersistêmico, interpessoal ou, ainda, interativo, é um contrato como qualquer outro; sua principal diferença consiste no fato de que, para sua formação, existe a necessidade de que sua execução e elaboração se façam através do mundo virtual, ou seja, da Internet.

Palavras-chave: Internet. Noção Elementar de Contrato Eletrônico. Contratos Eletrônicos e o Novo Código Civil.

Abstract: The change in the means of recruitment caused global amendments, causing the need to create safe environments for communication, information exchange and, especially, for the conclusion of electronic contracts. Even with all this technological growth, examines bit more about the contracts and electronic means of security for validating such contracts. Much of the population is limited to only the relations of consumption in the real world. This is due to the fact that the company views the Internet as a way to unsure consumption, due to the lack of security means to hire electronically. Not constitute a new type of contract, the contract electronically, be it inter, interpersonal, or interactive, is a contract like any other, their main difference lies in the fact that for their education, there is a need for its implementation and development be made through the virtual world, namely the Internet.

Keywords: Internet. Elementary concept of electronic contracts. Electronic contracts and the New Civil Code.

Resumen: El cambio en los medios de la contratación global causado enmiendas, causando la necesidad de crear un entorno seguro para la comunicación, el intercambio de información y, sobre todo, para la celebración de los contratos electrónicos. Incluso con todo este crecimiento tecnológico, se examinan poco más acerca de los contratos y los medios electrónicos de seguridad para la validación de dichos contratos. Gran parte de la población se limita a sólo las relaciones de consumo en el mundo real. Esto se debe al hecho de que la empresa considera que la Internet como una forma de consumo seguro, debido a la falta de seguridad los medios para contratar por vía electrónica. No constituyen un nuevo tipo de contrato, el contrato por vía electrónica, ya sea entre, interpersonales, o interactivos, es un contrato como cualquier otro, su principal diferencia radica en el hecho de que para su educación, hay una necesidad de su aplicación y desarrollo a través del mundo virtual, es decir, la Internet.

Palabras-Clave: Internet. Elemental concepto de los contratos electrónicos. Los contratos electrónicos y el Nuevo Código Civil.

1. O contrato eletrônico

Na história do Direito mundial, a tecnologia nunca esteve tão envolvida com a área jurídica como no decorrer dos últimos anos. Isso porque, até há pouco tempo, o advogado ainda utilizava a antiga máquina de escrever para preparar suas iniciais e recursos.

O surgimento do microcomputador em muito facilitou o cotidiano não apenas dos advogados, mas da sociedade como um todo. Este aparelho eletrônico permite maior rapidez e agilidade tanto na digitação das peças processuais como das possíveis correções que elas venham a exigir e, conectado a uma impressora, possibilita a impressão dos mais diversos tipos de documentos e imagens.

Entretanto, foi o aparecimento da rede mundial de computadores, denominada Internet, que possibilitou uma alavancagem qualitativa e quantitativa no dia-a-dia das pessoas, mas este assunto terá seu merecido destaque no decorrer do presente capítulo. O que importa para o momento, é que a Internet promoveu o surgimento de um fenômeno de ordem global e que cresce de forma gradativa e  acelerada, ou seja: os contratos eletrônicos.

[1] trouxe consigo a possibilidade da realização de diversos negócios por meio do computador. Com isso, surgiram os denominados documentos eletrônicos, os quais, em síntese, são aqueles emanados da celebração de um negócio jurídico por intermédio do meio digital, principalmente na Internet.

Atualmente, os contratos eletrônicos representam uma das principais evoluções do crescimento e desenvolvimento da Internet no planeta, tendo em vista que a rede é mundial.

2. As noções elementares de contratos eletrônicos

Objetivando levar o leitor a compreender melhor a respeito do assunto em tela, torna-se aqui interessante explicar que, com o passar dos anos, um número cada vez maior de indivíduos realizam consumo virtual, bem como os mais diversos negócios jurídicos pelo meio digital; a este meio, é dada a nomenclatura denominação de comércio eletrônico.

Para ilustrar inicialmente o assunto, vale subsidiar-se em Alberto Luiz Albertin, quando o autor explica que:

“A Internet e seus serviços básicos tais como correio eletrônico e WWW, têm criado um novo espaço para a realização de negócios. Esse novo ambiente tem fornecido para os agentes econômicos – tanto para empresas como indivíduos – canais alternativos para trocar informações, comunicar, distribuir diferentes tipos de produtos e serviços e iniciar transações comerciais.”[2]

Deve-se salientar ainda que a Internet, na condição de rede mundial de computadores que conecta as pessoas de forma global, propicia que os contratos eletrônicos sejam facilmente celebrados entre consumidores e fornecedores, tanto em nível nacional como internacional.

Uma das vantagens de tal sistema é que este consumo, tecnologicamente automatizado, dispensa em grande parte a intervenção humana, não no que diz respeito aos agentes envolvidos, mas no que se refere ao contato pessoal entre os contratantes; a nova postura frente a este recente tipo de contratação permitiu o surgimento de diversos questionamentos quanto à ausência de vontade no momento da celebração dos contratos eletrônicos, que podem ser considerados apenas uma espécie de documento eletrônico. Porém, para a promoção de um melhor entendimento acerca do consumo virtual, inicialmente se faz necessária uma explanação a respeito do que vêm a ser os contratos eletrônicos.

Em que pese tratar-se de assunto relativamente novo, os contratos eletrônicos podem ser conceituados como negócios jurídicos bilaterais, que se utilizam de computadores e outros tipos de aparelhos eletrônicos (ex. aparelho de telefone celular) conectados à Internet, por meio de um provedor de acesso, a fim de se instrumentalizar e firmar o vínculo contratual, gerando, assim uma nova modalidade de contratação, denominada contratação eletrônica.

De qualquer forma, buscando o necessário auxílio em estudiosos do assunto, é possível entender que, segundo Semy Glanz:

“O contrato eletrônico, portanto, nada mais é do que um contrato tradicional celebrado em meio eletrônico, ou seja, através de redes de computadores – é aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas”.[3]

Ainda sobre este relevante assunto, Érica Brandini Barbagalo assim se manifesta:

“[…] definimos como contratos eletrônicos os acordos entre duas ou mais pessoas para, entre si, constituírem, modificarem ou extinguirem um vínculo jurídico, de natureza patrimonial, expressando suas respectivas declarações de vontade por computadores interligados entre si.”[4]

Um pequeno resgate histórico permite compreender que os primeiros contratos eletrônicos de que se tem conhecimento foram celebrados posteriormente à Segunda Guerra Mundial. Assim, também é possível crer que o contrato eletrônico não é uma nova modalidade no âmbito da Teoria Geral dos Contratos, mas uma forma de contratação que facilita a relação dos contratantes.

De acordo com a autora retro citada:

“O contrato eletrônico é caracterizado por empregar meio eletrônico para sua celebração. Apresenta quanto á capacidade, objeto, causa e efeitos as mesmas regras a serem aplicadas aos contratos celebrados por meio físico. […]

A contratação eletrônica é aquela que se realiza mediante a utilização de algum elemento eletrônico, e, se este tem, ou pode ter, uma incidência real e direta sobre a formação da vontade ou o desenrolar da interpretação futura do acordo. […]

O contrato eletrônico, por sua vez, é o negócio jurídico bilateral que resulta do encontro de duas declarações de vontade e é celebrado por meio da transmissão eletrônica de dados.”[5]

Se para sanar qualquer tipo de dúvida for preciso buscar socorro no posicionamento doutrinário, o entendimento adquirido levará à conclusão de que a manifestação da vontade pode se verificar de qualquer maneira inequívoca, de modo que o meio eletrônico é hábil à formação do vínculo contratual, desde que se consiga identificar o agente.

Sobre tal polêmica, Manoel J. Pereira dos Santos acredita que necessária se faz uma distinção preliminar entre “contratos concluídos por computador e contratos executados por computador.”[6] Esta tese apresenta fundamento lógico a partir da compreensão de que, no primeiro caso, o computador intervém na formação da vontade e/ou na instrumentalização do contrato; tal aparelho eletrônico também funciona como mecanismo que intervém no processo de manifestação e formação da vontade contratual. Esse fator causa repercussão tanto na conclusão quanto na capacidade de o contrato servir como meio de prova. Nos outros casos, o computador funciona meramente como meio de comunicação entre as partes contratantes e, neste último caso, o acordo de vontades entre as partes já se encontra aperfeiçoado, ou seja, o contrato principal é concluído de forma tradicional, sendo o computador um simples mecanismo de comunicação entre as partes contratantes, utilizado para transações, operações acessórias ou complementares ao contrato principal.[7]

Não se pode perder de vista que o elemento caracterizador do contrato eletrônico surge como conseqüência da técnica de formação do vínculo contratual. Por este motivo, seria errôneo afirmar que existe uma categoria autônoma de contrato, mas sim um novo modo de contratação.[8]

Também é preciso compreender que o contrato eletrônico é um contrato como qualquer outro, não constituindo um novo tipo contratual ou uma categoria autônoma de contrato; o que o diferencia dos demais contratos é o fato de que, para sua formação, existe a necessidade de que sua execução e/ou elaboração seja promovida por intermédio do mundo virtual, considerando-se que é neste “universo” que os contratantes, utilizando-se de computadores conectados à Internet,  vinculam-se com o objetivo de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos.[9]

Antes do encerramento deste tópico, cabe lembrar que não se pode confundir contrato eletrônico com contrato informático, pois, segundo Manoel J. Pereira Santos, contratos eletrônicos são “os negócios jurídicos que utilizam o computador como mecanismo responsável pela formação e instrumentalização do vínculo contratual…”[10], enquanto os contratos informáticos têm por finalidade bens e/ou serviços na área de informatização; como exemplo pode-se utilizar os programas de computador e os serviços de manutenção técnica.

Antes mesmo de promover o necessário andamento ao assunto em questão,  é primordial informar que o NCC brasileiro não apresenta disposições específicas quanto ao tema tratado neste trabalho; não há sequer um capítulo específico neste novo diploma legal que trate exclusivamente das questões que permeiam o meio virtual. No entanto, algumas disposições são aplicadas diretamente às questões jurídicas que envolvem a questão da Internet; isso se dá  de forma positiva e amplia os mecanismos legais de proteção neste novo ramo do Direito.[11]

É preciso destacar que ao administrador não cabem somente as questões preventivas, como também as de reparação de danos; logo, diretores, gerentes, bem como, chefes de segurança (CSOs: Chief Security Officers, os quais são responsáveis pelos sistemas informáticos) possuem a obrigação legal de bloquear as vulnerabilidades existentes nos sistemas eletrônicos, bem como processar judicialmente os responsáveis por invasões, fraudes, entre outros ilícitos ocorridos em meio virtual, conforme o disposto no NCC brasileiro (Direito da Empresa – Livro II – Parte Especial).[12]

Convém também frisar que questões como a boa-fé, a função social do contrato, os usos e os costumes, dispostas no NCC, privilegiaram esta nova forma de contratação.

Sobre o assunto, Renato Opice Blum acredita que:

“Significa dizer que houve uma preocupação em garantir a manifestação de vontade por qualquer meio, especialmente no eletrônico, já incorporado à nossa tradição tecnológica e que pode ser equiparado à contratação via telefone, nas situações em que efetivamente ocorra a transação “ao vivo”, configurando-se uma contratação entre presentes, como preceitua o Livro I, Das Obrigações (Parte Especial)”.[13]

Além dessa questão, é preciso explicar que, com a utilização do certificado digital, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/01, a prova eletrônica foi reconhecida; tornou-se admissível ainda a emissão de títulos de crédito a partir de caracteres criados em computador. Quanto à responsabilidade civil, muitas das  questões que envolvem os usuários da Internet já podem ser resolvidas; um exemplo é a responsabilidade do provedor e a responsabilidade daquele que envia mensagens não solicitadas.

Nesta situação específica, Renato Opice Blum manifesta-se lecionando que:

“O primeiro deverá, preventivamente, rever e aditar os contratos celebrados com seus respectivos clientes (hóspedes) de modo a garantir a possibilidade legal da participação conjunta em processos judiciais. Isso em função do instituto da responsabilidade objetiva (independente da culpa) trazida pelo citado diploma e que poderá gerar interpretações nesse sentido, ainda que contrária à nossa opinião, ou seja, de que o provedor seria o responsável direto pelas atividades dos clientes que hospedam seus sites em seus servidores.

O segundo (spammer) encontrará mais dificuldades na sua atividade, repudiada por grande parte da população mundial, que consiste no envio indiscriminado de mensagens eletrônicas com os mais criativos conteúdos, muitas vezes nocivos aos destinatários. O Livro III, Dos Fatos Jurídicos, abre a possibilidade de restrição na fonte, ou seja, impedir a conduta descrita em conjunto com indenizações contra o spammer que poderá sofrer óbices do Judiciário na respectiva prática.”[14]

As relações jurídcas firmadas por meio dos contratos eletrônicos sofreram reflexos significativos em virtude das regras advindas com o NCC; a força probatória dos contratos entre ausentes, a vinculação existente entre as partes, o momento em que o contrato eletrônico passará a valer, e o momento em que é considerada aceita a proposta e a retratação, são questões que merecem grande atenção. O disposto no artigo 427 do referido diploma legal traz, em seu inciso I, a questão da presença das partes.[15]

Ressalte-se, ainda, que a presença das partes existe quando utilizado um meio de comunicação, como um aparelho telefônico; por analogia, ela também existirá quando for estabelecida por meio da Internet, como ocorre com a utilização de softwares de trocas de mensagens instantâneas e on line, como o ICQ e o Msn Messenger. Um simples “ok” no ICQ poderá ser considerado como uma manifestação válida de vontade, obrigando as partes contratantes.[16]

Apesar da abordagem ser sobre o mesmo meio (Internet), nota-se que interpretação diferente ocorre quando a presença das partes se dá com a utilização do e-mail[17], pois o formato deste já não permite esta mesma interpretação; não é possível confirmar se a mensagem foi aberta instantaneamente, imediatamente após seu envio, em virtude da forma como ele é transmitido, havendo até mesmo riscos de extravio. O artigo 434 do NCC brasileiro mantém a teoria da declaração por sistema de agnição com receptação. Assim, a resposta, além de ser expedida, deverá ser entregue ao destinatário e, posteriormente, aberta por ele; tal sistema é diferente da subteoria da informação, anteriormente adotada pelo Código Comercial, para a qual bastava o envio da resposta para vincular as partes contratantes. Desse modo, os contratos entre ausentes somente se tornam perfeitos se a aceitação é expedida, recebida e aberta pelo destinatário; não bastará apenas o envio do e-mail: ele terá de ser aberto.[18]

No que tange ao universo legislativo brasileiro, cabe aqui um destaque importante, ou seja, uma outra inovação relevante foi o fato de que o Código Comercial e o NCC brasileiros estão juntos; existe agora o Direito de Empresa, no Livro II, artigos 966 a 1195, o que encerra as discussões existentes entre o entendimento da Teoria da Expedição, constante no Código Comercial, e da Teoria da Declaração por Sistema de Agnição com Receptação, constante no Código Civil.

Uma falha considerável é que, com o advento do NCC, o legislador brasileiro perdeu a chance de adequar os contratos eletrônicos às necessidades existentes em nosso contexto contemporâneo, como, por exemplo, não fixando normas que correspondessem à segurança na contratação eletrônica.[19]

Por outro lado, existem ainda inúmeras inovações aplicadas aos contratos eletrônicos, trazidas também com advento desta nova normativa civil, as quais não constarão neste trabalho por tratar-se de um tema amplo, complexo e, ainda, por não se tratar do objetivo deste trabalho.

Adentrando-se ao assunto em epígrafe, é possível afirmar que o CDC visa à regulamentação das relações de consumo, a garantia dos direitos dos consumidores e, ainda, a qualidade dos produtos e serviços oferecidos, além do atendimento ao cliente. Tal diploma legal objetiva diminuir a diferença de poder existente entre o consumidor e o fornecedor, definindo ambas figuras, além das práticas comerciais abusivas e tipos de penalidades a serem impostas, regulando, assim, os possíveis conflitos entre esses dois polos constantes da relação de consumo.

De acordo com Ricardo Luís Lorenzetti, existe um consenso universal com relação à proteção dos direitos do consumidor no comércio eletrônico, de modo que o tal agente social, neste tipo de relação comercial, deve receber o mesmo grau de proteção que já alcançou em seu país no comércio normal, ou seja, no Brasil, aos consumidores que se utilizam da Internet para celebrar contratos eletrônicos de consumo caberá a mesma proteção do CDC.[20]

O consumidor é equiparado “à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”; isso segundo consta no parágrafo único do artigo 2º do CDC[21], enquanto que, o caput deste mesmo artigo define a figura do consumidor. Sendo assim, o intermediário entre o vendedor e o adquirente do bem não corresponde ao conceito legal de consumidor, posto que o referido artigo diz respeito ao consumidor como destinatário final de um determinado bem.

Não obstante, há que se resgatar que a pessoa jurídica também poderá ser consumidora; logo, possuindo ela personalidade jurídica, devidamente constituída, a qual, em seu próprio nome, adquire bens (ex. computadores, materiais para escritório, mesas, cadeiras, etc.) que se fazem necessários a fim de proporcionar o normal desempenho de seu funcionamento ou, ainda, realiza a contratação de prestadores de serviços, caracteriza-se como consumidora, pois a mesma é a destinatária final destes bens.

Contudo, convém frisar que as sociedades de fato, sem personalidade jurídica, bem como as sociedades irregulares, as quais possuem seus atos constitutivos formalizados, mas não possuem o registro, não se caracterizam como consumidoras.

Sílvio de Salvo Venosa ilustra com primazia a questão ao afirmar que:

“[…] tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica são consideradas consumidores, quando destinatários finais, posição inovadora só admitida posteriormente com restrições por algumas legislações. Não somente as pessoas jurídicas devem ser incluídas nesse conceito, mas também as entidades com personificação anômala, que muitos preferem denominar entes despersonalizados, como o condomínio, a massa falida e o espólio.”[22]

Ainda sobre este assunto, José Geraldo Brito Filomeno acredita na existência de vários conceitos de consumidor, dependendo unicamente do ponto de vista utilizado. Por exemplo, “sob o ponto de vista econômico, consumidor é considerado todo indivíduo que se faz destinatário da produção de bens, seja ele ou não adquirente, e seja ou não, a seu turno, também produtor de outros bens.”[23] Acrescendo sua importante contribuição, o autor ainda conceitua consumidor sob o ponto de vista psicológico, sociológico, literário e filosófico, os quais, por motivos óbvios, não serão abordados na presente produção científica.

De qualquer forma, ao se tratar de consumidor é preciso deixar claro que quando o mesmo utilizar-se da Internet para adquirir determinado bem estar-se-á diante de um consumidor virtual; em outras palavras, este tipo de consumidor é simplesmente aquele que se utiliza da Internet para consumir produtos e/ou serviços, possuindo, desse modo, todos os direitos e obrigações descritos na legislação consumerista.

Seria considerada falha significativa omitir que, atualmente, as técnicas legislativas de proteção aos direitos dos consumidores têm como principal finalidade garantir a proteção da vontade destes na formação dos contratos de consumo, o que permite entender que, nesse sentido, o CDC também se aplica à formação dos contratos eletrônicos de consumo.[24]

Cabe ainda lembrar que existem dois conceitos básicos referentes ao consumidor: a relação de consumo e o destinatário final, já que o consumo decorre tanto da aquisição ou utilização de produto, como da prestação de serviço, sempre ao destinatário final.

É por isso que se encaixa perfeitamente aqui o posicionamento de Rita Peixoto Ferreira Blum, quando a autor leciona que:

“O CDC disciplina as relações jurídicas de consumo, buscando reduzir no plano abstrato as desigualdades entre consumidores e fornecedores.

Relação jurídica de consumo é a que ocorre entre o consumidor e o fornecedor e tem por objeto um produto ou um serviço.”[25]

E, ao tratar do destinatário final, Cláudia Lima Marques também intervém coerentemente ao afirmar que:

“Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida “destinação final” do produto ou do serviço.

Esta interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável.”[26]

Ao leitor leigo se faz necessário informar que, quando se compra e/ou vende algo (bens, produtos ou serviços), pratica-se uma relação de consumo, ou seja, um negócio jurídico; logo, é estabelecido um contrato entre o agente social que  está  comprando  (comprador/consumidor)  e indivíduo  que  está   vendendo (vendedor/fornecedor).

A definição de fornecedor encontra-se descrita no artigo 3° do CDC, bem como os conceitos do que seria produto e, também, serviço, a saber:

“Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

E não se peca pelo excesso ao buscar auxílio também nos conhecimentos acumulados por Silvio de Salvo Venosa, podendo-se apreender que:

“O fornecedor pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entidades com personificação anômala, como mencionamos, espólio, massa falida, herança jacente, condomínio, entre outros. A definição é abrangente e não pode ser vista como taxativa: outras entidades podem ser conceituadas como fornecedor, desde que pratiquem as atividades de fornecimento e consumo. Note que não somente é amplo o conceito de produto, como também a compreensão de serviço é vastíssima”.[27]

Evidentemente, a multiplicidade das relações jurídicas torna possível que um indivíduo seja ora consumidor, ora fornecedor, dependendo do caso concreto; alguém que, por exemplo, adquire uma televisão em uma loja de eletrodomésticos, na qualidade de destinatário final do utensílio, é consumidor; ao retornar para casa, onde presta serviços como técnico em reparo de televisores, passa a ser fornecedor de um serviço, como se observa no artigo 3° do CDC.

Deve-se ressaltar que a palavra fornecedor é gênero, do qual o fabricante, o produtor, o construtor, o importador e o comerciante são espécies, de modo que, havendo a necessidade de se designar algum ente específico, deverá utilizar-se do termo designativo particular de cada um, como por exemplo, fabricante, produtor, comerciante, entre outros.

Por tratar-se de uma legislação avançada, quando da elaboração do CDC o legislador foi criterioso em conceituar as figuras de produto e de serviço.

O CDC, em seu artigo 3°, §1°, conceitua produto como sendo qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial; em outras palavras, produto é qualquer bem de consumo, como por exemplo, um carro ou um eletrodoméstico (bens móveis), uma casa ou terreno (bens imóveis), entre outros.

Sobre o produto, para Luiz Antônio Rizzatto Nunes:

“Esse conceito de produto é universal nos dias atuais e está estreitamente ligado à idéia do bem, resultado da produção no mercado de consumo das sociedades capitalistas contemporâneas. É vantajoso seu uso, pois o conceito passa a valer no meio jurídico e já era usado por todos os demais agentes do mercado (econômico, financeiro, de comunicações etc.).”[28]

Já, no que tange ao serviço, o CDC, em seu artigo 3°, o §2°, regulamenta que trata-se de ”qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Isso permite entender que serviços podem ser considerados como atividades, satisfações ou até mesmo benefícios que são oferecidos mediante uma contra prestação (pagamento) como a construção de um muro, o conserto em uma calça, um trabalho de dedetização, entre outros.

Luis Antônio Rizzatto Nunes também pactua dessa linha de pensamento ao colocar que “serviço é qualquer atividade fornecida ou, melhor dizendo, prestada no mercado de consumo.”[29]

Ao se pensar em consumidor virtual, é natural vir à mente a idéia de Internet ligada diretamente ao comércio. Às relações levadas a efeito neste meio, com o escopo de comércio, dá-se a denominação de comércio eletrônico ou, ainda, e-commerce.

Para Rodney de Castro Peixoto são diversos os conceitos quanto ao e-commerce, formulados sob diferentes prismas, a saber:

“Conceito técnico – comercio eletrônico é uma combinação de tecnologias, aplicações e procedimentos negociais que permitem a compra e venda on-line de bens e serviços entre governos, sociedades, corporações privadas e o público. Antes dos fenômeno da Internet, o meio mais utilizado era o EDI (Eletronic Data Interchange).

Conceito econômico – comércio eletrônico é a realização de toda a cadeia de valor dos processos de negócios, realização esta efetuada no ambiente digital.

Conceito administrativo (privado) – comércio eletrônico é um termo genérico que descreve toda e qualquer transação comercial que se utiliza de um meio eletrônico para ser realizada. Com o uso de tecnologia se obtém a otimização do relacionamento da cadeia de suprimentos até o ponto de venda, bem como a melhora da comunicação entre a empresa e o cliente final.

Conceito jurídico – comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual, tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza.”[30] (grifo do autor).

 

O comércio eletrônico é livre a qualquer cidadão, desde que, para isso, ele tenha como utilizar um computador conectado a um provedor de acesso a Internet, o que lhe permitiria ter plena liberdade para consumir através deste meio.

E Alberto Luiz Albertin enriquece a discussão ao colocar que:

“O comércio eletrônico é a realização de toda a cadeia de valor dos processos de negócio num ambiente eletrônico, por meio da aplicação intensa das tecnologias de comunicação e de informação, atendendo aos objetivos de negocio. Os processos podem ser realizados de forma completa ou parcial, incluindo as transações negócio-a-negócio, negócio-a-consumidor e intra-organizacional, numa infra-estrutura predominantemente pública de fácil e livre acesso e baixo custo.”[31]

Portanto, até aqui é possível compreender que o comércio eletrônico é uma nova modalidade de comércio, desenhando uma recém desenvolvida forma de negociação à distância, a qual se opera por meio de computadores e outros tipos de aparelhos eletrônicos (ex. aparelho de telefone celular), conectados a provedores de acesso à Internet, transmitindo e recebendo informações referentes ao produto/serviço em processo de aquisição ou já adquirido.

5. Considerações finais

A evolução nos meios de contratação provocou alterações mundiais, gerando a necessidade de criação de ambientes seguros para a comunicação, trocas de informações e, principalmente, para a celebração dos contratos eletrônicos.

Não constituindo um novo tipo contratual, o contrato eletrônico, seja ele intersistêmico, interpessoal ou, ainda, interativo, é um contrato como qualquer outro; sua principal diferença consiste no fato de que, para sua formação, existe a necessidade de que sua execução e elaboração se façam através do mundo virtual, ou seja, da Internet.

A criação da Internet contribuiu significativamente para a ocorrência de mudanças na realidade mundial, pois proporcionou a boa parte da sociedade mundial uma forma ágil de troca de informações. Uma vez conectados à rede, os contratantes poderão celebrar os mais variados tipos contratuais; em regra, qualquer contrato pode ser celebrado na Internet, seja ele típico ou atípico.

Nessa nova forma de contratação, normalmente bilaterais, os contratantes se vinculam com o objetivo de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos e obrigações, utilizando-se, para isso, de computadores conectados à rede. Isso permite concluir que os contratos eletrônicos representam uma das maiores evoluções do crescimento e desenvolvimento da Internet, tendo em vista que a rede é mundial.

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____________; CATANA, Luciana Laura Tereza Oliveira. Mundo Virtual. Folha Regional. Palmital, 24 mar. 2005. Folha Colunista, p. 4.

____________; CATANA, Luciana Laura Tereza Oliveira. O Desenvolvimento Inegável do Comércio Eletrônico. Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, v. 8, n. 15, p. 245-273, jan.-jun. 2006.

____________; GITAHY, Raquel Rosan Christino. Consumidor Virtual e o Direito de Arrependimento. In: XIV ENCONTRO PREPARATÓRIO PARA O CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2005, 14, 2005, Marília, SP. Anais. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 155-161.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2001.

Notas:

[1] Expressão utilizada para denominar a Internet. Também poderá ser denominada de mundo virtual, grande malha, rede mundial, ambiente virtual, entre outras. A expressão “virtual” diz respeito ao ambiente proporcionado por meio da Internet.

[2] ALBERTIN, Alberto Luiz. Comércio eletrônico. São Paulo: Atlas, 2002. p.45.

[3] GLANZ, Semy. Internet e Contrato Eletrônico. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, nov. 1998. p.72.

[4] BARBAGALO, Érica Brandini. Contratos eletrônicos. São Paulo: Saraiva, 2001. p.37.

[5] FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis. Aspectos jurídicos do comércio eletrônico. Porto Alegre: Síntese, 2004. p.188.

[6] SANTOS, Manoel J. Pereira dos. Contratos Eletrônicos. In: ROVER, Aires José (Org). Direito, sociedade e informática: limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000. p.196.

[7] Idem. p.196.

[8] Idem. p.197.

[9] BOIAGO JÚNIOR, José Wilson. Contratação eletrônica. Curitiba: Juruá, 2005. p.85-86.

[10] SANTOS, Manoel J. Pereira dos. Contratos Eletrônicos. In: ROVER, Aires José (Org.). op. cit. p.197.

[11] BLUM, Renato Opice. O Novo Código Civil e a Internet . Jus Navigandi. a. 7. n. 63. Teresina, mar. 2003. Disponível em: . Acesso em: 09 nov. 2007.

[12] Ibidem.

[13] Ibidem.

[14] BLUM, Renato Opice. op. cit.

[15] PECK, Patrícia. Os Contratos Eletrônicos no Novo Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 09 nov. 2007.

[16] PECK, Patrícia. op. cit.

[17] Mensagem eletrônica de texto ou imagem pela Internet, de caixa postal a caixa postal, também denominada de correio eletrônico.

[18] PECK, Patrícia. op. cit.

[19] CUNHA JÚNIOR, Eurípedes Brito. Os Contratos Eletrônicos e o Novo Código Civil. Revista CEJ. Brasília, out.-dez. 2002. p.64.

[20] Apud MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.152.

[21] “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

[22] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2001. p.616.

[23] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. São Paulo: Atlas, 2001. p.31.

[24] MARQUES, Cláudia Lima. op. cit., 2004. p.153-154.

[25] BLUM, Rita Peixoto Ferreira. Direito do consumidor na internet. São Paulo: Quartier Latin: 2002. p. 24.

[26] MARQUES, Claúdia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 253-254.

[27] VENOSA, Silvio de Salvo. op. cit., 2001. p. 617.

[28] NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 90.

[29] NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. op. cit. p. 95.

[30] PEIXOTO, Rodney de Castro. O comércio eletrônico e os contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 10.

[31] ALBERTIN, Alberto Luiz. op. cit. p. 15.

Informações Sobre o Autor

Vinicius Roberto Prioli de Souza

Professor na Faculdade de Direito de Itu – FADITU. Advogado. Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP. Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Possui inúmeros artigos publicados em periódicos especializados e diversos trabalhos em anais de eventos, bem como, vários itens de produção técnica e livros, participando também de muitos eventos em todo o país. Co-autor do livro “Propriedade Intelectual: Setores Emergentes e Desenvolvimento”, publicado em 2007. Autor do livro “Contratos Eletrônicos & Validade da Assinatura Digital”, publicado pela Juruá Editora, em 2009.

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