Breves considerações sobre o Ministério Público e sua atuação na investigação criminal

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Resumo: Questiona sobre a possibilidade do Ministério Público atuar na investigação preliminar, considerando que a atividade investigadora do promotor é válida (constitucional) ante ao contexto do sistema acusatório. Traz aspectos positivos e negativos, concluindo que o controle rígido do MP e da defesa na atuação policial é uma alternativa viável para a crise do inquérito.


Palavras-chave: Inquérito, Ministério Público, acusatório, polícia, defesa.


Um tema bastante discutido na atualidade é a possibilidade do Ministério Público promover diretamente a investigação criminal. Diante das diversas dificuldades e falhas que se tem evidenciado no inquérito policial, alternativas para dar maior efetividade à investigação preliminar são constantemente objeto de estudo.


Primeiramente, deve-se considerar que a investigação criminal direta por parte do Ministério Público é absolutamente válida ante ao contexto do sistema acusatório. Isso porque não se vislumbra quebra na estrutura dialética (característica essencial desse sistema) na atividade investigadora do promotor.


O sistema acusatório, assim, prima pela rígida separação das funções de acusar, defender e julgar. O Ministério Público, como órgão titular da ação penal, é responsável pela acusação, baseada no inquérito policial ou em peças de informação. À defesa não cabe ônus ou carga probatória, pois a favor do réu está a presunção de inocência e, em decorrência desta, o direito de não auto-incriminar-se (nemo tenetur se detegere). Entretanto, pode trazer aos autos elementos que minimizem o risco de uma sentença condenatória. Ao juiz, por fim, cabe a função exclusiva de julgar, colocando-se distante das partes, para garantir a tão sonhada imparcialidade. Portanto, não há ilegalidade, nem rompimento do sistema acusatório na busca direta do Ministério Público por elementos que darão suporte à denúncia, considerando ser o encargo probatório da acusação.


Ocorre que ainda não encontramos, na legislação pátria, regulamentação clara sobre o tema. Têm-se decisões dos Tribunais Superiores acerca de tal possibilidade. Primeiramente, o §4º do art. 144 da CF não atribui, exclusivamente, à polícia judiciária, a apuração de infrações penais, o que nos leva a crer que a atividade de investigação também pode ser realizada por outro órgão do Estado. É o mesmo entendimento extraído do art. 4º do CPP.


De igual sorte, o art. 129 da CF atribui ao Ministério Público a promoção privativa da ação penal pública, permitindo, igualmente, a condução do inquérito civil, bem como o exercício do controle externo da atividade policial. Também cabe ao parquet requisitar diligências investigatórias e instaurar o inquérito policial.


Baseada nesse dispositivo, a Ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, no recente julgamento do HC 91.661/PE, reconheceu a possibilidade de, em algumas hipóteses, o Ministério Público promover atos investigatórios. Entendeu que o MP possui poderes implícitos de investigação, na medida em que o promotor é titular privativo da ação penal pública (atividade fim) e que o CPP, em seu art. 46, §1º, permite a dispensa do inquérito quando a denúncia for fundamentada em peças de informação.


O fato é que, em nenhum momento, a legislação veda a participação efetiva do MP no inquérito policial. Entretanto, ao mesmo tempo em que encontramos aspectos positivos, devemos estar atentos para alguns inconvenientes.


Se por um lado a atuação direta do Ministério Público traria maior efetividade ao inquérito policial, uma vez que o modelo atual não cumpre satisfatoriamente com sua função, por outro, haveria quebra na igualdade das futuras partes, trazendo fortes prejuízos para a defesa.


De acordo com Aury Lopes Jr., a atuação do Ministério Público na investigação preliminar é positiva quando consideramos que o inquérito policial desagrada: a) à defesa, por seu marcado caráter inquisitivo, b) aos juízes, porque o material proporcionado é muitas vezes imprestável sob o ponto de vista probatório e c) ao próprio Ministério Público, pois a demora, as deficiências e o descompasso acabam por prejudicar seriamente a atividade acusatória. O Ministério Público, conforme o autor, melhor acusaria se por si próprio investigasse[1].


De outra banda, para Lopes Jr., a atuação traria desigualdade para as futuras partes, visto que, na prática, o promotor está inclinado a acumular tão somente provas contra o imputado. A imparcialidade do inquérito, desse modo, restaria comprometida, no momento em que haveria mais “provas”[2] para condenar que propriamente para absolver[3]. Ademais, o promotor, como agente estatal, possui maior estrutura (apoio técnico) para promover o inquérito, ao contrário do investigado/réu, que, na maioria das vezes, não possui sequer condições financeiras de arcar com um bom advogado. A desigualdade, assim, estaria evidente.


Entendemos que, como bem apregoa a Ministra Ellen Graice no citado voto, a possibilidade de participação efetiva do MP no inquérito não significa retirar da Polícia Judiciária suas atribuições, mas harmonizar as normas constitucionais, para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos, mas também a formação da opinio delicti. Portanto, não se pretende reforma no sentido de que os gabinetes dos promotores passem a constituir verdadeiras delegacias. Acredita-se que a função de investigar deve permanecer com a polícia, porém com maior controle externo.


É dizer que o Ministério Público deveria intensificar o controle do inquérito, tomando ciência das diligências, requisitando-as, acompanhando e instruindo a atividade policial. Também tal tarefa deveria caber à defesa, nas situações que não prejudicassem as medidas próprias do sistema (sigilo necessário). Ressalta-se que o defensor, nos termos do art. 14 do CPP, pode requerer qualquer diligência à autoridade policial. Outrossim, o direito do defensor ao acesso amplo dos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, digam respeito ao exercício de defesa (Súmula Vinculante Nº 14) já constitui grande evolução para o combate à crise da investigação preliminar.


Em face do exposto, conclui-se que o Ministério Público pode e deve, em alguns casos, promover a investigação criminal, sendo que esse poder implícito (não regulamentado até o presente momento) não viola o sistema acusatório, pelo contrário, vem a firmar a estrutura dialética do sistema (cabe à acusação a busca da prova e não ao juiz). Entretanto, acredita-se que o controle rígido do MP e da defesa na atividade policial traria maiores benefícios para todos. Para o Ministério Público, uma vez que acompanharia o inquérito de perto e melhor ofereceria a denúncia; para o investigado/acusado, tendo em vista que o controle pelo seu procurador traria maior segurança ao constituído (evitando lesões injustas a garantias individuais) e maiores subsídios para elaboração dos elementos e teses defensivas.


 


Referências

GOMES, Luiz Flávio. Policiais brasileiros toleram a corrupção e a violência dos colegas. Disponível em: <http://www.novacriminologia.com.br/artigos/leiamais/default.asp?id=2443>. Acesso em: 06 maio 2009.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, v. 1, 3ª ed. 2008.

LOPES JR., Aury. Sistema de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 3ª ed. 2005.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 6ª ed., 2002.

 

Notas:

[1] LOPES JR., 2008, P. 244.

[2] Vide distinção feita por LOPES JR. acerca de atos de prova e atos de investigação na obra Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal, publicado pela Lumen Juris.

[3] LOPES JR., 2008, p. 234.


Informações Sobre o Autor

Enzo Carlo Di Gesu

Pós-graduando em Ciências Penais Latu Sensu pela Rede de Ensino LFG, Advogado


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