Possibilidade jurídica da adoção de menor por transexuais no direito brasileiro

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Resumo: Atualmente o número de famílias formadas por pais e/ou mães transexuais, homossexuais e travestis tem aumentado consideravelmente e tem se tornado um fato social, o que requer uma nova visão acerca das convicções tradicionais existentes. O presente trabalho tem por objetivo demonstrar como o considerado modelo tradicional de família, que é aquele “padrão”, tem sofrido modificações até então consideradas impensáveis, tanto social quanto juridicamente (pela lei). O que se pretende com este artigo jurídico é desconstituir antigas certezas, a fim de que essas novas famílias sejam admitidas e tenham o seu valor reconhecido como as demais. Será demonstrado que o transexual é um indivíduo assim como qualquer outro tendo apenas uma opção sexual diferente do “padrão”, o que não o faz nem melhor nem pior que ninguém, podendo, portanto, este adotar uma criança, assim como qualquer outra pessoa, inclusive como já ocorre com casais homossexuais. Será estudado também que não há conseqüência nenhuma a ser causada ao menor por ele ser adotado por transexual, porque o que de fato importa é a maneira com que ele é tratado, se tem amor, carinho, respeito, educação, saúde, etc. E isso o que faz não é a opção sexual da pessoa, tampouco sua aparência física, mas sim o caráter e o amor que se tem pela criança.


Palavras-chave: família, transexualidade, adoção, possibilidade


Abstract: Actually the number of families formed by transsexual, homosexual and transvestite fathers or mothers has been substantially increasing and turned into a social fact and that requires a new view about extant traditional convictions. The current issue has the purpose of showing how the considerable traditional family model that is the standard has been undergoing changes considered thoughtless till now even social and juridically. The intention of that article is to break down old certainties for the purpose of showing that new families are admitted families and have recognizable value will be showed that the transsexual is an individual like any other, having only a different sexual preference from the standard. This doesn’t make him better or worse than others. It makes him able, however, to adopt a child like any other person inclusively, which already is possible with homosexual couples. Studies will show that there aren’t consequences to the minor due to the fact that he has been adopted by a transsexual. The most important issue being the way the child is treated, the love, caress, respect, education, health, etc.  And that is not what makes the option of sexual person, nor his physical appearance, but the character and love that people have the child.


Keywords: family, transsexuality, adoption, possibility


1 INTRODUÇÃO


Com a Constituição de 1988, o conceito de família mudou um pouco, não se reconhecendo somente como família aquela constituída pelo casamento, mas também a advinda da união estável, da adoção, e a tão falada família monoparental, que é aquela formada por um dos pais com seus filhos. Assim, nos dias de hoje não se pode mais falar em família, mas em famílias, já que existem diversos tipos desta.


Não existem mais aqueles elementos identificadores da família, como o casamento, sexo e procriação. Hoje em dia o exercício da sexualidade não é mais restrito ao casamento. A união estável também passou a ser reconhecida como formação de família. Ter filho nos dias de hoje não é mais algo restrito só as pessoas que vivem no instituto do casamento. Já existem diversos métodos de reprodução assistida, o que possibilita inclusive que uma mulher solteira possa optar por ser mãe sem que haja a necessidade de um parceiro.


No que diz respeito ao conceito de família, Maria Helena Diniz entende que:


“Na significação restrita, a família é caracteriza pelo conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum, que são unidas pelos laços do casamento ou da filiação, ou ainda, que são ligadas pelo parentesco e pelo casamento.”[i]


Diante desses avanços, é inaceitável ver o preconceito falar mais alto do que o comando constitucional que assegura prioridade absoluta e proteção integral a crianças e adolescentes.


Segundo o entendimento de Luiz Mello de Almeida Neto:


“(..) o modelo de família constituído por um homem e uma mulher, casados civil e religiosamente, eleitos reciprocamente como parceiros eternos e exclusivos a partir de um ideário de amor romântico, que coabitam numa mesma unidade doméstica e que se reproduzem biologicamente com vistas à percepção da espécie, ao engrandecimento da pátria e a promoção da felicidade pessoal dos pais não esgota o entendimento do que seja uma família. Da mesma forma, sociólogos, antropólogos, historiadores e cientistas políticos sistematicamente têm demonstrado que as noções de casamento e amor também vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo contornos e formas de manifestação e de institucionalização plurívicos e multifacetados, que num movimento de transformação permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais”.[ii]


Dessa forma, se pode concluir que a liberação sexual em muito contribuiu para a formação desse novo perfil de família. Não há mais necessidade do casamento para uma vida sexual plena, cada pessoa pode viver em seu próprio espaço. Nem tão pouco há a necessidade de que esta família seja formada por homem e mulher, como se verá adiante.


O crescimento de famílias constituídas por pais e/ou mães homossexuais, travestis e transexuais no campo social torna obrigatório o surgimento de novas discussões e a desconstrução das antigas certezas, tanto para a visão da sociedade de forma geral, como para o direito. O direito se vê imposto a acompanhar essa formação de novas famílias criando novas possibilidades legais de conjugalidade e filiação de forma a não deixá-las sem a proteção do Estado.


A visão religiosa, que toma como apoio a ordem natural das relações entre os sexos, torna impensável qualquer outra configuração de família que não seja a composta por pai (homem), mãe (mulher) e filhos, o que para os dias atuais tem sido um grande problema, já que existem diversos tipos de família, cada qual no seu estilo, com suas características próprias, mas visando sempre o mesmo objetivo, a relação familiar.


Uma das formas de se constituir uma família é através da adoção. O instituto da aceitação legal de estranho no seio familiar vem tratado nos artigos 1.618 a 1.629 do novo Código Civil. É a ficção jurídica que dá gênese ao parentesco civil, passando alguém a aceitar como filho alguém que originariamente não possui tal qualidade. Na nova dinâmica legal, trata-se a adoção do ato jurídico bilateral, constituído em benefício exclusivo do adotando, irretratável e perpétuo depois de consumado, que cria laços de paternidade e filiação, com todos os direitos e obrigações daí decorrentes, entre pessoas para as quais tal relação inexiste naturalmente.


Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou a existir apenas uma figura de adoção: a adoção irrestrita, que segue os mesmos contornos da antiga adoção plena, inclusive sendo possível constituí-la apenas em processo judicial, seja qual for a idade do adotando.


Pelas características da adoção irrestrita, verifica-se que o objetivo do legislador foi seguir o preceito constitucional de 1988 e incorporar o adotado à família do adotante, como seu filho natural.


Com isso, tornou-se claro que qualquer pessoa pode adotar, isoladamente, inclusive ascendentes e irmãos do adotando, os cônjuges ou companheiros com família estabilizada, desde que pelo menos um seja maior de 18 anos (idade mínima para ser adotante), e haja diferença de 16 anos em relação ao adotado. O tutor ou o curador também pode adotar o pupilo ou o curatelado, desde que tenha prestado contas de sua administração e saldado eventual débito pendente.


Dessa forma, a adoção atribuirá à situação de filho como se naturalmente o fosse, se desligando o adotado de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento, que se preservam até mesmo por razões genéticas e biológicas. O parentesco não é apenas entre adotante e adotado, mas também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante. E, se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.


Ora, como pode ser observado e analisado, não há na lei nenhuma restrição quanto à pessoa do adotante no que tange a sua opção sexual, raça ou cor, muito pelo contrário, a lei diz qualquer pessoa desde que maior de 18 anos pode adotar. Seguindo esta linha de raciocínio, não existem razões legais que justifiquem o preconceito cometido contra os transexuais e homossexuais, que se vêem impedidos de praticar a adoção devido a sua opção sexual, o que me parece um tanto quanto absurdo, e é o que se pretende demonstrar a seguir.


O objetivo deste trabalho é demonstrar como essa concepção nova de família (formada por transexual) pode ser integrada tanto a realidade social, quanto jurídica, sem que sejam causados prejuízos para as crianças adotadas, pelo simples fato se virem a ter pai e/ou mãe transexuais.


2 A possibilidade jurídica da adoção por transexuais sob o aspecto dos princípios constitucionais


A Constituição Federal nada mais é do que um conjunto de normas fundamentais dotado de supremacia na ordem jurídica, que se funda em idéias de harmonia, que têm por base os valores jurídicos, fundamentais no domínio de uma sociedade, envolvendo todos os valores de uma sociedade.


É bem verdade que o mundo vem sofrendo grandes transformações. Conceitos antigos vão cedendo lugar aos novos. Dentro dessas mudanças constantes vão surgindo novos preceitos acerca das relações humanas, principalmente no que diz respeito à liberdade de escolha no que tange aos parceiros sexuais.


O surgimento de relacionamentos homossexuais e transexuais é uma realidade que não pode mais ser escondida, nem tampouco ficar à margem do Estado. Não cabem mais discriminações em relação às opções sexuais dos seres humanos.


Assunto bastante polêmico e que divide opiniões entre operadores do direito, bem como, indivíduos comuns conservadores e outros nem tanto é a adoção realizada por pessoa transexual. Antes de tudo, cabe aqui ressaltar o que se entende por transexual.


A palavra transexualismo foi apresentada pela primeira vez, em 1910, e era confundida com o transvestimento real, termo este que era usado para caracterizar o desvio do indivíduo de usar roupas do sexo oposto, e pelas raras vezes em que o desejo de se submeter a uma intervenção cirúrgica de conversão sexual.


Em linhas gerais, se entende por transexualismo, a incompatibilidade entre o sexo biológico e a identificação psicológica em um mesmo indivíduo. O transexual é um indivíduo, anatomicamente de um sexo, mas que acredita fielmente pertencer ao outro. Essa crença é tão forte que o transexual é obcecado pelo desejo de ter o corpo alterado a fim de se ajustar ao “verdadeiro” sexo, ou seja, ao seu sexo psicológico.


O transexual repudia o sexo que ostenta anatomicamente. Sendo o fato psicológico predominante na transexualidade, o indivíduo identifica-se com o sexo oposto, embora dotado de genitália externa e interna de um único sexo.


O transexual não se confunde com o homossexual, pois este não nega seu sexo, embora mantendo relações sexuais com pessoas do seu próprio sexo. Não se confunde com o travesti, que em seu fetichismo é levado a se vestir nos moldes do sexo oposto. Nem se indentifica com o bissexual, indivíduo que mantém relações sexuais com parceiros de ambos os sexos.


A diferença entre o transexual e o homossexual é que o homossexual aceita a sua genitália, ele se aceita do jeito que é. Já o transexual acredita que o seu corpo está errado, porém, existem várias diferenças sobre homossexualismo, o homossexual utiliza a sua genitália nas relações sexuais, só que estas relações são com parceiros do mesmo sexo que o seu.


Assim, conclui-se que transexual, é o indivíduo que possui a convicção inalterável de pertencer ao sexo oposto ao constante em seu registro de nascimento, reprovando veementemente seus órgãos sexuais externos, dos quais deseja se livrar por meio de cirurgia. Segundo uma concepção moderna, o transexual masculino é uma mulher com corpo de homem. Um transexual feminino é, evidentemente, o contrário. Suas reações são em geral, aquelas próprias do sexo com o qual se identifica psíquica e socialmente.


Diante disso reafirma-se a existência nos dias de hoje, de vários tipos de família que vieram ao longo desses anos construindo seu espaço, cada qual na sua forma, cada qual com suas diferenças, mas sempre com o mesmo objetivo, o de serem reconhecidos como família não só pela sociedade, mas também pelo ordenamento jurídico.


De um lado se estabelece que “ o casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual homem e mulher se unem…”[iii], no entanto se admite a união estável entre homem e mulher formando uma família. Além disso, a própria Carta Magna de 1988, estabelece a igualdade de todos, sendo vedado qualquer tipo de discriminação.


Os princípios constitucionais consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo um sistema. Eles indicam o ponto de partida e os caminhos a serem percorridos. Os princípios são normas jurídicas impositivas, compatíveis com vários graus de concretização, de acordo com os condicionamentos fáticos e jurídicos.


Aponta-se ainda o tão falado princípio da dignidade da pessoa humana, presente no art. 1º, III, CF/88 e o art. 5º, caput, CF/88, que exalta a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O termo dignidade é absoluto e pertence à essência.


O princípio da dignidade da pessoa humana obriga ao inafastável compromisso com o absoluto e irrestrito respeito à identidade e à integridade de todo e qualquer ser humano. Trata-se de um atributo da pessoa, não podendo ser medida por um único fator, pois nela intervém a combinação de aspectos morais, econômicos, sociais e políticos, entre outros. Como princípio fundamental do Estado Democrático brasileiro, a dignidade da pessoa humana, juntamente com o direito à vida e à liberdade, são garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal de 1988 e servem como fundamento e princípios informadores que legitimam as manipulações sobre a vida humana, objeto desta pesquisa.


O art. 3º, IV, CF/88 estabelece como um dos objetivos fundamentais, o bem de todos, sem preconceitos de origem de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Através deste entendimento os Poderes do Estado, não podem interferir na busca da felicidade da minoria, e sim ter o objetivo de proporcionar a felicidade a cada indivíduo e a busca de seus objetivos. 


Principiando desse modo, pode ser localizada, a partir do texto constitucional que assegura a liberdade, a igualdade sem distinção de qualquer natureza (art.5º da Constituição Federal de 1988), a inviolabilidade da intimidade e a vida privada (art.5º, X), a base jurídica para a construção do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inerente e inegável da pessoa humana. Assim, como direito fundamental, surge um prolongamento de direitos da personalidade imprescindíveis para a construção de uma sociedade que se quer livre, justa e solidária.


Seguindo essa linha de raciocínio, é fácil chegar à conclusão de que a Constituição Federal não proíbe a adoção por transexuais, nem tampouco faz qualquer restrição acerca da formação deste novo tipo de família, muito pelo contrário, ela deixa bem claro que não deve haver nenhum tipo de preconceito, tratando todos de forma igual não só em direitos como também em deveres.


Segundo Clóvis Beviláqua, a adoção “é o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho”[iv]. Já para o ilustre doutrinador, Pontes de Miranda, a “adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação”[v].


A Constituição Federal em seu art. 227, estabelece que:


“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.


O art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, dispõe que: “Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil”. Entretanto, com o advento do Código Civil de 2002, esta maioridade reduziu para dezoito anos.


Após avaliar tais dispositivos legais, se conclui que não há de fato, como já era esperado, qualquer impedimento para que transexuais ou homossexuais adotem. Até porque o ECA é claro, em seu artigo 43, ao consagrar que a “adoção poderá ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotante e fundar-se em motivos legítimos”.


O fato do adotante ser transexual não o faz inferior a ninguém, tampouco menos qualificado ou capacitado para adotar. O que se busca com a adoção é dar a criança o direito de ter um lar, uma família, de ser criada com princípios, boa educação, e isso não está ligado à opção sexual dos adotantes, mas sim ao caráter, a índole, a boa vontade, a intenção de terem o adotado como filho. 


Ora, é só imaginar a seguinte situação, existem muitas crianças que sofrem maus tratos na sua própria família, que são vítimas da covardia dos pais, sofrendo abusos de toda espécie, sendo abandonadas, vivendo nas ruas, se envolvendo com drogas, sendo vítimas de pais alcoólatras e isso pode acontecer a qualquer momento, seja por parte de pais heterossexuais, homossexuais ou transexuais, ou até mesmo por pessoas solteiras. Não é a transexualidade de uma pessoa que afetará a formação dessa criança ou causará danos prejudiciais ao seu desenvolvimento.


Ter esse tipo de preconceito seria uma grande injustiça, porque estaria se dizendo que somente um casal heterossexual seria perfeito para a prática da adoção e isso não é verdade. Quantos casos acontecem todos os dias de casais heterossexuais que maltratam seus filhos, matam, abusam.


O que se pretende com a adoção é dar a chance à criança de ter uma vida digna, regrada, com carinho, amor, que qualquer pessoa independente da escolha sexual pode dar, e não é isso que irá interferir na vida desse menor. Quantas crianças estão abandonadas sem qualquer expectativa de vida, envolvidas com drogas. Se o que se pretende é garantir a vida do menor, nada mais lógico do que conceder a este o direito de ter um lar, com pessoas que realmente cuidem dele, que lhe dêem educação, saúde, amor. E é isso que de fato importa, o restante são pequenos detalhes que podem ser absorvidos naturalmente pela sociedade e pela própria lei.


A opção sexual do ser humano é algo íntimo, pessoal, é somente uma escolha de vida, mas isso não quer dizer que este ser (transexual) não seja capaz de constituir família, de ser pai ou mãe não no sentido biológico, mas no sentido real do que isso significa. Um transexual, assim como qualquer outro ser humano é capaz de formar um lar, onde haja respeito, lealdade e assistência mútua. Não é a maneira de se vestir ou o sexo que se tem que fará com que aquela criança não seja amada, bem tratada, que tenha uma vida digna.


Não se está aqui falando de um ser qualquer, mas de um ser humano, de carne e osso, que como qualquer outro possui defeitos e qualidades, tem sonhos, desejos e isso não pode ser banido devido a uma opção sexual.


Se o que a própria Constituição prevê é a proteção da criança e do adolescente sobre vários aspectos, é no bem desta que se deve pensar sempre. E o que poderia ser melhor para esta criança que não ter um lar, uma família, pessoas que a amem, que a respeitem. Será mesmo que a maneira de se vestir e a escolha sexual podem interferir tanto assim na formação do menor? Então seria melhor que tivessem pais heterossexuais drogados, alcoólatras, ausentes, só pelo fato de se tratar de homem e mulher? Não seria coerente agir desta forma, pelo contrário se estaria indo exatamente contra aquilo que é proposto pela própria Constituição Federal.


Não se busca, e nem se poderia, verificar a opção sexual do adotante, pois essa é a questão de foro íntimo, alheia à premissa sobre estar ou não habilitado à adoção. Fazer tal valoração seria desrespeitar o preceito constitucional que proíbe preconceitos, o já mencionado art. 3º, IV, CF/88.


3 Comparação entre o cabimento da adoção por homossexuais e da vedação da adoção por transexuais


Primeiramente cabe neste momento esclarecer o que se entende por homossexual. Homossexualismo refere-se à preferência de praticar sexo com pessoa do mesmo sexo, ou seja, homem com homem e mulher com mulher, mas neste caso há plena convicção do sexo (gênero) em que cada um pertence.


Difere do transexualismo, uma vez que este significa que há uma transposição na correlação do sexo anatômico e psicológico, ou seja, o indivíduo possui genitais opostas ao sexo que psicologicamente tem certeza de pertencer, ou seja, é o indivíduo que possui a convicção inalterável de pertencer ao sexo oposto ao constante em seu registro de nascimento, reprovando veementemente seus órgãos sexuais externos, dos quais deseja se livrar por meio de cirurgia. Pelo menos é o que acontece com a grande maioria.


Reconhecer uma transexual não somente enquanto sujeito pleno de direitos, mas, especialmente, enquanto MÃE, no sentido mais pleno e afetivo da palavra, significa, para parcela considerável de operadores jurídicos, uma afronta.


No que tange a adoção, é sabido que nos dias de hoje é possível e cabível que um homossexual adote uma criança. No Brasil, a adoção só podia ser feita por casais heterossexuais ou por solteiros. Mas esse caso, já se tem notícias de casos onde casais homossexuais conseguiram adotar, como por exemplo o caso ocorrido em Catanduva – São Paulo, que abre um precedente jurídico para que outros casais homossexuais possam adotar crianças.   


A juíza da 2ª Vara Criminal da Infância e Juventude de Catanduva, Sueli Juarez Alonso, que tomou a decisão favorável ao casal homossexual, afirmou em sua decisão que o bem-estar da criança precisa estar acima de tudo. “Nós temos que nos desprover de preconceitos e moralismos hipócritas”.


Nessa esteira, já aconteceram outros julgados proferidos no mesmo sentido, ou seja possibilitando a adoção por casais homossexuais, como é o caso das ementas que seguem:


“APELAÇÃO CIVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME”[vi]


“APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”[vii]


Ora, se hoje é possível embasado pela jurisprudência e até mesmo pela lei, deferir-se a adoção aos homossexuais, porque não adotarmos um posicionamento menos preconceituoso e mais aberto dando também aos transexuais os mesmos direitos que homens e mulheres? Os transexuais querem viver com respeito e dignidade não podendo os operadores do direito se atrelarem a costumes que se mostram já ultrapassados.


Se a Constituição Federal prevê a igualdade de todos, então porque privilegiar uns e outros não? A partir do momento em que se estende aos homossexuais a chance de adotarem crianças, porque vedar estes mesmo direitos a um transexual?


Com certeza estamos diante um momento em que a valorização da dignidade humana impõe a real necessidade de reconstrução de um sistema jurídico. A lei precisa abandonar o caráter punitivo e adquirir feição mais voltada a assegurar o exercício da cidadania preservando o direito à liberdade.


Precisa-se entender que os transexuais também são pessoas que possuem sentimentos nobres ou ruins; que praticam o bem e o mal, que vivem dignamente com seu trabalho ou não, assim como todo e qualquer outro ser humano. Este possui qualidades e sentimentos capazes de superar até mesmo os do indivíduo “padrão”, ou seja, aquele que possui sexualidade definida como homem ou mulher.


A título de informação, a adoção de crianças por transexuais é permitida em alguns países, a exemplo da Holanda, onde é permitido o casamento entre homossexuais e o direito à adoção, bastando que a criança seja holandesa.


A partir do momento em que se dá o direito a homossexuais de adotar e veda-se este mesmo direito a transexuais, se depara com uma discriminação absurda no que tange as estes. Se todos são iguais perante a lei, não a razão para que se negue a um transexual o direito de constituir uma família.


Há uma preocupação muito forte com a formação psicológica da criança a ser adotada por um transexual, pois afirma-se que esta criança teria sérios problemas para entender essa “família diferente”. Ora, quer dizer então que um homossexual adotar não traz danos algum para a criança por ele adotada, mas se for um transexual isso aconteceria?


Um transexual se difere de um homossexual no que tange ao seu íntimo, já que um transexual se sente sendo do sexo oposto, já homossexual não, este se sente tendo o mesmo sexo. Mas na prática ambos se relacionam com pessoas do mesmo sexo biológico. Assim, se não há oposição para que um homossexual adote, também não deveria haver para um transexual.


Enfim, todas as questões acerca desta temática devem ser levadas em consideração, de modo a abolir quaisquer juízos de valores preconceituosos quanto à situação deste grupo de pessoas. Deve-se sempre buscar fazer uma leitura de todo o ordenamento jurídico sob as luzes de princípios como o da dignidade da pessoa humana quando se trata de decisões essenciais à auto-aceitação de todos os indivíduos, sejam eles heterossexuais, homossexuais, transexuais ou travestis.


4 Da não possibilidade de danos a ser causado ao menor devido a este tipo de adoção


O grande argumento utilizado pelas pessoas que se opõe à adoção de crianças por transexuais é de que especialistas ligados à área da psiquiatria e da psicanálise alertariam para o perigo da identificação das crianças com o modelo dos pais, o que as levaria, devido à convivência, a se tornarem também transexuais, já que a imagem de mãe ou de pai seria deturpada.


 Argumentam ainda que até os três anos de idade, a personalidade da criança se forma, e nessa formação contribui sem dúvida alguma a diferença de sexo entre os pais. Afirmam que se os pais são transexuais, grande é a possibilidade de os filhos também serem.


Todo esse entendimento é preconceituoso. Primeiro porque, mesmo sem ser grande conhecedora da psiquiatria e da psicologia, o senso comum nos revela que as crianças, na formação de suas personalidades, se identificam sim com seus pais, mas com os papéis que eles representam. A forma física (genital), a aparência em que tais papéis se apresentam, seja do homem ou mulher, não importa para a criança.


O segundo fator é porque se a afirmação de que os filhos imitam os pais fosse uma verdade absoluta, como poderíamos explicar as crianças geradas, criadas e educadas por casais de sexo opostos (heterossexuais) que se descobrem homossexuais, transexuais, ou até mesmo travestis? Então também se estaria afirmando que se os pais heterossexuais forem bêbados, drogados, bandidos, ou no caso das mães serem prostitutas, por exemplo, automaticamente os filhos também se tornariam pessoas assim, e não é desse jeito que as coisas acontecem na realidade. Esse tipo de argumento nada mais é do que preconceituoso, discriminatório e infeliz.


Para a felicidade de todos, a realidade está presente para mostrar que tais argumentos não tem veracidade, não são a regra, mas a exceção.


Na verdade o que ocorre é que por ser a sociedade preconceituosa em sua grande maioria, e por ser o “padrão” que heterossexuais criem os filhos, colocou-se na cabeça da população que homossexuais e transexuais não seriam capazes de serem pais ou mães sem que causassem danos a criança.


A criação de um filho não está ligada a escolha sexual dos pais, mas a todo amor, afeto, responsabilidade e educação que se dá a criança, e é isso que vai fazer dela um ser humano do bem, honesto, digno de ter uma vida justa.


Existem tantas crianças abandonadas por seus pais biológicos que poderiam estar sendo adotadas por homossexuais ou transexuais, tendo sua vida completamente modificadas, podendo ter um futuro melhor, oportunidades de estudo, de trabalho. Ora, se existe uma preocupação tão grande com a formação dessas crianças abandonadas, porque não lhes darem a chance de serem felizes, de saírem dos orfanatos e de terem um lar de verdade, com tudo aquilo que este representa? Mas não, os grandes “estudiosos” do assunto preferem deixar essas crianças largadas, entregues a sorte da vida, tudo em nome de um preconceito sem fundamento.


Pensando no melhor interesse da criança, há de se reconhecer a existência de outras “famílias possíveis” como relações de parentalidade e de convivência, aptas a produzir efeitos no mundo jurídico, como instrumentos de proteção para aqueles que estão em plena fase de desenvolvimento.


Se seguirmos a linha de raciocínio daqueles que se opõe a este tipo de adoção, chegaremos à conclusão que pelo simples fato de se constatar que o pretendente a adoção é um transexual, este, por sua vez, não poderia apresentar condições adequadas ao desenvolvimento da criança, pois se estaria expondo a mesma a situações humilhantes, vergonhosas, e que de alguma forma poderiam influenciar no seu crescimento.


Ocorre que acima da evolução da sociedade em que vivemos há um princípio maior norteador de todos os nossos direitos, inclusive dos direitos dos transexuais: o da dignidade da pessoa humana. Tal princípio rege desde o mais pobre ao mais rico, desde o heterossexual ao homossexual, ao transexual e até mesmo ao travesti.


Se tais indivíduos agem com dignidade, ou seja, trabalham de maneira honesta e possuem no coração sentimentos positivos capazes de dar a um ser humano abandonado ou mal tratado uma vida descente, porque não ao se passar pelas etapas da habilitação e avaliação psicológica possa lhes ser concedido o direito a adoção? Porque impedi-los do direito de ser uma família feliz?


Estudos já realizados demonstram que a criança criada por transexuais não necessariamente possuem uma condição psicológica deturpada. O transexualismo não faz o indivíduo carecedor de idoneidade e aptidão para educar uma criança. Referida condição não depõe contra o mesmo, nem no que tange a sua moral.


Assim, diante de tudo o que foi supra mencionado, pode-se concluir que o fato de uma criança ser adotada por um transexual não lhe causará dano algum, pelo contrário, ela será uma criança como outra qualquer, por que o que conta de verdade é o amor, o carinho e o respeito que se dá, e isso todos nós seres humanos somos capazes de dar, independentemente de raça, cor ou sexo. É isso que a sociedade precisa enxergar. Vergonhoso é ver crianças na rua, passando frio, fome, sendo mal tratados por pais alcoólatras, drogados. São com essas pessoas que a sociedade devia se preocupar.


Não se pretende com este trabalho esgotar tal tema, mas sim trazer à tona a realidade em que vivemos, demonstrando a exclusão pela qual passam os transexuais, pretendendo-se assim a aplicação eficaz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o início de uma sociedade “justa e igualitária” onde o preconceito deixará de imperar, pelo menos é isso que se espera, e é por isso que se luta.


Conclusão


O que tem que ser realmente levado em consideração aqui, não é a opção sexual do indivíduo (transexual), mas sim o seu caráter e sua capacidade enquanto ser humano, além, é claro, do direito dessa criança de pertencer a uma família que lhe dará não só uma estrutura financeira, mas sim muito amor, carinho e respeito, que é a base de toda família, e isso, não é a opção sexual que define.


Não se pretende com este artigo jurídico esgotar o tema que se mostra tão rico e polêmico, mas o que se pretende fazer é com que aqueles que o lerem façam uma séria reflexão acerca dos direitos de um cidadão, que aos olhos da grande maioria, é diferente, pura e simplesmente em função da convicção sexual que estes possuem.


A lei e a moral impõem que todos os indivíduos sejam tratados igualmente. Visões preconceituosas só servem para discriminar e impossibilitar o reconhecimento legal de situações já existentes na sociedade e que são necessárias para o bem-estar de parte da sociedade.


Já existem estudos que comprovam que o desenvolvimento de crianças educadas por transexuais e homossexuais é idêntico aos daqueles criados em um lar convencional, ou a famosa família “padrão”.


Assim, as únicas razões que justificam o indeferimento da adoção por transexuais são as fundadas em preconceito e discriminação e, portanto, merecedoras de repúdio, já que a Constituição Federal prevê a igualdade de todos e que se deve aplicar o já mencionado princípio da dignidade da pessoa humana.


Diante de tudo o que foi o exposto no presente artigo, outra conclusão não caberia se não a de se admitir que um transexual possa adotar, o que com toda certeza é a melhor solução para as partes, pois estas nada mais pretendem do que formar uma família e prosseguir normalmente com suas vidas, sem qualquer obstáculo legal ou social, desde que atendidos os requisitos de capacidade, maioridade e diferença de idade mínima de dezesseis anos entre adotante e adotado, bem como a manifestação favorável de psicólogos e assistentes sociais, assim como ocorre em qualquer outro caso de adoção.


 


Referências:

BRASIL. Constituição. São Paulo: Saraiva, 2003.

BRAUNER, Maria Claudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução humana: conquistas éticas e debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

DIAS, M. B. União homossexual: o preconceito e a justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.         

LOREA, Roberto. Homoparentalidade por adoção no direito brasileiro. Revista Juizado da Infância e Juventude, Porto Alegre: Tribunal de Justiça do RS, ano 3, n. 5, p. 37-44, março de 2005.         

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16 ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2004.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. Volume V. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

RIOS, Roger Raupp. A homossexualidade no direito. Porto Alegre: Livraria e Editora do Advogado, 2001.        

RIOS, Roger Raupp. O princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.         

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2007.

ZAMBRANO, Elizabeth. O direito à homoparentalidade: cartilha sobre as famílias constituídas por pais homossexuais. Porto Alegre: Vênus, 2006

 

Notas:

[i] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 5. vol. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 9. 

[ii] Família no Brasil dos Anos 90: Um Estudo sobre a Constituição Social da Conjugalidade Homossexual. Tese de doutorado. In: www.asselegis.org.br 

[iii] Beviláqua, Clóvis. Apud Milhomens, Jônatas. Magela Alves, Geraldo. In. Manual Prático de Direito De Família. Rio de Janeiro: Forense. 9ª Ed, p. 43; 

[iv] Apud Milhomens, Jônatas. Magela Alves, Geraldo. In Manual Prático de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. 9ª Ed, p. 1. 

[v] Idem, ibidem. 

[vi] Apelação Cível nº 70013801592, Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 

[vii] Apelação Cível Nº 70013801592, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/04/2006.


Informações Sobre o Autor

Danielle de Luca

bacharel em Direito formada pela Universidade Estácio de Sá. Conciliadora do juízo da 13ª Vara de Família na Comarca da Capital – RJ. Pós- graduada em Direito Público e Privado lato sensu pela Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro. Ex-aluna do Curso Regular da FEMPERJ – Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro


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