Abordagem constitucional sobre o Princípio da Igualdade dos cônjuges no casamento civil

Resumo: Com a evolução da história, vêm as mudanças, as transformações sociais e com elas um progresso nas relações entre os indivíduos. No decorrer dos tempos, as sociedades mudam, partindo dos pequenos núcleos, à população geral. Dentro dessa perspectiva, mudam as famílias, as relações entre seus membros, os modelos impostos e seguidos. Passamos então a analisar, sob uma visão evolutiva, as transformações ocorridas nas relações familiares dando foco as relações entre cônjuges, baseado num progresso das legislações pátria, que buscam alcançar as vivencias inter-relacionais do seu povo.


Palavras chaves: direito, igualdade, cônjuges, lei, Constituição.


1 – Introdução


Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi instituído no ordenamento jurídico pátrio a igualdade de direitos entre os cônjuges, tendo-se como fundamento primordial a dignidade da pessoa humana.


Anteriormente à promulgação da Lei Maior as relações de família eram regulamentadas, quase que exclusivamente, pelo Código Civil de 1916. Tal dispositivo Legal colocava a mulher em situação de inferioridade ao homem, obedecendo aos ditames de uma sociedade machista e de uma família patriarcal, matrimonializada e hierarquizada.


A Carta Constituinte de 1988, no seu título II, o qual versa sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, traz no caput do artigo 5º, 1ª parte, que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”. A partir disso, o texto Constitucional e as demais legislações passam a tratar homens e mulheres em relação de igualdade, sendo tal relação mais figurada na esfera do casamento; a partir de então a mulher não deve mais obediência ao marido, quão menos depende deste para a realização dos seus atos civis, que antes da promulgação Lei da Mulher Casada, dependiam da assistência do cônjuge, pois eram consideradas pessoas relativamente incapazes.


Porém, apesar da evolução social e legislativa, ainda é observado, em muitos casos, a soberania do marido sobre a esposa, os quais muitas vezes, não mantém uma relação afetiva igualitária de compartilhamento de direitos e deveres.


Tem-se por objetivo, neste estudo, observar a existência, ou não, de Igualdade de direitos entre os cônjuges, como é assegurado pela Magna Carta e ratificado pelo Código Civil de 2002, tendo-se como base as vivências de papéis desempenhados por homem e mulher na família ao longo da história. Além disso, propõe-se a discorrer sobre as mudanças acarretadas com as novas legislações no que concerne ao tema ora abordado.


2 – O Código de 1916 e o Papel da Mulher na Sociedade


Na vigência do código de 1916, ainda com resquícios de uma sociedade medieval, a mulher tem um papel estritamente doméstico. O seu existir é baseado quase que exclusivamente nas atividades da casa e na subserviência ao marido.


Desde a adolescência a mulher era preparada para o casamento, a boa esposa seria aquela que fosse “prendada”; deveria saber cozinhar, costurar, cuidar da casa, além de ser atenta e carinhosa aos filhos e marido. O esposo era o seu Senhor, a ele a boa mulher devia obediência e respeito.


Diante desses ditames sociais a mulher tinha um papel secundário na sociedade, sua vida era de bastidores, seu ciclo social era restrito e sua capacidade intelectual era rejeitada por completo. Ao homem cabia a chefia da casa, o trabalho remunerado, o sustento da casa e a administração dos bens familiar.


Nos dispositivos, quanto aos direitos e deveres do homem e da mulher na constância do casamento, o Código de 1916 trazia:


“Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251).


Compete-lhe:
I – a representação legal da família;

II – a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (arts. 178, § 9°, I, c, 274, 289, I e 311);
III – o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;


IV – O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal (arts. 231, II, 242, VII, 243 a 245, II e 247, III)


IV – prover a manutenção da família, guardada as disposições dos arts. 275 e 277.
Art. 240. A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.


Parágrafo único. A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido.


Art. 241. Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.
Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):


I – praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art. 235);
II – alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, II, III e VIII, 269, 275 e 310);
III – alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;


IV – Aceitar ou repudiar herança ou legado.


V – Texto original: Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.


VI – Litigar em juízo civil ou comercial, a não ser nos casos indicados no arts. 248 e 251.


VII – Exercer a profissão (art. 233, IV)


VIII – contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.


IX – Aceitar mandato (art. 1.299).”


Constatamos, a partir da transcrição dos artigos, que no período que vai de 1916 à 1988, ao homem cabia o poder da família, era ele o regente de todas as relações que envolviam sua esposa e filhos. A mulher, estava a ele vinculada para realização de seus atos civis, a família é patriarca, como bem é ressaltado: “Historicamente pois, a origem da família no mundo ocidental radica na família romana, onde o marido era o chefe, com poder incontestável, sobre todos os membros componentes, desde filhos, filhas, noras e agregados” (CANEZIN: 2004, p. 03).


Na ambiência dessa sociedade, machista com amparo legal para tal, a mulher é dotada de conformismo e serenidade quanto a sua situação. Para ela, nesse momento histórico, sua vida deve ser de presteza, doçura e obediência passiva.


A submissão é parte da relação conjugal, de forma pacífica, sem lutas, sem batalhas. A situação imposta é aceita, sendo afirmada pelas leis e costumes; todos vivem em harmonia com o sistema. A relação de superioridade perante a mulher é considerada como natural. O homem por sua própria estrutura física é mais forte do que a mulher, então todos aceitam o domínio.


3 – Com a Revolução vem a Evolução


Perante toda a submissão da mulher quanto ao homem e de todo o conformismo social diante do fato, algumas evoluções se realizam. Tivemos a revolução industrial e com ela a crença e o desejo da liberdade. A mulher passa a querer ser protagonista de sua própria história e da história da humanidade.


Em 1932, a mulher adquiriu sua cidadania, importante passo para o crescimento do feminismo e dos direitos da mulher. A partir de então o seu papel dentro da sociedade mudou. A mulher passa a buscar seu espaço no mercado de trabalho, começa a ser “independente” do marido e a realizar seus atos por própria vontade.


Após esse marco, outra conquista vem acarretar grandes mudanças na sociedade: é instituída a Lei 4.121/62 – o Estatuto da Mulher Casada. A lei representa o início da luta pela igualdade de direito entre homens e mulheres no nosso país. A partir da norma legal, foi cessada a incapacidade da mulher, passando essa a ser igual em direitos e deveres ao homem.


Através do Estatuto da Mulher Casada ficou consagrado o princípio do livre exercício de profissão da mulher casada, permitindo que ela ingressasse livremente no mercado de trabalho, tornando-a economicamente produtiva, aumentando sua importância nas relações de poder no seio da família.


O Estatuto não só corrigiu algumas restrições impostas à mulher casada como ainda ampliou seus direitos, como por exemplo, ao dar-lhe o usufruto de uma parte dos bens deixados pelo marido falecido e o direito real de habitação, o chamado usufruto vidual, instituído no art. 1.611, do revogado Código de 1.916, cujo correspondente no atual Código de 2002 é o art. 1.831. O Estatuto ainda concedeu à mulher desquitada a guarda dos filhos menores, ainda que houvesse sido considerada culpada na ação de desquite. Evidentemente, esse aumento de poder econômico da mulher, até então dependente totalmente do marido, trouxe importantes alterações no relacionamento pessoal entre os cônjuges. Trouxe não só a contribuição financeira para a renda da família, mas inseriu toda uma gama de novas atribuições e modificações nos papéis do casal.


Continuaram, porém, as desigualdades como a permanência do homem como chefe da família, com o pátrio poder, que o homem continuou a exercer “com a colaboração da mulher”, o direito de fixar o domicílio da família (embora agora fosse permitido à mulher recorrer ao judiciário caso a mudança de domicílio lhe fosse prejudicial), ainda era obrigatório o uso do patronímico do marido, e, por fim, a existência de direitos diferenciados, sempre em desfavor da mulher.” (CANEZIN: 2004, p. 06).


Logo em seguida, no ano de 1977 foi promulgada a lei do divórcio, garantindo mais direitos a mulher e permitindo aos cônjuges a possibilidade de acabar com o casamento. Desde então, a luta pela igualdade entre homens e mulheres, principalmente na vigência do casamento, não parou. A sociedade se transformou e para alcançá-la as leis também mudaram.


A lei tem um papel social e para tanto deve está apta a atender as necessidades sociais impostas, devendo o legislador ser atento as transformações e buscar normatizar, da melhor forma possível, as relações individuais e coletivas de determinado povo.


E é em meio a todas essas transformações: de comportamentos, de evoluções, de mudanças legislativas, que nasce a Carta Constitucional de 1988, com o intuito de “reconstituir” uma sociedade brasileira mais justa e mais igual.


4 – A Igualdade Instituída pela Constituição Federal de 1988


A Carta Magna de 1988, considerada a mais democrática de todas as Constituições brasileiras, vem regulamentar a igualdade entre as pessoas:


“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza(…)


I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações perante essa Constituição.”


A partir da nova Carta Maior, as relações entre as pessoas, principalmente entre os cônjuges, passam a ter uma nova abordagem. Legalmente a submissão é extinta, a sociedade não mais congrega da ideologia de uma família patriarcal, machista e sexista. Nesse momento histórico, a mulher já desenvolve importante papel na sociedade. Além de mãe, esposa e filha, ela trabalha, possui renda, luta pelos seus direitos, tem opinião e inteligência respeitada.


Passamos a ter um novo modelo social, o casamento não é mais baseado nas escolhas do pai, ou nas convenções econômicas das famílias. A relação conjugal passa a ser de amor, afeto e companheirismo; a mulher escolhe o homem que deseja compartilhar seus momentos de vida.


O casamento passa a ser regido pelos princípios constitucionais: da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade.


O princípio da dignidade humana pode ser concebido como estruturante e conformador dos demais, nas relações familiares. A Constituição, no artigo 1º, o tem como um dos fundamentos da organização social e política do país, e da própria família (artigo 226, § 7º). Na família patriarcal, a cidadania plena concentrava-as na pessoa do chefe, dotado de direitos que eram negados aos demais membros, a mulher e os filhos, cuja dignidade humana não podia ser a mesma. O espaço privado familiar estava vedado à intervenção pública, tolerando-se a subjugação e os abusos contra os mais fracos. No estágio atual, o equilíbrio do privado e do público é matrizado exatamente na garantia do pleno desenvolvimento da dignidade das pessoas humanas que integram a comunidade familiar, ainda tão duramente violada na realidade social, máxime com relação às crianças. Concretizar esse princípio é um desafio imenso, ante a cultura secular e resistente. No que respeita à dignidade da pessoa da criança, o artigo 227 da Constituição expressa essa viragem, configurando seu específico bill of rigths, ao estabelecer que é dever da família assegurar-lhe “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, além de colocá-la “à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Não é um direito oponível apenas ao Estado, à sociedade ou a estranhos, mas a cada membro da própria família. É uma espetacular mudança de paradigmas.


O princípio da liberdade diz respeito ao livre poder de escolha ou autonomia de constituição, realização e extinção de entidade familiar, sem imposição ou restrições externas de parentes, da sociedade ou do legislador; à livre aquisição e administração do patrimônio familiar; ao livre planejamento familiar; à livre definição dos modelos educacionais, dos valores culturais e religiosos; à livre formação dos filhos, desde que respeite suas dignidades como pessoas humanas; à liberdade de agir, assentada no respeito à integridade física, mental e moral.


O princípio da igualdade, formal e material, relaciona-se à paridade de direitos entre os cônjuges ou companheiros e entre os filhos. Não há cogitar de igualdade entre pais e filhos, porque cuida de igualar os iguais. A conseqüência mais evidente é o desaparecimento de hierarquia entre os que o direito passou a considerar pares, tornando perempta a concepção patriarcal de chefia. A igualdade não apaga as diferenças entre os gêneros, que não pode ser ignorada pelo direito. Ultrapassada a fase da conquista da igualdade formal, no plano do direito, as demais ciências demonstraram que as diferenças não poderiam ser afastadas. A mulher é diferente do homem, mas enquanto pessoa humana deve exercer os mesmos direitos. A história ensina que a diferença serviu de justificativa a preconceitos de supremacia masculina, vedando à mulher o exercício pleno de sua cidadania ou a realização como sujeito de direito.” (TATURCI:2006 p. 9)


A Constituição de 1988 passa a consagrar a igualdade entre marido e mulher, como direito fundamental, sendo previsto no artigo 226, parágrafo 5º:


“Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.


Parágrafo 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”


A partir da instituição do dispositivo a mulher sai da relação de subordinação, neste momento ela se equipara ao marido em direitos e deveres no seio da família. A lei Maior, assegurou de forma plena a igualdade de direitos entre os cônjuges, a família agora é baseada na divisão das obrigações e no compartilhar dos ônus e bônus que vierem a acarretar marido e mulher.


José Afonso da Silva, citado por Claudete Carvalho Canezin, assim se pronuncia a respeito da igualdade entre homens e mulheres:


“Essa igualdade já se contém na norma geral da igualdade perante a Lei. Já está também contemplada em todas as normas constitucionais que vedam discriminações de sexo (arts. 3°, IV e r, XXX). Mas não é sem conseqüência que o Constituinte decidiu destacar, em um inciso específico (art. 5°, l), que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Era dispensável acrescentar a cláusula final, porque, ao estabelecer a norma, por si, já estava dito que seria “nos termos desta Constituição”. Isso é de somenos importância. Importa mesmo é notar que é uma regra que resume décadas de lutas das mulheres contra discriminações. Mais relevante ainda é que não se trata aí de mera isonomia formal. Não é igualdade perante a lei, mas igualdade em direitos e obrigações. Significa que existem dois termos concretos de comparação: homens de um lado e mulheres de outro. Onde houver um homem e uma mulher, qualquer tratamento desigual entre eles, a propósito de situações pertinentes a ambos os sexos, constituirá uma infringência constitucional”. (2006, p. 12)


Numa continuação desse trabalho de garantia de igualdades, foi instituído o Código Civil de 2002, para reger o direito de família, na perspectiva de uma abordagem Constitucional, tendo como premissa básica a dignidade da pessoa humana.


5 – Abordagem Constitucional do Direito de Família no Código Civil de 2002


Com a promulgação da Constituição de 1988, não seria mais possível regular as relações de família com base no defasado Código Civil de 1916. Quase tudo que era estabelecido em tal documento, no que concerne as relações de família, foi revogado com a instituição da Carta Magna.


Em 2002 é instituído no ordenamento jurídico brasileiro um novo Código Civil, que veio para regulamentar as relações particulares em consonância com a Lei Maior de 1988.


“O Texto Maior reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal formada pelo casamento ou pela união estável (art. 226, §§ 3º e 5º, da CF/88). Lembramos que o art. 1º do atual Código Civil utiliza o termo pessoa, não mais homem, como fazia o art. 2º do Código Civil de 1916, deixando claro que não será admitida qualquer forma de distinção decorrente do sexo”. (TATURCE:2006 p. 12)


No livro IV, que trata do Direito das Famílias, logo no seu primeiro artigo, no Capítulo I, que trata das disposições gerais ficou estabelecido:


“Art. 1.511 – O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”


O dispositivo veio apenas para ratificar o que a Carta Maior, já havia estabelecido em seu artigo 226, parágrafo 1º. Com a instituição do Código Civil de 2002 ficou plenamente estabelecido um modelo de família paritário, no qual homens e mulheres são considerados iguais e principalmente tratado de forma eqüitativa.


“O princípio da igualdade, formal e material, relaciona-se à paridade de direitos entre os cônjuges ou companheiros e entre os filhos. Não há cogitar de igualdade entre pais e filhos, porque cuida de igualar os iguais. A conseqüência mais evidente é o desaparecimento de hierarquia entre os que o direito passou a considerar pares, tornando perempta a concepção patriarcal de chefia. A igualdade não apaga as diferenças entre os gêneros, que não pode ser ignorada pelo direito. Ultrapassada a fase da conquista da igualdade formal, no plano do direito, as demais ciências demonstraram que as diferenças não poderiam ser afastadas. A mulher é diferente do homem, mas enquanto pessoa humana deve exercer os mesmos direitos. A história ensina que a diferença serviu de justificativa a preconceitos de supremacia masculina, vedando à mulher o exercício pleno de sua cidadania ou a realização como sujeito de direito.” (LOBO:1999, p. 102)


Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil, passam a conceituar a família, como entidade, na qual se estabelece a “comunhão plena”. Vale-se ressaltar que sob uma perspectiva sociológica, os textos legais não se referem apenas as comunhões materiais, bem como de deveres e direitos jurídicos, mas também a comunhão afetiva, emocional, de compartilhamento de vivencias e experiências que é adotado no novo modelo das famílias atuais. Família essa baseada no amor, no companheirismo, na tolerância e no respeito mútuo.


Atendendo ao Princípio Constitucional da igualdade dos cônjuges também traz o novo Código Civil:


“Art. 1565 – Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família


Art. 1567 – A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos


Art. 1569 – O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal, para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.”


Ainda em observância ao princípio constitucional da plena igualdade, o Código Civil de 2002 designa a mesma idade núbil para homens e mulheres (art. 1.517), faculta não só à mulher, mas também ao homem, no casamento, a adoção do sobrenome do nubente (art. 1.565, §1º) e suprime a vedação ao reconhecimento da maternidade quando tenha por fim atribuir à mulher casada filho havido fora do casamento.


Além das normas que estabelecem a igualdade entre cônjuges o Código traz alterações, quanto a guarda e cuidado dos filhos.


Atualmente, grande parte das mulheres trabalha fora do lar, alteraram-se os costumes, ambos os cônjuges exercem profissão e dividem as tarefas e os cuidados para com os filhos, de modo que devem ser tidos, a princípio, em iguais condições de guardá-los, cabendo ao juiz, no caso concreto, avaliar qual deles está mais habilitado ao exercício da guarda, sem qualquer prevalência feminina.
Pai e mãe devem ser tratados pela lei em absoluta igualdade de condições, sob pena de grave violação à Constituição da República, que estabelece a isonomia entre homens e mulheres (art. 5º, inciso I) e entre cônjuges (art. 226, § 5º).
Além disto, as citadas normas sobre a fixação da guarda de filhos não lhes oferecem a devida proteção, violando o art. 227 da Constituição da República, que impõe à família, à sociedade e ao Estado a tutela dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Consta da legislação referida a perda da guarda pela culpa na separação judicial (Lei nº 6.515/77, art. 10). A culpa na separação judicial não deve ser razão determinante da perda da guarda, que deve ser estabelecida sob o princípio da prevalência dos interesses dos menores, que podem não ser preservados pelo cônjuge inocente.
Em perfeita adequação aos princípios constitucionais da plena igualdade entre homens e mulheres e da proteção à criança e ao adolescente, o novo Código Civil baniu toda e qualquer prevalência feminina na atribuição da guarda, bem como eliminou o regime da perda da guarda pela culpa na separação judicial, estabelecendo a seguinte norma: “Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la” (art. 1.584).
Na conformidade do novo Código Civil, ainda em adequação ao princípio constitucional da plena igualdade entre homens e mulheres, foi substituída a expressão “pátrio poder” por “poder familiar” em todos os dispositivos a este instituto referentes (arts. 1.630 e seguintes), estabelecendo-se que “durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade
” (art. 1.631). (SILVA:2008 p. 3)


Portanto, apesar de todas as transformações legais, no mundo fático, nem tudo se igualou, nem sempre homens e mulheres são tratados da mesma forma. Em muitos casos, principalmente em lugares menos desenvolvidos, a mulher é vítima de agressões e repressões do esposo ou companheiro, ou quando não o são, vivem como há 100 anos atrás, num regime de obediência e respeito ao esposo.


Com isso nascem as normas e leis que buscam tutelar a mulher e buscar a efetivação da igualdade entre os cônjuges.


6 – A Lei Maria da Penha e a Igualdade entre os Cônjuges


A lei nº 11.340, intitulada Lei Maria Da Penha, em homenagem a uma cearense que por várias vezes foi sofreu agressões do marido, sendo que duas dessas agressões se configurou em tentativa de homicídio, foi instituída com o objetivo de coibir as formas de violência contra a mulher no seio da família, fazendo valer a máxima de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.


Dessa forma com o advento da lei, o esposo que agride a mulher, seja de forma física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial está sujeito a sanções imposta pelo documento legal.


Assim sendo, dentro da perspectiva de uma Constituição que cria mecanismos para a efetivação e obediência aos seus princípios, a Lei Maria da Penha é utilizada como instrumento para igualar a relação entre homens e mulheres, principalmente entre esposos e esposas. O marido é o principal agressor da mulher no seio da família.


A maioria das mulheres (57,15%) vivenciou situações de violência em sua família de origem, muitas delas reproduzindo em suas experiências matrimoniais condições semelhantes à de sua mãe, ‘suportando’ a violência associada à naturalidade da experiência de sua vida familiar historicamente estruturada em parâmetros machistas, hierárquicos e assimétricos na relação de gênero. Ressalta-se que a família é a base onde as relações de gênero se firmam e se perpetuam e sua característica privada, preservada da influência de agentes externos por força do paradigmático mito da ‘sagrada família’, contribui para ocultar a deflagração da violência contra a mulher. Entrementes, a ‘pedagogia da violência’ domina a mulher e atribui poder ao homem, sendo em muitas estruturas familiares passivamente aceita e facilmente reproduzida nas gerações que seguem, pois, inconscientemente há uma certa internalização desta dinâmica desigual nas relações de gênero como algo natural”. (RIBEIRO:2006 p. 03)


7 – O Novo Estatuto das Famílias


O Projeto de Lei nº 2285 de 2007, tem por objetivo tratar de forma mais específica as relações familiares, sendo dado enfoque ao Princípio Constitucional da Igualdade entre os cônjuges, a regulamentação das relações homoafetivas, as entidades familiares, a união estável, dentre tantos outros tópicos que merecem tutela especifica.


“Este projeto, se e quando aprovado, implicará em uma grande reforma do direito de família vigente, introduzido pelo Código Civil de 2002 que, aliás, inovou pouco em face do Código Civil de 1916 e das leis posteriores que versaram sobre o tema. Não é despropositado lembrar que o atual Livro de Direito de Família do Código Civil foi concebido na década de 60, distante ainda, portanto, da grande revolução nessa área introduzida pela Constituição Federal de 1988.


Não há como negar que a realidade cultural das famílias brasileiras mudou muito nas últimas décadas, exigindo uma nova valoração por parte do legislador e dos juristas. A família mudou. Hoje não há como falarmos sobre isso sem termos em mente que a comunhão de vida consolidou-se no valor “afetividade”, e não mais no poder marital ou patriarcal. A igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges foi consagrada no texto constitucional. Há liberdade de constituição, desenvolvimento e extinção das entidades familiares, e isonomia no tratamento jurídico dos filhos de origem biológica ou socioafetiva, além do princípio basilar da dignidade da pessoa humana que alteraram profundamente o estatuto jurídico da família brasileira.” (PASSARELI:2008 p. 01)


A seção V, do Projeto de Lei, trata dos efeitos do casamento. Os dispositivos deste título, praticamente repetem os artigos do Código Civil, no que concerne a igualdade entre cônjuges, com exceção do artigo 36:


Art. 36 – As relações pessoais entre os cônjuges devem obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, tendo ambos responsabilidade pela guarda, sustento e educação dos filhos


Tal norma, caso seja aprovada, só vem a regulamentar, o que implicitamente a Constituição tentou impor: uma nova família baseada no amor, no respeito e na solidariedade mútua.


8 – Conclusões


Tendo por premissa, que as relações conjugais são construídas baseadas nos laços de afeto e respeito, que une dois seres, entendemos ser o princípio da Igualdade entre os Cônjuges o alicerce para uma relação duradoura e acima de tudo de realização e felicidade de marido e mulher.


Com a preservação de um pelo outro e com o respeito recíproco é observado, sem dúvida, o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo o ser humano elevado à máxima valorativa, de agente protagonista de sua própria história e de suas próprias escolhas. Marido e mulher se têm e se doam com objetivos pessoais e sentimentais, não existindo relação viciosa de diferença e subordinação.


E é nessa perspectiva que os ditames sociais estão sendo construídos e com eles a evolução da legislação pátria, no sentido de dar suporte normativo para que todos vivam em par de igualdade, harmoniosamente, obedecendo a premissa básica do estado de promover o bem comum.




Referências

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Informações Sobre o Autor

Wanessa Kelly Pinheiro Lopes

mMHumanos e Cidadania da Universidade Federal da Paraíba Especialista em Direito das Famílias pela Universidade Regional do Cariri – URCA Professora do Curso de Direito da Urca e Advogada com atuação na seara cível e sindicalista


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