Pela constitucionalidade da Lei nº 13.541: aspectos pós-positivos de validade

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Em
todo o estado de São Paulo o tema mais discutido nas rodas de bar é a nova lei
que entra em vigor no dia 7 de agosto de 2009 que proíbe o consumo de cigarro
em ambientes públicos sem circulação de ar – lugares fechados. Ocorre que a
maioria dos bares e boates do estado sem sombra de dúvida não contam com
espaços próprios para o tabagismo além do que, segundo os próprios fumantes, é
quase impossível sair para uma balada ou mesmo um barzinho mais informal sem
fumar ao menos um cigarrinho em função do efeito transcendental que este
provoca concomitantemente com o álcool.

É
pertinente, contudo, avaliar se tal lei fere ou não os princípios constitucionais,
em especial, o da liberdade e dignidade, posicionadas numa balança com o
princípio da supremacia do interesse coletivo.

Como
proibir que as pessoas façam uso desta droga lícita que já está enraizada na
vida de muitos brasileiros? A questão passa pela liberdade que estes têm em
fazer uso da própria saúde, dispondo indiretamente sobre ela (haja vista que
ninguém que fuma acredita alguma coisa pode acontecer em termos de doenças),
mas tal liberdade em certos casos ameaça a saúde alheia (que dirá os garçons
que registram um aumento considerável no nível de monóxido de carbono –
substância proveniente da fumaça do cigarro – ao final das baladas ou do
fechamento dos bares).

A
questão da preponderância de direitos, frutificados em bases principiológicas,
é alvo de discussão no meio científico, até porque é uma expressão da corrente
pós-positiva propugnada nos dias de hoje por constitucionalistas. De um lado o
direito individual de disposição do próprio corpo anexo à dignidade (pois este
é basilar a todos os direitos e garantias constitucionais e humanas) em relação
ao interesse coletivo (maximizado pela prestação do bem-comum pelo poder
público – Estado) em ter uma melhor qualidade de vida e, enfim, a extirpação
desta droga que, apesar de permitida, causa moléstia à perpetuação da saúde
coletiva (esmagadora maioria não fuma).

Diante,
pois, deste conflito, precisamos ter em mente que nem sempre o direito
individual prevalece sobre o coletivo, aliás, são raras as vezes que isto
ocorre, posto que vivemos num Estado essencialmente solidificado nas bases
democráticas e, portanto, a maioria, a coletividade, ganha em eventuais
manifestações conflitos de vontade.

A
nova Lei não obsta o consumo do cigarro, pelo contrario, exerce perfeitamente o
mister estatal personificado na prestação do bem-comum, diretamente
proporcional à supremacia do interesse coletivo (prevalência da dignidade
comum).

Bares
e demais estabelecimentos sem dúvida sentirão um relativo prejuízo já que os
clientes que antes fumavam e defumavam tudo e todos, não poderão mais exercer
tal faculdade, implicando em multa, pesada, para aqueles. Estes lugares não vão
estar mais infestados de monóxido de carbono e não mais será possível
vislumbrar o direito de liberdade em sua máxima amplitude de negação à vida. No
entanto, será possível desfrutar de um ar mais limpo nos lugares que tanto
gostamos de sair – anote-se, para se divertir e não ter nossa capacidade
respiratória prejudicada pelo torpor alheio.

Sem
embargos de divergência importante passo foi dado para a construção do Estado
Humanista de Direito, prerrogativa por excelência da concepção pós-positiva e
neoconstitucional de Direito, ao inaugurar, finalmente, a supremacia e
perpetuação da vontade coletiva. Foi uma decisão difícil, é claro, mas precisamos
colocar em nossas realidades uma intenção ideológica a favor da vida e do
bem-comum e não uma visão cerceada pela ignóbil capacidade de alguns em pensar
ao contrário. Faz toda a diferença.


Informações Sobre o Autor

Luiz Felipe Nobre Braga

Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Advogado especialista em Direito Público. Autor dos livros: Direito Existencial das Famílias da dogmática à principiologia Ed. Lumen Juris 2014; Metapoesia Ed. Protexto 2013; Educar Viver e Sonhar dimensões jurídicas sociais e psicopedagógicas da educação pós-moderna Ed. Publit 2009. Professor da Pós-graduação em Direito da Faculdade Pitágoras em Poços de Caldas


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