Combate à impunidade ou combate ao Direito?

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Algumas preciosas lições devem ser
extraídas da atuação das instituições ligadas à Justiça nos últimos anos.

A primeira delas diz respeito ao
salutar movimento  para redimir nosso passado marcado pela impunidade das
elites.  Uma nódoa em nossa história. Tradicionalmente, para os membros
das elites o perdão, a complacência, a tolerância, para os demais, o rigor da
lei ou o castigo mesmo contra a lei.

A reação está sendo empreendida pelas
autoridades responsáveis, impulsionadas pela vontade e pela grita de setores
sociais, com a  concreta participação da imprensa e da parte sadia da
classe política.

A segunda lição decorre da primeira. Ou
melhor, é a antítese da anterior. Aplausos para a luta contra a impunidade.
Protestos e veemente reação contra os exageros, que estão transformando esse
necessário e justo movimento em um verdadeiro marcartismo
cabloco. A passagem da impunidade para a fúria
acusatória, fazendo de nossa época uma permanente estação de caça às bruxas é,
também, de grande nocividade. As duas situações conduzem à insegurança
jurídica, ao desrespeito à lei,  e à violação da dignidade pessoal.

Há princípios a serem observados na
apuração da responsabilidade penal, bem como os direitos individuais devem ser
observados. A dialética processual é fundamental, pois nos mostra que a verdade
não pertence com exclusividade nem à acusação e nem à defesa. E, permitam-me,
nem à imprensa.

Infelizmente, parte dos veículos de
comunicação, tem transformado suas investigações e
denúncias em instrumento de constante busca do sensacionalismo, do negativo, do
destrutivo, sem nenhum compromisso  com a ética jornalística, com a
verdade e com o respeito pelo próximo.

Ao encestarem as suas baterias –
máquinas e câmeras – contra alguém, desejam condená-lo sem processo e sem
defesa. Lançam fatos aparentemente desabonadores, sob o sigilo da fonte, que
passam a constituir verdades. Ao contrário do que ocorre na Justiça os fatos
não precisam ser provados. O tratamento dado à matéria não é imparcial.
Noticia-se apenas o negativo. Prevalece uma abominável posição maniqueísta,
onde o bom, o positivo, o edificante são esquecidos.

Infelizmente tal imprensa não se limita
a informar, acusa. Não admite defesa, condena. Não quer processo, deseja
punição.

Por outro lado, segmentos responsáveis
pela aplicação da lei e até pela sua correta divulgação, visando a compreensão do povo, estão desviando suas condutas dos
compromissos inerentes às suas respectivas funções.

Alguns dirigentes da Ordem dos
Advogados conduzem a entidade a posições parciais, olvidando-se que em todo
conflito existem advogados exercendo o seu mister e que as suas prerrogativas
devem ser respeitadas e defendidas pela entidade. O açodamento desses mesmos dirigentes,
na tomada de posições – aliás, sempre em consonância com o alarido da imprensa
– representa a própria negação dos princípios pelos quais temos a obrigação
indeclinável de pugnar: presunção de inocência; contraditório; devido processo
legal e o sagrado direito de defesa.

Membros do Ministério Público –
felizmente uma minoria – assumem o papel de acusadores obstinados,
sistemáticos, presos ao inexistente compromisso de perseguir a condenação seja
lá em face de que situação probatória for: com provas, sem provas, contra as
provas.

Promotores, pressurosos em mostrar
diligência muitas vezes exigida pela imprensa, adotam providências, requerem
medidas e dão declarações ainda não adequadas às circunstâncias do caso, muitas
vezes nem sequer apuradas e desprovidas de amparo legal.

Juízes, por seu turno, embora em
pequeno número, rendem-se às pressões da mídia. Não agem com autonomia
decisória. Aceitam as postulações do acusador. Estas, em não poucas vezes,
constituem caixa de ressonância da imprensa.

Assim, forma-se uma corrente
indestrutível, uma barreira intransponível, que inevitavelmente conduz o
pretenso autor de um crime à previa condenação,
ausentes a acusação formal, o processo, a defesa e a sentença judicial.

A sociedade, por outro lado, constitui
terreno fértil para que germine o escândalo, a maledicência, a acusação leviana
e a execração. Perdeu o poder de crítica e aceita o que lhe é transmitido,
especialmente se coincidir com os seus anseios de encontrar culpados para
castigar.

Ademais, desconhece por completo os
princípios que norteiam a administração da justiça penal, a ponto de ser
indiferente, melhor dizendo, avessa ao direito de defesa. Confunde a figura do
advogado com a do acusado, vendo naquele o defensor do crime e não o porta voz dos
direitos deste. Diga-se: direitos comuns a todos os cidadãos, que se forem
violados no caso concreto, poderão sê-lo de forma genérica, independente de atingir culpados ou inocentes. Aliás, inocentes todos o são,
até que a justiça declare o contrário.

Todas essas reflexões deveriam ser
assimiladas e difundidas  pela imprensa,  bem como por aqueles que em
razão de suas funções possuem  inarredável compromisso  com o direito
e com a justiça. Não se deve esquecer  que jornalistas advogados, juízes e
promotores, vez ou outra também são levados às barras dos Tribunais. Nesta hora
clamam pela observância daqueles mesmos postulados, que  nem sempre fazem
valer quando se trata de terceiros…

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Antônio Cláudio Mariz de Oliveira

 

Advogado Criminalista, Ex-Presidente da OAB/SP,
Ex-Secretário de Segurança Pública e de Justiça de São Paulo

 


 

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