Documentos eletrônicos, autoridades certificadoras e legislação aplicável

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Muito se tem questionado acerca da
segurança das transações comerciais realizadas pela Internet. É com muito
entusiasmo que o homem moderno se rende a este novo e
lucrativo meio de realizações de negócios, que fomenta um mercado ainda carente
de regulamentação e, por consequência, de segurança
jurídica.

É visando exatamente esta segurança, que se faz necessária
algumas considerações acerca dos requisitos de validade dos documentos firmados
pela Internet.

I. O documento tradicional e o
documento eletrônico.

É inegável que com o avanço da
informática e o uso da Internet, inúmeros institutos jurídicos passaram por uma
reformulação, ganhando uma nova roupagem de forma a se adequar ao mercado
moderno. Nesta esteira, uma das mais importantes transformações se deu na
conceituação de Documento.

A expressão “documento”,
sempre veio atrelada a idéia de um escrito oficial que identifica uma
pessoa.  No meio jurídico, representa um escrito que faz fé  daquilo
que atesta, de forma que se apresentado em juízo, prova  o que o litigante
alega.

Com efeito, observa-se que a idéia de
documento sempre esteve ligada a imagem de algo escrito, com a perfeita
identificação da pessoa, ou no caso de um contrato, dos contratantes.

Com o advento da Internet  e a sua
rápida expansão pelo mundo, o conceito de documento teve que passar por uma
adequação, de forma a se tornar viável a sua aplicação no meio virtual,
tendendo a alcançar os mesmos objetivos já consolidados no meio tradicional.

Dentro dessa nova conjuntura, surgiu
então a conceituação do Documento Eletrônico, que guarda as principais
características do Documento Tradicional, excetuando-se o meio no qual é
celebrado e a questão atinente a identificação da
pessoa.

Dessa forma, podemos conceituar o
Documento Eletrônico como sendo a representação não material de um fato,
tendente a alcançar segurança jurídica.

Em um paralelo entre as duas
conceituações, poderíamos dizer que a principal diferença se dá no meio em que
são celebrados, haja vista que os documentos tradicionais representam-se por
escritos em papéis, enquanto o documento eletrônico se representa por bits.

II. Requisitos de validade dos
contratos eletrônicos

Verificado que um documento foi firmado
em meio eletrônico, cumpre perquerir sua validade
a  fim de que se possa apurar sua segurança jurídica.

Nesta apuração, para que um documento
eletrônico tenha validade jurídica e possa servir, por si só,  de meio
probatório em juízo, mister a ocorrência de dois requisitos; impossibilidade de
alteração do seu conteúdo e perfeita identificação das partes.

Sabe-se que o meio virtual, apesar de
representar um comércio promissor que movimenta milhões em cifras todos os
dias, não é um meio totalmente seguro.

Recebendo ou enviando uma proposta
comercial, por exemplo, pelo computador,  não se tem a real certeza de que
as pessoas que estão negociando são  quem de fato, dizem que são. Desta
forma, caso um indivíduo fizesse uma compra em um site de vendas, e utilizasse
o computador e nome de outra pessoa, não haveria como o real proprietário do
computador e pretenso comprador, provar que de fato
não foi ele quem realizou as compras, e sim um terceiro de má-fé.

Visando solucionar estes problemas, vem
ganhando espaço a figura da assinatura digital.  Esta pode ser entendida
como um conjunto de códigos cifrados, que é atribuído  a uma pessoa, como
se fosse um senha bancária, e que se denomina chave
privada.

Associada a esta chave, há a chave
pública, de conhecimento do destinatário do documento e que, associada a chave privada do emissor irá garantir que  aquele
documento foi realmente enviado pelo autor.

Assim, para darmos um exemplo, sempre
que o emissor terminar de redigir uma proposta comercial colocará ao final sua
assinatura digital, e informará ao destinatário a sua chave pública, que é um
outro conjunto cifrado de números que, associado aquela
chave privada irá abrir a mensagem com a certeza de sua autoria.

As mensagens enviadas eletronicamente,
podem ser facilmente interceptadas  e adulteradas por internautas
de má-fé, de  forma que ao alcançarem o seu destinatário podem não mais
representar o que foi expresso pelo emissor, gerando assim, uma grande
instabilidade comercial e jurídica.

Foi buscando solucionar este problema,
que vem surgindo a criptografia assimétrica.

O recurso acima pode ser entendido como
uma técnica que identifica quando há adulteração na mensagem, de forma que,
quando o destinatário final for associar a chave pública com a privada, esta
não mais aparecerá no documento, demonstrando assim, que aquele  conteúdo
foi modificado no caminho até o destinatário.

Com estes recursos, inegável que há
total segurança jurídica nos documentos firmados no meio virtual, valendo estes
como meio de prova em juízo, por si só.

III. Ausência de regulamentação da
certificação digital

Na prática, a
aplicação destes requisitos que concedem segurança jurídica aos documentos
eletrônicos esbarram em questões burocráticas, e encontram limites à sua
aplicação face a ausência de lei que regulamente à matéria.

Como dito anteriormente, para que se
tenha a segurança jurídica nas transações efetuadas pela Internet, mister a
aplicação e uso da assinatura digital e da criptografia.

A certificação digital seria a maneira
pela qual se colocaria em prática tais requisitos visando a
garantia de segurança no meio virtual, sendo a autoridade certificadora a
responsável pela entrega dessas chaves, com a emissão de certificados
eletrônicos, garantindo assim, autenticidade dos  emissores e 
destinatários dos documentos firmados  no meio virtual.

Em outras palavras, poderia se dizer
que a certificação digital é a tecnologia que, utilizada no comércio
eletrônico, emitirá documentos de identidade eletrônicos para que pessoas e
empresas se identifiquem na Internet.

Não existe em nosso país, nenhuma
legislação vigente que regule tal matéria, de forma que não se pode considerar os documentos eletrônicos, hoje, firmados em
nosso país, como meio de prova por si só.

Existem, entretanto, alguns projetos e
anteprojetos de lei, que tramitam pelo Congresso Nacional, visando a regulamentação da matéria.

Ocorre, que nenhum deles trata da
matéria como deveria, deixando inúmeras margens de dúvidas quanto à aplicação
prática e procedimento destas entidades certificadoras, havendo em alguns deles
a  compatibilização de duas formas de
certificação de documento eletrônico; a por entidades privadas e a por
tabelião, havendo a ressalva da lei de que não se confundem em  seus
efeitos. Também apresentam certa omissão quanto  ao procedimento, controle
e forma desta certificação.

IV – Aplicação da legislação vigente

Na ausência de lei que
regulamente a matéria em nosso país, é necessário que busquemos dentro de nosso
ordenamento jurídico, dispositivos legais  que sejam aplicáveis
a   esta matéria, a  fim  de que possa o Judiciário
solucionar as demandas  que envolvam questões atinentes  a
estes  documentos eletrônicos.

Neste sentido, não resta dúvida de que
a legislação vigente, em especial as disposições que tocam  aos meios
probatórios, podem e  devem  ser utilizados para comprovar a
celebração de um negócio  em meio virtual.

Cumpre ressaltar, que o documento
eletrônico aqui continua servindo de meio de prova, mas não por si só, sendo
necessário que se junte a ele outros meios de prova admitidos em direito, a fim
de que se possa proteger um eventual direito lesado.

V – Conclusão

De todo o exposto, ressai
que há, indubitavelmente, uma necessidade de leis que regulamente as entidades
certificadoras de documentos eletrônicos, quer sejam públicas, privadas, ou
ambas coexistindo, a fim de que se  possa dar segurança ao
documentos  eletrônicos de forma a que possam valer como meio de
prova, por si só.

Entretanto, enquanto não há a edição de
leis neste sentido, podem e devem ser utlilizados 
todos os meios de prova admitidos em direito,  em associação com o
documento eletrônico, a fim de que se possa provar  o alegado.


Informações Sobre o Autor

Itamar Arruda Júnior

Bacharel em Direito pela Faculdade Milton Campos
Pós-Graduado em Direito Público


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