Honorários advocatícios na Justiça do Tabalho, um posicionamento diferente

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A justiça do trabalho ao longo da década que se finda passou por inúmeras e importantes reformas estruturais em todo seu corpo. Tais alterações se fizeram necessárias para que a estrutura jurídica laboral pudesse responder com mais eficiência a crescente demanda nessa área no cenário nacional.


Soma-se ao fator supra mencionado à fundamental e importante atenção que países do mundo inteiro vêm dando para ao binômio capital x mão de obra seguimento em questão. Excetue apenas raríssimas exceções de alguns emergentes. Nesse panorama de substancias mudanças, a principal mutação sofrida pela justiça obreira foi à ampliação de sua competência jurisdiciona a qual abrange, hodiernamente, não só as lides decorrentes da relação de em prego como também as oriundas das relações de trabalho.


Para alguns, a mudança acabou por conferir mais responsabilidade e razão de ser a própria justiça do trabalho, afinal, para esses a justiça do trabalho de per si não fazia muito sentido de ser, dado seu caráter demasiadamente protetor e com um campo de atuação que a cada dia fazia menos sentido, uma vez que as estáticas apontam com números que em nosso sistema apenas 30% da população economicamente ativa no Brasil têm emprego formalizado e protegido pela CLT.


A par de toda alteração no campo das relações matérias da competência da justiça do trabalho é igualmente importante estabelecer procedimentos que compatibilizados com o novo perfil que se surge. Nesse espectro, aponta-se como tema conflituoso nos tribunais trabalhista a condenação de honorários advocatícios pela mera sucumbência.


Sobre a problemática supra, é importante dizer que vem cada vez mais perdendo força nos tribunais e varas de trabalho. Nesse ponto ressalta-se o belíssimo entendimento que se extraí do julgado do desembargador do TRT da 15º região Jorge Luiz Solto Maior, a seguir transcrito:


“Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Honorários Advocatícios – Justiça do Trabalho – Relação de Emprego – Cabimento. O entendimento de que no processo do trabalho não há condenação em honorários advocatícios trata-se de posicionamento que fere preceitos constitucionais e não se sustenta diante dos preceitos jurídicos que lhe dizem respeito, ainda mais diante das alterações legislativas impostas pelas Leis n°s 10.288/01, 10.537/02 e pelo novo Código Civil, além de contrariar os mais rudimentares princípios da lógica e os ideais do movimento de acesso à justiça.” (TRT 15ª R. – ROPS 0537-1999-049-15-00-8 (Ac. 28945/05 – PATR) – 6ª C. – Rel. Juiz Jorge Luiz Souto Maior – DOESP 24.06.2005)


 Outro fato que se indagou num passado remoto e que também já fora explicitado diz respeitos aos honorários advocatícios decorrentes das lides oriundas da nova competência qual seja as decorrentes das relações de trabalho. Tal temática também já fora enfrentada pelo TST esclarecendo o Colendo tribunal, através da Resolução 126/2005, editou a Instrução Normativa n° 27/2005, dispondo sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho.


Destarte, estabeleceu-se, nessa oportunidade, em seu art. 5°, que os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência nas lides em que verse uma relação de trabalho, não envolvendo um liame empregatício, na forma dos requisitos estatuídos nos artigos 2° e 3° da Norma Consolidada (pessoalidade, pessoa física, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica), conseqüência por certo, da citada ampliação da competência. A jurisprudência é pacífica neste quesito apesar de já surgirem posicionamento de jurista de peso defendendo posicionamento em sentido contrario, qual seja reconhecendo o direito à honorários pela mera sucumbência não só para as lides decorrentes de trabalho, mas também para as puras e simples decorrentes da relação de trabalho quando o empregado estiver assistido por advogado.


Dando seguimento ao trabalho, o que se busca aclarar doravante é a importante diferenciação entre honorários sucumbenciais e honorários contratuais. Essa diferenciação se faz necessária, pois, permite a compreensão da natureza distintas dos dois institutos. Sobre o tema, elucidativa é a exposição do Juiz do Trabalho da 23º região e mestrado pela PUC São Paulo, André Araújo Molina o qual diz em poucas palavras que


…os honorários advocatícios provenientes da sucumbência não se confundem com os honorários contratuais. Estes são uma das modalidades do ressarcimento por perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, vale dizer, os honorários contratuais visam recompor os prejuízos experimentados pelo lesado em razão da contratação de advogado para patrocinar a sua demanda em busca do cumprimento forçado da obrigação. Não é razoável que a pessoa que teve parte de seu patrimônio vergastado venha socorrer-se do Poder Judiciário e, caso demonstrado seu direito, apenas seja restituído com parte dele, pois do montante total que obteve, tem que destacar parte para pagar os honorários contratuais de seu advogado. Artigo extraído de (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7000)


Por fim, indaga-se se seria possível a condenação de ofício nos moldes do que dispõe o artigo 404 do código civil. Essa analise é desenvolvida sobre vários prismas decorrentes da própria analise circunstanciais da lide. Vejamos: O autor ao entrar com uma demanda, na qual tem seus pedidos concedidos, presume-se que somente teve que recorrer ao judiciário por culpa do réu. Ao contratar um advogado teve que pactuar valores a título de honorários contratuais. Frise-se que esse gasto só se fez necessário porque originalmente o autor teve direitos agredidos injustamente. Logo, conclui-se que esse gasto com a contratação de advogados fora originário da própria violação do direito do demandante. Por isso, diante desse dano (honorário contratual) poderia o magistrado de oficio já repará-lo na própria sentença condenatória art. 404 CC. Todavia esse entendimento não é bem aceito por nossos tribunais, como se nota lendo o Acordão Nº 20070432893 (de Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região (São Paulo), de 12 Março 2009).[1]


No entanto, sem qualquer pretensão, somente sendo coerente com que imagino ser o melhor entendimento, considero possível a condenação de ofício dos prejuízos decorrentes da demanda inclusive dos honorários como prescreve o artigo 404 do cc[2]. Afinal a justiça também deve cumprir um papel educacional inibitório coercitivo, a fim de que possa desestimular o descumprimento das leis pátrias.


 


Referencias:

BRASIL Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil Brasileiro. Legislação Federal. sítio eletrônico internet – planalto.gov.br

Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região  www.trt15.jus.br

Molina, Andre Araújo. Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: nova análise após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7000, acessado em 01 de outubro de 2009.

 

Notas:

[1] ARTIGO 404 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios, em se tratando da Justiça do Trabalho, são devidos somente aos sindicatos da categoria profissional que presta assistência jurídica aos empregados, nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei n.º 5.584/70, que não foram derrogados pelo artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações dadas pelas Leis n.º 10.288/01 e 10.537/01. Com efeito, a defesa dos interesses do empregado, em juízo, pode ser feita pelo sindicato de sua categoria, não podendo a reclamada ser onerada pelo fato de o reclamante ter outorgado poderes a advogado.

[2] Código Civil: Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em
dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.


Informações Sobre o Autor

Viterbo Heracles Assis Gonzaga Zanoni

Advogado, pós-graduando


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