Introdução ao estudo do Direito e da Hermenêutica Jurídica

Resumo: Este presente trabalho propõe-se a analisar a Hermenêutica Jurídica e a Teoria dos Valores, fornecendo um conjunto de Elementos e de Instrumentos de reflexão epistemológica e axiológica dos conhecimentos científicos e sua relação Jurídica.[1]


Palavras-chave: Hermenêutica Jurídica. Teoria dos Valores.


Abstract: The present study aims to examine the Legal Hermeneutics and the Theory of Values, providing a set of elements and instruments of the epistemological and axiological scientific knowledge and its legal relationship.


Keywords: Legal Hermeneutics. Theory of Values.


Sumário: 1. Noções introdutórias; 2. Classificação; 3. A Hermenêutica; 4. Características da Hermenêutica; 5. Um complemento: a Teoria dos Valores; 6. Considerações finais; 7. Referências Bibliográficas.


1. Noções introdutórias


O termo saber tem hoje, por força das coisas e pela realidade do uso, um sentido bem mais amplo que ao termo ciência. É considerado saber, hoje em dia, todo um conjunto de conhecimentos metodicamente adquiridos, mais ou menos sistematicamente organizados de serem transmitidos por um processo pedagógico de ensino. O conceito de “saber” poderá ser aplicado à aprendizagem de ordem prática e, ao mesmo tempo, às determinações de ordem propriamente intelectual e teórica.


Por ciência, no sentido atual do termo, deve ser considerado o conjunto das aquisições intelectuais, de um lado, das matemáticas, do outro, das disciplinas de investigação do dado natural e empírico, fazendo ou não uso das matemáticas, mas tendendo mais ou menos à matematização.


Por epistemologia, no sentido bem amplo do termo, podemos considerar o estudo metódico e reflexivo do saber, de sua organização, de sua formação, de seu desenvolvimento, de seu funcionamento e de seus produtos intelectuais. Há três tipos de epistemologia: global (geral), particular e específica.


Epistemologia global (geral), quando se trata do saber globalmente considerado, com a virtualidade e os problemas do conjunto de sua organização, quer sejam “especulativa”, quer “científico”.


Epistemologia particular, quando se trata de levar em consideração um campo particular do saber, quer seja “especulativa”, quer “científico”.


Epistemologia específica, quando se trata de levar em conta uma disciplina intelectualmente constituída em unidade bem definida do saber, e de estudá-la de modo próximo, detalhado e técnico, mostrando sua organização, seu funcionamento e as possíveis relações que ela mantém com as demais disciplinas.”


Johannes Hessen afirmou que existem 2 formas a partir do estudo do Conhecimento:


– Notório, em que se dispensam provas; é o conhecimento que possui certeza elementar; É notório o fato cujo conhecimento faz parte da cultura normal própria de pessoas de um determinado grupo social, no tempo em que é proferida a decisão, e sobre o qual é dispensável a controvérsia sobre sua ocorrência. A notoriedade é a qualidade de certos fatos que os tornam reconhecidamente conhecidos e indiscutíveis, de maneira que produzir sua prova em nada aumentaria a convicção que o juiz e as partes têm quanto a sua veracidade;


Fatos notórios são de conhecimento geral, perceptível por qualquer pessoa de mediano entendimento. No dizer de Calamandrei, citado por Moacyr Amaral Santos, fatos notórios são aqueles cujo conhecimento faz parte da cultura normal própria de determinada esfera social no tempo em que ocorre a decisão.


Para Alcides Mendonça Lima, o fato notório é aquele que, por sua relevância, não precisa ser provado. Mas isso – prossegue este autor – depende das condições sociais, culturais, psicológicas, enfim, da formação de cada pessoa. Cabe ao juiz aquilatar o fato ante o caso concreto.


– Provado, em que requer a evidência da certeza. Não deve ser só em função da notoriedade, de que é revestido o fato, que o juiz irá  dispensá-lo da atividade de ser provado. Notoriedade e verdade nem sempre estão caminhando juntas.


O método da análise fenomenológica tem como função descrever reflexivamente o que se apresenta à consciência. Numa análise fenomenológica, parte-se da afirmação de que todo o conhecimento surge com uma relação entre o sujeito e o objeto. Esta análise pretende saber o que é ser objeto de conhecimento, ser sujeito cognoscente, apreender o objeto, etc.


Entre o sujeito e o objeto “conhecido” há uma correlação, ou seja, uma relação em que eles são pólos inseparáveis. A correlação essencial entre estes dois extremos do ato de conhecimento não se mantém ao nível das funções que cada um desempenha nesse ato. A função do sujeito é apreender o objeto, e a função do objeto é ser apreendido pelo sujeito. A relação não é permutável.


2. Classificação


Há pelo menos quatro tipos de conhecimento, cada um referindo-se ao tipo de apropriação que o ser humano faz da realidade. Esses tipos são: conhecimento empírico, conhecimento científico e conhecimento filosófico.


Conhecimento Empírico: é o que resulta da experiência comum e ocasional dos fenômenos da vida cotidiana. É denominado também conhecimento vulgar, cotidiano, espontâneo. É aquele adquirido através da observação sensível e casual da realidade cotidiana e circunstancial; faz-se através de tentativas e erros. Sem método (ametódico e assistemático), é de nível intelectual inferior, mas de enorme utilidade prática como base do conhecimento. Baseia-se no senso comum, que para Dirce Eleonora Nigro Solis, caracteriza-se como um conjunto desagregado de idéias e opiniões difusas e dispersas que fazem parte de um pensamento genérico de uma época ou de um certo ambiente popular. Nesse sentido pode-se dizer que o senso comum é histórico, ou seja, são exemplos, as crendices que passam de geração para geração, entre outras as lendas e os remédios caseiros indicados pelas vovós.


Conhecimento Científico: é aquele que procura descobrir as causas imediatas das coisas. Tem por objeto a busca da Certeza. O conhecimento científico vai além da visão empírica, preocupa-se não só com os efeitos, mas principalmente com as causas e leis que o motivaram, esta nova percepção do conhecimento se deu de forma lenta e gradual, evoluindo de um conceito que era entendido como um sistema de proposições rigorosamente demonstradas e imutáveis, para um processo contínuo de construção, onde não existe o pronto e o definitivo, “é uma busca constante de explicações e soluções e a reavaliação de seus resultados”. Este conceito ganhou força a partir do século XVI com Copérnico, Bacon, Galileu, Descartes e outros.


Conhecimento Filosófico: é o que se aplica à descoberta das causas mais profundas, universais e mediatas das coisas. A ciência não é suficiente para explicar o sentido geral do universo. Por isso, o homem busca essa explicação através da filosofia, estabelecendo uma concepção geral do mundo. A capacidade de reflexão mental do homem dá origem ao conhecimento filosófico. Seu único instrumento é, pois, o raciocínio lógico. Procura interpretar a realidade tendo como tema central o homem e suas relações com o universo. É através de seu raciocínio que ele ultrapassa os limites da Ciência, uma vez que não há necessidade de comprovação concreta para a interpretação da realidade em sua totalidade. A concepção filosófica é especulativa e não oferece soluções definitivas para as várias questões formuladas pela mente humana. Exemplos são os textos filosóficos


O conhecimento Empírico, o Científico e o Filosófico, possuem características comuns ou exclusivas que os identificam.


O Conhecimento Empírico têm como características:


– Assistemático: adquire-se ao acaso, à medida que os fatos vão se sucedendo;


– Acrítico: não admite dúvidas a respeito do conhecimento sensível. Não se detém na validade desse conhecimento;


– Impreciso: decorre do fato de que se destina exclusivamente à sobrevivência biológica, do ser humano, no âmbito físico. Produzido por determinadas condições da prática social real e concreta dos homens em uma época;


– Superficial: conforma-se com a aparência, com aquilo que se pode comprovar simplesmente estando junto das coisas;


– Sensitivo: referente a vivências, estados de ânimo e emoções da vida diária;


– Subjetivo: é o próprio sujeito que organiza as suas experiências a conhecimentos, tanto os que adquirem por vivência própria quanto os “por ouvir dizer”.


O Conhecimento Científico têm como características:


– Sistemático: refere-se ao conjunto de idéias científicas, filosóficas ou lógicas, racionalmente solidárias. Baseia-se em provas;


– Preciso: é necessária a constatação do fato ou fenômeno pela respectiva repetição;


– Acumulativo: refere-se à propriedade de proverem uma grande série de conhecimentos contínuos.


O Conhecimento Filosófico têm como características:


– Sistemático: por exibir uma racionalidade organizada;


– Elucidativo: esclarece e delimitam com precisão os pensamentos, conceitos que de forma diversa ficariam obscuros;


– Especulativo: busca a essência, a natureza dos fenômenos, isto é, as causas remotas de tudo que existe;


– Crítico: nada aceita sem o exame prévio da reflexão, visando à coerência, consistência e fundamentação rigorosa dos termos.


De forma geral podemos dizer que o conhecimento é o distintivo principal do ser humano, são virtude e método central de análise e intervenção da realidade. Também é ideologia com base científica a serviço da elite e/ ou da corporação dos cientistas, quando isenta de valores. E finalmente pode ser a perversidade do ser humano, quando é feito e usado para fins de destruição.


3. A Hermenêutica


A Hermenêutica é o ponto culminante do conhecimento. É impossível uma interpretação coletiva, ela é individual. A Hermenêutica Jurídica é a interpretação: sua definição é a adequação da verdadeira coisa pensada com a coisa existente. A Hermenêutica estabeleceu-se como uma disciplina central a partir do início do século XIX quando se deu a chamada virada hermenêutica no conhecimento: ou seja, o conhecimento passou a ser visto como dependente da interpretação (e, consequentemente, da linguagem). Friedrich Schleiermacher é uma figura chave nesse período. Ele teorizou o chamado círculo hermenêutico do conhecimento nos seus fragmentos de 1805-10 onde podemos ler uma definição desse círculo: “Toda compreensão do individual é condicionada pela compreensão do todo” (Hermeneutik, 2ª ed., org. Heinz Kimmerle, Heidelberg, 1974, p.46). Schleiermacher diferenciou dois tipos de abordagem do texto: a interpretação gramatical e a técnica. A primeira ele subdividiu na análise sintagmática (análise interna do discurso) e paradigmática. Nesta última o hermeneuta deveria analisar a relação do discurso com a tradição, com a cultura.


A crítica é a parte da interpretação jurídica concernente à existência e força obrigatória do texto legal, analisando dialeticamente. É o fruto da reflexão que os próprios cientistas estão fazendo sobre a ciência em si mesma. Trata-se de uma reflexão histórica feita pelos cientistas sobre os pressupostos, os resultados, a utilização, o lugar, o alcance, os limites e a significação sócio-culturais da atividade científica. Há duas séries de forças atuantes: as forças Externas e as forças Internas.  


– Externa, quando indaga a natureza do documento; correspondem aos objetivos da sociedade.


– Interna, quando se efetua pela hermenêutica; correspondem ao desenvolvimento natural da ciência, precisando tomar consciência de que a ciência está cada vez mais integrada num processo social, industrial e político.


A epistemologia crítica, pois, tem por objetivo essencial interrogar-se sobre a responsabilidade social dos cientistas e dos técnicos. Essa interrogação torna-se hoje uma das questões cruciais de nossa cultura. Há algumas décadas atrás, nem mesmo os intelectuais mais extremistas, ousavam criticar a ciência. Diante desta situação, que é nova, os cientistas começam a reagir. E é a esta interrogação sobre a significação real da ciência que podemos chamar de “epistemologia crítica”. “Na hermenêutica jurídica temos a compreensão, a interpretação estrito senso e a crítica como os três processos necessários para a interpretação” (Regina Toledo Damião).


O trabalho do aplicador do Direito – do juiz, especialmente – pode ser dividido em duas partes: descobrir a solução legal adequada para o caso e convencer um determinado auditório de que a solução escolhida pelo intérprete-aplicador é mesmo adequada. É neste momento que a Hermenêutica Jurídica entra, pois, é com ela a compreensão de que se dá o sentido à norma. A hermenêutica jurídica, como arte da interpretação jurídica, é um processo de construção e re-construção.


A Hermenêutica consiste em determinar o sentido e alcance da expressão jurídica.


– Em seu conceito técnico, categoremático, é um Ser.


– Em seu conceito sociológico, sincategoremático, é um Estar.


Carlos Maximiliano define hermenêutica da seguinte forma: “Consiste em enquadrar um caso concreto na norma jurídica adequada”.


– “A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos que devem ser aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”.


– “Interpretar uma expressão de Direito não é simplesmente tornar claro o respectivo dizer, abstratamente falando; é sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta”.


Clóvis Bevilacqua define hermenêutica da seguinte forma: “É revelar o pensamento que anima suas palavras”. Algumas regras elaboradas por Alexandre Alvares, constantes nas lições de Clóvis B.:


“1º. Quanto aos institutos inalterados, deve o interprete aplicar as regras jurídicas tais quais o legislador as ditou, e seguir o processo tradicional da interpretação, mas, respeitando o texto legal, deve dar-lhe o sentido mais conforme ás exigências atuais.


2º. Quanto aos institutos parcialmente modificados, a interpretação deve seguir a nova tendência que neles se manifesta e que se revela, claramente, nos fatos.


3º. Se o instituto se transformou inteiramente, as relações jurídicas devem ser interpretadas segundo sua feição atual.


4º. Se o instituto foi criado após o aparecimento de uma determinada lei ou de um código, não deve ser explicado á luz de uma ou de outro, mas sim á luz dos princípios contemporâneos.”


4. Características da Hermenêutica


– É a busca do significado e alcance das normas jurídicas. Permite ao intérprete encontrar a solução mais adequada para aplicação do Direito e fornecer-lhe argumentos “válidos” para sustentar sua decisão; É o argumento gramatical.


– A análise deve envolver todos os princípios contidos na norma, e não apenas um isoladamente. Quase sempre a doutrina fala em métodos, processos, elementos ou formas de interpretação, para referir-se às ferramentas hermenêuticas;


– Todo Fato e Lei são passíveis de interpretação, considerando tratar-se de fenômenos sociais e jurídicos. A compreensão dos sistemas de idéias a respeito da interpretação do Direito pressupõe alguma noção sobre a evolução da história do Direito;


– Na análise do texto legal, busca-se conhecer o sentido que ele expressa. Tenta-se encontrar para o texto, um sentido que faça sentido, de acordo com o argumento lógico;


– Manifesta-se pela linguagem, e com ela constrói um mundo de interpretação.


Deste modo, ao interpretar uma norma jurídica, o jurista (sujeito) terá a compreensão desse objeto, desse fenômeno jurídico, mediante um instrumento que irá proporcionar essa compreensão. Tal instrumento é a linguagem. Note-se, entretanto, que a linguagem, como instrumento para a compreensão e interpretação não é um terceiro elemento, um ente à parte nessa relação sujeito-objeto, mas condição de possibilidade de interpretação da norma jurídica.


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5. Um complemento: a Teoria dos Valores


Uma das dificuldades da teoria dos valores está em que suas diversas escolas não estão ainda de acordo, e não empreenderam um trabalho de equipe, visando a uma síntese construtiva. Em segundo lugar, a dificuldade da conceituação está também em que tal síntese deve abranger todos os valores e estes apresentam uma imensa dispersão: a honra, o dinheiro, o belo, o dever, o direito etc.


Diante disto, conceitua-se valor, primeiramente, como a ‘não diferença’ de alguma coisa para um sujeito ou uma consciência motivada ou incentivada; em segundo lugar, como uma relação, um produto entre o sujeito dotado de uma necessidade qualquer e um objeto ou algo que possua uma qualidade ou possibilidade real de satisfazê-lo.


Há dois sentidos principais na Teoria dos Valores:


– No sentido Econômico, o valor é medido pelo preço. Ele decorre na relação entre a utilidade e a quantidade disponível do bem, do qual resulta que, quanto mais escasso o bem mais ele tem valor. O valor neste sentido se reflete no preço e é o que predomina no mercado, em que nos deparamos cotidianamente.


– No sentido de Atribuições, o valor é dito como preferência. Como ensina a Axiologia, a aceitação ou não, a apreciação ou, em suma, a avaliação de qualquer objeto, toma o valor como critério subjetivo, intersubjetivo ou objetivo de avaliação. Desta forma, o valor como critério de avaliação de um objeto vai refletindo, do ponto de vista ideal, a convergência das tendências históricas, sendo esta a razão pela que os valores ou, pelo menos, a escala de suas aplicações preferenciais, mudam com tempo e no espaço, de conformidade com a constituição cultural. Outro aspecto, do ponto de vista cultural, é que os valores têm apresentado uma forma de manifestação bipolar e, assim, comportam necessariamente, na percepção de cada sociedade, componentes positivos e negativos: éticos / antiéticos, justos / injustos, honestos / desonestos.


Valores são os atributos conferidos e concedidos pelo Ser Humano. Consistem em qualidades subjetivas que se encontram na realidade cultural e que são atribuídas aos objetos dessa mesma qualidade. São características são as seguintes:


– O Valer, no campo Ontológico, é o Ser; no campo axiológico, é o Valer. Os objetos naturais são; os objetos culturais, valem;


– Subjetividade significa que depende das preferências individuais. Valor é algo subjetivo, é interesse;


– A Dependência ocorre porque existe necessariamente a aderência de um valor a uma coisa. Os valores fazem referência a um ser, ou seja, constituem predicações;


– Polaridade, porque é dotado de 2 pólos: um só Juízo de valor pode levar a 2 conclusões diferentes;


– Intersubjetividade, porque só acontece entre pessoas.


Para o Direito, a conduta não somente é, sentido de existência, mas também vale, a conduta jurídica já consagra determinados valores; o ordenamento jurídico, formal, já representa a realização desses valores.


Por fim, a classificação de Carlos Cóssio para a valoração é de que é o fruto do socius, da cultura que o reproduz e, sobretudo, do esforço do homem em transcender-se a si mesmo e à sua situação histórica.  A origem do valor humano está na origem do homem, e conformam-se as duas, na estrutura da moral e, mais tarde, da ética que, por sua vez, embasa o Direito como valor ancorado num outro valor qual seja a Justiça como fim do Direito.


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6. Considerações finais


Na axiologia jurídica, portanto, não há valor mais desejado que a justiça e a paz, a despeito de Aristóteles e dos pensadores helênicos terem considerado a justiça como um hábito. A justiça é uma igualdade, o equilíbrio; a injustiça é uma desigualdade, um desequilíbrio, afirma Aristóteles. A essência de justiça é a igualdade, acrescenta S. Tomás. Eis, pois, a relevância da Justiça como valor humano que, junto a outros valores, como a família, a saúde, a fé e o amor, formam a estrutura valorativa do Direito Natural, ao qual o Direito positivo se curva.


Embora se reconheça que a segurança é um legítimo valor, um valor “fundante” – expressão de Carlos Cóssio –, só satisfaz quando devidamente equacionado com os demais valores jurídicos, principalmente com as exigências éticas da justiça. Isso significa que a vontade contida na lei e garantida pela sanção “deve estar relacionada à razão superior de um sistema de valores”. É o que diz categoricamente Carl Friedrich.


 


Referências bibliográficas

Juris Poiesis. Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Disponível em: <www.estacio.br/graduacao/direito/revista/revista3.htm> Acesso em: 10 fev. 2010.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. São Paulo: Revista Forense, 1999 (1924).

JAPIASSU, Hilton. Introdução ao pensamento epistemológico. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1979.

MORA, José Ferrater. Dicionário de filosofia (Vol. 2). São Paulo: Edições Loyola, 2000.

TEIXEIRA, Maria Luisa Mendes. Valores Humanos e Gestão: Novas Perspectivas. São Paulo: Senac, 1899.

VAZ, Henrique Cláudio de Lima. Ética e Direito. São Paulo: Edições Loyola, 2002.

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro, Editora Forense.

 

Nota:

[1] Trabalho orientado pelo prof. Alexandre Cavalcanti Andrade de Araújo, Doutorando pela UMSA Universidad del Museo Social Argentino. Especialista em Direito Constitucional pela ESA – Escola Superior da Advocacia. Especialista em Direito Penal pela FESMIP Fundação Escola Superior do Ministério Público. Assessor Jurídico da Secretaria de Comunicação do Estado da Paraíba – SECOM. Professor da FESP Faculdades de Ensino Superior da Paraibana na disciplina Deontologia Jurídica. Professor da FPB – Faculdade Potiguar da Paraíba, nas disciplinas Filosofia Jurídica, Hermenêutica Jurídica e Ética. Professor Convidado pela Universidade Federal da Paraíba, para disciplina Ética e Legislação Odontológica.


Informações Sobre o Autor

Valéria Fernandes Pereira

Acadêmica de Direito da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba. Membro do Corpo Editorial da Revista da FESP Faculdades e de dois núcleos de estudos e pesquisas em Gênero e Direito, e em, Petróleo, Gás Natural e Biocombustível numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, ambos da Universidade Federal da Paraíba.


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