A prescrição intercorrente na justiça do trabalho: Uma celeuma doutrinária e jurisprudencial longe do fim

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Resumo: O Direito como instrumento de controle social é o principal responsável pela harmonia da vida em sociedade e faz uso de uma série de institutos que lhe tornam certo, afastando os ranços da incerteza. Dentre esses institutos está a prescrição. Muito se discutia a definição da prescrição. Era clássica a definição de que se tratava da perda do direito de ação. Ocorre que o Novo Código Civil, pondo fim aos debates, no artigo 189, definiu-a como perda de pretensão ao direito em razão da inércia do titular no decorrer de um lapso temporal definido em lei. A prescrição é tema de direito material, mas o seu reconhecimento reflete no mundo processual. Assim, estamos diante de um instituto de suporte ao princípio da segurança jurídica que norteia o direito material e processual. Há de se reconhecer a prescrição quando as ações processuais estão paralisadas no Judiciário, por inércia do autor, após o decurso temporal fixado em lei. A esse fato chama-se prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre no curso da ação, não sendo pacífica sua aplicação em matéria trabalhista. Há acirradas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. O STF editou a Súmula nº 327 afirmando que o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente, porém o TST, em data posterior, editou a Súmula nº 114 determinando ser inaplicável. Não podemos olvidar que o direito processual não comporta lides ad infinitum, seu alvo é regrar a forma e o iter processual pelo qual o Estado-Juiz aplica a lei ao caso concreto, pondo fim aos litígios que lhe forem propostos, mantendo, destarte, a ordem jurídica vigente e a paz social.


Palavras-chave: Prescrição intercorrente. Justiça do Trabalho. Aplicação


Sumário: 1. Introdução 1.1 O prazo prescricional: uma regra dúplice 1.1.1 O termo inicial da contagem do prazo prescricional 1.2 Prescrição total e prescrição parcial. 1.3 A celeuma doutrinária 1.4 A celeuma jurisprudencial 2. A aplicação da prescrição intercorrente 2.1 Requisitos para configuração da prescrição 3. Arguição da prescrição: legitimidade e momento processual 4. Considerações finais 5. Referências


1. INTRODUÇÃO


De longas datas já se discuti, em matéria processual do trabalho, acerca da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Não é ponto pacífico e longe está de vir a ser. Há correntes doutrinárias entendendo pela aplicação e outras pela não aplicação, cada uma com seus variados fundamentos.


A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o curso de uma relação processual, ante a inércia do reclamante observada no decurso de um lapso temporal determinado por lei.


É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária.


Atento a esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).


Ademais, é crescente na processualística moderna um intenso movimento para encurtar o curso processual na “busca pela efetividade do processo em prol de sua missão social de eliminar conflitos e fazer justiça (LENZA, 2008, p. 635).


Aliás, esse é um movimento que o próprio legislativo encampou. Procurando combater a morosidade do Judiciário, foi introduzido, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, no rol das garantias fundamentais, o princípio processual da razoável duração do processo assegurando os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


Grinover (apud, LENZA, 2008, p. 637) sinaliza que “esses meios devem ser inquestionavelmente oferecidos pelas leis processuais, de modo que a reforma infraconstitucional fica umbilicalmente ligada à constituição”, derivando de ordem expressa da Emenda nº 45/2004.


Sem dúvida alguma a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho é um desses meios processuais de se combater o alongamento inútil dos processos e, bem como, combater a morosidade do judiciário, eis que a máquina judiciária ficará com tempo disponível para apreciar rapidamente os novos feitos.


Nesse contexto, Nascimento (2008, p.41) afirma que “o direito do trabalho tende à realização de um valor: a justiça social”. E não há justiça social quando se tem um processo infinito, deixando a sociedade apreensiva.


O direito do trabalho deve primar pela segurança jurídica, tão necessária ao direito, evitando ações eternas. E a isto, o instituto da prescrição intercorrente se presta e muito bem, eis que fulmina as ações paralisadas por inércia do titular do direito.


1.1. O PRAZO PRESCRICIONAL: UMA REGRA DÚPLICE


A prescrição dos direitos trabalhistas possui previsão legal assentada no artigo 884, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação:


Consolidação das Leis do Trabalho


Art. 884, § 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.”


Embora a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – seja clara, permanecia na doutrina um acirrado debate acerca do prazo prescricional a ser observado em matéria trabalhista. Pondo fim a celeuma a Constituição Federal de 1988 disciplinou o prazo prescricional dos direitos trabalhista.


No art. 7º, inciso XXIX, a Constituição Federal, elegeu uma regra prescricional dúplice: prescrição total no prazo de 05 (cinco) anos durante a vigência do contrato de trabalho e no prazo de 02 (dois) anos a contar da cessação do contrato de trabalho, podendo ser postulados os últimos 05 (cinco) anos a contar da propositura da ação, mas dentro do prazo de 02 (dois) anos.


Convém ressaltar que no art. 7º a CF/88 equiparou os prazos prescricionais dos trabalhadores rurais aos urbanos. Sendo o prazo prescricional o mesmo para ambos os tipos de trabalhadores.


Consoante regra da prescrição geral ou ordinária, pacífica na doutrina e jurisprudência, já sumulada pelo STF, por meio da Súmula nº 150, “a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação”.


Assim, resta-nos afirmar que o prazo da prescrição intercorrente, consoante art. 7º, XXIX da CF/88 c/c a Súmula nº 150 do STF, é o de 05 (cinco) anos durante a vigência do contrato de trabalho e o de 02 (dois) anos a contar da cessação do contrato trabalhista.


Saad (2002, p. 122) é enfático ao afirmar que “decorrido um ano sem localizar-se o devedor ou sem encontrar bens penhoráveis, é o processo arquivado. A partir daí, reinicia-se a fluência do prazo restante da prescrição”.


Para Carrion (2005, p. 81) “paralisada a ação no processo de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a chamada prescrição intercorrente”.


Saad (2002, p. 121) leciona que há duas situações em que não há incidência da prescrição intercorrente: quando não se localiza o devedor e quando não se localiza bens executáveis. Isto porque não se configura desídia da parte condutora da ação.


É praxe na Justiça Laboral, não havendo localização do devedor ou não encontrando bens do mesmo, proceder-se à remessa dos autos ao arquivo provisório, com espeque no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Cuja norma trata das execuções da Fazenda Pública contra o particular, mas é aplicada supletoriamente na Justiça do Trabalho em atenção ao art. 889 da CLT.


Aqui, convém fazer, em se tratando do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, uma análise comparativa ao tratamento legal dispensado ao crédito tributário, pois, também, havia igual celeuma jurídica: uns entendendo pela aplicação da prescrição intercorrente e outros não, quando não localizado o devedor ou bens executáveis do mesmo.


Com supedâneo no art. 40, § 3º, da Lei 6.830/1980, parte da doutrina entendia que não cabia prescrição intercorrente na matéria disciplinada pela lei das execuções fiscais.


Esse era um forte argumento para se tentar afastar a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho que estivesse paralisado, por mais de dois anos por culpa exclusiva da parte autora.


Ocorre que em 2004, o legislador ordinário editou a Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, para incluir o § 4º no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, permitindo ao juiz reconhecer a prescrição e decretá-la de imediato, depois de ouvida a Fazenda Pública, quando da decisão que ordenar o arquivamento ‘provisório’ tiver decorrido o prazo prescricional. Assim houve harmonia entre a Lei das Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional que no art. 174, já previa a prescrição do crédito tributário no prazo de 05 (cinco) anos.


Seguindo esta esteira o Superior Tribunal de Justiça – STJ – editou a Súmula nº 314 orientando que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.


Este posicionamento mais moderno e atento ao princípio da segurança jurídica sepultou de vez qualquer alegação no sentido de afastar a aplicação da prescrição intercorrente na execução dos créditos tributários.


Assim, analogicamente, o posicionamento mais coerente com o arcabouço legislativo pátrio é no sentido de ser aplicável no processo do trabalho a prescrição intercorrente, até porque há previsão legal para tato (art. 884, §1º CLT).


Ora se o crédito tributário, que goza de privilégios legais, sendo preterido apenas pelo trabalhista, sofre a aplicação da prescrição intercorrente à semelhança do crédito trabalhista: não há razão plausível para afastar a prescrição intercorrente do crédito trabalhista.


Neste norte, após a edição da lei nº 11.051/2004, não há dúvida alguma quanto a aplicação da prescrição intercorrente no Direito do Trabalho, vez que tratamento igual ao do crédito tributário em matéria de prescrição deve ser dado ao trabalhista, eis que o Judiciário não comporta a existência de lides ad infinitum.


1.1.1 O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 


Não há dúvida quanto ao início do prazo prescricional na prescrição geral, eis que tal prazo se inicia no momento em que nasce para o titular o direito a que faz jus e cujo direito possa ser exigível pela via competente.


“Problema relevante é o do início do prazo prescritivo. Em muitos casos a lei é expressa a respeito. Mas, no geral o prazo da prescrição tem seu início no momento em que a ação poderia ter sido proposta. Com efeito, como a prescrição consiste na perda da ação conferida a um direito pelo seu não-exercício num intervalo dado, é evidente que não pode começar a fluir o prazo antes de se deferir o direito de ajuizar o feito.” (RODRIGUES: 2002, p. 329).


Em matéria trabalhista não é diferente, o início do prazo prescricional é marcado pelo momento em que brota o direito para o seu titular, tornando-se exigível, observando o lapso temporal, conforme a vigência ou não do contrato trabalhista.


Vale ressaltar, que o prazo prescricional, conforme já anotado acima, no Direito do Trabalho é de 5 anos, por previsão constitucional (art. 7º, XXIX CF/88) e limitado a 2 anos após a extinção do pacto laboral.


1.2 PRESCRIÇÃO TOTAL E PRESCRIÇÃO PARCIAL


Para a jurisprudência e a doutrina trabalhista a prescrição total, também conhecida por prescrição bienal, é o lapso temporal de 2 anos contados a partir da extinção do pacto laboral. Em cujo prazo deve o trabalhador ingressar com a ação competente na Justiça do Trabalho para reaver os direitos que lhe pertencem, sob pena de mantendo-se inerte, ver decretada a prescrição de todos os direitos trabalhistas, em caso de manejo da ação trabalhista após o decurso do biênio pós-vínculo empregatício.


A prescrição parcial é o lapso temporal retroativo de 05 anos, por isso conhecida por prescrição qüinqüenal, contados do ajuizamento da ação trabalhista, em cujo período retroativo os direitos trabalhistas não pagos podem ser exigíveis pelo trabalhador.


Assim, os direitos trabalhistas não pagos e abarcados no lapso temporal de qüinqüenal retroativo podem ser exigíveis pelo trabalhador.


Já os direitos trabalhistas fora desse período retroativo de 05 anos estarão automaticamente fulminados pela prescrição parcial e não são exigíveis pelo empregado.


1.3. A CELEUMA DOUTRINÁRIA


Os que entendem que não se deve aplicar a prescrição intercorrente no processo do trabalho argumentam, em apertada síntese, que a natureza do crédito trabalhista é salarial e, portanto, alimentar; e que o juiz na condução da execução trabalhista age de ofício, nos termos do artigo 765 da CLT, o que por si só afastaria a prescrição intercorrente.


Os que defendem a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho arrimam-se no fundamento legal do art. 8º da CLT que autoriza a aplicação supletória de normas do direito civil – atendido os pressupostos de omissão e de incompatibilidade –, motivo porque seria perfeitamente possível a adoção do art. 202, parágrafo único do Código Civil, a teor do qual a prescrição “recomeça a fluir a contar do ato que a interrompera”.


Segundo Saad (2002, p. 119) há uma terceira corrente doutrinária, que admite a prescrição intercorrente nos processos em que o empregado se faz representar por advogado regularmente constituído, devendo ser rejeitada quando o empregado comparece em Juízo desacompanhado desse profissional.


1.4 A CELEUMA JURISPRUDENCIAL


A discussão não ficou apenas no âmbito doutrinário, logo chegou aos nossos Tribunais e, neles encontramos jurisprudências em ambas as posições.


Também não parou aí, para completar e acirrar mais ainda, a celeuma doutrinária e jurisprudencial, o caso foi parar nos nossos Tribunais Superiores, neles foi que a divergência criou forças, vejamos:


Quando o caso chegou à Corte Suprema, o Supremo Tribunal Federal – STF – editou a Súmula nº 327 afirmando expressamente que o “O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Seria para se pôr fim a presente discussão, pois em matéria jurídica o STF é a última voz no Brasil, porém não foi o que o correu.


Ocorre que posteriormente o colegiado do Tribunal Superior do Trabalho – TST – ao enfrentar a referida matéria editou a Súmula nº 114, determinando que “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.


Manoel Antonio Teixeira Filho (2004, p. 296 e 297) põe em dúvida o acerto da orientação adotada pelo TST e para isso aponta duas razões fortes, vejamos in verbis:


“Em primeiro lugar, estamos convencidos de que a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho está insculpida, de forma nítida, no art. 884, §1º, da CLT; com efeito, ao dizer que o devedor poderá, em seus embargos, argüir – dentre outras coisas – a ‘prescrição da dívida’, a norma legal citada está, a toda evidência, a referir-se à prescrição intercorrente, pois a prescrição ordinária deveria ter sido alegada no processo de conhecimento. Em segundo, porque o sentido generalizante, que o enunciado da Súmula nº 114 TST traduz, comete a imprudência de desprezar a existência de casos particulares, onde a incidência da prescrição liberatória se torna até mesmo imprescindível. Ninguém desconhece, por suposto, que em determinadas situações o Juiz do Trabalho fica tolhido de realizar ex offício certo ato do procedimento, pois este somente pode ser praticado pela parte, razão por que a incúria desta reclama a sua sujeição aos efeitos da prescrição (intercorrente), sob pena de os autos permanecerem em um infindável trânsito entre a secretaria e o gabinete do Juiz, numa sucessão irritante e infrutífera de certificação e despachos.” (TEIXEIRA FILHO: 2004, p. 296 e 297).


A prescrição intercorrente é aplicável no processo do trabalho sempre que a prática do ato estiver, exclusivamente, a cargo do credor. Ficando afastada a aplicação da prescrição intercorrente sempre que o ato puder ser praticado ex officio. Nesse sentido, Teixeira Filho (2004, p. 297).


Decerto, não é razoável aplicar a prescrição intercorrente quando o Judiciário contém meios próprios para prosseguir com a execução.


Um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho é a efetividade do processo, razão pela qual a execução trabalhista é promovida de ofício pelo juiz, diferentemente do que ocorre nos outros ramos do direito.


Valentin Carrion (2005, p. 81 e 82), analisando a matéria, esclarece:


“A prescrição para propor a ação de conhecimento também é reconhecida ao promover a execução de sentença; assim o STF – Súmula 150; Pires Chaves, Execução; Amaro, Tutela; CLT, art. 884, § 1º; CPC, art. 741, VI. Paralisada a ação no processo de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a chamada prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar pelo andamento do processo (CLT, art. 765), a parte não perde, por isso, a iniciativa; sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor, quando este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é como o remédio que mata o enfermo. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar a ‘lide perpétua’ (Russomano, Comentários a CLT), o que não se coaduna com o Direito Brasileiro.” (Carrion: 2005, p. 81 e 82).


Aqui convém registrar a nova redação do § 5º do art. 219 do CPC, dada pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que permite ao juiz reconhecer de ofício a prescrição. Por aplicação supletória do referido dispositivo no Direito Trabalhista a prescrição intercorrente deve ser reconhecida e aplicada de ofício pelo magistrado condutor do feito, se não for argüida pela parte.


O processo não pode ficar tramitando longos anos se existe prescrição, eis que esse aspecto envolve economia processual na tramitação do processo, evitando a prática de atos inúteis para depois ser declarada a prescrição. Nesse sentido, Martins (2007, p. 294).


2. A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE


O momento de aplicação da prescrição oferecia acirradas discussões antes da vigência da Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que revogou artigo 194 do Código Civil que proibia o magistrado de pronunciar a prescrição de ofício e promoveu a alteração do artigo 219, § 5º do CPC para determinar que o juiz pronuncie e aplique de ofício a prescrição.


Vejamos a antiga redação do art. 194 do Código Civil:


CC – Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.” (Revogado pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006)


Vejamos agora a nova redação do art. 219, § 5º do Código de Processo Civil:


CPC – Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973)


§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, 16 de fevereiro de 2006)


Antes dessas alterações, ao magistrado era proibido pronunciar a prescrição e entendia-se que o momento mais adequado para a parte, a quem aproveita (em regra, o reclamado), pleitear a prescrição era o primeiro momento em que lhe cabia falar nos autos. Ao reclamado geralmente esse momento é durante a contestação.


É bom ressaltar que a prescrição é matéria que perpassa a barreira do grau de jurisdição, podendo ser invocado em qualquer grau de jurisdição, consoante os termos do artigo 193 do Código Civil.


Atualmente, essas ponderações perdem um pouco o sentido, visto que cabe ao magistrado a pronúncia da prescrição de ofício (art. 219, § 5º do CPC), além do mais é matéria invocável em qualquer grau de jurisdição (art. 193 do CC).


2.1 REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO


A prescrição geral ou ordinária reclama pelo menos dois requisitos: a inércia do titular, ante a violação de um seu direito e o decurso do tempo fixado em lei.


Em se tratando da prescrição intercorrente também, há alguns requisitos como:


– processo em curso com citação válida;


– a inércia do autor, culminando em paralisação processual;


– decurso do tempo fixado em lei.


O requisito de citação válida, no caso do Direito do Trabalho, notificação válida, é necessário para configurar a prescrição intercorrente, pois sem citação válida não estará devidamente formada a relação processual, sem a qual não se pode falar em processo devidamente regular, sendo, portanto, caso de nulidade absoluta.


O requisito do decurso do tempo fixado em lei é premissa necessária para haver aplicação da prescrição intercorrente, incorrendo em paralisação processual e cuja paralisação venha a ocorrer por causa e conta da parte a quem beneficiar.


Preenchidos esses requisitos, resta configurada a prescrição intercorrente que deve ser imposta imediatamente, de ofício, se necessário, pelo juiz condutor do processo (art. 219, § 5º do CPC), para evitar que o feito se alongue inutilmente.


3. ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO: LEGITIMIDADE E MOMENTO PROCESSUAL


Antes da Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que alterou o artigo 219, § 5º do CPC para determinar que o magistrado pronuncie de ofício a prescrição cabia muita discussão quanto à legitimidade e momento processual adequado para argüição da prescrição.


Ocorre que após a referida alteração legal, já não há muito que se discutir, eis que a lei determina expressamente que juiz declare de ofício a prescrição, e, isso, deve o magistrado fazer quando põe às mãos no processo pela primeira vez, já para evitar o prolongamento desnecessário do feito, em consonância com o princípio da economia processual e da razoável duração do processo.


Quanto à legitimidade para a argüição da prescrição, a mesma é sempre da parte a quem aproveitar, podendo ser feito em qualquer grau de jurisdição (art. 193 do CC), isso, é lógico, se o magistrado não a pronunciar antes, vez que ao juiz cabe declaração de ofício da mesma (art. 219, § 5º do CPC).


É certo que em matéria trabalhista o momento mais adequado para se fazer a arguição da prescrição, é no primeiro momento que a parte tem para falar no feito: se na fase cognitiva, o momento ideal seria na contestação; se na fase executiva, tão logo haja decorrido o prazo legal da prescrição intercorrente.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS


O direito moderno segue uma tendência natural em busca do aperfeiçoamento e não do retrocesso, de modo que, no estágio em que se encontra, não mais comporta ações eternas e nem incertezas nas relações jurídicas.


É cediço que o direito segue os fatos e num mundo globalizado como o contemporâneo, em que os fatos entram em mutação rapidamente, o direito não pode ficar anos-luzes atrasado; é preciso o legislador concentrar esforços e aperfeiçoar os mecanismos legais, sob pena de se impor graves injustiças devido à aplicação de institutos arcaicos.


As pendências jurídicas não devem e nem podem protrair no tempo, sob pena de instaurar na ordem social a instabilidade jurídica. Uma vez resolvida judicialmente, as causas e relações jurídicas devem manter-se intocável, posto estar amparada pelo manto da coisa julgada.


Nessa esteira, mostra-se cabível no ordenamento brasileiro laboral o uso do instituto da prescrição intercorrente, porque inexiste vedação legal e por haver a Súmula nº 114 do STF orientando nesse sentido, além de ser um instrumento de suporte ao princípio da segurança jurídica e servir para tornar certas as relações jurídicas.


Restando descortinado que os requisitos da prescrição intercorrente são: existência de processo em curso com notificação válida; a inércia do autor, provocando a paralisação do processo; e, o decurso do prazo prescricional (tempo fixado em lei).


Vale ressaltar o cabimento da prescrição intercorrente tanto na fase cognitiva quanto na fase executiva e que seus efeitos, independentemente da fase processual, são sempre de fulminar o feito paralisado por culpa exclusiva da parte autora, após o decurso do prazo prescricional.


O momento processual mais adequado para se argüir a prescrição é no primeiro instante que a parte deve falar nos autos, mas não se pode olvidar que a prescrição é matéria invocável em qualquer grau de jurisdição (art 193 do CC).


Quanto ao prazo prescricional a ser observado na prescrição intercorrente, observa-se que a Constituição Federal elegeu uma regra dúplice (art. 7º, XXIX) servindo a vigência do contrato de trabalho como referência. Destarte, o prazo será contado da seguinte forma: na vigência do contrato de trabalho, o prazo será o qüinqüenal (05 anos) e se extinto o pacto laboral, o prazo será o bienal (02 anos).     Por fim, constatou-se ser plenamente possível a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, inclusive de ofício (art. 219, § 5º do CPC), nas ações em trâmite nas Varas do Trabalho paralisadas por culpa exclusiva da parte autora.


E outro não pode ser o entendimento sob pena de se ter o processo sem fim, o que não é interessante para sociedade, que se vê privada da segurança jurídica, harmonia e paz social, e, nem para o judiciário que fica abarrotado de processos, sem deles poder dar conta.


 


Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. Vade mecum acadêmico de direito. Organização de Anne Joyce Angher. 9. ed. São Paulo: Rideel, 2009.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Vade mecum acadêmico de direito. Organização de Anne Joyce Angher. 9. ed. São Paulo: Rideel, 2009.

BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública e dá outras providências. Vade mecum acadêmico de direito. Organização de Anne Joyce Angher. 9. ed. São Paulo: Rideel, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 327. O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente. In: Vade mecum acadêmico de direito. Organização de Anne Joyce Angher. 9. ed. São Paulo: Rideel, 2009.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 114. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. In: Vade mecum acadêmico de direito. Organização de Anne Joyce Angher. 9. ed. São Paulo: Rideel, 2009.

CARRION, Valetin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

SAAD, Eduardo Gadriel. Direito processual do trabalho. 3. ed. São Paulo, 2002.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho.  8. ed. São Paulo: LTR, 2004.


Informações Sobre o Autor

Marcos Galdino de Lima

Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho – POSEAD/GAMA FILHO, Graduado em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande – UFCG,
Técnico Judiciário do TRT 13ª Região, em exercício na Vara do Trabalho de Sousa/PB


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