Pronunciamento acerca dos recursos no processo penal brasileiro

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Descrição: O presente artigo tem por objetivo trazer as noções gerais acerca dos recursos no âmbito do Processo Penal Brasileiro.


Sumário: i. Introdução. II. Natureza jurídica. III. Pressupostos. IV. Efeitos dos recursos. V. Classificação. VI. Espécies. Referências.


I – INTRODUÇÃO:


Mougenot[1] ao definir recurso cita José Carlos Barbosa Moreira, o qual conceitua-o como “o instrumento processual de interposição voluntária, destinado à obtenção do reexame de decisão proferida na mesma relação jurídica processual, passível de provocar esclarecimentos, integração ou invalidação da decisão judicial impugnada”.


Através do recurso, a parte prejudicada pela decisão judicial tem a possibilidade de promover o reexame do ponto recorrido, evitando que o processo seja concluído em um único grau, bem como prevenindo eventuais injustiças e erros judiciais. Assim, pode-se entender o recurso como o meio processual hábil a exercer o direito da parte de requerer, ao órgão superior, o reexame de decisão proferida em instância inferior, reputada injusta ou errônea.


Somente pode ser objeto de recurso provimento judicial dotado de uma decisão e somente aquelas decisões que a lei declara passíveis de recurso, posto que nem toda decisão judicial pode ser recorrida.


II – NATUREZA JURÍDICA


Nas palavras de César Fiúza[2], “conhecer a natureza jurídica de determinado instituto é saber o que é este instituto, é conhecer sua essência”. Diante disto, é necessário saber a essência do recurso. Para tanto, Nestor Távora e Rosmar Antonni[3] recorrem às vertentes doutrinárias que procuram explicá-lo. Vejamos:


A primeira corrente doutrinária, que tem se sagrado majoritária, entende a natureza jurídica do recurso como um desdobramento do direito de ação ou de defesa. Seria uma continuidade da relação jurídica que ainda persiste, agora em fase recursal, pelo inconformismo de uma das partes, ou de ambas, com o provimento jurisdicional obtido em primeiro grau. Seria, portanto, o desdobramento de uma relação existente e não a deflagração de uma nova ação.


Já a segunda posição defende ser o recurso uma nova ação dentro do mesmo processo, sob o argumento de que são diversas as pretensões: na ação, o direito com base num fato; no recurso, com fundamento em uma sentença que se ataca.


A terceira posição vê o recurso como qualquer meio destinado a obter a reforma de uma decisão.


III – PRESSUPOSTOS


O conhecimento do recurso pelo juízo ad quem está sujeito a requisitos legais, sob pena de não-recebimento. Inicialmente é realizado o chamado juízo de prelibação ou juízo de admissibilidade do recurso, pelo próprio juiz prolator da decisão atacada. Tal ato não tem efeito vinculativo, mas sim declaratório, portanto, não vincula a instância superior. Nesta oportunidade, avalia-se a plausividade, ou melhor, a pertinência e cabimento do recurso interposto, o que é feito também em sede de instância superior. O recebimento do recurso pelo juízo a quo não obsta a realização, pelo juízo ad quem, do juízo de prelibação.


Somente em segundo momento analisa-se o mérito, por meio do denominado juízo de delibação.


Para que um recurso seja conhecido ou admitido, indispensável é a presença de seus pressupostos de admissibilidade. Em não o sendo, não está apto a ser apreciado quanto ao mérito e mantém-se a decisão recorrida, nos exatos termos em que fora prolatada. Em sendo conhecido e, depois provido em parte ou improvido, constata-se o alcance da pretensão do recorrente, se foi integral, parcial ou, mesmo, foi desacolhida.


O provimento do recurso enseja a reforma – com a substituição da decisão anterior – ou a anulação da decisão judicial.


Classificam-se os pressupostos de admissibilidade como:


* Pressuposto Fundamental:


Representado pela sucumbência. Imprescindível que o recorrente tenha sofrido algum prejuízo diante do ato jurisdicional, que gera o interesse processual na reforme da decisão (art. 577 do CPP). Tal prejuízo pode ser: total, parcial, único, múltiplo ou reflexo.


Necessário salientar que Pacelli[4] faz uma diferenciação entre pressupostos e requisitos. Segundo seu entendimento,


“[…] por pressuposto deve-se entender apenas o antecedente logicamente necessário à própria existência do objeto, em cujo campo se poderá afirmar a validade ou a invalidade das atividades nele desenvolvidas. Por isso pressuposto de um recurso seria apenas a existência de uma decisão judicial. A oportunidade, a forma, o meio e os demais condicionamentos do exercício do direito constituem os seus requisitos.”


*Pressupostos Objetivos:


a) Autorização ou previsão legal (cabimento): para impugnar uma decisão (lato sensu) o recorrente apenas poderá valer-se dos recursos entabulados na legislação. Ademais, preconiza o mesmo pressuposto que o recurso utilizado deve ser adequado para o fim que se almeja, não se admitindo seu conhecimento tão somente quando houver erro grosseiro ou houver má-fé, tendo em vista vigorar o princípio da fungibilidade.


b) Tempestividade: a interposição do recurso deve ser feita dentro do prazo legalmente cominado, sob pena de preclusão. Destaca-se que os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo nas férias, domingos e feriados, salvo por impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (art. 798, § 4° do CPP).


c) Observância das formalidades legais: para ser conhecido o recurso deverá observar a forma preconizada em lei (se por petição ou a termo nos autos, conforme o art. 578, caput), no entanto, com supedâneo nos princípios da ampla defesa e da dualidade de jurisdição, bem como atinente ao dinamismo contemporâneo que prega o não apego ao formalismo, tal pressuposto tem sido abrandado.


c) Ausência de fatos impeditivos e extintivos: não devem estar presentes fatos que impeçam ou extingam o direito de recorrer. Entende-se por fato impeditivo todo aquele que obsta a interposição do recurso, por renúncia ao direito de recorrer, formando assim a coisa julgada.


d) Pacelli defende que a renúncia há de ser expressa, implicando manifestação do não interesse na apreciação do recurso.


Importante confusão, neste ponto, reside no instituto da prisão como efeito – a qual condiciona o direito de apelar ao recolhimento do réu a prisão -, haja vista que a doutrina advoga pela revogação tácita  do art.594, após a edição da lei 11.719/2008, não existindo mais tal condição como fato impeditivo para a  interposição do recurso.


Paralelamente, é considerado fato extintivo aquele que obsta a apreciação de um recurso, em razão da: a) desistência – desejo de não prosseguir com o recurso -, a qual é vedada ao Ministério Público em função do princípio da indisponibilidade, segundo parte da doutrina, ou; b) deserdação – desistência presumida pelo abandono do recurso – cuja única possibilidade é a falta de preparo quando assim for exigido, consoante prelecionado pelo art.806, § 2° do CPP.


Pacelli traz, ainda, a motivação como um dos requisitos objetivos, salientando a regra de que no âmbito dos recursos da via ordinária dispensa-se motivação para o respectivo conhecimento. Para os recursos de fundamentação vinculada ou da competência da jurisdição extraordinária, a motivação constitui-se um dos requisitos de cabimento do recurso.


*Pressupostos Subjetivos:


a) Interesse: só é dado o direito de recorrer à parte que possua interesse na reforma da decisão. Exige-se, portanto, que esta tenha sido sucumbente, consoante parágrafo único do art. 577 do CPP.


Ao contrário do Processo Civil, é admitido o recurso não somente contra ao dispositivo da decisão, mas também contra a sua fundamentação, em casos restritos, a saber, por exemplo, com vistas à alteração de fundamento da absolvição.


Pacelli, por outro lado, defende que nos casos em que a decisão de extinção de punibilidade ocorrer em segunda instância, no julgamento de recurso da defesa contra sentença condenatória em primeiro grau, o acusado não tem mais legítimo interesse em ver julgado o seu recurso, na busca de uma decisão absolutória, haja vista que atualmente a decisão extintiva de punibilidade já é de absolvição.


Quanto ao Ministério Público, este terá interesse em recorrer nas seguintes hipóteses: a) quando integrante da relação processual como parte ou fiscal da lei; b) em favor do réu, na busca da aplicação correta da lei; c) por derradeiro, poderá o Parquet apelar, pleiteando aumento de pena, em sentença condenatória de ação privada exclusiva; todavia, por outro lado, não poderá recorrer sentença absolutória não apelada pelo querelante.


b) Legitimidade: estão aptos a recorrer, nos termos no art.577 do CPP:


# Ministério Público: Fulcrado em posição uníssona do STF, o Parquet poderá recorrer em benefício do réu, quando sucumbente como fiscal da lei, com vistas à correta aplicação da lei.


Outro ponto de controversa discussão reside na possibilidade de um Promotor recorrer de uma sentença absolutória, por entendê-la injusta, cujo requerimento de tal decisão fora feita por outro representante do Parquet, em sede de alegações finais.


Para os que defendem a impossibilidade de tal desiderato seria obstado pela falta de sucumbência, bem assim por ser o MP um órgão uno e indivisível. Ao revés, tendo como alicerce o princípio da independência funcional e afirmação da impossibilidade das alegações finais produzirem sucumbência, haja vista que esta se dará tão somente quanto ao pedido esposado na inicial, advoga parte contrária da doutrina que acredita na possibilidade outrora esposada.


Pacelli salienta que nas decisões absolutórias nas ações privadas, o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer em favor do querelante, pois a ação privada é disponível; porém, quanto às decisões condenatórias, nas ações privadas, admitem, todos, que o Ministério Público é legitimado para o recurso, na qualidade de custos legis. Assim poderá recorrer tanto para agravar a pena como para requerer a absolvição do querelado.


# Querelante


# Réu: possui legitimidade, bem como capacidade postulatória, podendo recorrer sem a intervenção de defensor.


# Procurador ou defensor do acusado: possui legitimação autônoma e concorrente com o réu para recorrer. Havendo divergência entre o acusado e o advogado, quanto à importância de recorrer, mesmo que não pretenda o autor, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao asseverar que prevalece o interesse em recorrer. Caso a parte pretenda renunciar, deverá juntar aos autos do processo a declaração reduzida a termo, assistido pelo defensor, sob pena da apelação interposta, por este, ser conhecida, mesmo que assim não deseje a parte, conforme a Súmula 705 do STF. 


# Ofendido e seus sucessores: poderá interpor apelação o ofendido ou qualquer de seus sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), ainda que não tenha se habilitado como assistente, quando assim não foi feito pelo Ministério Público, restringindo-se aos casos de crime cuja competência pertença ao Tribunal do Júri ou ao juiz singular.


# A qualquer do povo, da decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir.


# O terceiro que tenha prestado a fiança, nos casos de quebramento ou perda de seu valor.


IV – EFEITOS DOS RECURSOS:


a) Impedir a preclusão: a preclusão – perda de oportunidade para praticar um ato pelo decurso do tempo – é afastada pelo conhecimento do recurso interposto tempestivamente.


b) Postergar o trânsito em julgado: o recurso aceito é apto para procrastinar o momento em que o decisium se tornará imutável, vez que obsta a formação da coisa julgada.


c) Devolutivo: transfere o conhecimento do litígio do órgão a quo para o ad quem, tendo por fito obter um novo pronunciamento sobre a matéria impugnada no recurso que poderá ser sua modificação, anulação ou integração. A extensão da reforma é limitada pelo seu pedido, atinente a regra preconizada pelo brocardo jurídico “tantum devolutum quantum apellatum”. Atacam-se as decisões judiciais por dois tipos de erros: seja quanto ao julgamento (erro in judicando) ou quanto ao procedimento (erro in procedendo). Enquanto este se refere a um erro de cunho processual, o qual enseja a anulação da decisão pelo tribunal, aquele impõe que seja proferida uma sentença substitutiva.


d) Suspensivo: impede a execução da decisão até o julgamento do recurso. É comando de previsão taxativa na legislação, haja vista ser medida de caráter excepcional.


e) Regressivo, Iterativo,, Reiterativo ou Diferido: disciplinado pelo art. 589, caput, do CPP, é a possibilidade de o juízo a quo poder reformar total ou parcialmente (juízo de retratação) ou manter sua decisão (juízo de sustentação) antes que os autos sejam dirigidos ao juízo ad quem. Cabe apenas para o recurso em sentido estrito e no agravo em execução.


f) Extensivo: estabelece, em se tratando de concurso de agentes, o aproveitamento de uma decisão a co-réu não recorrente, quando esta tenha sido favorável e não fora sustentada em questões pessoais, exclusivamente. Está tal efeito reverberado pelo art. 580 do CPP e aplica-se não só a todos os recursos, mas também às ações de habeas corpus e revisão criminal. A doutrina e a jurisprudência afirmam que tal efeito apenas ocorrerá em três situações, a saber, inexistência material do fato, atipicidade do fato ou este não constituir crime, ou extinção da punibilidade. 


V – CLASSIFICAÇÃO:


Tratando da teoria geral dos recursos, Pacelli visando a uma exposição didática do assunto, classifica os recursos em: ordinários e extraordinários, segundo o grau da jurisdição a ser atingida.


A via ordinária dos recursos insere-se no conceito de duplo grau, não oferecendo seu acesso maiores dificuldades, sendo necessário observar apenas os requisitos gerais de admissibilidade dos recursos.


Por outro lado, a via extraordinária atinge o terceiro grau de acesso às instâncias recursais, motivo pelo qual o acesso é sempre mais limitado, de modo a impedir uma eternizacao dos recursos. É o caso típico dos recursos especial e extraordinário.


Está-se, nesse caso, a falar dos recursos especial e extraordinário, sendo necessário salientar que não é a situação hierárquica do órgão da jurisdição que define a qualidade do recurso, sendo possível que os Tribunais Superiores, o STF e o STJ exerçam também jurisdição recursal ordinária conforme previsto no art. 101, II, a e art. 05, II, c, todos da Constituição Federal.


Por fim, Pacelli classifica ainda os recursos em totais e parciais, dependendo da quantidade da matéria impugnada. Se o recurso se dirigir à totalidade da decisão ele será total ou integral; do contrário, será parcial.


Paccelli ainda afirma que parte da doutrina faz referência a uma classificação dos recursos em voluntário e de ofício. Esse, em um sistema acusatório de processo, não tem iniciativa penal e, por isso, iniciativa recursal.


Em relação ao recurso de ofício, é o condicionamento legal da eficácia da decisão ao seu reexame necessário por outro órgão da jurisdição imediata e hierarquicamente superior. O reexame decorre da lei e não da iniciativa do juiz.


VI – ESPÉCIES:


Impende informar que o Código de Processo Penal não é sistemático ao tratar dos recursos que prevê. O importante, segundo Nestor Távora e Rosmar Antonni, é que o intérprete tenha conhecimento do conteúdo normativo desse diploma legislativo para compreender as impugnações nele previstas, percebendo as hipóteses de cabimento.


Neste contexto, vale dizer que as espécies de recursos previstas para o processo penal: Apelação, Recurso em Sentido Estrito, Carta Testemunhável, Correição Parcial, “Embarguinhos” e embargos de declaração, Protesto por novo júri, Agravo Regimental, Embargos Infringentes e de nulidade, Recurso Especial e Extraordinário, Reclamação Constitucional, Recurso Ordinário Constitucional, Agravo de Instrumento, Embargos de Divergência, Agravo em Execução, Reclamação contra a lista geral de jurados.


Diante dessas espécies, impende analisar o cabimento de cada um desses recursos, segundo o entendimento dos mencionados doutrinadores:


Apelação: É um recurso manejável pela parte (sucumbente, ainda que parcialmente) para o fim de que uma decisão ou sentença seja reformada ou anulada pelo órgão de jurisdição de segundo grau. Na dicção do art. 593, CPP, caberá apelação, em cinco dias:


a) Decisões do Juiz Singular:  Cabe apelação das sentenças definitivas de condenação ou absolvição. São decisões que põe fim à relação jurídica processual, julgando o seu mérito, quer absolvendo, quer condenando o acusado.


Como consignado acima, após a Lei 11.689/2008, caberá apelação contra a sentença de absolvição sumária (antes cabia o recurso em sentido estrito).


Lembre-se que o réu pode recorrer também da sentença de absolvição, nas hipóteses em que o ele tiver interesse na alteração da motivação da sentença, objetivando que a decisão faça coisa julgada na esfera cível.


Decisões definitivas são aquelas que julgam o mérito, pondo fim ao processo, ou a um incidente, sem, contudo, condenar ou absolver o réu. Ex.: julgamento do pedido de restituição de coisa apreendida.


Por sua vez, as decisões com força de definitivas, também chamadas de interlocutórias mistas, são aquelas que põe fim a uma fase do procedimento (não terminativas) ou do processo (terminativas), sem julgar o mérito.


Cabe apelação de todas as decisões definitivas e com força de definitivas, desde que a lei não preveja expressamente o recurso em sentido estrito.


Cabe este recurso contra as decisões de impronúncia no procedimento do Júri (em caso de pronúncia cabe o recurso em sentido estrito!).


Igualmente, das sentenças definitivas que, julgando o mérito, põe fim à relação jurídica processual ou ao procedimento, sem, contudo, absolver ou condenar o acusado. Ex: sentença que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas, que concede reabilitação etc.


A fundamentação do recurso contra decisão do juiz singular é ampla, podendo ser impugnados quaisquer aspectos da sentença.


b) Decisões do Tribunal do Júri: A apelação das decisões do júri deverá necessariamente ter por fundamento uma das hipóteses trazidas no art. 593, III, apresentando caráter restrito. Isso justifica-se porque o órgão superior não poderá se sobrepor ao juiz natural da causa a fim de absolver ou condenar o réu, já que os veredictos emanados são soberanos (princípio da soberania dos veredictos).


Súmula 713 do STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.


Conforme o  artigo citado, são hipóteses de cabimento de apelação no Tribunal do Júri:


– Nulidade posterior à pronúncia: Em caso de nulidade relativa deverá ser argüida logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes e se decorrente de julgamento em plenário, depois de ocorrerem.


Tratando-se de nulidade absoluta as partes poderão alegá-las a qualquer tempo, podendo o órgão ad quem delas conhecer de ofício se for para beneficiar o réu. Reconhecida a nulidade pela instância superior anula-se o julgamento, procedendo a renovação dos atos anulados.


– Sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados: Nessa situação, a apelação dirige-se contra ato jurisdicional do juiz (e não contra o conteúdo do veredicto). Por isso, o Tribunal ad quem está autorizado a retificar a sentença, conformando-a com a lei ou ao veredicto. Não há ofensa ao veredicto, que não é reformado.


– Erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança: O erro ocorrerá se o juiz aplicar pena diversa da prevista em lei ou impuser medida de segurança inadequada ou não cabível à espécie. Ocorre uma retificação da pena aplicada, de modo que não há afronta à soberania da decisão do conselho de sentença.


É defeso ao juízo ad quem afastar qualificadora, causa de aumento ou de diminuição de pena reconhecida pelos jurados, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos. Há quem entenda que há a possibilidade de o Tribunal reformar a decisão no tocante às agravantes e atenuantes genéricas, já que não fazem parte do tipo derivado.


– Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: Para ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão deve ser arbitrária, destituída de apoio nos elementos probatórios do processo, sem fundamento em nenhum elemento de convicção colacionado na instrução. Na verdade não há reforma da decisão impugnada pelo tribunal, mas um juízo de anulação que possibilita nova apreciação do mérito (novo julgamento pelo Tribunal do Júri).


Cumpre destacar que a apelação para essa situação só é cabível uma vez, pelo mesmo motivo, qualquer que seja o resultado, independente que quem tenha proposto a apelação.


Tratando-se de crimes conexos de competência do tribunal do júri, sustenta-se que o juízo ad quem pode conhecer a nulidade de parte do julgamento, realizando novo julgamento relativo ao delito que gerou a nulidade.


Um último aspecto diz respeito à decisão absolutória. Estabelece o ordenamento que a apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto em liberdade. Entretanto, a matéria é controvertida em âmbito jurisprudencial


Com o advento da Lei n°. 11.689/2008, a apelação passa a abranger mais duas hipóteses específicas que antes eram passíveis de recurso em sentido estrito. Decerto, com a nova redação do art. 416, CPP, “contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.”


Enquanto no tocante às sentenças definitivas de condenação ou absolvição prolatadas por juiz singular, o tribunal terá possibilidade de apreciar amplamente as questões decididas (efeito devolutivo em maior extensão), no que atine às sentenças prolatadas no âmbito do tribunal do júri, o órgão de segundo grau não poderá adentrar de maneira fática de forma a violar a soberania dos veredictos.


Sentido em Sentido Estrito: É assim denominado, em face de sua aplicação restrita aos casos expressamente previstos em lei. Sendo, portanto, o meio utilizado para se impugnar, em geral, decisões interlocutórias, bem como sentenças, nas hipóteses previstas legalmente. O que vai delinear o recurso em sentido estrito é a previsão dos casos de cabimento do art. 581, CPP, em rol taxativo, que não admite ampliação sem lei autorizativa.


Hipóteses elencadas no artigo 581 do CPP:


a) Contra despacho ou decisão que não receber a denúncia ou queixa. Em se tratando do recebimento da peça acusatória o remédio cabível é o habeas corpus, a fim de trancar a ação penal. Em sede de Juizados Especiais a rejeição da referida peça enseja apelação, situação semelhante a da lei de imprensa, no entanto, em relação a esta última o recebimento da denúncia pode ser desafiado pelo recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. Para a rejeição do aditamento da denúncia ou queixa cabe também recurso em sentido estrito, assim como se estas forem recebidas com capitulação diversa da proposta pelo Ministério Público ou querelante. Não cabe recurso em sentido estrito no caso de arquivamento do inquérito policial. Finalmente, destaca-se que o denunciado deve ser intimado para se manifestar sobre o recurso interposto da rejeição da denúncia, sob pena de nulidade. Nesses termos vejamos a Súmula 707 do STF: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”. Se esse recurso for provido, a denúncia ou queixa passa a produzir efeitos desde a prolatação do acórdão. 


b) Contra decisões que concluírem pela incompetência do juízo, também chamadas de declinatórias de competência. A referida hipótese aplica-se tanto quando a incompetência for reconhecida de ofício pelo juiz da causa (artigo 109 do CPP), como também através de incidente processual (exceção de incompetência). Da decisão que conclui pela competência do juízo não cabe recurso, sendo possível o seu exame através de habeas corpus.


c) Contra decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a suspeição, pois esta tem previsão de julgamento pelo Tribunal ao qual está veiculado o juiz. Se estas forem julgadas improcedentes, não são passíveis de recurso. Em verdade, a decisão que julga procedente a exceção de coisa julgada, litispendência ou ilegitimidade de parte é terminativa, sem julgamento de mérito, assim, a apelação deveria ser aplicada, mas optou o legislador pelo recurso em sentido estrito.


d) Contra sentença que pronunciar o réu (modificação introduzida pela lei 11689/2008).  Cumpre destacar, que acertou o legislador ao excluir a impronúncia do âmbito do recurso em sentido estrito, passando a caber a apelação, afinal trata-se de decisão terminativa, ao contrário da pronúncia que é interlocutória (julga apenas a admissibilidade da acusação).


e) Contra decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar a idônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revoga – lá, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante. No que se refere aos casos em que o acusado tiver sua pretensão de soltura cautelar indeferida, cabe habeas corpus. Como visto, tratam -se de situações que dizem respeito a liberdade do réu, sendo por isso, de suma importância. No que concerne a decretação da preventiva ou o indeferimento de sua revogação não há previsão legal, devendo, portanto ser utilizado o habeas corpus. A legitimidade para a proposição do recurso nesses casos é do Ministério Público e do réu, tendo a doutrina entendido que a vítima do crime não deve ter reconhecido o direito de recorrer contra a soltura do réu, afinal trata-se de interesse da sociedade e não do ofendido. Lembre-se que o recurso estudo é utilizado para impugnar decisões judiciais, não podendo o réu valer-se deste para impugnar a fiança negada pela autoridade policial.


f) Contra decisão que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor. Ambas são situações desfavoráveis ao réu e nos dois casos o referido recurso terá efeito suspensivo. No entanto, quando houver o quebramento da fiança, implicando-se a obrigação de se recolher à prisão, pode-se dar ensejo ao habeas corpus. Caso o Juiz negue a perda ou o quebramento da fiança, o Ministério Público somente pode insurgir-se contra a decisão em preliminar de futura apelação, se houver.


g) Contra decisão que decreta a prescrição ou julga, por outro modo, extinta a punibilidade. Essas decisões são terminativas e de mérito, pois consideram afastada a pretensão punitiva do Estado. Já as decisões que declarem a extinção da punibilidade em processo de execução penal ou prescrição da pretensão punitiva são agraváveis (agravo em execução) conforme a Lei de Execução Penal.


h) Contra decisão que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade. Esta hipótese é a contradição do inciso anterior, sendo neste caso uma decisão interlocutória, pois o processo segue normalmente. No entanto, bastaria ter feito menção ao indeferimento de causa extintiva da punibilidade, deixando de lado a prescrição, que já está inserida no contexto dos motivos de extinção da punibilidade do acusado.


i) Contra decisão que conceder ou negar habeas corpus. Nesse caso tem-se uma decisão terminativa, pois julga o mérito da pretensão e, portanto deveria ser apreciada em apelação, mas também aqui preferiu o legislador o recurso em sentido estrito.


j) Contra decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte. Cumpre lembrar a necessidade da comprovação do prejuízo. Igualmente, cabe as partes, em regra, na primeira possibilidade em que puderem falar nos autos, argüir a nulidade, sob pena de preclusão (nulidade relativa). Assim, tanto a acusação quanto a defesa são partes legítimas para recorrer, desde que haja interesse recursal decorrente da lesão ao direito. Se o pedido de anulação for denegado, caberá a parte discutir novamente a matéria em preliminar de apelação.


k) Contra decisão que incluir jurado na lista geral ou desta a excluir. Publicada a lista qualquer pessoa pode questionar a idoneidade de um jurado, com também poderá um jurado excluído da lista demonstrar o seu inconformismo. Esse recurso deverá ser interposto ao Presidente do Tribunal e o prazo é de 20 dias, contados da data da publicação da lista definitiva.


l) Contra decisão que denegar apelação ou a julgar deserta. A apelação pode, no primeiro momento, não ser recebida em face de ausência de um pressuposto objetivo de admissibilidade, assim poderá a parte impetrar o recurso em sentido estrito. Caso o juiz receba, indevidamente, apelação (apresentada fora do prazo, por exemplo), cabe à parte contrária levantar preliminar, das contra-razões, a impossibilidade de conhecimento, mas não se interpõe recurso à parte. Por fim, destaca-se que a deserção pode ocorrer em razão da falta de pagamentos das custas nos prazos fixados em lei ou pelo juiz, dentre outras razões.


m) Contra decisão que ordenar suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. Os artigos 92 e 93 do CPP tratam de questões prejudiciais, cabendo ao juiz decidir acerca da suspensão do processo, de ofício ou a requerimento das partes, até que sejam resolvidas no juízo civil.


n) Contra decisão que converter multa em prisão simples. Não mais se aplica em razão da impossibilidade de se converter a pena de multa em detenção ou prisão simples, tendo em vista o disposto na atual redação do art. 51 do CP.


As demais hipóteses trazidas pelo artigo trata de matéria pertinente à execução penal, que vem regulada por lei especial, devendo, pois, qualquer dessas ser impugnada pelo agravo em execução (art.197 da LEP). Cabe destacar ainda o entendimento jurisprudencial majoritário relativo à adoção do procedimento do recurso em sentido estrito nos casos de agravo de execução, na forma prevista no artigo 197 da Lei 7210/84 (Lei de Execução Penal).


Carta Testemunhável: O Juiz prolator de decisão poderia, simplesmente, não processar a impugnação, sem que remetesse para instância superior, evitando, assim, que a decisão fosse reformada, e não se sujeitasse à atividade jurisdicional a controle. Daí ter o legislador previsto recurso cujo regramento tem o condão de fazer chegar ao conhecimento do tribunal matéria recursal cujo seguimento foi obstado ilegalmente.


Trata-se, pois, de recurso subsidiário. O seu cabimento depende da inexistência de previsão de outro recurso. O art. 639, CPP, dispõe que será dada carta testemunhável: I – “da decisão que denegar o recurso”; e, II – “da que, admitindo embora o recurso obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem”.


Correição Parcial: não é recurso, pois não visa reexaminar matéria decidida em dado processo, mas colima a aplicação de sanção disciplinar. É uma espécie de reclamação contra error in procedendo, sendo mais assimilada a uma medida administrativa, examinada por um órgão jurisdicional, podendo ser, inclusive, a corregedoria de justiça.


Não deve haver previsão de recurso específico para a hipótese e que se trate de ato judicial exarada na persecução penal. Não é admissível contra ato administrativo. Como a correição parcial não tem a natureza recursal, não tem incidência o princípio da fungibilidade.


“Embarguinhos” e Embargos de Declaração:  O CPP prevê dois recursos que, em essência, se equivalem. O primeiro é conhecido por “embarguinhos”, previsto no art. 382, CC, que estatui que “qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição, ou omissão.” Este nome é criação doutrinária e forense dada aos “embargos de declaração” opostos perante o juiz de primeiro grau, com o fim de diferencia-los dos “embargos de declaração” manejáveis no âmbito dos tribunais.


Seu cabimento está previsto contra ato judicial com conteúdo decisório. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para corrigir simples erro material, já que é sanável a qualquer tempo, de ofício pelo juiz, ou por simples petição.


Protesto por novo júri: Com a reforma do CPP, o protesto por novo júri foi retirado do sistema processual penal brasileiro. Deveria ser interposto privativamente pelo defesa e dirigido ao próprio julgador, quando se tratasse de sentença condenatória de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos. Só podia ser manejado uma única vez, contra decisão do juiz-presidente do tribunal do júri.


Agravo Regimental: Trata-se de uma impugnação dirigida contra decisões monocráticas proferidas por membro de tribunal, que ocasionem gravame a um dos interessados. A parte, ao interpor agravo contra decisão monocrática pretende que a matéria ali julgada por um só membro seja reexaminada por todos os membros do órgão colegiado com competência para apreciá-la.


De forma exaustiva, tempos que cabe o agravo contra:


a) Decisão monocrática do relator, no âmbito do STF ou STJ, que cause gravame à parte.


b) Despacho do Presidente do STF ou STJ que conceda suspensão de execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança.


c) Indeferimento liminar, pelo relator, de revisão criminal proposta perante o tribunal competente.


A lei 8.038/1990 previu outras hipóteses: contra “decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte”, a ser interposto “para órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 05 dias” (art. 39) e contra “despacho que concedera suspensão”, em mandado de segurança (§2°, do seu art. 25). 


Embargos Infringentes e de Nulidade: são recursos que visam o reexame de decisões não unânimes proferidas em segunda instância e desfavoráveis ao acusado, a serem apreciados no âmbito do próprio tribunal julgador.  Cabível contra decisões proferidas em sede de apelação  e de recurso em sentido estrito, quando não houver unanimidade e for o acusado sucumbente na parte objeto da divergência. É recurso privativo da defesa e tem como pressuposto que o réu tenha recorrido em sentido estrito ou apelado da decisão de primeiro grau de jurisdição.


Recurso Especial e Extraordinário: são impugnações previstas na C.F. O recurso especial é processado e julgado pelo STJ e o recurso extraordinário pelo STF. Grosso modo, o  recurso especial terá lugar quando for alegada violação a direito infraconstitucional e o recurso extraordinário quando a afirmação se relacionar com afronta à Constituição. São recursos de fundamentação vinculada.


Caberá recurso extraordinário para o STF, quando a decisão recorrida, proferida em única ou última instância:


a) contrariar dispositivo da Constituição do Brasil;


b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;


c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal;


d) julgar válida lei local contestada em face da lei federal (art. 102, III, “a”, “b”, “c”, “d”, CF).


A seu turno, o recurso especial, de competência do STJ, é manejável quando a decisão prolatada em única ou última instância pelo TRF’s ou pelo TJ’s, incidir em uma ou mais das seguintes hipóteses:


a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;


b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;


c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


Registre-se que não tem cabimento recurso especial ou extraordinário contra matéria de fato.


Reclamação Constitucional: Não tem, propriamente a natureza recursal, contudo o efeito de sua procedência pode se irradiar para o âmbito de outro processo, de forma equivalente a um recurso. Segundo o art. 13 da lei 8.038/90, “para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões,  caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público”.


Da decisão judicial em matéria penal, que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal (art. 103-A, CF).


Recurso Ordinário Constitucional: Destina-se a assegurar, em alguns casos específicos, o duplo grau de jurisdição. Algumas decisões não se sujeitam ao regramento normal dos recursos em geral, sendo cabível o recurso ordinário para o órgão jurisdicional indicado na Constituição. É assim que o crime político é julgado pelo juiz federal (art. 109, IV, CF-88), porém, da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, não caberá apelação, pois o recurso a ser interposto é o ordinário constitucional diretamente para o STF (art. 102, II, “b”, CF/88).


Será sempre cabível:


a) para o STJ, contra: 1- as decisões em habeas corpus, proferidas “em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”, se denegatórias; e 2- as decisões em mandado de segurança, julgados em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”, quando denegatórias (art. 105, II, “a” e “b”, CF-88).


b) para o STF, contra: 1- as decisões prolatadas em habeas corpus, mandado de segurança, habea data e mandado de injunção, em única instância quando denegatórias; e 2- as sentenças do juiz federal de primeira instância (art. 102, II, “a” e “b”, CF-88).


Agravo de Instrumento:  O agravo de instrumento em matéria criminal, regulamentado pelo art. 28 da Lei 8.038/1990 é manejado contra decisão denegatória de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário exarada pelos presidentes dos tribunais regionais federais ou dos tribunais de justiça. Dessa mesma natureza é o agravo previsto no “art. 303, III, do Regimento Interno do STF, quando se retardar, injustificadamente, por trinta dias, o despacho do presidente do tribunal sobre a admissão de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal e no caso de mora na remessa do processo a essa corte”, já que há gravame à parte.


Embargos de Divergência: Admissíveis no âmbito do STF e do STJ. Tem a finalidade de uniformização da jurisprudência desses tribunais.


Cabível quando se tratar de decisão proferida em sede de recurso especial ou extraordinário, cujo teor seja divergente do julgamento de outra turma, da seção, do órgão especial ou do pleno.


Agravo em execução: Segundo art. 197, da Lei 7.210/1984 “das decisões proferidas pelo juiz” das execuções penais, que causem prejuízo à acusação ou à defesa, “caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. A matéria fica assim uniformizada com a previsão de um recurso geral e amplo para o combate das decisões do juízo das execuções.


Logo, conclui-se que o recurso de agravo em execução será admitido contra toda e qualquer decisão proferida pelo juiz no processo de execução penal.


Reclamação contra a lista geral dos jurados:  Não é mais cabível recurso em sentido estrito contra a lista geral dos jurados, mas sim reclamação interposta por qualquer do povo e dirigida ao juiz presidente do tribunal do júri (art. 426, caput, CPP, nova redação).


 


Referências:

ALENCAR, Rosmar Antonni; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009.

BONFIM, Edilson Mougenot, Curso de processo penal. 4. ed. de acordo com as Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008. São Paulo: Saraiva, 2009.

FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 5ª edição. Del Rey: Belo Horizonte, 2002, p.146.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal – 10a. edição – Revista e Atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris Ltda, 2008.

 

Notas:

[1] BONFIM, Edilson Mougenot, Curso de processo penal. 4. ed. de acordo com as Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008. São Paulo: Saraiva, 2009.

[2] FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 5ª edição. Del Rey: Belo Horizonte, 2002, p.146.

[3] ALENCAR, Rosmar Antonni; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009

[4] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal – 10a. edição – Revista e Atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris Ltda, 2008


Informações Sobre o Autor

Dayane Sanara de Matos Lustosa

Advogada e Correspondente Jurídico do LUSTOSA Assessori a e Consultoria Jurídica. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana Bahia. Colaboradora de vários sites e revistas jurídicas


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