O Tribunal Penal Internacional: Uma compreensão analítica

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Resumo: Discorre sobre a importância, a adequação constitucional e a eficácia do instituto do Tribunal Penal Internacional e sua ratificação nas relações jurídicas após a aceitação do Brasil acerca do Tratado de Roma. A partir da busca de uma forma mais eficaz de combate aos crimes contra a humanidade, objetivou-se uma maior valorização de procedimentos ligados à defesa universal da pessoa humana, fazendo com que criminosos pudessem ser julgados além das fronteiras de sua pátria.


Palavras-Chave: Eficácia – Humanidade – Acordo – Observância – Adequação


Abstract: Write on the importance, the constitutional adequacy and effectiveness of the institute of the International Criminal Court and its ratification in legal relations after acceptance of Brazil about the Treaty of Rome. From the search for a more effective way to combat the crimes against humanity, it was aimed to further enhancement of procedures related to the defense of universal human person, so that criminals could be tried beyond the borders of his homeland.


Keywords: Effectiveness – Humanity – Agreement – Observance – Suitability


1. INTRODUÇÃO


O presente trabalho visa discutir acerca da necessidade, da eficácia e da experiência que representa o Tribunal Penal Internacional, perante a legislação pátria, como forma de resolver, de forma complementar, os impasses referentes a direitos ligados à pessoa humana sob a esfera da tutela global dos direitos humanos. Num primeiro momento, a abordagem explicita as características e as causas pertinentes ao Tribunal Penal Internacional. Em seguida serão discutidos os seus objetos de atuação, conseqüências e sua constitucionalidade em face da Carta Magna de 1988. Por fim, serão tecidos comentários analíticos sobre o tema.


2. CONCEITOS E OBSERVAÇÕES ATINENTES AO TPI


O Tribunal Penal Internacional, assim como o que propõe, parte de uma intenção clara de tutelar a figura da pessoa humana diante dos excessos e abusos cometidos por governos, grupos ou quaisquer instituições que, de alguma maneira venham a ofender os princípios básicos referentes à humanidade.  Dessa forma, buscando uma forma mais integrada na resolução de questões, surgiu a idéia, por parte do ordenamento jurídico brasileiro, de assinar em 07 de fevereiro de 2000 e, posteriormente ratificar em 12 de junho de 2002, o Tratado de Roma (o qual foi concluído em 17 de julho de 1998). O Tratado em questão, estabelecendo uma Corte Internacional com sede em Haia, veio para consubstanciar os tribunais Ad Hoc realizados, por exemplo,  pela ONU no caso da guerra da Bósnia-Herzegovina e também após as atrocidades ocorridas em Ruanda no ano de 1994. Nas palavras de MARCELO BESSA:


“O Estatuto de Roma entrou em vigor no dia 1 de julho de 2002 e estabelece, pela primeira vez na História, um tribunal penal internacional de caráter permanente, destinado a processar e julgar os responsáveis pelos mais graves crimes internacionais […]” [1]


Logo, aferir responsabilidade ao Tribunal Penal Internacional quanto à importância nos seus procedimentos é de total valia, pois esse é um dos fatores essenciais relativos à sua existência. O processo de intenções para sua estruturação remete a tempos posteriores à Primeira Guerra Mundial, onde aconteceu, pela primeira vez, o uso de armas de destruição em massa como gases venenosos e agentes bacteriológicos por parte das nações em conflito. Verdadeiramente, foi após a Segunda Guerra Mundial que surgiram demandas referentes às atrocidades cometidas pelas tropas do Eixo em campos de concentração e instalações fabris, o que contribuiu para que fosse criado o Tribunal de Nuremberg, onde criminosos de guerra foram julgados por seus crimes.


Eis que a partir desse fato histórico é que começaram os diálogos entre as nações acerca da necessária tutela aos direitos humanos e princípios fundamentais da humanidade. O homem já não poderia ser mais visto como detentor de poderes indeléveis, mas sim como subserviente a um ideário fundamental que regra a convivência humana.


O procedimento comum verificado anteriormente à intenção de criar um Tribunal Penal Internacional compreende basicamente quatro caracteres distintos: a rivalidade entre Estados e suas propostas belicosas, a supremacia de políticas econômicas servis e clientelistas frente ao bem estar dos cidadãos, o atraso político para se tratar de questões atinentes aos Direitos Humanos e a inépcia do Estados em julgar crimes de seus próprios governantes.


Importante citar, ainda que pareça contraditório, o poder exercido pela globalização, a partir dos anos 80 e se intensificando nos anos 90 e 2000, a qual, na posição de ferramenta catalisadora de meios como comunicação instantânea e integração econômica, contribuiu imensamente para uma maior fiscalização e observação entre as Nações com relação ao convívio entre Estado e cidadãos.


3. FUNCIONALIDADE E OBJETIVOS DO TPI E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL


Valendo-se do que expressa em seu Estatuto, o TPI procurou “vestir-se” de legitimidade e de legalidade. Fato este perceptível ao ficar estipulado, pelo referente Tratado, o alcance dos efeitos de suas decisões e competências aos países, que além de serem signatários, ratificaram sua existência. Esta, ao atingir efeito inclusive perante o ordenamento nacional possibilita uma autonomia eletiva aos Estados-membros com referência à escolha dos 18 juízes da Corte. Essencial é a fala de LEWANDOWSKI onde diz que “A escolha dos juízes caberá à Assembléia dos Estados-Partes, recaindo sobre pessoas que gozem de consideração moral, imparcialidade e integridade […]” [2].


Fundamentalmente, o Tribunal Penal Internacional diferencia três espécies de crime, quais sejam, o genocídio (extermínio de um determinado povo), agressão e crimes contra a humanidade, inseridos os crimes de guerra (ofensas generalizadas a civis como tortura, estupros e crimes ligados às etnias). Além disso, como ensina CRISTINA CALETTI:


“O princípio pacta sunt servanda diz que compromissos assumidos devem ser cumpridos e os Estados-partes do Estatuto de Roma assumiram o dever de cooperar no ajuizamento e investigação dos crimes, sendo assim, devem seguir todos os seus preceitos.” [3]


O Tribunal, assim formado, dividir-se-á em três seções: a Seção de Ações Preliminares (que examinará a admissibilidade dos processos), a Seção de Primeira Instância (a qual ficará a cargo dos julgamentos que por ventura se realizem) e a Sessão de Apelações (responsável pela apreciação dos recursos cabíveis) .É claro que existem mais tratativas, como explica RICARDO RIBEIRO VELLOSO:


“A idéia de um Tribunal Penal Internacional já foi acatada por 138 Estados, sendo necessário para sua entrada em vigor que, no mínimo, 60 países ratificassem seu Estatuto, o que já aconteceu. A Corte Internacional terá sede na Holanda, e será composta por 18 países. Com o início dos trabalhos do TPI não será mais necessário a criação de Tribunais Ad Hoc, terminando com a discussão em torno da legitimidade desses tribunais.” [4]


Quanto à efetiva adequação do Tratado à luz do que determina a Constituição Federal, exemplos são evidenciados nas palavras de CRISTINA CALETTI:


“Em 7 de fevereiro de 2000 o Brasil assinou o Estatuto de Roma, mas só em 20 de junho [sic] de 2002 o ratificou. Essa demora se deu principalmente porque existem aparentemente grandes divergências entre o Estatuto de Roma e o Direito Brasileiro, a primeira delas diz respeito à extradição, proibida pelo art. 5º, LI e LII da Constituição Federal de 1988 e a segunda delas diz respeito à prisão perpétua, proibida pelo art. 5°, XL, VII, b também da Carta Maior de 1988.” [5]


Destarte, apesar da polêmica doutrinária existente, vale lembrar que o Tribunal Penal Internacional adquire roupagem de complementaridade, ou seja, atua, se assim for acionado, de modo subsidiário ao ordenamento de quaisquer Estados-partes, não caracterizando explicitamente nenhum confronto hierárquico ou de soberania entre a Corte e as legislações nacionais. No caso do Brasil, isso não é tão fácil de ser compreendido pela maioria dos cidadãos, visto que o Estado Democrático de Direito goza de considerável solidez e segurança em comparação a alguns Estados que padecem de guerras e outros conflitos ofensivos aos princípios fundamentais da pessoa humana.


5. CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS


Indubitavelmente, o Tribunal Penal Internacional representa um eficaz e moderno avanço no que se refere ao diálogo entre as Nações mundiais acerca dos direitos da pessoa humana, compreendendo, assim, inúmeros compromissos não só estatais mas globais aos ditames das boas relações internas e externas dos Estados para com seus cidadãos e destes consigo mesmos. Apesar de ainda estar em fase de aprimoramento, a Corte de Haia já reúne um considerável número de países membros, evidenciando uma ostensiva preocupação por parte dos governos dos Estados, contribuindo para um futuro mais respeitoso do homem com seu semelhante. Dessa forma, caberá aos juízes componentes a meticulosa e devida apreciação dos casos que se lhes forem apresentados, de modo a preservar sempre o bem estar social e a coexistência pacífica entre os povos.


6. CONCLUSÃO


É possível concluir, portanto, de modo favorável ao modelo debatido no presente trabalho, observando uma imensa gama de avanços que disponibilizam as funções alusivas ao Tribunal Penal Internacional, possibilitando à humanidade uma nova e tentadora oportunidade de conversação e bom entendimento. Quanto aos aspectos jurídicos debatidos, vale ressaltar o que já foi dito a respeito das características complementares e subsidiárias das regras do Tratado de Roma frente aos ditames normativos nacionais. A tarefa é deveras árdua, pois engloba aparentes supressões ideológicas às soberanias estatais, o que é imperativo desmistificar ao longo do tempo. 


 


Referências bibliográficas

BESSA, Marcelo. Disponível em www.marcelobessa.com.br. Acesso em 19/04/2008.

CALETTI,Cristina.     Disponível  em


LEWANDOWSKI,EnriqueRicardo.Disponível em www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142002000200012. Acesso em 18/04/2008.

VELLOSO, Ricardo Ribeiro. Disponível em www.boletimjuridico.com.br. Acesso em 17/04/2008.

 

Notas:

[1] BESSA, Marcelo. Disponível em www.marcelobessa.com.br. Acesso em 19/04/2008.

[2]LEWANDOWSKI,EnriqueRicardo.Disponível em www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142002000200012. Acesso em 18/04/2008.

[3] CALETTI, Cristina. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3986&p=2. Acesso em 18/04/2008.

[4] VELLOSO, Ricardo Ribeiro. Disponível em www.boletimjuridico.com.br. Acesso em 17/04/2008.

[5] CALETTI, Cristina. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3986&p=2. Acesso em 18/04/2008


Informações Sobre o Autor

Juliano de Leon Garcia

Acadêmico do Curso de Direito da FURG/RS


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