Desjudicialização do inventário e partilha e da separação consensual


Resumo: Admitir a possibilidade de solução de questões não litigiosas, tais como separações consensuais, inventários e partilha arrolamentos, através dos serviços notariais, desde que as partes estejam acompanhadas de advogados, liberando o Poder Judiciário para julgar com maior rapidez os casos em que as partes não tenham chegado a um acordo, levando aos cidadãos justiça com maior rapidez, ao mesmo tempo em que estarão sendo preservados todos os direitos dos envolvidos


O objetivo deste trabalho é afirmar a Lei 11.441/07 que está banindo do Código de Processo Civil, os institutos de inventários e partilha( com algumas ressalvas), bem como a separação consensual, transferindo os mesmos para os Serviços Notariais, onde possibilita ás partes satisfazerem seus interesses com maior celeridade.


O processo do novo milênio prima pela celeridade e forma simplificada de acesso à satisfação de interesse.


A abordagem do tema terá como ponto de partida o estudo das questões referentes aos tipos de composição da lide, debater recorrente necessidade de reforma do Código de Processo Civil referentes aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.


Admitir a possibilidade de solução de questões não litigiosas, tais como separações consensuais, inventários e partilha arrolamentos, através dos serviços notariais, desde que as partes estejam acompanhadas de advogados, liberando o Poder Judiciário para julgar com maior rapidez os casos em que as partes não tenham chegado a um acordo, levando aos cidadãos justiça com maior rapidez, ao mesmo tempo em que estarão sendo preservados todos os direitos dos envolvidos.


Com isso, estaríamos dando lugar, ao melhor conhecimento do serviço notarial, que poderá contribuir para a melhora dos serviços prestados pelo Poder Judiciário.


Não é objetivo esgotar o tema, mas despertar a necessidade de estudar e afirmar a transferência do inventário e partilha da área jurisdicional, para a área dos Serviços Notariais.


Atendendo-se com isso aos anseios da sociedade, que está ávida por solucionar seus interesses de forma mais célere.


Conceito e Origem do direito sucessório


Etimologia do direito das sucessões- Suceder( sub cedere) é substituir, tomar o lugar de outrem, no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito por outrem. Esse é o conceito amplo de sucessão.( Silvio de Salvo Venosa) A idéia de sucessão sugere, genericamente, a de transmissão de bens, pois implica a existência de um adquirente de valores, que substitui o antigo titular. Assim sendo, o direito das sucessões se apresenta como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu a seus sucessores.(Silvio Rodrigues).


Da abertura da sucessão- A sucessão causa mortis se abre com a morte do autor da herança. No momento do exato falecimento, a herança, se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus , quer estes tenham o não ciência daquela circunstancia.


O fato da morte, fato jurídico, indica o momento em que “ o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários” (art. 1.578 do código Civil)


A possibilidade de alguém transmitir seus bens, por sua morte, é instituição de grande antiguidade, encontrando-se consagrada, entre outros nos direitos egípcio, hindu e babilônico, dezenas de séculos antes da Era Cristã.(SILVIO RODRIGUES,2006,PÁG. 4), entretanto, os motivos que levaram a legislação á agasalhar tal instituto jurídico, são dos mais variados no correr dos tempos.


Aponta Foustel de Coulanges a íntima conexão entre o direito hereditário e o culto familiar nas sociedades mais antigas. O culto dos antepassados constitui o centro da vida religiosa nas antiqüíssimas civilizações, não havendo castigo maior para uma pessoa do que falecer sem deixar quem lhe cultue o altar doméstico, de modo a ficar seu túmulo ao abandono. Cabendo ao herdeiro o sacerdócio desse culto. Assim sendo, a propriedade familiar a ele se transmite, automaticamente, como corolário do fato de ser o continuador do culto familiar.


Esta é a razão por que a sucessão, a esse tempo e durante séculos transmitia-se apenas pela linha masculina, pois como o filho é o sacerdote da religião doméstica, é a ele quem será transmitido o patrimônio da família. Esta é a explicação do direito da primogenitura.


A linha hereditária, surgia na continuidade do filho varão. A filha, se herdeira, o era sempre provisoriamente, se solteira, em situação assemelhada ao usufruto(Coulanges,1957:103). Eram criadas várias situações, para que a filha casasse e a herança passasse ao marido.


Note-se que antigas regras sobre a sucessão, quer fundadas em motivos religiosos, bem como no anseio de fortalecer a família, não levam em consideração o sentimento de equidade, ou seja, o intuito de dividir igualmente a herança para os descendentes, ou os parentes em igualdade de grau.


Entretanto, foi nesse sentido que o direito hereditário evoluiu, visto que hoje, na quase totalidade dos países, a sucessão legítima se processa entre os herdeiros que se encontram no mesmo grau e que, por conseguinte, recebem partes iguais.


A idéia da sucessão por causa morte não se refere unicamente ao interesse privado, o Estado também tem o maior interesse de que um patrimônio não reste sem titular, o que lhe traria um ônus a mais. Para o Estado, ao resguardar o direito á sucessão, está também protegendo a família e ordenando a sua própria economia. Como lembra Washington de Barros Monteiro(1977,v.67) “até mesmo a revolução russa teve que voltar atrás, já que abolira o direito sucessório. A Constituição soviética de 1936 acabou por restabelecer o direito à herança, sem restrições.


É interessante para a sociedade conservar o direito sucessório como um corolário do direito de propriedade. Partindo do ponto vista de que o interesse individual, constitui a melhor espécie de progresso, deve o Poder Público assegurar ao indivíduo a possibilidade de transmitir seus bens a seus sucessores, pois, assim fazendo, estimula a produzir cada vez mais, o que coincide com o interesse da sociedade(cf.Constituição de 5-10-1988, art. 5º, XXII e XXX).


Um dos instrumentos procedimentais do direito sucessório, é o inventário, cuja a natureza é mais processual que substantiva, e muitas das regras contidas no Código Processo Civil foram repetidas e ampliadas no Código de Civil.


Etimologicamente o vocábulo inventário é o processo judicial que tem como objetivo apurar os bens deixados pelo de cujus, ou seja, espólio, a fim de sobre o mesmo proceder-se à partilha. Assim menciona Sílvio Rodrigues, “Inventário é o processo de inventário judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o monte proceder-se à partilha”.(RODRIGUES, 2006, pág.285)


Segundo Clóvis Beviláqua, “Partilha é a divisão dos bens da herança segundo o direito hereditário dos que sucedem, e na conseqüente e imediata adjudicação dos quocientes assim obtidos aos diferentes herdeiros.”(BEVILÁQUA., 2006, p.103.).


O arrolamento sumário no processo de inventário e partilha tem por finalidade evitar excesso de burocracia e formalidades que existem durante uma tramitação do procedimento de inventário e partilha, para, na seqüência proporcionar rapidez e agilidade à sua tramitação


 “É preciso investir, sobretudo, na simplificação de tudo aquilo que possa ser simplificado nos procedimentos judiciais.” (Ministro Sepúlveda Pertence, do STF. Revista dos Tribunais,2006, pg 11)


Para que o arrolamento sumário aconteça no processo de inventário e partilha é necessário verificar qual o patrimônio do de cujus e qualidade dos herdeiros, quitar as dívidas ativas, bem como os débitos existentes, calcular o valor do espólio, pagar os impostos sucessórios e legados e, ao final proceder á partilha.


A lei n. 7.019, de 21 de agosto de 1982, trouxe importantes modificações em relação à matéria, deu nova redação aos arts. 1.035 a 1.038 do CPC. A inovação mais precisa, referente a celeridade na tramitação do inventário, é a que determina a homologação de plano, pelo juiz, da partilha amigável celebrada pelos herdeiros, quando forem estes maiores e capazes, mediante apenas prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e sua renda.


Desse modo, se a petição que apresentar o esboço de partilha amigável, for instruída com certidão negativa daqueles impostos, o juiz deverá homologar a partilha de plano.


Sábio foi legislador ao editar o novo código civil, que, se bem aplicado, evitará as gratuitas delongas do processo sucessório, injustificáveis quando “a partilha entre maiores e capazes nada mais é do que um negócio jurídico, que certamente dispensa a tutela do Poder Judiciário”. (RODRIGUES, 2006, pg 292.)


Para que a tramitação processual do inventário e partilha seja mais célere se faz necessários alguns requisitos tais como: ausência de incapazes e menores exceto se limitado for o valor atribuído aos bens do espólio, qual seja, igual ou inferior a 2.000(duas mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -ORTN, na forma recomendada pela lei instrumental pátria vigente (CPC, arts. 1.036 e 1.031, respectivamente) e convirem os herdeiros em fazer a partilha amigável.


Formas judiciais de composição de litígios


Jurisdição Contenciosa etimologicamente é a jurisdição propriamente dita, ou seja, aquela função que o Estado exerce na pacificação ou composição de litígio. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz.


Conciliação Judicial é uma transação obtida em juízo, pela intervenção do juízo junto ás partes, antes de iniciar a instrução da causa em audiência.


Jurisdição Voluntária: funções atribuídas aos juízes onde predomina o caráter administrativo e que são desempenhadas sem o pressuposto do litígio. Nesta lide não existem partes, apenas um negócio jurídico processual, envolvendo o juiz e os interessados. A doutrina majoritária entende que a jurisdição voluntária é a forma de administração pública de interesses privados.


Sendo a jurisdição atividade estatal provocada, e da qual a parte tem a disponibilidade, pode a pacificação dos conflitos ser encontrada por outros meios que não a jurisdição.


Lei 11.441/07 e o Fenômeno da Desjudicialização


 Nos termos da lei nº 11.441/07, onde permite que separações e inventários, ou seja, procedimentos da jurisdição voluntária, sejam registrados em Cartórios e não mais diante do juiz. Em ambos os casos, é necessário que as partes sejam capazes perante a lei, que haja consenso entre elas, e que as mesmas tenham um advogado.


Prevê a referida lei, que a tramitação de inventário e partilha por escritura pública, não ultrapasse o prazo de 60 dias, nos casos que somente existam interessados capazes e concordes.


O processo de judicialização, ou seja, transferência dos conflitos sociais para o Poder Judiciário, trouxe avanços inestimáveis à cidadania, fortalecendo o ativismo judicial, ao mesmo tempo em que as autoridades administrativas crescentemente adotaram procedimentos semelhantes aos judiciais.


A efetividade e celeridade na solução das pretensões resistidas é imanente à complexa sociedade moderna, como pode ser identificado no “novo” direito fundamental à celeridade na prestação jurisdicional e administrativa, agora expresso pelo art. 5º, LXXVIII, por força da emenda Constitucional nº 45, de 2004:


a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”


Segundo Melhim Namem Chalhub, 2004, a Lei 10.931/04, mostra que a reforma do judiciário não se faz somente alterando as regras do processo judicial. É preciso, também, criar formas alternativas de resolução de conflitos, de modo a liberar o Judiciário de tarefas que o sobrecarregam desnecessariamente. Para tanto, indica outros procedimentos passíveis de mecanismos extrajudiciais, como o inventário e a partilha de bens, quando não houver bens de menores e incapazes.


Esse procedimento, propugna o civilista, poderia ser excluídos do Código de Processo Civil e atribuído aos notários ou oficiais dos registros públicos, só se recorrendo ao Judiciário se e quando houver alguma controvérsia ou lesão de direito.


Relações Jurídicas referentes a direitos patrimoniais ou mesmo extrapatrimoniais, desde que disponíveis, não devem ser motivo da tutela jurisdicional obrigatória, mas sim facultativa. A alternativa da solução extrajudicial de potenciais ou efetivos conflitos intersubjetivos não afasta o acesso à jurisdição.(Eber Zehler Santa Helena, http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7818, acessado em 08/11/2006)


Entendemos não existir nenhum motivo razoável de ordem jurídica, de ordem prática ou de ordem lógica que indique a necessidade de que atos de disposição de bens realizados entre pessoas capazes, tais como supracitados, devam ser necessariamente processados em juízo, onerando ainda mais, os interessados e agravando o acúmulo de serviço perante às repartições forenses.


Existem poucas opiniões contrárias á lei 11.441/07, a título de exemplo, a Ordem dos Advogados do Brasil, acredita que acarretará uma restrição da área de militância dos advogados, prejudicando a classe como um todo.


Entendemos não existir nenhum motivo razoável de ordem prática, de ordem lógica, bem como de ordem jurídica que indiquem a necessidade, de que os atos de disposição de bens, realizados entre pessoas capazes, devam ser necessariamente processados em juízo, onerando assim ainda mais, os interessados e agravando o acúmulo de serviço perante às repartições forenses.


Quanto a restrição da atuação dos advogados, o artigo 982-A da referida a lei reza que, tais atos somente serão realizados em serviços notariais, se as partes estiverem assistidas por advogado.


Art.982- A O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum, ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”


Portanto, atendendo aos anseios da coletividade, que reclama por celeridade nos serviços jurisdicionais, há uma onda de reformas processuais, visando descongestionar as atividades jurisdicionais, incluindo e dando ênfase às possibilidades de soluções consensuais de interesse.


O processo do novo milênio prima pela celeridade e formas simplificadas dos trâmites legais, encaminhando para a devida implementação destes mecanismos em nosso ordenamento jurídico, mais isso não se dará somente com edições de leis, pois a sociedade deve ser conduzida à sua utilização, através de propaganda de existência destas formas de solução de conflitos.


Devem ser incluídas na formação dos profissionais de direito a solução dos conflitos longe das disputas judiciais, com a utilização dos meios alternativos de resolução de controvérsias.


O Estado deve incentivar a resolução dos litígios fora do Poder Judiciário, outra forma de efetivação da utilização destes institutos.


No âmbito do Direito de Família, os profissionais de direito e a sociedade como um todo, devem mudar os paradigmas do litígio, para a busca de uma solução viável para o futuro, terminado o litígio da melhor forma para as partes.


Esse procedimento rezado pela referida lei, pode e deve ser utilizado nas ações de direito sucessório e vai estar, além de esvaziando o Poder Judiciário, atendendo as demandas de uma forma mais célere e eficaz.


Outras leis estão em andamento e isto demonstra a intenção brasileira de implementar efetivamente a utilização das formas alternativas de resolução de conflito em nosso ordenamento jurídico.


Questiona-se na doutrina, se há necessidade de envolvimento do Poder Judiciário na administração de negócios particulares consensuais, entre pessoas maiores e capazes, o que causa ônus para os interessados e acúmulo de serviços para o Poder Judiciário.


Discute também qual a verdadeira natureza jurídica dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.


Há doutrinadores que entendem tratar-se de natureza jurisdicional. Entretanto, a corrente majoritária entende que se trata de administração pública de interesse privado. Para esses doutrinadores, na jurisdição voluntária não há litígio, há negócio jurídico privado. Não há partes, mas sim interessados.Não existe processo, mas sim um procedimento de administração pública de interesses privados.O Juiz participa do ato apenas para velar pela regularidade e observação dos princípios de ordem pública.


Ante toda esta exposição, frente à tramitação do inventário e partilha e a Separação consensual, bem como, toda morosidade que atinge tal procedimento, faz se necessário buscar dentro da evolução dos tramites processuais, bem como nas reformas pontuais do Código de Processo Civil, uma proposta de banir do referido Código os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, levando para os serviços de notas tal solução, onde simplificará e agilizará a realização deste tipo de procedimento que possui um menor potencial formal.


Aduz que sobre a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da justiça, faz-se necessária á alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem contudo ferir o direito ao contraditório e a ampla defesa.


Há muito surgem propostas e sugestões dos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil.


Esses meios de tramitação mais célere poderiam ser encontrados fora da área jurídica? Essa indagação se constitui fundada principalmente no princípio da dignidade humana, uma vez que, ocorrendo tal tramitação com maior celeridade, possibilitará uma diminuição do constrangimento das partes, pelo fato dos referidos Direitos sucessórios advirem da perda de um ente querido, e, por estarem todos ávidos para dirimir o conflito de interesses. Iria também desafogar o judiciário.



Informações Sobre o Autor

Cintia Alves Costa

Graduada em direito pela Pontifícia Universidade Católica, pós graduada em Direito Tributário e Prcessual Civil


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