A originalidade da disciplina dos vícios dos produtos no Código de Defesa do Consumidor

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS MICRO­SISTEMAS NORMATIVOS


O termo código provém de codex, que, em sua acepção mais an­tiga, designava a reunião de textos jurídicos recolhidos por in­divíduos privados ou pela autoridade pública. Modernamente, po­rém, quando se fala em código ou codificação, referimo-nos ao processo histórico que se verificou na cultura jurídica ocidental em fins do século XVIII e início do século XIX. Nesse sentido, por codi­ficação deve-se entender o processo histórico e cultural que conduziu à promulgação, em inúmeros países europeus, de códigos que tive­ram como objetivo reunir toda a matéria pertencente a determinado ramo do conhecimento jurídico.


A noção de código se desenvolve assim a partir de algumas idéias fundamentais:


a) os códigos são documentos normativos que visam a discipli­nar determinada área do conhecimento jurídico;


b) mais do que reuniões de normas sobre certa matéria, os códigos revelam a pretensão de coerência e sistematicidade, regu­lando de forma completa e exaustiva os diversos aspectos da reali­dade social;


c) como instrumento da razão os códigos facilitam o conheci­mento do direito, ampliando o grau de certeza jurídica e de previsi­bilidade dos comportamentos.


Assim concebidos, os códigos de fins do século XVIII e inicio do século XIX possibilitaram a superação dos particularismos jurídicos, ao mesmo tempo que consagraram a estatalidade das fontes do direito, revelando a preponderância da lei sobre o costume.


Diversamente das consolidações, que se caracterizam pela mera justaposição das normas vigentes sob determinada orientação, os códigos representam obra de criação em relação ao direito existente. Enquanto a consolidação é obra de adaptação morfológica das nor­mas em vigor, os códigos simbolizam a cristalização de novos insti­tutos jurídicos.


O século XX assinalou o aparecimento de fatores que determi­naram a erosão do modelo clássico de codificação, baseado na rígida separação entre os poderes, no caráter individual das relações sociais, nas noções de Estado mínimo, de liberdade negativa e de igualdade perante a lei.


A partir do período entre guerras ocorreu a extraordinária ex­pansão das normas especiais. Fruto da tutela do status e da proteção do indivíduo pertencente aos diversos grupos e classes sociais, o advento da legislação especial não se limita a especificar princípios já inseri­dos no sistema jurídico ou a regular fenômenos que se subtraem à dis­ciplina legal, mas chega a invadir o âmbito do Código Civil, expro­priando-o de matérias e relações que lhe cabia disciplinar.


As leis especiais, surgidas como excepcionais e provisórias, se prolongam no tempo adquirindo caráter de estabilidade. Para lhes dar cumprimento ou meramente para completar a disciplina por elas es­tabelecida, surgem novas leis que acabam introduzindo sensíveis modificações nas normas do direito comum. Delineia-se, então, um micro-sistema de normas, no qual o intérprete pode encontrar princípios gerais e descobrir a lógica própria que deve presidir à sua aplicação.


Não se trata nesse caso da formação de subsistemas, pois nor­mas gerais e normas especiais não se organizam segundo relações de subordinação, nem as segundas se submetem aos critérios estabeleci­dos pelas primeiras. O que se verifica, ao contrário, é a existência de um inter-sistema, ou seja, a relação entre sistemas de normas com base em seu conteúdo.


No passado, o Código Civil era o centro do ordenamento jurídico e todas as normas especiais gravitavam em torno dele. O aparecimento de micro-sistemas, dotados de lógicas autônomas e rit­mos próprios de desenvolvimento, alterou a função tradicionalmente desempenhada pelo Código Civil.


O micro-sistema se caracteriza por apresentar princípios específicos, diversos ou até mesmo contrários aos estabelecidos pelo código, que passa a se restringir à disciplina dos casos residuais, não contemplados pelo micro-sistema.


A relação entre código e lei, que no século XIX era descrita como relação entre lei geral e norma especial, converte-se agora na relação entre disciplina geral e disciplina residual, onde geral é a lei externa, e residual o Código Civil. A lei não mais se dirige ao ci­dadão neutro e indiferenciado, mas a grupos específicos e a catego­rias definidas de interesses.


Nesse quadro, que parece assinalar a presença de uma forte ten­dência decodificadora, surge desde logo a pergunta sobre a oportuni­dade e conveniência da adoção, entre nós, do Código de Defesa do Consumidor.


Em primeiro lugar, deve-se acentuar que o termo código foi utilizado em obediência à norma constitucional prevista no artigo 48 das Disposições Transitórias, segundo a qual O Congresso Nacional elaborará, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Consti­tuição, o Código de Defesa do Consumidor. Apesar disso, o Código de Defesa do Consumidor tem sentido profundamente diferente dos velhos códigos do passado.


Na condição de corpo de normas homogêneas e sistematizadas, que dizem respeito, ainda que de forma genérica, a princípios que se encontram no campo do direito civil, comercial, administrativo, pe­nal e processual, o código se constitui em verdadeiro micro-sistema normativo, dotado de lógica própria e regras específicas para a proteção dos conflitos concernentes às relações de consumo.


O Código de Defesa do Consumidor assume o papel de norma geral das relações de consumo, cabendo ao Código Civil, no âmbito do direito privado, a função residual, como, aliás, reconhece o artigo 23 do Código de Defesa do Consumidor em relação aos vícios dos produtos ou serviços.


Diversamente do que sucedia com os códigos do século passado, que pretendiam abarcar os múltiplos aspectos da vida social, o Código de Defesa do Consumidor se apresenta como lei destinada a cuidar de relações específicas, definidas por seu caráter funcional. Além disso, não se pode deixar de reconhecer que a reunião dos dis­positivos legais de proteção ao consumidor em um único texto legal revela grandes vantagens de ordem prática. Como as relações de con­sumo possuem caráter multidisciplinar, constituindo objeto de trata­mento especifico por diversos ramos do conhecimento jurídico, os consumidores podem enfrentar dificuldades insuperáveis em conhecer o teor de tais dispositivos. A reunião das normas legais de proteção ao consumidor em um único código facilita o seu conhecimento e com­preensão, servindo como orientação segura aos consumidores.


O código estabelece como fundamento de toda a elaboração normativa o princípio da vulnerabilidade do consumidor, procurando dotá-lo das informações necessárias e dos instrumentos adequados para a tutela dos seus interesses. Deve-se reconhecer que não se trata simplesmente de um código do consumo, mas de um Código de De­fesa do Consumidor, integrando, por isso, a chamada ordem pública de proteção.


A dupla instrumentalidade do direito moderno parte do pressu­posto de que o direito ora concorre para conservar, ora contribui para alterar as relações sociais. O Código de Defesa do Consumidor indis­cutivelmente significa grande contribuição para a melhoria das relações de consumo, conferindo maior equilíbrio às relações entre fornecedores e consumidores.


DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO E VÍCIO DOS PRODUTOS


A jurisprudência norte-americana elaborou a noção de defeito exigindo que, para a sua configuração, o produto seja considerado anormal em relação à normal expectativa do consumidor. O produto defeituoso é o que se desvia das características de uma produção determinada, vista no seu todo.


Os defeitos apresentados pelos produtos podem ser agrupados em três categorias principais:


a) defeitos provenientes da fase de fabricação do produto e que atingem apenas alguns exemplares de determinada série;


b) defeitos oriundos da concepção técnica do produto e que afe­tam toda a série de produção e


c) defeitos decorrentes da falta de informação ou instrução ade­quada sobre os riscos oferecidos por certo produto.


Na primeira categoria incluem-se os defeitos resultantes do tra­balho humano ou das falhas apresentadas pelos equipamentos empre­gados pelo fabricante ou produtor. Tais defeitos podem ocorrer tanto na fase de elaboração dos componentes, quanto na fase de montagem ou de controle de qualidade dos produtos. Apesar disso, estes defei­tos são estatisticamente previsíveis, podendo ser mensurada a sua po­tencialidade danosa.


Já sob a rubrica de defeitos de construção figuram os defeitos oriundos de projetos, do erro na escolha dos materiais ou das técni­cas de fabricação e até mesmo da inadequada experimentação do produto. A sua incidência pode ocorrer quer na fase de planejamento, com a adoção de projeto técnico inadequado para a elaboração do produto com as características pretendidas, quer na fase de execução do projeto de fabricação, com o uso de máquinas inapropriadas ou deficiente acondicionamento do produto para o comércio que pode levar à sua deterioração ou contaminação.


Por sua vez, os defeitos de instrução e de informação abran­gem os defeitos decorrentes da colocação no mercado de produtos sem as informações necessárias ao seu emprego e aos riscos que pode causar aos consumidores. A obrigação de informar aos consu­midores sobre as condições de uso e emprego dos produtos abrange as informações relativas às contra-indicações e à conservação ade­quada do produto pelo usuário. Estas informações devem se referir, ainda, à toxidade, inflamabilidade e efeitos colaterais apresentados pelos produtos.


A diretiva elaborada pela CEE sobre a responsabilidade do pro­dutor pelo fato do produto considera que um produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele pode ser esperada (artigo 6º). O artigo 12, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, reprodu­zindo a definição dada pela diretiva comunitária determina que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legi­timamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:


a) sua apresentação;


b) o uso e os riscos que razoavelmente dele se espera;


c) a época em que foi colocado em circulação.


Assim definido, o conceito de defeito se distingue tanto da noção de vicio do direito tradicional, quanto da noção de vício insti­tuída pelo Código de Defesa do Consumidor.


Em primeiro lugar, a noção de defeito não tem qualquer cono­tação contratual, pois a vítima pode ser um simples terceiro.


Além disso, não se trata de saber se o produto é apto ao uso para o qual foi colocado em circulação, mas de verificar o grau de segu­rança que apresenta. Pouco importa se o produto atende ou não ao fim visado pelas partes; o que conta são os danos que pode causar.


A determinação do caráter defeituoso do produto não deve ser feita em função da inaptidão para certo fim, mas em razão da segurança a que os consumidores poderiam legitimamente esperar. O grau de segurança do produto deve ser apreciado excluindo-se todo uso abusivo ou não razoável em circunstâncias normais. Do mesmo modo, o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado (artigo 12, § 2°). A definição de defeito dada pelo Código de Defesa do Consumidor aparece como verdadeira cláusula geral que deve ser concretizada pela jurisprudência.


O vício, ao contrário, é inerente à própria coisa (in re ipsa), afetando a sua prestabilidade ou diminuindo-lhe o valor. Trata-se de desconformidade que afeta a sua qualidade ou lhe diminui a quantidade.


A importância da distinção entre vicio e defeito dos produtos e serviços está na diferença de regime jurídico que os separam.


Ao cuidar da noção de defeito na Seção II, que trata da respon­sabilidade pelo fato do produto, o código visou, fundamentalmente, à tutela da integridade fisicopsíquica dos consumidores.


Já os vícios de qualidade e quantidade, regulados na Seção III, têm como objetivo proteger a esfera econômica do consumidor. En­quanto as normas relativas à responsabilidade pelos defeitos do pro­duto aplicam-se à reparação dos danos à integridade física e a outros bens que não o produto defeituoso, a responsabilidade pelos vícios se refere aos prejuízos verificados no produto ou serviço.


Assim, por exemplo, quando determinado pesticida se revele ineficaz o fornecedor será responsável pelo fato do produto apresen­tar vício de qualidade por inadequação. Contudo, se a utilização do pesticida provocar a destruição de toda colheita que ele deveria pro­teger, o fornecedor será responsável pela existência de defeito do produto, nos ternos da Seção II do Código de Defesa do Consumi­dor. Se na hipótese da ocorrência de defeito os danos a certos bens pertencentes à esfera patrimonial do consumidor são indenizáveis se relacionados à sua incolumidade físico-psíquica, no caso dos vícios de qualidade e quantidade os danos são de natureza puramente econômica, devendo-se, por isso, aplicar os artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor.


Deve-se acrescentar, ainda, que a responsabilidade prevista na Seção II do Código de Defesa do Consumidor enseja o ressarcimento das perdas e danos enquanto a responsabilidade por vícios oferece ao consumidor outras possibilidades, além da mera indenização das per­das e danos, para a satisfação do seu interesse.


O INSTITUTO DA GARANTIA COMO MECANISMO DE ALOCAÇÃO DE RISCOS


No direito tradicional, o tema da garantia já aparece associado à discussão em torno do processo de alocação dos riscos entre os sujei­tos que contratam. Assim, por exemplo, quando o C.C. insere a ga­rantia pela evicção ou por vícios redibitórios na parte geral dos con­tratos, a intenção do legislador foi determinar, antecipadamente, quais riscos deveriam ser suportados pelos contratantes.


Ocorre, porém, que a sistemática da garantia prevista nos códigos clássicos foi concebida para uma sociedade agrária, não se ajustando às especificidades das relações de consumo. A sua aplicação pura e simples aos riscos criados pelos sistemas in­dustriais modernos significou verdadeiro beneficio para os forne­cedores, deixando irressarcidos muitos danos sofridos pelos con­sumidores.


Ao perceber o problema, a jurisprudência, nos diversos países, deu novo perfil ao instituto da garantia, estabelecendo a responsabili­dade agravada do vendedor profissional ou fabricante. Tal foi o caso da jurisprudência francesa e norte-americana, que se valeram da am­pliação do conceito de garantia para abranger situações que não eram originariamente cobertas pela garantia contratual.


Com base nas contribuições da doutrina mais recente e nos pro­jetos de lei elaborados em muitos países sobre a matéria, o Código de Defesa do Consumidor reelaborou a disciplina da garantia, conferin­do-lhe nova fisionomia, mais adequada à natureza das relações de consumo. Nesse sentido, a disciplina das garantias instituída pelo código estabelece nova forma de alocação dos riscos entre consumi­dor e fornecedor.


O código determina, como regra geral, quais riscos devem ser suportados pelo fornecedor, permanecendo os demais a cargo do consumidor. Contudo, nesse particular, a grande novidade introdu­zida pelo código, como adiante melhor será analisado, foi a adoção do principio da responsabilidade presumida do fornecedor. Segundo esse principio, o consumidor não precisa provar a culpa do fornecedor, que é considerado responsável mesmo se demons­trar ter agido com boa-fé ou diligência. O resultado foi a criação de um sistema mais equilibrado de distribuição dos riscos entre fornecedor e consumidor, que melhor se ajusta às características do mercado moderno.


REQUISITOS DA GARANTIA LEGAL PELOS VÍCIOS DO PRODUTO


Para que possa ser exercida pelo consumidor, a garantia legal exige a presença de quatro requisitos básicos:


a) existência de um contrato;


b) ocorrência do vício;


c) anterioridade do vício e


d) reclamação nos prazos estabelecidos em lei.


Diversamente do que sucede com a responsabilidade pelo fato do produto, prevista na Seção II do Código de Defesa do Consumi­dor, a garantia pelos vícios de qualidade e quantidade pressupõe a existência de um negócio jurídico que serviu de base para a colo­cação do produto ou serviço no mercado. Este fato não significa que a garantia por vícios de qualidade e quantidade prevista pelo Código de Defesa do Consumidor se restrinja aos limites da relação contra­tual entre fornecedores e consumidores.


O que se exige, ao contrário, é a existência de um contrato que esteja na origem da introdução do produto no mercado. Na verdade, o problema se resume em saber se na origem da circulação do produ­to para o consumo existiu uma relação contratual originária. Como conseqüência, a adequação do produto para certo fim não se põe apenas com relação ao adquirente, mas a qualquer consumidor que invo­car as garantias previstas pelo código.


Para que sejam aplicados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor é necessário, ainda, a ocorrência do vício, que se manifesta pela desconformidade do produto para certo fim ou pela diferença de peso ou medida. O vício deve, também, ser anterior ou contemporâneo à entrega do produto ou à prestação do serviço.


É evidente, que os efeitos do produto viciado somente serão sentidos pelo consumidor após sua entrega. Contudo, o que se dis­cute, aqui, é a causa e não a conseqüência do vício. Esta somente se manifesta após a entrega do bem ao consumidor, enquanto aquela deve necessariamente anteceder à utilização do produto ou serviço.


Como o consumidor enfrentaria grandes dificuldades em fazer a prova do vício, deve-se, nesse caso, aplicar o princípio da inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.


Finalmente, o direito de reclamar pelos vícios aparentes deve ser exercido em trinta dias, tratando-se do fornecimento de serviços e de produtos não duráveis e de noventa dias quando se tratar do fornecimento de serviços e de produtos duráveis. O prazo se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.


VÍCIOS DE QUALIDADE E VÍCIOS DE QUANTIDADE


O Código de Defesa do Consumidor contemplou duas espécies de vícios: os vícios de qualidade e os vícios de quantidade. Os pri­meiros se referem aos bens que apresentam desconformidade de ade­quação, enquanto os segundos dizem respeito à desconformidade de peso ou medida que não tenha como conseqüência diminuir a quali­dade do produto ou serviço.


Os vícios de qualidade por inadequação podem se manifestar de diversas maneiras, entre as quais se destacam:


a) a impropriedade do produto ou serviço;


b) diminuição do seu valor e


c) disparidade informativa.


Em tais hipóteses verifica-se lesão aos direitos dos consumi­dores, estabelecendo o código, nos artigos 18 a 25, formas de repa­ração dos danos sofridos.


A disciplina dos vícios de qualidade e quantidade introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor teve como objetivo oferecer aos con­sumidores diversas opções que de certo modo permitem a composição amigável e extrajudicial dos conflitos que venham a ocorrer.


O artigo 18, embora mencione os vícios de quantidade, trata quase exclusivamente dos vícios de qualidade por inadequação do produto, enquanto os artigos 20 e 21 traçam a disciplina jurídica dos vícios de qualidade por inadequação dos serviços.


Problema fundamental para a determinação dos vícios de quali­dade diz respeito ao esclarecimento do conceito de adequação dos produtos e serviços. O problema se torna ainda mais agudo se con­siderarmos que o código introduziu a noção de impropriedade do produto (artigo 18, § 6º).


A deficiente técnica legislativa empregada amplia consideravel­mente as dificuldades nessa matéria. O caput do artigo 18 parece tratar de modo diferente os produtos impróprios dos produtos inadequa­dos. Já o artigo 18, § 6º, ao contrário, considera os produtos inade­quados como espécie dos produtos impróprios. A distinção, todavia, não apresenta maior interesse prático.


O ponto decisivo a ser salientado refere-se ao fato de que o con­ceito de adequação é mais amplo que o de impropriedade, pois o pro­duto pode não ter qualquer dos vícios indicados no artigo 18, § 6° e ainda assim revelar um vício de qualidade. O produto pode mesmo cumprir a sua destinação geral, mas deixar de atender aos fins es­pecíficos que motivaram a sua aquisição.


De modo geral, pode-se dizer que o conceito de adequação en­volve três elementos principais, mas não exclusivos:


a) a expectativa legítima dos consumidores;


b) a conformidade com outros produtos existentes no mercado e


c) o respeito aos padrões regulamentares, públicos ou privados, estabelecidos para aferir a qualidade dos produtos e serviços.


Entre estes critérios, o mais importante é o que concerne à legítima expectativa dos consumidores. Segundo este critério, o pro­duto será inadequado quando for incapaz de satisfazer os fins or­dinários que determinam a sua aquisição.


Para se reduzir o grau de discricionariedade do intérprete, a legítima expectativa dos consumidores pode ser aferida levando-se em conta diversos fatores, como a natureza do produto, sua desti­nação, o estado da técnica e as informações oferecidas pelo fornece­dor, seja ele fabricante ou mero distribuidor.


Nesse sentido, a legítima expectativa dos consumidores não deve ser deduzida a partir da opinião ou dos interesses dos fornecedores. Muitas vezes, aquilo que os fornecedores consideram como satisfatório não corresponde aos interesses dos consumidores, que buscam o atendimento de necessidades específicas, não satisfeitas pelo produ­to colocado no mercado. Mas é preciso salientar que os consumidores somente podem pretender aquilo que é razoavelmente esperado nas condições técnicas e econômicas existentes.


O critério da legítima expectativa dos consumidores surge, as­sim, como relação entre o bem e o destinatário, inexistindo toda vez que tal relação não se concretizar.


Em princípio, o critério da legítima expectativa dos consumi­dores deve ser apreciado em abstrato, não se podendo exigir que os fornecedores levem em conta as necessidades ou gostos de cada in­divíduo. Entretanto, a apreciação será feita em concreto nas hipóteses em que determinada característica do produto ou serviço figurar no contrato celebrado entre as partes, ou puder ser deduzida das cir­cunstâncias do caso concreto.


Quanto ao segundo critério, deve-se analisar os bens de consu­mo em relação às características apresentadas por outros bens da mesma classe introduzidos no mercado por fornecedores distintos. Finalmente, os produtos devem respeitar os padrões regulamentares estabelecidos pelo poder público ou pelas próprias organizações em­presariais para a determinação da qualidade dos produtos.


Não raro, o produto pode satisfazer a ambos os critérios e mes­mo assim ser considerado inadequado para o consumo. O fornecedor só não será responsável quando o vício decorrer da conformidade do produto com as regras imperativas elaboradas pelo poder público.


De qualquer modo, o conceito de adequação apresenta uma tex­tura aberta que não pode jamais ser completamente preenchida, já que o seu objetivo é adaptar-se à mutabilidade das situações concretas.


Diversamente dos vícios de qualidade por inadequação, os vícios de qualidade são regulados, especificamente, pelo artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor. Tais vícios se referem às dife­renças de peso ou medida, que não tenham como efeito alterar a qualidade do bem de consumo.


É evidente que a diferença de peso ou medida pode afetar a prestabilidade dos bens, alterando-lhe a qualidade ou diminuindo-lhe o valor. Por essa razão e para evitar confusões, o conceito de vicio de quantidade deve ser reservado para as situações em que a diferença de peso ou medida não afetam a qualidade dos bens de consumo.


A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECE­DORES


A ampliação das hipóteses de incidência da solidariedade passi­va no direito moderno está associada à maior segurança e garantia que as obrigações solidárias oferecem aos credores.


Nas obrigações solidárias passivas, mais de um devedor con­corre na mesma obrigação, estando cada qual obrigado ao pagamento de toda dívida. Estabelecida a solidariedade passiva por vontade das partes ou por intermédio da lei, o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores o cumprimento da obrigação comum.


A satisfação parcial da obrigação não libera os demais deve­dores, que continuam solidariamente obrigados pelo restante da prestação a ser satisfeita. A pretensão do credor pode ser exercida contra qualquer dos devedores, ou contra alguns, se o credor não quiser diri­gi-la apenas contra um deles.


Se o devedor escolhido não cumprir integralmente a obrigação, o credor tem o direito de voltar-se contra os demais, conjunta ou isolada­mente. Na relação interna, a solidariedade passiva obedece ao princípio segundo o qual o devedor que cumpre a sua obrigação tem direito re­gressivo contra os demais pela parte correspondente na obrigação.


O Código de Defesa do Consumidor determinou que os fornece­dores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tor­nem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuem o valor, assim como por aqueles decorrentes da dispa­ridade com as indicações constantes do recipiente, embalagem, rotu­lagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (artigo 18, caput). No caso de fornecimento de pro­dutos in natura será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando for identificado claramente o produtor (arti­go 18, § 5°). O fornecedor imediato será também responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais (artigo 19, § 2°).


A complexidade da produção moderna tem demonstrado que cada vez menos os produtos são obra de uma empresa apenas. Em geral, os produtos resultam da colaboração de várias empresas, que pode assumir forma e intensidade diferentes.


A chamada integração vertical compreende as hipóteses em que o produto final incorpora uma ou mais partes fabricadas por outra em­presa. O vício poderá derivar, quer da matéria-prima utilizada, quer de componente fabricado por outra empresa que não o produtor final. Ambos respondem solidariamente pelos vícios que a coisa vier a apre­sentar. A propósito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço são responsáveis solidários seu fabricante, constru­tor ou incorporador e o que realizou a incorporação (artigo 25, § 2°).


Já a integração horizontal abrange os casos em que o produtor confia a outra empresa a fase de montagem, determinada etapa do processo de fabricação ou mesmo o controle de qualidade do produ­to. Nessa categoria, podem ser incluídas as situações em que o fabri­cante produz desfrutando da concessão de licença ou know how alheio, relativo à composição, ao design, ou ao método de fabricação do produto. A responsabilidade do concedente da licença ou know how se justifica pelo fato de que o vício pode originar-se da atividade de produção, independentemente de quem o fabrique.


Por último, a terceira categoria engloba os problemas particulares decorrentes do uso de marca. Considere-se, por exemplo, o caso em que o vendedor, em geral uma grande empresa de distribuição, coloca no mercado produtos diferenciados pela própria marca, mas na reali­dade fabricados por outra empresa, que permanece anônima aos olhos dos consumidores. Em qualquer das hipósteses, configura-se a respon­sabilidade solidária dos fornecedores, pois, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um responsável pela cau­sação do dano, todos responderão solidariamente (artigo 25, § 1°).


A AMPLIAÇÃO DA CATEGORIA DOS VÍCIOS DO PRO­DUTO


De forma inovadora em nosso direito, o Código de Defesa do Consumidor ampliou a categoria dos vícios contemplados pelo C.C. A nova disciplina compreende não apenas os vícios ocultos, mas também os vícios de qualidade e quantidade, além dos vícios apa­rentes ou de fácil constatação, que tornam os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor.


O C.C. estabelece que os vícios ocul­tos somente poderiam ser caracterizados mediante a comprovação de três requisitos principais:


a) o vício deve ser anterior à venda;


b) o vício deve ser oculto no momento da venda e


c) o vício deve afetar o uso normal da coisa.


A primeira das condições acima apontadas indica que o vício deve existir, ao menos em germe, antes da realização da venda, pois, como é sabido, as suas conseqüências danosas apenas se manifestam após a aquisição do produto. O direito tradicional determina que competia ao adquirente provar que o dano se verificou no momento em que ocorreu a venda.


Principalmente nos casos em que o bem é objeto de vendas suces­sivas, como acontece no mercado automobilístico, a dificuldade de prova se tornaria quase insuperável. Além disso, a prova tornar-se-ia impraticável sempre que o vício resultasse da montagem inadequada ou de componente fornecido por outra empresa ao produtor final.


Na sistemática introduzida pelo Código de Defesa do Consumi­dor, compete ao fornecedor provar que o vício inexistia no momento em que a venda se realizou.


No tocante à segunda condição, o vício deveria ser oculto no momento da realização da venda. Para o direito tradicional, a im­portância da distinção entre vícios ocultos e vícios aparentes consis­tia na exclusão da responsabilidade do vendedor sempre que o adqui­rente pudesse conhecer os vícios que o produto continha. Em conseqüência, o caráter oculto dos vícios desapareceria toda vez que o adquirente pudesse conhecer os vícios do produto, usando a dili­gência normal que deve caracterizar qualquer consumidor.


A ampliação da categoria dos vícios, levada a efeito pelo Código de Defesa do Consumidor fez com que essa distinção per­desse a sua antiga importância prática. Ela serve, contudo, para de­marcar o prazo dentro do qual deve ser exercido o direito de reclamar pelos vícios do produto.


Para os vícios aparentes ou de fácil constatação, este prazo é de trinta dias quando se tratar do fornecimento de serviços e produtos não duráveis e de noventa dias para o fornecimento de serviços e produtos duráveis (artigo 26, I e II). Tal prazo, que é de decadência, inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da exe­cução do serviço (artigo 26, § 1°). Já com relação aos vícios ocultos, o prazo decadencial tem início no momento em que ficar evidencia­do o defeito (artigo 26, § 3º).


Finalmente, o vício deve ser tal que a sua ocorrência tome os produtos impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam ou lhe diminuam o valor. Assim, o uso normal de determinado produto deve ser apreciado em função do seu grau de deterioração, havendo para isso a necessidade de distinguir o grau de obsolescência do caráter defeituoso apresentado pela coisa adquirida.


Na nova disciplina instituída pelo Código de Defesa do Consu­midor os fornecedores respondem solidariamente tanto pelos vícios ocultos quanto pelos vícios aparentes que o produto vier a apresentar.


A propósito, é comum os bens de consumo apresentarem vícios decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. Esta é, sem dúvida, uma das principais formas de lesão aos direitos dos consumidores.


Não raro, a qualidade ou a quantidade dos produtos não coincide com as indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. Os consumidores são, por isso, induzidos a ad­quirir produtos cujas características são diversas das que foram anuncia­das. Se, em algumas vezes, tais vícios podem ser facilmente constata­dos, como ocorre, por exemplo, com relação ao peso e ao volume do produto, em outras, o consumidor somente pode tomar conhecimento da sua existência mediante o exame acurado ou por intermédio do auxílio de profissionais especializados. Em ambos os casos, contudo, configu­ra-se a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto.


AS ALTERNATIVAS OFERECIDAS AO CONSUMIDOR DIANTE DOS VÍCIOS DO PRODUTO


O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu regimes jurídicos distintos para os vícios de qualidade e para os vícios de quantidade dos bens de consumo.


Se é verdade que existem opções comuns que se apresentam ao consumidor diante da ocorrência dos vícios de qualidade e de quanti­dade, não se deve esquecer que há alternativas próprias, que caracteri­zam cada tipo de vício. Assim por exemplo, se a substituição do pro­duto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, em perfeitas condições de uso, o abatimento proporcional do preço e a restituição da quantia paga, sem prejuízo das eventuais perdas e danos são alter­nativas comuns que podem ser utilizadas pelos consumidores seja qual for o vício apresentado pelos bens de consumo, a substituição das partes viciadas é própria dos vícios de qualidade, enquanto a comple­mentação do peso ou medida é específica dos vícios de quantidade.


Ocorrendo vício de qualidade, o código determina que o consu­midor deverá pleitear a substituição das partes viciadas. Na reali­dade, não há verdadeira opção concedida ao consumidor, tratando-se antes de procedimento obrigatório, pré-requisito necessário para o exercício das opções previstas pelo artigo 18, § 1° do Código de Defesa do Consumidor.


Entretanto, em certas situações a substituição das partes vicia­das deixa de ser obrigatória para o consumidor. E o que se verifica quando as características do vício impossibilitam a substituição do produto, por afetarem a qualidade ou diminuírem o valor do bem de consumo. Do mesmo modo, quando os bens são adquiridos com vis­tas ao seu uso imediato, como é o caso dos alimentos, medicamentos ou aparelhos eletrodomésticos, o caráter de essencialidade que pos­suem para o consumidor impede que se utilize o expediente de subs­tituição das partes viciadas.


Com exceção destas hipóteses, o vício deve ser sanado no pra­zo máximo de trinta dias. As partes poderão convencionar a redução ou a ampliação deste prazo para que o vício seja sanado pelo fornecedor.


Mas o prazo não poderá ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Como os contratos por adesão constituem campo fértil de abusos, o legislador determina que a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor (artigo 18, § 2°).


Esgotada a primeira alternativa, pela inviabilidade da substi­tuição ou pelo fato do vício não ter sido sanado, o consumidor po­derá escolher, conforme a sua conveniência, a opção que melhor atenda aos seus interesses. Poderá ele optar quer pela substituição do produto, quer pelo abatimento do preço ou pela restituição da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos correspondentes. A escolha de qualquer destas opções exclui, automaticamente, as demais.


O consumidor poderá pleitear a substituição do produto por ou­tro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Caso o produto substituído apresente também vícios de qualidade, o consumidor não mais estará obrigado a esperar a substituição das partes viciadas, antes de se utilizar da opção contemplada pelo artigo 18, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.


A substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso, não libera o fornecedor da obrigação de ressarcir os prejuízos sofridos pelo consumidor, como é o caso das despesas de transporte. Não sendo possível a substituição do bem, poderá o consumidor pre­tender a substituição por outro produto de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição da eventual dife­rença de preço (artigo 18, § 4°). Se o produto pretendido for de men­or valor, o consumidor poderá exigir a diferença de preço, além das perdas e danos que o vício lhe causou ou, se preferir, solicitar, sim­plesmente, o abatimento proporcional do preço. Deve-se advertir, po­rém, que se o consumidor pretender a devolução integral do preço deverá devolver o bem adquirido ao fornecedor. Se a devolução não puder ser feita pelo fato do bem ter sido alienado a terceiro, a resti­tuição da quantia paga não poderá ser pleiteada por significar verda­deiro enriquecimento ilícito por parte do consumidor.


Diversamente do que sucede com os vícios de qualidade, ocor­rendo vício de quantidade o consumidor não precisa aguardar o prazo de trinta dias para valer-se das opções previstas no artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor. O prazo de trinta dias é o período dentro do qual o consumidor deverá pleitear a substituição das partes viciadas, constituindo-se em pré-requisito para o exercício das opções estabelecidas pelo artigo 18, § 1°. Esta somente se aplica aos vícios de qualidade. Os vícios de quantidade, por outro lado, oferecem ao con­sumidor uma opção específica que consiste na possibilidade de plei­tear a complementação do peso ou medida, desde que possível.


PRAZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECLA­MAR


Como já se observou,os prazos para o exercício do direito de recla­mar em razão dos vícios apresentados pelos produtos foram considera­velmente ampliados. Em relação aos vícios aparentes ou de fácil cons­tatação, o prazo caduca em trinta dias quando se tratar do fornecimento de serviços ou produtos não duráveis e de noventa dias nas hipóteses de fornecimento de serviços ou produtos duráveis (artigo 26, I e II).


A contagem do prazo inicia-se a partir da entrega efetiva do pro­duto ou do término da execução do serviço. Tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o de­feito (artigo 26, §§ 1º e 3°).


A determinação de que o prazo para o exercício do direito de reclamar pelos vícios do produto é de decadência e não de prescrição tem profundas implicações de ordem prática. Na decadência, ao contrário da prescrição, o direito e a ação nascem ao mesmo tempo, sendo extintivo o prazo concedido para o seu exercício.


O problema se põe, todavia, pois é necessário determinar quan­do o direito e a ação efetivamente coincidem. Essa coincidência pode ser buscada nos pressupostos que informam a prescrição.


Diversamente da prescrição, que se caracteriza pelo fato de que a pretensão nasce em momento posterior ao direito violado, na decadência o direito e a pretensão necessária ao seu exercício nas­cem simultaneamente. A decadência consuma-se pela expiração do prazo extintivo, dentro do qual o consumidor deverá fazer valer o seu direito.


Normalmente, o prazo extintivo, uma vez iniciado, não é passível de interrupção ou de suspensão. Porém a lei pode, de modo excepcional, suspender o prazo de decadência, estabelecendo as cau­sas que podem motivar a suspensão ou a interrupção.


A decadência produz, ainda, a extinção do direito no prazo fixa­do, podendo o juiz decretá-la independentemente da manifestação do interessado. Ao contrário, a prescrição não pode ser decretada ex offi­cio, sem que haja prévia manifestação do interessado.


Ao estabelecer que os prazos para o exercício do direito de re­clamar pelos vícios do produto são de decadência, o Código de Defe­sa do Consumidor fulmina de nulidade toda estipulação que, expres­sa ou tacitamente, determine a renúncia deste prazo. Além disso, como a decadência tem como finalidade a extinção do direito, este não mais poderá ser exercido pelo consumidor. Diversamente, a pres­crição permite que a pretensão seja exercida de outras formas, nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico.


Por último, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que obstam a decadência:


a) a reclamação comprovadamente formulada perante o fornece­dor de produtos e serviços, até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;


b) a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de dez dias (ar­tigo 26, § 2º).



Informações Sobre o Autor

Alberto do Amaral Júnior

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.


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