Princípios constitucionais à luz do Direito Processual Penal brasileiro

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Resumo: O direito se expressa por meio de normas, sendo que tais normas se exprimem por meio de regras ou princípios. As regras disciplinam uma determinada situação, onde, quando ocorre essa situação, a norma tem incidência, e, quando não ocorre, não tem incidência. Quando duas regras colidem, fala-se em conflito, sendo que, ao caso concreto uma só será aplicável. O conflito entre regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação: a lei especial derroga a lei geral, a lei posterior afasta a anterior, etc. Princípios são definidos como sendo, as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico ou de parte dele. Seu campo de incidência é muito mais amplo que o das regras, podendo, entre eles haver colisão, não conflito, e, quando colidem, não se excluem. Em sendo mandados de otimização sempre poderão ter sua incidência em casos concretos, às vezes, concomitantemente dois ou mais deles. A diferença vital entre as regras e os princípios, está na questão de a regra cuidar dos casos concretos, como por exemplo, o inquérito policial que destina a apurar a infração penal e sua autoria, conforme dispõe o artigo 4º do Código de Processo Penal Brasileiro. Em razão da função fundamentadora dos princípios, é certo que outras normas jurídicas neles encontram o seu fundamento de validade. O artigo 261 do Código de Processo Penal Brasileiro que garante a necessidade de defensor ao acusado tem por fundamento os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da igualdade, entre outros. Quando da decisão, o juiz valer-se-á da interpretação extensiva, da aplicação analógica bem como do suplemento dos princípios gerais de direito (Código de Processo Penal Brasileiro, artigo 3º). Levando em consideração que a lei processual penal admite interpretação extensiva, aplicação analógica bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, em não havendo regra específica regente do caso, torna-se possível solucioná-lo somente com a invocação de um princípio.


Sumário: Introdução. 1. Princípio da Ampla Defesa. 2. Princípio do Contraditório. 3. Princípio da Fundamentação das Decisões. 4. Princípio da Imparcialidade do Juiz. 5. Princípio da Inadmissibilidade das Provas obtidas por Meios Ilícitos. 6. Princípio da Presunção de Inocência. 7. Princípio da Verdade Real. Considerações Finais.


INTRODUÇÃO


Apesar de não haver hierarquia entre os princípios que norteiam as diretrizes gerais do ordenamento jurídico, pode-se dizer que gozam de supremacia, de forma incontestável, os constitucionais, apresentando-se como exemplos: o princípio da ampla defesa (Constituição da República Federativa do Brasil/88, artigo 5º, inciso LV), do contraditório (Constituição da República Federativa do Brasil/88, artigo 5º, inciso LV), da presunção de inocência (Constituição da República Federativa do Brasil/88, artigo 5º, inciso LVII). Também existem princípios provenientes de regras internacionais, como por exemplo, o princípio do duplo grau de jurisdição, que está contemplado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), artigo 8º, inciso II, alínea “h”.


1. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA


Destaca GRECO FILHO (1999) a respeito do princípio da ampla defesa, como fundamentos principais deste:


“a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova; d) possuir defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora, é essencial à Administração da Justiça (art. 133 [CF/88]); e, e) poder recorrer da decisão desfavorável.”


De forma contundente, afirma o autor mencionado que a ampla defesa é o cerne ao redor do qual se desenvolve o processo penal, não se tratando de mero direito, mas de uma dupla garantia, sendo elas: do acusado e do justo processo. Salienta-se, ainda, que o princípio constitucional da ampla defesa, expressamente previsto no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil/88, que assegura aos “litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, não se confunde com a plenitude de defesa, instituto consagrado no artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil/88, dispositivo este, citado logo abaixo. Esta, na verdade, encontra-se dentro do princípio maior da ampla defesa, consubstanciando-se na garantia da apreciação de todas as teses e argumentos despendidos aos jurados e também ao magistrado.


Verifica-se também, que o princípio da ampla defesa tem reflexos importantes dentro do direito processual penal, orientando a aplicação das regras infraconstitucionais objetivando o fiel respeito e salvaguarda dos preceitos fundamentais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil/88. Todavia, ressalta-se que a garantia ao direito de defesa teve uma importante inovação trazida ao ordenamento jurídico pátrio através da Lei n° 9.271 de 17 de abril de 1996, que alterou os artigos 366 e 368 do Código de Processo Penal Brasileiro, representando o fim da visão tradicional de que o acusado poderia ser condenado à revelia, prestigiando a atuação efetiva e concreta do contraditório e da ampla defesa.


2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO


A Constituição da República Federativa do Brasil/88 consagrou em seu artigo 5°, inciso LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, pois garante a ampla defesa do acusado”. Tal princípio, sendo uma garantia fundamental, deve ser permitido a ambas as partes, sendo assim, caberá igual direito à outra parte de discordar, aceitar ou simplesmente modificar os fatos e o direito alegado pelo autor, de acordo com o que lhe for mais conveniente.


O princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil/88, leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo. É este procedimento dialético entre as partes interessadas que dá fundamento ao processo. O contraditório garante a imparcialidade do juiz perante a causa que também deve exercê-la na preparação do julgamento. Em razão de refletir garantia de imparcialidade do juiz na valoração daquilo que foi dialeticamente trazido ao processo, o contraditório é tido entre as garantias fundamentais de um processo justo.


Ensina GOMES FILHO (1997) que o processo feito sob contraditório possui característica político-ideológica, em decorrência de propiciar ao acusado, e, também ao acusador, a participação nas atividades de preparação da sentença, refletindo, assim, a adesão do grupo social. Este princípio cumpre com a sua função social, pois, legitima a decisão a ser tomada porque na maioria dos casos, litigantes, na esperança de influenciar o resultado do processo, aceitam o compromisso de participar e acatar a decisão dada pelo Estado.


O princípio do contraditório tem seu primeiro momento de atuação quando na citação ou em atos homólogos a ela, pela informação à parte dos atos praticados pelo seu contendor. É através do conhecimento dos atos e manifestações da parte contrária que o interessado poderá contrariá-los, tratando-se, portanto, de exigência prévia para o exercício de atividades processuais. Será pelo exercício da reação, compreendida como a manifestação da contrariedade dos atos praticados pelo seu adversário, que se terá o segundo momento da atuação do princípio do contraditório.


Ao se levar em conta a existência no sistema acusatório de uma fase pré-processual de caráter inquisitório, executada por repartição não judicial e consubstanciada no inquérito policial, não temos restrições ao exercício do contraditório processual exigido constitucionalmente. As funções de instrução preparatória no Brasil são desenvolvidas pela polícia judiciária com a realização do inquérito, que não é secreto, e, onde a investigação preliminar e a instrução probatória são secretas e não contraditórias.


3. PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES


Ressalta CANOTILHO (1999) que a fundamentação das decisões judiciais constitui-se em um princípio jurídico-organizatório e funcional da teoria do constitucionalismo. A motivação judicial tem como pilar o trinômio: controle da justiça, racionalidade objetiva e delimitação do objeto a ser eventualmente impugnado. Nas palavras do autor: a exigência de fundamentação das decisões judiciais ou da “motivação de sentenças” radica em três razões fundamentais: (1) controle da administração da justiça; (2) exclusão do caráter voluntarístico e subjetivo do exercício da atividade jurisdicional e abertura do conhecimento da racionalidade e coerência argumentativa dos juízes; (3) melhor estruturação dos eventuais recursos, permitindo às partes, em juízo um recorte mais preciso e rigoroso dos vícios das decisões judiciais recorridas.


De acordo com o mesmo autor citado anteriormente, a decisão terá por compromisso atender a exclusão do caráter voluntarístico e subjetivo do exercício da atividade jurisdicional, e, abertura do conhecimento da racionalidade e coerência argumentativa dos magistrados. Já o objeto definido pela motivação especificará os limites e o campo de abrangência que incidirá o instrumento recursal. Através da racionalidade exposta, as partes tomam conhecimento da atividade jurisdicional, onde, eventualmente podem buscar a reforma impugnando fundamentos jurídicos ou nulidades existentes.


Ressalta-se ainda, que a motivação das decisões judiciais é uma garantia constitucional importantíssima para a ocorrência de um eficaz controle da justiça. Diversas são as garantias asseguradas pela motivação das decisões judiciais, sendo que dentre elas, pode-se citar: o controle da administração da justiça, o controle de racionalidade do juiz ao decidir, e, a eventual delimitação do objeto de impugnação, podendo ser, considerado o principal parâmetro, tanto da legitimação interna ou jurídica, quanto da externa ou democrática da função judiciária.


No Brasil, o sistema de apreciação de provas utilizado é o do livre convencimento motivado, onde, o magistrado detém autonomia para conferir às provas que lhe são trazidas durante o processo, a carga que acreditar ser conveniente. Tal sistema contrapõe-se ao da prova tarifada, sendo que este último atribui à lei a carga específica para cada prova, todavia, o sistema da prova tarifada se mostrou inviável por favorecer práticas desfavoráveis ao sujeito passivo do processo penal. E, finalizando, pode-se dizer que o princípio das fundamentações das decisões, aliado ao princípio da publicidade, proporcionará ao jurisdicionado o mais amplo exercício de princípios, tais como: o do contraditório e a da ampla defesa.


4. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ


O princípio da imparcialidade do juiz se apresenta tanto no processo penal quanto no processo civil, justificando-se pela própria essência da função jurisdicional, que é a de dar a cada um, o que é seu, o que estaria profundamente prejudicado se exercido por um órgão estatal parcial. A imparcialidade pressupõe a independência do juiz, razão pela qual a Constituição da República Federativa do Brasil/88, em seu artigo 95, citado abaixo, lhe assegurou algumas prerrogativas basilares, objetivando evitar que ele venha a sofrer qualquer tipo de influências ou coações, sendo elas: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.


 “Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:


I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;


II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;


III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005)


Destaca-se que a vitaliciedade é adquirida, em primeiro grau de jurisdição, após dois anos de exercício da magistratura, período este, em que o magistrado só perderá o cargo por decisão do tribunal ao qual estiver vinculado. E, vencido o período do estágio probatório, o juiz só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Já a prerrogativa da inamovibilidade se define como sendo a impossibilidade de remoção compulsória do magistrado da comarca ou seção judiciária em que atua, salvo, por motivo de interesse público ou através de uma decisão proferida por votos de dois terços dos membros do tribunal respectivo, sendo assegurado sempre à ampla defesa. E, a irredutibilidade de subsídios objetiva resguardar a segurança financeira do magistrado, evitando com isso, que ele seja passível de sofrer qualquer ameaça no sentido de se ver obrigado a atuar de determinada forma, afim de que não corra o risco de não perceber seus subsídios.


Com relação às prerrogativas concedidas aos magistrados, citada acima, que objetivam garantir sua imparcialidade, o legislador ordinário, prevendo a ocorrência de um possível desrespeito a tais normas definiu situações em que o magistrado estaria impedido de atuar em determinadas causas, justamente pela ausência de capacidade subjetiva. Desta forma, com o intuito de assegurar a devida aplicação do princípio da imparcialidade do órgão julgador, o Código de Processo Penal Brasileiro, em seus Artigos 252, 253 e 254, relacionados abaixo, estabeleceu causas de impedimento e suspeição dos magistrados que em sendo confirmadas, poderão impedi-los de atuar no processo.


Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:


I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;


II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;


III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;


IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.


Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:


I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;


II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;


III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;


IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;


V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;


Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade  interessada no processo.” (BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso: 15 de novembro de 2008)


O impedimento é caracterizado como sendo a mais grave das causas, e, configura-se como sendo uma ligação direta do magistrado com o processo em análise, como por exemplo, nas situações em que seu cônjuge tiver atuado no processo, ou, quando ele mesmo tiver atuado como juiz da causa em outra instância, ou, quando ele ou outro familiar for parte, ou, tiver interesse direto na demanda processual. Em havendo alguma das causas de impedimento, o magistrado deverá espontaneamente se afastar do processo, e, se não for tomada tal atitude, qualquer das partes processuais poderá argüir o impedimento, e, se restar devidamente comprovado, será dado seu imediato afastamento. Já a suspeição, mesmo não sendo tão grave quanto o impedimento, também acaba por interferir na imparcialidade do juiz, e, por este motivo, poderá ser argüida pelo próprio juiz, e, se este não o fizer, poderá ocorrer a recusado deste, por qualquer das partes. E, a suspeição se apresenta quando, por exemplo, o magistrado é amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, ou, também, quando houver orientado as partes, ou, mesmo quando for credor ou devedor do autor ou do réu.


5. PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS


A Constituição da República Federativa do Brasil/88 vedou de forma expressa a utilização no processo, de provas originadas por meios ilícitos, consoante o disposto no inciso LVI de seu artigo 5º, sendo que tal vedação é proveniente da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, que deve sobrepor à atuação estatal, limitando, dessa forma, a persecução penal.


 “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[…]


LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005)


Salienta-se que não há uma regra específica no sentido da inadmissibilidade de provas ilegais no ordenamento jurídico pátrio, sendo, tal proibição proveniente da importação da regra do direito americano, conhecida pela expressão fruits of the poisonous tree (frutos da árvore envenenada). Todavia, menciona-se que a vedação quanto à utilização das provas ilegais no processo, vem sendo atenuada, em decorrência da aplicação da teoria da proporcionalidade ou da ponderação de interesses, onde, deve prevalecer o princípio que for mais apropriado ao caso concreto. Contudo, em sendo a prova ilegal produzida com o fim de resguardar outro bem protegido pela Constituição da República Federativa do Brasil/88, de maior valor que este, não haverá restrição quanto à sua utilização.


Afirma-se que a teoria anteriormente mencionada, tem admitido a utilização, no processo, de provas ilegais que sejam favoráveis ao acusado, desde que sejam indispensáveis ao caso e tenham sido produzidas pelo próprio interessado. No presente contexto, a ilegalidade da prova seria excluída pela legítima defesa do acusado, sendo, isto, causa excludente de antijuridicidade. Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil/88, algumas condutas foram consideradas incompatíveis quanto à prova, principalmente, em face do disposto em seu artigo 5º, inciso LVI. Nesse sentido, uma busca e apreensão ao arrepio da lei, uma audição de conversa privada por interferência mecânica de telefone, gravadores, uma interceptação telefônica, uma fotografia de pessoa ou pessoas em seu círculo íntimo, uma confissão obtida por meios condenáveis, como o famoso “pau de arara”, e, enfim, qualquer prova oriunda de meios ilícitos, seja afrontando à Constituição, seja desrespeitando o direito material ou processual, não será em juízo admitida. Tudo isso, reflete uma demonstração de respeito, não só à dignidade humana, mas, também, à seriedade da justiça e ao ordenamento jurídico nacional.


6. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA


O artigo 5°, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil/88 assegura que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, elevando, dessa forma, o princípio da presunção de inocência a dogma constitucional. O princípio da presunção de inocência preconiza que a liberdade do acusado somente poderá ser restringida antes da sentença definitiva, através de medida cautelar que se faça efetivamente necessária, cabendo ao órgão acusador o dever de comprovar a culpabilidade do acusado, sendo que este não tem o dever de provar sua inocência. Ao prolatar a sentença condenatória, o magistrado deve estar convicto de que o acusado foi o autor do delito em questão, e, na ocorrência de dúvidas quanto à sua responsabilidade, o magistrado deverá absolver o réu. No caso em tela, apresenta-se o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, deve-se decidir favoravelmente ao réu), onde, na ausência de provas suficientes para dirimir qualquer dúvida a respeito da autoria do delito, o magistrado terá a obrigação de prolatar sentença absolutória a favor do acusado, na forma do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal Brasileiro.


Frente ao exposto, ressalta-se que o Estado tem o dever de provar os fatos criminais pertencentes ao indivíduo, sendo que, em havendo dúvida, o magistrado absolverá o réu, sob pena de exercício arbitrário de poder. Salienta-se ainda, que o princípio da presunção de inocência constitucionalmente assegurado poderá ser afastado pelas provas geradas ao longo do devido processo legal, sempre sob o manto do contraditório, e, da ampla defesa.


7. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL


O processo penal não deve encontrar limites na forma ou na iniciativa das partes, ao contrário, impõe-se-lhe como objetivo principal a busca e o descobrimento da verdade real, material, cabendo ao magistrado verificar além dos parâmetros artificiais da verdade formal, com o intuito primordial de fazer valer a função punitiva para aquele que realmente tenha sido o responsável pelo ilícito penal. O princípio da verdade real também é utilizado no processo civil, entretanto, no processo penal, considerando que os direitos são indisponíveis, observa-se a supremacia do interesse público sobre a autonomia privada, o que, por si só caracteriza motivação suficiente para o predomínio do sistema da livre investigação das provas. Dentro desse contexto, o magistrado tem o dever de prosseguir com o processo quando da inércia da parte, determinando a realização de todas aquelas provas que forem necessárias à instrução da causa, e, também, conhecer de circunstâncias sem a necessidade de provocação das partes, almejando sempre esclarecer a verdade real.


Ao se reproduzir a verdade no processo penal busca-se a escolha das melhores provas em matéria criminal, salientando, que o magistrado não poderá ater-se somente aquelas originadas pelas partes, salvo se estas se apresentarem como sendo as mais pertinentes ao caso concreto.


A verdade real no processo penal é determinada pelo interesse público, presente tanto nas ações penais públicas quanto nas privadas, pois, para o exercício do poder de punir por parte do Estado, é necessário que a verdade dos fatos, seja efetivamente alcançada, sob pena da ocorrência de muitas injustiças. Portanto, a verdade real, analisada em termos processuais, não representa a verdade absoluta, mas, deve ser compreendida como a verdade processual mais próxima possível da realidade.


Considerações Finais


Os princípios constitucionais aludidos neste artigo são basilares quando aplicados propriamente ao Direito Processual Penal Brasileiro, sendo caracterizado como as diretrizes norteadoras da funcionalidade jurídica. A aplicação justa, coerente e legal de tais princípios conduzirá a tão indispensável inviolabilidade preconizada pelos direitos individuais dos cidadãos.
 


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

______. Decreto-Lei n. 3.689/1941, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso: 15 de novembro de 2008.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e a teoria da Constituição. 4 ed. Coimbra: Almedina, 1999.

CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Pacto de San Jose da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969. Disponível em: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/conv_americana_dir_humanos.htm. Acesso: 15 de novembro de 2008.

DIAS, Fábio Coelho. A Importância da Perícia no Direito Processual Penal Brasileiro: a eficácia da prova pericial na fase processual. Florianópolis, 2009. Monografia (Especialização “latu sensu” em Direito Penal e Direito Processual Penal), ESMPSC/UNIVALI.

GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Prova e contraditório. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.


Informações Sobre o Autor

Fábio Coelho Dias

Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Escola Superior do Ministério Público de Santa Catarina (ESMPSC)/Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)


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