A responsabilidade social e ambiental das empresas sob prisma do realismo jurídico

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Resumo: O artigo pretende analisar o conceito de responsabilidade social e ambiental da empresa sob o prisma do Realismo Jurídico Clássico, precisamente de acordo com os conceitos de Javier Hervada. Para tanto, foram ressaltados alguns conceitos desenvolvidos pelo autor, como justiça, direito, leis e normas sociais. Após, a responsabilidade social e ambiental da empresa será abordada diretamente, de forma que se perceba sua real importância na sociedade.


Palavras chave: Realismo Jurídico Clássico – Javier Hervada – Normas sociais – Responsabilidade Social da empresa – Responsabilidade Ambiental.


Abstract: The article analyzes the concept of social and environmental responsibility of the company through the prism of Legal Realism Classic, precisely according to the concepts of Javier Hervas. Thus, we highlighted some concepts developed by the author, such as justice, rights, laws and social norms. After the social and environmental responsibility of business will be addressed directly, so that it realizes its real importance in society.Ouvir


Keywords: Classic Legal Realism – Javier Hervada – Social norms – Corparate Social Responsibility – Environmental Responsibility.


Sumário: I. Introdução. II. Realismo Jurídico Clássico. III. Justiça. IV. Relação lei, crescimento econômico e meio ambiente. V. Responsabilidade social empresarial VI. Considerações finais.


I – Introdução


Professor de Direito Canônico e Filosofia do Direito da Universidade de Navarra, Javier Hervada, nasceu em 1934, em Barcelona e pautou seus pensamentos e obras na doutrina de Aristóteles desenvolvendo conceitos jurídicos fundamentais como direito, lei e justiça.


Em suas obras Lições Propedêuticas de Filosofia do Direito e O que é o Direito? A moderna resposta do realismo jurídico, o autor se afasta do normativismo e do positivismo para apresentar uma teoria completa do realismo jurídico com o objetivo de demonstrar que ciência do direito tem a finalidade de garantir que a sociedade seja justa, com essa justiça real e concreta que consiste em respeitar cada homem e garantir seus direitos.


Nas obras citadas, o autor se dirige especificamente não a filósofos e sim a juristas iniciantes ou experientes que desejam estudar os fundamentos de seu ofício, introduzindo profundas considerações sobre temas filosóficos de grande complexidade para o Direito.


Analisando com maior profundidade a segunda obra supracitada de Javier Hervada, e seguindo como linha de raciocínio o objetivo primordial do direito, ou seja, o de garantir uma sociedade justa e respeitar o ser humano, daremos destaque a alguns conceitos do autor, tais como justiça, direito, leis e normas sociais, encontrados em suas obras para após, compará-los ao atual conceito de responsabilidade social e ambiental da empresa e a sua aceitação para o desenvolvimento da sociedade.


II – Realismo Jurídico Clássico


A Escola Jusfilosófica, conhecida como Realismo Jurídico, adota como premissa básica que o direito é esgotado da experiência social.


A Jusfilosofia trata do problema da essência, existência e justificação do Direito e também do conceito de justiça além de procurar estabelecer parâmetros para determinar quando determinado ordenamento jurídico é justo.


Para os realistas, como Javier Hervada, o direito é fato social, é sempre aquilo que, como tal, se apresenta no contexto da comunidade humana. Os realistas revolucionaram a concepção do direito subvertendo a escola dos exegetas.


A Escola da Exegese surgiu na França, no século XIX, após a elaboração do código de Napoleão. Em seu art. 4°, o Código referido trazia o princípio da vedação do “non liquet”, ou seja, o juiz nunca poderá se esquivar do julgamento, afirma que a interpretação feita pelo juiz seria mecânica e atrelada apenas para a intenção do legislador.


Para a Escola Exegética, o Estado era o único produtor de direito. Os exegetas, pretensiosamente, defendiam que o código napoleônico poderia resolver qualquer caso presente ou futuro da vida cotidiana, e não possuía lacunas legais e o juiz que se recusasse julgar, a pretexto do silêncio, da obscuridade ou da insuficiência da lei, poderia ser processado como culpado de denegação da justiça.


Em suma, a crença da escola exegética de que a lei, enquanto obra do legislador é a expressão suprema e definitiva de um direito natural absoluto e invariável a levou a arquitetar o culto à lei e à intenção do legislador, de forma que o direito se resume à lei.


O declínio da Escola da Exegese começou no final do século XIX, quando a interpretação dos Tribunais passou a ter maior relevância.


Em sua obra, Javier Hervada introduz o estudo do direito sob a perspectiva do realismo jurídico como tentativa de modernização da ciência jurídica. Ressaltando como preceito que a ciência do direito tem como finalidade que a sociedade seja justa e se baseie em uma justiça concreta, respeitando-se cada homem e dando-lhe o que é seu.


III – Justiça


Hervada tem como direito a coisa justa atribuída a uma pessoa. Para o autor, o direito surge com a repartição das coisas.


Ressalta-se que a lei também é denominada como direito, por translação de linguagem, e sob este aspecto, o princípio deixa de ser o da repartição das coisas e sim o da ordenação das condutas. Importante destacar que ordenar condutas sociais é ato meramente político, não sendo próprio do jurista e sim do governante.


Para o nosso trabalho insistimos no conceito chave do direito, o da repartição e não o da ordem. A partir dessa definição prévia, seguiremos na conceituação de justiça por Hervada.


Justiça não é definida a partir da norma, não surge da lei e por isso não é originária da política. A justiça é dada à política e à lei. O direito preexiste à justiça.


Os juristas romanos definiram justiça como dar a cada um o que é seu ou dar a cada um seu direito, lembrando que o que é seu e o seu direito dizem a mesma coisa.


A justiça por si, não reparte coisas, mas implica uma divisão estipulada pela natureza, por pacto ou lei humana. Além disso, justiça não consiste em dar a cada um o que necessita, algo a mais ou a menos seria de igual maneira caracterizado como injusto.


Desta forma, o autor conclui que a justiça não poder ser uma meta que traga felicidade às pessoas, pois a justiça não é um ideal e sim uma base, um princípio.


Segundo Hervada, na sociedade justa, a justiça não são metas políticas a serem alcançadas, mas sim um ponto de partida.


“Sem justiça a sociedade desmorona. Certo, por isso é preciso lutar para que a sociedade seja justa. E entre os meios desta luta está a arte do direito, e quem mais pode e deve fazer com que a justiça seja implantada são – sem ser os únicos – os juristas.” (p.40)


A sociedade precisa da justiça como base, porém apenas com justiça se tornaria insuportável, não haveria liberdade, amizade, solidariedade e nada que desenvolvesse a vida social.


Sendo a justiça o mínimo nas relações humanas, não poderia ser um ideal.


IV – RELAÇÃO LEI, CRESCIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE


A legislação vigente, por si só, nem sempre é um elemento suficiente para coibir práticas ilícitas. Porém, segundo Hervada, é o que regula a vida do cidadão e molda o comportamento de determinada sociedade quando se encontra adequada à realidade social.


A produção de bens e serviços à procura de um mercado consumidor atualmente ultrapassa a mera preocupação com o crescimento econômico. O planejamento empresarial idôneo vai além da mera função do número de consumidores e usuários em potencial.


A preocupação da instalação da empresa com o nível de vida digno e satisfatório da população aos seus arredores, além do cumprimento da legislação vigente e o exercício da função social do empreendedor, pode pressupor um aumento de consumo e ampliação de mercado.


A tendência mundial de valorização dos conceitos de desenvolvimento sustentável tem sido observada também nos mercados financeiros. A procura por investimentos socialmente responsáveis (SRI) por parte dos investidores tem determinado a criação de índices de ações, para identificar as empresas que incorporem esses conceitos em diversos países. Os investimentos SRI consideram que empresas sustentáveis geram valor para o acionista a longo prazo, pois estão mais preparadas para enfrentar riscos econômicos, sociais e ambientais.


Para atender essa demanda crescente no Brasil, a Bovespa em conjunto com outras instituições criou o ISE – Índice de Sustentabilidade Empresarial. O retorno do ISE representa o retorno de uma carteira composta por empresas socialmente responsáveis com objetivos básicos de atender a investidores que desejam privilegiar empresas comprometidas com conceitos mais éticos em sua administração de negócios; e evidenciar o desempenho no mercado financeiro dessas empresas, como modo de promover essas práticas no meio empresarial.


O principal elemento propulsor para tais mudanças, mesmo que gradativas, é a modificação dos hábitos e consciência dos cidadãos consumidores e investidores. O desenvolvimento não sustentável que origina a maior parte dos danos ao meio ambiente, à qualidade da água e à população de entorno deixou de ser preocupação exclusiva dos ambientalistas e tornou-se preocupação da sociedade como consumidores sustentáveis.


O conceito de desenvolvimento sustentável vem se aprimorando em um processo de reavaliação da sociedade em relação ao crescimento econômico e meio ambiente. Seus princípios devem corresponder aos anseios da própria sociedade, refletindo seu contexto socioeconômico e cultural. E ainda, de outro lado, o segmento corporativo busca o equilíbrio entre o que é viável em termos econômicos e o que é ecologicamente sustentável e socialmente desejável.


V – RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL


Visando também assegurar a preservação ambiental, a responsabilidade social empresarial (RSE) tem grande importância para a gestão empresarial e sua contribuição para o desenvolvimento social, econômico e ambiental no mundo e no Brasil.


Sua disseminação tem origem em diversos motivos. A pressão social de atividades organizadas é um forte motivo, visto que a preocupação com o meio ambiente pela sociedade civil e por habitantes da região do empreendimento vem sendo cada vez maior, desta forma podemos entender esse tipo de atitude voluntária da empresa até como obrigação moral. Outro entendimento sobre alastramento da responsabilidade social, já comentado anteriormente, deve-se aos efeitos positivos de sua própria imagem diante aos consumidores cada vez mais conscientes e investidores cada vez mais exigentes.


A globalização é um dos grandes contribuintes para os movimentos de responsabilidade social, segundo Neise Deluiz em A Globalização Econômica e os Desafios à Formação Profissional.


Os anos 90 têm presenciado a intensificação e o aprofundamento de mudanças substantivas na dinâmica do capitalismo internacional gestadas nas duas décadas anteriores. A mundialização dos mercados, sua crescente integração, a deslocalização da produção para outros mercados, a multiplicidade e multiplicação de produtos e de serviços, a tendência à conglomeração das empresas, a mudança nas formas de concorrência e a cooperação interindustrial alicerçada em alianças estratégicas entre empresas e em amplas redes de subcontratação, a busca de estratégias de elevação da competitividade industrial, através da intensificação do uso das tecnologias informacionais e de novas formas de gestão do trabalho, são alguns dos elementos de sinalização das transformações estruturais que configuram a globalização econômica.


O avanço deste processo – que transcende os fenômenos meramente econômicos invadindo as dimensões políticas, sociais e culturais – , traz, como conseqüências, mudanças no tamanho e nas atribuições do Estado, a desregulamentação das economias nacionais, a reestruturação do mercado de trabalho, novas formas de organização do trabalho, a flexibilização do trabalho, o crescimento dos empregos precários, o desemprego cíclico e estrutural, e a exclusão de contingentes de trabalhadores do mercado formal. A forte segmentação da força de trabalho (incluídos X excluídos do mercado formal, qualificados X não-qualificados, trabalhadores de empresas modernas X trabalhadores de empresas terceirizadas), ocorre num quadro de desmobilização de movimentos reivindicatórios e de dificuldades de organização e sindicalização dos trabalhadores. À globalização econômica corresponde, pois, a globalização do mundo do trabalho e da questão social”.


A responsabilidade social da empresa trata-se de um compromisso voluntário em busca de uma sociedade melhor, mais justa, com a adoção de uma gestão responsável em relação aos seus sócios, empregados, fornecedores, consumidores, a comunidade, o meio ambiente, os chamados stakeholders e perpassam o mero cumprimento das obrigações legais contidas no ordenamento jurídico.


Como referência mundial de Responsabilidade Social Empresarial, temos o Instituto Ethos, caracterizada como Oscip (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), criada em 1998 por um grupo de empresários e executivos. Para a citada organização sem fins lucrativos:


“Responsabilidade social empresarial é a forma de gestão que se define pela relação ética e transparente da empresa com todos os públicos com os quais ela se relaciona e pelo estabelecimento de metas empresariais compatíveis com o desenvolvimento sustentável da sociedade, preservando recursos ambientais e culturais para as gerações futuras, respeitando a diversidade e promovendo a redução das desigualdades.”


A visão do Instituto Ethos é de que as empresas são influentes agentes de promoção do desenvolvimento econômico e do avanço tecnológico que estão transformando velozmente o planeta numa aldeia global.


A responsabilidade social das empresas e a função social de empresas são institutos que se interrelacionam, porém não se confundem.


O conceito de responsabilidade social corresponde, portanto, a uma conduta adotada pelas empresas voluntária ou espontaneamente, sem que haja qualquer tipo de imposição legal.


Por outro lado, o conceito de função social é o poder-dever que o empresário e os administradores têm de exercer suas atividades de forma harmoniosa, acatando deveres positivos e negativos, e respeitando os interesses da sociedade, como exposto anteriormente.


As empresas têm uma função social, a qual transcende os interesses dos sócios ou acionistas, englobando, os interesses da coletividade. E nada impede que as empresas colaborem com o Estado na promoção da justiça social, “pois o papel que essa instituição desempenha hoje na sociedade é extremamente importante para eximi-la de toda e qualquer obrigação diversa da meramente lucrativa” (TOMASEVICIUS, 2003, p. 42).


A função social está intrinsecamente relacionada com a atividade econômica exercida. Destaca-se que não é necessário que a função social esteja positivada para que as empresas cumpram com as exigências do bem comum, porém o fato de haver previsão legal propicia melhor controle por parte do Estado e da sociedade.


Disso depreende-se que a distinção entre responsabilidade social da empresa e função social faz-se necessária, uma vez que não se pode exigir o atendimento das necessidades que transcendem o objeto social da empresa. Em regra, a função social está vinculada ao objeto social da empresa, caso das S/As, ou seja, à sua finalidade. Esses deveres são exigidos através da imposição de deveres ao titular do direito de exercer a livre iniciativa. A responsabilidade social da empresa, por sua vez, não está relacionada ao objeto social da empresa, consistindo no cumprimento de deveres que, de acordo com a tradição, caberiam ao Estado, mas são exigidos das empresas, por terem poder econômico na sociedade.


Segundo MELO (2005), a função social da empresa é um princípio jurídico que:


“relaciona-se com responsabilidade social, na medida em que o poder comunicativo gerado na esfera pública influencia as ações socialmente responsáveis da empresa (e é influenciado por ele), bem como deve interferir na gênese e aplicação do Direito para que o mesmo seja democrático.”


A função social da empresa encontra-se implícita no ordenamento jurídico constitucional, com força cogente, no art. 170, da CR/88 e o seu descumprimento configura abuso de direito o exercício da atividade econômica organizada fora dos limites legais, visto que a empresa está inserida na sociedade e dela depende o seu funcionamento.


A relevância da função social vem sendo cada vez mais incorporada nos institutos do direito moderno e o Estado vem protegendo as empresas viáveis independentes de seu porte, sejam elas micro, pequenas, médias ou grandes, pois são elas que pagam impostos, circulam riquezas, geram empregos e contribuem para o desenvolvimento do país.


A empresa constitui-se fonte de tributos, empregos e divisas. Fábio Konder Comparato, desde 1983 em Conferência de Direito da USP, já manifestava a importância da empresa na sociedade contemporânea, como citado por Maria Celeste Morais Guimarães.


Se se quiser indicar uma instituição social que, pela sua influência, dinamismo e poder de transformação sirva de elemento explicativo e definidor da civilização contemporânea, a escolha é indubitável: essa instituição é a empresa.


É dela que depende, diretamente, a subsistência da maior parte da população ativa desse país, pela organização do trabalho assalariado. É das empresas, também, que provém a grande maioria dos bens e serviços consumidos pelo povo, e é delas que o Estado retira a parcela maior de suas receitas fiscais.


É em torno da empresa, ademais, que gravitam vários agentes econômicos, como os investidores de capital, os fornecedores e os prestadores de serviços.


Mas a importância social dessa instituição não se limita a esses efeitos notórios. Decisiva é hoje, também, sua influência na fixação do comportamento de outras instituições e grupos sociais que, no passado ainda recente, viviam fora do alcance da vida empresarial. Tanto as escolas quanto as universidades, os hospitais e os centros de pesquisa médica, as associações artísticas e os clubes desportivos, os profissionais liberais e as Forças Armadas, todo esse mundo tradicionalmente avesso aos negócios viu-se englobado na vasta área de atuação da empresa. A constelação de valores típica do mundo empresarial – o utilitarismo,  a eficiência técnica, a inovação permanente, a economicidade de  meios – acabou por avassalar todo os espíritos, homogeneizando atitudes e aspirações.”


A função social é o conjunto de geração de riquezas, manutenção de empregos riquezas, desenvolvimentos tecnológicos, pagamento de impostos, desenvolvendo economicamente e socialmente a comunidade.


Desta forma, conforme explicitado anteriormente, a ações humanitárias efetuadas pela empresa não englobam o conceito de função social, que se limita ao exercício pleno da atividade empresarial, na organização dos fatores de produção para a circulação de bens e serviços e se encaixam no conceito de responsabilidade social.


A responsabilidade social é um termo bastante usual atualmente, porém não proporciona coercibilidade para a exigência do seu implemento pela empresa, por se tratar de ação voluntária.


O empresário usufrui de liberdade para definir sua política de atuação, pois dará prioridade à sua vontade e possibilidades. Entretanto é preciso ressaltar que a responsabilidade social também é uma grande estratégia de mercado e as empresas que a adotam apresentam estatisticamente, maior viabilidade econômica.


VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS


Em A Política (1980) Aristóteles descreve o homem como um animal político, destinado a viver em sociedade e que a razão dele ser sociável em grau mais elevado do que as abelhas e outros animais é que é detentor de logos, ou seja, palavra. O homem usa o discurso para compreender uns aos outros naquilo que é útil ou prejudicial, justo ou injusto, bem ou mal, e que a comunicação constitui precisamente a família do Estado.


As leis só possuem sentido porque vivemos em sociedade e segundo o autor, precisamos conceituar o que é justo. Neste trabalho surge um novo conceito de normas sociais e bem comum que passam a ser protegidos voluntariamente pelo empresário em prol do coletivo, atingindo diferencial no mercado através de posturas que superam o que está previsto em lei.


As empresas socialmente responsáveis têm uma postura ética onde o respeito da comunidade passa a ser um grande diferencial. O reconhecimento destes fatores pelos consumidores e o apoio de seus colaboradores faz com que se criem vantagens competitivas e, conseqüentemente, atinja maiores níveis de sucesso.


A alteração do comportamento dos consumidores ao escolherem os produtos a serem adquiridos com maior consciência, exige que as empresas se adequem aos novos interesses da sociedade e se comprometam mais com o que a população almeja e possui como conceito de sustentabilidade, atendendo às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras atenderem as suas necessidades, além de melhorar a qualidade de vida humana dentro dos limites de suporte dos ecossistemas.


A legislação ambiental por várias vezes é burlada, sejam por interesses empresariais ou até governamentais e uma das formas de assegurar bases dignas de desenvolvimento dos indivíduos na realidade econômica, ambiental e social é a inserção da sociedade na produção, nos resultados e nas discussões de diretrizes econômicas e ambientais, democratizando desta forma toda e qualquer atividade econômica.


Podemos observar que as normas ambientais são voltadas às relações sociais e não apenas como amparo à natureza, pois o direito ambiental mantém como meta a qualidade de vida individual e coletiva, seja gerando emprego e movimentando a economia ou preservando o meio ambiente para presentes e futuras gerações.


 


Referencias

DELUIZ, Neise. A Globalização Econômica e os Desafios à Formação Profissional. Disponível em:< http://www.senac.br/INFORMATIVO/bts/222/boltec222b.htm>. Acesso em julho de 2010.

DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GUIMARÃES, Maria Celeste. Recuperação Judicial de Empresas. Belo Horizonte: Del Rey, 2001

HERVADA, Javier. Lições Propedêuticas de Filosofia do Direito. Tradução Elza Maria Gasparotto. Revisão técnica Gilberto Callado de Oliveira. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008.

HERVADA, Javier. O que é o direito? A moderna resposta do realismo jurídico. São Paulo: Martins Fontes, 2006

INSTITUTO ETHOS. Disponível em: <http://www.ethos.org.br>. Acesso em 23.07.2010.

MELO, Giselle Luciane de Oliveira Lopes. O princípio jurídico da função social da empresa: uma construção interdisciplinar do princípio da função social da empresa como parâmetro hermenêutico constitucional. Belo Horizonte: UFMG, 2005. (Dissertação de mestrado).

MILARÉ, Edis. Direito do meio ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2008.

VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2005.


Informações Sobre o Autor

Fernanda Antunes Guedes

Consultora jurídica em matéria ambiental, urbanística e planejamento estratégico. Mestranda em Direito Empresarial. Especialista em Direito Ambiental e Minerário.


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