Breve reflexão sobre os Direitos Fundamentais e Gênero na União Européia

Resumo: Estudo sobre os direitos fundamentais e os direitos humanos da mulher na União Européia, centralizando-se na questão da discriminação e da violência contra a mulher. Tendo como subsídio o Sistema Universal de Proteção dos Direitos Humanos; o Sistema Regional Europeu de Proteção dos Direitos humanos; a Convenção Européia de Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e a estratégia para a igualdade entre homens e mulheres (2010-2015).


Palavras-chaves: União Européia. Direitos Fundamentais. Gênero. Direito Comunitário.


Abstract: Study on fundamental rights and human of women in the European Union, centering on the issue of discrimination and violence against women. Having subsidize the Universal System of Protection of Human Rights, the European Regional System of Protection of Human Rights, the European Convention on Human Rights and Fundamental Freedoms and the Strategy for equality between men and women (2010-2015).


Keywords:  European Union.Fundamental Rights. Gender. European Law.


Sumário: 1. Introdução; 2. Gênero no sistema universal de proteção dos direitos humanos; 2.1. Informes da Organização Internacional do Trabalho sobre os direitos humanos da mulher; 2.2. Das Conferências Mundiais; 3 Sistema regional europeu de proteção dos direitos humanos; 3.1. Da Corte Européia de Direito Humanos (Corte Permanente); 4. Direitos fundamentais e gênero na convenção européia de direitos humanos e das liberdades fundamentais; 4.1. Da Agência dos Direitos Fundamentais; 4.2. Da estratégia para a igualdade entre homens e mulheres (2010-2015); 5. Considerações finais.


1. INTRODUÇÃO


O presente artigo aborda os direitos fundamentais e a questão de gênero na União Européia. Para tal, inicialmente apresenta-se a questão de gênero no sistema universal de proteção dos direitos humanos, ou seja, no contexto da Organização das Nações Unidas, logo após, a estrutura do sistema regional europeu de proteção dos direitos humanos; e, em seguida, os direitos fundamentais e gênero no direito comunitário europeu, por fim, as considerações finais.


A situação de violação dos direitos humanos da mulher é de conhecimento internacional e, tem sido objeto de discussão em diferentes fóruns, Conferências e, pelas Agências da Organização das Nações Unidas, tais como, Fundo das Nações Unidas de Desenvolvimento para a Mulher (UNIFEM), Organização Internacional do Trabalho (OIT), Organização Mundial de saúde (OMS) e o Fórum Mundial Econômico (FME) dentre outras, que realizam estudos, pesquisas e elaboram documentos pertinentes à situação de gênero, no mundo, visando o enfrentamento da violência contra a mulher e a superação do cenário de descriminação em todos os Estados.


Vale dizer, que os seguintes autores contribuem com a abordagem do tema: Brant (2004); Cançado Trindade (1999); Hirao (2007); Magalhães (2005, 2008a, 2008b); Piovesan (2006); Soares (2000); Souty (2006).


Toma-se de empréstimo o conceito de direitos fundamentais de Magalhães (2008b), neste trabalho são considerados “como direitos históricos que são frutos da construção humana, dos embates e lutas por direitos em diversas sociedades”.


Neste sentido, os direitos fundamentais devem ser protegidos por todos os estados e serem assegurados a todos os indivíduos no mundo. Portanto, no contexto aqui estudado, os direitos fundamentais das mulheres e sua cidadania na União Européia não constituem benesses, resulta da luta internacional das mulheres por uma vida digna, portanto, é dever também, da comunidade européia garantir às mulheres uma vida sem discriminação e sem violência.


2. GÊNERO NO SISTEMA UNIVERSAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS


Historicamente considera-se a II Guerra Mundial como marco do processo de internacionalização dos direitos humanos devido às atrocidades cometidas contra o ser humano tendo como documento impulsionador a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).


A Declaração (1948) [1] não era obrigatória aos Estados, uma vez que, foi adotada como uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas. Somente a partir da década de 60 foi acolhida como Tratado com obrigatoriedade.


Conforme Magalhães; Lamounier (2008a) [2] “a internacionalização da proteção dos direitos humanos inicialmente resultou em inúmeros tratados internacionais e instrumentos de proteção, como os Pactos de Direitos Civis e Políticos, de Direitos Econômicos, Sociais e culturais”,


“no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), ambos de 1966; a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José), de 1969, no âmbito do Sistema Interamericano; Tratados de prevenção da discriminação, de prevenção e punição da tortura, de proteção aos refugiados, de proteção aos direitos dos trabalhadores, direitos das crianças, direitos da mulher, deficientes e idosos.” (MAGALHÃES; LAMOUNIER, 2008a)


Posteriormente são criados dois sistemas que se complementam, coexistem e coordenam a dinâmica protetiva dos direitos humanos: o sistema universal das Nações unidas e os sistemas regionais europeu, interamericano e africano. Ambos se complementam na defesa dos direito humanos.


Na Conferência de Viena (1993) [3] as mulheres levantaram a bandeira ‘os direitos das mulheres também são direitos humanos’. Tal propositura foi decisiva para a inclusão pela primeira vez, na Declaração e no Programa, dos direitos das mulheres e crianças de sexo feminino como direitos humanos. Assim, amplia-se e renova-se o entendimento sobre a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos, além de afirmar a relação de interdependência entre democracia e direitos humanos. 


O reconhecimento expresso de que os direitos da mulher, sem distinção de idade, e das meninas constituem parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais constitui um avanço histórico significativo. Ainda ficou definido como prioridade da comunidade internacional assegurar “a participação plena e igual das mulheres na vida política, civil, econômica, social e cultural, em nível nacional, regional e internacional, e a erradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo”. (Conferência de Viena, 1993). 


Neste sentido, leciona Cançado Trindade (1999, p.242) [4] que hoje “democracia e política vão além de processos formais, envolvem os direitos civis e políticos como instrumentos realizadores do desenvolvimento das condições de igualdade humana”.


Na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW) (1979) [5], estabelecida pela Assembleia Geral das Nações Unidas, os membros da referida Assembléia afirmaram que “o estabelecimento da nova ordem econômica internacional, baseada na eqüidade e na justiça, contribuiria de forma significativa para a promoção da igualdade entre homens e mulheres”.


No preâmbulo, postula–se que


“A discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito à dignidade humana, dificultando a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constituindo um obstáculo ao aumento de bem-estar da sociedade e da família e impedindo a mulher de servir o seu país e a humanidade em toda a extensão das suas possibilidades.” (sic)


O art.1º da Convenção define o conceito de ‘discriminação contra as mulheres’ “como sendo toda distinção, exclusão ou restrição fundada no sexo e que tenha por objetivo ou consequência prejudicar ou destruir o reconhecimento, gozo”


“ou exercício pelas mulheres, independentemente do seu estado civil, com base na igualdade dos homens e mulheres, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, nos campos políticos, econômicos, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.”


A definição supra mencionada vincula a discriminação contra a mulher diretamente com os direitos humanos em geral e envolvem os elementos que discriminam devido ao sexo, – por exemplo, a violência doméstica e a demissão de mulheres grávidas -, que afeta unicamente as mulheres. “ou tem como objeto ou resultado prejuízo e anulação do reconhecimento, gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, expressa o princípio de indivisibilidade dos direitos humanos”  [6]. (HIRAO, 2007, p.759).


Os Estados-Partes deverão em todos os campos e em particular, no político, social, econômico e cultural tomar todas as medidas apropriadas inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso das mulheres, com vistas a garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem. (Art.3º).


A Convenção prevê na parte V, art. 17 a criação de um Comitê (Comitê CEDAW) para examinar os progressos alcançados na sua aplicação nos Estados membros.


Os membros da Assembleia Geral das Nações Unidas, convencidos da necessidade de um documento internacional que enfrentasse o problema da violência contra a mulher, afirmam que a violência contra a mulher consiste em violência contra os direitos humanos e as liberdades fundamentais, e adotam a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – “Convenção de Belém do Pará” (1994) [7], também no âmbito internacional. 


Coerente com a política das Nações Unidas, a Organização Mundial de Saúde (OMS) (2005) [8] concebe a violência contra a mulher como um problema também de saúde pública. E, considera que os Estados têm obrigação de adotar medidas para prevenção e punição da violência exercida contra a mulher.


“[…] La violencia ejercida contra la mujer es tanto la consecuencia como la causa de la desigualdad de género. Los programas de prevención primaria, donde se abordan las desigualdades de género y lãs numerosas causas de la violencia, se introducen cambios en las legislaciones y se prestan servicios a lãs mujeres maltratadas, son todos ellos esenciales en este sentido. El Objetivo de Desarrollo del Milênio sobre la educación de las niñas, la igualdad de género y la potenciación de la capacidad de acción de la mujer es un reflejo del reconocimiento de la comunidad internacional de que la salud y las cuestiones de género y desarrollo están estrechamente conectadas entre si […]” (sic)


Assim, a violência contra a mulher, passa a ser reconhecida como violação de direitos humanos e a sua proteção contra a violência se universaliza.


2.1. Informes da Organização Internacional do Trabalho sobre os direitos humanos da mulher


Organização Internacional do Trabalho (OIT) [9] adotou, no trato da questão emprego, renda e gênero, a Convenção n. 100, Concernente à Igualdade de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor e a Convenção n. 111, Concernente a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão. Estes foram os primeiros documentos internacionais vinculantes adotados para especificamente promover a igualdade e eliminar a discriminação.


“Estos instrumentos se limitaban a la promoción de la igualdad entre hombres y mujeres respecto a la remuneración. Al adoptarse estos instrumentos se reconoció que no se podía conseguir la igualdad de remuneración sin la eliminación de la discriminación en todas las áreas del empleo y que otras causas de discriminación también tenían que ser objeto de prohibición. […]” (sic)


Em 2009, a Agência das Nações Unidas divulgou o informe “Tendencias Mundiales del Empleo de las Mujeres” e, embora não haja possibilidade de conclusões generalizadas acerca das diferenças de remuneração entre homens e mulheres, constata-se que em todos os países a diferença salarial determinada pelo sexo persiste. (Tradução livre).


O informe registra que as diferenças salariais entre homens e mulheres obedecem a múltiplos fatores, tais como, profissão, idade, educação, experiência profissional, antiguidade no posto, a segurança do emprego, formação profissional, dentre outros. (Tradução livre).


Para enfrentamento da situação em que vivem as mulheres no setor do trabalho, a OIT apresentou um plano de ação para 2010-15, que visa o desenvolvimento de uma agenda de Trabalho Decente para as mulheres, em consonância com as realizações de 2009: a Conferência Internacional do Trabalho (ILC) e a Resolução sobre a Igualdade de Gênero no Coração do Trabalho Digno. (Tradução livre).


Com o trabalho decente pretende-se “reduzir a pobreza, e constituir um meio para alcançar o desenvolvimento equitativo inclusivo e sustentável […] orientando a política econômica e social em parceria com as principais instituições e atores do sistema multilateral e da economia global”. (Tradução livre).


2.2 Das Conferências Mundiais


A Organização Mundial das Nações Unidas [10] designou 1975 como o Ano Internacional da Mulher, e estabeleceu a Década da Mulher (1976 a 1985). Também realizou Conferências Mundiais, desde então, foram promovidas quatro conferências mundiais sobre a mulher: a primeira na Cidade do México, a segunda, em Copenhague, Dinamarca; a terceira, em Nairobi, Quênia; e a quarta em, China (Conferência Beijing).


Cançado Trindade (1999, p. 316) [11] ao comentar a Conferência de Beijing (1995) analisa que a Plataforma advertiu sobre o processo de feminilização da pobreza, afirmou a universalidade e indivisibilidade de todos os direitos humanos, inclusive o direito ao desenvolvimento humano da mulher,


A Conferência de Beijing (art.183) [12] toca no ponto central: sem participação nas esferas de poder decisório, as mulheres não podem ser consideradas iguais aos homens, a cultura da desigualdade permanecerá e as políticas de desenvolvimento não serão alcançadas.


Corroborando com a demanda da Conferência de Beijing, a Assembleia Geral das Nações Unidas, em 02 de julho de 2010 realiza uma Declaração Conjunta pela Divisão para o Avanço das Mulheres (DAW), Instituto Internacional de Investigação e Formação para a Promoção da Mulher (INSTRAW), Gabinete do Assessor Especial para Questões de Gênero e Promoção da Mulher (osagi), Fundo das Nações Unidas de Desenvolvimento para a Mulher (UNIFEM), por ocasião da criação, da Entidade para Igualdade de Gênero e Empoderamento da Mulher [13]: ‘Mulheres das Nações Unidas’, que funcionará a partir de janeiro de 2011. A nova Agência será coordenada pela ex-presidenta do Chile Michelle Bachelet.


3 SISTEMA REGIONAL EUROPEU DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS


O sistema europeu nasce após os horrores da segunda guerra mundial com o intuito de estabelecer parâmetros protetivos mínimos à dignidade humana. Atualmente é o mais consolidado e amadurecido, exercendo forte influência sobre o sistema interamericano e o africano.


O cenário europeu após a guerra é de um contexto de ruptura e de reconstrução dos direitos humanos, caracterizado pela busca de integração e cooperação dos países da Europa ocidental, bem como de consolidação, fortalecimento e expansão de seus valores, dentre eles a proteção dos direitos humanos[14]. (PIOVESAN, 2006, p. 63).


Constitui-se na mais avançada experiência de justicialização de direito humanos, por meio de atuação da Corte Européia. Além de elencar um catalogo de direitos, institui um sistema inédito de proteção judicial desses direitos e liberdades. (PIOVESAN, 2006, p. 64).


Pela primeira vez, Estados soberanos aceitam obrigações juridicamente vinculantes, no sentido de assegurar direitos humanos clássicos em sua jurisdição […] e os seus nacionais têm o direito de submeter casos contra os próprios Estados. Poderão também ensejar decisões vinculantes proferidas por uma Corte internacional, na hipótese de violação de direitos. (PIOVESAN, 2006, p. 64).


Tal sistema de justicialização dos direitos humanos veio a ser endossado com as inovações do Protocolo n. 11 (em vigor desde 1998), ao favorecer a Corte Européia de Direitos Humanos e ao assegurar acesso direto (locus standi) a todo e qualquer indivíduo à sua jurisdição. (PIOVESAN, 2006, p. 65)


A Convenção Européia de Direitos Humanos foi elaborada no âmbito do Conselho da Europa, criado em 5 de maio de 1949, após a segunda guerra, com o objetivo de unificar a Europa. Em 4 de novembro de 1950 o Conselho da Europa adotou a Convenção Européia de Direitos Humanos e das Liberdades fundamentais, que entrou em vigor em 03/09/1953, com sua ratificação por 8 (oito) Estados. (PIOVESAN, 2006, p.65).


Em 2005 a Convenção já contava com 45 países. Os Estados-Partes devem aceitar a competência de um Tribunal Internacional para examinar o provável descumprimento dos direitos humanos, alegado por um indivíduo (petições individuais) ou por meio das comunicações interestaduais perante as instituições de Strasbourg. (PIOVESAN, 2006, p. 65).


Os princípios adotados pela Corte na hermenêutica dos direitos humanos previstos na Convenção são: Princípio da interpretação teleológica da Convenção; Princípio da interpretação dinâmica e evolutiva; Princípio da proporcionalidade e Princípio da lógica da reciprocidade de obrigações objetivas. (PIOVESAN, 2006, p.69).


Conforme Koch (1998) citado por Soares (2000) [15], numa adequada interpretação dos direitos fundamentais deve-se observar: “o circulo de proteção que deve envolver cada direito fundamental, as respectivas reservas legais, as normas legais preenchedoras dessas reservas, as normas jurídicas infralegais,”


“sobretudo os decretos, as normas de legislação procedimentais e de competência e os demais dispositivos constitucionais, como o concernente ao princípio do Estado de direito.” (SOARES, 2000, p.146) (sic)


Soares (2000) [16] argumenta também, que ”as teorias (elaboradas desde a década de 70) dos direitos fundamentais podem enriquecer a dogmática dos direitos fundamentais e da Teoria da Constituição, propiciando, na ótica da multifuncionalidade dos direitos fundamentais”,


“suporte constitucional ao Estado e à sociedade civil. Constituem, ainda, tais teorias, referencia para a construção de alicerces dogmáticos e de metódica adequada à melhor compreensão das instituições políticas nacionais e supranacionais”. (SOARES, 2000, p.170). (sic)


Ainda no contexto da interpretação hermenêutica, Soares (2000) [17] propõe que “o processo hermenêutico comunitário deve superar as concepções dogmáticas, impondo-se que seja concebido como labor tendente a maximizar e otimizar a força expansiva e a eficácia dos direitos fundamentais em seu conjunto. Essa tarefa só pode ser satisfeita com a aplicação da”


“metódica amoldada ao reordenamento jurídico no sentido de concretizar os princípios norteadores de seus Tratados”. (SOARES, 2000, p. 290)


3.1 Da Corte Européia de Direito Humanos (Corte Permanente)


Retomando a estruturação do sistema europeu, verifica-se que a sistemática de monitoramento dos direitos era realizada por dois órgãos: Comissão Européia de Direitos Humanos e a Corte Européia de Direitos Humanos. Com o advento do Protocolo n.11 (01/11/1998) consagrou-se nova sistemática fortalecendo a justicialização desse sistema.  – a Corte Européia de Direitos Humanos (Corte Permanente) -, que tem por competência realizar o juízo de admissibilidade e de mérito dos casos que lhes são submetidos. Busca uma solução pacífica entre as partes (peticionários e Estado), visando ao respeito dos parâmetros protetivos fixados pela Convenção[18]. (PIOVESAN, 2006, p. 72).


A Corte Permanente proferiu até dezembro de 2003 (838 decisões), enquanto a Corte anterior proferiu 837 decisões, em 39 anos de sua existência. O acesso direto dos indivíduos à Corte Permanente têm gerado um aumento significativo de demandas diárias, fazendo com já se esteja, por meio do protocolo 14, estudando as possibilidades de reformar os mecanismos do sistema. (PIOVESAN, 2006, p.74).


De acordo com art. 20 da Convenção Européia, a Corte tem um número de juízes equivalente ao número de Estados-partes. Os juízes são eleitos pela Assembleia Geral do Parlamento, com base em uma lista de 3 (três) candidatos indicados por cada Estado-parte. Os juízes devem ter elevada respeitabilidade moral e possuir as qualificações necessárias para as Cortes judiciais superiores, ou devem ser juristas de reconhecida competência, conforme prescreve o artigo 21 da Convenção. Devem, ainda, atuar com independência, a título pessoal e não a título governamental (como representantes dos Estados de origem). O mandato dos juízes é de 6 (seis) anos. Duas são as línguas oficiais de trabalho da Corte: o francês e o inglês[19]. (BRANT, 2004, p.158).


Além da competência contenciosa (Somente os Estados-Partes e a Comissão podem acioná-la), a Corte tem competência consultiva exercida sempre que algum Estado (do sistema da OEA, mesmo que não seja membro da Convenção) lhe solicite parecer sobre a compatibilidade de suas leis internas com os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos[20]. (BRANT, 2004, p.158-162).


As decisões da Corte Européia têm gerado responsabilização dos Estados por ação e/ou omissão com reparações às vitimas com indenizações, mudanças de legislações internas, mudanças nas práticas judiciais, alteração de procedimentos criminais, abolição de punição corporal em escolas, discriminalização da prática consensual homossexual na Irlanda do Norte, reformas administrativas, ou capacitação em direitos humanos no treinamento policial[21]. (PIOVESAN, 2006, p.84).


O desafio atual do sistema europeu consiste na efetiva incorporação de seus standards pelos países da Europa central e do Leste, que apresentam maior diversidade e heterogeneidade. Esses países possuem situações de graves e sistemáticas violações aos direitos humanos, além de incipientes regimes democráticos e de Estado de Direito ainda em construção[22]. (PIOVESAN, 2006, p.64).


Neste contexto Canotilho citado por Soares (2000, p. 143)[23] leciona, que “o constitucionalismo global ainda incipiente, demonstra-se insuficiente para neutralizar o constitucionalismo nacional, que ainda preserva como premissa”:


– soberania do Estado, traduzida, no plano externo, em sistema de relações horizontais interestaduais e, no plano interno, em afirmação de poder dentro do território a ser concretizado no exercício de competências soberanas (legislação, jurisdição e administração);


– centralidade jurídica e política da contribuição interna como carta de soberania e de independência do Estado em relação em relação aos demais Estados no contexto internacional;


– o povo do Estado, apenas nele, através dele e com submissão a ele, poderá adquirir a carta de nacionalidade;


– a aplicação do Direito Internacional nos termos definidos pela constituição interna. (sic)


4 DIREITOS FUNDAMENTAIS E GÊNERO NA CONVENÇÃO EUROPÉIA DE DIREITOS HUMANOS E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS


Cabe inicialmente, ao tratar-se dos direitos fundamentais na União Européia (UE), mencionar o descumprimento dos dispositivos internacionais de direitos humanos, em sua territorialidade, contra indivíduos que não sejam seus nacionais. Caso concreto divulgado pela imprensa mundial foi a expulsão dos ciganos romenos da França.


Há, portanto, uma prática de xenofobia, de intolerância com o diferente, fato no mínimo preocupante para a comunidade internacional, constituída historicamente para a defesa da dignidade humana dos indivíduos contra os abusos de Estado.


Desse modo, em nome de uma suposta liberdade, segurança e justiça para alguns de seus nacionais, a Europa vem mudando o paradigma sobre o conceito de inimigo. Agora há o inimigo interno (que vem do interior de outros Estados europeus) e o inimigo externo (o imigrante). O imigrante tornou-se o arquétipo do inimigo ideal, ele representa a organização criminosa, o requerente de asilo e/ou traficante de pessoas [24]. (SOUTY, 2006, p.167). (Tradução livre)


Na análise de Soares (2000) [25] “as fronteiras democráticas da UE se fecham aos refugiados e as medidas propostas no Tratado de Amsterdã refletem uma preocupação exacerbada com uma eficiente política de defesa e segurança interna para os 15 Estados unificados”. (SOARES, 2000, p.197).


No mesmo sentido, Batista (1997) citado por Soares (2000, p.197) [26] argumenta que:


“a criação da cidadania européia, nestas circunstâncias, pode ensejar uma situação de exclusão em relação ao estrangeiro não comunitário, desacreditando o sistema europeu de proteção de direitos humanos e possibilitando a incrementação do racismo e da xenofobia, intrínseca nas políticas de imigração dos Estados comunitários.” (SOARES, 2000, p.197) (sic)


Capella (1993) citado por Soares (2000, p.198) [27] também compartilha dessa preocupação em relação à Europa devido “a discriminação étnica, as políticas neoliberais e a violência institucionalizada na delegação da soberania estatal em favor de entidades supranacionais européias”. (sic)


Após o exposto, passa-se a abordagem dos dispositivos europeus de direitos fundamentais e gênero na União Européia.


No preâmbulo da Carta Européia de Direitos Fundamentais (1950) [28] registra-se que:


“Consciente do seu patrimônio espiritual e moral, a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da democracia e do Estado de direito. Ao instituir a cidadania da União e ao criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, coloca o ser humano no cerne da sua ação.” (sic)


Com a assinatura do Tratado de Maastricht (1992), tratado da União Européia[29], o conceito de cidadania é ampliado, em sua parte II, artigo 8º, com a instituição da cidadania da União. E, considera-se cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro. Ficando-lhe assegurado gozar dos direitos e deveres previstos no Tratado. (Tradução livre)


 Ainda nessa perspectiva, no artigo 8º-A consta que “qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adotadas em sua aplicação”. (sic)


Posteriormente, o Tratado de Amsterdã (1997) [30] elucida o conceito de cidadania da União “a cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui”, portanto, cada Estado-membro da União Européia é que estabelece as normas de acesso à sua nacionalidade, a cidadania da União é complementar. (Tradução livre)


Conforme Soares (2000) [31] a cidadania nesse contexto europeu, “denomina-se metacidadania, pois pressupõe todo um processo de evolução histórica e jurídica dos direitos fundamentais, graças às instituições democráticas, eficientes e devidamente consolidadas no âmbito estatal, restando estes direitos serem”


“implementados no contexto da nova ordem internacional, que impõe a globalização da economia e da sociedade, diluindo a competição entre empresas e Estados, através da formação de blocos econômicos regionalizados.” (sic) (SOARES, 2000, p.16)


Soares (2000)[32] leciona ainda, que a metacidadania européia demanda alguns pressupostos, tais como, “consolidar seus princípios fundamentais, norteadores de seus Tratados constitutivos; concretizar a decisão política de modificar princípios estruturais dos Estados-membros de seus Tratados, em processo de reengenharia de suas instituições políticas; construir os pilares”


“de cidadania comunitária, respalda em Estados democráticos de direito; ensejar a interpretação das normas e decisões comunitárias em áreas de esfera exclusiva de seus Estados-membros, reformulando os tradicionais princípios de atribuição de competências; buscar sempre a interlocução das diversas e complexas sociedades dos Estados-membros, desmitificando o Welfare State, paradigma da sociedade moderna e símbolo de burocratização, sofisticação e incompetência”. (sic) (SOARES, 2000, p. 227)


Devido à amplitude do catálogo dos direitos fundamentais mencionam-se alguns da Carta Européia de Direitos Fundamentais (1950): de petição ao Parlamento Europeu e poder dirigir-se ao Provador de Justiça (art.8º); de igualdade perante a lei para todas as pessoas (art.20); não-discriminação em função de sexo, raça, cor, ou origem étnica, social, genéticas, língua, religião, convicções políticas, minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual (art.21); de igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo trabalho, emprego e remuneração (art.23); das crianças (art.24); das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural (art.25); proteção familiar nos planos jurídico, econômico e social (art.33).


4.1 Da Agência dos Direitos Fundamentais


Em 2007, criou-se a Agência dos Direitos Fundamentais da União Européia[33], com sede em Viena, mediante regulamento do Conselho (CE) nº168/2007 de 15 de fevereiro de 2007 (DO L 53/2 de 22.2.2007). (Tradução livre)


“El respeto de los derechos humanos y de las libertades fundamentales son valores comunes que comparten todos los Estados miembros de la UE. Es algo que también está recogido en el artículo 6 del Tratado de la Unión Europea. “La Unión respetará los derechos fundamentales tal y como se garantizan en el Convenio Europeo para la Protección de los Derechos Humanos y de las Libertades Fundamentales firmado en Roma el 4 de noviembre de 1950, y tal y como resultan de las tradiciones constitucionales comunes a los Estados miembros como principios generales del Derecho comunitario”. (sic)


A Agência tem como objetivo assessorar as instituições da UE e os países membros sobre os direitos fundamentais e sua normativa no âmbito da UE. A Agência, não pode examinar denúncias individuais nem fixar normas, trabalhará conforme um programa de cinco anos, acordado com o Conselho e o Parlamento Europeu. Suas grandes prioridades são a luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância. A Agência compreende quatro órgãos: primeiro o de diretor, encarregado de questionar o dia a dia e de elaborar e aplicar o programa de trabalho anual;


“2.el Consejo de Administración, encargado de velar por el buen funcionamiento de la Agencia, proyectar su presupuesto y programa de trabajo, y de controlar posteriormente su puesta en práctica;


3.el Consejo Ejecutivo, encargado de asistir al Consejo de Administración;


4.el Comité Científico, garante de la calidad científica del trabajo de la Agencia.” (sic)


Sobre a relação entre a União Européia e os Estados-membros no tocante aos direitos fundamentais considera Soares (2000) [34] que “os direitos fundamentais devam infiltrar-se na teoria e na prática dos direitos fundamentais nacionais, bem como que a garantia desses direitos, em sua dimensão operativa prática, seja implantada no contexto dos Estados”


“nacionais para, depois universalizar-se. Não obstante os direitos fundamentais nacionais jamais podem ser interpretados e densificados sem os princípios norteadores dos direitos humanos universais.” (SOARES, 2000, p.288)


Assim sendo, “a metódica de direitos fundamentais a ser aplicada às normas comunitárias, através do constitucionalismo global, contribuirá, decisivamente, para que o Direito Comunitário possa assimilar os valores e princípios comuns a todos os povos, consolidados pelos tribunais constitucionais nacionais, através de rica e vasta jurisprudência”. (SOARES, 2000, p.56).


4.2 Da estratégia para a igualdade entre homens e mulheres (2010-2015)


As informações aqui inseridas foram obtidas no sitio da União Européia (UE). A estratégia para a igualdade entre homens e mulheres constitui o programa de trabalho da Comissão sobre a igualdade entre homens e mulheres para o período de 2010-2015 [35]. (Tradução livre)


Quanto à situação das mulheres e dos homens os progressos neste domínio são avaliados todos os anos e apresentados num relatório. Eis alguns exemplos da evolução registada: a taxa de emprego das mulheres está a aumentar mas continua a ser inferior à dos homens, apesar de a maioria dos estudantes e dos titulares de um diploma universitário serem mulheres: (Tradução livre)


a)Por cada hora de trabalho, as mulheres continuam a ganhar em média menos 17.8% do que os homens, e este valor mantém-se estável.


b)As mulheres estão ainda largamente sub-representadas nos cargos de decisão a nível económico e político, embora nos últimos dez anos tenha aumentado a proporção de mulheres que ocupam tais cargos.


c)A partilha das responsabilidades familiares entre mulheres e homens continua a ser muito desigual.


d)O risco de viver na pobreza é maior para as mulheres.


e)As mulheres são as principais vítimas de violência baseada no género; as mulheres e as jovens estão mais expostas ao tráfico de seres humanos.” (sic)


O Progress (2007-2013) é um programa financeiro que apoia a aplicação concreta do princípio da igualdade de gênero e promove a integração da dimensão do gênero em todas as políticas da UE. O Fundo Social Europeu também promove a igualdade entre as mulheres e os homens. (Tradução livre)


A União Européia criou o Instituto Europeu para a Igualdade de Gênero, que tem como objetivo oferecer assessoria especializada, aumentar os conhecimentos neste domínio e sensibilizar a opinião pública para esta questão. Já a Rede européia de mulheres da Comissão Européia, para cargos de decisão política e econômica, foi criada em Junho de 2008. (Tradução livre)


A Rede oferece uma plataforma para o intercâmbio de boas práticas e estratégias eficazes, tendo em vista alcançar um melhor equilíbrio entre o número de mulheres e homens que ocupam cargos de decisão.  O Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidade entre Mulheres e Homens, apoia a Comissão Européia na formulação e execução das iniciativas, que visam promover a igualdade entre os sexos. O comitê fomenta o intercâmbio de experiências, políticas e práticas entre os países da UE e as várias partes envolvidas. (Tradução livre)


A Promoção da igualdade de participação dos homens e das mulheres nos processos de decisão é uma das prioridades da Comissão Européia. Entretanto, as mulheres continuam sub-representadas em todos os níveis dos processos de decisão na maioria dos Estados-Membros da UE, apesar dos progressos já alcançados. (Tradução livre)


Nos parlamentos nacionais, menos de um em cada quatro deputados é uma mulher. Nas empresas, a situação é ainda pior, com, em média, uma mulher para cada dez homens nos Conselhos de Administração das empresas européias mais conhecidas. Nos domínios da ciência e da tecnologia, poucas mulheres ocupam cargos de topo. (Tradução livre)


“A UE reconheceu há muito tempo a necessidade de promover a igualdade entre homens e mulheres no processo de decisão e incentivou a adopção de medidas nesse sentido. Em 1996, o Conselho de Ministros da UE apresentou uma recomendação formal aos países membros para que introduzissem medidas legislativas, regulamentares e de incentivo com vista a promover uma participação equilibrada de homens e mulheres no processo de decisão. Neste domínio, a Comissão Europeia desenvolve várias acções, nomeadamente, a sensibilização de todas as partes interessadas para esta questão, a análise das tendências na matéria e respectiva divulgação da informação, a promoção da criação de redes, o intercâmbio de boas práticas e a recolha de dados”. (sic)


Neste contexto, leciona Magalhães (2005) [36] a importância da participação democrática da população, como sujeito de direitos, a fim de encontrar coletivamente, as respostas para seus problemas.


“[…] A necessidade de construção de um modelo constitucional que crie mecanismos de comunicação e, portanto, de discussão, que permita a população, os cidadãos de uma comunidade, encontrar as suas próprias respostas para os seus problemas diários e suas expectativas, estando o Poder e a estrutura administrativa estatal a serviço destas transformações permanentes legitimadas pelo processo democrático constitucionalmente assegurado.”


Consta do sítio do Conselho da União Européia, que as diretrizes [37] para o enfrentamento da violência contra a mulher, dotam-se de meios necessários para combater de forma eficaz uma das mais graves violações dos direitos humanos dos nossos tempos. As diretrizes assentam-se no sólido acervo multilateral, mais recente das Nações Unidas “Estudo de fundo do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre todas as formas de violência contra as mulheres (2006), os trabalhos sobre os indicadores da violência elaborados por Yakin Ertük, relatora especial das Nações Unidas”: (Tradução livre)


“sobre a violência contra as mulheres (2008), a Resolução 61/143 das Nações Unidas sobre a intensificação da acção sobre a intensificação dos esforços para eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres (2006), as Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do CSNU sobre “mulheres, paz e segurança”, a Resolução 2005/2215 do Parlamento Europeu sobre a situação das mulheres nos conflitos armados e o seu papel na reconstrução e no processo democrático nos países em situação pós-conflito, os artigos pertinentes das Convenções relativas aos direitos do Homem e ao direito internacional humanitário e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional”. (sic)


A União Européia centra-se em três objetivos essências e indissociáveis para enfrentar a violência contra a mulher: prevenção da violência, proteção e apoio às vítimas e perseguição penal dos autores dessas violações. Possui as seguintes Resoluções para respaldar sua ação e dos Estados-membros: (Tradução livre)


“A Resolução 61/143(2006) da Assembleia Geral sobre a intensificação da acção no sentido de eliminar todas as formas de violência contra as mulheres, adoptada por consenso […] As Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do CSNU enunciam os compromissos da comunidade internacional em matéria de combate à violência contra as mulheres em situações de conflito armado. A Resolução 1820 afirma o nexo entre manutenção da paz e da segurança internacional e luta contra a violência sexual de que as mulheres são vítimas em situações de conflito. A Resolução 1820 (2000), que retoma as disposições do artigo 7.º do Estatuto de Roma do TPI […]” (sic)


E, mais a Resolução 2005/2215 do Parlamento Europeu sobre a situação das mulheres nos conflitos armados e o seu papel na reconstrução da democracia nos países em situação de conflito. (Tradução livre)


“A violência contra as mulheres foi também objecto de numerosas iniciativas, nomeadamente do Conselho da Europa e da OSCE, organizações nas quais a UE é um importante interveniente. A referida resolução de 2005 do Parlamento Europeu enumera as acções concretas, diligências e outras medidas que devem ser tomadas para combater eficazmente este flagelo”. (sic)


 Cabe menção ainda, que a legislação comunitária obriga que os Estados-Membros designem um organismo para a promoção, análise, acompanhamento e apoio da igualdade de tratamento de todas as pessoas em razão do sexo: no trabalho (Diretiva 2002/73/CE) e fora do emprego (Diretiva 2004/113/CE). (Tradução livre)


A rede européia de peritos legais no domínio da Igualdade de Gênero lançou a primeira edição (2010) do Observatório Europeu da Igualdade dos Géneros Law Review. Destaca-se a evolução jurídica na lei de igualdade de gênero. (Tradução livre)


“Em suas contribuições juristas analisam as iniciativas legislativas, a jurisprudência recente e as políticas atuais em 27 países da UE e os três países EEE (Islândia, Liechtenstein e Noruega), bem como nos países candidatos à adesão da Croácia, Turquia e ARJ da Macedónia. Os desenvolvimentos no campo europeu, incluindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e em nível da ONU, as decisões do Comitê CEDAW, também são analisados”. (sic)


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS


O presente estudo revela que a consolidação efetiva da União Européia no plano dos direitos fundamentais depende da capacidade de seus dirigentes e do povo (nacionais e estrangeiros residentes) em assegurar no plano geral, o direito consolidado no plano interno de cada país membro. Erigindo assim, um arcabouço jurídico e normativo geral pautado em garantir direitos fundamentais de fato para todos no espaço comunitário.


Reitera-se, que o descumprimento dos tratados de direitos humanos pelo governo Francês, deve ser enfrentado pela sociedade internacional erigida historicamente, para defesa dos indivíduos contra as arbitrariedades dos Estados.


Constata-se, que embora a União Européia tenha estruturado diferentes entidades, fóruns, Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Gêneros (FEMM), elaborado legislação, diretivas políticas e econômicas para fomentar a igualdade de gênero no enfrentamento da discriminação e da violência contra as mulheres, ainda não ocorreram mudanças significativas. 


Para exemplificar, a importância da participação da mulher nas instâncias de poder, menciona-se o mais recente (12/10/2010) relatório do Fórum Econômico Mundial onde se registra que Portugal subiu do 46.º para o 32.º lugar na lista do Fórum que avalia os países de acordo com a igualdade de gênero, uma melhoria, que se deve em parte à maior presença das mulheres na vida política.


Por fim, não se pode esquecer que apenas a positivação e normatização dos direitos fundamentais não têm o condão de, por si só, assegurar a efetividade desses direitos na vida. Assim, à mulher é dada a tarefa, de organizadamente, exigir a concretização imediata em seu cotidiano, dos direitos conquistados e, concomitantemente, a sua participação efetiva nos espaços de poder.


 


Referências

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CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Direito das organizações internacionais. 4ed. atual e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

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MAGALHAES, José Luiz Quadro; LAMOUNIER, Gabriela Maciel. A internacionalização dos direitos humanos. Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, v. 1, p. sp, 2008a.

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____________Fórum Mundial Econômico. Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2010/10/101012_ranking_igualdade_sexo_pu.shtml>. Acesso em 24 out. 2010.

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___________Tratado de Amsterdã. Disponível em: <http://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf>. Acesso em: 23 out. 2010.


 

Notas:

[1] Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <www.un.org/>. Acesso em: 10 out.2010.

[2] MAGALHAES, José Luiz Quadro; LAMOUNIER, Gabriela Maciel. A internacionalização dos direitos humanos. Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, v. 1, p. sp, 2008a. 

[3]Conferência Mundial dos Direitos Humanos de Viena (1993) Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/viena.htm>. Acesso: em 7 fev.2010.

[4] CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, v. II, 1999, p. 242 e p. 316.

[5] Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher. (1979).  Disponível em:<www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sepm/legislacao/internacionais/imprimir – 25k>. Acesso em: 7 fev.2010. 

[6]HIRAO, Denise. A Convenção Sobre Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher. In: Direitos Humanos: fundamento, proteção e implementação. PIOVESAN, Flávia; IKAWA, Daniela (coords.). Curitiba: Juruá, 2007, p. 753-773.

[7]Convenção Belém do Pará (1994).  Disponível em: <http://www.cidh.org/>. Acesso em: 7 out. 2010.

[8]Estudio multipaís de la OMS sobre salud de la mujer y violencia doméstica contra la mujer (2005). Disponível em: <http://www.who.int/topics/gender_based_violence/en/>. Acesso em: 18 fev. 2010.

[9] Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <www.ilo.org>. Acesso em: 12 jun. 2010.

[10] Organização das Nações Unidas. Disponível em: <www.un.org/>. Acesso em: 10 out.2010.

[11]CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, v. II, 1999, p. 242 e p. 316.

[12]Organização das Nações Unidas. Disponível em: <www.un.org/>. Acesso em: 10 out.2010.

[13]Igualdade de Gênero e Empoderamento da Mulher. Disponível em: <http://www.unwomen.org/>. Acesso em: 4 jul.2010.

[14]PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. São Paulo: Saraiva, 2006, p.63-84.

[15] SOARES, Mário Lúcio Quintão. Direitos Fundamentais e Direito Comunitário: por uma metódica de direitos fundamentais aplicada às normas comunitárias. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 146.

[16] Idem

[17] Idem

[18] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. São Paulo: Saraiva, 2006, p.63-84.

[19]BRANT, Leonardo Nemer Caldeira; BORGES, Leonardo Estrela. A proteção internacional dos direitos humanos. In: CANÊDO, Carlos Augusto Gonçalves da Silva; COSTA, Érica Adriana. (Orgs.). Direito Internacional Moderno. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p.117-165.

[20] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. São Paulo: Saraiva, 2006, p.63-84.

[21] Idem

[22] Idem

[23] Idem

[24] SOUTY, Marie Rota Vicent. L’espace de liberté, de sécurité et de justice européen: deux exemples de durcissement des législations. Anuário Brasileiro de Direito Internacional. v. 2, n.1, p.166-203. Belo Horizonte: CEDIN, 2006.

[25] SOARES, Mário Lúcio Quintão. Direitos Fundamentais e Direito Comunitário: por uma metódica de direitos fundamentais aplicada às normas comunitárias. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 146.

[26] Idem

[27] Idem

[28]Carta da União Européia. Disponível em: <http://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf>. Acesso em: 23 out. 2010.


[30]Tratado de Amsterdã. Disponível em: <http://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf>. Acesso em: 23 out. 2010.

[31] SOARES, Mário Lúcio Quintão. Direitos Fundamentais e Direito Comunitário: por uma metódica de direitos fundamentais aplicada às normas comunitárias. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 146.

[32] Idem

[33]Agencia de los Derechos Fundamentales de la Unión Europea (FRA). Disponível em: <http://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf>. Acesso em: 23 out. 2010. 

[34] Idem

[35]Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres (2010-2015). Disponível em: <http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=pt&catId=418>. Acesso em: 20 out.2010. 

[36]A Nova Democracia e os Direitos Fundamentais, 2005. Disponível em: <http://www.cadireito.com.br/artigos/art01.htm>. Acesso em: 19 ago.2010.

[37]Diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo. Disponível em: <http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cmsUpload/16173.pt08.pdf>. Acesso em: 23 out. 2010. 


Informações Sobre o Autor

Elizabeth do Nascimento Mateus

Advogada, Especialista em Direito Público pela Universidade de Itaúna/MG, mestre em Educação Tecnológica e professora e Orientadora de monografias da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESPMG


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