O impacto do judiciário na economia

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Resumo: O presente trabalho apresenta como parâmetro o estudo realizado sobre a Sociedade Anônima, dentro do contexto global da lei que rege a matéria – Lei 6.404/76. Serão apresentados argumentos, citações e jurisprudências que vão ao encontro do tema abordado, que corrobora a visão positiva do Judiciário brasileiro, a partir da trama do filme “O Mercador de Veneza”.[1]


Abstract: This work shows how the parameter study on the corporation, within the overall context of the law governing the matter – Law 6.404/76. Arguments will be presented, and case law citations that meet the theme, which supports the positive view of the Brazilian judiciary, from the plot of the movie “The Merchant of Venice.”


É cediço que o Judiciário é visto pelos demais poderes e pela sociedade como uma instituição insensível ao equilíbrio das finanças públicas, primeiro porque seus gastos com obras vultuosas, que ensejam discussões acerca de sua necessidade e de sua utilidade, segundo porque suas sentenças, que além de se comprometer com uma política econômica voltada a criar estabilidade monetária e impedir iniciativas governamentais, bloqueiam de certo modo a reforma do Estado. Estas criticas vem justificar um futuro duvidoso da instituição que se vê defrontar com um contexto marcado por desigualdades sociais e culturais, limitações fiscais e transformações radicais nos modos de funcionamento da economia.


É bem verdade que vivenciamos um Judiciário moroso na tramitação dos processos judiciais, com decisões parciais e imprevisíveis, que tem como causa uma série de fatores, sobretudo a falta de instrumentos ofertados pelo Estado, pondo em risco a economia do país, gerando efeitos negativos aos investimentos, restringindo créditos e/ou aumentando os custos para este crédito.


Em contrapeso, sempre que ocorre um choque de interesses econômicos com fontes ligadas aos direitos fundamentais, direitos estes resguardados pela nova ordem constitucional como pressuposto fundamental dos direitos humanos, estes ganham peso e são tratados de forma preferencial. Pois bem. Em tudo que nos permeia tem seus pesos e contrapesos, com o Judiciário não seria diferente. Avaliando seus pontos positivos e os contrários dentro de um contexto amplo, torna-se fácil minimizar os preconceitos e fazer convencer do importante e decisivo papel que ele exerce frente ao interesse econômico, já que tem papel decisivo como mecanismo de controle social, fazendo cumprir direitos e obrigações, reforçando estruturas do poder e assegurando a integração da sociedade.


No mundo contemporâneo podemos constatar que se impõe uma noção pós-moderna de contratos, onde o princípio da autonomia de vontades e a “pacta sunt servanda” tem valor relativo, face os imperativos da nova ordem constitucional. Segundo Venosa, não é mais essa força obrigatória a base que vai fazer circular riquezas e estabelecer o princípio da proteção ao crédito. A liberdade de contratar nos moldes tradicionais do direito privado encontra limitação, modernamente, na idéia de ordem pública, ou seja, o interesse individual não mais prevalece sobre o interesse social.


Numa sociedade mutante e onde os novos ditames, tais como a relatividade dos contratos, a boa-fé objetiva, a equidade das prestações, a defesa do hipossuficiente, a justiça contratual e a finalidade do contrato devem ser obrigatoriamente observados. No ensinamento de Venosa, o ordenamento deve conferir a parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Neste contexto, a equidade e a justiça contratual desempenham papel preponderante, pois, o juiz pode, utilizando-se da revisão dos contratos, corrigir prestações desproporcionais entre as partes, atuando como instrumento de justiça contratual. Assim dispõe o art. 421, do CPC: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.


A jurisprudência já é pacífica neste contexto, conforme se conclui abaixo:


TABLITA. PLANO COLLOR II. REGRA DE DEFLAÇÃO DA MP 294/91 (L. 8.177/91). PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO.1. No julgamento do RE 141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário. A manutenção dos contratos então vigentes – que traziam embutida a tendência inflacionária – importaria em ganhos irreais, desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as partes antes da alteração radical do ambiente monetário e econômico.2. Também por isso se confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida.3. O Plano Collor II também representou mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento do RE 141.190. Recurso provido.


Outro ponto de preponderância do Judiciário esta na limitação de fazer valer o ordenamento jurídico, impondo seu entendimento majoritário nos vários julgados de cursos de execuções fiscais contra as sociedades empresárias, em que a Fazenda Pública é parte e costuma requerer o redirecionamento da execução contra os sócios, nas situações em que a execução do patrimônio da sociedade mostra-se infrutífera, com vista do disposto do artigo 135, III, do CTN, que assim dispõe: “ São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


É entendimento majoritário da jurisprudência do STJ que o simples inadimplemento do tributo não configura “infração de lei” capaz de permitir a aplicação do referido dispositivo. Para o deferimento de tal pedido é necessário que a Fazenda Pública interessada demonstre efetivamente, que o sócio a ser responsabilizado tenha praticado “atos ilícitos ou infração da lei”. Da mesma forma, tem entendido o STJ que é possível o redirecionamento da execução quando houver a dissolução irregular da sociedade, e, neste caso presume-se a ocorrência de tais “atos ilícitos”, como se segue:


Sociedade civil. Responsabilidade do sócio-gerente. Dissolução regular por força da insolvência civil. A jurisprudência tem identificado como ato contrário à lei, caracterizador da responsabilidade pessoal do sócio-gerente, a dissolução irregular da sociedade, porque a presunção aí é a de que os bens foram distribuídos em benefício dos sócios ou de terceiros, num e noutro caso em detrimento dos credores; não se cogita, todavia, de responsabilidade, se a sociedade foi dissolvida regularmente, por efeito de insolvência civil processada nos termos da lei. Recurso especial não conhecido. (RSTJ 122/224).


Sócio. Responsabilidade. Fechamento irregular da firma. Como a firma foi encerrada irregularmente, sem o recolhimento dos impostos devidos, e não foram encontrados bens da sociedade, os sócios responsáveis, gerentes, respondem pelas dívidas da executada com seus bens particulares. Recurso improvido. (STJ, 1ª Turma, Resp 84.404/SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 07.11.97, DJU 15.12.97, p. 66.217).


Cabe enfatizar, ainda, outro ponto de destaque do Judiciário refletido na economia, conforme o que se segue:


NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR – 1161/2004-333-04-00


PUBLICAÇÃO : DJ – 07/12/2007


A C Ó R D Ã O


 (Ac. SDI-1)


 CARP/lt/ac


EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. NÃO-CONHECIMENTO. CLÁUSULA COLETIVA. NÃO PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Com a publicação da Lei nº 10.243/2001, que fixou o limite de 05 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração de horas extras, não mais prevalece a negociação coletiva que estipula a tolerância de 15 minutos, porque a partir daí o direito passou a ser assegurado por norma de ordem pública, indisponível, e que, por ser mais benéfica ao empregado, não pode ser afastada pela via de negociação coletiva. Não se pode dar prevalência a negociação que subtraia direitos assegurados por lei, ainda que celebrada coletivamente, notadamente quando esta se contrapõe a norma mais benéfica (artigo 58, § 1º, da CLT). Incólume, portanto, o art. 7º, inciso XXVI, da CF/88 e, via de conseqüência, o artigo 896 da CLT.Embargos não conhecidos.

Já é pacificada no Judiciário Trabalhista a temática das decisões em que a norma trabalhista se torna flexível às relações de trabalho. A partir do contexto atual da globalização da economia e de crises na oferta de empregos, é função primordial de o Judiciário fazer imperar normas objetivando a outorga de certos direitos mínimos aos trabalhadores, e possibilitando ao empregador a possibilidade de adaptação de seu negócio, mormente em época de crise econômica, implicitamente, atendendo o princípio da dignidade da pessoa humana. Destaca-se como exemplo, a criação da MP n. 1709-3/98 que modificou o parágrafo 2º do art. 59, da CLT, prevendo que os excessos das horas trabalhadas pelo empregador poderiam ser compensadas no período máximo de 01 ano, e a MP n. 1952-2/2000 que acrescentou o art. 58 – A à CLT prevendo o trabalho em regime de tempo parcial.


Seguindo no mesmo raciocínio, recentemente, o STJ proferiu decisão pelo reconhecimento da validade do uso da arbitragem por uma empresa de economia mista, decisão que interferiu positivamente no mercado e perante os profissionais que trabalham diretamente com o tema, pois é sabido que a arbitragem, como meio privado e alternativo de solução de conflitos referente a direitos patrimoniais e disponíveis, tem tido como vantagens principais, a rapidez e o sigilo, porque tais divergências são resolvidas em até 06 (seis) meses, aliviando as partes que poderiam passar por anos de aborrecimentos e, ainda, ter a garantia do sigilo que lhes é peculiar.


Isto vem demonstrar que a arbitragem, apesar da polêmica que envolve a questão, tem tido o apoio do Poder Judiciário, principalmente no que se refere à aplicação direta da lei, ou seja, fazendo cumprir o que as partes combinaram em contrato arbitral.


Por ser bastante elucidativa, vale transcrever, parcialmente, a referida decisão proferida no AGRAVO REGIMENTAL DE MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0212763-0, relator Ministro LUIZ FUZ, publicado no DJ 14.08.2006, p. 251, verbis:


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSAO DE ÁREA PORTUÁRIA. CELEBRAÇAO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. ATENTADO.


1. Mandado de segurança impetrado contra to do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ante a publicação da Portaria Ministerial nº 782, publicada no dia 07 de dezembro de 2005, que anuiu com a rescisão contratual procedida pela empresa NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP, com a ora impetrante, empresa TMC – TERMINAL MULTIMODAL DE COROA GRANDE -SPE – S/A.


2. Razões do pedido apoiadas nas cláusulas 21.1 e 21.2, do Contrato de Arrendamento para Administração, Exploração e Operação do Terminal Portuário e de Área Retroportuária (Complexo Portuário), lavrado em 16/12/1997 (fls.31/42), de seguinte teor:


“Cláusula 21.1 Para dirimir as controvérsias resultantes deste Contrato e que não tenham podido ser resolvidas por negociações amigáveis, fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, RJ, em detrimento de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.


Cláusula 21.2 – Antes de ingressar em juízo, as partes recorrerão ao processo de arbitragem previsto na Lei 9.307, de 23.09.06.


3. Questão gravitante sobre ser possível o juízo arbitral em contrato administrativo, posto relacionar-se a direitos indisponíveis.


4. O STF, sustenta a legalidade do juízo arbitral em sede do Poder Público, consoante precedente daquela corte acerca do tema, in “Da Arbitrabilidade de Litígios Envolvendo Sociedades de Economia Mista e da Interpretação de Cláusula Compromissória”, publicado na Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, Editora Revista dos Tribunais, Ano 5, outubro – dezembro de 2002, coordenada por Arnold Wald, e de autoria do Ministro Eros Grau, esclarece às páginas 398/399(…)”.


CONCLUSÃO


O Judiciário brasileiro é uma instituição com problemas sérios. A despeito dos gastos com despesas públicas se deve, em parte, ao grande aumento das demandas judiciais, e é certo que inovações, como a criação dos Juizados especiais tem sido ineficientes para reverter o quadro.


Sabe-se que o magistrado também deve se sensibilizar dos efeitos externos das suas decisões. Uma decisão que vem alterar completamente a essência de um negócio jurídico, e consequentemente vem modificar as expectativas dos contratantes, gera impacto negativo na base do negócio jurídico, e, como corolário, contribui para a criação de um ambiente de insegurança jurídica, afetando os investidores sérios e de longo prazo, dos quais qualquer país necessita para gerar riqueza e desenvolver sua economia.


No entanto, reconhece-se um Judiciário que tem aplicado as leis com qualidade e seriedade, fazendo julgamentos com vista dos ditames constitucionais, exercendo importante papel na sua função jurisdicional, que se concretiza na imposição da validade do ordenamento jurídico, de forma coativa, sempre que imprescindível, com conseqüências relevantes para a economia.


 


Referências:


Site: www.interfilmes.com/filme_15728_O.Mercador.de.Veneza-(The.Merchant. of.Venice.William.Shakespeare.s.The.Merchant.of.Venice). Acesso em 07/12/2009.

JURISPRUDÊNCIAS – Disponível em: www.stj.gov.br/jurisprudencias. Acesso em 03/12/2009.

PENTEADO, Luciano de Camargo. “Causa Concreta, qualificação contratual, modelo jurídico e regime normativo: notas sobre uma relação de homologia a partir de julgados Brasileiros”. O Direito da empresa e das obrigações e o novo Código Civil Brasileiro. (Coord. Alexandre dos Santos Cunha) São Paulo: Quartier Latin. 2006, p. 249-287.

PEREIRA, Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. vol. I. 21ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense: 2006.

RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006.


Nota:
[1] Trabalho apresentado ao Curso de Graduação em Direito como requisito na Disciplina de Direito de Empresa II – Sociedade Anônima, para a obtenção dos pontos desta cadeira da Faculdade de Direito Promove de Belo Horizonte. Orientador: Prof. Adriano Castro


Informações Sobre o Autor

Márcia Nazaré Silva

Bacharel em Direito


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