Direito de personalidade do empregado como limitador do poder de controle do empregador

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Resumo: A Consolidação das Leis do Trabalho oferece ao empregador o poder de controle, com a finalidade de ser utilizado como forma de controlar os serviços dos trabalhadores, e de proteger o patrimônio da empresa, no entanto, esse poder não é ilimitado porque, não se admite violar os direitos dos empregados. No mesmo instante em que o constituinte assegurou o direito a propriedade para o empregador, ele também propiciou a inviolabilidade do direito a honra, imagem, vida privada e intimidade do empregado, por isso, acontece a colisão entre normas de direitos fundamentais. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são utilizados com a intenção de oferecer a solução para esse conflito.[1]


Palavras-chave: poderes; limites; direitos; conflitos; princípios.


Sumário: 1. Introdução; 2. Poderes do empregador; 3. Direitos da personalidade do empregado; 4. Limites ao poder de controle do empregador; 5. Conclusão; 6. Referências.


1. INTRODUÇÃO


O presente artigo tem por objetivo tratar dos direitos da personalidade do empregado como maneira de limitar o poder de controle concernente ao empregador. A personalidade encontra-se no rol dos direitos subjetivos, e possui como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana. O poder de controle é visto como o modo pelo qual se fiscaliza o trabalho do empregado.


É importante abordar esse tema porque a Constituição Federal é considerada lei suprema do país, logo, o contrato de trabalho assinado entre o empregado e o empregador deverá necessariamente seguir a Lei Maior. Tendo em vista que os direitos fundamentais do empregado e do empregador estão em colisão, então, é relevante tratar sobre a forma pala qual resolve-se esse conflito. Ademais, busca-se descobrir qual o direito que deve preponderar.


No que se diz respeito à metodologia, será utilizado pesquisas bibliográficas e doutrinárias no desenvolvimento do assunto abordado. Com a utilização de livros; revistas, sites de internet e legislações.


2. PODERES DO EMPREGADOR


O empregador assume o risco da atividade econômica, e para evitar prejuízos e buscar a obtenção de lucros, é necessário organizaras as atividades da empresa, então, a legislação trabalhista proporcionou poderes. Permitindo que o empregador admitisse empregados, impondo regras para determinar os direitos, as obrigações e as proibições no ambiente laboral. É com o intuito de proteção ao patrimônio que o empregador faz uso do poder de controle, tendo por escopo fazer uma prevenção contra furtos. Verificando que o trabalhador descumpriu normas, nada obsta que a empresa aplique algum tipo de sanção.


Incumbe ao empregador dirigir as atividades da empresa, como preleciona o caput do art. 2° da CLT. Uma das formas do empregador exercer o poder diretivo é elaborando normas internas. Direcionando as funções laborais, determinando a não de obra, e o horário de trabalho. O empregado está subordinado as ordens do empregador, isso justifica o fato dele ter que cumprir com o regulamento da empresa durante o horário de trabalho em que encontra-se a disposição do seu superior.


Segundo Martins (2006, p. 191),


 “Como o empregado é um trabalhador subordinado, está sujeito ao poder de direção do empregador. O poder de direção é a forma como o empregador define como serão desenvolvidas as atividades do empregado decorrentes do contrato de trabalho. O fundamento legal do poder de direção  é encontrado no art. 2° da CLT, na definição de empregador, pois este é quem dirige a atividade do empregado. Compreende o poder de direção não só o de organizar suas atividades, como também de controlar e disciplinar o trabalho, de acordo com os fins do empreendimento.”


É atribuído ao empregador o poder de fiscalizar e controlar as atividades dos empregados no ambiente laboral, a fiscalização é feita por meio de circuito interno de televisão, monitoramento de sites e e-mails, e revistas nos empregados, dentre outros. Cabe ao empregador através desse poder verificar se o trabalhador está cumprindo com o regulamento interno e com as normas impostas pela CLT, ademais, busca-se observar o rendimento, aproveitamento do empregado na empresa.


Segundo Delgado (2006, p. 634),


 “Poder fiscalizatório (ou poder de controle) seria o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portarias, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e de freqüência, e prestação de contas ( em certas funções e profissões ) e outras providências correlatas e que seriam manifestação do poder de controle.”


A partir do instante em que o empregado descumpre a legislação trabalhista ou o regulamento da empresa, é permitido ao empregador utilizar-se do seu poder disciplinar para aplicar algum tipo de sanção, tais como, advertência; suspensão ou demissão por justa causa. Portanto, quando o empregado comete uma infração, de acordo com a gravidade da conduta, o empregador impõe uma penalidade.


Segundo Martins (2006, p. 194),


 “Não deixa de ser, portanto, o poder disciplinar um complemento do poder de direção, do poder do empregador determinar ordens na empresa, que, se não cumpridas, podem gerar penalidade ao empregado, que deve ater-se a disciplina e respeito ao seu patrão, por estar sujeito a ordens de serviço, que devem ser cumpridas, salvo se ilegais ou imorais. Logo, o empregador pode estabelecer penalidades a seus empregados. O empregado poderá ser advertido ( verbalmente e por escrito) e suspenso.”


Existe uma interligação entre os poderes, pois, não há que se falar em poder de controle sem antes  haver normas para regulamentá-lo, e somente será possível executar o poder disciplinar após ter fiscalizado o trabalho do empregado. Conclui-se que um poder depende do outro, e ambos tem a finalidade de organizar a atividade da empresa.


3. DIREITOS  DA  PERSONALIDADE  DO EMPREGADO


É cediço que o empregador possui o poder de controlar e fiscalizar o trabalho do obreiro, através do monitoramento de sites, e-mails,  circuito interno de televisão, revistas, além de outras formas de controle, todavia, esse poder não é ilimitado, pois, é defeso afrontar os direitos dos trabalhadores, tais como a intimidade, vida privada, etc.


O direito a intimidada e a vida privada das pessoas, além da honra e da imagem, são considerados invioláveis, havendo violação é assegurado o direito a indenização por danos morais ou materiais, conforme estabelece o art. 5°, inciso X da Carta Magna. Os direitos e garantias fundamentais se estendem as relações de emprego, porque, o contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador tem que estar em conformidade com a Constituição Federal.


Segundo Calvo (Revista LTR, 2009, p. 66),


“O direito fundamental de privacidade e intimidade do empregado amparado constitucionalmente ( art. 5°, inciso X, CF, e art. 20 e 21 do C.C.) representa um espaço intimo intransponível por intromissões  de terceiros, principalmente do empregador.”


O direito a personalidade engloba a classe relativa as espécies de direitos subjetivos que, possui por base a dignidade da pessoa humana, servindo como garantia para a fruição e o respeito as demonstrações físicas ou espirituais de cada indivíduo. Tendo em vista que a intimidade concerne em algo que é interior, subjetivo a cada pessoa, e sendo a personalidade uma categoria de direito subjetivo, observa-se que um direito está relacionado ao outro.


Segundo Beltrão, citado por Silva (Revista LTR, 2006, p. 67),


“Conceitua direito de personalidade como senda a categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito  ao  seu próprio ser, em todas as suas manifestações  espirituais ou físicas.”


Os direitos fundamentais são considerados gêneros no qual os direitos da personalidade são considerados espécies. Portanto o direito de personalidade decorre dos direitos fundamentais, e que ambos tem a finalidade de proteger o ser humano.


Segundo Nader (2003, p. 210), “Os direitos da personalidade seriam espécies dos quais os direitos humanos ou fundamentais seriam o gênero”.


A intimidade diz respeito exclusivamente ao individuo em si mesmo, a um comportamento e reação que é próprio de cada um, e que não se estende as demais pessoas.


Segundo Tavares (2007, p. 588), “a intimidade é tudo quanto diga respeito única e exclusivamente à pessoa em si mesma, a seu modo de ser e de agir”.


Compreende-se como sendo intimo, algo que é interior, particular, é pertencente ao individuo. Concerne a privacidade, tudo aquilo que possui o caráter de inacessibilidade por ser individual, peculiar e o acesso para as demais pessoas depende da aceitação do titular.


Segundo Calvo  (Revista LTR, 2009, p.66), 


“Por intimo se deve entender tudo o que é interior  ou simplesmente pessoal ( “somente seu”, como se costuma dizer popularmente), e por privacidade, o caráter de não acessibilidade  as  particularidades contra a vontade do seu titular.”


A privacidade consiste na faculdade que o individuo tem de poder optar em deixar que outrem tenha acesso as suas informações pessoais, sendo possível manter em sigilo, ou no casso de haver anuência em relação ao acesso,  também poderá escolher de que maneira essas informações serão transmitidas e em que momento isso vai ocorrer.


Segundo Silva (2006, p.187),


“Direito a privacidade consiste em um conjunto de informações acerca do individuo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito.”


O direito a intimidade e a imagem das pessoas tem a finalidade de oferecer proteção constitucional ao direito de privacidade, defendendo algo que é intimo ao individuo e que não pode ser transmitido aos demais, de modo ilícito.


Segundo Moraes (2004, p.81), “Os direitos à intimidade e a própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo instransponível por intromissões ilícitas externas”.


Conclui-se que o direito a intimidade diz respeito ao intimo de alguém, a algo que está oculto para outrem. 


4.  LIMITES AO PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR


O  empregador deverá fazer uso do seu poder de controle de forma limitada, porque, é necessário que ele observe os direitos de intimidade, privacidade, personalidade, dentre outros, pertencentes aos empregados.


Existe colisão de direitos fundamentais nas relações de emprego, porque, embora o empregador tenha garantido o direito a propriedade, conforme o art. 5°, inciso XXII da CF, além da proteção ao patrimônio empresarial, o constituinte também proporcionou a  inviolabilidade dos direitos dos empregados.


Segundo Canotilho, citado por Freire (Disponível em http://www.tj.ma.gov.br/site/conteudo/upload/9287/20070305_esmam.doc, acesso em 31 maio 2009 ), 


“Existe uma colisão autêntica de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte de seu titular colide com o exercício do direito por parte de outro titular. “


Os direitos fundamentais não se aplicam apenas nas relações entre o cidadão e o Estado, no entanto, se expande também para a relação entre empregado e empregador. Busca-se proteger os direitos dos trabalhadores, evitando os excessos e os abusos no exercício do poder do empregador.


Segundo Nascimento, citado por Calvo (Revista LTR, 2009, p. 68),


 “Direitos fundamentais significam também uma relação não entre o cidadão e o Estado, mas entre particulares, como as relações que se estabelecem entre o empregador e o empregado, na defesa deste contra a exacerbação do poder diretivo daquele.”


Existindo colisão entre normas de direitos fundamentais, um direito vai ter que prevalecer sobre o outro, entretanto, para saber qual é o direito que vai preponderar, é necessário que seja feito um juízo de valor, para se saber qual é o mais importante. Além disso, é necessário buscar o equilíbrio, e a adequação, para se alcançar o meio-termo.


Com o intuito de solucionar o conflito existente entre o poder de controle do empregador e o direito a intimidade do empregado, o direito estabeleceu a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


O princípio da proporcionalidade tem por finalidade evitar que a solução de conflitos de direitos fundamentais ocorra de maneira desproporcional, e injusta. Procura-se proteger um direito fundamental que é mais valorado do que o outro.


Segundo Porto, citado por Silva (Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6198, acesso em 5 junho 2009),


 “O princípio da proporcionalidade tem por escopo – como sua designação deixa antever – a vontade de evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflitantes, ou seja, o reconhecimento e a aplicação do princípio permite vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar na violação de outro direito fundamental ainda mais valorado.”


Os direitos pessoais se sobrepõe aos direitos materiais, porque a intimidade, vida privada, personalidade, dignidade, além de outros direitos pertencentes aos seres humanos, são mais importantes, e por isso, não é permitido que sejam sucumbidos pelo direito ao patrimônio empresarial. O furto de objetos da empresa é irrelevante se comparado com a dignidade que é considerada como sendo um direito que tem importância suprema. 


Para solucionar a colisão de direitos fundamentais na relação entre empregado e empregador  também encontramos o princípio da razoabilidade,  no qual procura-se através da razão se alcançar a solução para o  conflito de forma que traga satisfação para ambas as partes, mas para isso, a razão deverá estar fundamentada na vida do ser humano.


Segundo Engel, citado por Silva (Revista LTR, 2006, p. 69),


 “O princípio da razoabilidade significa a busca do meio-termo na investigação das relações entre meios e fins. O razoável é o justo, o adequado, o pensado satisfatoriamente, o conforme a razão. Não, contudo, a uma razão fundada na lógica matemática, puramente formal, senão uma razão sedimentada na lógica do razoável, do humano, da vida humana.”


Tanto o princípio da proporcionalidade quanto o da razoabilidade tem a finalidade de se chegar a um resultado que seja justo e adequado para ambas as partes, no entanto entre eles há diferenças, a proporcionalidade faz valoração para se saber qual é o direito fundamental mais importante, enquanto que a razoabilidade, busca-se limitar os direitos para se obter um meio-termo.


Conclui-se que o direito a intimidade do empregado deve prevalecer sobre o poder de controle do empregador, pois, os direitos pessoais possuem um valor maior do  que os direitos materiais. Para se resolver o conflito de direitos fundamentais nas relações de emprego, deve-se fazer uso dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


5. CONCLUSÃO


Um contrato de trabalho firmado entre o empregado e o empregador não está amparado apenas pela legislação trabalhista, mas também pela Constituição Federal, ambas as partes possuem direitos e obrigações, por exemplo, o empregador poderá fiscalizar o serviço dos trabalhadores, todavia, é preciso respeitar a inviolabilidade de alguns direitos dos empregados. O obreiro tem que seguir as normas estabelecidas pela empresa, porém, não é permitido que ele tenha os seus direitos afrontados.


O empregador tem assegurado o direito a propriedade e utiliza-se do seu poder como forma de proteger o seu patrimônio, no entanto, esse poder é limitado, devido a ter que respeitar os direitos dos empregados que não podem ser violados, tais como, intimidade, vida privada, dentre outros.


Os  direitos relativos ao empregado e ao empregador estão presentes na Constituição Federal, dentro do rol dos direitos  fundamentais, portanto, o direito de ambas as partes encontram-se em colisão. Existe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que tem por escopo resolver os conflitos havidos entre as partes.


O direito pessoal está acima do material, logo, os direitos dos empregados são mais valorados do que os do empregador.


6. Referências

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – Lei nº. 5.452, 01.05.1943.

BRASIL. Constituição Federal – 1988

CALVO, Adriana. O conflito entre o poder do empregador e a privacidade do empregado no ambiente de trabalho. São Paulo: Revista LTR, v. 73, n. 1, p. 65-70, jan. 2009.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2006.

FREIRE, Alexandre Reis Siqueira. Colisão de direitos fundamentais e a regra da proporcionalidade. Disponível em http://www.tj.ma.gov.br/site/conteudo/upload/9287/20070305 esmam.doc, acesso em 31 de maio de 2009.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed.  São Paulo: Atlas, 2006.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Parte Geral. v. 1, 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27. ed., São Paulo: Malheiros, 2006.

SILVA, Leda Maria Messias da. Monitoramento de e-mails e sites, a intimidade do empregado e o poder de controle do empregador – abrangências e limitações. São Paulo: Revista LTR, v. 70, n. 1, p. 65-71, jan. 2006.

SILVA, Roberta Pappen da. Algumas considerações sobre o princípio da proporcionalidade. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6198, acesso em 5 de junho de 2009. 

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

  

Notas:

[1] Trabalho orientado pela Profª. Msc. Geórgia Ribeti de Freitas Duarte.


Informações Sobre o Autor

Paula Fávaro Abreu

Acadêmica de Direito da Faculdade Pitágoras de Linhares/ES. Servidora Pública Municipal


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