A influência publicitária no comportamento dos motoristas no trânsito

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Resumo: Artigo em que o autor discorre sobre a publicidade abusiva, proibida pelo CDC, por parte da indústria automotiva e a influência das propagandas de carros e motos no comportamento dos motoristas.


Palavras-chave: Publicidade – abuso de direito – comportamento perigoso – consumidor – trânsito.


Diariamente, as montadoras de automóveis e motocicletas promovem campanhas publicitárias de lançamentos de veículos, principalmente aqueles que apelam para o público jovem, em que os respectivos condutores são expostos dirigindo carros e motos em alta velocidade, seja no trânsito urbano ou em áreas rurais, com terrenos acidentados, em meio à natureza, e em sua quase totalidade, realizando manobras radicais como derrapagens, saltos etc., de forma a demonstrar o desempenho de determinados veículos, bem como o suposto status que podem proporcionar aos seus proprietários.


 Esse tipo de publicidade mereceu amplo debate na primeira turma de pós-graduação em Direito do Consumidor da Faculdade de Direito da Universidade Estácio de Sá de Juiz de Fora – MG, dividindo opiniões.


Numa das aulas do curso acima mencionado, foi indagado ao insigne professor e magistrado do TJRJ, Werson Rego, se esse tipo de publicidade não afronta o disposto no art. 37, § 2º do CDC, que diz o seguinte:


“ Art. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.


§ 1º – (omissis)


§ 2º – É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (grifei).”


 Na oportunidade, o professor ponderou que publicidades dessa natureza não ferem a regra acima transcrita, porquanto geralmente se apresentam em circunstâncias especiais como, por exemplo, a realização de manobras perigosas em locais ermos e distantes da área urbana, portanto não oferecendo riscos à coletividade.


Posteriormente, em aula ministrada pelo eminente professor José Geraldo Brito Filomeno, um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, a mesma questão foi abordada, sendo que este, por sua vez, manifestou-se em sentido contrário, ou seja, entendendo que esse tipo de publicidade atenta contra a segurança do consumidor, lembrando que o dispositivo sob análise não fala em perigo à coletividade, mas do próprio consumidor, pouco importando se este se encontre no meio de um deserto ou em uma avenida movimentada, motivo pelo qual grifei a última parte do dispositivo transcrito.


É notória a constância com que jovens, principalmente, se envolvem em acidentes de trânsito no Brasil, muitas vezes pagando com as próprias vidas, e as estatísticas revelam que a maioria dos casos está relacionada ao excesso de velocidade, à realização dos populares “rachas” e “pegas”, enfim, a comportamentos que nos levam a refletir acerca da influência da publicidade no comportamento do consumidor, e tudo isso, não raro, é somado ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas e outras drogas.


Até que ponto anúncios dessa natureza são capazes de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança?


Recorrendo a fatos recentes, segundo a PRF, em reportagem veiculada no site g1.com.br (http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/03/rodovias-federais-tem-213-mortes-durante-o-carnaval.html), no último feriado de carnaval houve um aumento de 47,9% no número de mortes nas estradas federais em relação ao mesmo período de 2010. E o número tende a aumentar, consoante informações do coordenador geral de operações especiais da PRF, Alvarez Simões, que atribui o alto número de acidentes a questões comportamentais dos motoristas, relacionadas ao mau uso de seus veículos. 


Sendo assim, as autoridades de trânsito já identificaram que o comportamento do motorista é decisivo para a ocorrência ou não de um acidente de trânsito.


Para Paulo Valério Dal Pai Moraes a questão se resolve à luz dos direitos difusos.


Em brilhante palestra proferida no 1º Seminário Internacional de Direito do Consumidor, promovido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ)[1], o ilustre representante do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul expôs um caso de veiculação publicitária que se enquadrava na hipótese do art. 37, § 2º, do CDC.


Na oportunidade, narrou que uma consumidora, mãe de uma menina, buscou auxílio junto ao MP, objetivando a proibição de veiculação de determinado anúncio envolvendo o lançamento de um calçado infantil, assinado por uma famosa apresentadora de TV brasileira, em que uma criança se dirigia até a cozinha de sua casa, depositando seu calçado velho em um liquidificador, triturando-o, a fim de que sua mãe lhe comprasse um novo par, no caso aquele anunciado na TV.


Depois de instaurado o respectivo inquérito civil para a apuração do fato, a mesma senhora que antes havia recorrido ao órgão ministerial procurou o Dr. Paulo Valério, requisitando ao mesmo que desistisse da ação, uma vez que a idealizadora da publicidade havia lhe oferecido considerável soma em dinheiro para que abandonasse a empreitada. Em resposta, o eminente jurista lhe explicou que tal seria impossível, uma vez que se tratava de um direito difuso, ou seja, uma situação em que não é possível determinar quantos consumidores foram efetivamente atingidos pela publicidade em questão, enfim, pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, a teor do que dispõe o art. 81, I, do CDC, in verbis:


“Art. 81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vitimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.


Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:


I – Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.”


No caso narrado, levou-se em conta que a publicidade se aproveitava da deficiência de julgamento e experiência da criança, que se comportava de forma perigosa à sua segurança, ao fazer uso do liquidificador de forma indevida, não se sabendo quantas crianças foram ou poderiam ser atingidas pelo anúncio.


Analogicamente, é possível verificar que as propagandas de veículos, da forma como são apresentadas, e a teor do estatuto do consumidor, são abusivas e capazes de leva-lo a se comportar de forma perigosa à sua segurança, além, é claro, de comprometer a incolumidade de terceiros, sendo imperioso lembrar que esse tipo de propaganda envolve dublês, portanto pessoas habituadas a realizar manobras radicais em situações especialíssimas e com riscos calculados.


Não é necessária a comprovação de um dano efetivo para que determinada publicidade, dependendo de seu conteúdo, seja tirada de circulação. Basta o simples perigo de que o consumidor venha a se comportar de maneira prejudicial à sua saúde ou segurança para que os legitimados arrolados no art. 82 do CDC promovam a defesa do consumidor em juízo. Ademais, recorde-se que o diploma consumerista destina-se não só à defesa do consumidor, mas também à sua proteção. E ainda, nunca é demais lembrar o que dispõe o art. 5º da LICC:


“Art. 5º – Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”


É indubitável que o tema é de suma relevância, e comporta ampla discussão, não cabendo, portanto, em um singelo ensaio. Trouxemos à baila apenas alguns aspectos suficientes a promover a reflexão do consumidor acerca de seu comportamento diante do massacre publicitário cotidiano, a fim de que eleja valores nobres à sua existência, bem como, da mesma forma, atentar as autoridades competentes, especialmente o Ministério Público e o Poder Judiciário no exercício de suas funções, a fim de que promovam a concretização desses valores, como medida necessária a atingir o tão almejado bem comum. 


Notas:

[1] Promovido pela EMERJ, em parceria com a OAB/RJ, entre 09 e 12 de agosto de 2004.


Informações Sobre o Autor

Vitor Vilela Guglinski


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