Colisão de direitos fundamentais no mundo virtual

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Resumo: Este trabalho delimita um âmbito com o objetivo de examinar a questão da fronteira de direitos fundamentais, dada tamanha evolução no campo tecnológico e a globalização avançada na área das informações prestadas através da internet, tal fenômeno faz com que nos torne mais vulneráveis à colisão de direitos enfrentada pelo uso dessa ferramenta de informação. Dentre os direitos colididos, sendo alguns derivados dos Direitos fundamentais, cabe enfatizar: O que são e quais são os Direitos Fundamentais que colidem com as informações prestadas através da Internet? A quem se destinam esses direitos? Qual a eficácia desses direitos?Quais são os seus limites? Este trabalho foi orientado pela Professora Mestre Anelise Coelho Nunes.


Palavras-chave: Direito.Internet.colisão e Privacidade


Abstract: This work defines a scope in order to examine the question of the frontier of fundamental rights, given such developments in the field advanced technology and globalization in the area of ​​information? Tions provided through the Internet, this phenomenon makes us more vulnerable to collision rights addressed by the use of this information tool. Among the rights bumped, some being derived from fundamental rights, it should be emphasized: What are and what are the fundamental rights which conflict with such information through the Internet? Who are these rights? How effective is this right? What are your limits?


Keywords: Rights . Internet. Collision.Informacao and privacy


Sumário: 1. Direito a informação através da internet e a colisão de direitos. 2. Proposta de explicação. 3. Considerações finais. Referências bibliográficas.


Enquanto uns defendem a posição de que o Direito a informação é mais importante para satisfação e anseio da sociedade civil, que almeja notícias sobre um determinado fato ou acontecimento; outros defendem que mais relevante que a prestação dessa informação a sociedade está o direito a privacidade dessas informações consideradas intimas ficando a mesma na esfera intima e privada e permanecendo os dados informativos do fato ou acontecimento no mais absoluto sigilo.


1. Direito a informação através da internet e a colisão de direitos


Considerando que a informação através da internet ganha impactos instantâneos, livres de quaisquer filtragens e de qualquer juízo de certeza; e por ser essa uma ferramenta de informação mais utilizada por pessoas que procuram os meios de informação em tempo real, é importante salientar que é de suma importância manter-se conectado e exercendo o acesso a um direito fundamental que é a informação.


Contudo esse direito a informação pode estar eivado de violações a outros direitos, fazendo com que esses direitos se choquem quando colocados a disposição dessa ferramenta de informação; sem um controle dessa rede mundial de usuários os chamados internautas e as pessoas envolvidas nessa informação, ferindo a sua privacidade e ou a sua intimidade.


Para entendermos mais o que seria a privacidade temos que primeiramente separar o que cabe na esfera a da vida privada e o que cabe na esfera da vida íntima: é aquilo que não faz parte do domínio publico, não interessa a sociedade em geral, não é questão confidencial, mas que a pessoa compartilha com amigos familiares e não são sigilosas, mas mesmo assim, não deseja que seu convívio em família, clube, festa, redes sociais sejam divulgados.


O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal “oferece guarida ao direito à reserva da intimidade assim como ao da vida privada. Basear-se ainda na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhe o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano” Dessa ótica cabe a Constituição, a proteção do direito a privacidade através de outros quatros direitos: Direito a vida privada, a intimidade a honra e a imagem das pessoas, que está previsto através do artigo 5º, inciso X, in verbis.


“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”


Entretanto esse Direito a privacidade não é absoluto, haverá hipóteses em que outros direitos constitucionalmente assegurados, poderão prevalecer e afastar total ou parcialmente esse direito em detrimento de outros valores; outros grupos de direitos como, por exemplo, o direito à informação.


2. Proposta de explicação


Da aplicação dos princípios de forma ponderada através das medidas de razoabilidade e da proporcionalidade.


Levando em consideração de que os direitos fundamentais se expressam através de princípios e que esses se aplicam por meio de uma ponderação, devemos analisar dois aspectos: O caso concreto no direito aplicado e outros direitos envolvidos naquela aplicação.


Na sábia lição de Wilson Antônio Steimentz[1], é traduzida a idéia de que se torna insuficiente a ponderação que se utiliza de uma composição sem critérios materiais para que o direito seja aplicado.


Da proporcionalidade.


Para que uma ponderação seja feito de forma equilibrada, deve ser lavada em consideração sua proporcionalidade. Fatores imprescindíveis para que possa ser analisado em consideração o caso concreto e as conseqüências que a mesma deverá ter.


O principio da proporcionalidade deve ser observado através de três máximas parciais: A adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.


Adequação é quando o meio utilizado é um, meio apto para se atingir o fim que se pretende. Portanto uma restrição a liberdade ela só será legitima se for o meio apto para se atingir o fim almejado.


Princípio da menor ingerência possível (exigibilidade ou necessidade) Não basta apenas que o meio seja apto para se atingir o fim almejado, deverá se optar por aquele meio que seja o menos gravoso possível, o que menos interfira nas liberdades individuais.


 Proporcionalidade em sentido estrito, ponderação feita entre o custo da medida e seus benefícios por ela trazidos, uma medida só será legitima se o custo da medida traga mais benéficos à sociedade do que custos trazidos por ela.[2]


Da razoabilidade.


A Razoabilidade é praticada de inúmeros contextos e com inúmeras finalidades. A mesma possui três interpretações:


Primeiramente a razoabilidade é empregada como um sentido que exige um envolvimento das peculiaridades do caso concreto com a norma geral, seja ela analisada sob a ótica de qual panorama a norma deve ser adequada, ou nas circunstâncias indicadas para o caso individual por virtudes de suas especificidades.


Em um segundo momento a razoabilidade é utilizada como um procedimento que requer uma ligação das normas jurídicas com o mundo ao qual fazem alusão seja por reivindicação de um suporte adequado a qualquer ato jurídico ou por uma conexão de coerência para atingir a medida ente o fim e a medida adotada


E por último a interpretação de que a razoabilidade é também para servir-se de como uma direção que necessita de ligação de igualdade entre duas valiosas importâncias.[3]


Da relevância dos direitos fundamentais e suas considerações iniciais.


Os Direitos fundamentais são a forma de reconhecimento constitucional positivados dos direitos humanos, ultrapassam eles, de meras reivindicações políticas para se tornarem normas jurídicas. Dessa forma a transformação da locução de direitos fundamentais, é evidenciada nas constituições atuais e para que possa ser diferenciado deixando a expressão de direitos humanos privativamente aos documentos internacionais a que são adotados. [4]


Nesse mesmo entendimento Anelise Coelho Nunes, aponta a Carta Magna de 1988, como notável relevância da magnitude de direitos e garantias fundamentais tornando-se um marco passageiro ao regime democrático fazendo com que os diretos fundamentais englobem os direitos humanos.[5]


Os direitos fundamentais têm a função de permitir a legalidade ao regime político democrático, é fator essencial a democracia, na maior medida em que são garantidos esses direitos pelo Estado, maior torna-se sua eficiência, maior será a sua genuinidade ante as comunidades internacionais. Se o regime político desrespeitar esses direitos, será considerado menos democrático. [6]


Liberdade de expressão versus direitos da personalidade. Colisão de direitos fundamentais.


Liberdade de expressão e suas manifestações.


Destinada em textos constitucionais, a liberdade de expressão e comunicação desprovida de prévia censura, estabelece uma das propriedades democráticas da sociedade atual. Deduzir-se-á da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de manifestação e comunicação, [7]


O ser humano, não se contenta apenas em pensar, deseja realizar a manifestação do seu pensamento. Deseja realizar o proselitismo, convencimento de outras pessoas, a uma determinada idéia.


A nossa Carta Magna de 1988, regula a liberdade de expressão e comunicação no artigo 5º e 220, destacam as normas a seguir:


 Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:




“IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”
Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
“§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no Art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

Retira-se dessas constatações, que os textos constitucionais que a destinam possuem no seu entendimento atual, que tanto a liberdade de expressão quanto a liberdade de comunicação tem o entendimento de direito subjetivo fundamental assegurado a todos os cidadãos, optando por reduzir a livre manifestação do próprio pensamento por meio de idéias, opiniões através da palavra, escrito e imagem de qualquer meio difusão bem como no Direito de comunicar ou receber informação verdadeira sem impedimentos nem descriminações.[8]


A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem como direitos da personalidade.


Salienta-se o caráter dúplice instituídos aos direitos, a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem, são ao mesmo tempo direitos da personalidade, tendo o reconhecimento gradualmente inicialmente como direitos subjetivos da personalidade e só após ter seu reconhecimento estruturalmente reconhecido no ordenamento constitucional; e do mesmo modo que são direitos fundamentais com as suas respectivas garantias constitucionais reconhecidas, protegidas e asseguradas pelo ordenamento jurídico.


 Os direitos da personalidade são compostos por uma classe de direitos que representam o mínimo necessário e imprescindível ao teor da personalidade, Seu objeto são os bens mais essências do ser humano, estando inerente a sua própria existência, desde a sua origem. No resumo, os direitos da personalidade protegem a essência de sua “figura” e suas importantes atribuições. Contudo ao revés de outros bens que podem ser objeto de direito, não há de enganar-se com o sujeito, como direitos dobre a própria pessoa. [9]


Colisão de Direitos


Como as regras gerais de critérios tradicionais de solução de conflitos normativos são aplicadas de três formas: a hierárquica, (pelo qual a lei superior prevalece sobre a inferior) a cronológica (onde a lei posterior prevalece sobre a anterior) e a forma de especialização (em que a lei específica prevalece sobre a lei geral) tais critérios se tornam inaptos para que a solução de choque de normas constitucionais, em especial as que difundem direitos fundamentais.[10]


3. Considerações finais


Desse modo em um determinado caso, poderá haver um grupo de princípios que possa ter um peso maior e em um caso semelhante poderá prevalecer outro determinado grupo de princípios.


Nessa idéia após agrupá-los em lados distintos conforme a solução que eles apontam deverá ser feito um balanceamento, uma ponderação para possibilitar a visão de qual grupo de princípios está mais adequada no caso concreto. Para que possa ser aplicada essa ponderação, deve-se aplicá-lo através de identificação de normas que apontam a uma direção e após as normas que aplicam a sentido oposto levando em consideração o caso concreto, suas circunstâncias e suas conseqüências.


Robert Alexy [11] tem um critério para se propor esse balanceamento de princípios que quanto maior for a intervenção de um determinado direito, maiores tem que ser os motivos que o justifiquem nessa intervenção, ou seja, para intervir em um determinado direito e afastá-lo é necessário ter um motivo maior que o justifique.


 


Referências bibliográficas:

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos, 4.ed. São Paulo: Malheiros editores,2005.

BITTAR, Eduardo C.B. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para cursos de direito.4 ed. São Paulo: Saraiva,2005.

FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos. a honra,a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, Ed.2008.

LEITE, Eduardo de Oliveira. A monografia jurídica ,6.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.(série métodos em direito; v.1).

NUNES, Anelise Coelho. A Titularidade dos Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang (org.); Frank I. Michelman. Direitos fundamentais, informática e comunicação: algumas aproximações. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Ed., 2007.

STEIMENTZ, Wilson Antônio. Colisão de Direitos Fundamentais e o Princípio da Proporcionalidade, Ed.2001


Notas:


[1] Wilson Antônio Steimentz , Colisão de Direitos Fundamentais e o Princípio da Proporcionalidade,2001, p.143

[2] ÁVILA, Humberto. Op.Cit., p.116-127

[3]  Op.Cit., p. 102-103

[4] FARIAS, Edilsom Pereira de, Op.Cit p.67

[5] NUNES, Anelise Coelho. A Titularidade dos Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 21.

[6] Op. Cit., p. 22-23

[7] FARIAS, Edilsom Pereira de, Op.Cit., p.142-143

[8] FARIAS, Edilsom Pereira de, Op.Cit., p.145.

[9] FARIAS, Edilsom Pereira de, Op.Cit., p.118-119.

[10] SARLET, Ingo Wolfgang (org.); Frank I. Michelman. Direitos fundamentais, informática e comunicação: algumas aproximações. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Ed., 2007.

[11]  ALEXY, Robert. Teoria de Los Derechos Fundamentales. 1ª Ed, 3ª reimpr. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002, p. 350.


Informações Sobre o Autor

Claudia Cilene Marques da Silva

Estudante de Direito.


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