Os desafios da perícia eletrônica forense como meio de prova no processo civil

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Resumo: Este trabalho apresenta uma discussão a respeito da importância da perícia forense como meio de prova e o seu valor para o sistema do livre convencimento motivado. Além disso, procura-se traçar o panorama de sua atuação e seus reflexos no ordenamento jurídico brasileiro.


Palavras-chave: perícia, processo, informática.


Abstract: This paper presents a discussion of the importance of such forensic evidence and its value to the system of free conviction motivated. In addition, it seeks to draw the picture of its performance and its impact in Brazilian legal system.


Keywords: expertise, process information.


Sumário: 1. Introdução. 2. A importância da prova pericial. 3. Da perícia eletrônica forense e o seu campo de atuação. 3.1. O campo da responsabilidade civil na informática. 3.2. A questão da propriedade intelectual. 3.3. Dos contratos eletrônicos e do comércio eletrônico. 4. Conclusão. 5. Referências bibliográficas. 6. Notas.


1. Introdução


A partir da Constituição de 1988 houve uma sedimentação do pensamento do direito nacional em relação à concretude da norma constitucional. Ou seja, a norma constitucional deixou de ser meramente declaratória e passou a ser garantidora de direitos. 


Essa nova realidade, denominada de neoconstitucionalismo pelo professor Luís Roberto Barroso (2005), provocou uma verdadeira revolução em todos os ramos das ciências jurídicas. Desse modo, as normas que contrariem os preceitos fundamentais serão afastadas pelo fenômeno da filtragem constitucional[1].


Foi nesse cenário de valorização da tutela dos direitos fundamentais que o direito passou a se desenvolver em sua plenitude. De igual modo, os juízes tiveram que se adaptar a essa nova realidade constitucional.


O magistrado, por sua vez, não mais está limitado a somente conceder às partes a oportunidade de provar suas alegações, mas também de efetivamente participar dos fatos alegados[2]. (DINAMARCO, 2003, p. 292)


Além disso, Maurício Luís Pereira Pinto (2009:210) afirma que atualmente tonou-se comum a figura do “juiz proativo”, que se refere ao magistrado que não fica inerte no curso do processo. Todavia, o autor ressalta que a adoção da mencionada conduta deve ser acompanhada de muita cautela.


Em verdade, podemos afirmar que tais mudanças acompanham o objetivo da jurisdição que é editar normas jurídicas capazes de dar conta das necessidades do direito material e, como consequência, gerar o efeito da pacificação social. (MARINONI, 2010, p. 114-115).


Acrescenta Humberto Theodoro Júnior que o Estado e as partes conjugam esforços para solucionar o litígio. Por isso, para o autor: “enquanto as partes defendem os seus interesses privados, o Estado procura um objetivo maior que é a pacificação social, mediante a justa composição do litígio e a prevalência do império da ordem jurídica” (THEODORO JÚNIOR, 2006, p. 32).


Cumpre salientar que, em consonância com o artigo 131 do Código de Processo Civil, o Brasil adota o sistema do livre convencimento motivado. Isto significa que o magistrado, segundo critérios lógicos, é soberanamente livre quanto à indagação da verdade e da apreciação de provas com o fim de fundamentar sua decisão. (DIDIER JR, 2010, p. 40).


Nesse mesmo sentido, na hipótese do juiz não possuir conhecimentos específicos sobre determinado assunto, a prova pericial torna-se indispensável para o embasamento de sua decisão.


Ademais, note-se que o julgador tem irrestrita liberdade para decidir, não estando circunscrito à prova dos autos, nem mesmo à prova pericial. (MARTINS, 2008, p. 222).


No caso específico do presente artigo será dada ênfase na importância da perícia eletrônica como instrumento de prova no processo civil.


Sem dúvida no meio em que vivemos é nítido o crescimento da informática e da eletrônica. No entanto, note-se que tais avanços trouxeram também consequências negativas como os crimes cibernéticos ou virtuais[3], a violação de propriedade intelectual, conflitos com relação à responsabilidade civil e ao comércio eletrônico.


Vale registrar que há uma ampla discussão doutrinária a respeito da autonomia do direito eletrônico ante as demais ciências jurídicas[4]. Também debate-se a respeito da utilização das expressões “direito eletrônico” ou “direito de informática[5].


É necessário esclarecer que o enquadramento desta pesquisa não visa responder mencionados questionamentos, pois, ao contrário, se correria o risco de se desviar do foco do presente trabalho.


Portanto, a premissa da discussão a ser travada corresponde ao papel da perícia eletrônica como meio de prova no processo civil tendo em vista a necessidade do direito em acompanhar a evolução da sociedade.


2. A importância da prova pericial


No que tange aos meios probatórios, o sistema processual brasileiro estabelece a premissa de que quando as partes propõem uma ação ou uma resposta estas devem justificar como pretendem comprovar suas alegações e pretensões de resistência.


A prova pericial serve como maior suporte técnico probatório para uma maior segurança do julgador na resolução de uma lide.


Por isso, a respeito do perito, Luiz Guilherme Marinoni leciona que este “não traz ao juiz fatos, mas sim opiniões técnicas a respeito de fatos”. (MARINONI, 2008, p. 381). Ainda, segundo o autor, tais impressões técnicas constituem juízos especializados sobre fatos relevantes da causa.


Nesse contexto, dispõe Samir José Caetano Martins (2008: 221) que o julgador utiliza desse expediente arrolando a sabedoria de um especialista em matérias que fogem do conhecimento normal dos homens.


Complementa o autor dizendo que o juiz deve exercer um controle de qualidade da prova pericial, observar a metodologia empregada e estabelecer as premissas epistemológicas para definição do conhecimento científico. (MARTINS, 2008, p. 236-37)


No mesmo sentido, esclarece Humberto Theodoro Júnior que “não é admissível admitir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sore a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais.”. (THEODORO JÚNIOR, 2006, p. 526).


Vale destacar que a perícia regulada pelo Código de Processo Civil é sempre judicial. Contudo, também existem perícias extrajudiciais promovidas por iniciativas das partes através de seus técnicos particulares. Todavia, o magistrado examinará tais laudos como simples pareceres, sendo ressaltados nesse ponto que os laudos oficiais expedidos pela administração pública gozam de presunção iuris tantum de veracidade. (THEODORO JÚNIOR, 2006, p. 526-27).


3. Da perícia eletrônica forense e o seu campo de atuação


Registra-se que na prova pericial, pessoas e coisas são fontes de prova e, por consequência, podem ser objeto de exame. Também, afirma a melhor doutrina que não existem limites jurídicos para perícia nas coisas, sendo que a única dificuldade é o acesso à coisa que pode estar no poder de uma das partes, de uma repartição pública ou de um terceiro. Neste caso, o juiz deverá tomar as providências para que essa solicitação seja atendida. (DIDIER JR; BRAGA; OLIVEIRA, 2010, p. 229).


Assim, em termos gerais, o uso da perícia forense eletrônica consiste no emprego de conhecimentos sobre computação e telecomunicações, por meio de métodos científicos e lógicos, para responder a questionamentos jurídicos.


Para o sucesso da perícia eletrônica podemos citar principalmente o uso de métodos de identificação e rastreamento, a comprovação material, a técnica de detecção de intrusos e a recuperação de informações digitais. Além disso, na maioria das vezes, a perícia forense eletrônica irá lidar com documentos eletrônicos, fotografias digitais, locais de armazenamento de dados, como pen-drives e outras mídias digitais.


Por isso, devido ao avanço da tecnologia e da própria sociedade como um todo, o conceito de documento necessita ser alargado[6]. Nesse sentido, Luiz Rodrigues Wambier ensina que “conceitua-se documentos como todo objeto capaz de “cristalizar” um fato transeunte, tornando-o, sob certo aspecto, permanente”. Conclui o autor que “pouco importa o material que é utilizado, basta a existência de uma coisa que traga em si caracteres suficientes para atestar que um fato ocorreu”. (WAMBIER, 2006, p. 423-24).


Desta forma, em se tratando de documentos eletrônicos, é fundamental a juntada nos autos da fonte que o originou o objeto a ser periciado como, por exemplo, o disco rígido de um computador.


No entanto, lamentavelmente, tal matéria permanece controvertida na doutrina e jurisprudência brasileiras, pois, conforme Camargo (2003) apud Parentoni (2007) há posições contrárias a sua utilização. Essas posições são encaradas por quem defende o uso desses meios tecnológicos como sendo um problema de ordem psicológica por parte dos doutrinadores ante o medo de encarar o “desconhecido”.


Sob a questão, entendo que o direito deve adaptar-se à nova realidade da sociedade. Não podemos ficar alheios aos expressivos avanços que as tecnologias tiveram no mundo, principalmente na área de computação e sistemas de informação. Por isso, não mais se concebe o nosso cotidiano sem a presença dos computadores e suas facilidades. Para bem exemplificar esta posição cito as antigas máquinas fotográficas que utilizavam rolos de filmes. A consequência do avanço das máquinas digitais foi a sua retirada do mercado, sendo eu hoje, estas nem mesmo são fabricadas.


Aliás, é uma grande contradição tendo em vista aos avanços no processo eletrônico no Judiciário, que se conceba opiniões aparentemente retrógradas. Neste sentido podemos citar a Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a utilização das comunicações processuais eletrônicas, como o diário eletrônico, a Lei nº 11.280/2006 que cuida dos certificados eletrônicos, bem como as diversas recomendações do Conselho Nacional de Justiça para utilização do processo eletrônico, por exemplo, a de número vinte que recomenda a todos os tribunais o seu uso nas Varas de Execuções Penais.


Com efeito, de posse dessas informações, podemos afirmar que na área processual civil há um vasto campo de atuação da perícia forense eletrônica. Para fins didáticos, enumeramos da seguinte forma: 3.1. O campo da responsabilidade civil na informática; 3.2. A questão da propriedade intelectual e industrial; 3.3. Dos contratos e do comércio eletrônico.


3.1. O campo da responsabilidade civil na informática


No que tange à responsabilidade civil na informática, o direito processual atua, principalmente: a) na responsabilização civil por ocasião do cometimento de atos ilícitos; b) na responsabilidade civil dos provedores de acesso e de conteúdo;


a) Na responsabilização civil por ocasião do cometimento de atos ilícitos


Para o direito brasileiro, o conceito de ato ilícito poderá ser encontrado no artigo 5º, inciso V da Constituição Federal, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil. Tais artigos assinalam que no caso de ato ilícito que cause dano a alguém, por esta conduta, a vítima deverá ser indenizada.


Ao se tratar da responsabilização do site e do internauta, os Tribunais têm entendido que o espaço virtual é uma continuação do “mundo real”. Ou seja, os atos ilícitos causados pelos internautas ou proprietários dos sites serão responsabilizados independentes do meio em que se concretizarem[7].


Esse entendimento está consagrado no Recurso Especial número 1117633, julgado do Superior Tribunal de Justiça, publicado no dia 03 de março de 2010, no qual se discutia danos causados por ofensas publicados em sites de relacionamentos[8].


Por analogia, podemos também afirmar a prática de atos ilícitos podem ser alargadas para situações como transmissão de mensagens a terceiros, invasões de privacidade, transmissão de vírus, dentre outros.


Ainda, devemos lembrar que o dano moral é subjetivo, cabendo à pessoa que se sentir lesada procurar o judiciário. Também que alguns tipos de crime contra a honra estão enquadrados como ações penais privadas. Ou seja, a vítima deve fazer uma representação chamada queixa-crime para dar prosseguimento à ação.


Convém lembrar que a vítima não está obrigada a ingressar na esfera criminal, podendo ingressar diretamente com uma ação reparatória de danos no juízo civil. Logo, no caso de danos decorrentes do uso do meio eletrônico como nas redes de relacionamento tornou-se necessário uma investigação que comprove a origem das mensagens, o trajeto por ele percorrido. Daí a importância da perícia eletrônica.


Além da internet, o meio poderá ter outros circuitos tecnológicos, como sistemas móveis de celular e em aspectos relacionados à veracidade de informações contidas em fotografias e vídeos digitais. Neste caso, a perícia poderá vir a identificar até mesmo a localização geográfica da emissão da mensagem, implicando no estudo de elementos técnicos até então desconhecidos e de difícil comprovação.


b) Da responsabilidade civil dos provedores de acesso e de conteúdo


Para Leonardo Netto Parentoni (2009) a responsabilização dos provedores backbone[9], de acesso à internet, de correio eletrônico e de hospedagem é subjetiva, pois, depende da comprovação da ciência prévia do ato ilícito e de sua inércia em agir. Já no que tange ao provedor de conteúdo na internet, a responsabilidade é objetiva em virtude das informações por ele divulgadas e do risco dessa atividade, em consonância com dispositivos do código civil e código de defesa do consumidor[10].


Com relação aos provedores de acesso à internet estes ficam limitados a disposição de conexão à rede, atuando como meros intermediários. Por outro lado, os chamados serviços acessórios como gerenciamento de contas de correio eletrônicos, armazenamento de dados são prestados pelos provedores de hospedagem. (PARENTONI, 2009).


A esse respeito, como paradigma, podemos citar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o provedor de acesso Universo Online (UOL) por hospedar jogo eletrônico que continha personagens bíblicos protagonizavam cenas de violência, nos termos do voto do Relator Enio Zuiliani[11].


Por último, os provedores de conteúdo são responsáveis pela disponibilização de informações na rede em espaços próprios ou de terceiros. (PARENTONI, 2009).


Nesse diapasão, a perícia eletrônica pode atuar na coleta de dados de computadores e, por meio deles ser lavrado um parecer técnico, com o objetivo de esclarecer se houve ou não responsabilidade civil dos provedores de acesso ou de conteúdo.


3.2. A questão da propriedade intelectual


Quanto à questão da propriedade intelectual e industrial destacamos principalmente os contratos de licença de uso de software[12] e a questão da propriedade intelectual e industrial na internet.


Nota-se que a realidade atual permite um uso irrestrito da internet, tendo como consequência uma disseminação de conteúdo sem controle, sem fronteiras e sem qualquer custo de distribuição.


Contextualizando o tema para o direito americano, encontramos como grade paradigma o “Caso Napster” em que a A&M Records (indústria fonográfica) processou a Napster porque esta mantinha uma página na internet no qual eram trocados entre internautas arquivos de computador contendo músicas protegidas por direitos autorais (PARENTONI, 2009).


Em suma, ficou determinado que a cópia não autorizada de obras protegidas de uso comercial gera presunção de dano ao titular dos direitos autorais. Já a utilização para fins pessoais, a prova do dano incumbe ao titular dos danos. (PARENTONI, 2009).


Nessas situações, a utilização da perícia civil poderá fornecer provas mais concretas em uma eventual ação civil para reparação de danos. Lembrando que, por meio da mencionada perícia, será feito um estudo onde poderá ser constatada a aquisição, preservação, recuperação e análise de dados em formatos eletrônicos e em mídias computacionais.


Por fim, Marco Antônio Lobato de Paiva (2003) manifesta preocupação no que se refere à conciliação das tecnologias com a propriedade intelectual, pois, na sua visão, esse cenário só irá mudar ante a normatização de regras específicas para utilização de obras em sites com reprodução remuneradas.


3.3. Dos contratos eletrônicos e de comércio eletrônico


Com relação aos contratos eletrônicos e de comércio eletrônico há um intenso debate nos Tribunais a esse respeito. Convém enumerar alguns pontos polêmicos como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos meios eletrônicos, a competência jurisdicional, os aspectos jurídicos do comércio eletrônico, a violação da propriedade com a instalação e monitoramento por meio de cookies, o pregão eletrônico.


Além disso, os contratos de prestação de serviços e de compra de bens duráveis em sites de compras têm ocupado cada vez mais espaço nos costumes da população brasileira, principalmente, por meio das facilidades da rede.


Assim, apesar destes contratos eletrônicos não estarem regulados por legislação específica, segundo Felipe Luiz Barros Machado (2000) os litígios envolvendo matéria contratual podem ser dirimidos de acordo com o código de defesa do consumidor e o código civil de maneira subsidiária[13].


Logo, aspectos relacionados à compras indevidas, usos do cartão de crédito, a responsabilidade pela disseminação de informações privadas de clientes como, por exemplo, o número do cartão de crédito é de extrema relevância. Os danos da consumidora hipossuficiente devem ser resguardados pelo judiciário, pois, como dito anteriormente, a ele cabe o papel de zelar pelos direitos e garantias fundamentais, como a dignidade da pessoa humana.


4. Conclusão


Como vimos, a prova no sistema brasileiro é um dos principais, senão o principal elemento para formação da convicção do magistrado. Assim, esta deverá estar cercada de todos os elementos probatórios possíveis para decidir uma lide com segurança, em consonância com o princípio da busca da verdade real.


Sob esse prisma, a perícia eletrônica serve para esta finalidade, pois, utilizam-se profissionais e meios no qual o juiz não tem conhecimento específico. Logo, tais informações corroboram e embasam de forma mais segura mencionadas decisões.


Esse posicionamento é justificável em virtude da nossa realidade do uso disseminado de instrumentos tecnológicos. Por estas razões, o direito deve se adaptar a essa nova realidade.


Cabe esclarecer que essa posição ainda é alvo de resistências por parte do meio acadêmico de profissionais da área jurídica. Na nossa visão, citadas posições são temores da abertura sem controle desses novos meios de prova, devendo, tais profissionais, procurar entender melhor o uso e os benefícios desses meios.


Portanto, entendemos que o direito eletrônico ao lado da perícia eletrônica visa contribuir com o direito como um meio de prestar maior segurança jurídica. Ainda que, com tais argumentos busca-se uma prestação jurisdicional mais justa e adequada à nova realidade constitucional que permeia o processo contemporâneo.


 


Referências

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BARROS, Felipe Luiz Machado. Dos contratos eletrônicos no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/1795>. Acesso em: 7 de julho de  2011.

BARROSO, Luís Roberto.  Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito: O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 novembro de 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7547>. Acesso em 15 de março de 2011.

BRASIL. Lei Ordinária nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9609.htm> Acesso em: 07 de julho de 2011.

DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2010. v. 2.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 7.

FREIRE E SILVA, Bruno; FLORENTINO, Carlos Manoel Leite Gomes. Uma análise da tendência de aumento dos poderes do juiz no campo das provas e os seus necessários limites diante de princípios e regras. In: NEVES, Daniel Amorim Neves (Coord.). Provas: aspectos atuais do direito probatório. 1ª ed. São Paulo: Método, 2009. Cap. 4, p. 65-81.

LEITE, Gisele. Considerações sobre ato ilícito. Recanto das Letras. São Paulo, abril de 2009. Disponível em: <http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/1529840>. Acesso em 08 de julho de 2011.

LIMA, Caio César Carvalho. A perícia forense e a questão dos documentos eletrônicos no Processo Civil brasileiro. Proceedings of international conference on forensic computer science, Natal, v. 4, n. 1, setembro de 2009. Disponível em <http://www.icofcs.org/2009/ICoFCS2009-PP05.pdf>. Acesso em 07 de julho de 2011.

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PARENTONI, Leonardo Netto. A regulamentação legal do documento eletrônico no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 772, 14 agosto de 2005. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7154>. Acesso em 08 abril de 2011.

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______________________. Responsabilidade civil dos provedores de serviços na internet: breves notas. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 67, agosto de 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura

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PINTO, Maurício Luís Pereira. Poderes probatórios do juiz no civil law e no common law. In: ZAGANELLI, Margareth Vetis. Processo, verdade e justiça: estudos sobre a prova judicial. Rio de janeiro: Lumem Juris, 2009. Cap. 8, p. 205-222.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 31ª ed. São Paulo: malheiros, 2008.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1117633, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado em 03 de março de 2010.

THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo civil e processo de conhecimento. 45ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v 1.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação nº 990.10.085770-3 – Barretos, 4ª Câmara de direito privado, Rel. Enio Zuliani, julgado em 25 de novembro de 2010.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1.

 

Notas:

[1] Segundo José Afonso da Silva, a constituição brasileira de 1988 é rígida. Logo, como consequência, tal norma constitui a lei fundamental e suprema do Estado Brasileiro. Assim, todas as normas que integram o ordenamento jurídico só serão válidas se se conformarem com as normas constitucionais. (SILVA, 2008, p. 46).

[2] O relevo da questão merece atenção especial de Bruno Freire Silva e Carlos Manoel Leite Gomes Florentino ao ressaltarem que “o aumento dos poderes probatórios do magistrado, se levado a extremos, representa perigo ao princípio da imparcialidade e, consequentemente ao princípio da igualdade de tratamento, pois, o excesso de poderes instrutórios pode levar o julgador a adotar uma postura paternalista de tutela da parte que, não sendo hipossuficiente, é negligente” (FREIRE E SILVA; FLORENTINO, 2009, p. 79-80).

[3] A respeito dos crimes virtuais ou cibercrimes atualmente esses delitos não são especificamente alcançados pela legislação penal vigente. Por isso, é necessário um trabalho de cunho hermenêutico por parte dos magistrados para que tais delitos sejam enquadrados em demais tipos penais.

[4] Sob o tema, Marco Antônio Lobato de Paiva traça uma discussão a respeito da necessidade da criação de bases e fundamentos do direito eletrônico, visto que outras ciências não oferecem soluções adequadas advindos dos problemas jurídicos decorrentes da tecnologia. (PAIVA, 2003).

[5] Ver o artigo “Direito Eletrônico ou Direito da Informática?” de José Carlos de Araújo Almeida Filho. (ALMEIDA FILHO, 2005, p. 12-18).

[6] Segundo Leonardo Neto Parentoni (2005) há dois conceitos de documento eletrônico: a) latu senso: como sendo aquele fixado em meio material, bastando ser gravado em arquivo, disquete, CD, disco rígido, cartão de memória, etc; b) conceito estrito: que é uma peça escrita ou gráfica que exprime algo de valor jurídico. Nesse caso, a doutrina entende, ao contrário do posicionamento do autor, que a expressão “peça escrita” apenas aquela escrita em papel. Nesse cenário, segundo nada impede que o documento eletrônico seja considerado como documento em sentido técnico-jurídico, observadas as peculiaridades do suporte digital. (PARENTONI, 2005).

[7] Para a professora Gisele Leite, o conceito de ato ilícito de forma simplificada constitui “tudo aquilo contrário ao Direito, até porque se entende este como proteção do que é lícito.” Acrescenta ainda, que mencionado conceito remonta às máximas romanas “Viver honestamente, não prejudicar a outrem, atribuir-se o que é seu“. (LEITE, 2009).

[8] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1117633, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado em 03 de março de 2010.

[9]O termo backbone, do inglês, significa espinha dorsal. Assim, provedor de backbone é a pessoa jurídica que, à semelhança do que faz a espinha dorsal em relação ao corpo humano, confere sustentação ao intenso fluxo de dados que trafega via internet, suportando o elevado custo desta atividade e redistribuindo o acesso aos demais agentes. No Brasil, por exemplo, a Embratel é um provedor de backbone, responsável por interligar o país às redes mundiais.” (PARENTONI, 2009).

[10] Nas palavras de Maria Helena Diniz: “poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”. (DINIZ, 2001, p. 34)

[11] A Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, define software como sendo “Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.” (BRASIL, 1998).

[12] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação nº 990.10.085770-3 – Barretos, 4ª Câmara de direito privado, Rel. Enio Zuliani, julgado em 25 de novembro de 2010.

[13] Nesse sentido está a seguinte ementa: “LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. VALORAÇÃO. CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONTRATO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI. VALIDADE.” (TJMG, Relator José Amáncio. Apelação Cível 1.0024.06.153382-4/001, jul.05/03/2008). (LIMA, 2009).


Informações Sobre o Autor

Antonio Carlos Pantoja Freire


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