Organização Mundial do Comércio: histórico, estrutura e problemática entre os países do norte e do sul

Resumo: Após a segunda guerra mundial, a necessidade de criação de uma organização que pautasse as relações comerciais tornou-se bastante necessária. Pensando nisto, houve a tentativa de criação de uma Organização Internacional do Comércio, que não entrou em vigor devido à falta de ratificação do acordo por parte dos Estados Unidos. Ainda assim, vários países entraram em acordo sobre a criação do GATT (Acordo sobre Tarifas e Comércio).  O GATT tinha caráter transitório, ainda assim, acabou por ser o responsável pela regulação do comércio até a criação da OMC (Organização Mundial de Comércio). A OMC busca a liberalização comercial, baseada em dois princípios básicos: da não discriminação e do tratamento nacional. Tais princípios, devem se ajustar às necessidades de todos os membros, sejam eles países desenvolvidos ou países em desenvolvimento.


Palavras-chave: OMC. GATT. Desenvolvimento. Países do Sul. Países do Norte.


Abstract: After the Second World War, the need to create an organization that governs trade relations has become quite necessary. Thinking about this, there was an attempt to create an International Trade Organization, which has not been implemented due to lack of ratification of the agreement by the United States. Still, several countries have agreed on the creation of the GATT (General Agreement on Tariffs and Trade). The GATT was temporary, yet was ultimately responsible for the regulation of trade until the creation of the OMC (World Trade Organization). The OMC seeks to liberalize trade, based on two basic principles: non-discrimination and national treatment. These principles must fit the needs of all members, whether developed or developing countries.


Keywords: OMC. GATT. Development. North Countries.


Sumário: 1. Introdução. 2. Histórico. 2.1. GATT. 3. OMC. 3.1 Definição, diferenças e objetivos. 3.2 Estrutura. 3.3 Princípios norteadores. 4. Problemática norte-sul. 4.1 evolução das relações. 4.2 Requisitos para tratamento diferenciado. Referências bibliográficas.


1. Introdução


Após a segunda guerra mundial, os Estados estavam fragilizados economicamente, suas estruturas abaladas e sua população sofrendo com a pobreza generalizada, carente de serviços básicos. Durante este período, percebeu-se que a força das armas deveria ser suplantada pela força econômica, do comércio, passando a ser primordial a liberação do comércio e a integralização da economia mundial. A partir disto, os Estados, liderados pelos Estados Unidos, que sofreram com sua política protecionista no fim da primeira guerra mundial, realizaram várias conferências, com o propósito de restabelecer as economias devastadas pela guerra.


Para tanto, inicialmente foi criada a Organização Internacional do Comércio, que, infelizmente, não chegou a entrar em vigência, já que seu principal impulsionador, os Estado Unidos, não ratificou o acordo. Paralelamente, em uma Conferência convocada pela recém criada Organização das Nações Unidas (ONU), 23 países, reunidos em Genebra, criaram o GATT, Acordo sobre Tarifas e Comércio, sendo este acordo o propulsor da Organização Mundial do Comércio, OMC.


A OMC passou a ter um papel muito importante na regulação do comércio mundial, buscando o desenvolvimento dos países do sul, implantando novas políticas econômicas, sempre tendo como base, a igualdade entre os países membros, além de possui caráter de Tribunal, para a resolução de controvérsias entre os países membros, ou para aqueles que solicitaram a sua intervenção. Esta tenta conciliar os interesses dos países desenvolvidos com os interesses dos países em desenvolvimento, utilizando seus princípios e acordos realizados entre os países.


2. Histórico


2.1. GATT


No fim da segunda guerra mundial, passou a existir a necessidade de um acordo que envolvesse os países de vários níveis de desenvolvimento, em busca de um crescimento comercial em nível mundial.


Várias Conferências foram realizadas com este objetivo, e na última delas, conhecida como Conferência de Havana, foi criada uma Carta Constitutiva, na qual foi criada a Organização Internacional do Comércio, que passaria a vigorar no ano seguinte.


Seu principal objetivo seria organizar as relações comerciais e promover o desenvolvimento econômico, principalmente daqueles países não industrializados e para isto, funcionaria como uma Instituição Especializada das Nações Unidas. Estavam presentes em seu corpo, temas como o emprego, atividades e desenvolvimento econômico, análise de práticas comerciais restritivas, dentre outros pontos.


Tal organização não chegou a sair do papel, já que seu principal defensor e impulsionador, os Estados Unidos, não ratificaram a carta, já que seus interesses não estavam plenamente defendidos na mesma. Não foi atingido o número necessário de apoio para tal acordo, que seria de 20 governos.


Paralelamente, 23 países reuniram-se em Genebra, após convocação do Conselho Econômico e Social da ONU, para discutir questões relativas à diminuição de barreiras ao comércio. Para isto, aproveitaram algumas resoluções presentes na Carta Constitutiva da OIC e criaram o GATT, Acordo sobre Tarifas e Comércio, com o objetivo inicial de ser um substituto enquanto a OIC não era aprovada.


O GATT passou a vigorar em 1 de janeiro de 1948, sendo extinto somente em 1995, com a criação da Organização Mundial do Comércio. As características do GATT fixavam-se principalmente no fato de ser um acordo multilateral temporário. As normas deste acordo estavam relacionadas à troca de mercadorias, sendo que as mesmas acabavam por não possuir um grande poder para evitar políticas protecionistas.


Os dois princípios que basearam as regras do GATT eram: Princípio da Nação mais favorecida, que está expresso no artigo I do acordo:


“Qualquer vantagem, valor, privilegio ou imunidade concedida por uma parte contratante a um produto originado de outro pais ou a ele destinado será , imediata e incondicionalmente, extensiva a todos os produtos similares originários de territórios de qualquer outra parte contratante ou a eles destinados.”


E o princípio do tratamento nacional, que visa o tratamento igual entre os produtos nacionais e importados, evitando o protecionismo da indústria doméstica, tenta igualar a concorrência entre os produtos. É importante salientar que este princípio possui uma importante exceção, relacionada ao tratamento aos países em desenvolvimento, que devem possuir um tratamento diferenciado e mais favorável, de acordo com a cláusula de habilitação, negociada na Rodada Tóquio em 1979.


Há, também, um principio menos abordado, o da transparência, que defende a obrigação de publicação de todas as leis, regras, regulamentos e decisões judiciais de aplicação geral no comércio para que os governos e reguladores do comércio tenham conhecimento das atividades praticadas pelas demais partes (Pereira, 2003). Apesar dos seus objetivos iniciais que consistiam em uma diminuição das barreiras comerciais e a garantia de acesso mais eqüitativo aos mercados por parte de seus signatários e não a promoção do livre comércio, o GATT passou por uma série de críticas provenientes dos países em desenvolvimento, que defendiam a idéia de tratamento desigual e vantagens para aqueles países que destas necessitavam para seu crescimento. Para que seus reclames fossem ouvidos, os países da América Latina, e depois, os da Ásia e da África, foram reclamar perante a Organização das Nações Unidas, para que os países desenvolvidos flexibilizassem sua política econômica em prol de um crescimento mundial. Devido a esta união, foi criada a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento, UNCTAD, tendo como objetivo as aspirações dos países do sul com relação ao desenvolvimento e do comércio, defendendo acordos mais compreensivos em relação às necessidades dos países em desenvolvimento.


Devido à pressão da UNCTAD, a parte IV do acordo com GATT foi alterada, passando a defender o princípio da não reciprocidade com relação aos países em desenvolvimento, e  valorizando a política nacional destes países.


O GATT teve o total de 8 rodadas, a primeira sendo a Rodada de Genebra, que ocorreu em 1947; seguida pela Rodada de Annecy, em 1949; Torquay, em 1951; Genebra, em 1956; Dillon, entre 1960-1961; Kennedy, entre 1964-1967; Tóquio, entre 1973-1979; e, por fim, a Rodada Uruguai, entre 1986-1994.


Durante a Rodada Uruguai, foram decididas várias questões econômicas, sendo as principais delas previstas no Acordo de Marrakech, que criou a Organização Mundial do Comércio.


3. OMC


3.1 Definição, diferenças e objetivos


A Organização mundial do Comércio foi criada durante a última Rodada do GATT, através do Acordo de Marrakech, em 1994, e entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 1995.


É uma organização permanente, com personalidade jurídica própria, apesar de ter conservado a maioria dos princípios e estrutura do GATT.


Difere-se dos Organismos Financeiros Internacionais como o Fundo Monetário Internacional e o FMI, pois estes são comandados por um grupo de diretores, ao contrário da mesma, onde as decisões tem cunho multilateral, além de proporcionar a igualdade entre seus países membros, sistema diferente do adotado das demais Organizações de Bretton Woods, onde o poder de cada país está limitado ao seu número de quotas.


Difere-se, também, do GATT, pois o último era um acordo multilateral de caráter meramente provisório, que não possuía nenhuma base institucional, sendo sua administração limitada a uma Secretaria, além de ser um acordo entre partes contratantes, não sendo constituído de membros, como é a OMC.


Seus objetivos são bem mais abrangentes do que os do GATT. Consistem na busca da elevação dos níveis de vida, o pleno emprego, a expansão da produção e do comércio de bens e serviços, a proteção do meio ambiente, o uso responsável dos recursos naturais, além de observar a necessidade de realização de esforços positivos para assegurar uma participação mais efetiva dos países em desenvolvimento no comércio internacional.


3.2 Estrutura


Encabeça a OMC, a Conferência Ministerial, que é composta pelos representantes de todos os países membros. Suas funções relacionam-se à responsabilidade e autoridade para tomar decisões a respeito de qualquer matéria, sobre qualquer acordo.


Abaixo desta, encontra-se o Conselho Geral, que também é composto por representantes dos países membros e toma para si as funções do Conselho Ministerial quando o mesmo não se encontra em funcionamento. Este Conselho também é responsável por fiscalizar seus três conselhos subordinados, que são:  Conselho do Comércio de Mercadorias, Conselho do Comércio de Serviços e Conselho dos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionada ao Comércio.


O Secretariado tem por chefe um Diretor Geral que é nomeado pela Conferência Ministerial, possui vários diretores técnicos e várias responsabilidades institucionais, como a administração da Organização.


Fazem parte, ainda, da OMC, diversos órgãos, como o de Solução de Controvérsias e Revisão de Políticas Comerciais, por exemplo; além de diversos Comitês, que estão subordinados aos Conselhos, como exemplo, existe o Comitê de Comércio e Ambiente, Comitê de Orçamento, Finanças e Administração, dentre outros.


A seguinte tabela, extraída do site oficial da OMC, ilustra a hierarquia existente na presente organização:


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3.3 Princípios norteadores


A OMC possui alguns princípios que guiam as relações comerciais, iniciando com o princípio da não discriminação, que garante tratamento igual a todos os países, no qual os produtos importados devem ser tratados como produtos nacionais; princípio da previsibilidade, que defende a obrigação de consolidação dos compromissos firmados para que haja uma previsibilidade, uma segurança tanto aos importadores, quanto aos exportadores; princípio da concorrência leal, que pelo seu nome já deixa claro que busca um comércio justo; princípio da proibição de restrições quantitativas, impedindo o uso de quotas; e, por fim, o princípio do tratamento especial e diferenciado para os países do sul, que necessitou de muitas reclamações dos países em questão  para que pudesse ser implantado. Defende um tratamento desigual para aquele que deste necessitam, em nome do desenvolvimento dos países, daí, os países desenvolvidos devem abrir mão da reciprocidade tarifária e de igualdade.


4. Problemática norte-sul


4.1 evolução das relações


A Organização Mundial do Comércio foi criada com o principal objetivo de ajudar e regular o comércio internacional. Para isto, deve sempre incorporar as necessidades dos países em desenvolvimento, chamados países do sul, com os interesses dos países desenvolvidos, conhecidos também como países do norte. Para que exista o respeito às necessidades mútuas, é preciso que sejam delimitados os direitos e obrigações dos países em desenvolvimento, considerando suas condições sociais, políticas e econômicas.


O principal ponto de discórdia entre estes países está na questão do tratamento diferenciado para os países do sul, questão que não é bem vista pelos países desenvolvidos, que, desde o início das negociações para criação do acordo, vem barrando as idéias dos países em desenvolvimento e suas respectivas participações nos acordos realizados.


A participação dos países do sul nas negociações de acordos internacionais é dividida em três momentos significativos, o primeiro que ocorreu entre 1947 e 1964, no qual poucos países deste considerável grupo eram ouvidos e as questões eram tratadas com relativa igualdade; o segundo momento entre 1964 a 1986, aumento da participação dos países em desenvolvimento com base na concepção mais favorável e diferenciada de tratamento; e o terceiro momento, a partir de 1966, quando passa a existir a real integração entre os países de diferentes níveis econômicos.


4.2 Requisitos para tratamento diferenciado


De acordo com MARNE, 2005, o tratamento diferencial entre os países norte-sul pode ser classificado de várias formas, dentre elas, de acordo com a natureza da ação requerida:


“O tratamento especial e diferenciado tem sido classificado de várias formas. Dependendo da natureza da ação requerida, as provisões podem ser assim identificadas :


a) Provisões visando aumentar as oportunidades de comércio para os países em desenvolvimento, cabendo aos países desenvolvidos providenciar um acesso mais favorável aos seus mercados;


b) Provisões que requerem que os países desenvolvidos salvaguardem os interesses de países em desenvolvimento, quando da adoção de certas medidas;


c) Provisões dando aos países em desenvolvimento algumas flexibilidades e discrição política, incluindo garantia de entradas mais favoráveis e isentando-os de obrigações ou normas que são aplicadas aos países desenvolvidos;


d) Provisões requerendo medidas de apoio incluindo assistência técnica e financeira por países desenvolvidos ou pela OMC ou por outra organização internacional;


e) Provisões prevendo algumas medidas de salvaguarda, que assegurem aos países em desenvolvimento a possibilidade de recorrer a políticas e medidas que irão ajudá-los em casos de dificuldades;


f) Provisões concedendo prorrogação por tempo limitado para aplicação de determinadas regras, permitindo aos países em desenvolvimento prorrogar a aplicação de seus compromissos por períodos definidos, que podem variar conforme o tipo de acordo ou se for um país em desenvolvimento ou menos avançado. No final desses períodos de transição, em muitos casos, países em desenvolvimento terão obrigações iguais à dos países desenvolvidos.”


Existe ainda, como proteção para os Estados em desenvolvimento, um tratamento diferencial quanto às garantias de acesso ao mercado e quanto à assistência técnica.


Com relação às garantias de mercado, esta se traduz em um aumento de oportunidades comerciais para os países do sul, e tais questões estão presentes, de acordo com MARNE, apud YOUSSEF em:    


“a) Reconhecimento, no preâmbulo do Acordo de Marraqueche, das necessidades especiais dos países em desenvolvimento, particularmente no concernente a esforços positivos de garantir que os países em desenvolvimento participem do crescimento do comércio internacional de acordo com suas necessidades;


b) Provisões que permitem aos países desenvolvidos conceder preferências comerciais para os países em desenvolvimento;


c) Provisões no artigo IV do GATS, o qual pretende incrementar a participação dos países em desenvolvimento no comércio de serviços através da liberalização em setores e modos exportação de interesse desses países;


d) Provisões no Acordo Têxtil e de Vestuário para taxas mais favoráveis para os pequenos exportadores e países menos avançados;


e) Provisões em favor dos países menos avançados para implementar um tratamento mais favorável nos setores de interesse desses países, bem como a adoção de medidas positivas que facilitem a expansão de suas oportunidades de comércio.”


5. Conclusão


A OMC veio para auxiliar o comércio internacional entre os países. Sua existência tornou-se primordial na disputa entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento, que existe desde o crescimento do comércio internacional.


As necessidades dos dois grupos de países são opostas, pois defendem posições diferentes quanto aos objetivos da OMC.


Os países desenvolvidos defendem a adoção de medidas  relacionadas a propriedade intelectual e prestação de serviços, enquanto que os países em desenvolvimentos se apegam as questões já conhecidas e a realidade de sua sociedade, como a agricultura, por exemplo.


Para o desenvolvimento do comércio internacional, tornar-se necessário que os aspectos defendido por ambas partes sejam respeitados e entrem em concordância, assim como e primordial o respeito aos princípios norteadores da OMC.


 


Referências bibliográficas:

CARVALHO, Evandro Menezes De. Organização Mundial Do Comércio. Paraná: Juruá Editora, 2006.

FARIA, Caroline. Organização Mundial do Comércio. 2007. Disponível em: < http://www.infoescola.com/geografia/organizacao-mundial-do-comercio-omc/ >. Acesso em: .

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JANEIRO, Luís. A Organização Mundial do Comércio (OMC): O Desafio Global do Novo Multilateralismo. 2006. Disponível em: < http://biosofia.net/2007/02/03/a-organizacao-mundial-do-comercio-omc-o-desafio-global-do-novo-multilateralismo/ >. Acesso em: .

Marne, Carlos. Relações Norte-Sul e o Tratamento Especial e Diferenciado na OMC. In: Revista do Programa de Mestrado em Direito do UniCEUB. Brasília: v. 2, n. 2, p.12-41, 2005.

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR. OMC – Organização Mundial do Comércio. Disponível em: < http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=368&refr=366 >. Acesso em: .

SILVA, Cláudio Ferreira da. Do GATT À OMC: o que mudou, como funciona e perpectivas para o sistema multilateral de comércio. In: Universitas – Relações Internacionais. Brasília: v. 2, n.2, p. 109-125, 2004.

QUAINI, Priscila Teixeira. O Desafio da OMC: a conjuntura econômica e a retomada das negociações de Doha. 2010. Disponível em: < http://mundorama.net/2010/05/04/o-desafio-da-omc-a-conjuntura-economica-e-a-retomada-das-negociacoes-de-doha-por-priscila-teixeira-quaini/ >. Acesso em:


Informações Sobre o Autor

Paloma Torres Carneiro

Bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina (CEUT); Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB).


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