Reabilitação criminal, ressocialização e direitos humanos

Resumo: O presente artigo objetiva fazer um estudo sobre a reabilitação criminal no Brasil, sua relação com a ressocialização, com ênfase aos direitos humanos. A reabilitação criminal é um benefício criado no direito com a intenção de restituir ao condenado o direito a ter sua ficha de antecedentes criminais “apagada” após o cumprimento de sua pena. A reabilitação criminal não está ligada diretamente a ressocialização, mas com ela guarda relação, pois é um benefício que garante o sigilo dos antecedentes do condenado. O ato de discriminar aquele que cumpriu sua pena e deseja reintegrar-se em sociedade, afeta os Direitos Humanos e o princípio da dignidade da pessoa humana. A exclusão social pode ser considerada a mais dura pena enfrentada por um condenado no momento de seu retorno à sociedade, devendo essa atitude ser coibida como forma de garantir igualdade social e humanidade.

Palavras-chave: Reabilitação Criminal. Ressocialização. Direitos humanos. Exclusão Social.

Sumário: 1. Introdução – 2. Sistema Penitenciário Brasileiro – 3. Reabilitação Criminal e seu caráter ressocializador – 4. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na reabilitação – 5. O Papel da Sociedade na luta pelos Direitos Humanos dos ex-apenados – 6. Considerações Finais – 7. Referências.

1 Introdução

A escolha da temática se deve ao ímpeto de estudar e investigar a reabilitação criminal, suas bases, e o seu contexto em nível de Brasil nos tempos atuais, sob a ótica dos direitos humanos, uma vez que a temática sempre se mostra atual devido ser um tema de interesse na sociedade moderna, a qual está assolada por tantos crimes e ex-apenados que pagaram por seus crimes, ansiosos por uma nova oportunidade.

O raciocínio e meditação sobre a temática que se pretende introduzir decorre da preocupação atual da sociedade frente à preservação dos direitos humanos e a busca pela igualdade social.

A reabilitação criminal deixa muitos populares temerosos com relação à aplicabilidade das normas penais, e ao papel que o Poder Judiciário vem desempenhado nas últimas décadas em relação ao sistema penitenciário, inclusive pela promulgação da nova lei processual penal, recentíssima, a nº 12.403/2011, que traz alterações relativas à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, além de outras providências.

Serão demonstrados os fatores imprescindíveis à ressocialização dos apenados, mostrando que a sociedade é tão responsável quanto vítima, fazendo o devido debate sobre a ressocialização e a inclusão dos ex-apenados ao convívio social e humano. Necessário a criação de condições estruturais para que a reabilitação não seja apenas um papel riscado, mas que cumpra sua função social de ressocialização e efetivação de direitos.

Assim sendo, a reabilitação criminal não pode ser apenas um benefício social ou jurídico, e sim um meio de garantia de humanidade, reintegrando em sociedade os condenados que cumpriram suas penas, para que possam ser considerados seres humanos dignos de consideração e respeito.

2. Sistema penitenciário brasileiro

O Brasil em seu sistema penitenciário adota a progressividade da execução da pena, a qual pode ser cumprida em três espécies de regime, quais sejam, fechado, semi-aberto e aberto. O apenado passa do regime mais severo para outro mais brando, não sendo admitido o chamado “salto” do regime fechado para o regime aberto. Para a progressão de regime são necessários alguns requisitos, são eles o bom comportamento carcerário e que o apenado tenha cumprido 1/6 (um sexto) de sua pena.

A prisão, ao contrário do que ela é, deveria representar um aparelho disciplinar em que os apenados se veriam isolados da sociedade como forma de repensar seus atos amorais e ilegais. No entanto, a prisão representa uma relação de hierarquia de uns em detrimento de outros, onde os primeiros vigiam, reprimem, isolam, enquanto estes submetem-se a todo tipo de tratamento desumano em consequência de sua má conduta.

O sistema penitenciário brasileiro, ao invés de ressocializar, acaba por condenar ainda mais o indivíduo para além de sua condenação, renegando o seu direito a uma nova oportunidade na sociedade após cumprida a sua pena.

Certo é que na penitenciária há projetos para reduzir a pena do condenado, no entanto, apesar de serem importantes instrumentos para garantir dignidade ao apenado, ainda não é capaz de, por si só, garantir sua ressocialização, eis que de caráter mais social que jurídico.

3. Reabilitação criminal e seu caráter ressocializador

Reabilitação Criminal é um benefício jurídico criado com o intuito de restituir o condenado ao seu status quo ante, ou seja, para sua situação anterior à condenação, retirando de sua ficha de antecedentes criminais as anotações negativas nela apostas.

O Código Penal assim prevê acerca do instituto da reabilitação:

“Código Penal

Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no Art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.”

Como se observa da transcrição do artigo, a reabilitação criminal, além de garantir o sigilo dos antecedentes criminais daquele que cumpriu sua pena, também tem o condão de suspender alguns efeitos secundários da condenação.

O instituto da reabilitação criminal produz efeitos positivos em favor da ressocialização do indivíduo que cumpriu sua pena, são eles: o sigilo sobre os registros criminais referentes ao processo e a condenação, e a suspensão dos efeitos extrapenais específicos.

Com relação ao sigilo dos registros, cumpre dizer que esse efeito é obtido após o cumprimento ou extinção da pena, como bem traz o artigo 202 da Lei de Execuções Penais.

“LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

Art. 202 – Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.”

Como o nome bem expressa, trata-se de sigilo de informações, uma vez que sendo para fins de instrução em processo pela prática de nova infração penal, os registros criminais serão utilizados. O que ocorre é a não divulgação desses dados, para que aquele que deseja reconstruir sua vida, deixando para traz o passado de crimes, possua o direito a ressocialização e a dignidade.

No que diz respeito à suspensão dos efeitos extrapenais do artigo 92 do CP, cumpre dizer que nos termos do parágrafo único do artigo mencionado, continua sendo vedado ao beneficiário da reabilitação criminal, a reintegração em cargo, função pública ou mandado eletivo, nos termos do inciso I do artigo 92 do CP, bem como continua sendo vedada a titularidade do pátrio poder, tutela ou curatela, nos termos do inciso II do mesmo diploma legal.

“Código Penal

Art. 92 – São também efeitos da condenação:

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

(…) omissis

O artigo mencionado não significa que o instituto da reabilitação criminal impede que o beneficiário desse instituto goze do direito de exercer cargo, função pública ou mandado eletivo; ou o seu pátrio-poder. O que esse artigo veda é que o beneficiário da reabilitação criminal possa ser conduzido ao cargo, função pública ou mandado eletivo, anteriormente ocupado, ou possua o pater poder em relação ao filho contra o qual praticou um crime.

Importante mencionar que o instituto da reabilitação criminal não tem o condão de apagar a reincidência, mas sim de garantir seu sigilo, de modo a possibilitar àquele que praticou um crime e cumpriu sua pena, o direito a reinserção em sociedade.

A reabilitação tem o intuito de ressocializar e esta tem como objetivo o direito à humanização do período de transição da vida condicionada na instituição carcerária, ao direito a uma nova vida em paz com a sociedade. Desse modo, aquele que delinquiu e cumpriu sua pena, passa a ser o centro de reflexão sobre a ótica dos direitos humanos.

Conceituar o que seriam os direitos humanos não é tarefa simples, no entanto, é comum ouvir que são aqueles próprios da pessoa humana, direitos os quais nenhum ser humano pode ser privado, sob pena de violação de sua honra, qualidade subjetiva por excelência.

A concepção atual de direitos humanos está estabelecida no mais importante documento jurídico em matéria de direitos humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em Paris no ano de 1948, onde elenca os direitos ínsitos a todos os seres humanos.

Assim sendo, os direitos humanos são um conjunto mínimo de direitos que possibilitam ao ser humano viver em sociedade com dignidade. Os direitos humanos equivalem às necessidades fundamentais da pessoa humana, resguardados pelo princípio de que todos são iguais perante a lei, não podendo haver distinção de nenhuma modalidade entre os brasileiros[[i]]. A todos os seres humanos é de ser garantido o respeito devido, em igualdade de condições, sem preferência, com exceção aos casos de pessoas em condições de vulnerabilidade que, per si, necessitam de condições especiais.

Todo ser humano é detentor de direitos, alguns inerentes a simples condição de ser humano, os quais não podem ser violados, cabendo à lei regular atitudes discriminatórias, garantido às pessoas a preservação de seus direitos fundamentais, em especial, a dignidade da pessoa humana.

Aos que cometerem crimes, condenados com sentença transitada em julgado, que já tenha transcorrido 2 (dois) anos da data da extinção da pena, nos termos do artigo 94 do CP, é direito o benefício da reabilitação criminal, desde que preenchidos todos os requisitos necessários à sua concessão.

Dessa forma, a reabilitação criminal é vista no presente trabalho como medida de ressocialização no que diz respeito à proteção contra as informações negativas do beneficiário, facilitando seu reingresso ao convívio social.

4. O princípio da dignidade da pessoa humana na reabilitação criminal

Dignidade humana é uma qualidade inerente ao ser humano, decorrente do simples fato de existir, fazendo parte de uma característica natural do próprio homem. A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental irrenunciável e inalienável.

O homem é credor de um mínimo de direitos, os quais independem de qualquer critério, com exceção do simples fato de possuir condição humana, tendo sob seu domínio características atribuídas apenas ao seres humanos.

Segundo Pena Júnior (2008, p. 10), “a dignidade da pessoa humana é tão importante que, mesmo aquele que a desconhece, merece tê-la preservada”. Desse modo, a admissão como verdadeiro de que a dignidade é essencial a todos os seres humanos, pressupõe, de alguma maneira, que todos os outros direitos consagrados ao homem na Declaração Universal dos Direitos Humanos possam decorrer da dignidade humana e a ela devem observar.

Seguindo essa linha, é de se concluir que o só fato de ser pessoa humana é suficiente para que se possua dignidade, base dos valores morais de uma sociedade.

O princípio da dignidade da pessoa humana está consubstanciado na Constituição Federal do Brasil, idealizada sob a rubrica de um Estado Democrático de Direito. A Carta Política estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, verbis:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união  indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito    Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;

II- a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.”

O princípio da dignidade da pessoa humana orienta os demais princípios elencados na Constituição Federal Brasileira e implica inferir que o Estado existe em função do indivíduo e não propriamente as pessoas existem em função do Estado.  O ponto de convergência principal deixa de ser o Estado e se transmuda para a pessoa humana.

O doutrinador Ingo Wolfgang Sarlet (2001, p. 60) diz que a dignidade da pessoa humana é uma qualidade intrínseca do homem, carecedora de normas legais para sua preservação, nos seguintes termos:

“a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.

Assim sendo, o princípio da dignidade da pessoa humana é inerente ao ser humano. O ato de discriminar outrem, por si só, fere esse princípio, tendo em vista que todos são iguais perante a lei, não devendo haver distinção ou tentativa de imposição de um grupo sobre outro ou de uma pessoa sobre outra, menos ainda por seus antecedentes criminais.

A sociedade ao recriminar aquele que saiu da prisão, vendo-o como uma má-pessoa e não lhe oportunizando direitos, pratica conduta mais cruel do que os castigos impostos pela condenação.

Os direitos fundamentais são os direitos do homem, os quais estão efetivamente tutelados pelo Estado, através de seus preceitos constitucionais. Desse modo, os direitos fundamentais são reconhecidos e consagrados pelo Estado, devendo ser garantidos por meio de medidas eficazes ao combate a discriminação. Esses direitos consubstanciam-se nos direitos vigentes de uma sociedade democrática que prima pela ordem jurídica da nação.

A reabilitação criminal é um direito que deve ser respeitado e garantido. A ressocialização, por sua vez, acontece gradativamente, a medida em que a sociedade oportuniza direitos àqueles que desejam recomeçar suas vidas.

Desse modo, o princípio da dignidade da pessoa humana é o respaldo para que aqueles que cometeram e pagaram por seus crimes possuam uma nova chance, sendo vistos como cidadãos e não como ex-presidiários.

5. O papel da sociedade na luta pelos direitos humanos dos ex-apenados

A sociedade exerce importante papel na luta pela igualdade social, eis que a lei, sozinha, não tem o condão de extirpar o preconceito. “Quando se luta pelos direitos humanos, pensa-se e atua-se integralmente, tendo uma visão global da realidade em que vivemos” (DORNELLES, 1989, p. 59).

O Brasil, infelizmente, é um país de grandes desigualdades. Com relação aos ex-apenados não é diferente. Estes, ao saírem das prisões, necessitam reconstruir suas vidas, com trabalho, fruto de dignidade, no entanto, muitas vezes, a sociedade tem negado esse direito, fechando as portas.

Alterações nessa condição de desigualdade são fundamentais, porém, devem partir da própria sociedade, aliada à políticas públicas de apoio aos ex-apenados. Necessário a criação de condições estruturais para viabilizar a ressocialização do preso.

Infelizmente, as prisões não tem caráter ressocializador, sendo essa tarefa de difícil execução, dada a superlotação das prisões, a falta de recursos financeiros, e a própria estrutura do poder público em relação aos apenados. O Poder Executivo não possui o aparelhamento necessário para executar a Lei de Execuções Penais.

Denise de Roure (1998, p. 15) assim se manifesta em relação a ressocialização nas prisões:

“falar em reabilitação é quase o mesmo que falar em fantasia, pois hoje é fato comprovado que as penitenciárias em vez de recuperar os presos os tornam piores e menos propensos a se reintegrarem ao meio social”.

Uma vez que o Poder Público não tem o poder de agir sozinho em favor dos ex-apenados no que diz respeito a sua ressocialização, cabe à sociedade agir. O primeiro passo é deixar a visão preconceituosa de que o condenado não pode ser um bom cidadão. É preciso, assim como o instituto da reabilitação criminal, apagar o passado criminoso do ex-apenado, não devendo ser colocado sobre este um rótulo de má-índole.

Ademais, necessário mobilização social no sentido de oferecer ao ex-apenado uma oportunidade de trabalho.

Fundamental a valorização da pessoa como ser humano, desenvolvendo uma política social de conscientização, de modo a incutir na sociedade o respeito mútuo, acreditando que o ser humano é capaz de regenerar-se, sob pena de abalar a segurança nacional.

6. Considerações finais

A Constituição Federal brasileira atual trouxe consigo muitos dispositivos em prol da igualdade, da não discriminação, da preservação dos direitos humanos, este último, previsto no artigo 1º do mencionado diploma legal como sendo um direito fundamental.

Os direitos fundamentais são inerentes ao homem por sua condição de humano, sendo a dignidade da pessoa humana um princípio fundamental que não se pode renunciar ou vender.

A discriminação em relação àquele que já foi preso fere os direitos humanos à medida que, comparando este com o cidadão que jamais foi submetido a prisão, os primeiros são vistos em situação de inferioridade.

A reabilitação criminal é um importante instrumento para ressocialização dos ex-apenados, no entanto, importante mencionar que o sistema penitenciário brasileiro necessita, imediatamente, de uma reestruturação voltada para a humanização.

As pesquisas bibliográficas auxiliaram na realização deste trabalho de análise e crítica ao sistema penitenciário brasileiro, e principalmente, ao papel que a sociedade exerce na ressocialização do condenado que cumpriu sua pena. Não fornecer meios para garantir cidadania àqueles que saem das prisões, estimula, ainda mais, a violência e a discriminação.

A igualdade depende de um maior esclarecimento da população, a educação é a base de uma sociedade organizada.

Assim sendo, as ações do Poder Público não são capazes de, sozinhas, promover uma mudança na sociedade, no entanto, com a difusão da igualdade social e dos direitos humanos, a visão da sociedade se amplia, bem como as gerações futuras nascem com um novo olhar, de cunho positivo.

 

Referências bibliográficas:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. vol. I. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
CUNHA, Paulo Ferreira da. Res publica: Ensaios constitucionais. Coimbra: Almedina, 1998.
FARIAS JÚNIOR, João. Manual de Criminologia. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2005.
PENA JÚNIOR, Moacir César. Direito das pessoas e das famílias: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2010.
ROURE, Denise de. Panorama dos Processos de Reabilitação de presos. Revista CONSULEX. Ano III, nº 20, Ago. 1998.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001.
Notas:
[[i]] O princípio da igualdade é extraído da Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5º, caput, e diz: “ – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)”

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Jhéssica Luara Alves de Lima

 

Advogada. Professora do Curso de Direito. Doutoranda em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. Mestre em Ambiente, Tecnologia e Sociedade pela Universidade Federal Rural do Semi-árido – UFERSA. Especialista em Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN. Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN

 


 

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One Reply to “Reabilitação criminal, ressocialização e direitos humanos”

  1. Eu acho é graça disso tudo, o Estado diz que não existe condenação perpétua, más ele mantem a condenação lá na ficha do caboclo pra quem quiser ir dar uma investigadinha e se certificar para que possa voltar a condenar o infeliz.

    O Estado diz que não pode ser preconceituoso com o ex-condenado, más mantem l na ficha do caboclo o motivo para o infeliz sofrer ´todo o tipo de preconceito.

    O Estado é o único culpado pelo ex-condenado que já pagou pelo seu crime e quer levar uma vida digna, viver a margem da sociedade!

    O Estado comete o crime contra o direito humano e lava as mãos, o Estado é podre e faz questão de manter o cara condenado eternamente por trás dos panos, más lá na mídia na frente dos holofotes tem que passar a imagem de defensor.

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