A discriminação nas relações de trabalho e o acesso à justiça

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Resumo: O presente trabalho tem por escopo abordar a dificuldade do acesso à justiça encontrada pelas pessoas que sofrem discriminação nas suas relações de trabalho. Demonstram-se as várias formas de discriminação e sua atuação perante a sociedade e o mundo globalizado, buscando, em contraponto, analisar os obstáculos do acesso à justiça por partes desses cidadãos discriminados. Verificam-se os empecilhos para a implementação do acesso à justiça, bem como se procura estudar o direito fundamental de ação que se constitui em um direito básico de todo o ser humano, tendo como consequência conceder aos cidadãos uma prestação jurisdicional célere, eficaz e com fins a pacificação social do conflito. Enfatiza-se ainda no presente artigo que o acesso à justiça deve servir tanto para os mais afortunados quanto para os menos favorecidos. Por fim, este trabalho visa mencionar as possíveis soluções para viabilizar o acesso à justiça, tornando-a mais efetiva para todos.


Palavras-chave: Discriminação. Acesso à justiça. Relação de Trabalho.


Abstract: The scope of this work is to address the difficulty of access to justice found among people who suffer discrimination in their working relationships. We show the various forms of discrimination and its role in society and the globalized world, seeking, in contrast, examine the barriers of access to justice for those citizens discriminated against. There are hindrances to the implementation of access to justice, as well as aims to study the fundamental right of action that constitutes a basic right of every human being, resulting in give citizens an adjudication fast, efficient and purposes for social pacification of the conflict. It is emphasized further in this article that access to justice should serve both as the more fortunate to the less fortunate. Finally, this paper seeks to clarify the possible solutions for achieving access to justice, making it more effective for everyone.


Keywords: Discrimination. Access to justice. Employment Relationship


Sumário: 1 introdução. 2 as várias formas de discriminação. 3 do acesso à justiça. 4 conclusão


1. Introdução


A Discriminação nas relações de trabalho, que parte da população sofre no acesso à justiça, no século XXI, já existia. Todavia, décadas atrás, ela não era tão perceptível a olhos vistos como é agora.


 Hoje, com a internet e os meios de comunicação cada vez mais velozes, a discriminação tem se tornado o grande dilema dos mortais do século atual. Ela se dissemina pelas redes sociais de forma silenciosa, trazendo consigo prejuízos avassaladores para suas vítimas, tendo em vista que aniquila com o poder de defesa do cidadão. Isto porque, não se consegue responder às ofensas distribuídas através dos computadores na mesma velocidade em que se procuram argumentos para se defender das discriminações sofridas.


Por outro lado, o tempo que o cidadão leva para ter acesso à justiça e ver resolvido a discriminação que sofreu no seu local de trabalho pelo Judiciário é inversamente proporcional ao dano gerado.


O acesso à justiça não deve ser apenas formal, ingressar com a lide no Judiciário. Mas, também, deve ser efetivo, ou seja, a justiça deve dar a cada um, aquilo que é seu por direito.


2. As várias formas de discriminação


A Discriminação no trabalho e os obstáculos do acesso à justiça sempre existiram, seja em relação àqueles que pertencem ao mercado de trabalho formal, seja em relação aos outros que contribuem com o aumento do mercado informal, sem qualquer tipo de abrigo nos direitos e garantias fundamentais, previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Constituição Federal de 1988.(BRASIL, 2010)


As formas mais encontradas de discriminação nas relações de trabalho estão na fase pré-contratual, ou seja, na formação do contrato, durante o desenvolvimento laboral sob a forma de assédios e, até mesmo, após o desligamento do empregado. Nesta fase o empregador costuma disseminar informações maldosas e prejudiciais sobre o empregado, dificultando-lhe a busca de um novo emprego.


Agora, no mundo globalizado, multiplicam-se as manifestações e os tipos de discriminação, fato que acompanha as constantes inovações das novas formas de trabalho surgidas no mundo pós-moderno.


O dano moral até então inédito nos pedidos postulados nas iniciais perante a justiça laboral tornou-se trivial. É cada vez maior o número de demandas em que os empregados são discriminados e afrontados nos seus direitos fundamentais. Isto os leva a demandar por indenizações, tendo como fundamento o dano moral, material, entre outros.


Reza a Carta Magna de 1988 no seu art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (BRASIL, 2010, p. 7)


Entretanto, bem se sabe que, na prática, não é isso que acontece. Há pessoas que por possuírem e adotarem determinadas condições de existência e expressão de seus valores são tratadas de maneira desigual se comparadas a outras em mesmas situações e locais, sendo vítimas da discriminação.


A expressão “discriminação” é latina e significa “estabelecer diferenças”. (AURÉLIO, 2008, p.322)


No Brasil, a primeira manifestação legal nesse sentido se deu 1937, mas só em 1968, com a Lei 5.573, começou-se a discutir o tratamento diferenciado dado a homens e mulheres relativamente ao salário. Com o advento da Constituição Federal de 1988, denominada “Constituição Cidadã”, o País começou a se preocupar mais com os vários outros tipos de discriminação nas relações de trabalho e não somente entre o homem e a mulher


Na doutrina jurídica, a prática discriminatória é caracterizada pela sua contrariedade ao direito, ferindo o princípio da igualdade e acarretando prejuízos àqueles que são tratados com tal distinção.


Nota-se, que o foco primordial do estudo da discriminação encontra-se no princípio da igualdade e se irradia pelos demais princípios também importantes do ordenamento jurídico como a dignidade da pessoa humana, não discriminação, liberdade, segurança jurídica entre outros. A igualdade na Carta Magna de 1988 é colocada como valor supremo de uma sociedade pluralista, fraterna e sem preconceitos, fundada na harmonia social que têm como objetivos a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3º, incisos III e IV da CF/88. (BRASIL, 2010, p.6)


 A discriminação no trabalho ganha novos tipos à medida que são estudadas e descobertas novas formas de trabalho no mundo contemporâneo. A discriminação vertical ocorre quando o empregador, com poder de comando sobre o empregado, o impede de ascender profissionalmente por algum motivo, já a discriminação horizontal manifesta-se através de diferenças entre empregados, o que se registra mais claramente nos cargos ocupados por negros e mulheres, com salários diferenciados.


Como as novas formas de trabalho trazem novos tipos de discriminação, tema preocupante é o relativo ao acesso à justiça pelos discriminados. Não só do ponto de vista formal, ter acesso ao Poder Judiciário seja de que ramo for à defesa de seus direitos lesionados, como também o acesso material à justiça, ou seja, ver realmente efetivado os valores e princípios ensinados pelo direito do trabalho, isto é, ter uma justiça efetiva que atenda aos anseios de toda a sociedade, desde os menos favorecidos até os mais privilegiados do ponto de vista social, econômico e jurídico. Inclui-se ainda no acesso à justiça material assegurar aos cidadãos os direitos fundamentais e humanos previstos no corpo da CF/88.


3. Do acesso à justiça


O acesso à justiça entendido como o mais primário dos direitos humanos visa garantir um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos, segundo ensinamentos de Cappelletti e Garth (1988, p.12). O tratamento igualitário das pessoas em relação aos seus direitos e das partes quando litigando judicialmente deve ser preservado. O acesso à justiça, como direito do cidadão, não pode ser compreendido somente quanto ao ajuizamento de ações judiciais e sim, quanto ao direito à verdadeira pacificação social, ou seja, possibilidade do cidadão ter acesso ao Judiciário por meio de um tratamento igualitário, conforme leciona Adriana Goulart de Sena (2010, p.156).


O conceito de acesso á justiça tem sofrido transformações ao longo dos tempos. Segundo Cappelletti e Garth “nos estados liberais burgueses dos séculos XVIII e XIX os procedimentos para solução dos litígios civis refletiam a filosofia essencialmente individualista dos direitos, então vigorante. Significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação”[1] (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 9-10). Nesta época o Estado tinha postura passiva frente aos problemas enfrentados pelas pessoas na defesa de seus direitos. Era preciso que as pessoas tivessem condições financeiras de arcar com os custos de um processo, para obter a justiça. Havia igualdade apenas formal, mas não efetiva à justiça.


Com o passar dos anos, e a transformação crescente dos direitos humanos no mundo, passou-se de uma visão individualista para uma concepção coletiva desses direitos. Tornou-se possível reconhecer os direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações e indivíduos. Facilitou-se o acesso aos direitos novos, nascidos com a Constituição, tais como direito ao trabalho, à saúde, à educação entre outros.


O Estado de “Bem-Estar Social”, onde a distribuição de renda e poder vivenciado pelo capitalismo atingiram seu auge, trouxe direitos ainda não conhecidos pelos indivíduos. O direito de acesso à justiça tem sido reconhecido como sendo de grande relevância entre os novos direitos individuais e sociais surgidos na sociedade. 


A viabilidade de acesso das pessoas a uma justiça célere, eficaz e simples nos seus procedimentos impede a exclusão social; promove os fundamentos de cidadania e dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, inc. II e III da CF/88 (BRASIL, 2010) e evita que se fira o princípio da igualdade, corolário fundamental para não existir a discriminação.


Assim, torna-se claro que ter acesso ao Judiciário sem a garantia de um tratamento igualitário não é participar de um processo justo. Desse modo, sendo violado o princípio da igualdade, a questão da discriminação torna-se patente.


Buscar uma justiça célere, acessível a todos e justa tanto para os carentes quanto para os mais privilegiados é o objetivo do sentido do acesso à justiça.


Ademais, ensina Márcio Túlio Viana:


“O acesso à justiça tem que passar por uma mudança de consciência do trabalhador, geralmente muito acanhado diante do Juiz e de tudo que o cerca numa audiência. Toda a grande mídia e até o Governo tentam desmoralizar a CLT ao divulgarem a falsa retórica de que há excesso de direitos, levando, às vezes, o próprio empregado a ter sentimento de culpa em ter tantos direitos enquanto muitos estão desamparados.[2]” (BRAGA, 2008).


Dentre as soluções apontadas para erradicar a discriminação no trabalho, buscando, ao mesmo tempo, transformar mais democrático e efetivo o acesso à justiça, encontram-se as ações afirmativas de combate à exclusão social, defendida por Maurício Godinho (2006, p.142-143). Ensina este autor que o direito do trabalho no Brasil tem de cumprir seu papel fundamental de promover a cidadania com desenvolvimento econômico e justiça social.


A exclusão social deve ser combatida de todas as formas, visto que tem gerado a discriminação no trabalho e impedido o acesso à justiça das grandes maiorias.


Outra solução indicada é uma mudança na cultura jurídica do país, uma mudança estrutural que passa pela desburocratização de tribunais e procedimentos, reformas, inclusive, da mentalidade do operador de direito, como afirma Adriana Goulart de Sena[3] (2010, p.157).


Outro caminho válido é a distribuição de cartilhas, com linguajar simples, de fácil compreensão para a população mais humilde, aonde a justiça não chega ou se chega encontra enormes dificuldades de ali se estabelecer nas suas relações cotidianas. Iniciativa inclusive tomada pelo desembargador Luiz Otávio Renault entre outros, cuja realização se deu pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, em novembro de 2010.


Não se pode olvidar também dos órgãos do Ministério Público do Trabalho (MPT) e Ministério Trabalho e Emprego (Mte) que têm atuado de forma incansável com o objetivo de acabar com todos os tipos de discriminação existentes nas relações de trabalho. O uso das Convenções da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil, também têm papel de destaque na busca por um acesso à justiça mais amplo e efetivo.


Outra forma de combate é exigir que cada tratamento diferenciado deva ser justificado, bem como a de se instituir a inversão do ônus da prova. Isto porque, leva-se em conta que é muito difícil, em alguns casos, provar a discriminação, uma vez que podem desmanchar os referidos indícios e provas dos fatos controversos que sustentam a justificativa. Assim, neste caso, aceita-se a inversão do ônus da prova, até que a doutrina caminhe e não necessite de prova cabal na discriminação.


4. Conclusão


A proposta de trabalho apresentada “Discriminação nas relações de trabalho e o acesso à justiça” é questão relevante e de grande interesse para o direito do trabalho. Isto porque, a grande maioria das pessoas que trabalha de carteira assinada no Brasil e que faz parte do mercado de trabalho formal, com todos os seus direitos sociais assegurados por lei, é muito baixa se comparado com os países mais desenvolvidos.


 Assim, clara é a importância de se garantir o efetivo acesso à justiça formal e material a todos os cidadãos, haja vista que o Brasil sofre com uma discriminação acentuada de excluídos que não tem acesso, bem como nem sequer sabem que têm direitos e quais são eles. Isto significa uma forma de discriminação em que se nega os princípios, normas e regras do direito de trabalho tão arduamente conseguida ao longo de anos de história e luta. A aplicação das Convenções 111 e 110 que dispõem sobre discriminação e que vigoram no País também devem ser implementadas como forma de impedir a exclusão social, posto que foram ratificadas.


Percebe-se, portanto, que os caminhos para possibilitar o acesso á justiça deve partir de um esforço conjunto, dos indivíduos, juízes, operadores do direito, órgãos públicos, instituições e sociedade.


 


Referências bibliográficas:

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRAGA, Èder Ângelo. Acesso Social à Justiça do Trabalho. Um estudo sobre a necessidade de reforma da Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/11977> Acesso em 28 nov. 2010. Teresina, ano13, n.1964, 16.nov.2008.

CAPPELLETTI, Mauro. BRYANT, Garth. Acesso à Justiça. Tradução: NORTHFLEET, Ellen Gracie. Porto Alegre: 1988.

DELGADO. Maurício Godinho. Capitalismo, Trabalho e Emprego: Entre o paradigma da destruição e os caminhos da reconstrução. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2006.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa. 7ª ed. Curitiba: Ed.Positivo; 2008.

LOPES, Otávio Brito. A Questão da Discriminação no Trabalho. Disponível em www.plantalto.gov.br/ccivil_03/art_otavio.htm, acessado em 27/10/2006.

PIMENTA, José Roberto Freire. BARROS, Juliana Augusta Medeiros de. FERNANDES, Nádia Soraggi. Coordenadores. Tutela Metaindividual Trabalhista. A defesa coletiva dos direitos dos trabalhadores em juízo. São Paulo: LTr, 2009.

RENAULT, Luiz Otávio Linhares. VIANA, Márcio Túlio. CANTELLI, Paula Oliveira. Coordenadores. Discriminação. 2ª. Ed. São Paulo: LTr, 2010.

SENA, Adriana Goulart de. DELGADO, Gabriela Neves. NUNES, Raquel Portugal. Coordenadoras. Dignidade Humana e Inclusão Social: caminhos para a efetividade do Direito do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2010.

 

Notas:

[1]CAPPELLETTI, Mauro. BRYANT, Garth. Acesso à Justiça. Tradução: NORTHFLEET, Ellen Gracie. Porto Alegre: 1988, p – 9,12.

[2]BRAGA, Èder Ângelo. Artigo disponível no site Jus Navigandi, em http://jus.uol.com.br/revista/texto, Acesso social à Justiça do Trabalho. Publicado em 28/11/2008. Acessado em: 18. Jan. 2011.

[3]SENA, Adriana Goulart de. DELGADO, Gabriela Neves. NUNES, Raquel Portugal. Coordenadoras. Dignidade Humana e Inclusão Social: caminhos para a efetividade do Direito do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2010, p – 156,157.

 


Informações Sobre o Autor

Janaína Alcântara Vilela

Estudante do Mestrado em Direito do Trabalho da PUC/MG. Pós-Graduada em Direito de Empresa pelo IEC – Institutos de Educação Continuada da PUC/MG. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Uniderpe Anhanguera. Advogada.


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