Transexualidade: a denúncia de uma sociedade plural

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Resumo: O presente artigo tem por objetivo tratar sobre a transexualidadee seus aspectos psicológicos e jurídicos, de tal forma a enfatizar as barreiras que esse grupo vem enfrentando para adquirir direitos como o de retificação do nome e do sexo em seus registros civis. Realiza-se, assim, uma reflexão acerca dos desafios que os transexuais têm enfrentado perante a sociedade e o direito, levando em consideração a abordagem realizada por Fernanda Brisset e Warat.[1]


Palavras-chave: Transexualismo; Aspectos Psicológicos; Aspectos Jurídicos; Retificação do no nome e sexo; Registros Civis.


Abstract: This article is intenting to address on transsexuality and its psychological and legal aspects, so to emphasize the barriers facing this group is to have rights to change of the name and sex in their civil records. A reflection on the challenges that transgender people have faced in society and law, taking to account the approach taken by Fernand Brisset and Warat.


Keywords: Transsexuality, Psychological Aspects, Legal Aspects; Changing of name and sex; Civil Registry.  


Sumário: 1. Introdução; 2. O transexualismo e o direito à mudança de nome; 3. Um olhar jurídico sobre o transexualismo; 4. A transexualidade, o mau alojamento do gozo e a visão monolítica; 5. Conclusão; Referências Bibliográficas.


1. Introdução


O transexualismo se trata de uma incompatibilidade entre o sexo biológico e a identidade sexual, podendo ser primário ou secundário. Vê-se essa diferenciação com Aracy Klabin:


“O primário compreende aqueles pacientes cujo problema de transformação do sexo é precoce, impulsivo, insistente e imperativo, sem ter desvio significativo tanto para o travestismo quanto para o homossexualismo. É chamado, também de esquizossexualismo ou metamorfose sexual paranoica. O secundário(homossexuais transexuais) compreende aqueles pacientes que gravitam pelo transexualismo somente para manter períodos de atividades homossexuais ou de travestismo(são primeiro homossexuais ou travestis). O impulso sexual é flutuante e temporário , motivo pelo qual podemos dividir o transexualismo secundário em transexualismo do homossexual e do travesti.” (KABLIN, 1995, p.197)


Entende-se, assim, que o transexual primário tem na alteração do sexo um fim em si, enquanto o transexual secundário tem por objetivo, na maioria das vezes, a realização de práticas homossexuais ou de travestismo.


Deste modo, percebe-se que o Judiciário vem, cada vez mais, sendo procurado por pessoas que objetivam mudança de prenome e do sexo no registro. Exemplo disso é o caso em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, na pessoa do juiz Boris Kauffmann,autorizou a mudança de nome do transexual, Adão Lucimar, para Lucimara. O juiz alegou que o apelante era vitima de constrangimento, uma vez que o mesmo já havia se submetido à operação de mudança de sexo, tendo assentado sua decisão no Art.55, paragrafo único, da Lei n. 6.515, de 31 de dezembro de 1973, da Constituição Federal, segundo o qual é permitido mudanças de prenome quando este puder expor o seu usufrutuário ao ridículo.


O tema em questão tem sido alvo de discussão entre vários autores. No presente artigo, buscar-se-á um aprofundamento nessa questão sob a ótica de Fernanda Otoni Barros Brisset e Luis Alberto Warat, a primeira discute sobre a tentativa de resolver problemas do mau alojamento do gozo nos tribunais, e o segundo discute sobre a visão monolítica que se tem do mundo. Diante disso, procurar-se-á tratar sobre a visão que o direito, a psicanálise, e a própria sociedade têm sobre os transexuais, que, muitas vezes, se manifesta de modo preconceituoso, o que denuncia a recusa social de enxergar a pluralidade do mundo contemporâneo.


Entende-se, assim, que apesar de ser de suma importância a criação de leis que abordem o tema, o ponto crucial para superação das barreiras que são impostas aos transexuais é o debate dentro da sociedade, visando o esclarecimento desta sobre o assunto. Visto que o conhecimento é a melhor forma de aplacar uma visão monílitica da realidade e, consequentemente, por fim ao preconceito em relação ao diferente.


Trabalhou-se com o método de abordagem hipotético-dedutivo, sendo a pesquisa do tipo bibliográfica. Mediante a qual se realizou a identificação, localização e compilação de dados escritos em artigos, livros, revistas e publicações de órgãos oficiais a respeito do tema, sendo possível estabelecer novas relações entre problemas e hipóteses levantadas no presente artigo.


2. O transexualismo e o direito à mudança de nome


Para iniciar uma discussão sobre a transexualidade, faz-se necessário, primeiramente, realizar maiores esclarecimentos sobre o assunto, para assim, evitar-se uma confusão, muito comum, que é tratá-la como o mesmo que travestismo.




Apesar de tanto transexuais como travestis serem englobados como transgêneros, estesdois termos indicam identidades sexuais[2]diferentes: no caso do transexual, a identidade sexual não está de acordo com o sexo biológico, assim, sente-se preso a um corpo que não é compatível com a sua mente e, por conta disso, é comum a procura por uma operação para mudança de sexo; no caso dos travestis, não se tem não apenas uma identidade sexual, mas duas (feminina e masculina) ao mesmo tempo, sem que exista o desejo de anular uma das duas identidades.


A medicina entende que as principais causas do transexualismo são alterações genéticas ligadas às alterações hormonais, que causam uma neurodiscordância de gênero. Portanto, não se trata de uma psicose, em que a pessoa tem perda de contato com a realidade, visto que os transexuais têm total consciência do sexo biológico ao qual pertencem e sabem que ele é diferente da sua identidade de gênero.


Quanto à perspectiva psicológica, pode-se dizer que embora a psicanálise tenha se empenhado em anular os distúrbios psíquicos originados no inconsciente, este campo do conhecimento não obteve sucesso na tentativa de reverter o transexualismo. Pelo contrário, essas tentativas, longe de realizarem uma aceitação do sexo biológico, em muitos casos foram causa de mutilação e depressão, chegando a levar ao suicídio. Então, considera-se a cirurgia uma opção para aliviar o sofrimento dos transexuais.


Em 1931 foi realizada, pelo instituto Hirsch de ciência sexual em Viena, a primeira cirurgia de redesignação sexual. Somente em 1940 o termo transexualismo foi usado pela primeira vez pelo Dr. Harry Benjamim, que descreveu como sendo a “plena convicção por parte de um indivíduo de determinado sexo de pertencer ao sexo oposto e comportamento visando realizar essa convicção”.


No Brasil, a primeira cirurgia de redesignação sexual foi realizada pelo Dr. Roberto Farina no paciente Waldir Nogueira, após este ter sido examinado por médicos conceituados e todos, por unanimidade, terem atestado que o paciente se tratava de um transexual primário. Apesar de a cirurgia ter sido realizada com êxito, o Dr. Roberto teve que responder a um processo criminal por lesão corporal, sendo condenado em primeira instância, mas absolvido pelo Tribunal da Alçada Criminal de São Paulo, que entendeu que esse tipo de cirurgia não era vedado pela lei, nem pelo Código de Ética da Medicina, posto que o procedimento cirúrgico havia sido consentido pelo paciente, não havendo dolo, nem conduta típica, visto que o procedimento tinha o caráter terapêutico.


Atualmente, a realização da cirurgia para redesignação sexual não requer autorização judicial, mas apenas rigorosa avaliação multidisciplinar por um período de dois anos, e que se tenha maioridade de 21 anos. No entanto, os transexuais, além de mudarem de sexo, clamam por outros direitos: mudança do prenome e do sexo em seus registros civis.


Um exemplo claro disto é o Acórdão da Quinta Câmara da Seção de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 165.157.4/5, em que o apelante Adão Lucimar Donizete de Camargoapela ao Ministério Público objetivando a mudança do seu nome para Lucimara e para que em seu registro passe a constar o sexo feminino. A decisão do juiz Boris Kauffmann, datada em 22 de março de 2001, foi favorável ao apelante.


3. Um olhar jurídico sobre o transexualismo


Um dos maiores problemas que um transexual enfrenta atualmente, no Brasil, é a falta de legislação sobre o tema,para solucionar os casos relativos aos transexuais os juízes brasileiros decidem mediante aplicação de analogia ou de princípios gerais do direito. Para isso,encontram amparo no artigo 3° da Constituição, segundo o qual constituem objetivos principais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Cabe também observar o artigo 58 da lei dos registros público, segundo o qual “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios” e o artigo 55, quepor sua vez, declara que o prenome é imutável, com exceção de casos em que o nome exponha a pessoa ao ridículo (art.55, par. único).


Desde 1995 tramita na Câmara dos deputados o projeto de lei n° 70-B, que “dispõe sobre intervenções cirúrgicas que visem à alteração de sexo” e que prevê a exclusão de crime quando da realização das cirurgias transgenitais. No entanto, esse projeto encontra duas grandes objeções: a primeira objeção diz respeito ao fato do projeto condicionar a retificação do registro aos casos em que o requerente tenha se submetido à intervenção cirúrgica, quando, na verdade, o que qualifica uma pessoa como transexual é o diagnóstico multidisciplinar; a segunda objeção centra-se no fato de que tanto no registro de nascimento quanto no documento de identidade deverá constar expressamente ser a pessoa transexual, indo, assim, de encontro com o artigo 5° da Constituição, que protege a privacidade da pessoae com as aspirações da grande maioria dos transexuais, querequerem apenas alteração do registro civil com mudança de prenome e do sexo originais. Portanto, apesar de ser uma excelente iniciativa, o projeto apresenta vários pontos que ainda precisam ser discutidos e algumas lacunas a serem preenchidas.


Nos países europeus a realidade é diferente, pois já possuem legislações que versam sobre os direitos dos transexuais: em alguns casos a regulamentação ocorreu através de leis novas e, em outros, deu-se através da adaptação de leis já existentes.


A Comissão Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais tem tido grande influência sobre a regulamentação de operação para redesignação, pois considera como uma conversão curativa, assim,fundamenta o seu posicionamento no artigo 8° da convenção, que dispõe sobre o direito ao respeito pela vida privada e declara que “não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar econômico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros”.[3]


4. A transexualidade, o mau alojamento do gozo e a visão monolítica


Sabe-se que além das barreiras jurídicas os transexuais têm que enfrentar um problema que, muito provavelmente, é a maior fonte de seus sofrimentos: o preconceito, que ocorre dentro da família, do trabalho, na rua, nas relações amorosas e na sociedade como um todo.  A sociedade, pouco instruída sobre o assunto, muitas vezes menospreza e ridiculariza o transexual, sendo comum encontrar quem diga que o transexualismo não passa de perversão. O caso de Adão Lucimar comprova tal pensamento, uma vez que o apelante teve que recorrer a mais de um tribunal para ter o direito à mudançado seu prenome e a se intitular do sexo feminino em registros seus civis, sofrendo, antes disso, com chacotas e sendo exposto ao ridículo.


Primeiramente, teve-se um desatendimento por parte da primeira instância a qual entendeu que não havia erros no assento de nascimento. Posteriormente, mediante apelação ao Ministério Público, conseguiu-se a reforma da sentença de tal forma que o pedido do apelante foi parcialmente acatado, tendo-se assim a alteração do nome. Por fim, um último recurso foi acionado e recebido pela Procuradoria Geral de Justiça, na figura da Doutora Leila Vasconcellos, que acatou de forma integral o recurso, autorizando a mudança do nome e do sexo do requerente no assento de nascimento.


Percebe-se assim o quanto ainda há grande resistência por parte do Judiciário em conceder direito às minorias. Este poder, que deveria estar atento às diversificadas demandas da sociedade, mostra-se, ao contrário, encilhado e pouco eficiente em garantir os direitos daqueles que de alguma forma encontram-se desamparados, a exemplo dos transexuais.





Assim como no caso de Adão Lucimar, tem se tornado cada vez mais frequente a procura pelos tribunais para resolver problemas acerca do mau alojamento do gozo, ou seja, daqueles que se sentem “forasteiros de si mesmos”[4], o que é flagelo causador de constrangimento do “diferente” diante do instituído como padrão pela sociedade. Deste modo, Fernanda Brisset mostra que demandas antes direcionadas, exclusivamente, ao divã, hoje, são levadas aos tribunais. Embora Direito e Psicanálise trabalhem com o sujeito de formas diferentes[5], é necessário uma atuação conjunta das duas áreas em casos que envolvem alteração do sexo e do nome em registros civis. Quando o sujeito leva um caso à justiça não está simplesmente demonstrando sua insatisfação, pelo contrário, está acreditando que é possível ali encontrar uma solução para o seu mal estar. Pode-se observar isso quando Fernanda Brisset afirma que:


“Depositar no tribunal uma queixa não é uma simples manifestação de um desagrado, certa substância do gozo é depositada ali… Há um esforço para depositar a substância que o perturba nas formas jurídicas, para encostá-la por ali.” (BRESSET, 2009, p.24)


No caso em questão, entende-se que “é função da jurisdição encontrar soluções satisfatórias para o usuário, desde que não prejudiquem o grupo em que vive, assegurando a fruição dos direitos básicos do cidadão” (BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Pedido de alteração do nome e do sexo por transexual primário operado, nº 165.157.4/5) e, portanto, pode-se concluir, assim como salientou a magistrada Dra. Conceição A. Mousnier, que:


“Manter-se um ser amorfo, por um lado mulher, psíquica e anatomicamente reajustada, e por outro lado homem, juridicamente, em nada contribuiria para a preservação da ordem social e da moral, parecendo-nos muito pelo contrário um fator de instabilidade para todos aqueles que com ela contactassem, quer nas relações pessoais, sociais e profissionais, além de constituir solução amarga, destrutiva, incompatível com a vida.”(Transcrição de Antônio Chaves in “Direito à Vida e ao Próprio Corpo”, 1994, pág.160)


Compreende-se, então, que não delegar aos transexuais o direito à mudança do nome e do sexo é apenas ir de encontro à realidade em que se vive, sendo assim, conceder direitos a essa minoria em nada prejudicaria o bem comum.


Warat entende que o grande problema da sociedade, e também do direito, é que se estar preparado para ver o mundo como um grande monolítico e, assim, deixa-se de ver a realidade como ela de fato é: plural. Isso se torna explicito quando Warat diz que:


“Os homens estão tão repletos de estereotipações, de prêt-à-parler, das versões singulares e lineares que lhes são impostas que não há espaço dentro deles para criatividade para autonomia para compreensão não oficial dos sentidos, o que viria a construir o plural das significações.” (WARAT, 2004, p. 64)


Segundo Warat, todos precisam de limites, pois são estes que fazem com que se consiga enxergar e amar o outro. Sem limites, só se consegue ver o mundo como uma extensão de si mesmo, assim, só se é capaz de amar a si próprio, sendo impossível a construção da diferença.O problema, portanto, não está na existência de limites, mas sim no excesso destes, que acabam se tornando uma forma de castração. Por conta desta, o homem não consegue enxergar o começo, que é o caminho que leva da ignorância à sabedoria, nem sair da rotina, pois não consegue olhar o mundo de uma forma nova, visto que o sujeito castrado não confronta o instituído e, assim, torna-se, em sua acomodação naquilo que já se encontra determinado, um prisioneiro das determinações e uma eterna criança insatisfeita, por ser incapaz de sublimar os seus desejos. É o que Warat diz ao declarar que:


“Somos sujeitos castrados quando não sentimos a necessidade de um confronto com o instituído, quando não vemos a importância de expor os poderes estabelecidos ante os conflitos que os desestabilizam, quando não podemos fazer (porque não percebemos a necessidade) uma prática descentrada e desierarquizada do político e, sobretudo, na medida em que não sabemos transformar o político, o saber e os sentimentos em um espaço simbólico sem proprietários. Enfim, quando procuramos a autodestruição da sociedade adormecendo Eros, simulando o alívio da culpa originária na mecânica das verdades científicas e nas lendas de amor.” (WARAT, 2004, p.64)


Percebe-se, assim, que a castração possui dois lados: o lado passivo que corta os desejos da pessoa castrada e o lado ativo que, por sua vez, direciona a pessoa para as formas do cotidiano, fechando seus olhos para tudo aquilo que não é culturalmente consagrado.


A sociedade contemporânea, apesar de dizer prezar pelas liberdades, no fundo, tenta de todo o modo e a todo o momento, por conta do preconceito que advém da falta de conhecimento, castrar os sujeitos que se distanciam, de alguma forma, do padrão que é por ela imposto. Assim, desprezam os transexuais, e negam direitos a estes, por eles não se enquadrarem naquilo que ela estabelece.A sociedade não consegue ver e aceitar as diferenças e a pluralidade e, desta forma, mesmo quando consegue enxergar o diferente, tenta enquadrá-lo numa moldura pré-estabelecida. Por conta disso, continua tentando definir o sexo apenas através da conformação da genitália, fechando os olhos para uma realidade que é bem mais complexa e que envolve muito mais parâmetros para a identificação do sexo, pois, deve-se levar em conta, por exemplo, o sexo psicológico da pessoa.


5. Conclusão


A transexualidade se mostra como um tema atual e que clama por respeito e aceitação social. Entretanto, o que se observa, hoje, é uma sociedade que mantem as minorias na marginalidade, optando, assim, por se fechar à verdadeira realidade: plural.


No estudo feito, percebe-se que autores como Warat e Fernanda Brisset se mostram contra todo tipo de prática que prenda o sujeito a uma moldura. Essas seriam a origem de todo pensamento discriminatório que impede que a sociedade atual viva dias em que se possa enxergar e amar o diferente.


Entende-se, assim, que o grande problema da sociedade atual é a negação do diverso, o que acaba por privar muitos de seus direitos, como a mudança de prenome e a consequente mudança de sexo nos registros civis. Deve-se entender a sociedade de forma dinâmica, e acompanhar esses constantes movimentos que surgem. Assim, se antes era entendido que o sexo era apenas uma questão biológica, hoje, entende-se que é preciso levar em consideração aspectos tais como: o social, o jurídico e o psicológico.


Diante dessas situações, em que a vida e o bem-estar do transexual se encontravam em risco, percebe-se que a medicina, a psicologia e o direito podem, conjuntamente, contribuir em larga escala para melhorar a qualidade de vida dos transexuais. Deste modo, conclui-se que uma sociedade que tenha como princípios básicos a liberdade e a justiça social, deve garantir direitos de resignação social, mudança de prenome e gênero nos registros civis, uma vez que as normas são o reflexo dos valores sociais.


Entende-se, por fim, a importância da criação de leis no sentido de tornar mais claros os caminhos que levam os transexuais a terem seus direitos à mudança de prenome e de sexo nos registros civis garantidos. No entanto, compreende-se que esta não é a maior batalha que precisa ser vencida: faz-se necessário, antes de tudo, que a população esteja esclarecida sobre o tema, evitando-se, assim, o preconceito advindo da falta de conhecimento.


 


Referências bibliográficas:

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pedido de alteração do nome e do sexo por transexual primário operado, nº 165.157.4/5. Apelante: Adão Lucimar Donizete de Camargo. Apelado: Ministério Público.Relator: Boris Kauffmann. São Paulo, 22 de março de 2001. Disponível em http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/39/Documentos/jurisprudencia%20-%20165.157-4-5-00.pdf

BRISSET, Fernanda Otoni de. A substância da tragédia: literatura, direito e psicanálise. Ver. Dir. Psic., Curitiba, v.2, 2009.

VIEIRA, T. R. Mudança de sexo: aspectos médicos, psicológicos e jurídicos. São Paulo: Livraria Santos, 1996.

VIEIRA, T. R. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999.

WARAT, Luís Alberto. Territórios desconhecidos: a procura surrealista pelos lugares do abandono do sentido e da reconstrução da subjetividade. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.

 

Notas:

[1] Este artigo foi orientado pela professora doutora Maria Sueli Rodrigues.

[2] Identidade sexual, segundo o psicólogo Claudio Picazio, especializado em sexualidade humana, é a forma como a pessoa se percebe.

[3]Artigo 8° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

[4]Expressão utilizada por Fernanda Brisset para indicar o sujeito que viver mal alojado com o seu gozo.

[5]Enquanto a psicanálise permite que o sujeito elabore o motivo da sua entrada na instituição, o direito possui regras universais e abstratas, desta forma, mesmo quando promete liberdade ao sujeito, a sua primeira atitude é despersonalizá-lo, transformando-o em objeto. 


Informações Sobre os Autores

Raisa Miranda Costa

Acadêmica de Direito pela Universidade Federal do Piauí.

Conceição de Maria Santos Coaracy

Acadêmica de Direito na Universidade Federal do Piauí.


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