A polícia militar na apuração das infrações penais, cuja ação é de iniciativa pública: Uma visão pragmática

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Resumo: A atividade de apuração das infrações penais é essencial à persecução criminal. Tal atividade é realizada, na prática criminal cotidiana, por diversos segmentos dos órgãos que compõem o sistema de segurança pública, conforme ordenamento jurídico constitucional e processual penal. O enfoque deste estudo está na necessidade de se sobrepujar as vaidades e interesses classistas para se privilegiar a justiça, a mais sublime aspiração humana e rainha das virtudes. Todavia, sob pena de não se deixar ocorrer um arranhão se quer dos ditames constitucionais relacionados aos direitos e garantias individuais, nenhuma ação se justifica quando as garantias individuais são ofendidas, por outro lado, nenhum indivíduo pode se arrimar em tais garantis para ofender a liberdade e o direito à vida. O policial militar centraliza o debate. A polícia militar preserva a ordem pública, de acordo como está insculpido no artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, e não se pode restringir ações que corroboram para o combate da violência criminal e para efetivação da paz social entre os povos, seja a polícia ostensiva apurar infrações penais ou a polícia investigativa atuar ostensivamente. A justiça é homenageada e os cidadãos de bem da mesma forma. Tudo sob a égide e o crivo da legislação penal brasileira.


Sumário: Introdução. . Investigação criminal. 1.1. Investigação Integrada. 1.2. O Crime. 2. Inquérito policial. 3. Polícia militar. 3.1. Segurança Pública na Constituição Federal de 1988 e na Prática. 3.2. O Policial Militar. 3.3. A Preservação da Ordem Pública. 3.4. Polícia Ostensiva e Polícia Judiciária. 4. Prisão em flagrante. 4.1. Flagrante preparado, esperado e forjado. 4.2. O Policial Militar (autoridade policial) cumprindo o que determina o art. 301 do Código de Processo Penal. 4.3. A Prisão. 5. A polícia militar na apuração das infrações penais, cuja ação é de iniciativa pública. 5.1. Legalidade. Conclusão. Referências. Bibliografia consultada.


INTRODUÇÃO


A teoria constitucional encontra forte obstáculo nos interesses corporativos.


Ao lado da necessidade de se superar os interesses das minorias e das corporações, a gestão da segurança pública requer muito mais que ações e operações policiais, mas, sobretudo, uma integração entre os Órgãos Policiais e outras Instituições[1] existentes em nosso país.


Não se pretende defender este ou aquele Órgão Policial, nem tampouco sugerir uma outra metodologia de se fazer polícia, seja ostensiva ou investigativa. Pretende-se realizar uma análise pragmática da ação de apuração das infrações penais, também realizada pela polícia militar, já há muito tempo.


Existem análises teóricas a respeito das polícias, notadamente na seara do Direito Administrativo. Entretanto, pragmaticamente falando, livre de manifestações de classe, corporativismo e vaidade profissional, não há um estudo dos desdobramentos práticos da atuação dos agentes públicos da polícia militar, no que respeita às investigações criminais que se dão no cotidiano da polícia ostensiva e dos processos judiciais[2].


Pretende-se, também, tratar da problemática criminal e policial, assim como das normas processuais penais e da Constituição Federal de 1988 no contexto das ações da polícia ostensiva, na apuração de infrações penais.


Às polícias militares do Brasil, cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, e a polícia judiciária da União e dos Estados, cabe à polícia federal e às polícias civis, respectivamente, tudo conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 144 e parágrafos.


Apurar infrações penais é atividade que preserva a ordem pública.


A ordem pública, um dos objetos da segurança pública, será tratada como núcleo de indagações e assertivas a respeito dos vários argumentos que serão expostos em favor da polícia militar auxiliar na apuração e apurar as infrações penais comuns, como parte das atividades de preservação da ordem pública.


Servirá como alicerce a realidade policial brasileira e, notadamente, a paranaense, onde as contradições, incoerências e discrepâncias deverão protagonizar o desenvolvimento deste trabalho, principalmente no que respeita aos serviços de investigações criminais ora realizados pela polícia militar, isolada ou em conjunto com outros órgãos.


Ao se falar em investigação criminal, necessário será tratar da polícia ostensiva preventiva, onde a polícia judiciária da União e dos Estados, a cada dia, está se mostrando uniformizada, agindo e atuando de maneira ostensiva. Mas, em sendo salutar para segurança pública e não havendo superposição de esforços, e, sobretudo, não havendo agressão a direito constitucionalmente estabelecido, deve ser acolhido e incentivado.


No contexto da investigação criminal, o inquérito policial não está superado, e, embora sendo a principal peça embasadora da denúncia, não é a única que pode se prestar para tal, fato este que centraliza e esclarece determinadas questões jurídicas e práticas, que serão analisadas e consideradas adiante.


Segurança Pública tem demandado muitos investimentos do poder público e tem ocupado espaços valiosos nos noticiários televisivos, não só por causa das prisões realizadas pelas polícias brasileiras, mas também pela quantidade exagerada de crimes que tem sido registrado e que ficam sem a devida solução, principalmente, nas grandes cidades do País.


Tratar de segurança pública requer muito mais que conhecimento teórico-acadêmico. Necessita superar os contrastes entre a necessidade teórica e a realidade sócio-criminal brasileira, tudo sob a égide das normas constitucionais estabelecidas para proteção das garantias individuais dos cidadãos.


Outra problemática enfrentada pelas polícias militares do Brasil, bem como pelos demais órgãos de segurança, é a entrada desordenada e descontrolada de armas de fogo e drogas ilícitas pelas fronteiras ao longo do território brasileiro, dificultando ainda mais o combate ao crime.


Neste emaranhado criminal e social, estão as polícias militares que enfrentam, diariamente, a criminalidade urbana, alimentada por essas armas e por essa quantidade de drogas (maconha, cocaína e crak), obstaculizando o combate efetivo e sistêmico do crime nas suas variadas vertentes. Logo, defender que este ou aquele órgão é competente para combater esta ou aquela modalidade criminosa, certamente, está suplantado pelas reais necessidades de que o crime seja combatido sem vaidade e corporativismo, privilegiando-se a sociedade em detrimento da marginalidade.


1. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL


A investigação criminal, debatida e analisada por muitos, por poucos é encarada como modo de se materializar a principal das virtudes e fonte das outras: a justiça.


Dizer, pois, que esse ou aquele segmento é ou não competente para investigar, restringe o conceito de investigação criminal, já que, na praxe, o Juiz investiga, o advogado investiga, o delegado, o escrivão, o promotor de justiça, enfim, muitos são aqueles que investigam.


Esta investigação colocada como praxe, principalmente para as Instituições que não são denominadas como policiais, é a que visa buscar, nos atos da atividade profissional, a verdade que esclarecerá a realidade de um determinado fato.


Ao juiz, por exemplo, com base no artigo 156 do Código de Processo Penal, com redação dada pela lei nº 11.690 de 2008, é facultado, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, e ainda, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.


Entretanto, à luz da Constituição Federal de 1988, não se concebe uma investigação independente dos direcionamentos constitucionais e de todos os sistemas e princípios processuais penais, mesmo quando o fim – a justiça – consiste na mais universal e pura aspiração humana.


Por isso, independentemente de quem estiver buscando elementos de informação ou provas, os direitos e garantias individuais deverão ser preservados. A justiça está acima de muitas discussões corporativas e das vaidades, cujos interesses tentam sobrepujá-la, mesmo sendo o que há de mais fundamental para sociedade e de mais sagrado entre as nações.


A investigação[3], no seu intento de auxiliar a justiça, revela o fundamento para a acusação, que corresponde à justa causa para a ação penal, a qual, por sua vez, pode ser alcançada de várias maneiras, pois o que importará à concretização efetiva da justiça é a adequação dos meios à legalidade.


O pragmatismo, neste contexto, está na devida adequação dos meios à realidade e à necessidade social, uma vez que é premente a necessidade de ações voltadas para resultados, principalmente àqueles que são sentidos no contexto sócio-criminal.


O respeito aos ditames constitucionais e as regras do processo penal devem ser observados sempre, entretanto, o que tem entravado o progresso sistêmico dos sistemas de segurança pública, além de algumas deficiências estruturais, é a natureza humana facilmente corruptível e vulnerável ao egoísmo e ao poder.


O inquérito policial, presidido por um delegado de polícia, bem como os outros meios de se investigar, independentemente do órgão ou segmento responsável por tal ato, embora sujeitos às normas constitucionais e processuais penais, devem estar, pragmaticamente, submissos ao alcance da justiça, que é a mais essencial das virtudes e o objetivo de toda atividade estatal de persecução criminal.


A investigação criminal tem por finalidade, seja através do inquérito policial ou não, dotar o titular da ação penal – no caso dos crimes de ação penal de iniciativa pública, o Ministério Público – dos elementos de que necessita para a propositura da referida ação, uma vez existente a justa causa, que deverá estar alicerçada na conjugação dos elementos que demonstrarão a existência de fundamento de fato e de direito.


MOURA, tratando da justa causa para a ação penal, em sua obra, asseverara o que segue:


“A existência do fundamento de direito para a acusação pressupõe que a ordem jurídica aceite a limitação à liberdade jurídica. A existência do fundamento de fato pressupõe que a denúncia ou queixa guarde fidelidade para com o inquérito policial ou elementos de informação, relacionados com a existência material de fato, no caso concreto, típico e de culpabilidade” (Moura, 2001, p. 301).


A Justa causa, como já asseverado alhures, é tema tão recorrente que na reforma processual penal recente, através da lei nº 11.719 de 20 de junho de 2008, que altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos, foi esculpida em artigo próprio, o 395 do Código de Processo Penal brasileiro, o qual traz que “a denúncia ou queixa será rejeitada quando, I – for manifestamente inepta, II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.”


Toda sociedade clama e quer justiça, porque é essencial ao ser humano que vive em comunidades organizadas.


Todavia, determinados segmentos da sociedade, alheios à realidade criminal e policial do nosso país, discriminam e repudiam a investigação realizada por determinados segmentos do Estado, que não a polícia judiciária (civil ou federal), onde a finalidade daqueles, também, é dotar o titular da ação penal dos elementos de informação para a propositura da referida ação.


Estes elementos de informação consistem em quaisquer peças de informação que contenham dados sobre o ocorrido, subsídios sobre a autoria, indicações do tempo do fato, do lugar, assim como elementos de convicção, que podem embasar a propositura da ação penal, dispensando-se o inquérito policial.


Mas, mesmo com a nobreza dos motivos, o monopólio investigativo e o estrelismo, e, especialmente, a corrupção, influenciam determinados grupos organizados a defender e endossar o tradicionalismo burocrático e falido, que não objetiva a verdadeira descoberta do que é justo ou injusto.


Está-se deixando de lado a necessidade de se justificar os justos e denunciar os marginais da lei, para se raciocinar com a visão no interesse próprio e/ou corporativo, denotando que os desmandos e a corrupção estão cada vez mais presentes em nosso cotidiano.


A colheita de elementos de informação, realizada, por exemplo, pela polícia militar, pela vítima, advogado ou, como já asseverada alhures, pelo próprio representante do ministério público, com o intuito de subsidiar a petição inicial do processo penal, está em consonância com os anseios da sociedade.


E, a propósito das atividades investigativas desenvolvidas pelo Ministério Público, a Associação Nacional dos Procuradores da República, elaborou o decálogo da investigação, conforme abaixo:


DECÁLOGO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO


 Dez razões para o Ministério Público desenvolver atividades de investigação:


“1) A ampliação do leque investigatório, com atuação compartilhada de diversas Instituições, entre as quais o Ministério Público, é compatível com o interesse social de maior efetividade no combate à corrupção e às formas contemporâneas de criminalidade;


2) A investigação criminal é apenas um dos veículos para a formação da convicção do Ministério Público titular da ação penal, não sendo um fim em si mesmo. O inquérito policial é uma espécie do gênero investigação criminal. Aquele é exclusividade da Polícia; a investigação, não;


3) A Constituição não atribui à Polícia o monopólio da investigação criminal, estabelecendo inúmeras outras formas de apuração, como, por exemplo, as Comissões Parlamentares de Inquérito. O Ministério Público é o titular da ação penal. Assim, se a Constituição assegura os fins (acusação), deve proporcionar, também, os meios (investigação). O continente (investigação) não pode confundir-se com o conteúdo (inquérito policial);


4) A atividade de investigação é consentânea com a finalidade constitucional do Ministério Público (CF, art. 129, IX), vez que cabe a este exercer, inclusive, o controle externo da atividade policial;


5) O Ministério Público não pode ser um mero espectador da investigação; cabe ao órgão, detentor de independência funcional, uma postura dinâmica de defesa dos valores sociais e de combate à criminalidade, cabendo-lhe não apenas requisitar diligências, mas também realizá-las diretamente, sempre que se fizer necessário;


6) A tendência da legislação contemporânea noutros países é atribuir ao Ministério Público atividade de investigação criminal (como ocorre na Europa continental p.ex., Alemanha, Itália, Portugal e França, verificando-se o mesmo na América Latina – Chile, Bolívia, Venezuela etc.). Assim, configura retrocesso social negar atribuições investigativas ao Ministério Público;


7) O item 82 do relatório da ONU sobre execuções sumárias no Brasil recomenda que o Ministério Público deve ser estimulado a desenvolver investigações em face desses comportamentos delitivos, eliminando-se eventuais obstáculos legais;


8) Não existe, do ponto de vista da liberdade, qualquer ofensa ou perigo no fato de o Ministério Público requisitar documentos, perícias ou ouvir testemunhas para colher os elementos necessários à sua convicção, pois toda a atuação do Órgão encontra-se delimitada por seu compromisso maior de defesa da ordem jurídica e dos valores constitucionais;


9) A independência funcional do Ministério Público possibilita, em inúmeras situações, maior desenvoltura do Órgão em relação às demais esferas do poder público, assegurando maior efetividade na elucidação de irregularidades passíveis de sanção penal, notadamente em casos que envolvam grave violação de direitos humanos;


10) A ação penal pode ser proposta sem inquérito policial (CPP, art. 46, §1°), sendo inteiramente coerente com as finalidades do Ministério Público a obtenção de elementos de convencimento por meio de diligências complementares a sindicâncias ou auditorias desenvolvidas por outros Órgãos, peças de informação, bem como por intermédio de inquéritos civis que evidenciem, além dos fatos que lhes são próprios, a ocorrência, também, de crimes.” (http://www.prpr.mpf.gov.br/arquivos/externas/decalogo.pdf – acessado em 19/09/2008, as 07:20 hs)


O papel investigativo do Ministério Público não será objeto para aprofundamento neste trabalho, mas necessário se faz assinalar estas considerações, com o fito de ilustrar e robustecer as argumentações vindouras.


No entanto, com a necessária redundância que o assunto requer, não se devem sobrepujar os ditames e regras constitucionais de processo e direito penal, para que os cidadãos não tenham nenhuma de suas garantias e direitos individuais violados.


Também, sob pena de se sobrepor os trabalhos, a integração é primordial para o êxito de muitas ações, onde as polícias civis e militares, assim como a polícia federal e demais órgãos, devem, a cada dia, estar mais integrados no combate sistêmico do crime, de forma que a quantidade e a qualidade das informações compartilhadas determinarão o sucesso ou insucesso das ações e operações policiais, valorizando o emprego racional dos recursos, humano e material, de todos os segmentos engajados no combate à violência criminal[4].


Ainda, no que respeita às ações e operações policiais, a população está se acostumando a assistir as mega operações com denominações pra lá de sugestivas e adaptadas ao mercado jornalístico.


Em tais eventos a imagem de um ou outro órgão de segurança pública é vendida, inclusive com a divulgação de gravações de interceptações telefônicas autorizadas pela justiça (Como? Não se sabe.).


A banalização da prova em matéria processual penal não é salutar para futuras ações policiais, pois as divulgações das conversações telefônicas transgridem a lei penal e, sobretudo, verifica-se que determinados agentes públicos estão difundindo o objeto das gravações com algum interesse, que não o combate sistêmico e inteligente da criminalidade.


A banalização do meio de prova deve ser combatida por todos aqueles interessados e engajados no progresso do sistema de segurança pública do país.


Investigar é preciso.


E, mais do que isso, precisa-se da conjugação de esforços dos vários órgãos para que se alcance melhores e maiores resultados no combate à criminalidade.


1.1 Investigação Integrada


Para uma investigação criminal eficaz é essencial que haja o ajuntamento ou integração de forças para o combate às modalidades criminosas diversas, onde a impunidade e o poder sustentam os criminosos.


Os maiores desafios do trabalho integrado estão na investigação do crime organizado que, embora não tenha sido, ainda, conceituado legalmente, possui algumas características que poderão fazer parte de um futuro conceito legal:


– pluralidade de agentes;


– planejamento empresarial;


– cadeia de comando;


– estabilidade;


– compartimentação;


– controle territorial;


– códigos de honra; e


– fins lucrativos.


Trata-se, portanto, de uma associação ilícita, com controle de área e de atividades, visando vantagem financeira e com grande potencial ofensivo.


O crime organizado está estruturado e infiltrado em todos os segmentos do estado.


A esse respeito, em 2007, o Juiz Federal da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, Dr, Flávio Oliveira Lucas, afirmou, como segue, em seu estudo sobre tal modalidade criminosa:


“(…) é de destacar, sem dúvida, a conexão com o Poder Público como aquela que mais evidencia os traços da criminalidade verdadeiramente organizada. Além dela, a capacidade de realização de fraudes difusas, o alto grau de operacionalidade e a constante mutação são características que ressaltam nas organizações criminosas, as quais procuraremos esmiuçar logo a seguir.


Conexão com o Poder Público


Durante muito tempo se concebeu o Crime Organizado como uma tentativa de o grupo criminoso cunhar um “Estado Paralelo”.


Sob inspiração dos filmes de Hollywood, imagina-se que o Crime Organizado dispõe de regras próprias, execuções rápidas e violentas e julgamentos internos, tudo de forma a substituir os três poderes estatais, de criar as leis, executá-las e julgá-las.


Hoje em dia, os grupos criminosos que assim atuam, pode-se dizer, constituem exceções, porquanto é por meio da infiltração de agentes nas estruturas estatais e pela cooptação de agentes públicos que o Crime Organizado busca neutralizar as ações repressivas do Estado, não sendo demais afirmar que tais técnicas, em boa medida, substituíram a violência e a intimidação como método primário de atuação dos grupos criminosos organizados.” (Estudos Avançados – Flávio Oliveira Lucas / 2007, RJ)


A demanda, portanto, por uma investigação integrada é cada vez maior nos casos de modalidades criminosas com as características do crime organizado, onde o potencial lesivo à sociedade, a conexão com o poder público, a corrupção e o poder de intimidação desafiam as forças institucionais do Estado.


A investigação integrada é essencial no combate das organizações criminosas. As ações devem estar centralizadas na figura da Força Tarefa, havendo integração de agências, alvos seletivos e tarefas específicas para debelar as graves ameaças às Instituições e à sociedade.


A Força Tarefa ainda não é institucionalizada, resultando que esta falta de normatização jurídica está dificultando a sua operacionalização e, conseqüentemente, o trabalho integrado.


A Força Tarefa está para facilitar a troca de informações, o trâmite de documentos e o entendimento de todas as forças que atuam no caso, para melhor preparar, após o relatório do inquérito policial, por exemplo, a formulação da denúncia.


Na maioria das ações são vários os volumes que compõem os autos, demandando, portanto, um acompanhamento prévio para a agilidade das representações (autoridade policial), dos requerimentos (promotor de justiça) e dos despachos judiciais, visando o atendimento do princípio da oportunidade, que determinará o sucesso das ações e operações policiais.


Numa investigação integrada o controle e a coordenação são primordiais, sobretudo a renúncia às vaidades, às paixões, ao corporativismo e às insígnias ou bandeiras, pois o que importa, para segurança pública, é a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.


No contexto da criminalidade cotidiana, a investigação integrada se efetivará na conjugação de esforços entre a polícia militar e civil, ministério público e poder judiciário locais, principalmente em municípios de médio e pequeno porte, cujas características apontam para a necessidade do apoio mútuo.


E quando há essa integração, os resultados são satisfatórios para todos.


É premente a necessidade de se haver uma integração isenta e direcionada ao combate das práticas criminais, entretanto um dos obstáculos principais é o comprometimento de servidores públicos com a criminalidade. Esses maus servidores são os olhos e os ouvidos da organização criminosa dentro das polícias e demais órgãos públicos.


A Força Tarefa seria específica para determinados casos. O que o Brasil precisa é de uma integração efetiva, onde as informações pudessem ser compartilhadas pelos diversos órgãos que compõem o aparelho estatal. São muitas as agências/órgãos que operam na tentativa de conter a corrupção, contudo falta um ajuntamento de forças.


O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), por exemplo, deveria agir em consonância com outros institutos, tais como o Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal e a Polícia Federal, sem burocracia para acessar as informações de modo recíproco.


As polícias civil e militar não desfrutam, efetivamente, de sistemas de informações unificados, cuja existência pudesse suprir as demandas por rapidez e obediência ao princípio da oportunidade em algumas ações policiais.


O Poder Judiciário dos Estados não está integrado aos sistemas de informações das polícias, onde informações de indivíduos com prisão decretada fossem armazenadas num sistema de consulta disponível às polícias, mas com o devido controle no acesso.


As poucas iniciativas existentes, no que respeita ao compartilhamento de informações, são morosas e desatualizadas. Os bancos de dados não se cruzam e as burocracias surgem com enorme velocidade, tudo por conta, também, da desconfiança que é regra em todas as Instituições, dadas as estatísticas negativas de agentes públicos envolvidos com o crime.


Quando se falam em informações e acesso as mesmas, surge a questão do sigilo e da privacidade, todavia ninguém pode se valer dos direitos e garantias individuais para a prática de crimes.


No Estado do Paraná, a Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL e o Departamento de Trânsito – DETRAN, são exemplos de Instituições que possuem um banco de dados com informações que, se disponibilizadas a alguns segmentos das polícias estaduais, sem burocracia, mas com controle, agilizaria em muito as investigações criminais.


E não somente estes dois institutos são importantes como também todas as Secretarias de Estado e órgãos do governo que possuem informações armazenadas, especialmente aqueles responsáveis pela fiscalização tributária.


Um bom exemplo de ação integrada são operações desencadeadas pela AIFU (Ação Integrada de Fiscalização Urbana), iniciativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, que congrega, numa ação de fiscalização, vários órgãos, dentre os quais a polícia militar, polícia civil, corpo de bombeiros, segmentos da fiscalização municipal (alvará, vigilância sanitária, urbanismo, entre outros), Instituto Ambiental do Paraná – IAP, Conselho Tutelar e outros órgãos conforme a realidade de cada município onde é desencadeada a ação de fiscalização.


Essa integração faz a diferença, uma vez que nas ações isoladas os órgãos de fiscalização esbarram na falta de competência que é afeta a outro, de modo que nas ações integradas de fiscalização urbana, quando da abordagem/fiscalização de um estabelecimento comercial, por exemplo, todas as irregularidades, e não somente a revista pessoal dos freqüentadores do local, seriam enquadradas no poder de ação discricionário de cada segmento integrante de uma ação integrada de fiscalização urbana.


Não é um exemplo de investigação criminal, mas de ajuntamento de esforços para se atingir o objetivo com mais força e amplitude, cujos resultados são efetivos e saneadores dos problemas das comunidades. Com relação às investigações criminais não é diferente – deve-se ajuntar as forças.


O crime não tem burocracia e nas modalidades do crime organizado há grande quantidade de recursos para as investidas criminosas. A investigação criminal, por sua vez é carente de recursos e encontra obstáculos de várias ordens.


Não se cogita a liberalidade e a concentração de poder nas mãos de autoridades policiais para a elucidação de crimes, mas que haja incremento financeiro e humano para a agilidade e obtenção de melhores resultados na persecução criminal, assim como a afinação da comunicação entre os órgãos públicos que possuem informações importantes para subsidiar inquéritos policiais e processos judiciais.


Coincidência ou não, algumas das características do crime organizado é a conexão com o poder público e o estabelecimento de estratégias de infiltração para manipular, corromper e intimidar, o que, de algum modo, explicam a falta de investimentos nas forças policiais responsáveis pela investigação criminal, assim como nos segmentos do Banco Central, Receita Federal, Judiciário e Ministérios Públicos Estadual e Federal, os quais tem a competência, atribuição e a capacidade para auxiliar na elucidação de investidas criminosas nacionais ou transnacionais.


1.2 O Crime


Está cada vez mais organizado, seja em âmbito regional ou nacional. Em alguns Estados da Federação o poderio bélico é igual ou superior ao das polícias, as quais têm responsabilidade por todo e qualquer disparo realizado nas ações policiais.


Os criminosos, todavia, não se preocupam com as conseqüências de seus disparos. As armas são semi-automáticas e automáticas, de calibres exclusivos das Forças Armadas, cujo poder de perfuração e impacto é uma ameaça à população e aos policiais.


Nos grandes centros urbanos, especialmente o Rio de Janeiro[5], não se produz armas de fogo (revólveres, pistolas ou fuzis), mas elas estão na posse dos marginais daquela cidade. Para tanto e de alguma forma, há facilitação para o comércio ilegal e para o tráfico internacional de armas de fogo, bem como para o tráfico de substâncias entorpecentes.


A violência é extremada.


As polícias, por conseqüência, estão cada vez mais vigorosas, nem por isso estão atingindo o efeito desejado. A problemática está em todas as Instituições públicas, cujo comprometimento chega aos corredores palacianos e aos gabinetes refrigerados.


Constatam-se, atualmente, grupos organizados dentro e fora dos presídios coordenando e comandando ações criminosas. As coisas estão caminhando mal, mas há maneiras de mudar. Conter a corrupção é primordial.


O crime vem tomando proporções grandiosas, comprometendo ainda mais a possibilidade de solução para o problema.


Vontade política existe no período eleitoral somente, pois é difícil cortar na própria carne. Assim como é difícil ver esgotada a fonte de dinheiro para campanhas políticas e demais atividades eleitoreiras. É triste, mas é real.


Os grupos criminosos das grandes cidades (São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo) são alguns exemplos da atual situação do Estado brasileiro no que respeita ao avanço do crime e de como seu poder de influenciar e comprometer está trazendo prejuízos a todas as comunidades, notadamente àquelas sediadas nas regiões conflagradas e dominadas pelo tráfico de drogas.


Juízes sendo assassinados, outros sendo presos por envolvimento com práticas ilícitas. Delegados de Polícia e funcionários de alto escalão de Instituições públicas sendo flagrados em diálogos telefônicos com marginais, o que os tornaram tão criminosos quantos estes. Policiais civis e militares denunciados e sendo presos, todos por estarem envolvidos com esquemas ilegais.


A situação é calamitosa.


Está se tornando normal o envolvimento de policiais e outros funcionários públicos com a criminalidade, a qual, por necessitar de poder e influência, manipula e corrompe determinados indivíduos que tiveram mandato político outorgado pelo voto popular.


De tudo isso, muito ainda se deve ao desvio do dinheiro público e de sucessivos desmandos no tocante a gestão e formulação das políticas públicas elementares e necessárias para minimizar o quadro de miserabilidade de muitos cidadãos brasileiros.


O crime está se fortalecendo e tomando espaços que eram ocupados pelo Estado.


Há que se tomar atitudes austeras e concretas, tudo visando à moralização da máquina pública e a conscientização dos cidadãos quanto à importância do voto no candidato certo.


Política e crime estão cada vez mais atrelados, da mesma forma que os poderes constituídos – legislativo, executivo e judiciário – no modelo Estatal como o brasileiro, cada vez mais se mostram menos independentes e menos harmônicos, constatação que denota a insegurança que vai além das ruas da periferia, chegando ao descrédito e a desmoralização das Instituições políticas que organizam o Estado brasileiro.


O avanço das substâncias entorpecentes, maconha, cocaína e o “crak”, vem tomando proporções alarmantes e que está destruindo famílias e contribuindo para o aumento de um problema que não é só criminal, mas também de saúde pública. De modo que o debate pela legalização e/ou descriminalização está cada vez mais intenso. Inclusive com o engajamento do senhor Fernando Henrique Cardoso, Presidente do Brasil por oito anos (de 1994 a 2001), com a produção e um documentário favorável á legalização da “maconha”, com a exposição de casos em outros países do mundo. Também a recente “marcha da maconha”, com a anuência do Supremo Tribunal Federal, que assegurou o direito a livre manifestação do pensamento.


Independente dos fatos e acontecimentos este é um problema muito grave e demanda soluções de múltiplos órgão estatais e privados, policiais e afins (saúde, educação, por exemplo).


Vidas estão sendo ceifadas e impactando muitas outras ao redor.


A droga, lícita ou ilícita, com o uso criminalizado ou não, não muda a perspectiva de morte precoce.


2 INQUÉRITO POLICIAL


A investigação, em regra, é realizada através de um procedimento administrativo, inquérito policial, presidido por um delegado de polícia, que busca a elucidação de um fato criminoso, apurando a autoria dessa infração, bem como fixando a materialidade e colhendo provas relacionadas ao delito.


Este procedimento fornecerá subsídios ao titular da ação penal, o promotor de justiça, para que o mesmo a promova.


O inquérito policial é o procedimento que alicerça a maior parte das ações penais promovidas pelo ministério público.


Valem destaque algumas características do inquérito policial, cuja natureza jurídica é de um procedimento administrativo: inquisitorial, formal, sistemático e sigiloso.


O caráter inquisitorial desse procedimento esclarece que o investigado não está sendo acusado, mas sendo objeto de uma pesquisa feita pelo Delegado de Polícia. No inquérito policial não há a observância do princípio do contraditório, o que impossibilita a condenação criminal apenas com base nas provas colhidas na fase do inquérito, que é entendimento do Superiro Tribunal de Justiça e está consolidado na doutrina.


“HC 65303/PR – Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima


Dta de Julgamento: 30/05/2008


Processual Penal. Habeas Corpus. Inquérito Policial. Acesso.

Advogado. Sigilo das investigações. Ordem denegada.


1. Ao inquérito policial não se aplica o princípio do contraditório, porquanto é fase investigatória, preparatória da acusação, destinada a subsidiar a atuação do órgão ministerial na persecução penal.


2. Deve-se conciliar os interesses da investigação com o direito de informação do investigado e, conseqüentemente, de seu advogado, de ter acesso aos autos, a fim de salvaguardar suas garantias constitucionais.


3. Acolhendo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser possível o acesso de advogado constituído aos autos de inquérito policial em observância ao direito de informação do indiciado e ao Estatuto da Advocacia, ressalvando os documentos relativos a terceiras pessoas, os procedimentos investigatórios em curso e os que, por sua própria natureza, não dispensam o sigilo, sob pena de ineficácia da diligência investigatória.


4. Habeas corpus denegado.” (www.stj.gov.br – 14/08/2008, grifo nosso)


O inquérito é formal, e como exigência do Código de Processo Penal, as peças devem ser reduzidas a escrito ou datilografadas (digitadas) e, neste caso, assinadas pelo Delegado de Polícia. Estas formalidades são salutares para que a sociedade tenha o Delegado acompanhando todas as investigações desenvolvidas pelos seus agentes e documentadas nos autos do inquérito, visando evitar, por exemplo, que os escrivães lavrem o auto de prisão em flagrante e depois o delegado apenas assine.


O inquérito deve ser sistemático, a fim de que possa ser realizada a reconstrução probatória dos fatos. Todas as peças devem ser colocadas numa seqüência lógica, permitindo um entendimento cronológico do fato investigado.


O sigilo que deve ser adotado no inquérito policial é aquele que se configura como necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.


Ocorre, contudo, que alguns autores consideram o inquérito policial um procedimento superado. Trazendo à baila, merecem atenção as considerações de BASTOS:


“Não se concebe mais, em tempos modernos, uma concentração de formalidades em atos que, pela necessidade imperiosa de se respeitar o devido processo legal, haverão de ser repetidos durante a instrução criminal, perante o Juiz, sob o crivo do contraditório e garantindo ao réu a ampla defesa, garantias que não se observaram por ocasião do desenrolar do inquérito, procedimento inquisitorial que é, por suas características e atento à necessidade de atingir sua finalidade. À inquietação dogmática se soma a irresignação da população que, ante o recrudescimento da violência, exige cada vez mais agilidade dos órgãos de persecução penal, tamanha a ânsia de ver os criminosos efetivamente serem responsabilizados por seus atos. Da soma disto percebe-se a necessidade premente de ser o inquérito policial uma sindicância sumária, que rapidamente encontre seus objetivos e finalidades, desgarrando-se de qualquer formalidade capaz de procrastinar sua conclusão. Tem-se, então, que o modelo do vigente Código se acha superado” (BASTOS, 2004, p. 103, grifo nosso).


O delegado de Polícia e então Secretário de Estado de Polícia Civil no Rio de Janeiro, no Governo de Moreira Franco, também opinara a respeito do Inquérito Policial:


“O atual procedimento preliminar de repressão na apuração de crimes, denominado INQUÉRITO POLICIAL, é, hoje, diante da escalada criminal e da audácia dos marginais, um instrumento de defesa social superado, porque lento e, apenas com valor informativo, não dá pronta resposta à agressão criminal; servindo, ainda, para ensejar contradição em benefício do acusado, pela não-confirmação na Justiça dos atos formalizados na Polícia. (…) O desgaste funcional do inquérito policial é notado nas páginas de seus autos, que estampam seguidos pedidos de baixa, informações negativas e prazos estourados” (apud BASTOS, 2004, p. 104).


A ação penal, em regra, é alicerçada pelo inquérito policial, o qual, mesmo com as várias dificuldades dos órgãos responsáveis e com defensores de que está superado, desempenha papel importante na atuação Estatal.


O inquérito policial é apenas mais uma forma de apuração de infrações penais, e, ademais, nesse procedimento não é só o delegado que investiga e apura a infração penal, pois, na prática, o advogado, o agente ou outro interessado, ainda nessa fase inquisitorial, realizam atos persecutórios, visando atingirem e/ou chegarem à verdade dos fatos, que será ratificada ou não na fase judicial, através do devido processo legal.


Não se pretende analisar minuciosamente o inquérito policial, mas se faz necessário pontuar uma questão relevante para o curso das considerações vindouras, que é a prescindibilidade desse procedimento.


Para a propositura da ação penal, numa simples leitura de alguns dos artigos do Código de Processo Penal pátrio, constata-se a prescindibilidade do inquérito policial.


Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. […]


Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. […]


Art. 39 […] § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias. […]


Art. 46. […] § 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informação ou a representação” (Código de Processo Penal, 1996).


A jurisprudência, também, já tratou da dispensa do inquérito policial, conforme segue:


O inquérito policial, procedimento de natureza puramente informativa, não é peça indispensável à promoção da ação penal, exigindo-se tão somente que a denúncia seja baseada em elementos demonstrativos da existência do fato e de indícios de sua autoria ’ (STJ – RHC 7565 – Rel. Vicente Leal – j. 16.6.98 – DJU 17-6.98, p. 92)


‘A denúncia pode se ancorar em elementos de informação caracterizadores da materialidade e autoria do crime, prescindindo-se do inquérito policial ‘ (STJ – RHC 5.870 – Rel. Fernando Gonçalves – j. 10.12.96 – DJU 4.8.97, p. 34.889)


‘A ausência de inquérito policial não constitui óbice ao decreto de prisão preventiva requerido no corpo da denúncia e apoiado nas peças informativas que a instruem, demonstrando a existência do crime, de indícios suficientes da autoria e a necessidade da prisão cautelar’ (TJRS – HC – Rel. Luiz Melíbio Uiraçaba Machado – j. 4.1.90 – RT 651/314) (Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. v. 1. São Paulo: RT, 1999)


“HC 86755 / RJ – RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 08/11/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA INEPTA. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Não é inepta a denúncia que, apesar de sucinta, descreve fatos enquadráveis no artigo 14 da Lei n. 6.368/76, atendendo a forma estabelecida no artigo 41 do Código Penal, além de estar instruída com documentos, tudo a possibilitar a ampla defesa. 2. O Ministério Público pode dispensar o inquérito policial quando dispuser de elementos de convicção aptos a embasar uma denúncia, como ocorre na espécie [CPP, artigo 46, § 1º]. 3. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Hipóteses legais associadas a fatos concretos, evidenciando que a associação para o tráfico de grandes quantidades de entorpecentes — camuflados em cargas regularmente documentadas — é altamente perniciosa à sociedade e afeta a ordem pública. A conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal encontram respaldo nas circunstâncias de o paciente não residir no distrito da culpa e estar foragido. Ordem denegada.”


Não há dúvidas que o Ministério Público pode intentar a competente ação penal sem esse procedimento administrativo, o que não significa que o mesmo esteja superado.


Havendo, portanto, peças de informação que se consubstanciem como suficientes e necessárias, conforme os fundamentos de fato e de direito, o representante do Ministério Público deverá[6] oferecer a denúncia, porque, sendo o inquérito peça meramente informativa, qualquer peça de informação que esteja em poder do parquet, desde que surgida e buscada nos devidos aprumos da norma processual penal e da Constituição Federal de 1988, servirá para tal.


A doutrina não diverge a esse respeito, porquanto asseveraram MIRABETE, TOURINHO FILHO, DAMÁSIO E. JESUS, WEBER M. BATISTA e CAPEZ, respectivamente, conforme segue;


“O inquérito policial não é indispensável ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Deduz-se do artigo citado que podem elas ser oferecidas mesmo sem fundarem-se nos autos de investigação oficial. O art. 27 do CPP, aliás, dispõem que qualquer do povo pode provocar a iniciativa do MP fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os meios de convicção. Os artigos 39, § 5º, e 46, § 1º, acentuam que o órgão do MP pode dispensar o inquérito. Por isso, se tem decidido que, tendo o titular da ação penal em mãos os elementos necessários ao oferecimento da denúncia ou queixa, o inquérito é perfeitamente dispensável”. (apud BASTOS, 2004, p. 114, grifo nosso).


“O inquérito policial é peça meramente informativa. Nele se apura a infração penal com todas as suas circunstâncias e a respectiva autoria. Tais informações têm por finalidade permitir que o titular da ação penal, seja o Ministério Público, seja o ofendido, possa exercer o jus persequendi in judicio, isto é, possa iniciar a ação penal. Se é essa a finalidade do inquérito, desde que o titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido) tenha em mãos as informações necessárias, isto é, os elementos imprescindíveis ao oferecimento da denúncia ou queixa, é evidente que o inquérito será perfeitamente dispensável.” (apud BASTOS, 2004, p. 114, grifo nosso).


“Ação penal sem inquérito policial: o inquérito policial é necessário, mas não imprescindível ao início da ação penal por denúncia ou queixa, uma vez que estas peças acusatórias podem vir sustentadas por peças de informação que caracterizem a materialidade e a autoria do crime” (apud BASTOS, 2004, p. 114, grifo nosso).


“O inquérito policial, como procedimento preparatório, é feito para que o autor, Ministério Público ou o querelante possa propor a ação. Como esta pode ser iniciada com base em quaisquer peças de informação…” (apud BASTOS, 2004, p. 115, grifo nosso).


“O inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponha de suficientes elementos para a propositura da ação penal (CPP, arts. 12, 27, 39, § 5º e 46, § 1º). Atenção: O titular da ação penal pode abrir mão do inquérito policial, mas não pode eximir-se de demonstrar a verossimilhança da acusação, ou seja, a justa causa da imputação, sob pena de ver rejeitada a peça inicial. Não se concebe que a acusação careça de um mínimo de elementos de convicção” (apud BASTOS, 2004, p. 115).


O inquérito policial não está superado, mas estará quando não houver agentes com capacidade, competência e valores elevados que o conduzam e o concretizem. Citam-se como dificuldades, além daquelas inerentes aos recursos humanos – escassez, despreparo, descomprometimento – a falta de estrutura tecnológica e técnica para o desencadeamento dos trabalhos investigativos, uma vez que ciência e investigação devem caminhar juntas, como o é em locais onde as investigações são valorizadas e tratadas como prioridade no combate à impunidade.


Desta forma, diante da realidade criminal brasileira, a doutrina deve se atentar às necessidades infligidas pela problemática criminal, donde advém a necessidade de serem valorizados todos os esforços que convergirem para se exaltar a justiça, desde que não haja o vilipêndio dos direitos e garantias individuais dos cidadãos.


Ainda no que respeita ao Inquérito Policial, em muitas delegacias de polícia do Estado do Paraná, devido a escassez de efetivo policial disponível para as atividades de investigação, tem-se como prática comum a atuação conjunta do delegado de polícia com os policiais militares da localidade.


Nessas localidades os policiais militares realizam a coleta de informações e de subsídios para a confecção do Inquérito Policial. Os policiais militares realizam atos investigativos com o objetivo de preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio.


A esse respeito, a atuação da polícia militar apurando infrações penais efetivamente, as considerações que seguem serão contundentes em esclarecer a importância e as necessidades sócio-criminais.


A justiça ganha. A comunidade ganha. E a impunidade perde.


3 POLÍCIA MILITAR


3.1 Segurança Pública na Constituição Federal de 1988


A segurança pública se perfaz com a preservação da ordem pública. Mas como preservar a ordem pública, principalmente quando, em sentido estrito, a sua preservação é competência constitucional de um único órgão – a polícia militar?


Está previsto no § 5º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil que a preservação da ordem pública cabe à polícia militar. Ocorre que as atividades de preservação desta ordem não estão restritas apenas a um único órgão.


A polícia militar, conforme previsão constitucional tem a função de executar o policiamento ostensivo e de preservar a ordem pública. A polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e os corpos de bombeiros militares, juntamente com a polícia militar, exercem a segurança pública, que tem por objeto a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme artigo 144, caput da Constituição Federal.


Polícia militar e segurança pública foram tratadas no capítulo III da magna carta, conforme segue:


“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


I- polícia federal;


II- polícia rodoviária federal;


III- polícia ferroviária federal;


IV- polícias civis;


V- polícias militares e corpos de bombeiros militares.


(…) § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;” (http://www.planalto.gov.br/ccivl_03/Constituiçao, acessado em 27/10/08, as 10:08h).


 Ressalta-se que a preservação da ordem pública, uma das principais finalidades do exercício da segurança pública, através dos órgãos policiais citados, é atribuição específica das polícias militares (art. 144, § 5º da CF/88), todavia, sabe-se que a ordem pública, para ser atingida, requer ações de outros órgãos policiais, ações de governo e da sociedade organizada. Por isso, também, que ela está esculpida no caput do Art. 144, da CF/88.


Deve-se, independentemente de bandeira e /ou insígnia, preservar-se a ordem, seja com a polícia ostensiva, com a polícia judiciária, ou com as atividades de defesa civil, patrulhamento rodoviário ou ferroviário, uma vez que a preservação da ordem pública, num enfoque pragmático, deve se atrelar ao alcance do seu objetivo: proporcionar condições para um convívio harmonioso e pacífico entre os cidadãos.


Para se atingir os objetos da segurança pública, somente a polícia não obterá o sucesso desejado e ideal. Mais que polícia (civil, militar, federal e rodoviária federal), a comunidade deve desejar a ação efetiva do Estado, com seus serviços elementares, nos locais onde as degradações sociais foram promovidas pela falta de saneamento básico, lazer, esporte, cultura, educação, saúde e valorização humana.


Um governo comprometido deveria se dedicar com prioridade ao combate à violência criminal em todas as suas formas: da fome à tortura, do desemprego à corrupção e da desigualdade injusta à criminalidade.


Investimentos em polícia são necessários, assim como a mudança de posturas e de consciências, pois o corporativismo e a vaidade degradam o sistema público. Contudo, tanto quanto investimentos em polícia, mais uma vez se enfatiza que é necessária a presença plena do Estado (União, Estados e Municípios), com todos os serviços elementares, nos locais onde há a necessidade de se realizar um resgate social com urgência, sem que seja preciso campanhas publicitárias e/ou inaugurações, mas sobretudo que haja ação e lealdade para com a população que precisa de motivação para ser leal às leis e às regras sociais.


Não obstante às especificações do texto constitucional, no que respeita às incumbências de cada órgão responsável pela preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, deve-se incentivar e incrementar todas as ações que visem o combate à criminalidade e à violência oriunda do crime, desde que não se subjugue os direitos e garantias individuais dos cidadãos.


A segurança pública deve ser exercida na sua plenitude, seja, por exemplo, com as ações ostensivas da polícia judiciária dos Estados ou da União, ou com ações de investigação criminal realizadas pelas polícias militares ou pelo Ministério Público.


Os excessos e os abusos de poder são condenados pelo sistema legal vigente e devem ser rechaçados com todo vigor pelos órgãos de segurança pública responsáveis pela mudança e diminuição dos índices de violência e criminalidade.


As comunidades não estão preocupadas com a insígnia que estará estampada nos telejornais, mas sim com a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.


3.2 O Policial Militar


O Policial Militar é órgão do Estado e exerce poder público. Age por iniciativa própria. Guia-se pela sua prudência, dentro da lei. Pode ordenar e estabelecer normas. Suas ações visam os fins do Estado.


ALVARO LAZZARINI, aproveitando parecer de HÉLIO TORNAGHI, eminente processualista criminal, trata da questão – o policial militar como autoridade policial:


Assim, a pessoa que tem o poder de se impor a outrem nos termos da lei tem esse poder em razão do consenso daqueles mesmos sobre os quais a sua autoridade é exercida, consenso esse que se resume nos poderes que lhe são atribuídos pela mesma lei, emanada pelo Estado em nome dos concidadãos.


Embora, afinal, não se possa concordar com a posição assumida por Hélio Tornaghi a respeito de quem é autoridade policial, útil se torna transcrever parecer seu, encomendado por associação de classe, devidamente espancadas as citações em alemão. Para esse ilustre processualista, ‘O conceito de Autoridade está diretamente ligado ao poder do Estado. Os juristas alemães, que mais profundamente do que quaisquer outros estudaram o assunto, consideram autoridade todo aquele que com fundamento em lei é parte integrante da estrutura do Estado é órgão do poder público, instituído especialmente para alcançar os fins do Estado, agindo por iniciativa própria, a mercê de ordens e normas expedidas segundo sua discrição. Daí se vê – continua tão ilustre processualista – que a autoridade: a) é órgão do Estado; b) exerce o poder público; c) age motu proprio; d) guia-se por sua prudência, dentro dos limites da lei; e) pode ordenar e traçar normas; f) e sua atividade não visa apenas aos meios, mas aos próprios fins do Estado. São ainda os publicistas alemães – finaliza HélioTornaghi – que proclamam: a autoridade é o titular e portador dos direitos e deveres do Estado: não tem personalidade mas faz parte da pessoa jurídica do Estado’. (DIREITO ADMINISTRATIVO DA ORDEM PÚBLICA – coord. JÚNIOR, Cretella. Rio de Janeiro: Forense, 1998 ).


É órgão do Estado, que o concebeu como exercente de determinadas funções, as quais se atinem à conservação e manutenção do próprio Estado, porque o policial é, também, instituto de lei, ordem e democracia.


Exerce poder público, porque seus atos estão alicerçados nos atributos dos atos administrativos – presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Diante destes atributos, os atos praticados por policiais militares são, presumivelmente, verdadeiros e conforme o direito, até que se prove o contrário, da mesma maneira que se impõe a terceiros, independentemente de concordância, sendo exigíveis e executáveis sem o aval ou auxílio do poder judiciário, como característica da exigibilidade e da executoriedade.


O policial militar, ainda, nos ditames da discricionariedade, atua na direção contrária da arbitrariedade, procedendo com prudência e diligência, visando à coletividade, ordenando e estabelecendo procedimentos.


O policial militar, portanto, contradizendo muitos processualistas, é autoridade policial. E este entendimento – pragmático e necessário – impõe-se, com fundamento, também, em outro esclarecimento de ALVARO LAZZARINI, com respaldo do Conselho de Redação da Enciclopédia Saraiva do Direito, cuja coordenação esteve a cargo do Professor R. LIMONGI FRANÇA:


Assim o policial-militar é uma autoridade administrativa policial ou, simplesmente, autoridade policial, pois, como o esclarece o Conselho de Redação da Enciclopédia Saraiva do Direito (a Coordenação dessa obra é do Professor R. Limongi França), autoridade policial ‘indica a pessoa que ocupa cargo e exerce funções policiais, como agente do Poder Executivo’, tendo tais agentes ‘o poder de zelar pela ordem e segurança pública, reprimir atentados à lei, ao direito, aos bons costumes’.


Para isso ser, como focalizado, tem ele habilitação primorosa, sem a qual não seria possível exercer o seu múnus público de manutenção da ordem pública, não sendo razoável, por jurídico que seria, que o policial –militar tenha a responsabilidade de manutenção da ordem pública sem a correspondente autoridade, que a sua qualidade institucional, prevista na Constituição da República, deve-lhe reconhecimento.


 E há, até mesmo, como anteriormente se observou, equívoco de eminentes processualistas que merecem ser analisados e, assim, espancados, porque não mais se compadecem com a realidade cultural, jurídica e profissional dos policiais-militares”. (DIREITO ADMINISTRATIVO DA ORDEM PÚBLICA – coord. JÚNIOR, Cretella. Rio de Janeiro: Forense, 1998).


Mas acima desta discussão, de o policial militar ser ou não ser autoridade policial, coloca-se a justiça criminal como objetivo maior a ser alcançado, justificando os atos praticados pelos marginais e confortando a vítima naquilo que compete ao Estado, que, na maioria das vezes, também é vítima.


Autoridade policial, autoridade administrativa policial, autoridade policial militar ou simplesmente autoridade, seja qual for o conceito teórico do poder que reveste o policial militar nas suas ações diárias, assim como o poder que reveste as ações de todos os policiais que representam os demais órgãos policiais capitulados no artigo 144 da Constituição Federal, sabido é que o poder de polícia é o que realmente embasa seus atos no exercício do poder público, conforme os atributos dos atos administrativos.


Neste alagadiço, a justiça está muito acima de discussões corporativas e eivadas de vaidade, cujos interesses tentam sobrepujá-la, ignorando que ela é fundamental para sociedade e sagrada para as nações.


Outra vez se reitera que a busca pela justiça não justifica a destruição dos direitos e garantias individuais dos seres humanos, mas deve estar arriba de questões menores.


Ainda no que tange a nobre missão de um policial militar, o Professor RICARDO BRISOLLA BALESTRERI, deixou registrado:


“O operador de Segurança Pública é, contudo, um cidadão qualificado pelo serviço: emblematiza o Estado, em seu contato mais direto com a população. (…) carrega a singular permissão para o uso da força e das armas, no âmbito da lei, o que lhe confere natural e destacada autoridade para a construção do social ou para a sua devastação. O impacto sobre a vida de indivíduos e comunidades, exercido por esse cidadão qualificado no serviço é, pois, sempre um impacto extremado e simbolicamente referencial para o bem ou para o mal-estar da sociedade.” (Direitos Humanos Coisa de Polícia – Balestreri, Ricardo B. RS: CAPEC, 2003)


O policial militar, sobretudo, tem a missão grandiosa de buscar muito mais que a preservação da ordem pública e a realização da polícia ostensiva, uma vez que a interação social e a visibilidade deste cidadão qualificado pelo serviço, símbolo do Estado, confere-lhe a autonomia e o dever maior de buscar o bem estar social e a justiça para a coletividade, em detrimento daqueles que estão à margem da lei.


3.3. A Preservação da Ordem Pública


Segundo o ensinamento de DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, podemos entender ordem pública da seguinte maneira:


“Ordem pública, objeto da Segurança pública, é a situação de convivência pacífica e harmoniosa da população, fundada nos princípios éticos vigentes na sociedade. Ao declará-la objeto de Segurança Pública, faz-se a vinculação operativa. Dizendo-a uma situação, mostra-se que ela é um fato, não ‘ um conjunto de normas ‘, nem o resultado do exercício do Poder de Polícia. É, uma situação a ser mantida ou recuperada. Esta situação, contudo, se refere à paz e à harmonia da convivência social, excluídos, assim, a violência, o terror, a intimidação e os antagonismos deletérios, que deterioram aquela situação. Finalmente, o fundamento axiológico da Ordem Pública são as vigências éticas da sociedade: o direito, o costume e a moral” (DIREITO ADMINISTRATIVO DA ORDEM PÚBLICA – coord. JÚNIOR, Cretella. Rio de Janeiro: Forense, 1998).


No contexto desta conceituação ímpar, claro está que a polícia militar, sozinha, não é capaz e nem deveria ter sobre si, esta incumbência, pois o conjunto de circunstâncias necessárias para a ordem pública estar instalada, transcende as atribuições da polícia ostensiva[7].


A incoerência e a falta de adequação à realidade, principalmente no que respeita às ilações teóricas de que, quem investiga é somente a polícia judiciária, e quem opera ostensivamente é a polícia militar, certamente, não contribui à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, uma vez que a segurança pública está adiante desta questão e de muito mais.


As polícias estão misturando as atribuições constitucionais, mas não a ponto de se mudar a identidade organizacional ou funcional desta ou daquela Instituição Policial.


A tendência à especialização na investigação criminal por parte da polícia militar não retira seu mérito de estar cada dia mais integrada às comunidades, com a filosofia de polícia comunitária, liderando e coordenando a busca por soluções para os problemas que não estão diretamente ligados à segurança pública, mas que a afetam e determinam o estímulo para as práticas ilícitas.


Tais problemas, quando combatidos com a força de todo uma comunidade, dão reflexos nas questões de segurança pública e no dia a dia das pessoas. O impacto sobre a vida de indivíduos e comunidades, exercido pelo policial militar fardado é extremado e simbolicamente referencial para o bem ou para mal-estar da sociedade, por isso se deve ter a clara noção que o policial militar educa, sendo um pedagogo da cidadania, merecendo ser conservado e aprimorado para a prestação do serviço de polícia ostensiva.


Da mesma forma que a polícia militar conserva sua essência e colabora com a preservação da ordem pública, o ministério público, nas suas ações de persecução criminal, nos Estados do Paraná e São Paulo, por exemplo, assim o faz.


Assim também estão fazendo as polícias judiciárias que tem na sua essência a investigação criminal, que, a cada dia, aprimoram-se na repressão ao crime organizado, mesmo com todas as deficiências materiais e humanas.


As atribuições, contudo, às vezes se misturam, mas a capacidade de cada órgão cumprir com sua missão não está diminuída, e desde que as misturas corroborem para o progresso social sem afetar direitos e garantias individuais, está-se caminhando para a direção acertada: o bem comum.


A polícia militar está, pois, se especializando na investigação criminal e a polícia civil e federal estão incrementando o segmento de polícia ostensiva.


Esta mistura de atribuições deve ser analisada com reservas, uma vez que a conjugação de esforços no combate e controle do crime, certamente, aumenta as chances de sucesso. Todavia, se não se observar os princípios da doutrina, da técnica e da tática policiais, e, principalmente, os ditames legais a respeito dessas inversões de papéis, a intenção pode não surtir o efeito que a sociedade espera, que é, independentemente da insígnia e de quem cumpre a missão, que a missão seja cumprida.


O enfoque deste estudo condiz com o que a população espera do Estado em relação à violência criminal, que é ação pro-ativa e às vezes repressiva com observância às normas constitucionais.


Logo, ostensiva ou não, importa que se desencadeiem ações e operações que coincidam com a necessidade da realidade criminal e policial do país.


A segurança pública, já que tem como objeto a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, está acima desta mistura de atribuições, cuja discussão a respeito não tem acontecido com a devida ênfase.


O objeto da segurança pública deve estar acima de qualquer disputa corporativa e/ou vaidade profissional, porque a violência está arraigada ao crime e este deve ser combatido sem a intenção do locupletamento ou de se angariar benefícios particulares ou corporativos, mas sim de se propiciar bem estar às comunidades.


Zelando-se pelos direitos e garantias individuais e coletivos, os órgãos policiais devem buscar preservar a ordem pública, pois a violência criminal, que é dinâmica, expande-se com rapidez.


A violência é assim descrita por ÁLVARO LAZZARINI:


“A violência, de que espécie for, contra pessoas, bens e o próprio Estado, tem levado o pânico a todos os contingentes sociais, pois já não poupa nem mesmo a intimidade do lar e não respeita a vítima indefesa ou as testemunhas, atingindo a todos, inclusive àquelas autoridades constituídas a que cumpre o dever legal de combatê-la”. (DIREITO ADMINISTRATIVO DA ORDEM PÚBLICA – coord. JÚNIOR, Cretella. Rio de Janeiro: Forense, 1998 ).


A violência criminal avançando é o principal estímulo para a integração entre os órgãos de segurança pública, deixando-se de lado o calor ardente das vaidades e das paixões, para se destinar todos os esforços e recursos (humanos e materiais) na preservação da ordem pública, independentemente de se estar fardado quando se deveria estar à paisana ou de se estar à paisana quando se deveria estar fardado.


3.4. Polícia Ostensiva e Polícia Judiciária


Já fora pontuado sobre investigação criminal, também sobre o inquérito policial; em seguida fora tratado da polícia militar como responsável pela polícia ostensiva e pela preservação da ordem pública, ocasião em que a abordagem acerca da ordem pública suscitara reflexões sobre segurança pública e as atribuições das polícias militares e das polícias civis, sem, entretanto, haver um espancamento das especificidades constitucionais das mesmas, mas, sobretudo, a respeito da necessidade de se deixar de lado qualquer sentimento classista ou corporativo.


“O maior cego é aquele que não quer ver”.


No cotidiano, os juízes de direito, promotores de justiça, advogados, delegados de polícia (civil e federal) e a população, constatam as atuações da polícia militar prevenindo e reprimindo a criminalidade, seja velada ou ostensivamente.


Policiar ostensivamente consiste no policiamento ostensivo fardado, cuja farda, postura e compostura, viatura policial militar caracterizada e o atendimento ao público, denotam a presença ostensiva do policial, visando coibir a prática do delito através de ações proativas, no enfoque da filosofia de polícia comunitária.


A Lei nº 6.774, de 08 de janeiro de 1976, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providencias, por exemplo, traz no seu artigo 2º, a competência da Polícia Militar do Paraná, não assinalando nada a respeito da possibilidade de se apurar infrações penais comuns. Assevera-se que esta lei é do ano de 1976, tempo em que a realidade era outra:


Art. 2º. Compete à Polícia Militar:


I – executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, conceituadas na legislação federal pertinente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;


II – atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;


III – atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo


o eventual emprego das Forças Armadas;


IV – atender à convocação do Governo Federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem, ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da 5ª Região Militar, para emprego em suas atribuições


específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial;


V – realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e material nos locais de sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em caso de afogamento, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.” (http://10.47.1.19 – intranet PMPR, acessado em 27/10/08 as 10:49h – grifo nosso)


As atividades de polícia ostensiva estão no rol das ações a serem desencadeadas para que a ordem pública seja preservada, porém, a preservação desse estado de convivência pacífica e harmoniosa da população requer muito mais que a polícia ostensiva comunitária.


As atividades de polícia judiciária, realizadas pela polícia civil e federal, no auxílio à justiça, não estariam, também, no rol das atividades necessárias à preservação da ordem pública?


Preservar a ordem pública, embora seja objeto da segurança pública, está constitucionalmente estabelecido que é atribuição das polícias militares, conforme § 5º do artigo 144, da Constituição Federal de 1988, mas, numa visão pragmática e adequada às necessidades sócio-criminais do país, não pode ser missão exclusiva das polícias militares, como não o é, pois as atividades de polícia repressiva, realizadas pela polícia judiciária dos Estados e da União, auxiliam na preservação da ordem pública, do mesmo modo que as atividades de polícia ostensiva realizadas por estas mesmas polícias, também auxiliam.


As comunidades merecem que a ordem pública seja preservada, independentemente da cor da farda ou de distintivo e, até mesmo, da missão dogmática de cada organismo, porque, pragmaticamente tratando a questão, todos vêem, mas muitos não enxergam a quanto tempo, e nos dias de hoje, a polícia militar investiga e as polícias judiciárias operam ostensivamente, alternando e misturando atribuições, onde os aspectos positivos devem, necessariamente, ser ratificados pela doutrina e jurisprudência, porque na prática já o fora há muito.


Neste desiderato, a coerência e a adequação aos ditames da legislação vigente são importantes e devem, obrigatoriamente, serem observados, principalmente, naquilo que concerne à garantia dos direitos e garantias individuais dos cidadãos.


Muitos mecanismos legais existem para serem usados na defesa contra abusos de poder, os quais estão à disposição da sociedade[8], do ministério público, do poder judiciário ou de qualquer outro interessado.


Ainda sobre polícia judiciária, devem-se considerar as dificuldades que as Delegacias de Polícia vêm enfrentando. Estes locais se tornaram depósitos de homens e mulheres condenados e que aguardam condenação criminal, necessitando de policiais civis para realizar a guarda e escolta desses detentos, o que desvia sobremaneira suas funções, enquanto investigadores de polícia.


Há exceções no que respeita a permanência de detentos em Delegacias, mas a maioria das Delegacias passa por esta dificuldade, especialmente em municípios de médio e pequeno porte.


As atividades de polícia judiciária do Estado do Paraná, ressalvados os casos das Delegacias Especializadas, é relegada à boa vontade de valorosos policiais que abdicam de seu descanso e lazer, com familiares, para realizar as diligências necessárias e indispensáveis ao funcionamento das delegacias. Tudo aliado à falta de recursos tecnológicos e científicos para o alcance de resultados satisfatórios, além da escassez de recursos humanos.


A falta de investigação contribui para a impunidade e incentiva a corrupção. Os crimes estão acontecendo e a demanda é crescente, seja no que respeita a lesões corporais, homicídios, roubos, furtos, tráfico de drogas e armas, até grandes esquemas de fraudes e de corrupção envolvendo autoridades públicas e altas cifras em dinheiro.


4. PRISÃO EM FLAGRANTE


Conceituando flagrante e visando predispor as condições para um melhor entendimento da ação do policial militar, tem-se que a palavra flagrante vem do latim flagrans, flagrantis, do verbo flagrare, que significa queimar, ardente, que está em chamas, brilhando ou incandescente.


Juridicamente falando, é a ação delituosa no momento do seu cometimento, na ocasião exata em que o sujeito enquadra sua conduta a todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal.


Segundo RANGEL (2002, p. 498) “é o delito patente, visível, irrecusável do ponto de vista de sua ocorrência”.


A prisão em flagrante[9], ensina ainda PAULO RANGEL, tem como fundamentos:


“(…) evitar a fuga do autor do fato; resguardar a sociedade, dando-lhe confiança na lei; servir de exemplo para aqueles que desafiam a ordem jurídica e acautelar as provas que, eventualmente, serão colhidas no curso do inquérito policial ou na instrução criminal, quer quanto à materialidade, quer quanto à autoria (RANGEL, 2002, p. 499).”


Na sistemática constitucional e processual penal, os policiais militares, no exercício das ações para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, deparam-se, cotidianamente, com as situações previstas nos incisos do artigo 302 do Código de Processo Penal pátrio, donde, obedecendo a mandamento legal previsto no artigo 301 do mesmo Código e sendo autoridade policial, devem prender quem quer que seja encontrado nas situações elencadas nos incisos do artigo 302, o qual dispõe que se considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, quem acaba de cometê-la, quem é perseguido, logo após, pela autoridade policial, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração e quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


A doutrina faz diversas classificações com referência às espécies de flagrante. Aqui será adotada a que estabelece o flagrante próprio, impróprio e o presumido.


O flagrante próprio é quando o indivíduo está cometendo a infração penal ou acabando de cometê-la, conforme incisos I e II do artigo 302 do Código de Processo Penal.


Impróprio quando é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, conforme inciso III do mesmo artigo.


E presumido quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, conforme inciso IV, também do artigo 302.


Ainda visando predispor as condições para um melhor entendimento da ação do policial militar, necessário se faz considerar a respeito das espécies de flagrante.


No flagrante próprio (incisos I e II do art. 302 do CPP) há duas situações a serem consideradas.


No inciso I o delito é atual, visível, ele está sendo praticado. A chama está acesa, está queimando. No inciso II a chama se apagou, o delito é passado, não é mais visível, assim como no flagrante impróprio e no presumido (incisos III e IV do art. 302 do CPP, respectivamente), resguardas as devidas proporções de lapso temporal. Cria-se, pois, uma ficção jurídica, impondo-se a todos os casos, como o é no inciso I, a configuração de flagrante.


Esclarecendo melhor o que preceitua o inciso II (flagrante próprio), tem-se que em tal hipótese há uma imediatidade sucessiva entre o fato delituoso e o ato de prender o autor do fato.


Neste caso, como disse RANGEL (2002, p. 505) “não há lapso de tempo considerável entre o fato e o ato de prender para que entre ambos haja algum acontecimento relevante.” Não há perseguição nem o autor é encontrado logo após.


No flagrante impróprio ou quase flagrante para alguns doutrinadores, como por exemplo o mestre MIRABETE (1998, p. 372), deve haver perseguição, portanto, vontade da autoridade, ofendido ou qualquer pessoa de perseguir o autor. No caso da autoridade policial há o poder-dever de intentar todos os esforços para a consecução da prisão.


A perseguição deve se dar logo após, não havendo uma quantidade de horas legalmente estipulada para dimensionar este lapso de tempo, ficando ao prudente arbítrio do juiz, que considerará cada caso conforme suas circunstâncias.


Não basta, porém, que haja a perseguição logo após, é necessário que o autor do fato delituoso seja encontrado em uma situação que faça presumir ser ele o autor da infração cometida. Não há, desta forma, como na linguagem popular, o prazo de 24 horas para a prisão em flagrante, onde, sem arrimo na lei, diz-se que fugindo do local do crime por 24 horas não caberá prisão em flagrante.


 A perseguição mencionada, no flagrante impróprio, deve ser entendida nos termos do art. 290[10], § 1º, a e b do Código de Processo Penal pátrio, aplicado por analogia.


A perseguição pode durar um minuto, uma hora, um dia ou uma semana, contanto que se inicie logo após e, uma vez alcançado o autor do fato delituoso, a ele será imposta a prisão em flagrante.


 No flagrante presumido (ou ficto) há certa semelhança com o impróprio, mas difere nas expressões encontrado e logo depois, bem como pela coisa que deve ser encontrada com o autor do ilícito.


Não é necessária perseguição, a vontade da autoridade ou de qualquer outra pessoa em encontrar, é necessário apenas que seja encontrado o autor com instrumentos, armas, objetos ou papéis, que façam presumir ser ele o verdadeiro autor do fato delituoso.


O mestre MIRABETE, a respeito do flagrante presumido, ensina:


“Não é necessário no caso que haja perseguição, mas sim que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito com coisas que traduzam um veemente indício da autoria ou participação no crime. A pessoa não é ‘perseguida’, mas ‘encontrada’, pouco importando se por puro acaso, ou se foi procurado após investigações. Para a configuração da flagrância presumida nada mais se exige do que estar o presumível delinqüente na posse de coisas que o indigitem como autor de um delito acabado de cometer. Não permite a lei que, fora dessa situação, se prenda o agente meramente por ter confessado a prática do ilícito. É necessário para a caracterização do flagrante presumido que a prisão ocorra ‘logo depois’ do crime. Embora essa expressão, no léxico, seja sinônima de ‘logo após’, tem se admitido que há uma situação de fato que admite um maior elastério ao juiz na apreciação da hipótese (MIRABETE, 1998, p. 373).”


No flagrante impróprio e no presumido estarão alicerçadas as considerações seguintes a cerca da ação do policial militar apurando infrações penais e realizando prisões em flagrante, de modo a contribuir para preservação da ordem pública.


4.1 Flagrantes Preparado, Esperado e Forjado


Em breves considerações serão comparadas as modalidades de flagrante, para, com mais robustez, aprontar mais condições para compreensão da ação do policial militar.


O flagrante preparado tem previsão na súmula 145 do Supremo Tribunal Federal que diz: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Nesta modalidade de flagrante o agente é estimulado por terceiros a praticar um crime, todavia são adotadas todas as providências para que não ocorra a consumação.


Tratando-se, pois, de flagrante preparado se autoriza desde logo o relaxamento da prisão em flagrante, conforme art. 5º, LXV da Constituição Federal de 1988.


O flagrante esperado não se confunde com o preparado, pois naquele o policial (ou terceiras pessoas) está apenas alerta, sem instigar o agente que é detido na execução. No flagrante esperado a prisão é manifestamente legal.


No flagrante forjado há abuso de poder por parte dos policiais que forjam ou preparam o corpo de delito[11] para incriminar determinada pessoa. Neste caso não há crime do agente, mas há crime praticado por parte dos policiais, autorizando o relaxamento da prisão do mesmo modo que ocorre no flagrante preparado.


Há ainda o flagrante resultante de ação controlada, conforme previsão da lei nº 9.034 de 03 de maio de 1995, onde em seu art. 2º, II[12], prevê tal modalidade de flagrante.


Esta ação controlada se dá por meio de um procedimento policial que tem como objetivo a observação e a vigilância de determinada empreitada criminosa, praticada por organização criminosa, visando a obtenção de informações e provas que levem ao desmantelamento efetivo da organização, sendo necessário, para tanto, a escolha de um momento oportuno e conveniente para a realização da prisão em flagrante, podendo haver um retardo na ação de realizar a prisão, sem que haja a configuração do crime de prevaricação por parte dos policiais.


Muito mais ainda há para que se esgote as considerações a respeito da prisão em flagrante, contudo para que se inicie uma análise da ação do policial militar à luz do instituto da prisão em flagrante, já se tem o necessário, principalmente no que concerne a apuração de infrações penais ou investigação criminal.


4.2 O Policial Militar (autoridade policial) Cumprindo o que Determina o art. 301[13] do Código de Processo Penal.


Com arrimo no que já fora pontuado sobre investigação criminal, inquérito policial, polícia militar e notadamente no que fora tratado nos itens 3.2, 3.3 e 3.4 deste estudo, ocorrerá o confrontamento com o artigo 301 do Código de Processo Penal, cuja ocasião é propícia para indagação a seguir: as autoridades policiais, conforme inteligência do artigo 301, são somente os delegados de polícia e os seus agentes são os investigadores ou detetives?


Um policial militar, é sabido, não é agente de um delegado de polícia.


Desta forma outra indagação é oportuna: somente os delegados de polícia e seus agentes, portanto, é que possuem o poder-dever de prender quem quer seja encontrado em flagrante delito?


Feitas estas indagações, tem-se como necessário a formulação das respostas e das considerações convenientes e oportunas para elucidação das controvérsias, dentre as quais a que o policial militar está enquadrado como autoridade policial com o poder-dever de realizar a prisão de quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o que o credencia como autoridade policial. Não, entretanto, como autoridade policial para formalizar a prisão.


O Código de Processo Penal pátrio fora idealizado num momento histórico distinto do contemporâneo.


O delegado de polícia é autoridade policial para a presidência da lavratura do auto de prisão em flagrante, ou seja, para formalizar a prisão, assim como, de acordo com as circunstâncias, para realizar a prisão propriamente dita, além de muitas outras atribuições administrativas previstas na legislação processual penal.


O delegado de polícia é figura indispensável no sistema de segurança pública.


As autoridades policiais, por conseguinte, que possuem o poder-dever de prender quem quer que seja encontrado em flagrante, são todas aquelas que incorrerão no crime de prevaricação[14] por ocasião da omissão legal, onde se enquadram, também, os policiais militares, os quais não são agentes do delegado de polícia, mas são autoridades policiais com atribuições distintas daquelas dos delegados de polícia, que é o exemplo e a questão considerada.


Importa, deste modo, que a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio sejam preservadas, independentemente, por exemplo, se é por policial militar (oficial ou praça), policial civil (delegado ou investigador), policial federal (delegado ou agente), policial rodoviário federal ou até integrantes dos corpos de bombeiros, pois todos são agentes do Estado, exercem poder público e atuam na direção contrária da arbitrariedade e da ilegalidade, uma vez que estão pautados na discricionariedade de suas ações.


Feitas estas considerações, tem-se que o policial militar é, também, autoridade policial com o poder-dever de realizar a prisão em flagrante. Apenas uma visão sistêmica e dogmática da questão, coerente e adequada ao entendimento corrente e óbvio, no meio policial e judicial – policial militar deve prender em flagrante, conforme entendimento do art. 301 do Código de Processo Penal.


4.3 A Prisão


A realização da prisão em flagrante, dependendo da espécie de flagrante (próprio, impróprio ou presumido), por óbvio, irá requerer determinadas diligências para a consecução do intento de prender o autor do fato delituoso.


Na perseguição realizada por um policial militar, depois de determinado lapso de tempo, sendo encontrado o criminoso numa situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal, impõe-se a conclusão que se segue, conforme art. 290, § 1º, a e b do Código de Processo Penal.


Para ter encontrado o autor do fato, o policial militar realizara a apuração da referida infração penal, pois através dos indícios que foram arrolados, das informações conseguidas e das outras provas que determinaram a captura e a prisão do autor, o policial militar fardado ou integrante do segmento velado, procedera a apuração da referida infração penal através de uma pesquisa/investigação calcada nos elementos que foram encontrados no local do crime ou durante as diligências realizadas para o cumprimento do mandamento legal (art. 301).


A perseguição que enseja, obrigatoriamente, a prática de diligências para a prisão do autor do fato delituoso, pode perdurar por uma ou várias horas ou até dias, consistindo numa investigação que é realizada através do emprego de todos os meios disponíveis e legais, diligenciando-se de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.


No cotidiano policial, várias já foram as ações policiais que ensejaram a integração de policiais militares, civis e federais, para que se realizasse a prisão de determinado autor de delito, onde todos os policiais envolvidos desenvolveram inúmeras diligências, tendo como fruto da perseguição, a prisão do autor do fato delituoso.


Claro está, portanto, que o policial militar apura infrações penais investigando e contribuindo para a preservação da ordem pública. Dado que se o policial militar não tivesse autorização legal para investigar não poderia encetar as ações necessárias para prender o autor de um fato delituoso, quando as circunstâncias, doutrinariamente falando, sugerissem o caso de flagrante impróprio e/ou presumido.


Esta visão é teórica, cujo enfoque destoa da realidade e das necessidades ideais do contexto social, assim como é eminentemente teórica a visão do impedimento da polícia militar apurar infrações penais, cuja apuração não está no contexto teórico, mas sim no rol de ações ideais e necessárias para o contexto vigente.


O policial militar pode e deve realizar as diligências pertinentes à investigação, seja no caso do estado de flagrância ou em outras circunstâncias, desde que os direitos e garantias individuais não sejam lesados.


5. A POLÍCIA MILITAR NA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS, CUJA AÇÃO É DE INCIATIVA PÚBLICA


Em cidades de pequeno e médio porte, e não somente nos grandes centros, é grande a demanda de delitos a serem investigados, marginais a serem presos, quadrilhas a serem identificadas e barradas na prática reiterada de atos ilícitos, necessitando, para tanto, o engajamento de todas as instituições policiais nessa empreitada, cada uma conforme seus recursos e suas limitações técnicas e táticas.


Muitas quadrilhas ou bandos armados, inclusive com o envolvimento de policiais (militares, civis, federais e rodoviários federais) ou outros funcionários públicos, já foram desbaratados e penalizados pela justiça criminal após investigação da polícia militar, em conjunto ou não com outros órgãos policiais.


A existência de policiais militares, nos municípios de médio e grande porte, que trabalham exclusivamente no serviço de investigação, hodiernamente denominados de agentes da P/2[15] ou do serviço reservado de uma determinada Unidade Policial Militar ou Seção de Estado Maior, não restringe as ações de investigação da polícia militar em municípios de pequeno porte, onde não há policiais militares para essas funções específicas.


Nesses locais o serviço de investigação não atua com constância, mas dado às peculiaridades do problema e de sua significância naquele contexto, necessário se faz a atuação do policial militar na apuração daquela infração penal.


Requer-se do Estado, independentemente do agente cumpridor do dever, uma resposta vigorosa e legitimada na lei.


Inobstante a polícia civil estar presente em quase todos os municípios do Estado do Paraná, naqueles que não são sede de comarca, atualmente as delegacias não dispõem de funcionários de carreira (investigadores ou escrivães) para realização dos serviços de polícia judiciária.


A polícia militar, por meio do comandante do Pelotão ou Destacamento Policial Militar daquele pequeno município, geralmente faz às vezes de delegado (não, é claro, no que tange à formalização da prisão em flagrante ou representando por medidas cautelares, mas no que couber e for possível, quanto ao levantamento de elementos de informação para subsidiar uma eventual denúncia do representante do Ministério Público), investigador, e, em algumas ocasiões, até de escrivão, realizando diligências e investigações, além do exercício da polícia ostensiva.


Essa situação é realidade e tem contribuído bastante para a agilidade e eficiência do serviço policial que é prestado às cidades que não dispõem de funcionários de carreira da polícia civil.


Quem está ganhando é a comunidade, o que não descarta a necessidade de contratação de policiais civis para ocupar tais postos de serviço, além da necessidade de reposição de pessoal nas delegacias de polícia, localizadas em sedes de comarca.


A necessidade da polícia militar apurar infrações penais está visível na realidade sócio-criminal, não podendo deixar prosperar a incoerência de um policial militar não poder buscar informações a respeito de um determinado delito, realizando, apenas e tão somente, o policiamento ostensivo preventivo.


A realidade é outra, dado a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio estarem acima dos desentendimentos corporativos.


A realidade é outra, também, devido ao fato de policiais militares estarem compondo forças tarefa, onde há a integração de agências, os alvos são seletivos e há uma grave ameaça à sociedade, ocasiões em que os policiais militares que integram essas forças investigam em conjunto com outros segmentos que compõem o sistema de segurança pública, onde a disciplina, a adaptabilidade, o engajamento, a disponibilidade e a dedicação, os tornam imprescindíveis para o sucesso das missões.


Como já considerado alhures, este tema é deveras controverso, todavia, deve-se, em obediência à claridade das razões e a franqueza dos argumentos, encadear algumas considerações sobre as ações operacionais da polícia militar na apuração de infrações penais.


É corrente o trânsito de policiais militares pelos corredores dos fóruns criminais, em especial do Estado do Paraná, levando ao conhecimento do Ministério Público e dos representantes do Poder Judiciário, fatos e elementos de informação colhidos através de ações investigativas, os quais redundam, na maioria das vezes, na expedição de mandados de busca e apreensão, dependendo das razões e necessidades do policial militar encarregado das diligências já realizadas e das que ainda se farão necessárias para a aplicação da lei penal.


Mandados de busca e apreensão, com o fornecimento de elementos de informação ao representante do Ministério Público, que irá requerer ao Juízo criminal, ou, em alguns casos específicos, solicitados pelo próprio policial militar, diretamente ao Juízo criminal, já são habituais em muitas comarcas, cujos resultados são satisfatórios e mantém a credibilidade e confiança nas ações.


Restando claro, entretanto, que todas as ações estão atreladas ao que prescreve o artigo 240[16] e seguintes do Código de Processo Penal, decreto 3.689, de 03 de outubro de 1941.


O objetivo principal é a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Do mesmo modo, respeitando os direitos e garantias constitucionais, além de mandados de busca e apreensão, a polícia militar tem conduzido investigações através de interceptações telefônicas, conforme lei nº 9.296/96, que culminaram com a prisão de muitas pessoas envolvidas com crimes de grande nocividade à sociedade, demonstrando a capacidade operacional, técnica e tática para a execução das ações investigativas.


Poderá ocorrer, numa visão restrita do direito processual penal, constitucional e do administrativo, a alegação da ilegalidade da ação policial militar na condução de investigações criminais, entretanto o que se busca com as diligências realizadas por policiais militares é resguardar a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, assim como não permitir que ninguém se valha de direitos e garantias constitucionais para a prática de crimes.


O policial militar, possuindo elementos de informação, calcado no que já fora analisado, especialmente no item 3.2, levará ao conhecimento do representante do Ministério Público, que irá requerer pela medida cautelar que autoriza a interceptação das comunicações telefônicas, uma vez que não há a necessidade de inquérito policial para que ocorra a autorização da medida[17], na fase da investigação, demandando apenas que haja uma investigação em andamento, haja razoabilidade de autoria, que a prova não possa ser obtida por outros meios disponíveis e que o crime investigado seja apenado com pena de reclusão, assim como há a necessidade, por se tratar de medida cautelar, da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.


Outro exemplo de sucesso e que está de acordo à realidade sócio-criminal, estadual e nacional, é a atuação dos Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), onde o Ministério Público coordena e conduz as ações de investigação, tudo operacionalizado por policiais militares e policiais civis.


Como realidade sócio-criminal, nos considerandos para criação dos GAECOs no Estado do Paraná, a Resolução 1.801 de 2007, da Procuradoria Geral de Justiça, traz em um deles que hodiernamente a realidade social se transforma à conta do imediatismo da globalização, inovando e rapidamente expandindo efeitos em todos os campos da atividade humana, inclusive no criativo e sofisticado mundo do crime, demandando mais presente e concreto enfrentamento preventivo e repressivo no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, com maior eficiência de resultados.


As diligências investigativas, as interceptações telefônicas e demais ações operacionais e de campo são conduzidas por equipes compostas por policiais militares e civis. Um delegado de polícia conduz os inquéritos policiais instaurados para juntar as informações colhidas pelas equipes de investigação, subsidiando o representante do Ministério Público na propositura da ação penal respectiva, ou no requerimento das medidas cautelares convenientes e necessárias para cada caso concreto. Funcionam como uma Força Tarefa, onde policias militares, civis e os representantes do Ministério Público operam em conjunto e com o mesmo fim.


Quem investigou, em sentido estrito, para que o promotor de justiça propusesse a ação penal ou requeresse a medida cautelar adequada, foram os policiais militares e policiais civis dos respectivos grupos especiais. A coerência e a legalidade estão na necessidade sócio-criminal das cidades e pessoas de bem do país. É legítimo e não afetam direitos e garantias individuais dos cidadãos.


Ainda, tomando por arrimo casos concretos e efetivos da atuação de policiais militares colhendo informações, tem-se que a prisão preventiva strictu sensu, medida cautelar de natureza processual, do mesmo modo que a interceptação telefônica, pode ser decretada através de elementos de informação, colhidos pela polícia militar ou não, tendo em vista que o inquérito policial é prescindível para o oferecimento da denúncia[18].


Quando colhidos pela polícia militar, o policial militar encarregado pelas diligências levará ao conhecimento do representante do Ministério Público, como nos casos anteriores, que irá requerer à autoridade judiciária a decretação da medida cautelar para que a ordem pública e/ou a ordem econômica sejam garantidas, para a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, sempre que houver indícios suficientes de autoria e houver prova da existência do crime, tudo conforme a inteligência dos artigos 311 a 315 do Código de Processo Penal.


Quando os elementos de informação não forem colhidos pela polícia militar, poderão ter sido por qualquer pessoa que leve ao conhecimento do Ministério Público, por exemplo, ou até mesmo poderão ter sido colhidos pelo próprio representante do Ministério Público, independente de auxílio ou colaboração de policiais civis ou militares.


A solicitação e o cumprimento de mandados de busca e apreensão, a interceptação telefônica, os GAECOs (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – como força tarfa) e a prisão preventiva stictu sensu, são alguns exemplos utilizados para ilustrar a atuação policial militar, nesta seara investigativo-repressiva, cuja razão está na garantia dos direitos constitucionais dos cidadãos de bem, valorizando-os em detrimento daqueles que infringem as leis penais do Estado Democrático de Direito.


Todavia, sem receio da repetição, nenhum fim justificará meios que contrariem os ditames constitucionais penais, sob a alegação da aplicação da lei penal.


Numa visão pragmática, indaga-se, desta forma, se há como não conceber esta realidade, visto os benefícios para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio?


Os benefícios podem aumentar cada vez mais, à medida que a integração e a troca de informações entre as polícias e demais órgãos, direta ou indiretamente atrelados à segurança pública, estiverem se acentuando e se tornando factíveis no processo de combate à violência criminal.


5.1 Legalidade


Tratar da legalidade de um tema que fora abordado por uma visão pragmática, requer, numa contradição necessária, cautela e franqueza, pois a legalidade está clara para a sociedade, somente e apenas quando a ordem pública é preservada e quando a incolumidade das pessoas é, também, preservada, assim como a do patrimônio.


Deste modo, para não se chegar nesta etapa e se perder os argumentos expostos, fora registrado que o importante é a supremacia da justiça, mas sem haver um vilipêndio dos direitos e garantias individuais e coletivos das pessoas submetidas à investigação criminal, pois importa que se cumpra a missão, independentemente do distintivo ou brasão que é ostentado pelo organismo policial responsável por fazer valer o ordenamento jurídico regulatório da conduta humana em sociedade.


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, fala em polícia judiciária, polícia ostensiva e faz outras referências à atividade policial relacionada ao exercício da segurança pública.


Mas a realidade da problemática criminal e policial requer algo mais, além do que é previsto no ordenamento constitucional pátrio, de modo objetivo, demandando arrojo e pragmatismo, objetivando-se encontrar soluções para o avanço da delinqüência no Brasil, assim como um repúdio a toda forma de vaidade, corporativismo e hipocrisia, as quais, conjugadas à política da boa vizinhança e do interesse particular, exigem, além do que fora exposto, uma revolução de consciência patriótica, com fins a se obter o mínimo de comprometimento de todos os agentes do Estado, necessário à segurança pública e às demais políticas públicas.


A legalidade, portanto, da polícia militar apurar infrações penais, está na necessidade de se zelar pelos direitos e garantias individuais dos cidadãos de bem, onde a ordem pública sustenta o pragmatismo que se necessita para o avanço no combate à criminalidade.


CONCLUSÃO


Todas as ações policiais estão voltadas para a preservação da ordem pública. Seja da polícia fardada ou à paisana.


Quando a polícia militar atua através de investigações, desde que não lesione os direitos e garantias individuais do investigado, a ordem pública e a justiça são beneficiadas e quando há a atuação ostensiva de determinados segmentos das polícias civis e da polícia federal, também ocorre o mesmo.


Que não haja disputa pelos holofotes, mas que aconteça a integração necessária e com urgência, especialmente no que concerne ao compartilhamento de informações.


Não se pode deixar que os aspectos positivos da realidade policial sejam esmagados pela irracionalidade e pelas paixões humanas, pois, acima de todas as instituições policiais, está a necessidade de se prestar serviços condizentes às necessidades e anseios da sociedade.


Com a objetividade e clareza necessárias, deve-se ressaltar que não há empecilho algum num policial civil trabalhar uniformizado ou patrulhar com uma viatura caracterizada e com os sinalizadores luminosos acionados, desde que a ação esteja focada na preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.


 Como alegar usurpação da função pública num caso desses? É análoga à situação de um criminoso preso por policiais militares que trabalharam à paisana.


Se a preservação da ordem pública é o núcleo da ação, desde que não haja violação de direitos e garantias individuais, não haverá ilegalidade nas condutas.


A necessidade, a aceitabilidade e a legalidade a cerca da investigação criminal realizada pela polícia militar, espancam as poucas considerações dogmáticas sobre o tema, cujas reflexões doutrinárias, que não são específicas, tratam da polícia administrativa/preventiva e da polícia repressiva.


A polícia que a sociedade anseia constatar agindo no combate à criminalidade (prevenindo ou reprimindo) não tem brasão ou distintivo, mas tem audácia, inteligência, tecnologia, rigor, vigor e respeito aos direitos humanos.


Ora, o que está errado deve ser negado, mas a negativa para o salutar não reflete o bom senso e a coerência que devem nortear as discussões institucionais sobre segurança pública.


No contexto da investigação criminal, o inquérito policial não está superado, e, embora sendo a principal peça embasadora da denúncia, não é a única que pode se prestar para tal, fato que centralizou e esclareceu determinadas indagações jurídicas e práticas, que foram analisadas e consideradas.


O inquérito deve ser valorizado e levado a cabo com o vigor que as necessidades atuais estão demandando. Não se pode deixar que se banalize tal procedimento, por isso há que se envidar esforços variados para o resgate da efetividade de tal peça.


Deve-se, portanto, destinar todos os esforços e recursos (humanos e materiais) na preservação da ordem pública, independentemente de se estar fardado quando se deveria estar à paisana ou o contrário.


Mas é preciso assinalar, mais uma vez, que a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio não são justificativas para que se ignorem os direitos e garantias individuais dos cidadãos. O crime está tomando o espaço das pessoas de bem e estas não podem ter seus direitos cerceados por conta da ineficiência na execução e elaboração das políticas públicas elementares de segurança pública, educação, habitação, emprego, saúde e outras.


Atrelada a toda a problemática, a corrupção é real.


Um mal extremamente desnecessário à paz social, mas integrante da natureza humana; talvez seja a principal motivadora das desconfianças e da insegurança da população em relação às polícias e motivo das disputas corporativas e da defesa do interesse próprio em detrimento do coletivo e, principalmente, causa da impunidade.


 


Referências

BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Direito Humanos Coisa de Polícia. 3 ed. Rio Grande do Sul: CAPEC, 2003.

BASTOS, Marcelo Lessa. A Investigação nos Crimes de Ação Penal de Iniciativa Pública – Papel do Ministério Público. Uma abordagem à luz do sistema acusatório e do garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

JÚNIOR, José Cretella (coordenador). Direito Administrativo da Ordem Pública. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 8ª edição, revista e atualizada até novembro de 1997. São Paulo: Atlas, 1998.

MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa Causa para a Ação Penal – Doutrina e Jurisprudência. Coleção de estudos de processo penal Joaquim Canuto Mendes de Almeida – v. 5. p. 301. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

PENAL, Código de Processo; e sua Interpretação Jurisprudencial, v. 1. Coordenação: Alberto Silva Franco e Rui Stoco. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6ª edição revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

 

Bibliografia consultada

BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Direito Humanos Coisa de Polícia. 3 ed. Rio Grande do Sul: CAPEC, 2003.

BASTOS, Marcelo Lessa. A Investigação nos Crimes de Ação Penal de Iniciativa Pública – Papel do Ministério Público. Uma abordagem à luz do sistema acusatório e do garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

BINDER, Alberto M. Descumprimento das Formas Processuais. Elementos para uma crítica da teoria unitária das nulidades no processo penal. Tradução Angela Nogueira Pessoa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Traduzido por José Antonio Cardinalli. 5. ed. São Paulo: Bookseller, 2004.

HAMILTON, Sérgio Demoro. Processo Penal – Reflexões. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

JÚNIOR, José Cretella (coordenador). Direito Administrativo da Ordem Pública. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. v. 1. e 2. 1. ed. São Paulo: Bookseller, 1998.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo – 15ª ed. Refundida, ampliada e atualizada até a emenda Constitucional 39. Rio de Janeiro: Malheiros, 2003.

MIRABETE, Julio Fabrini. Código de Processo Penal Interpretado. Nova edição 9. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

________. Processo Penal. 8ª edição, revista e atualizada até novembro de 1997. São Paulo: Atlas, 1998.

MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa Causa para a Ação Penal – Doutrina e Jurisprudência. Coleção de estudos de processo penal Joaquim Canuto Mendes de Almeida – v. 5. p. 301. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

PENAL, Código de Processo; e sua Interpretação Jurisprudencial, v. 1. Coordenação: Alberto Silva Franco e Rui Stoco. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6ª edição revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

SILVA, Jorge da. Segurança Pública e Polícia – Criminologia crítica e aplicada. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

SUANNES, Adauto. Os Fundamentos Éticos do Devido Processo Penal, 2ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 10. ed. Atualizada. São Paulo: Saraiva, 1997.

TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. 2ª ed. Revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

________. Teoria do Direito Processual Penal / jurisdição, ação e processo penal (estudo sistemático). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

 

Notas:

[1] Todas as Instituições tem grande parcela de contribuição na construção de uma sociedade mais justa e harmônica, donde se pode citar o ministério público, poder judiciário, as prefeituras municipais, igrejas, associações de bairros, associações comerciais, imprensa, forças políticas locais e os demais clubes de serviço, assim como todos os grupos sociais organizados na busca do progresso social. As comunidades devem se organizar e nesse desiderato a polícia militar está calcada na filosofia da polícia comunitária.

[2] Inúmeros foram os réus condenados pela justiça criminal, presos e levados a julgamento através de ações investigativas de agentes públicos pertencentes aos quadros das polícias militares. 

[3] É necessário deixar claro que a investigação criminal não é função exclusiva da polícia judiciária, exceto aquela reservada à polícia judiciária da União (reservada à Polícia Federal), conforme artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da CF/88. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando da possibilidade do Ministério Público investigar já asseverou a não exclusividade da investigação, ressalvada a exceção já dita:

Ação Penal nº 398 – MA (2004/0180188-3) Relator: Ministro Hamilton Carvalhido.

(…) 4. Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da letra do seu artigo 144, a Constituição da República não fez da investigação criminal uma função exclusiva da Polícia, restringindo-se, como se restringiu, tão-somente a fazer exclusivo, sim, da Polícia Federal o exercício da função de polícia judiciária da União (parágrafo 1º, inciso IV). Essa função de polícia judiciária – qual seja, a de auxiliar do Poder Judiciário –, não se identifica com a função investigatória, isto é, a de apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do preceituado no parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal, verbis: “§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. “. Tal norma constitucional, por fim, define, é certo, as funções das polícias civis, mas sem estabelecer qualquer cláusula de exclusividade. 5. O exercício desse poder investigatório do Ministério Público não é, por óbvio, estranho ao Direito, subordinando-se, à falta de norma legal particular, no que couber, analogicamente, ao Código de Processo Penal, sobretudo na perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse social. (..)

Outro julgado, asseverando a possibilidade de outros órgãos investigarem, sendo que, neste caso, a Polícia Militar atuou em conjunto com o Ministério Público, não contrariando a magna carta:

Hábeas Corpus nº 354660-3, Tribunal de Justiça do Paraná. Relator: Desembargador Jorge Wagih Massad.

(…) A cooperação havida entre o Serviço Reservado da Polícia Militar e o Ministério Público, na colheita de provas, não enseja nulidade da investigação. A relevante incumbência de agente fiscal da lei credencia o ‘Parquet’ a acompanhar a produção da prova, se necessário for, até porque atua na ação penal como dominus litis.(…) A alegada nulidade por participação do Ministério Público na colheita da prova não prospera. A ilustre Promotora de Justiça da Comarca de São João do Triunfo trabalhou em conjunto com o Serviço Reservado da Polícia Militar nas investigações sobre o cometimento de ilícito por parte do paciente, não assumindo, assim, a presidência do inquérito policial. (…)

[4] A violência criminal é compreendida através de uma dinâmica que reuni alguns ingredientes: (a) acolhimento familiar,comunitário e escolar deficientes; (b) falta de perspectiva de integração social plena; (c) ausência do Estado nos territórios urbanos mais pobres; (d) tráfico de drogas recrutando jovens;(e) desdobramento do tráfico em ampla variedade de práticas criminais. A violência criminal é sentida em todos os segmentos sociais, sendo marcada, também, pelo fracasso das políticas de segurança truculentas.

[5] A cidade do Rio de Janeiro vem sendo destaque nos noticiários policiais. São freqüentes os confrontos armados entre policiais e bandidos. No meio dos tiros estão os moradores das comunidades conflagradas. Fuzis automáticos de calibres restritos às  Forças Armadas e Grupos Policiais Especiais são utilizados pelos policiais e pelos bandidos. Pessoas inocentes sendo vitimadas por disparos dessas armas: dos policiais ou dos bandidos. Não se consegue apurar a origem dos disparos. É uma realidade triste e dura. É necessário o enfrentamento. A corrupção auxiliou e está auxiliando o fortalecimento dos grupos armados responsáveis pelo tráfico de drogas e armas naqueles locais. São várias as vítimas desses confrontos. Muitos bandidos, policiais e moradores inocentes (crianças, adultos e idosos).

[6] PAULO RANGEL assim esclarece o princípio da obrigatoriedade da ação penal: “…diante deste princípio, o Ministério Público deve propor ação penal pública sempre que estiver com um fato típico, ilícito e culpável nas mãos, devidamente comprovado ou com elementos que o autorizem a iniciar a persecução penal. (…)Assim, violada a lei penal, nasce para o Estado a pretensão punitiva, que deverá ser exercida pelo Ministério Público, através da ação penal. Não cabe ao Ministério Público deixar de propor ação penal por motivos de política criminal nem por qualquer outro que não os previstos em lei. (RANGEL, 2002, p. 195)

[7] Novamente é referência o artigo 144 da CF/88:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I-   polícia federal;

II-  polícia rodoviária federal;

III- polícia ferroviária federal;

IV- polícias civis;

V-  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

(…) § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; (…)(http://www.planalto.gov.br/ccivl_03/Constituiçao, acessado em 27/10/08, as 10:08h, grifo nosso ).

[8] O termo sociedade, nesse contexto, engloba todas as entidades de classe, segmentos organizados, OAB, poder legislativo, poder executivo, enfim, todas os cidadãos que compõem a sociedade brasileira.

[9] Não se pretende espancar, conforme doutrina e jurisprudência, o tema da prisão em flagrante, mas considerar a respeito das ações do policial militar na execução da prisão de acordo com cada tipo de flagrante, segundo a doutrina dominante. Por isso fora necessário realizar algumas considerações acerca desta modalidade de prisão cautelar, para que se possa situar a ação do policial militar na apuração de infrações penais, conforme artigo 302 do Código de Processo Penal.

[10] Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, depois de lavrado, se for ocaso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

§ 1º Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

[11] São todos os vestígios deixados ou encontrados no local do crime, que deverão passar pela apreciação de um perito.

[12] Lei nº 9.034/95 – Art.2º Em qualquer fase da persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: …II – a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.

[13] “Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Existe o flagrante compulsório e o flagrante facultativo, donde este está alicerçado na faculdade de qualquer pessoa do povo prender em flagrante quem quer que seja encontrado nas condições previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, e aquele está alicerçado no poder-dever da autoridade em prender quem quer que seja encontrado nas condições previstas no citado artigo 302, sob pena de responder pela omissão administrativa e criminalmente. (grifo nosso)

[14] Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.(código penal) 

[15] Toda Unidade Policial Militar possui seções de Estado Maior, ou melhor, setores administrativos comuns a toda empresa. São denominadas por letras, P/1, P/2, P/3, P/4, P/5 e P/6, as quais têm, cada uma, suas atribuições, onde a P/2 tem a função de realizar o serviço de inteligência e investigação, notadamente quanto a conduta de policiais militares em serviço ou fora dele, não restringindo a atuação no combate ao criminoso comum, o que acontece com bastante freqüência. Os policiais militares que compõem esta seção (P/2) trabalham à paisana e são conhecidos como agentes de inteligência ou do serviço reservado. 

[16] Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.(…)

Art. 243.  O mandado de busca deverá:

I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

II – mencionar o motivo e os fins da diligência;

III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

§ 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

§ 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

§ 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

§ 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

§ 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

§ 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

§ 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

§ 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

§ 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

§ 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

§ 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

[17] HC 88575 / MG HABEAS CORPUS 2007/0186150-0 – STJHABEAS CORPUS – FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO – RUFIANISMO –INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – NULIDADE – PROCEDIMENTO QUE OBSERVOU ALEI 9.296/96 – INTERCEPTAÇÃO EFETUADA PELA POLÍCIA MILITAR –POSSIBILIDADE – POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS LOCAIS – ORDEMDENEGADA.1- Não se verifica qualquer nulidade na interceptação telefônica devidamente requerida pelo representante do Ministério Público, e concedida através de decisão fundamentada na necessidade do ato. 2- A realização da interceptação telefônica pela Polícia Militar se justifica pelo possível envolvimento de policiais nos fatos, conforme informação prestada pelo Juiz de Primeiro Grau.3- Ordem denegada.

[18]HC 86755 / RJ – RIO DE JANEIRO – STF
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  08/11/2005   Órgão Julgador:  Primeira Turma

EMENTA: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA INEPTA. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Não é inepta a denúncia que, apesar de sucinta, descreve fatos enquadráveis no artigo 14 da Lei n. 6.368/76, atendendo a forma estabelecida no artigo 41 do Código Penal, além de estar instruída com documentos, tudo a possibilitar a ampla defesa. 2. O Ministério Público pode dispensar o inquérito policial quando dispuser de elementos de convicção aptos a embasar uma denúncia, como ocorre na espécie [CPP, artigo 46, § 1º]. 3. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Hipóteses legais associadas a fatos concretos, evidenciando que a associação para o tráfico de grandes quantidades de entorpecentes — camuflados em cargas regularmente documentadas — é altamente perniciosa à sociedade e afeta a ordem pública. A conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal encontram respaldo nas circunstâncias de o paciente não residir no distrito da culpa e estar foragido. Ordem denegada. 


Informações Sobre o Autor

Marcos Antonio Tordoro

Capitão da Polícia Militar do Paraná; Graduado em Direito pela UNOPAR – Londrina / 2002; Especialista em Direito e Processo Penal pela UEL/2004; Especialista em Formulação e Gestão de Políticas Públicas pela UEL / 2006; Integrante da Força Nacional de Segurança Pública; Atualmente Comanda a Companhia de Polícia Militar de Rolândia


Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

A Prescrição Virtual no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autora: Érika...
Equipe Âmbito
41 min read

Constitucionalismo do Processo: Princípios Fundamentais Estruturantes da Prestação Jurisdicional

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Constitutionalism of...
Equipe Âmbito
121 min read

Medidas despenalizadoras da lei 9.099/95 versus o caráter punitivo…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Débora Calil...
Equipe Âmbito
21 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *