Alimentos Gravídicos e a Lei nº 11.804/2008

Resumo: Trata-se de um artigo versando sobre a novel legislação acerca dos alimentos gravídicos bem como de seus desdobramentos práticos, especialmente quando não comprovada no curso do processo a paternidade ora alegada.


Palavras-chave: Alimentos Gravídicos – Lei nº 11.804/08 – Suposto Pai – Juízo de Probabilidade – Dignidade da Pessoa Humana – Indenização.


A Lei nº 11.804 publicada no dia 06 de novembro de 2008 versa sobre o direito a alimentos gravídicos, disciplinando a forma de como será exercido. Inicialmente, ressalta-se que, conforme estabelecido no art. 12, a lei entrou em vigor na mesma data da sua publicação.


A lei concede à mulher gestante o direito de pleitear alimentos em face do suposto pai, consistindo em valores suficientes para cobrir as despesas decorrentes do período da gravidez, abrangendo desde a concepção ao momento do parto.


Assim, os alimentos gravídicos são aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, englobando os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Assim, entende-se que o rol do art.2º da retromencionada lei não é exaustivo, podendo o juiz, no caso concreto, considerar outras despesas pertinentes.


Assim como os alimentos previstos no Código Civil, o quantum deverá ser fixado de modo a assegurar as necessidades do alimentando, bem como considerar a capacidade financeira do alimentante. Igualmente, o valor fixado a título de alimentos gravídicos é, a qualquer tempo, passível de revisão, podendo o interessado pleitear ao juiz a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante das circunstâncias do caso concreto.


Perceba-se que os critérios para a fixação do valor dos alimentos gravídicos são os mesmos previstos para a concessão dos alimentos estabelecidos no art. 1.694 do Código Civil, qual seja, a necessidade da gestante e a possibilidade do suposto pai.


Não obstante a novel legislação tenha assegurado expressamente os alimentos gravídicos, já era possível tal pleito com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, bem como o Direito a vida do nascituro e da gestante. Segundo a Teoria Concepcionista adotada no art. 2º do Código Civil Brasileiro, o marco inicial da personalidade é o nascimento com vida, embora o ordenamento pátrio resguarde os direitos do nascituro desde a concepção. Neste sentido, poderia considerar até desnecessária a edição da Lei 11.804/2008, já que a obrigação alimentar antes do nascimento decorreria do próprio direito da personalidade do nascituro e da gestante, e do princípio da dignidade da pessoa humana. Sem dúvidas, houve, mais uma vez, o reconhecimento expresso do alcance dos direitos da personalidade ao nascituro.


Segundo os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira:[1]


“Se a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, é de se considerar que o seu principal direito consiste no direito à própria vida e esta seria comprometida se à mão necessitada fossem recusados os recursos primários à sobrevivência do ente em formação em seu ventre”.


Outro aspecto a ser observado é que o art. 6º prevê que os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança, ou seja, a condenação dos aludidos alimentos se restringe a duração da gestação. Com o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficarão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até ulterior pedido de revisão. Portanto, conclui-se que eventual interrupção da gestação implica em automática extinção da obrigação de prestar os alimentos gravídicos, independentemente de decisão judicial. Assim, não se aplica a Súmula 358 do STJ, que dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. 


Em virtude da revogação do art. 3º da Lei nº 11.804/08 que previa o domicílio do devedor como o foro competente, compreende-se que a competência é do domicílio do alimentado, qual seja, o domicílio da genitora.


Ajuizada a ação, o réu será citado para apresentar resposta em cinco dias, nos termos do art. 7º da Lei dos Alimentos Gravídicos. Embora omissa a legislação em face do veto do art. 9º, os alimentos gravídicos serão devidos desde o ajuizamento da ação, consoante dispõe o art. 263 do CPC. Até porque se o marco inicial fosse a citação do réu, daria margens a supostas fraudes e protelações por parte do devedor de alimentos, inviabilizando até mesmo, o cabimento do pleito após o nascimento com vida da criança.


A Lei nº 11.804/2008 exige tão somente a existência de indícios de paternidade. Consoante previsto no art. 332 do CPC, todos os meios de prova devem ser admitidos. Caberá à gestante buscar todos os meios de provas possíveis para demonstrar o alegado. Na ação de alimentos gravídicos, basta indícios de paternidade, diferentemente da ação de investigação de paternidade que exige prova firme e robusta.


Faz-se imprescindível ressaltar que, uma vez julgada procedente a ação de alimentos gravídicos, fixa-se tão somente o quantum devido, não criando relação jurídica no tocante a filiação. Para a determinação da paternidade, faz-se necessário o ajuizamento da competente ação de investigação de paternidade.


Por fim, em face da Irrepetibilidade dos Alimentos, entendemos que o suposto pai não poderia pleitear em juízo a devolução dos valores pagos a título de alimentos gravídicos, uma vez comprovada a sua não paternidade. Assim como, não seria possível pleitear o pagamento de danos morais e/ou materiais porque, ao nosso ver, atentaria contra o livre exercício do direito de ação, salvo manifesta má-fé da gestante.


 


Nota:

[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Direito de Família. vol. V. 16ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2006, p. 517-519.


Informações Sobre o Autor

Marly Anne Ojaime Cavalcanti de Albuquerque

Defensora Pública do Estado do Ceará. Pós Graduada em Direito Público pela UNIDERP. Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco


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