Reflexões sobre a norma jurídica na pós-modernidade

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Resumo: A pesquisa apresenta a necessidade de se (re)availar os limites, alcances e conceitos epistemológicos do Direito na Pós-modernidade para se corroborar critérios razoáveis na elaboração da Norma Jurídica. Indaga-se se a concepção dessa categoria, a partir da Idade Moderna, estabelece significados capazes de se (re)construir o Estado, Sociedade e Pessoas nesse início de Século XXI.


Palavras-chave: Razão – Sensibilidade – Pós-modernidade – Norma Jurídica Política Jurídica.


Abstract: The idea for this article was born on the discussions of the discipline policy Production of law taught by Professor Osvaldo Ferreira de Melo Program Graduate Studies Sensu – Ph.D. – University of Vale do Itajaí-UNIVALI. This is to (re) avail the limits, scope and epistemological concepts of law in post-modernity to corroborate reasonable criteria in the development of legal rules. One wonders whether the conception of this category from the Modern Age provides meanings that are (re) build the State, Society and People in the beginning of the XXI Century.


Keywords: Reason – Sensitivity – Postmodernism – Standard Law – Law’s Police.


Sumário: Introdução; 1 Pós-modernidade e Direito: uma interlocução necessária; 2 As concepções do Direito na Pós-Modernidade e seus efeitos na produção da Norma Jurídica; Considerações finais; Referências das fontes citadas.


Somente é possível ser tolerante se tivermos limites em nossas certezas.”Osvaldo Ferreira de Melo


INTRODUÇÃO


O estudo sobre a Pós-modernidade envolve reflexões nas múltiplas áreas do Conhecimento Científico. Trata-se de fenômeno contemporâneo no qual não há conceitos precisos ou a pretensão de se exaurir sua investigação em termos epistemológicos.


A produção normativa na Pós-modernidade propõe-se a dialogar com a ambigüidade, a incerteza e falibilidade como elementos necessários para se (re)pensar a produção e aplicação do Direito.


Para a consecução desse estudo, buscaram-se os argumentos apresentados por autores que tentam descobrir e esclarecer as dúvidas, possibilidades e limites desse evento histórico o qual representa mudanças paradigmáticas sócio-politicas-culturais, com reflexos no âmbito das Ciências Jurídicas. A pesquisa se fundamenta pelos argumentos apresentados por autores como Bittar[1], Maffesoli[2], Dias[3], Melo[4] e Silva[5].


O critério metodológico utilizado para a investigação desse estudo e a base lógica do relato dos resultados apresentados[6] reside no Método Indutivo. Na fase de Tratamento dos Dados[7], utilizou-se o Método Cartesiano[8] para se propiciar indagações sobre o tema e a necessidade de se formular uma reflexão sobre as relações entre Política Jurídica e suas implicações na elaboração da Norma Jurídica na Pós-Modernidade. 


O Objetivo Geral dessa Pesquisa é investigar se o período histórico denominado Pós-modernidade corrobora a produção e aplicação da Norma Jurídica na qual se reflete as (novas) categorias que identifique as múltiplas atividades humanas, tais como Razão e Sensibilidade. Os Objetivos Específicos são: a) identificar os efeitos da Pós-modernidade na concepção epistemológica do Direito; b) analisar os efeitos dessa compreensão a partir das inter-retroações da vida cotidiana; c) analisar se a Pós-modernidade consolida o espaço da Alteridade, Pluralidade, Afeto e Esperança ratificados pela regra positivada.


As técnicas utilizadas nesse estudo serão a Pesquisa Bibliográfica[9], a Categoria[10] e o Conceito Operacional[11], quando necessário.


1 PÓS-MODERNIDADE E DIREITO: UMA INTERLOCUÇÃO NECESSÁRIA


A Pós-modernidade tem provocado reflexões sobre as formações políticas, jurídicas, econômicas, culturais, entre outras, para se demonstrar as mudanças que ocorrem no momento presente. Entretanto, não há consenso científico para os novos espaços que surgem a partir desse fenômeno histórico, tampouco a certeza de um conceito ou paradigma na qual esgote suas pretensões ou a definição de seus axiomas, alcance e limites.


A nomenclatura utilizada carece, também, de ponderações para designar o momento no qual se vive. Não se pode afirmar que a Modernidade esgotou seu modus vivendi – cultural, político, econômico – para se iniciar outro período histórico, segundo autores como Maffesoli, Morin e Baudrillard. O(s) modelo(s) perpetrado(s) pela Idade Moderna permanece(m) vivo(s) na Sociedade contemporânea, porém percebe-se sua contínua erosão diante dos novos valores e práticas sociais.


A configuração do tempo denominado Pós-modernidade parece não representar o vínculo entre o discurso e a realidade na qual se vive. Didaticamente, essa é a nomenclatura para indicar tão-somente os novos modos de pensar e agir mundial no início do Século XXI e não o término de um ciclo histórico e início de outro.  


Segundo Bittar[12], […] A conseqüência imediata é a existência de um choque de brutais proporções entre o preconizado e o praticado, entre o prometido e o oferecido, […]. A tensão de significados e práticas se revela pelo momento histórico de transições os quais se vive revelando ambigüidade na produção e aplicação do Direito.


Pensar a condição histórica anteriormente mencionada, carregada de novas identidades, valores, pensamentos e atitudes, significa destacar a fragilidade dos laços humanos e a mutabilidade das percepções na construção social dos novos direitos. Vive-se uma era de transições entre o término de um paradigma e o nascimento de outro. O choque entre suas identidades (epistemológicas, axiológicas, entre outros) é inevitável.   


Privilegia-se, segundo o pensamento de Bittar, a imperfeição, a ambigüidade. Para o autor, […] nem o mistério, nem a dúvida, nem a contradição, nem a ilusão, nem a dor, nem o erro são mais mistérios que devem ser eliminados do coração humano […][13].


Todas essas possibilidades caracterizam o ir e vir constante do Ser humano entre o erro e o acerto e permitem compreender a exigência da Alteridade para as pessoas e sociedades do Século XXI.


A Pós-modernidade, portanto, é um processo cultural em formação. Trata-se de transfiguração sobre a convivência na qual não caracteriza tão somente a partir de conceitos abstratos, mas da Vida em seus múltiplos significados.  


O enaltecimento ou crítica a esse movimento torna-se uma atividade complexa, pois o cotidiano está impregnado de especulações em detrimento de informações empíricas que comprovem a existência desse período histórico. Conforme Bittar, […] se sabe menos sobre a pós-modernidade do que efetivamente acerca dela se especula[14].


A abertura para a compreensão de um espaço que se almeja nesse novo século dialoga com a Alteridade[15] e a Tolerância. Esses são os fundamentos éticos que corroboram a busca da Dignidade da Pessoa Humana pela expressão anteriormente mencionada a partir da transição entre a Razão Lógica e Sensível.


A categoria Razão, sob o ângulo da Filosofia, significou o referente de orientação de sua indagação ou investigação. Nesse sentido, a Razão pode ser compreendida como procedimento específico de conhecimento[16]. A compreensão do Direito, enquanto forma de conhecimento, está vinculado à corrente filosófica da Modernidade.


Este modelo desenvolveu o ato do conhecimento enquanto produção racionalista, ou seja, na atitude de crer que qualquer técnica fundamentada pela Razão Instrumental poderia prever e controlar as relações de causa e efeito presentes na natureza e na vida social. O Direito seria uma descrição precisa e linear dos eventos sociais para ordená-los.


Os fatos da vida em Sociedade parecem não seguir essa lógica porque está impregnada de um vitalismo e de uma dinamicidade que foge ao controle desse racionalismo. Nesse sentido, Maffesoli propõe a idéia da razão sensível presente na vida cotidiana.


A repressão aludida se expressa pelo não saber interagir em comunhão nos (e com) vários cenários os quais permeiam a vida cotidiana, tais como a Astrologia, a Religião, a Moda, a Antropologia, a Filosofia, O Direito, entre outros. Quando reduzida a limites extremos, essa faculdade organizacional, a racionalidade, torna-se responsável pelas guerras, pelos procedimentos de exclusão ou pelo racismo[17]. A racionalidade, quando reduzida a instrumento, retira a capacidade criativa da Razão. Maffesoli assinala que essas expressões são classificadas como o retorno à barbárie.


Ao se prever demasiadamente um dever-ser, esquece-se que a vida está repleta de inter-retroações entre o bem e o mal[18]. A atitude produzida pela Racionalidade Instrumental[19] tende a separar essas duas categorias como absolutas, ou seja, separa-se o verdadeiro do falso, o belo do feio, o justo do injusto. Todavia, essa distinção parece não coadunar com a idéia de que a existência é uma interação mística entre o material e o imaterial, entre o visível e o invisível[20].


Ao se negligenciar a Vida como um fenômeno constituído por opostos, a Racionalidade Instrumental, dominante na Modernidade, excluiu a possibilidade desta ser considerada um todo harmonioso, em outros termos, a separabilidade contempla as categorias como se fossem explicativas e totalizantes, e não como complementares.


Quando a vida perde essa conjugação com o aparente banal, os atos extremados ganham matiz e se revelam como explosões perversas[21], criando exemplos de discórdia, ao invés da concórdia social. O aparente banal, a sabedoria popular, conforme Maffesoli, revela esse sentido vital como um movimento sem fim, num diálogo constante entre a certeza e a incerteza.


Ao se compreender a convivência como característica manifesta do período histórico em estudo, torna-se necessário estudar outras categorias – como a Alteridade – para se estabelecer os vínculos espaciais e temporais os quais formarão a experiência do estar-junto. Rompe-se com a elipse do ego para compartilhar algo com outra pessoa. Aquino[22] et al, ao relembrar o pensamento de Lévinas, afirma que:


“[…] a responsabilidade para com o outro é uma própria extensão de meu Ser. Transcende-se de uma metafísica materialista, de uma contração errônea do verbo ser o qual invoca um sentido ontológico de Ser em-si e para-si […]. Abre-se a chance de se contemplar a ordem do Ser humano em sua própria graça.”


A Alteridade não está dissociada da Tolerância. Essa última categoria não pode ser estudada e vivida como elemento obrigacional, principalmente quando emana da lei. O tolerar não significa suportar uma pessoa ou situação como expressa o dever-ser da Modernidade[23].


Melo, a partir das lições de Voltaire, pede para que se reflita sobre as palavras enunciadas por esse filósofo: […] O que é Tolerância? É o apanágio da humanidade. Somos todos cheios de fraquezas e de erros. Perdoemo-nos reciprocamente as nossas tolices, tal a primeira lei da natureza[24].


A Tolerância direciona-se ao Acolhimento. Essa categoria citada anteriormente significa ceder o espaço necessário à diferença no intuito do Ser humano complementar-se. O filósofo Cortella parece coadunar com essa afirmação. Segundo esse autor, é por meio das diferenças que se estabelece a Alteridade, contudo, não se pode privilegiar a diferença e esquecer a pessoa[25]. O enaltecimento das diferenças cria grupos fechados e não permite a discussão dos ideais que os movem (sentido público).


A propensão da Pós-modernidade é o diálogo entre Razão Lógica e Sensível. O ir e vir entre a certeza e incerteza possibilita compreender a experiência do Ser humano em suas múltiplas inter-retroações que não podem restringir-se aos a priori criados pela primeira entidade anteriormente mencionada – Razão Lógica.


A sensibilidade, sob semelhante argumento, não se circunscreve aos sentidos físicos responsáveis pela captação dos estímulos advindos do mundo natural ou cultural, mas pelo significado de determinados fenômenos na compreensão da vida como theatrum mundi[26].


Repensar o Direito a partir da Razão Sensível significa compartilhar com a outra pessoa sentidos que traduzem a vida – individual ou coletiva – na saída dos estritos modelos corroborados pela Modernidade, no qual se desprezam categorias imanentes ao desenvolvimento sócio-político-cultural, para ceder-se espaço ao Afeto, Esperança, Tolerância, Ética, Acolhimento, Justiça e Utilidade Social.


Sob essa perspectiva, o Direito recebe outro significado, de autêntica postura humana, quando a Política Jurídica se apresenta, também, como Política Pública, pois na medida em que se destacam as mudanças as quais ocorrem no cotidiano, torna-se necessário esvaziar os conceitos determinados pela Modernidade, bem como o exercício do Poder, concentrados nas funções legislativas (elaboração da Norma Jurídica[27]) e judiciária (elaboração de Sentenças).


A Política Jurídica, portanto, é caracterizada como Política Pública porque se organiza a Sociedade a partir de suas interações diárias (Relações Humanas), suas condições éticas e morais, bem como os modos de produção cultural nos quais perseveram na manutenção de cenários pacíficos. O significado e conteúdo da Norma Jurídica não são determinados pelo Estado, mas pelas pessoas.


Quando o Estado verifica a criação de critérios que preservam a vida, incluindo-se os sentidos estéticos (belos), é necessário a que a Política traga outras possibilidades para a dimensão Jurídica. O caráter público de (des)encontro entre a pluralidade de interesses torna viável o debate daquilo que possibilita o desenvolvimento humano. A Socialidade do estar-junto edifica valores nos quais se perceba a completude a partir da outra pessoa[28].     


A beleza do estar-junto[29] é experiência que nasce do cotidiano como fenômeno humano a partir de fundamentos que consolidem a reflexão sobre Pessoa e Dignidade Humana. Esse é o devir para se refletir o Direito como fenômeno complexo[30].


2 AS CONCEPÇÕES DO DIREITO NA PÓS-MODERNIDADE E SEUS EFEITOS NA PRODUÇÃO DA NORMA JURÍDICA


A abordagem sobre o fenômeno em estudo, conforme Dias, pela mencionada autora expõe a crise estrutural que a humanidade atravessa, cuja uma das faces se revela na predominância da economia em relação aos subsistemas políticos e sociais (numa linguagem Luhmanniana). Reflete-se sobre a ruptura das narrativas da Modernidade: o Estado, a Sociedade[31] e a Ciência[32] não possuem a mesma configuração sendo necessária a (re)construção de novos paradigmas, inclusos a renovação dos fundamentos éticos da cultura ocidental, abalados pela supremacia do mercado e do lucro.


Há que se construir novos modelos de investigação que complementem o caráter racionalista e neutro da Ciência legada pela Modernidade, resgatando a relação da Ciência com a Filosofia, especialmente a Ética e Estética que permitem a reflexão e o contato com o mundo sensível.


A partir do pensamento de Maffesoli, a autora[33] fortalece a necessidade de complementaridade entre a visão estética da vida e o Direito. A primeira categoria – Estética – se traduz: […] como pano de fundo da transfiguração do político e do social e explicita-se no fato de experimentar emoções, sentimentos, paixões comuns nos mais diversos domínios da vida social


Dias reforça o papel do Direito como elemento humanizador da Sociedade Pós-moderna quando esse garante a Justiça nas diversas relações que o Homem estabelece em Sociedade. Resgata-se o sentido estético da convivência humana pela concretização do Humanismo[34] consolidado na Alteridade.


Para Melo, fez-se a opção pela expressão Pós-modernidade como um lugar a se chegar, como resultado do processo de transição que a humanidade vivencia cotidianamente.


Essa percepção está fundamentada nas constatações relativas ao colapso dos modelos (políticos, econômicos, sociais, jurídicos) gerados pela Modernidade nas mais diversas áreas do pensamento, das descobertas, das indagações e das práticas ou vivências sociais.


Nesse sentido, destaca-se a relevância da Política Jurídica na reflexão sobre um Direito que está sendo, ou que foi, para se elaborar a categoria anteriormente mencionada como possa vir a ser (devir), consoante com os novos desafios de Justiça, de Utilidade e de Segurança Jurídica nos cenários contemporâneos.


Para a concretização desse objetivo, Melo[35] propõe cinco momentos de reflexão:


“1.º momento: as crises da modernidade; 2.º momento: os desafios da transição; 3.º momento: a utopia, vital impulso para a mudança; 4.º momento: os valores sociais e a construção do direito esperado; 5.º momento: as possibilidades e os limites da Política Jurídica.”


A partir desse cenário, o autor[36] questiona: […] como pensar num direito pós-moderno fundamentado em princípios e valores do reino da dignidade humana? Melo indica, ainda, os paradigmas da Modernidade ainda […] inspirativos e cheios de esperança, que, em certos casos, prometem durar bastante tempo, como meta dos oprimidos […] e à […] consciência por parte de cada um, das suas necessidades legítimas, de suas possibilidades e dos seus deveres e direitos.


Eis o desafio de mediação entre promessas humanas, pensadas por Humanos e para Humanos, e aquelas produzidas pela Idade Moderna as quais pretendem retirar das pessoas a necessidade de re-pensarem, perenemente, modos de se estabelecer a convivência razoável entre todos a partir da complexidade presente na vida de todos os dias.    


Melo[37] conclui que a Pós-Modernidade é um período na qual ainda constrói seus significados a partir das necessidades e utopias que se apresentam pelas relações intersubjetivas da vida cotidiana. Esse processo não tem final previsto, tampouco pretende esgotar suas pretensões na elaboração de conceitos os quais o descreva de modo preciso. A Razão Lógica não pode ser o único elemento que torna válida a produção normativa, mas se complementa, segundo Maffesoli, pela Razão Sensível.


No âmbito da Filosofia do Direito, a expressão Pós-Modernidade, segundo Silva, se propõe a analisar o esgotamento do Positivismo Jurídico dogmático no terceiro milênio. Para esse jusfilósofo[38],


“[…] A Modernidade, no sentido da Filosofia, apresenta correspondência com três elementos considerados essenciais. O primeiro vincula-se a um tempo histórico, o segundo diz respeito a ruptura com o passado e o terceiro denota certa amplitude de pensamento.”


Após descrever, panoramicamente, os movimentos que gestaram a Modernidade – Renascença, Empirismo, Racionalismo e Iluminismo – o autor aponta o Positivismo Lógico como uma vertente desses processos no âmbito de criação do Direito.


Silva observa que o Positivismo Lógico foi um legado de Augusto Comte, no qual estabeleceu que a Ciência Positiva devesse partir tão-somente dos dados observáveis, afastando-se radicalmente da Axiologia (teoria dos valores)[39].


Essa forma de descrever a realidade influenciou a explicação do fenômeno jurídico, especialmente pela tradição do chamado Círculo de Viena (1922 – Áustria), grupo multidisciplinar de filósofos e cientistas. Na área jurídica, Hans Kelsen destacou-se com sua obra Teoria Pura do Direito, na qual o jurisfilósofo propõe os fundamentos de uma Ciência Jurídica voltada ao Direito Normativo, isolando-se das questões metafísicas e/ou valorativa.


O citado autor entende que a Pós-modernidade não pode ser percebida como uma ruptura radical com os elementos fundamentais da Modernidade[40]. A Pós-modernidade representa aquilo que está em trânsito na Modernidade. Ruma-se ao desconhecido. Por esse motivo, as incertezas crescem geometricamente no cotidiano e aumenta-se a sensação de insegurança. As verdades atemporais, aos poucos, erodem.  


As inovações ocorridas nas áreas das artes, das ciências, das concepções antropológicas constituem de motivos para a Filosofia e para o Direito rever seus postulados.


Ao colocar em relevo o pensamento de Bittar, Silva refere-se à idéia de que a Pós-modernidade encontra-se em gestação, impactada pelos fenômenos que sugerem a reflexão sobre novos direitos e sobre a necessidade da imposição de limites éticos à capacidade ilimitada da Ciência em relação ao Ser humano.


A partir desse pensamento, retratam-se algumas transformações desse contexto, tais como a introdução de robôs na indústria mecânica, em substituição a mão de obra humana; o transporte aéreo comercial com o emprego de aviões a jato; as viagens a lua, a telefonia celular mediante o uso de satélites; a implantação de equipamentos eletrônicos no corpo humano; a descoberta e o emprego do laser para fins terapêuticos; a concepção de novos direitos: da criança, do adolescente, do idoso, do índio, do incapaz, do cego, do doente mental, do paraplégico, do hemiplégico, do meio ambiente sadio, da proteção dos animais, da liberação do sexo, do reconhecimento de novas formas de comunhão afetivas.


O Direito elaborado na Pós-modernidade, segundo Silva, estabelece o diálogo com a proposta de Política Jurídica de Melo, relembrando que esse ramo do conhecimento tem por objeto o Direito desejável. Buscam-se as utopias de um presente que se projeta ao futuro.   


O jusfilósofo ateriormente mencionada[41] resgata o entendimento o novo Direito a ser construído pela Política Jurídica há que se comunicar com a Axiologia, a Antropologia, a Ética, a Política, a Sociologia, sob a égide de um humanismo, entendido como a teoria que […] Focaliza o Ser Humano no centro de irradiação e atenção dos valores criados pela sociedade.


Em sua proposta a alusão a idéia de sensibilidade de Maffesoli é novamente referenciada no sentido do operador jurídico utilizá-la além da razão lógica, com a compreensão da Alteridade, do sentido e da existência do Outro.


O autor demonstra, a partir da Política Jurídica de Melo, que a estruturação da chamada Pós-modernidade tem revelado a necessidade de um Novo Direito que absorva as conquistas promovidas pelas reflexões da Modernidade.


A constituição do período denominado Pós-modernidade ocorre, segundo Silva, pelo seu caráter interdisciplinar que busca o sentido da Norma Jurídica a partir da Ética, da Justiça, da Moral que alicerçadas na tolerância, na boa vontade, no reconhecimento da desigualdade, na justiça e na paz produzem práticas sociais desejáveis de um futuro porvir.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


A exploração da temática oferecida pelos autores referenciados traduz a Pós-modernidade como fenômeno existencial em formação (cultural, econômico, afetual, social, político, espiritual, entre outros). Essa projeção não deve significar uma ruptura impositiva com os valores e princípios já consagrados na Modernidade. Não se pretende descartar as produções do Direito que protejam as manifestações humanas, tais como o sentido da Dignidade da Pessoa Humana.


Há que se construir um novo direito que, na perspectiva da dialética da complementaridade, re-signifique a Razão Lógica pelo diálogo com a Razão Sensível, a Ciência pela Filosofia, especialmente pela Ética e pela Estética. Esse ir e vir corrobora a reflexão de um humanismo jurídico pautado na alteridade.


Os diálogos referem-se à busca de critérios que fundamentem, razoavelmente, a experiência do cotidiano com o discurso prescrito pela Norma Jurídica. Quando a última categoria citada representa as identificações culturais pautadas pelo Afeto, Tolerância, Ética, Justiça e Utilidade Social, tem-se a promoção das mudanças que ocorrem na Sociedade, permitindo a revitalização do Direito no tempo e espaço.


Esses são os fundamentos que caracterizam a Política Jurídica como Política Pública de produção e aplicação do Direito. A sua adequação ocorre conforme as necessidades sociais, culturais e econômicas de uma determinada Sociedade. Quando essas manifestações não aparecem, seja na atuação do Legislativo ou Judiciário, ou não são compreendidas pelo Cidadão, visualiza-se sua ineficácia de garantir Ordem e Segurança para cada pessoa.  


Na medida em que a Norma Jurídica estabelece essas possibilidades como necessárias à manutenção, preservação e desenvolvimento da Pessoa – singular ou coletiva – afirmam-se que a Pós-modernidade se tornou o espaço para se resgatar a dimensão do sujeito pelas suas inter-retroações do cotidiano. Ratifica-se a cultura da paz pela colaboração desse instrumento estatal que buscou(a) nas identificações culturais sentidos nos quais merecem a proteção do ente denominado Estado.   


 


Referências

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STELZER, Joana; GONÇALVES, Everton das Neves. Direito internacional sob novos paradigmas: os estados, as pessoas e as controvérsias. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.

 

Notas:

[1] O jusfilósofo possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo (1996), tendo sido bolsista de iniciação científica da FAPESP por dois anos. Doutorou-se em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP em 1999 e obteve o título de livre-docente em 2003. Atualmente é professor associação do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da USP e Professor Titular do Centro Universitário FIEO, parecerista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, pesquisador-sênior do Núcleo de Estudos da Violência (NEV) da Universidade de São Paulo e presidente da Associação Nacional de Direitos Humanos – Pesquisa e Pós-Graduação (ANDHEP).

[2] Michel Maffesoli é Sociólogo, Professor na Sorbonne Paris V, Diretor do Centro de Estudos do Atual e do Cotidiano, Vice-presidente do Instituto Internacional de Sociologia e Editor da Revista Sociétés. Entre as suas obras, destacam-se A conquista do presente (1979), A sombra de Dionísio (1982), o Tempo das tribos (1988) e No fundo das aparências (1996). MAFFESOLI, Michel. O mistério da conjunção: ensaios sobre comunicação, corpo e Socialidade. Tradução de Juremir Machado da Silva.Porto Alegre: Sulina, 2005.

[3] A autora possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (1970), graduação em Serviço Social pela Universidade Federal de Santa Catarina (1969), Mestrado em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (1987) e Doutorado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (2000). Docente permanente dos Cursos de Doutorado e Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí, Sócio efetivo do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito.

[4] Professor aposentado da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (Livre docência). Membro do Instituto Histórico-Geográfico de Santa Catarina. Membro da Academia Catarinense de Letras. Membro da Academia Catarinense de Filosofia. Professor do Programa de Pós-graduação stricto sensu – Mestrado e Doutorado – da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI na linha de pesquisa: Produção e Aplicação do Direito.

[5] O jusfilósofo possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (1964), Mestrado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (1986) e Doutorado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (1996). Membro da Academia Catarinense de Filosofia. Ex-Professor dos Programas de Mestrado e Doutorado do Curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Professor permanente dos Cursos de Doutorado e Mestrado em Ciência Jurídica da UNIVALI (CPCJ-UNIVALI). Integra a linha de pesquisa Produção e Aplicação do Direito. Dedica-se a estudos da Filosofia do Direito com ênfase sobre teorias da Justiça e do Direito.

[6] PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11. ed. Florianópolis: Conceito Editorial/Millenium, 2008, p. 87. 

[7] PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 83.

[8] PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 87/88.

[9] […] Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. 10. ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007, p. 239.   

[10] […] palavra ou expressão estratégica á elaboração e/ou expressão de uma idéia. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.  

[11] […] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos […]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. p. 45.

[12] BITTAR, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade. São Paulo: Forense Universitária, 2005, p. 287.

[13] BITTAR, Eduardo C. B. Ética, educação, cidadania e direitos humanos: estudos filosóficos entre cosmopolitismo e responsabilidade social. Barueri, (SP): Manole, 2004, p. 31. 

[14] BITTAR, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade. p. 102.

[15] A categoria, segundo as lições filosóficas, significa […] um alter-ego, o colocar-se na relação com um outro eu. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Tradução de Alfredo Bosi. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 34.  

[16] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. p. 824.

[17] MAFFESOLI, Michel. Elogio da razão sensível. Tradução de Albert Christophe Migueis Stuckenbruck. 3. ed. Petrópolis, (RJ): Vozes, 1998, p. 29.

[18] MAFFESOLI, Michel. Elogio da razão sensível. p. 29.

[19] Para fins dessa pesquisa, as expressões Razão Lógica e Racionalidade Instrumental serão consideradas como sinônimas.

[20] MAFFESOLI, Michel. Elogio da razão sensível. p. 30.

[21] MAFFESOLI, Michel. Elogio da razão sensível. p. 30.

[22] AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de; DIAS, Maria da Graça dos Santos; STELZER, Joana. A ética da alteridade e o interculturalismo como fundamentos da união européia. In STELZER, Joana; GONÇALVES, Everton das Neves. Direito internacional sob novos paradigmas: os estados, as pessoas e as controvérsias. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 64. 

[23] Por Modernidade, segundo a Filosofia, compreende-se a oposição ao movimento clássico (escolástica, por exemplo), na qual há a libertação da pessoa daqueles valores tradicionais, da ignorância, engendrados por meio da racionalidade científica e pela idéia de progresso. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. 3. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996, p. 185.

[24] MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1994, p. 63. 

[25] CORTELLA, Mário Sérgio; TAILLE, Yves de La. Nos labirintos da moral. Campinas, (SP): Papirus, 2005, p. 25.

[26] MAFFESOLI, Michel. O tempo das tribos: o declínio do individualismo nas sociedades de massa. Tradução de Maria de Lourdes Menezes. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006, p. 133.

[27] Veja-se o significado dessa categoria, conforme Mamede: […] a norma jurídica é (e deve ser) enunciada por um indivíduo (ou grupo de indivíduos) autorizado (com autoridade) […]. Para que a vontade de um indivíduo (ou mesmo de um grupo de indivíduos) possa ser reconhecida como (possa ter o valor e a significação de) vontade do aparelho de Estado, é necessário que haja uma prévia atribuiçãode poder e competência para usar uma parcela do poder de Estado. Somente quando está presente esta atribuição de poder e competência […] para a produção de normas jurídicas com determinada validade e eficácia, é que um enunciado constituirá norma jurídica, implicando uma proteção coercitiva (pressuposta e potencial) que o aparelho de Estado dedica-lhe. MAMEDE, Gladston. Semiologia do direito: tópicos para um debate referenciado pela animalidade e pela cultura. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 161/162.   

[28] Procurar um sentido verdadeiro nos sentimentos do eu plural significa procurar palavras que expressem ou tenham a capacidade de nos contar e recontar quem somos verdadeiramente. AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. Rumo ao desconhecido: inquietações filosóficas e sociológicas do direito na pós-modernidade. Itajaí, (SC): Editora da UNIVALI, 2011, p. 36.    

[29] MAFFESOLI, Michel. O mistério da conjunção: ensaios sobre comunicação, corpo e Socialidade. p. 18.

[30] O vocábulo não denota dificuldade, mas refere-se à teoria de Morin sobre a manifestação dos fenômenos a partir do diálogo dual entre positivo e negativo, certo e errado, belo e feio, entre outros. Vejam-se as palavras do autor: À primeira vista, o céu estrelado impressiona por sua desordem: um amontoado de estrelas, dispersas ao acaso. Mas, ao olhar mais atento, aparece a ordem cósmica, imperturbável – cada noite, aparentemente desde sempre e para sempre, o mesmo céu estrelado, cada estrela no seu lugar, cada planeta realizando seu ciclo impecável. Mas vem um terceiro olhar: vem pela injeção de nova e formidável desordem nessa ordem; vemos um universo em expansão, em dispersão, as estrelas nascem, explodem, morrem. Esse terceiro olhar exige que concebamos conjuntamente a ordem e a desordem; é necessária a binocularidade mental, uma vez que vemos um universo que se organiza desintegrando-se. MORIN, Edgar. Ciência com consciência. Tradução de Maria D. Alexandre e Maria Alice Sampaio Dória. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003, p. 95.

[31] Rememora Dias: A compreensão do social exige a superação da antinomia entre o pensamento erudito e o senso comum. A existência concreta, a vida tal como vivida na cotidianidade demanda, para sua compreensão, do fluxo tanto da razão lógica quanto da razão sensível. A vida cotidiana, travestida de um aparente banal, contém e expressa a complexidade da vida social. O olhar simplificador não a apreende em sua complexidade, originalidade, diversidade de, interrelações e unicidade, em suas dimensões racional e afetual. DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da. Política jurídica e pós-modernidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 18/19.

[32] Ao invés de um pensamento linear, determinista, fundado na relação de causa e efeito, busca-se uma reflexão aberta, em movimento. Movimento este próprio do diálogo do cientista, não apenas com saeus pares, mas com a doxa, com o mundo da vida e com sua própria consciência. DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da. Política jurídica e pós-modernidade. p. 17.

[33] DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da. Política jurídica e pós-modernidade. p. 22.

[34] A categoria, sob o ângulo da Política Jurídica, deverá ser compreendida com o mesmo acordo semântico da expressão Humanismo Jurídico. Segundo Melo, essa postura valora positivamente a dignidade de cada pessoa. MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de política jurídica. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2000, p. 48.

[35] DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da. Política jurídica e pós-modernidade. p. 83-93. Grifos conforme o original.

[36] DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da. Política jurídica e pós-modernidade. p. 92-93.

[37] Acrescenta Melo: Enquanto houver fundadas esperanças […] capazes de influenciar, decidir, ensinar e exemplificar poder-se-á aguardar que não só seja possível construir o futuro desejável, como haverá estímulo para disseminar àquelas mesmas esperanças através do cultivo de utopias que descortinem u mundo menos opressivo, co fundamentos científicos e religiosos que substituam a arrogância das certezas pela busca incessante da verdade e da felicidade, com coração e a mente aberta a novas descobertas. Assim talvez conscientemente percebamos aí o desenho das trilhas a percorrer ara adentrarmos com um mínimo de segurança na pós-modernidade. MELO, Osvaldo Ferreira de. O papel da política jurídica na construção normativa da pós-modernidade. In DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da. Política jurídica e pós-modernidade. p. 94.

[38] SILVA, Moacyr Motta da. Rumo ao pensamento jurídico da pós-modernidade. In DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da. Política jurídica e pós-modernidade. p. 114.

[39] SILVA, Moacyr Motta da. Rumo ao pensamento jurídico da pós-modernidade. In DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da. Política jurídica e pós-modernidade. p. 123.

[40] Afirmou-se, em publicação anterior, que a […] formulação de uma identidade cultural na Pós-modernidade não pode ser percebida pelas visões apocalípticas daqueles que defendem tão-somente o racionalismo puro ou as orientações – sem fundamento – provocadas pela opinião pública. Ambas são necessárias. As conjugações desses esforços conseguem efetivar os indícios de convivência harmoniosa […]. AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. Política jurídica e novos direitos: sísifo na pós-modernidade. In FAGÚNDEZ, Paulo Roney Ávila (Org.). Novos direitos e sociedade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 174.

[41] DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da. Política jurídica e pós-modernidade. p. 134.


Informações Sobre o Autor

Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino

Doutorando e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.. Especialista em Administração pela Universidade Independente de Lisboa – UNI. Integrante do Grupo de Pesquisa do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado e Doutorado – da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI: Fundamentos Axiológicos da Produção do Direito e do Grupo Interdisciplinar em Desenvolvimento Regional, Contingência e Técnica da Universidade Estadual do Piauí – UESPI. Professor do Instituto de Ensino Superior da Grande Florianópolis – IES, da Associação de Ensino Superior de Santa Catarina – ASSESC, da Faculdade Santa Catarina – FASC e do Centro Universitário de Brusque – UNIFEBE.


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