Dúvidas trabalhistas: Afinal, posso ter mais de um emprego ao mesmo tempo?

Veja em que condições um trabalhador pode ter mais de um registro simultâneo na CLT

Por: Dhyego Pontes

 

Seja para complementar renda ou mesmo em virtude da natureza de determinadas profissões, é muito comum que trabalhadores busquem dois empregos simultâneos durante suas jornadas profissionais. Todavia, do ponto de vista da justiça trabalhista, em quais condições é possível assumir dois empregos ao mesmo tempo?

Para esclarecer esta dúvida, preparei um artigo com as principais questões que devem ser levadas em conta na hora que um trabalhador decide assumir dois postos de trabalho.

Condições gerais

De modo geral, não há nenhuma lei trabalhista que impeça o fato de uma pessoa assumir mais de um emprego ao mesmo tempo.

Todavia, o empregador pode estipular cláusulas contratuais de exclusividade, as quais, se forem aceitas pelo trabalhador no momento da assinatura do contrato, deverão ser cumpridas, sob risco de demissão por justa causa – para o caso de não cumprimento dos termos acordados.

Além disso, é necessário observar algumas questões práticas que selecionei abaixo.

O que levar em consideração na hora de assumir dois empregos simultâneos?

Para que um trabalhador possa assumir mais de um emprego ao mesmo tempo, além da não-existência de cláusulas contratuais de exclusividade, é preciso levar em conta três outros pontos centrais:

  • Caso haja risco de violação de segredo da empresa: neste caso, de acordo com o Artigo 482 da CLT, ficará caracterizada situação pertinente para demissão por justa causa, uma vez que o trabalhador pode pôr em risco os negócios do empregador;
  • Caso haja conflitos de horário: além de tornar impraticável, do ponto de vista prático, o exercício de mais de uma função ao mesmo tempo; o conflito de horários tende a fazer com que o trabalhador acumule atrasos ou faltas em seus respectivos empregos, fator que configura desídia e também pode caracterizar razão para demissão por justa causa;
  • Prejuízo ao exercício da função: o Artigo 482 da CLT explicita ainda que, quando o acúmulo de empregos “for prejudicial ao serviço” do trabalhador, poderá ser considerada a justa causa para rescisão de contrato.

Posso trabalhar na concorrência?

Há ainda uma última situação que pode caracterizar a justa causa para fins de rescisão contratual: empregos simultâneos em empresas concorrentes. Conforme o Artigo 482 da CLT, por regra geral, não é possível que o empregado acumule funções em companhias concorrentes, exceto quando há anuência expressa dos empregadores.

Ainda assim, mesmo neste contexto, há exceções que devem ser levadas em consideração. É comum, por exemplo, que professores deem aulas em instituições de ensino ou universidades concorrentes, pela própria flexibilidade e natureza da profissão docente.

Conclusão

Em todos os casos abordados aqui, é válido que o profissional interessado em assumir mais de um emprego verifique as condições de seu contrato ou mesmo busque obter autorizações expressas de seus contratantes para desempenhar dois trabalhos ao mesmo tempo.

Além disso, em caso de dúvidas mais específicas, é sempre válido buscar o suporte de especialistas em direito trabalhista, evitando assim, maiores transtornos em suas jornadas profissionais.

*Dhyego Pontes é consultor trabalhista e previdenciário da Grounds.

Sobre a Grounds

A Grounds é uma empresa de consultoria inteligente especializada nas áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e financeira. O core business da companhia abrange todas as áreas da empresa, se diferenciando assim dos serviços de advogados, por exemplo. No último ano de atuação, a Grounds solucionou mais de 40 projetos de due diligence, consultoria fiscal-financeira e assessoria permanente em vários segmentos de atuação: Investimentos e Private Equity, Energia e Infraestrutura, Serviços, Varejo e Indústria em geral. Saiba mais em: http://grounds.com.br/

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