Hospital é obrigado a fornecer equipamentos de proteção a terceirizados, decide TRT-10

trt 10
Quer escalar seu escritório no digital em 2024 e faturar R$100k por mês vendendo serviços e mentorias? Clique aqui para reservar o seu lugar na mentoria experimental!

A 20ª Vara do Trabalho de Brasília, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, condenou o Hospital Santa Lúcia (DF) a pagar R$ 10 mil de indenização a um funcionário da unidade por insalubridade. O funcionário trabalhava como pintor do hospital e sustentou que usava produtos químicos, fazendo a pintura de portais metálicos, portas de madeira, portas corta-fogo e guarda-corpos metálicos, nas dependências da reclamada, com tinta esmalte sintético aplicada à pistola.

Segundo o processo, a proteção do trabalhador que realizava atividade de pintura à pistola com tintas esmaltes sintéticas e solventes, contendo hidrocarbonetos aromáticos, somente pode ser garantida com a utilização de máscara respiratória adequada à atividade, por exemplo respirador semifacial com filtro duplo (o que não tinha), além de treinamentos para o trabalhador sobre o correto uso, guarda e conservação dos EPIs.

O pintor também fazia a limpeza das mãos com thinner, utilizando estopa, antes do almoço e no final do expediente, o que aumenta a exposição aos produtos químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos.

Na sentença, a juíza Rejane Maria Wagnitz diz que o hospital não comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados ao risco envolvido na atividade de pintura à pintura com tintas esmaltes sintéticas e solventes, contendo hidrocarbonetos aromáticos, bem como comprovantes de treinamentos ministrados ao reclamante.

“Também não foram comprovados treinamentos para o funcionário sobre o correto uso, guarda e conservação dos EPIs”, disse a magistrada.

O laudo técnico pericial nos autos foi conclusivo em assentar que “pelos dados levantados, exame do processo, verificações das atividades desenvolvidas com o uso ou não dos Equipamentos de Proteção Individual e dos estudos efetuados, conclui-se que o reclamante tem o direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade, em grau máximo”.

“A despeito da impugnação apresentada, convém observar a ausência de embasamento técnico ou científico capaz de invalidar a prova pericial, tendo o perito reafirmado a sua conclusão, pelo que defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral, correspondente a 40% do salário mínimo vigente à época, férias + 1/3 e gratificação natalina”, finalizou a juíza do TRT-10.

Marcelo Lucas, advogado do pintor, diz que é fundamental essa decisão para dar foco aos empregados que trabalham em hospitais. “Todos têm direito a adicional de insalubridade por risco de contágio com doenças, sejam elas leves ou até muito graves, como é esse caso”, declara o advogado trabalhista.

Esse direito à insalubridade encontra-se amparado legalmente na Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria n° 3.214 de 8 de Junho de 1978, Norma Regulamentadora NR – 15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo 13 – Agentes químicos – Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – Insalubridade de grau máximo – pintura à pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.

Processo: ATSum 0000051-49.2020.5.10.0020

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *