Julgamento Caso Kiss: para Promotor aposentado não houve dolo no caso da boate Kiss

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Por: Roberto Ribeiro

Promotor aposentado do Tribunal do Júri, onde atuou por quase 20 anos, atualmente advogado e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas (UFPel), Jose Fernando Gonzalez não tem dúvida de que o “rumoroso” caso Kiss constitui-se em uma tragédia difícil de aceitar. “Se meu filho tivesse morrido naquela boate eu a esta altura estaria empenhado para que alguém fosse responsabilizado por isso; mas não se pode responsabilizar a título de dolo apenas por ser mais conveniente para os familiares ou para a opinião pública – e sim quando isso for o que efetivamente aconteceu segundo o direito.

O julgamento dos quatro réus no processo começou quarta-feira, dia 1° de dezembro, no Foro Central de Porto Alegre. A previsão é de que se estenda por 15 dias. Estão sendo julgados os empresários e donos da boate Kiss, Elissandro Spohr e Mauro Hoffmann, um músico da banda Gurizada Fandangueira (Marcelo de Jesus dos Santos) e o produtor musical Luciano Bonilha Leão. Eles são julgados pelos crimes de homicídio simples com dolo eventual de 242 pessoas e tentativa de homicídio de outras 636 que ficaram feridas na madrugada de 27 de janeiro de 2013, quando um artefato pirotécnico lançado durante o show da banda atingiu o teto da casa noturna, localizada no centro de Santa Maria, e deu início ao incêndio que ficou conhecido como “a tragédia da boate Kiss”.

Gonzalez tem dificuldade em aceitar a questão do dolo, mesmo que eventual, imputado aos réus do processo. Didático, o Professor de Direito Processual Penal  ensina: para haver dolo é preciso intenção (o chamado dolo direto), ou pelo menos indiferença aos riscos que uma conduta possa provocar – eventual. É preciso prever o resultado, antever a possibilidade de sua ocorrência e consentir com ela. “Não acredito que tenha acontecido isso na boate Kiss”, afirma ele, que destaca ser essa a “posição pessoal” de um operador do Direito. E sob essa condição questiona quem consentiria com a destruição do próprio negócio, no que se inclui “o cara da banda”. Lembra que a esposa, grávida, de um dos sócios da Kiss estava no local durante a tragédia, o que torna, por si só, inaceitável a possibilidade de dolo eventual. Comenta sobre as propriedades da espuma – a qual teria dado início ao incêndio após a detonação do artefato pirotécnico: “Quem até então sabia que aquela espuma era tóxica e não podia queimar? É um tipo de espuma que se usa em qualquer estúdio de gravação, em qualquer lugar”, disse.

Outra questão levantada por Jose Fernando Gonzalez quanto ao dolo eventual imputado aos quatro réus, diz respeito à situação legal da boate Kiss naquele 27 de janeiro de 2013: o estabelecimento tinha permissão para funcionar. A casa noturna tinha autorização de todos os entes públicos envolvidos para abrir as portas. Cita bombeiros, Prefeitura, e o próprio Ministério Público. “Passei a vida inteira acusando pessoas, mas é preciso só acusar pelo que de fato fizeram. Os réus do caso são responsáveis, mas não a título de dolo.”

Gonzalez afirma que, “como Professor de direito e como cidadão”, pensa ser a desclassificação para a forma culposa a decisão mais correta, e acredita nessa possibilidade. Mas vê nisso uma dificuldade: homicídio culposo, sem dolo (intenção ou indiferença em relação ao que pode acontecer), implicaria uma pena entre um a três anos de detenção; teoricamente pouco para um fato que gerou comoção além-fronteiras. Acrescenta, ainda, que “O júri tem dificuldade de conviver com a espetacularização do processo, o que dificulta sobremaneira a defesa em casos de grande repercussão. À defesa sobra pouca chance diante da força da mídia.”

150 jurados

Outra questão discutível no processo do caso da boate kiss, aponta Jose Fernando Gonzalez, é em relação ao número de jurados convocados para o julgamento. O Promotor aposentado lembra que no Brasil a lei estabelece 25 jurados. Ele não sabe de onde se originou o número de 150, para desses selecionar os sete que hoje compõem o conselho de sentença. Mais: lembra que dos 25, se 15 comparecerem o julgamento é realizado. “Se comparecem 15 o julgamento pode sair; e se desses 15 não for possível compor o júri, adia-se o julgamento; cinde-se o processo; em vez de julgar quatro julgam-se dois a dois, por exemplo – todo e qualquer julgamento deve estar submetido a essa regra”, explica.

Ele crê, também, que julgar em separado os réus do caso da Boate Kiss teria sido uma alternativa melhor. Compara: tanto defesa como acusação têm duas horas e meia para falar em plenário; Gonzalez argumenta a discrepância no caso específico – Enquanto a acusação vai dispor de todo esse tempo para utilizar, a defesa terá de dividi-lo em quatro, restando menos de 40 minutos para o advogado de cada um dos réus, o que é indiscutivelmente pouco.

7 Replies to “Julgamento Caso Kiss: para Promotor aposentado não houve dolo…”

  1. Cumprimento o colega também aposentado pela análise objetiva e competente, com a qual concordo integralmente.

  2. Parabéns Promotor pelo brilhante entendimento e posicionamento, o direito é minha vida, mas a admiração pelos operadores afunila a cada dia. A nossa legislação é muito falha e pra tudo existe um “depende”, que muitas vezes remete ao erro. Acredito que os professores de penal estão tendo trabalho em sala de aula.

  3. Discordo veementemente. Eles instalaram a tal espuma por conta própria, contra a recomendação dos engenheiros. Tinham uma boate sem nenhuma condição de segurança e faziam shows pirotécnicos lá dentro. Se isso não é assumir o risco, não sei o que é. Quanto às autoridades, concordo que sua responsabilidade deveria ter sido apurada mais a fundo.

  4. Sigo a mesma tese do nobre promotor José Fernando Gonzales. Apenas mudaria minha opinião, se , e tão somente se, ficasse demonstrado inconteste que, no momento em que é dada a ordem para fechar as portas do estabelecimento, impedindo, portanto, a saída das vítimas , quem deu a ordem tinha já tinha plena ciência da gravidade do incêndio e da proporção em que a fumaça tóxica tomava conta do local, agindo com indiferença acerca de possível e previsível evento morte. Logo, apenas nessa hipótese entendo que estaria configurado o dolo eventual. Contudo , pelo visto, tal demostração não foi feita no deslinde do Júri. Portanto, entendo tratar-se de homicídio culposo, não devendo , destarte, ser julgado pelo Tribunal do Júri e sim pelo juiz criminal de primeira instância.

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