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MP DA LIBERDADE ECONÔMICA – ASPECTOS TRABALHISTAS

O Senado Federal aprovou, no dia 23 de agosto de 2019, a Medida Provisória 881/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Antes do texto ir ao Senado, o tema mais polêmico sobre a MP era o que permitia o trabalho aos domingos e feriados.

Esse trecho foi excluído da MP no Senado.

Mesmo assim, há outros pontos da MP da liberdade econômica que tratam de temas ligados à legislação trabalhista e devem impactar as relações de trabalho em um futuro próximo.

Com a MP, apenas empresas com mais de 20 empregados serão obrigadas a manter os registros de jornada de trabalho de seus empregados. Antes da MP, a CLT previa o limite de 10 empregados.

Outro ponto relacionado ao controle de horário de trabalho dos empregados é aquele que permite o controle por exceção. Nessa forma de controle, somente haverá anotação do tempo que exceder a duração normal de sua jornada de trabalho, das férias, ou das faltas.

O controle de jornada por exceção já vinha sendo adotado em algumas convenções ou acordos coletivos de trabalho, mas havia certa insegurança jurídica em relação a essa forma de controle, que, por vezes, foi anulado na justiça do trabalho.

Agora, com a MP, esse controle por exceção poderá ser acordado de forma segura para o empregador, inclusive no âmbito individual, com cada empregado.

Outro ponto da MP da liberdade econômica que merece destaque é a substituição do “e-social” por outros dois sistemas, um atrelado à Receita Federal, e outro ao Trabalho e Previdência.

Também há novidade quanto à Carteira de Trabalho e Previdência Social. Agora, ela passará a ser emitida, preferencialmente, em meio eletrônico e conterá o número do CPF do empregado como identificação única. O Ministério da Economia será o órgão responsável pela instituição dos procedimentos e pela emissão do documento.

A MP permite a instituição de convênio com serviços notariais e de registro para emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A empresa poderá, agora, realizar as anotações em 5 dias. O prazo vigente na CLT, antes da MP, era de apenas 2 dias.

A alteração do art. 50, do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica não está localizada no art. 15 da MP, que trata das alterações na CLT.

Com isso, é possível presumir que a aplicação trabalhista do conceito de grupo econômico permanecerá inalterada.

Assim, o conceito de grupo econômico trazido pela CLT deverá continuar prevalecendo sobre aquele previsto na legislação civil, inclusive para fins de desconsideração da personalidade jurídica.

As alterações trazidas pela MP revelam uma desburocratização das relações de trabalho, especialmente nas questões relacionadas às obrigações acessórias do empregador.

O prazo para anotação da Carteira de Trabalho de Previdência Social aumentou. Com relação ao controle de jornada, agora poderá ser realizado por exceção e somente será obrigatório para o empregador que conta com mais de 20 empregados.

O trecho polêmico com relação aos domingos e feriados foi excluído da MP e as demais previsões da MP da liberdade econômica não reduziram direitos do trabalhador, como muito se temia.

Chegou-se, inclusive a alcunhar a MP de “mini-reforma trabalhista”.

Entretanto, a verdade é que a MP da liberdade econômica não traz prejuízo ao trabalhador. A MP apenas facilita o cumprimento de obrigações trabalhistas acessórias, especialmente para o pequeno empregador, o que é benéfico e está vai ao encontro da modernização das relações de trabalho.

A MP, inclusive, estipula no seu art. 3º, inciso II, alínea C, que para desenvolver a atividade econômica, deverá ser observada a legislação trabalhista.

Já aprovado no Senado, o texto agora será encaminhado para o presidente, que poderá vetar parcial ou integralmente a proposta, ou então sancioná-la.

 

LUCAS GRISOLIA FRATARI

Sócio de Consani e Fratari Advogados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil pela PUC-Campinas e Direito Empresarial pelo INSPER.

 

Âmbito Jurídico

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