Redução de Contrato na Pandemia: Medida Provisória 1.045/2021

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Não é novidade que, em função da pandemia do novo coronavírus, o mundo todo foi afetado.

Como resultado, formou-se uma crise sanitária mundial, se estendendo em uma grande crise econômica.

A necessidade de praticar o isolamento e o distanciamento social, modificando completamente o estilo de vida das pessoas, bem como as mortes e o colapso nos sistemas de saúde, afetaram a economia mundial.

No Brasil, por óbvio, não foi diferente e, diante da crise econômica, muitos estabelecimentos comerciais entraram em colapso financeiro.

Para evitar o fechamento de negócios e as demissões em massa, foi criado um programa, em caráter emergencial, por meio de Medida Provisória do Presidente da República, para preservar os empregos e a renda no país.

Dentre outras iniciativas, por meio desse programa, criou-se uma nova modalidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.

Em suma, trata-se de uma possibilidade de redução de contrato, como se diz popularmente.

Assim, permitindo que o empregado trabalhe menos horas e que o empregador possa lhe pagar proporcionalmente ao período que trabalhar.

Sem a necessidade de rompimento de contratos de trabalho e de demissões, empregados e empregadores podem acordar essa redução de contrato.

De acordo com o próprio portal do Programa, a redução de contrato respeita a permanência do salário-hora do trabalhador, que não pode ser reduzido.

Assim, trata-se de uma redução na remuneração que ocorre proporcionalmente à redução de horas de trabalho.

A seguir, veremos como ocorreu o surgimento dessa redução de contrato e como funciona.

Antes disso, contudo, é importante destacar que essa redução de contrato, desde o dia 25 de agosto, está sem vigorar.

Essa situação vai mudar a qualquer momento, visto que a matéria está em apreciação no Congresso Nacional para ser convertida em lei.

Ademais, já foi aprovada pela Câmara Mista, pela Câmara de Deputados e também pelo Senado Federal, aguardando sanção para sua publicação.

Por isso, após esclarecer o surgimento e como funciona essa redução de contrato, serão abordados importantes pontos.

Veremos, ao final, portanto, como está a situação da apreciação da matéria no Congresso Nacional, como essa apreciação se dá, visto que se trata de uma Medida Provisória, quais são os prazos e qual é a polemica envolvendo seu texto legal.

 

Surgimento

Essa possibilidade de redução de contrato surgiu inicialmente em abril de 2020, por meio da Medida Provisória nº 936, que mais tarde foi convertida na Lei nº 14.020 de 2020.

Inicialmente, se tratava de uma possibilidade de redução de contrato pelo prazo máximo de 90 dias.

Após o decreto nº 10.422, o prazo foi prorrogado, permitindo que essa redução de contrato se estendesse por mais 30 dias.

Assim, a redução de contrato, por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, passou a ser de até 120 dias.

Como se pode perceber, portanto, o programa trouxe essa possibilidade de redução de contrato com um prazo limite de 120.

Ocorre que essa legislação, que foi criada em 2020, tinha pretensão de que haveria suficiência nesses 120 dias, cerca de 04 meses, para controlar a situação até o fim da crise sanitária e econômica gerada pela pandemia do coronavírus.

Como bem se sabe, no entanto, o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública em função do vírus se perpetua até hoje.

É por este motivo que, em 2021, foi criado novo dispositivo, regulando novamente a possibilidade de redução de contrato por mais 120 dias.

Trata-se da Medida Provisória, de Nº 1.045/2021 (link), instituída através do Ministério da Economia.

Vez que compreendemos seu surgimento, resta saber como se dá essa redução de contrato.

 

Então, como funciona essa redução de contrato?

A redução de contrato deve ser acordada por convenção coletiva de trabalho, por acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual, entre o empregador e o empregado.

De acordo com o Programa, a redução de contrato poderia se dar em três proporções: 25%, 50% ou 70%.

Todos esses percentuais correspondentes à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.

Assim, o empregador ficaria responsável por pagar o salário na proporção de jornada de trabalho, fazendo uma redução de contrato proporcional.

Por óbvio, contudo, que a redução de contrato, fazendo com que o empregado receba um salário menor do que o que está acostumado, fugiria ao objetivo do programa.

Isso porque não minimizaria de maneira relevante o abalo econômico e social causado pela pandemia.

Assim, tendo em vista a situação atípica que se vive no país, com o objetivo de auxiliar empregadores e também empregados, o programa oferece um auxílio financeiro ao empregado.

Esse auxílio é chamado de benefício emergencial (Bem), que é pago ao trabalhador pelo governo federal durante todo o período de redução de contrato.

O benefício é pago todos os meses e seu valor é determinado de acordo com a base de cálculo do seguro-desemprego e na proporção da redução de contrato.

Sendo assim, o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na proporção de sua jornada reduzida, é o que ele receberá como auxílio.

Por exemplo, na redução de contrato de 25%, o empregador pagaria 75% do salário e o BEm complementaria com 25%.

Da mesma maneira, na redução de contrato de 50%, o pagamento era dividido igualmente entre o empregador e o auxílio do governo.

A maior possibilidade de redução de contrato, de 70%, se daria com pagamento de 30% do salário pelo empregador, enquanto que o percentual restante de 70% ficaria a cargo do auxílio.

Em todos as situações de redução de contrato, o BEm complementava o salário do empregado.

Além disso, o programa garantiu estabilidade ao trabalhador, na mesma proporção de tempo em que se deu a redução de contrato.

Assim, o empregado submetido ao Programa de redução de contrato não poderia ser demitido pelo período equivalente ao de duração do programa, ou seja, pelo período equivalente ao acordado.

Em caso de descumprimento, ou seja, de demissão do empregado durante o período de estabilidade, o empregador teria de pagar multa no valor do salário integral pago ao funcionário.

Essa multa somente não se aplica nos casos de demissões por justa causa ou caso ocorra um pedido de demissão pelo empregado.

 

E quando a redução de contrato se encerra?

Existem três situações que resultam no encerramento da redução de contrato.

Ela se encerrará na data estabelecida no acordo, a qual, lembre-se, não pode ultrapassar o máximo de 120 dias.

Ela também se encerra, em qualquer momento, mesmo antes do fim do período acordado, por decisão do empregador.

E, ainda, ela se encerra antecipadamente se ocorrer a cessação do estado de calamidade resultante da pandemia do novo coronavírus.

Quando ocorrer qualquer uma dessas circunstâncias de encerramento, a redução de contrato deverá ser finalizada e a jornada de trabalho estabelecida em até dois dias corridos.

Referente aos direitos do empregado, importante assinalar que serão assegurados a ele todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.

 

Como está sua tramitação no Congresso Nacional?

A redução de contrato, já vimos, inicialmente surgiu com a Medida Provisória nº 936, que, tempo depois, foi convertida na Lei nº 14.020/2020.

Acontece que essa conversão, de uma Medida Provisória em uma lei, é uma das possíveis conclusões a que se pode chegar com a deliberação da matéria.

Quando o Presidente publica uma Medida Provisória, obrigatoriamente ela passará pela apreciação do Congresso Nacional, podendo ser convertida em lei.

Como, então, se dá a criação e a apreciação de uma Medida Provisória?

A explicação completa acerca da criação e da apreciação de uma Medida Provisória pode ser conferida no endereço eletrônico do Congresso Nacional (link).

Contudo, traremos aqui uma explicação rápida para fins de compreensão do tema.

Em circunstâncias de relevância e urgência, podem ser editadas normas, pelo Presidente da República, que possuem força de lei.

Essas normas possuem efeitos imediatos sobre o mundo jurídico e são chamadas de Medidas Provisórias.

Sabe-se que a competência originária do Presidente não é legislar, portanto, mesmo possuindo efeitos imediatos, essas normas devem passar por apreciação do poder legislativo.

Neste caso, o poder legislativo é o poder competente para legislar, sendo apto a apreciar a matéria da Medida Provisória e decidir sobre sua conversão em lei ou não.

O Órgão responsável pela apreciação é p Congresso Nacional, formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

 

Qual é prazo para essa apreciação?

A Medida Provisória tem vigência e surte efeitos por até 120 dias. Após esse período, ela não tem mais efeitos no mundo jurídico, dependendo de apreciação e conversão em lei.

São um total de 120 dias, divididos em dois períodos de 60 dias. O segundo período se inicia automaticamente caso a votação não tenha sido concluída ao fim dos primeiros 60 dias.

Durante esse período, quando passados 45 dias de sua publicação, caso não tenha sido apreciada, a matéria entra em regime de urgência na casa em que estiver tramitando.

Isso significa dizer que todas as demais pautas da casa podem ser suspensas até que ela seja apreciada.

As regras gerais para edição e para apreciação das Medidas Provisórias estão presentes no art. 62 da Constituição Federal.

A previsão quanto ao rito de tramitação interna de uma Medida Provisória no Congresso Nacional está na Resolução nº 1/2002 do Congresso Nacional.

A resolução trata da possibilidade de alterações e emendas ao texto, da formação da Comissão Mista, dos prazos de tramitação, etc.

 

Como se dá a apreciação da Medida Provisória no Congresso Nacional?

Tendo em vista que medida da Redução de Contrato depende da aprovação do Medida Provisória 1.045/2021, importante saber como se dá esse processo de deliberação.

Assim, veremos de forma simples como se dá a apreciação de uma Medida Provisória no Congresso Nacional e, em seguida, como está o andamento da MP 1.045/2021.

Após ser publicada pelo Presidente, começam a contar os prazos de sua vigência e tramitação.

A partir do dia de sua publicação, e nos próximos 6 dias, os deputados e senadores podem apresentar propostas de emenda ao texto original.

Essas propostas são oferecidas à Comissão Mista, a primeira apreciadora. É formada por 12 deputados federais e por 12 senadores.

A Comissão Mista faz a análise dos pressupostos constitucionais, quais sejam de relevância e urgência, além de analisar o mérito e fazer a adequação financeira e do orçamento.

Depois, são eleitos o seu presidente e vice-presidente, o relator e o relator-revisor da matéria, ambos de casas diversas.

Se o presidente da comissão identificar, liminarmente, emendas estranhas ao texto original da medida provisória, deve indeferi-las.

A votação entre os membros da Comissão ocorrerá depois de o texto ser apresentado e discutido.

O resultado será apresentado em forma de parecer, com três possibilidades diferentes de conclusão.

Pode ser aprovada totalmente, do mesmo modo como foi editada pelo Presidente.

Pode ser apresentado um Projeto de Lei de Conversão (PLV), quando o texto apresentado inicialmente pelo Presidente é alterado por emendas.

Ou pode ser rejeitada a matéria, emitindo-se parecer para apreciação no plenário da Câmara dos Deputados.

Se aprovada pela Comissão Mista, emendada ou não, a proposta vai para votação na Câmara dos Deputados (casa iniciadora).

O quórum para votação é o de maioria simples e, após deliberação, a casa decide pela rejeição, aprovação do texto na íntegra ou aprovação de projeto de lei de conversão, com alteração do texto original por emendas.

Se rejeitada, a matéria tem encerradas sua vigência e tramitação, sendo arquivada.

Mas, caso seja aprovada, integralmente ou com alterações, ela será apreciada pelo Senado Federal.

No Senado, as possibilidades de conclusão são muitas. A matéria pode ser rejeitada, com consequente arquivamento e perda de vigência.

Pode ser aprovado o texto original do Presidente, ou um projeto de lei de conversão oferecido pela Câmara, emendado ou não.

Pode a MP ser aprovada preferencialmente ao projeto de lei de conversão da Câmara, retornando para votação na Câmara, agora sem emendas.

E também, pode o Senado aprovar um projeto de lei de conversão diferente, enviando para a Câmara para deliberação.

Na página do Congresso Nacional é apresentada uma elucidação meticulosa sobre a tramitação, perpassando todas as etapas e possíveis conclusões, como pode se conferir clicando aqui.

 

E como está a tramitação da Medida Provisória do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?

Atualmente, já se passaram 120 dias desde que a Medida Provisória nº 1.045/2021 foi publicada. O fato ocorreu no dia 25 de agosto de 2021.

Por conta isso, ela perdeu seus efeitos, fazendo com que o Novo Programa de Redução de Jornada e Preservação de Emprego perdesse sua validade.

Agora, resta saber como se dará a conclusão da sua apreciação no Congresso Nacional.

Atualmente, como pode se conferir no site do Congresso Nacional medida acabou de ser aprovada pelo Senado Federal.

Ou seja, ela já foi analisada pela Comissão Mista, foi aprovada pela Câmara dos Deputados e agora aprovada do Senado.

Assim, por enquanto, a matéria não está mais surtindo efeitos, bem como a possibilidade de redução de contrato de trabalho e o consequente pagamento do Benefício Emergencial.

Resta aguardar sua sanção e posterior publicação.

 

Polêmica envolvendo a nova Medida Provisória!

Desde a sua aprovação pela Câmara dos Deputados, a medida vem sendo objeto de intenso debate.

Isso porque, quando foi apreciada pela Comissão Mista, que emite parecer sobre a matéria, a Medida Provisória recebeu diversas propostas de emendas.

Conforme se pode ver clicando aqui, foram apresentadas 407 propostas de emendas perante a Comissão Mista.

O relator apresentou um parecer que incluiu vários outros temas no texto, o que vem sendo objeto de debate.

Dentre as inclusões, estão o programa de primeiro emprego e de requalificação profissional, modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e uma definição sobre quem pode receber a gratuidade no acesso à Justiça.

A respeito disso, segue a matéria escrita pela Agência Câmara de Notícias, presente na página da Câmara de Deputado

Mesmo em meio a críticas de alguns deputados, que estão chamando o texto de “minirreforma trabalhista”, a proposta do relator foi aprovada no Plenário da Câmara.

Muitas discussões interessantes surgem com relação ao texto, visto que trazem novas alterações na legislação trabalhista.

Contudo, depois de muita especulação e discussão, no dia 1º de setembro de 2021, o texto foi apreciado pelo Senado Federal.

O Senado decidiu por aprovar o Projeto de Lei de Conversão nº 17 de 2021, no mérito, mas sem acolher as emendas que foram objeto de intensa discussão e que alterariam a legislação trabalhista.

Os senadores entenderam que o texto das emendas fugia da matéria e mereceria discussão apropriada e exclusiva sobre o tema, sendo retiradas do texto.

Assim, foram retiradas essas emendas, de modo que foi aprovada a conversão da MP em lei e, portanto, mantida a possibilidade de redução de contrato.

Contudo, agora a matéria será remetida à sanção para ser promulgada como lei e, somente a partir daí, terá vigência.

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