Vacinação: obrigatoriedade é constitucional e protege cidadãos

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“Constituição é o limite entre imposições estatais e a autonomia individual”, afirma Mérces da Silva Nunes

O assunto já tem o mínimo regimental de quatro votos para ser julgado no Supremo Tribunal Federal (STF). A pauta: a obrigatoriedade de vacinação de crianças e adolescentes pelos pais. Afinal, o Estado pode obrigar o cidadão a manter seus filhos menores de idade imunizados? Até onde vai o poder de autoridade do Estado em relação à liberdade individual?

Para a especialista em Direito Médico, Mérces da Silva Nunes, não há dúvidas sobre o tema. “O limite entre imposições estatais e a autonomia individual das famílias é a Constituição”. Segundo ela, a Constituição Federal estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, a não ser em virtude da lei. “E a Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe aos seus responsáveis legais o dever de proteger a saúde desta população. Ela dispõe que a vacinação das crianças é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, levando em conta que a proteção é indispensável para evitar que essa população fique doente, em decorrência de doenças para as quais há vacinas comprovadamente seguras e eficazes”.

Confira entrevista com Mérces de Silva Nunes sobre o tema:

O STF está para julgar recurso extraordinário com agravo no qual se discute se os pais podem deixar de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento “convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais”. Hoje, o que diz a lei sobre a vacinação?

Mérces da Silva Nunes: O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) assegura o direito à vida e à saúde de crianças e adolescentes e impõe aos seus representantes legais o dever de proteger a saúde desta população, sob pena de responsabilidade. O parágrafo 1º do artigo 14, do ECA, dispõe que a vacinação das crianças é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. E a legislação assim determina porque a proteção das crianças e adolescentes é indispensável para evitar que essa população fique doente, em decorrência de doenças para as quais há vacinas comprovadamente seguras e eficazes e para impedir que essa mesma população não atue como agente propagador dessas doenças. O Programa Nacional de Imunização (Ministério da Saúde) dispõe sobre a vacinação infantil e estabelece que as vacinas já comecem a ser aplicadas ainda na maternidade, logo após o nascimento do bebê.

Em sua opinião, qual o limite entre imposições estatais (especialmente as relacionadas a saúde das crianças) e a autonomia individual de uma família?

Mérces da Silva Nunes: A Constituição Federal é o limite. O artigo 5º, inciso II dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e o inciso VIII, assegura que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;” Da interpretação conjugada dos referidos incisos infere-se que o limite da autonomia individual de uma família, em relação à vacinação obrigatória, é a Lei, o próprio comando normativo inserto no Estatuto da Criança e do Adolescente que, em seu artigo 14, §1º estabelece a obrigatoriedade da vacinação, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Portanto, o Programa Nacional de Imunização (PNI/MS), que estabelece o cronograma de vacinação infantil obrigatória, dá efetividade ao ECA e deve ser concebido como verdadeiro instrumento de proteção da vida e da saúde da criança e do adolescente.

Sendo a decisão do STF de repercussão geral, ela incidirá sobre as demais instâncias. Caso a decisão seja favorável à liberdade individual da família, qual o prejuízo para a saúde pública isso poderia causar?

Mérces da Silva Nunes: Na hipótese de a decisão do STF favorecer o direito à liberdade individual da família em detrimento do interesse coletivo, haverá um sério e irreversível dano à coletividade. Primeiro, a própria Constituição Federal terá sido diretamente violada em disposições específicas contrárias a este posicionamento do STF que, na qualidade de guardião a CF, deveria ser o primeiro a procurar manter a integridade e a inviolabilidade da Lei Maior. Segundo, o próprio ECA terá sido violado em sua essência, que é a de proteger a vida e a saúde de crianças e adolescentes. Além disso, a a sociedade ficará injustamente exposta ao risco de contaminação por doenças que poderiam ser evitadas. E a eventual contaminação dessas crianças e adolescentes – que deixaram de ser imunizados – representará um ônus para a sociedade, pois o Sistema Único de Saúde deverá atender essa população e tratar as sequelas permanentes deixadas pelas doenças.

Dra. Merces da Silva NunesPerfil da fonte:

Mérces da Silva Nunes possui graduação em direito – Instituição Toledo de Ensino – Faculdade de Direito de Araçatuba, mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2006) e Doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada – sócia titular da Silva Nunes Advogados Associados. Autora de obras e artigos sobre Direito Médico.

 

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0 Replies to “Vacinação: obrigatoriedade é constitucional e protege cidadãos”

  1. Com o devido respeito à opiniäo da Doutora Mérces, mas discordo completamente. Assim como o servidor público deve discodar de uma ordem ilegal, o cidadäo deve, pode e tem o direito de discordar de uma lei prejudicial, mesmo que esta norma seja a Constituicao Federal, quando ela puder causar dano ou näo corresponder inequivocadamente a certeza de que näo causará nenhum prejuízo ao cidadäo. E no caso das vacinas, näo se pode afirmar categoricamente que säo inofensivas. Impossível ignorar o grande númenro de profissionais em todo o mundo, da area da saúde, incluindo ganhadores de prêmio nobel na área da medicina, que säo contrários as vacinas, e que trazem argumentos e dados científicos muito convincentes. O mundo científico est discutindo a verdadeira razäo do uso da vacinaçäo em massa, do uso comercial e político das vacinas, dos efeitos que ela causa nas pessoas, dos componentes tóxicos e dos metais pesados inseridos nas vacinas (mercúrio, por exemplo) e, o mais preocupante, da utilizaçäo de RNA na composiçäo delas, que certamente causará mutaçäo genética irreversível aos vacinados. Diante disso tudo, volto a afirmar que as vacinas näo podem ser consideradas seguras e näo há dado científico afirmando que protegem o cidadäo. Até o momento, o que temos é uma briga de narrativas e uma enorme desinformaçäo. A Constituiçäo deve cumprir o seu papel de proteçäo, de cuidade e de garantia de direitos; ela näo pode ser usada para validar narrativas, impor a vontade de determinado grupo ou para impor ao cidadäo a obrigaçäo de fazer algo täo polëmico e duvidoso, como é a questäo das vacinas. Enquanto houver discussäo sobre a segurança das vacinas. Enquanto näo houver dados cientficos que comprovem incontestavelmente sua segurança, näo se pode, sequer, discutir sua obrigatoriedade. Para mim o STF näo possui autoridade, neste momento, para este julgamento, näo só pelas questöes que apontei acima, mas também pela crise política que está vivendo o país e a própria instituiçäo. A decisäo mais acertada neste momento e em consonância com a Carta Poliítica seria suspender este julgamento, discutir mais o assunto da segurança das vacinas, ouvindo autoridades nacionais e internacionais neste assunto, mas que sejam imparciais e isentas de viés polático e partidário. Obrigar o cidadäo a tomar uma vacina neste contexto de dúvidas é no mínimo irresponsável.

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