O auto de prisão em flagrante à luz da Lei 11.113/05

1. Considerações Iniciais. A lei 11.113, publicada no dia 13 de maio de 2.005, deu nova redação ao art. 304 e § 3º do Código de Processo Penal, alterando de modo substancial o procedimento policial na elaboração dos atos e lavratura do auto de flagrante.

2. Vigência.  Como foi revogado o art. 2º da Lei que previa vigência imediata, haverá a vacatio legis de 45 dias, conforme preconiza o art. 1º da LICC. Salutar a medida, haja vista a necessária adaptação às novidades trazidas e que ora passam a ser enfocadas. Publicada no dia 13 de maio (sexta-feira), entrará em vigor no dia 29 de junho vindouro.

3. Âmbito de incidência. Infrações de médio e maior potencial ofensivo, de vez que às de menor potencial ofensivo é vedado prisão em flagrante delito se o autor do fato for encaminhado ou assumir o compromisso de comparecer ao Juizado Criminal, consoante prescreve o art. 69, parágrafo único, da Lei 9099/95.

4. Comentários às alterações: O fim precípuo da modificação legal reside na salvaguarda da segurança pública mesclado com importante racionalização do serviço policial. Didadicamente, dividimos o caput em três partes, a fim de melhor compreensão do texto e do fim colimado pelo legislador na nova redação dada ao artigo 304 do diploma processual penal. Por último, analisaremos o novo § 3º, do art. 304.

4.1. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.

Pela redação revogada, cabia à autoridade ouvir o condutor, as testemunhas, a vítima e o autuado, via interrogatório. Ao final, colhia a assinatura de todos numa peça única. Impunha a lei que todos os envolvidos no fato criminoso deveriam aguardar o término da lavratura para serem liberados. Pessoas passavam horas e horas dentro das delegacias, chegando-se ao absurdo de, em casos complexos, uma pessoa aguardar o desfecho do auto por mais de doze horas. Pior, é comum na rotina policial, em madrugadas de finais de semana, ocorrerem três ou mais prisões em flagrante e a liberação de vítima e testemunhas acontecer somente na noite daquele dia. Inquestionavelmente, a conseqüência natural é que vítimas e testemunhas civis saiam frustradas com o desempenho policial e em situações futuras e semelhantes se neguem a denunciar o criminoso.

Com a nova redação, espera-se que o quadro mude e haja mais respeito à dignidade da pessoa humana. De plano, vê-se que não mais existe uma peça única e inteiriça que caracterizava o auto de flagrante. O legislador foi racional e ofereceu mecanismos outros para que a Polícia Civil melhor desempenhe seu mister. O primeiro ato da autoridade policial consistirá na oitiva do condutor, colheita de sua assinatura e entrega de cópia do termo de declarações e do recibo de entrega do preso. Subentende-se e convém que o condutor seja liberado; caso militar, seu retorno às ruas é altamente benéfico para a comunidade à vista da continuidade da prestação do serviço preventivo pela Polícia Militar. A oitiva, o termo e o recibo são peças autônomas e distintas do auto.

Diante da nova disciplina, brotarão realidades que farão com que as Polícias Militar, Civil e Federal revejam sua estratégia de trabalho nos novos flagrantes. Destacamos as seguintes novidades: a) redução do número de testemunhas exclusivamente policiais nos autos de prisão em flagrante, pois quanto mais civis depuserem, mais policiais militares poderão retornar às ruas; b) melhoria da segurança pública, pois de três ou quatro policiais que compõem uma guarnição, liberado o condutor, exigir-se-á a presença de somente mais um como testemunha, podendo os demais retornar à sua atividade precípua; c) a responsabilidade pelo preso passa a ser da autoridade policial, não mais do condutor, de sorte que a Polícia Civil deverá compatibilizar a custódia do preso com o espírito da lei que é a salvaguarda da segurança pública tão falha em nossos dias.

4.2. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas,

Liberado o condutor, a autoridade policial ouvirá as testemunhas que acompanharem o condutor. A lei utiliza a verbo “acompanharem” no infinitivo flexionado, sinalizando para o que é provável, ou seja, inexistir testemunhas. Assim, excepcionalmente é possível que o condutor seja a única testemunha do fato, por exemplo, em um crime sexual (condutor e vítima serão os únicos a prestar declarações perante a autoridade). Em regra não será assim. De todo modo, após a oitiva de cada testemunha e da vítima ou vítimas, será colhida a respectiva assinatura e pressupõe-se que sejam liberadas. Por último, ouve-se em declarações o autuado (preso).

Indagação: é conveniente que as testemunhas sejam liberadas de imediato, a exemplo das vítimas? Embora este seja o propósito do legislador, sabido é que podem existir controvérsias que ensejem acareações e a dispensa pode acarretar prejuízos para a colheita da prova. Nada obsta, contudo, que a autoridade policial seja precavida e ouça informalmente o condutor, cada testemunha e vítima antes da feitura do termo de declarações e ciente da versão sobre os fatos, forme seu convencimento a respeito da dispensa de cada um à medida que os ouça.

Mais uma vez o legislador, tendo grande chance para corrigir o equívoco anterior, manteve a expressão “acusado”, durante inquérito policial. Ora, é cediço que somente se pode usar tal expressão em ação penal, na qual o denunciado foi citado regularmente e se formou o actum trium personarum (sistema acusatório).

4.3. “lavrando, a autoridade, afinal, o auto”.

Findas as oitivas, por derradeiro, lavra-se o auto de prisão em flagrante. Não se olvide que bastam duas testemunhas para a confecção do auto e que o condutor é considerado uma.

Se o preso estiver hospitalizado, for surdo-mudo ou estrangeiro, lavra-se o auto, consignando-se o motivo que impediu a colheita de sua versão sobre os fatos.

O auto de prisão em flagrante, diferentemente de outrora, consistirá em um breve resumo dos atos realizados, a exemplo das assentadas de audiências criminais, assinado pelo escrivão e pela autoridade policial. Aliás, esta assinará todos os documentos que compuserem o auto.

4.4. “§ 3º. Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.”

Se o preso se recusar a assinar, as testemunhas instrumentárias assinarão o auto por ele, após ouvirem a leitura das declarações prestadas pela autoridade na sua presença. Não mais se exigem as presenças do condutor e testemunhas. Outra medida racional, haja vista a desnecessidade de terceiras pessoas participarem do ato, lembrando que podem ter sido dispensadas pela autoridade policial.

5. Nota final. Na medida em que os atos instrutórios tornam-se autônomos, a exemplo das audiências criminais, a autoridade policial terá maior tranqüilidade para definir sobre a custódia definitiva do preso. Explica-se. É sabido que vítimas, civis e policiais que vivenciaram o fato e a conseqüente prisão do autuado influem para a manutenção da custódia. Uma vez liberados, vislumbra-se um ganho acentuado na presidência dos atos da Polícia Judiciária pelos delegados de polícia que pode decidir pelo relaxamento da prisão. De outra parte, poder-se-ia questionar: é possível o recrudescimento da corrupção policial? Cremos que não, eis que o recibo de entrega do preso ao condutor tem força vinculante, exigindo da autoridade policial a lavratura obrigatória do auto e despacho fundamentado acerca da manutenção ou do relaxamento.

6. Conclusão: Trata-se de alteração legislativa que apresenta boas perspectivas para melhoria da atividade policial no tema prisão em flagrante. Ganham tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil, em nível estadual, como a Polícia Federal, em nível nacional, pois a racionalização dos atos, ora individualizados, permitirá a redução dos tumultos gerados pelo excesso de pessoas no interior das delegacias, bem como o retorno da Polícia Militar às ruas mais cedo, e, ainda proporcionará à autoridade policial desincumbir seu mister sem os destemperos naturais que geram uma prisão cautelar flagrancial.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Jayme Walmer de Freitas

 

juiz criminal, mestre em Processo Penal pela PUC/SP. Professor de Leis Especiais, Penal Especial e Processo Penal. Autor de artigos jurídicos e dos livros Prisão Temporária e OAB – 2ª Fase – Área Penal, ambos pela Editora Saraiva. Coordenador da Coleção OAB – 2ª Fase, pela mesma Editora. Foi coordenador pedagógico do Curso Triumphus – preparatório para Carreiras Jurídicas e Exame de Ordem, por 14 anos. Professor de Leis Especiais na Rede LFG

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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