Quando fazemos referência aos crimes passionais e seus agentes, os criminosos passionais, muitas questões afloram no debate que pretende reconhecer esses acontecimentos ora sob o prisma eminentemente jurídico, ora atentando para os aspectos psicológicos que envolvem os elementos que fazem parte do cenário que se desenrola em um crime dessa natureza.
Por fazermos parte de uma sociedade, cujos resquícios patriarcais ainda são muito fortes, a simples denominação de determinado crime, como passional já encaminha a discussão para as causas desse crime que estariam, pois, assentadas na paixão[1] como mote principal que fez com que determinado agente cometesse esse crime.
Analisamos, desta feita, que a sociedade evoluiu no sentido de perceber direitos iguais para homens e mulheres, no entanto, ainda prevalecem idéias que remetem às representações de homens e mulheres, dentro do chamado comportamento socialmente aceito.
Assim, as elocubrações jurídicas dão conta de tipificar ainda hoje padrões comportamentais, distinguindo homens e mulheres nesse processo, atribuindo aos primeiros certa complacência quando cometem tais crimes, que segundo conceito legitimado, onde estariam eles, os agentes, movidos por sentimentos incontroláveis e, cujo descontrole favorece a prática desse crime. Tendências jurídicas atuais, no entanto apontam em outra direção, chamando a atenção para tais crimes defendendo que eles não podem receber o atenuante da violenta paixão, pura e simplesmente, porque obviamente isso desqualifica o homicídio em si. Matos chama a atenção que: “o homicida passional, ao contrário do entendimento da jurisprudência preponderante, não pode ser beneficiado pelo atenuante da “violenta emoção” (que é um sentimento passageiro ou momentâneo), pois ele planeja sua ação de maneira fria e detalhada, com retoques de frieza e impulsionado pela morbidez de um sentimento profundo (crônico e obsessivo) de ódio, não amor ou paixão; e não pode ficar isento de qualquer tipo de repreensão jurídica. Deve-se, por essa via de pensamento, fazer um ‘exame detalhado’ a respeito do ‘estado psíquico’ do passional, a fim de submetê-lo a uma ‘medida de segurança’, em que o indivíduo é oferecido à apreciação de um ‘tratamento psicológico’ até o ‘saneamento de sua periculosidade’.(Matos,Jus navigandi, março de 2005) Caso não ocorra do passional ser submetido a um tratamento psicológico, afastado a influência de um estado patológico ou doentio, recomenda-se uma ‘punição exemplar’ – segundo o Código Penal inciso I,§ 2º, do art.121 do CP (1940); isto é, haveria a majoração da pena e ele responderia por “homicídio qualificado” (Pena – reclusão, de 12 a 30 anos).
Por outro lado ao longo da mesma história, as mulheres sempre subjugadas à tutela dos pais, irmãos e depois maridos, quando estavam envolvidas nesses crimes como autoras, recebiam tratamento diferenciado muitas vezes. Por paradoxal que pareça, as mulheres, consideradas incapazes também o eram para receberem as penas.
Os encaminhamentos jurídicos, no entanto, distinguem o crime passional sob certas condições específicas como sendo um crime privilegiado, demandando daí outro tratamento dado a ele.
Do perfil Psicológico do Homicida Passional à sua interpretação jurídica
Os psicólogos reiteram que o homicida passional é uma pessoa que carece de tratamento psiquiátrico que sofre da falta de auto- estima que ele cultiva contra si próprio. A falta de auto-estima á potencializada quando ele sente a perda do ser, objeto desse desejo. O ciúme doentio e a possessividade afloram então, descambando para o crime resultado de um descontrole do sujeito.
Juridicamente o homicídio especificado em algumas situações qualificantes é considerado crime hediondo pela última alteração no Código Penal, isto posto denota-se em princípio que advém daí conseqüências que demonstram a imputabilidade do réu que comete tal crime. No entanto, em se tratando especificamente do crime passional, existe na linguagem jurídica um dispositivo traduzido no próprio Código Penal, artigo 121 § 1º que diz: “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”. Esse dispositivo está relacionado com a possibilidade de diminuição da pena. Os homicídios passionais podem ser enquadrados, portanto como homicídios privilegiados que sendo motivados, por violenta emoção, privam de sentidos racionais os seus agentes. Capez em um trecho no seu livro Direito Penal: legislação Penal Especial apresenta o seguinte: “na realidade o homicídio privilegiado não deixa de ser homicídio previsto no tipo básico, todavia, em virtude de presença de certas circunstâncias subjetivas que conduzem a menor reprovação social de conduta homicida, o legislador prevê uma causa especial de atenuação da pena”(Capez, 2008:177).Mais adiante o mesmo autor, ao definir o crime passional como crime privilegiado desqualifica-o da condição de crime hediondo, este previsto para os casos de premeditação.
Mirabete e Fabrini em uma passagem de seu livro Manual de Direito Penal : parte Especial , reiteram que : “ exige-se também que o crime deve ser cometido logo em seguida à provocação, embora não seja possível determinar a priori o tempo dessa duração. Não se configura o privilégio quando se verifica um hiato, um intermezzo entre a provocação e o crime, que só será privilegiado enquanto durar a exasperação do agente”(Mirabete & Fabrini,2008:35).Os autores com isso estão destacando que a caracterização do homicídio passional como privilegiado deve necessariamente obedecer critérios, ou seja, a reação deverá ser momentânea, nunca distante do fato em si, nunca planejada.Os autores chamam a atenção ainda, que a tese da legitima defesa da honra como causa excludente da antijuridicidade vem perdendo espaço mesmo nos tribunais populares, restando para a defesa provar que o crime foi praticado sob violenta emoção.
O criminoso passional entre a defesa e a acusação
Todas as discussões que se estabelecem hoje em torno dos crimes passionais, discussões essas, que são produzidas na própria sociedade, refletem-se dentro do cenário composto pelo processo em si e pelo tribunal do júri. Ali entre os discursos proferidos, temos a real dimensão das articulações discursiva que se estabelecem entre a acusação e a defesa, adensadas pelo conjunto das provas e o testemunho de pessoas arroladas no processo. Naturalmente que não podemos perder a dimensão de que aí se estabelecem relações de poder e mesmo relações econômicas, traduzidas nas situações em que o réu poderá ter a sua disposição advogado em tempo integral. Diferentemente, do réu que é defendido por defensor público, que longe de avaliar seu comprometimento ou não com o caso, não estabelece com o acusado, relação mais consistente.
Os embates, portanto que se estabelecem, são dignos de registro, pela riqueza de argumentações e contra-argumentações que estão presentes. Mariza Corrêa em uma passagem de seu livro Morte em Família enfatiza que: “a crise iniciada com a quebra de uma norma legalmente estabelecida em nossa sociedade, não matar, põe a nu uma polarização esquemática entre os que detêm o poder e os que estão submetidos a ele;entre os que acionam os mecanismos de ajustamento dos ‘desviantes’ das normas e os que são objetos desse mecanismo. E deixam a descoberto também um conjunto de alianças e conflitos dentro do grupo encarregado de pôr o mecanismo em andamento(…) as regras que presidem seus movimentos são predeterminadas, mas há um certo número de opções possíveis e cada um irá escolher uma estratégia de ação dentro dos limites que lhe são próprios e de acordo com a situação que se apresenta”(Correa,1983:39). A autora continua defendendo em passagem seguinte que: “ no momento em que os atos se transformam em autos, os fatos em versões, o concreto perde quase toda a sua importância e o debate se dá entre os atores jurídicos, cada um deles usando a parte do ‘real’ que melhor reforce o seu ponto de vista. Neste sentido, é o real que é processado, moído, até que possa se extrair dele um esquema elementar sobre o qual se construirá um modelo de culpa e um modelo de inocência”(idem:40).
Depreende-se, pois, que as argumentações são assim as responsáveis sobremaneira juntamente com os testemunhos e as provas pela condenação ou absolvição do réu.
Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Rio Grande.Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais(IBCCRIM)
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