Resumo: A inserção do Instituto da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, através da EC 45/04.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 102, que trata da competência do STF – Supremo Tribunal Federal, além da sua função essencial que é a guarda da Constituição da República Federativa do Brasil, elenca também o que compete originalmente ao STF julgar, in verbis:
Art 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no Art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente; (Revogado pela EC-000.045-2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Alterado pela EC-000.022-1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos, ou seja, direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1º – A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º – As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”
Considerando a ampla competência do Supremo Tribunal Federal, conforme os itens, acima relacionados, o Legislador com a Emenda Constitucional n° 45, de 30 de dezembro de 2004, possibilitou um requisito de admissibilidade ao Recurso Especial, limitando muitas interposições a esse recurso com o intuito de manter a ordem e a segurança jurídica.
A Emenda Constitucional n° 45, de 30 de dezembro de 2004, introduziu no Ordenamento Jurídico Pátrio o Princípio da Razoável Duração do Processo, no artigo 5°, LXXVIII; modificou a competência para homologar as sentenças estrangeiras e conceder o exequatur às Cartas Rogatórias para o STJ – Superior Tribunal de Justiça e outras significativas alterações, tal como o objeto de estudo deste trabalho que é um instituto que também foi inserido pela mesma Emenda Constitucional.
Tal instituto é o da repercussão geral, que está expresso no texto Constitucional, no Artigo 102, § 3°, conforme segue:
“§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a [1]repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.” (CF/88)
De aqui em diante, portanto, o foco “repercussão geral” será dissecado de tal forma a contribuir com todos os estudiosos na área jurídica, na qual trata o referido instituto, iniciando, portanto, por compreender coerentemente os respectivos termos, que assim se conceituam:
“Repercussão: [Do lat. repercussione.]
Substantivo feminino. 1. [2]Ato ou efeito de repercutir (-se).
2.Fig. Bom êxito que se caracteriza pela influência exercida, pelo prestígio alcançado: Seu livro teve repercussão aqui e no estrangeiro.(HOLANDA, 2010).
Geral: [Do lat. generale.] Adjetivo de dois gêneros.
1.Comum à maior parte ou à totalidade de um grupo de pessoas, de coisas:
2.Que abrange ou compreende um todo; total:
[3]3.Que é abrangente, global; que não é específico, nem especializado:
4.Lóg. Diz-se de termo, conceito ou idéia que convém a todos os objetos que se agrupam em uma classe; universal. [Opõe-se, nesta acepç., a particular (6).]
5.Lóg. Diz-se de termo, conceito ou idéia que convém à maior parte dos objetos que se agrupam em uma classe; particular.
6.Lóg. Diz-se de proposição que contém um ou mais termos variáveis ou indeterminados.
7.A maior parte; o maior número:
8.O comum, o normal:
09.Dar uma geral. 1. Bras. Pop. Inspecionar, repassar, limpar, revisar, rever, alguma coisa:
Em geral. 1. V. geralmente.
No geral. 1. V. geralmente”
Diante do significado de cada termo, é importante conceituar o que se compreende a respeito dos mesmos, porém, no âmbito judicial e na aplicabilidade do Recurso Extraordinário. Neste sentido, entende-se que Repercussão Geral seria o êxito que o autor do recurso teria de forma geral, não específica, ou seja, seus motivos devem ser causa de “repercussão” que possa atingir globalmente determinando direito.
Para Marcel Santos Mutim, em seu artigo “A Repercussão Geral de Questão Constitucional como Pressuposto Preliminar de Admissibilidade do Recurso Extraordinário”, registra-se que:
“A citada emenda n° 45, que instituiu o mencionado § 3º ao Art. 102, III da CF estabelecendo a repercussão geral, não definiu este novo requisito preliminar de admissibilidade do Recurso Extraordinário, ficando a cargo da lei infraconstitucional. Em 20 de dezembro último, publicou a Lei Ordinária n° 11.418 a qual acrescentou à Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam aquele parágrafo da Constituição” (MUTIM, p.07, 2007)
Neste diapasão, faz-se importante referenciar a Lei n° 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que acrescentou à Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3, do artigo 102, da Constituição da República, in verbis:
“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, [4]quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo” (CPC/ 1973)
Em face dos dispositivos expostos acima e considerando que o Recurso é o meio disponível aos jurisdicionados em respeito aos princípios da recorribilidade e do duplo grau de jurisdição, que tem por finalidade, na mesma instância ou na superior, a reforma ou a modificação de uma sentença judicial desfavorável.
No Recurso Extraordinário, este que está previsto no Artigo 496, do Código de Processo Civil Brasileiro, “São cabíveis os seguintes recursos: […] VII, recurso extraordinário”. Portanto, a lei assegura aos seus jurisdicionados o direito de recorrer matéria constitucional perante o STF – Supremo Tribunal Federal, desde que este recurso apresente os requisitos necessários para a sua admissibilidade.
Note-se que Recurso Especial é o mesmo que Recurso Extraordinário, diferenciando-se somente na matéria em exame, onde no primeiro, “é um remédio constitucional de competência do Superior Tribunal de Justiça, que tem o escopo, manter a hegemonia e a autoridade das leis Federais (art. 105, III, “a”, “b” e “c” da CF)” (ALMEIDA, 2010. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=857). E no segundo, por sua vez, tão somente em matéria de cunho constitucional, de competência do STF.
Sabedores de que o Recurso Extraordionário é originário do Supremo Tribunal Federal, onde somente, deve o mesmo deve ser interposto, a partir da EC 45/04, deverá conter, portanto, a repercussão geral, que segundo a Lei Ordinária n° 11.418/96, elenca em seus dispositivos o que o legislador entende como sendo “repercussão geral”, conforme informa o artigo 543-A, em seus parágrafos:
“§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.” (CPC/1973)
Na verdade a conceituação desse pressuposto preliminar de admissibilidade no Recurso Extraordinário, não está evidente, porém, pode-se compreender que o legislador pátrio inseriu um “requisito de filtragem” na interposição do Recurso Extraordinário, para limitar a interposição desse recurso, de tal forma a manter a segurança jurídica no ordenamento jurídico brasileiro, assim, como não abarrotar o Judiciário de ações.
Sendo assim, conclui-se que o Instituto da Repercussão Geral, nada mais é do que um meio que o Legislador encontrou para “filtrar” a quantidade de Recursos Extraordinários interpostos junto ao Supremo Tribunal Federal, ou seja, limitando-os a necessidade de fato, tanto na matéria quanto na sua necessidade e benefício coletivo, ou seja, a repercussão geral que este recurso cause diante de uma coletividade.
Diante do todo o exposto, a necessidade de interpor Recurso Extraordinário deve ser concomitante com a necessidade geral, ou ainda, o efeito que esse recurso ocasionará ou repercutirá no meio. Ou seja, deve causar repercussão diante de uma sociedade de modo geral, devendo a matéria questionada, ser importante para que este recurso seja, de fato, possível ou admissível.
Enfim, para se interpor o Recurso Extraordinário é necessária a efetivação e comprovação de sua importância, não somente no que diz respeito ao direito individual, mas principalmente, no efeito que esse julgado causará à coletividade.
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Especialista em Psicopedagogia, com tripla habilitação: Inclusão Escolar, Gestão Escolar e Linguistica Aplicada à Língua Estrangeira. Formanda em Direito – Universidade Cuiabá. Professora de Licenciatura Plena – SEDUC/MT; Serventuária da Justiça – TJMT
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