Existem registros históricos que indicam a existência de confrarias com natureza administrativa e fins religiosos que são comumente confundidas com as corporações, que embora tenham surgido nas principais cidades do país, como São Paulo, Rio de Janeiro e Olinda, também não devem ser confundidas com as corporações medievais.
Seja como for, não se pode ignorar que a Constituição Imperial de 1824 em seu artigo 179 tenha abolido as corporações do ofício, simultaneamente à proclamação da liberdade de trabalho, facultando, portanto, ao trabalhador o direito de associação, o que posteriormente resultaria na organização dos sindicatos.
Embora, no Império, o desenvolvimento industrial no Brasil ainda não fosse tão expressivo a ponto de criar um ambiente propício para o sindicalismo, pode-se pontuar a existência de algumas entidades como a Liga Operária (1870) e a União Operária (1880) que tinham como principal finalidade reunir e defender os trabalhadores que as compunham.
No início do século XX foram criadas várias associações de classe, tais como, a União dos Operários Estivadores em 1903; a Sociedade União dos Foguistas, também em 1903; a União dos Operários em Fábrica de Tecidos em 1917, entre outras, que embora não possuíssem caráter sindical já demonstravam interesse quanto a significação social do sindicalismo e a importância dos movimentos operários.
Em 1920 surge a Confederação Geral dos Trabalhadores já com tendências nitidamente marxistas, a qual se opôs veementemente à Confederação Nacional do Trabalho provocando uma profunda cisão doutrinária da classe operária, que, entretanto, durou pouco tempo, visto que poucos meses depois de instalada a Confederação Geral dos Trabalhadores foi declarada extinta por ato governamental, pois o governo queria impedir que idéias socialistas e comunistas ditassem os contornos da ação sindical no Brasil.
Em janeiro de 1907, com a promulgação do Decreto n. 1637, facultou-se a todas as classes de trabalhadores a formação de sindicatos, inclusive para profissionais liberais. A edição deste decreto estimulou a criação e surgimento de vários sindicatos, sob diversas designações, todas com frágil poder de pressão, isto porque, foram muitas as dificuldades enfrentadas pelos primeiros líderes do movimento sindical brasileiro, vez que, eram perseguidos tanto pelo governo quanto pela classe de empregadores. Exatamente os grandes empresários eram os mais irascíveis no combate à organização de qualquer forma de associação, penalizando àqueles que corajosamente insistiam pela constituição de associações ou sindicatos.
É neste quadro contrário que começa a se desenvolver em 1930 uma legislação trabalhista. Assim, em 1931 houve a promulgação do Decreto n. 19.770 de 19 de março, que pode ser considerada a primeira lei sindical brasileira.
É mister pontuar que não obstante as estatísticas da época tenham indicado que com a promulgação do Decreto de 1931, estivesse aberta uma nova fase para a organização sindical no Brasil – no mês de junho de 1931 já haviam sido expedidas aproximadamente quatrocentas cartas a sindicatos de trabalhadores e mais de setenta a sindicatos de empresários –, também não se pode ignorar que referido Decreto possuía em seu bojo a franca intenção de retirar o sindicato da esfera privada para transformá-lo em pessoa de Direito Público atrelado diretamente ao governo. Por óbvio esta orientação sagrou-se em uma natural inclinação do Decreto n. 19.770/31, pela unicidade sindical.
Em relação à organização sindical, a Constituição Federal de 1934, no artigo 120, impôs ao legislador ordinário a adoção do princípio da pluralidade.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1937, que substitui de forma ditatorial a chamada Carta Democrática de 1934, foi novamente consagrado o comando rígido do princípio da unicidade, subordinando o sindicato ao Ministério do Trabalho.
Esta mesma orientação serviu como base para o legislador ordinário, revelando-se nitidamente na elaboração da Consolidação das Leis do Trabalho em 1943.
A carta de 1937, de cunho eminentemente totalitário, foi revogada pela Constituição Federal de 1946, a qual, não obstante sua natureza liberal, conservou, em relação à organização sindical, o princípio da unicidade, princípio este que manteve-se inalterado nas Constituições de 1967 e 1969, e mesmo causando grande estranheza, permaneceu incólume na Constituição Federal de 1988, de acordo com o comando expresso em seu artigo 8º, inciso II, como dispõe, in verbis:
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(…)
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
(…).
A despeito das boas intenções do Constituinte de 1988, que visa a estabelecer um regime de efetiva democracia sindical, ao proclamar a liberdade de associação; ao proibir a intervenção do Estado na concessão de autorizações prévias para a fundação de sindicatos; ao garantir a autonomia das entidades de classe; ao conceder ao sindicato amplo poder de representação; e assim por diante, deve-se, no entanto, evidenciar que o diploma de 1988 esbarra em duas normas obsoletas adotadas sob a égide do lobby do sindicalismo oficial, que afrontam a democracia sindical pretendida pelo artigo 8º da Constituição Federal de 1988, quais sejam:
a) unicidade sindical, prevista no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal de 1988;
b) contribuição sindical, prevista no inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal de 1988, além de estar configurada nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, que apesar de não ser imposta é admitida pelo Constituinte.
Neste ponto do presente estudo, faz-se mister ressaltar que embora o regime totalitário adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho, oriundo inclusive da orientação do Direito Constitucional anterior, em que não havia probabilidade jurídica para a criação de centrais sindicais, estas entretanto foram organizadas e nasceram então a Central Única dos Trabalhadores (CUT); a Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT) e a Força Sindical, que são atualmente as três mais importantes centrais em funcionamento no país.
No entendimento do eminente autor Mozart Victor Russomano: “A criação e a atuação dessas super confederações é, mais uma vez, a prova de que continua válida a antiga constatação de que, muitas vezes, os fatos se rebelam contra as normas jurídicas e, nessa rebelião, vencem-nas, jogando-as à penumbra do desuso”.1
1 RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios Gerais de Direito Sindical. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 34
Acadêmica do 10º período da Faculdade de Direito de Curitiba/PR
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