Revogação Tácita do artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos

Resumo: A Lei nº. 12.015/09 tratou de reformar o Código Penal Brasileiro, derrogando-o pontualmente. Sua entrada em vigor trouxe ao mundo jurídico uma série de reflexões em torno de sua aplicabilidade e extensão, haja vista, sua repercussão em outras leis e normas. Trataremos neste, pontualmente, apenas da revogação tácita ou não, da majorante presente no artigo 9º da Lei nº. 8.072/1990 que trata dos Crimes Hediondos. Discutiremos ainda, a possibilidade de aplicação do Princípio da Continuidade Típico Normativa, à referida norma. Este trabalho foi orientado pelo Professor Gianfranco Silva Carusp;
Palavras-chave: Lei nº. 12.015/09 – artigo 9º da Lei nº. 8.072/1990 – Lei dos Crimes Hediondos – Princípio da Continuidade Típico Normativa – Revogação Tácita.
Abstract: Law No. 12.015/09 tried to reform the Brazilian Penal Code, deviate from it occasionally. His entry into force brought the world a series of reflections about its applicability and scope, given, its effect on other laws and norms. we are this article treat occasionally, just repeal of tacit or otherwise, of this upper bound by Article 9 of Law No. 8.072/1990 dealing with heinous crimes. Furthermore, we discuss the possibility of applying the Principle of Continuity Typical Normative, related to that norm. Furthermore, we discuss the possibility of applying the Principle of Continuity Typical Normative, to that standard.


Keywords: Law n º 12.015/09 – Article 9 of Law No. 8.072/1990 – Heinous Crimes Law – Typical Normative Principle of Continuity – Repeal Tácita


Revogação do artigo 9º da Lei nº. 8.072/1990 – Lei dos Crimes Hediondos


O ato de revogar é tarefa tipicamente legislativa e significa grosso modo, declarar ou tornar sem efeito lei, nomeação, ordem de serviço, portaria ou resolução.[1]


O fenômeno da revogação de leis é tratado na doutrina com subdivisões clássicas, quais sejam: a Revogação Expressa, Tácita, De Fato, Total ou Parcial. A forma expressa entende-se que nova norma tratará de descrever e explicitar a revogação que pretende realizar. Na forma tácita, a revogação será implícita e poderá resultar de incompatibilidade da nova norma com alguma anterior. A revogação de fato se dará quando a norma cai em desuso. Todas as formas citadas acima poderão acontecer de forma total ou parcial, ou seja, a reforma quando total excluirá o texto anterior na íntegra, já a alteração parcial eliminará apenas trechos do dispositivo. (DINIZ / 1994)


Cabe neste momento fixar estudo apenas acerca das reformas expressas e tácitas, uma vez que as mesmas serão objeto de reforço a nossa tese.


Reza o artigo 2º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil[2] que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


A Lei nº. 12.015/09 tratou de reformar o Código Penal Brasileiro, derrogando-o[3] pontualmente. Sua entrada em vigor trouxe ao mundo jurídico uma série de reflexões em torno de sua aplicabilidade e extensão, haja vista, sua repercussão em outras leis e normas.


Trataremos aqui, pontualmente, apenas da revogação tácita da majorante presente no artigo 9º da Lei nº. 8.072/1990 que trata dos Crimes Hediondos.


Ocorre que ao revogar expressamente o artigo 224 do Código Penal Brasileiro, o legislador talvez não tenha se atentado à necessidade de também revogar expressamente o artigo 9º da Lei nº. 8.072/1990 ou de também de forma expressa manifestar sua efetiva aplicabilidade mesmo após o advento da norma revogadora. Ao não fazê-lo nosso legislador dividiu entendimentos doutrinários, propiciando diferentes ou divergentes opiniões sobre o tema.


Parte da doutrina[4] tem se posicionado pela não revogação do referido artigo, tendo em vista uma análise sistemática do tema comparando-o as proteções constitucionais focadas criança e ao adolescente, algo com que concordaríamos não fossem os argumentos que exporemos mais adiante. Outra parte[5] entende que o texto da lei nº. 12.015/09 revogou o referido artigo tendo em vista uma análise lógico analítica[6], do referido artigo e sua incompatibilidade com o texto do artigo 9º da Lei do Crimes Hediondos, algo com o que nos parece mais prudente concordar, neste caso.


A revogação de uma lei ou dispositivo de lei, em geral, trará implicações ao meio jurídico, de ordens formal e material. Estas modificações poderão ou não retroagir a delitos anteriores a sua entrada em vigor, a depender da análise dos benefícios ou malefícios que trará ao acusado, réu ou apenado. É quando verificamos os fenômenos jurídicos denominados “Novatio Legis in Mellius”, “Novatio Legis in Pejus” e “Abolitio Criminis”.


Quando da análise da revogação de uma lei e a possibilidade de retroatividade dos efeitos revocatórios, há que se verificar se o núcleo do tipo não se mantém preservado ou ainda se o mesmo não foi deslocado a outro dispositivo, oportunidade em que estaremos tratando do Princípio da Continuidade Típico Normativa ou Continuidade Normativo-Típica.


Corroboram este mesmo entendimento os professores Luiz Flávio Gomes e Antônio García-Pablos de Molina, para os quais: “não se pode nunca confundir a mera revogação formal de uma lei penal com a abolitio crimins. A revogação da lei anterior é necessária para o processo da abolitio criminis, porém, não suficiente. Além da revogação formal impõe-se verificar se o conteúdo normativo revogado não foi (ao mesmo tempo) preservado em (ou deslocado para) outro dispositivo legal” (GOMES, MOLINA / 2009. p.100).


Implica salientar que ao se entender pela aplicação de tal Princípio, não mais há que se falar em “Abolitio Criminis”, uma vez que, o núcleo do tipo e a tutela do bem jurídico, permaneceram inabaláveis, no entanto, ainda restará a análise dos institutos “Novatio Legis in Mellius” e “Novatio Legis in Pejus”, haja vista, mesmo que se mantenha o núcleo do tipo, poderá ou não, ser alterado o preceito secundário da norma.


Para os que entendem que o conteúdo do tipo presente no artigo 224 do CP, revogado pela nova lei, foi transportado e mantido na íntegra no artigo 217-A também do CP, será admitida a Continuidade Normativa e este será um bom exemplo do citado acima. Neste caso, ocorreria o fenômeno “Novatio Legis in Pejus”, uma vez que, o novo preceito secundário trazido pela norma é mais severo ao réu apenando-o de forma mais rígida.


Também entendemos com tal corrente, ou seja, a nosso ver todo o conteúdo presente no artigo 224, foi mantido no artigo 217-A, no entanto, somos forçados a não concordar com a aplicação do referido princípio ao caso em tela, uma vez que, entendemos que tal aplicação não se coaduna a nossos ideais e Justiça de acordo com o que exporemos mais adiante.


Há que se ressaltar aqui, a “prima facie”, razões técnicas para se entender pela revogação, explicamos: ocorre que para que o individuo fosse enquadrado em uma das hipóteses legais contidas no artigo em tela, deveria ele cometer um estupro contra menor de 14 anos, por exemplo, ou seja, combinaríamos o antigo art. 213 com o art. 224 do CP. No entanto o dispositivo da lei de hediondos não se coaduna com os dispositivos legais atuais, senão vejamos, a mesma conduta citada acima, agora seria enquadrada na com as disposições da nova lei, no Art. 217-A que por si só, já contem também o conteúdo do antigo art. 224, neste sentido, tecnicamente, como faríamos tal combinação? Art. 217-A combinado com antigo Art. 224 (revogado)? art. 213 (revogado) com o art. 224 (revogado)? Entendemos pela impossibilidade técnica de tais combinações quando do oferecimento da denúncia ou até mesmo na lavratura do inquérito policial.


Admitir ou não a Continuidade Normativa, implicaria principalmente, na revogação do artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos. Conforme exposto acima a doutrina divide-se, apresentando posicionamento a todo gosto.


Nosso entendimento acerca da exclusão da referida majorante, fundamenta-se principalmente no Princípio do “Non Bis In Idem”[7], segundo o qual não se deve punir duas vezes pelo mesmo motivo, nem tampouco majorar a pena já majorada anteriormente pelo mesmo motivo.


Atualmente o Código Penal explicita a pena para crime de Estupro no seu artigo 213 com reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos[8]. Já quanto ao crime de Estupro de Vulnerável trata no artigo 217-A[9], majorando a pena se comparada a do estupro simples, para reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.


Nosso entendimento é o de que seria inviável uma majoração da pena tendo o Artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos[10], uma vez que, a Lei nº. 12.015/09, já apresentou tais infrações majoradas. Uma coisa é querermos punir severamente majorando a condição do réu de forma a propiciar ao mesmo maior tempo de recuperação junto ao regime prisional e assim oferecer melhor proteção ao vulnerável, outra bem diferente é buscar retirar o individuo do convívio social buscando apenas puni-lo quão mais severamente o for possível.


O segundo ponto a analisar é que a referida alteração ao código penal, embora tenha apresentado também alterações na Lei dos Crimes Hediondos, não tratou de explicitar alteração ao seu artigo 9º, o que nos leva a entender que não quis majorar ainda mais a referida conduta. Ora quando se altera uma parte do texto da lei, não há que se falar que o legislador não se atentou para outros dispositivos da referida lei, uma vez que se presume ao menos a leitura do texto da lei na íntegra ao se formular tal projeto de lei.


Podemos alegar ainda os Princípios da Proporcionalidade[11] e Razoabilidade[12] da Sanção, segundo os quais o ordenamento deverá apresentar sanção proporcional ao delito. Exemplificando para melhor fundamentar, suponhamos que um indivíduo maior tenha estuprado uma adolescente que ainda não completou 14 anos, ele seria denunciado pelo artigo 217-A do CP tendo a pena o tratamento especial da Lei dos Crimes Hediondos, no entanto mantendo a pena base de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Caso o mesmo individuo resolva apenas matar a mesma vítima, será denunciado por homicídio simples artigo 121, “caput”, CP[13], com pena de reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, aumentada em 1/3 segundo o parágrafo 4º[14] do mesmo artigo, o que tornaria a sanção adequada num comparativo com o primeiro exemplo, ou seja, matar por ser mais gravoso, seria mais apenado. Pois bem, consideremos que sobre o primeiro exemplo também recaísse a majorante do artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos, a pena seria aumentada de metade, ou seja, o mínimo que se poderia apenar passaria a ser de 12 anos, enquanto que no segundo exemplo a mínima ficaria em 8 anos. Perguntamos: apenar um crime sexual contra vulnerável com pena maior a de um homicídio contra vulnerável num seria desproporcional?


Michel Focauld em sua obra intitulada Vigiar e Punir, em especial no capítulo Mitigação da penas, vai dizer que a pena deve ser proporcional a recuperação do detendo. Algo com o que, embora utópico no sistema prisional Brasileiro, somos forçados a concordar. (FOUCAULT / 1987)


O Superior Tribunal de Justiça, pronunciou entendimento pela revogação do artigo tema de nosso estudo, reafirmando nossa tese.[15]


Por todo o exposto entendemos pela revogação do artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos, fundada em nossos ideais de Justo e Bom e como forma de proteger a proporcionalidade da sanção no ordenamento jurídico Brasileiro.


 


Referências bibliográficas:

Polito, André, Michaelis Dicionário de Sinônimos e Antônimos, 11.ª ed., São Paulo: Melhoramentos, 2002.

Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 3.ª ed., Curitiba: Positivo, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada. São Paulo: Saraiva, 1994.

MILHORANZA, Mariângela, Fernanda Piva. Lei de Introdução ao Código Civil Comentada. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/>. Acesso em 09/05/2010.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil. 21ª ed., v. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005.

CARVALHO, Ivan Lira de. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA (Constitucional e Infraconstitucional). Disponível em: <www.jfrn.gov.br>. Acesso em 09/05/2010.

GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de.  Direito Penal. v. 2. Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

JORIO, Israel Domingos. Princípio do “non bis in idem”: uma releitura à luz do direito penal constitucionalizado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1161, 5 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8884>. Acesso em: 09 maio 2010.

BONAVIDES, Paulo. O princípio constitucional da proporcionalidade e da proteção dos direitos fundamentais, Revista da Faculdade Livre de Direito do Estado de Minas Gerais, v. 34, Belo Horizonte, UFMG, 1994.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Lígia M. Ponde Vassalo. Petrópolis, Vozes, 1987.

CARUSO, Gianfranco Silva. A LEI N°. 12.015/09: REFLEXOS PARA ALÉM DOS CRIMES SEXUAIS. Disponível em: <http://www.novacriminologia.com.br> Acesso em 09/05/2010.

MERLO, Ana Karina França. Considerações práticas à Lei nº. 12.015/09 no Título VI do Código Penal . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2428, 23 fev. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=14394>. Acesso em: 09 maio 2010.

PESSOA, Leonardo Ribeiro. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na jurisprudência tributária norte-americana e brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 522, 11 dez. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br>. Acesso em: 09 maio 2010.


Notas:

[1] revogar – re.vo.gar

(lat revocare) vtd Declarar ou tornar sem efeito; anular: Revogar a lei, a nomeação, a ordem de serviço, a portaria, a resolução.

Polito, André, Michaelis Dicionário de Sinônimos e Antônimos, 11.ª ed., São Paulo: Melhoramentos, 2002.

[2] Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

MILHORANZA, Mariângela, Fernanda Piva. Lei de Introdução ao Código Civil Comentada.

Disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_LICC_comentada_FP.php. Acesso em 09/05/2010.

[3] É a revogação parcial de uma lei, ou seja, parte dela continua em vigor, enquanto outra parte é extinta em decorrência da publicação de uma nova lei que expressamente declare revogado determinados dispositivos ou quando tratar da mesma matéria porém de forma diversa. Não se confunde com ab-rogação, que é a revogação de uma lei por completo.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil. 21ª ed., v. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005.

[4] CARUSO, Gianfranco Silva. A LEI N°. 12.015/09: REFLEXOS PARA ALÉM DOS CRIMES SEXUAIS. Disponível em: http://www.novacriminologia.com.br. Acesso em 09/05/2010.

[5] MERLO, Ana Karina França. Considerações práticas à Lei nº. 12.015/09 no Título VI do Código Penal . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2428, 23 fev. 2010. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=14394. Acesso em: 09 maio 2010.

[6] A interpretação analítica é lógica por excelência, contradizendo a interpretação gramatical, afirmando o espírito do texto sobre as pa­lavras do texto. Para os seus defensores, cabe ao intérprete analisar a obra em si, e não a intenção de quem a fez. Na interpretação sistemática, todas as normas devem ser analisa­das tendo em conta as suas inter-relações com outras normas do ordenamento. Já a interpretação jurídica, para efeito didático, é desdobrada em três campos de perquirição: a ratio legis (qual a razão da existência da norma); a vis legis (qual o grau de vigor da norma. Se é de jus cogens ou não, etc.); e o ocasio legis (a conjuntura sócio-histórico-cultural que serviu de contorno à criação da norma). CARVALHO, Ivan Lira de. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA (Constitucional e Infraconstitucional). Disponível em: www.jfrn.gov.br/docs/doutrina198.doc. Acesso em 09/05/2010.

[7] O princípio em comento estabelece, em primeiro plano, que ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal. Mas não é só. A partir de uma compreensão mais ampla deste princípio, desenvolveu-se o gradativo aumento da sua importância. Hodiernamente, uma das suas mais relevantes funções é a de balizar a operação de dosimetria (cálculo) da pena, realizada pelo magistrado. JORIO, Israel Domingos. Princípio do “non bis in idem”: uma releitura à luz do direito penal constitucionalizado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1161, 5 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8884>. Acesso em: 09 maio 2010

[8] Código Penal Brasileiro. Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº. 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº. 12.015, de 2009)§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº. 12.015, de 2009)Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº. 12.015, de 2009)§ 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº. 12.015, de 2009)

[9] Código Penal Brasileiro. Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº. 12.015, de 2009)Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº. 12.015, de 2009)§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº. 12.015, de 2009)

§ 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº. 12.015, de 2009)§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº. 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº. 12.015, de 2009)§ 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº. 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº. 12.015, de 2009)

[10] Lei Nº. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, “caput” e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, “caput” e sua combinação com o art. 223, “caput” e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, “caput” e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

[11] Uma das aplicações mais proveitosas contidas potencialmente no princípio da proporcionalidade é aquela que o faz instrumento de interpretação toda vez que ocorre antagonismo entre direitos fundamentais e se busca daí solução conciliatória, para a qual o princípio é indubitavelmente apropriado. As cortes constitucionais européias, nomeadamente o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, já fizeram uso freqüente do princípio para diminuir ou eliminar a colisão de tais direitos. BONAVIDES, Paulo. O princípio constitucional da proporcionalidade e da proteção dos direitos fundamentais, Revista da Faculdade Livre de Direito do Estado de Minas Gerais, v. 34, n. 34, Belo Horizonte, UFMG, p. 281-282, 1994.

[12] Nas lições de Luís Roberto Barroso é possível depreender que esta razoabilidade deve ser aferida, em primeiro lugar, dentro da lei. É a chamada razoabilidade interna, que diz respeito à existência de uma relação racional e proporcional entres seus motivos, meios e fins. De outra parte, havendo a razoabilidade interna da norma, é preciso verificar sua razoabilidade externa, isto é: sua adequação aos meios e fins admitidos e preconizados pelo texto constitucional. Se a lei contravier valores expressos ou implícitos no texto constitucional, não será legítima nem razoável à luz da Constituição, ainda que o fosse internamente. PESSOA, Leonardo Ribeiro. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na jurisprudência tributária norte-americana e brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 522, 11 dez. 2004.

Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5989>.

Acesso em: 09 maio 2010.

[13] Código Penal Brasileiro. Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

[14] Código Penal Brasileiro. § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº. 10.741, de 2003).

[15] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO BRASIL – “ESTUPRO. RETROATIVIDADE. LEI. Este Superior Tribunal firmou a orientação de que a majorante inserta no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio non bis in idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, seria aplicável a referida causa de aumento. Com a superveniência da Lei n. 12.015/2009, foi revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível sua aplicação para fatos posteriores à sua edição. Não obstante, remanesce a maior reprovabilidade da conduta, pois a matéria passou a ser regulada no art. 217-A do CP, que trata do estupro de vulnerável, no qual a reprimenda prevista revela-se mais rigorosa do que a do crime de estupro (art. 213 do CP). Tratando-se de fato anterior, cometido contra menor de 14 anos e com emprego de violência ou grave ameaça, deve retroagir o novo comando normativo (art. 217-A) por se mostrar mais benéfico ao acusado, ex vi do art. 2º, parágrafo único, do CP. REsp 1.102.005-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/9/2009.”


Informações Sobre o Autor

José Donizeti da Silva

Estudante de Direito


Equipe Âmbito Jurídico

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