Segurados obrigatórios comuns

Resumo: O presente trabalho vem abordar os segurados obrigatórios comuns, sendo expressamente qualificados, como aqueles que são empregados. O conceito de empregado é disposto como todo aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. Inclui-se também no presente artigo os trabalhadores temporários. Trata-se do mesmo conceito previsto no art. 3º da CLT, aqueles que reúnem os clássicos elementos caracterizadores da relação empregatícia: subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.

Palavra chave: Segurado Obrigatório, Previdência, Segurado.

INTRODUÇÃO:

Conforme preceitua a Consolidação do Trabalho considera-se empregado a pessoa que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

Destarte, trabalhador é definido pela natureza do serviço que presta e não pela atividade principal do empregador.

Para a previdência social, várias pessoas são consideradas empregadas, embora sujeitas a regime jurídico próprio.

Os segurados, são aqueles que sendo pessoas físicas exercem atividade remunerada ou não, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, compreendendo também o entendimento de que segurado nem sempre é a pessoa que recebe benefício, mas também quem paga a contribuição. Caso dos síndicos e donas de casa.

Neste sentido, o presente artigo visa transcorrer quais e quem são os segurados obrigatórios comuns.

DESENVOLVIMENTO:

1.1. Empregado Urbano:

A legislação previdenciária não vem a definir o empregado urbano. Vamos considerá-lo como a pessoa física que presta serviços de natureza contínua a empregador, sob dependência deste e mediante salário, nos termos do artigo 3º da CLT.[1]

O empregador urbano é a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços do empregado.[2]

Assim, verifica-se que, para ser empregado, é mister ser pessoa física. Não é possível o empregado ser pessoa jurídica ou silvícola.

O serviço prestado pelo empregado deve ser de natureza urbana. A legislação previdenciária leva em conta a natureza do trabalho e não o local onde é prestado. Se o trabalhador é prestado fora do âmbito agropecuário, será, por natureza, urbano.

Outro requisito é a necessidade de o trabalhador ser de caráter não eventual, ou seja ter uma continuidade, periodicidade certa, sabendo-se quando começa e termina. A subordinação é o aspecto da relação de emprego visto pelo lado do empregado, enquanto o poder de direção é a mesma acepção vista pelo lado do empregador. O empregado deve ser dirigido pelo empregador, se assim não o for, este é considerado autônomo ou profissional liberal.

A prestação de serviço deve ser feita com pessoalidade, sendo intransferível sua execução.

1.2. Empregado Rural

O empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços em continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário (art. 2º da Lei n. 5.889/73).[3]

O empregado rural tem de atender os mesmos requisitos já mencionados quanto ao empregado urbano para ser considerado empregado: ser pessoa física, prestar serviços de natureza contínua, mediante subordinação, pessoalmente e com pagamento de salário. Atendidos esses requisitos, o empregado rural também será segurado obrigatório da previdência social nessa condição.

1.3. Diretor-empregado

Considera-se diretor-empregado a pessoa que, exercendo a função de diretor na empresa, continua tendo subordinação ao empregador.[4]

O TST entendeu que o empregado eleito para o cargo de diretor tem o contrato de trabalho suspenso, a não ser se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, quando a pessoa continua sendo empregado.[5] (Súmula 269).

Assim, sendo o diretor considerado empregado, também será contribuinte obrigatório da previdência social.

1.4. Trabalhador Temporário

O trabalhador temporário é a pessoa contratada por empresa de trabalho temporário, definida na Lei n. 6.019/74, prestando serviços para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular ao permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.[6]

O trabalhador temporário pode ser contratado para substituir uma pessoa que está ou que ficou doente na empresa.

Pode ocorrer também de o trabalhador temporário ser contratado em virtude de necessidade de serviços extraordinários que precisam ser realizados na empresa, como ocorreria em um acréscimo temporário da produção para atender a certa circunstância do mercado.

O trabalhador temporário é aquele que executa serviços por tempo pré-determinado, vez ou outras, mesmo que embora preste serviço na empresa chamada tomadora de serviços, ou cliente.

Seu contrato de trabalho obrigatoriamente deve ser escrito, e não exceder o prazo máximo de três meses, como assim preceituado no art. 10 da Lei n. 6.019. ¨ Se assim não o for, sofre o risco do contrato de trabalho ser transformado em vínculo empregatício, garantindo ao trabalhador todos os direitos advindos de uma relação de trabalho por tempo indeterminado¨.[7]

Os direitos do trabalhador temporário estão especificado no art. 12 da Lei n. 6.019, nos quais se verifica que tem direito à proteção previdenciária, logo é considerado segurado obrigatório da previdência social.

1.5. Contratados em solo Brasileiro para Laborar em solo Estrangeiro

O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, também estarão abrangidos pelo Regime da Previdência Social, sendo considerado obrigatório, desde que seja domiciliada ou contratada no Brasil para trabalhar no Exterior.

Não sendo exigido que a empresa seja brasileira ou não, e sim apenas que haja contribuição, pois se não houver, de modo algum fará jus ao direito de ter o benefício.

1.6. Empregados em Missão Diplomática

Aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgão subordinados, ou a membros dessas missões e repartições.

Ficam excluídos deste item os brasileiros sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do pais da respectiva missão diplomática  ou repartição consular.

O requisito a ser observado é a prestação de serviços pelo empregado no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira ou a órgãos semelhantes, inclusive membros de missões e repartições estrangeiras.

Conforme o §3º do art.33 da Convenção de Viena de 1961, os empregados brasileiros do organismo internacional, ficam sujeitos à legislação brasileira em questões previdenciárias, inclusive em relação ao custeio do sistema.

1.7. O Brasileiro Civil que Trabalha para a União no exterior

O brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei n. 8.745/1993, desde que a razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local.[8]

Deve ser domiciliado e contratado no exterior e não no Brasil. Inclui-se no item o auxiliar local que é contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Não podendo essa pessoa se filiar ao sistema previdenciário local, será considerada empregada e segurada de previdência social.

O § 1º do art. 57 da Lei n. 11.440/06 declara que serão segurados da previdência social brasileira os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.

1.8. Dos demais Segurados Obrigatórios Comuns

O brasileiro e o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa no exterior, esta também é considerada segurada obrigatória comum desde que seja domiciliada ou contratada no Brasil para trabalhar no exterior, e deverá haver contribuição da referida pessoa.

Aqueles que prestam serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular e a órgãos subordinados ou a membros dessas missões e repartições. Sendo o requisito a ser observado, a prestação de serviços pelo empregado no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira.

O bolsista e o estagiário que forem realmente empregados. O bolsista e o estagiário que prestem serviços a empresa em desacordo com os termos da Lei n. 11788/08, serão considerados empregados.

O servidor público ocupantes de cargo em comissão, em vínculo efetivo com União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações Públicas Federais.

O servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, de cargo em comissão ou função de confiança, desde que, nessa qualidade, não esteja filiado a regime próprio de previdência social.

O servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, assim como das respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Lei n. 8.745/93, desde que não sujeito a sistema próprio de previdência social, também é empregado.

O escrevente e o auxiliar contratado por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade coma Lei n. 8.935/94.

O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, que antes da investidura na magistratura  era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.

O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social.

Ainda são considerados segurados obrigatórios comuns os trabalhadores domésticos e os avulsos.

Os domésticos deve levar em consideração os requisitos para configuração da relação de trabalho e emprego, qual seja: pessoalidade, habitualidade, onerosidade, pessoa física, continuidade e subordinação.

Os trabalhadores avulsos são conceituados pelo §2º da lei complementar nº7/70 os define como aqueles que prestam serviços a diversas empresas sem relação empregatícia, sindicalizados ou não. Tendo como características, a liberdade na prestação de serviços, a possibilidade de prestar serviço a mais de uma empresa, ter curto prazo na prestação de suas atividades laborais.

1.10. Das Peculiaridades

O segurado do RGPS (regime geral de previdência social) que se aposentar, porém voltar a exercer atividade abrangida por esse regime, é segurado obrigatório em relação a essa nova atividade, ficando sujeito a contribuições. (Lei 8.213/91, art. 11, parágrafo terceiro).[9]

Todo aquele que exercer concomitantemente mais de uma atividade sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. (Lei 8.213/91, art. 11, parágrafo segundo). Ex.: uma pessoa exerce a atividade de estivador e, também, a de segurança de estacionamento, em horários compatíveis.[10]

O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar são excluídos do RGPS, salvo se não amparados por regimes próprios de previdência social. – Lei 8.213/91, art. 12. (Ex.: fiscal da prefeitura concursado para ocupação de cargo efetivo, sendo que a prefeitura não tem regime próprio de previdência para os seus funcionários)[11]

Se o servidor ou o militar vierem a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades pelo RGPS, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Ex.: Juiz de Direito que trabalhe como professor em faculdade privada. Será considerado segurado obrigatório do RGPS em relação ao exercício da atividade de professor). – Art. 12, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91.[12]

De acordo com o artigo 30 da Lei 8212/91, o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias:

“É o empregador – referentemente aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (inciso I), bem como do empregado doméstico (inciso V).

O contribuinte individual é responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias.”[13]

Embora a lei previdenciária brasileira atribuísse – e ainda hoje o faça – a condição de segurado obrigatório ao autônomo, não se pode perder de vista que o recolhimento da contribuição, no caso desses segurados, é de sua responsabilidade, e não de um terceiro, o que não se pode dizer do segurado obrigatório empregado, por exemplo. [14]

Por isso é que, em relação a este, basta a prova do exercício de atividade que o vinculasse obrigatoriamente ao RGPS, porque há terceiro encarregado do recolhimento das contribuições, paralelamente à existência de órgão – via de regra, a autarquia previdenciária – ao qual incumbidos os deveres de fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias e de exigir o referido recolhimento.[15]

Ao segurado autônomo, porém, conquanto seja também segurado obrigatório, incumbe provar não apenas o exercício da atividade, mas, obrigatoriamente, o recolhimento das contribuições pertinentes, sem as quais entende-se que renuncia a sua condição de segurado e, conseqüentemente, ao benefícios dela decorrentes.[16]

A fundamental distinção reside na inexistência de um intermediário na relação entre o segurado e o órgão previdenciário, a qual deve, então, ser mantida por opção do segurado, expressa pelo pagamento das contribuições.[17]

Descabe, portanto, a argumentação tendente a responsabilizar pela inércia do segurado o serviço de fiscalização do órgão previdenciário.[18]

O segurado especial é também o responsável pelo recolhimento de suas contribuições, porém só o faz se e quando da comercialização da produção.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme assim demonstrado em todo o presente artigo, são segurados obrigatórios comuns, todo e qualquer trabalhador que percebe remuneração e que sobre esta acarrete contribuição.

Discorreu-se também sobre os segurados obrigatórios comuns, citando-se os Empregados, que incluem também os empregados urbanos, assim como os Diretores empregados, trabalhadores temporários, os casos de brasileiros que prestam serviço no Brasil a missões diplomáticas, os brasileiros ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa no exterior.

 Ressalvado os casos em que não há remuneração, mas há a relação de contribuição, transformando-os em segurados também, pois esta é derivada da contribuição previdenciária.

 

Referências
MARTINS, Sergio Pinto, Direito da seguridade social.-32.ed. –São Paulo:Atlas 2012. P. 82.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 5. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. 2. Ed. Previdência privada. São Paulo: Juares de Oliveira, 2003.
Os Segurados da Previdência Social. Disponível em www.jusbrasil.com.br.
Notas:
[1] MARTINS, Sergio Pinto, Direito da seguridade social.-32.ed. –São Paulo:Atlas 2012. P. 82.
[2] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 5. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 24.
[3] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 5. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 25.
[4] Idem.
[5] Ibidem.
[6] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Op. Cit.
[7] MARTINS, Sergio Pinto, Direito da seguridade social. Op. Cit.. P. 84.
[8] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Op. Cit. p. 25.
[9] Os Segurados da Previdencia Social. Disponível em www.jusbrasil.com.br, acessado em 03.06.2014.
[10] Os Segurados da Previdencia Social. Disponível em www.jusbrasil.com.br, acessado em 03.06.2014.
[11] Idem.
[12] Ibidem.
[13] Ibidem.
[14] Os Segurados da Previdencia Social. Disponível em www.jusbrasil.com.br, acessado em 03.06.2014.
[15] Idem.
[16] Ibidem.
[17] Ibidem.
[18] Os Segurados da Previdencia Social. Disponível em www.jusbrasil.com.br, acessado em 03.06.2014.

Informações Sobre os Autores

Vanessa Brandão Rodrigues

Acadêmica de Direito na Faculdade UNiC

Thays Machado

Bacharel em Direito pela Universidade de Cuiabá/MT (2001), especialização em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ (2004), especialização em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Católica Dom Bosco/MS (2006), mestre em Direitos Humanos e Educação Ambiental pela Universidade Federal de Mato Grosso/UFMT (2010).


Equipe Âmbito Jurídico

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