A ineficácia da pena privativa de liberdade como instrumento inibidor da conduta desviante e meio de reintegração social é facilmente constatável pela ausência de condições mínimas oferecidas pelo sistema penitenciário.
É certo que a função reintegradora tem como antagonista a opinião pública que, influenciada pela mídia, fomenta o pânico social visando à implementação de ações repressoras, através de reformas pontuais na lei penal, de modo a satisfazer o clamor popular. Daí o aparecimento de leis de cunho ideológico como é o caso da Lei dos Crimes Hediondos, que promoveu um endurecimento nas penas privativas de liberdade cominadas, bem como de políticas oportunistas que prometem o fomento de uma segurança pública de curto prazo.
Ademais, altos índices de reincidência e o agravamento da periculosidade dos egressos apenas aprofundam o problema da criminalidade nas sociedades que utilizam a prisão como método primordial de punição criminal, ensejando uma tomada de posição em relação à questão social.
Por outro lado, existe um abismo entre o propugnado pela Lei de Execução Penal e a realidade, uma vez que, no que diz respeito ao sistema penitenciário brasileiro, experimenta-se há muito tempo, um sistema absolutamente fora-da-lei.
Observe-se que a Lei de Execução Penal estatui como objetivo a ser alcançado “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, prescrevendo, ainda, princípios e regras que, se fossem implementados, possibilitariam a ressocialização do preso.
Ressocializar significa educar para a liberdade, isto é, tornar o ser humano apto a viver novamente em sociedade, capacitando-o, mediante experiências favoráveis à assimilação de valores comuns da sociedade extramuros,
Todavia, na prática, este objetivo ressocializador é completamente frustrado. Caberia indagar, de que adianta ressocializar um indivíduo que, ao sair da prisão será vítima de preconceitos, desemprego e abandono pela sociedade?
Assim é que Alessandro Baratta[1] propõe que o conceito de reintegração social seja repensado de forma crítica, isto é, reinterpretado e reconstruído sobre uma base diferente.
Segundo Baratta, o cárcere produz um setor de marginalizados sociais – recrutados, principalmente, das zonas mais depauperadas da sociedade particularmente qualificados para a intervenção estigmatizante do sistema punitivo do Estado e para a realização daqueles processos que, ao nível da interação social e da opinião pública, são ativados pela pena, e contribuem para realizar o seu efeito marginalizador e atomizante.[2]
Para Foucault, a prisão fabrica delinqüentes pelo tipo de existência que faz os detentos levarem: “que fiquem isolados nas celas, ou que lhes seja imposto um trabalho inútil, para o qual não encontrarão utilidade, é de qualquer maneira não pensar no homem em sociedade”.[3]
Por estar privado de sua liberdade, o preso encontra-se em uma situação especial que condiciona uma limitação dos direitos previstos na Constituição Federal e nas leis, mas isso não significa que ele deve ser privado de sua condição de pessoa humana e da titularidade dos direitos não atingidos pela condenação.
É preciso ter presente que o indivíduo preso não foi condenado a passar fome, frio, viver amontoado ou a contrair doenças nos estabelecimentos penais. Toda essa realidade que vigora no mundo dos excluídos significa inconcebível exacerbação da pena.
Erving Goffman entende que, as instituições totais são mortificadoras do eu do indivíduo, que chega ao estabelecimento com uma concepção de si mesmo auferida das relações sociais estáveis vivenciadas no seu mundo doméstico. Ao entrar, é imediatamente despido de tal apoio, começando a passar por algumas mudanças radicais em sua carreira moral, carreira esta composta pelas progressivas mudanças que ocorrem nas crenças que possui a seu respeito e a respeito dos outros que são significativos para ele.[4]
Não é sem razão, que já se compara a prisão ao labirinto da Mitologia grega:
“Se os presídios podem ser equiparados ao labirinto da Mitologia grega, onde o Rei Minos recebia, anualmente, seu tributo de sangue, poderíamos afirmar que o Estado cumpre aqui a função da temível criatura – metade homem, metade touro”.[5]
Interessante, igualmente, é a visão oferecida por Loïc Wacquant, que compara a prisão aos guetos, atribuindo àquela a mesma função destes, qual seja, a de limpar o corpo social da infâmia que lhe é infligida por aqueles entre seus membros que praticaram crimes. Loïc entende que “a prisão e o gueto são duas estruturas de autoridade cuja legitimidade é constitutivamente duvidosa ou problemática e cuja manutenção é assegurada pelo recurso intermitente à força física”.[6]
Destarte, a função estigmatizante exercida pelo cárcere constitui-se como um óbice à reintegração social do ex-presidiário, constituindo-se como um dos fatores que provocam seu retorno à vida do crime e possível e provavelmente ao cárcere, possuindo, pois, um caráter não apenas punitivo, mas acima de tudo vitimizante.
Advogada, professora de Direito Penal na Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura, Mestre em Ciências Penais pela Universidade Candido Mendes (Rio de Janeiro), Mestre em Direitos Humanos pela Universidad Pablo de Olavide (Sevilha), membro de Instituto de Estudos Criminais do Estado do Rio de Janeiro e doutoranda em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (Buenos Aires).
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