Um olhar criminológico sobre a delinquência sexual

Resumo: A prática de abuso sexual é um fenômeno universal. Ela ocorre em todos os tempos e lugares e atinge todas as classes socioeconômicas. Esse estudo trata dos infratores sexuais, a partir de um olhar criminológico, investigando as características comuns presentes nestes infratores. Tendo como finalidade aprofundar a discussão dos aspectos psicológicos e sociais determinantes de uma conduta delituosa. As teorias abordadas foram aplicadas em entrevistas feitas com três criminosos sexuais. Mais estudos são necessários para se conhecer as reais causas da delinqüência sexual. [1]

Palavras-chave: Abuso sexual, perfil criminal, violência sexual, agressor sexual.

Abstract: Sexual violence is a universal problem, occurring since ever, everywhere and regardless the socio-economic status. The study observes the sex offenders under a criminological vision, investigating the common features present in these offenders. For purposes of detecting the psychological and social determinants of criminal conduct. The theories discussed were implemented on interviews with three sex offenders. More studies are needed to reveal the real causes of sexual delinquency.

Key words: Sexual abuse, criminal profile, sexual violence, sexual offender.

Sumário: Introdução. 1. Os crimes sexuais na História. 2. A psicogênese e a Teoria do criminoso nato. 3.Sociogênese e criminogênese. 4. Criminosos sexuais na sociedade. 5. Entrevistas. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O tema do referido trabalho é “Um olhar criminológico sobre a delinqüência sexual”. Estando inserido nas áreas de Direito Penal e Criminologia.  O trabalho visa analisar o crime sexual, visto através do prisma do autor. Observando se a ocorrência do crime é uma manifestação de personalidade do próprio criminoso ou um reflexo do contexto no qual está inserido. Buscando elucidar a importância do reconhecimento prévio de fatores que identifiquem o criminoso sexual.

Os dados foram coletados através de entrevistas com três apenados da Penitenciária Agrícola Mário Negócio, aplicando as teorias apresentadas nos casos concretos.  

A motivação para a realização deste estudo tem base na concepção de que existem vários fatores e características que apontam para identificar um criminoso sexual. A violência sexual é um fenômeno complexo e universal, atinge todas as classes sociais e ambientes. O estudo sobre a vitimologia dos crimes sexuais visa entender quem são passíveis de vitimização, a fim de prevenir tais delitos. Porém, estudar a realidade do autor, sem estigmatizá-lo, prevê um meio de identificá-lo em meio à população, conhecer as causas do delito e intervir em práticas futuras. Com o aprofundamento e a aplicação das teorias, observadas neste trabalho, percebe-se que essas, buscam explicar a conduta delituosa geradora de um crime. Porém esses elementos a serem analisados variam com cada teoria. Assim, cada uma possui características próprias, demonstrando a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade em seu perímetro.

A evolução histórica dos delitos sexuais envolve toda uma estrutura social. A criminalidade é um fenômeno, mas para se concretizar é preciso um ato humano. Ao longo da história os crimes sexuais foram tratados com repúdio e preocupação, sendo hoje considerados pela lei como hediondos. Desde as épocas mais remotas o estupro era severamente punido, o próprio Código de Hamurabi estabelecia a morte para aquele surpreendido mantendo relações forçadas. Porém, o foco está sempre voltado para a punibilidade, qual pena deve ser aplicada diante de tal violação. Destacavam-se a morte por apedrejamento e enforcamento em praça pública, uma incansável busca por vingança. Na medida em que a sociedade evoluiu, as punições acompanharam o processo, antes extirpados, os criminosos começaram a receber asilo, a fim de obter regeneração e arrependimento. Mas dentro de inúmeras características do Direito Penal, pode-se dizer que a humanização das penas não contribuiu para a diminuição do delito, pois a punição, ou a garantia dela não são suficientes para extraí-lo da comunidade. A efetiva extinção do delito deve começar no estudo das causas deste, como uma forma de prevenção, visando, primeiramente, controlar os impulsos criminais.

No livro de Gêneses, na Bíblia é relatado um estupro. Uma das filhas de Jacó, Diná, é violentada por Siquém, um príncipe. Apesar da gravidade da situação, a tentativa de reparação ocorre com a entrega da jovem, em casamento, a aquele que violou a sua dignidade, naquela época algo simplório e banal. O jovem príncipe estaria apaixonado pela donzela, que toma uma parcela de culpa pelo crime, uma vez que estaria desobedecendo aos costumes da sua família. O pequeno relato diz que Siquém era “o filho mais honrado da casa do seu pai”, mas o que levou alguém dotado de tamanhos privilégios e adjetivos a tal ato? Paixão, impulso, ocasião, psicopatia ou uma parafilia? A Bíblia não vai mais a fundo no caso, mas no decorrer da história, vários pensadores buscaram responder esses tipos de perguntas. E as teorias vão ampliando o entendimento da mente humana, na ânsia de resolver tantas indagações.

Segundo Cesare Lombroso (1896), o crime deve ser estudado parcialmente em sua etiologia, a identificação das suas causas como fenômeno, de modo a se poder combatê-lo em sua própria raiz com programas de prevenção realistas e científicos. Lombroso parte da idéia da completa desigualdade fundamental dos homens honestos e criminosos. Buscando no organismo humano traços diferenciais que singularizassem o criminoso, ele extrai da autópsia de delinqüentes uma “grande série de anomalias atávicas, sobretudo uma enorme fosseta occipital média e uma hipertrofia do lóbulo cerebeloso mediano (vermis) análoga a que se encontra nos seres inferiores”. Surge então a teoria do criminoso nato, aquele que possui uma predisposição ao cometimento de crime, e não somente ao livre arbítrio.

Após um período de apogeu, a figura do criminoso nato foi fulminada através de inúmeras pesquisas, que identificaram falhas na teoria lombrosiana. As teorias antropossociais afirmam que o meio social influi sobre o delinqüente antropologicamente nato, predispondo-o à cometer delitos. Entende-se que o criminoso pode nascer com certa predisposição ao crime, porém, sem chegar a aceitar o delinqüente nato, preferindo o termo “predisposto”. Essas teorias são sustentadas por Lacassagne (1843-1924) e Manouvrier (1880-1927).

Na argumentação de Lacassagne (1885), observa-se: “As sociedades têm os criminosos que merecem” e “a sociedade é um meio de cultivo que abriga em seu seio uma série de micróbios que são os delinqüentes e que estes não se desenvolverão se o meio não lhes for propício”. (apud DE CASTRO,1894, p. 9)

Os crimes sexuais se destacam pela invasão à intimidade e pelos atos de crueldade, que geralmente acompanham a ação delituosa, culminando até na morte da vítima. Criminosos sexuais não são facilmente identificados, pois se misturam à comunidade, aparentando serem amigáveis, educados, saudáveis e cordiais, no entanto, por apresentar dificuldades sexuais ao tentar uma relação sexual convencional, tentam compensar com uma agressão sexual violenta, utilizando da crueldade como estímulo erótico para esconder a hiposexualidade que normalmente apresentam. Analisando os aspectos sociológicos e psicológicos dos autores de violações sexuais têm-se uma visão mais completa do criminoso e uma avaliação do seu meio, conhecendo assim a figura do deliquente e a existência do crime em si.

1. OS CRIMES SEXUAIS NA HISTÓRIA

A compreensão dos delitos sexuais como fenômeno criminal foi parte de um lento processo, primeiro em razão da morosidade dos julgamentos, e também do repúdio e estigmas que acompanhavam as vítimas, que se expunham perante a vergonha pública. Os crimes sexuais atentam contra a liberdade de escolha sexual e a dignidade daqueles molestados, afetando o direito sobre o seu próprio corpo.

A própria Bíblia relata diversos casos de estupros, sendo esses severamente criticados. Obviamente os textos e preceitos bíblicos não apresentam a mesma concepção da cultura atual, mas são a origem para a aplicação hoje. Neles uma das formas de reparar os danos causados pelo crime era que o violentador tomasse a vítima como esposa, pois a figura da mulher era de mera propriedade do marido ou do pai, e foi perpetrada até o século XVI.

Desde a Antiguidade, nas civilizações babilônicas, gregas, romanas, hebraicas, e egípcias, os crimes sexuais eram reprimidos de várias formas, partindo da máxima “olho por olho e dente por dente”, de acordo com os costumes de cada povo, indo do pagamento de uma espécie de multa; a castração do estuprador; ou até a pena de morte.  No Direito Romano, o qual contribuiu fortemente para a evolução do direito penal, o “stuprum” se referia a qualquer tipo de violência carnal. Casos de incesto, pedofilia, sodomia e as demais formas de violência sexual eram práticas condenadas pela população e embora muitas vezes absurdas, as penas sofridas pelos autores desses crimes eram uma exigência social por vingança. Essa configuração de crimes sexuais foi sofrendo alterações, com o fim de atender à realidade das sociedades. 

Até a época da Revolução Francesa, não existia legislação específica para os crimes sexuais, mas apesar de ser fortemente condenado, o estupro raramente era penalizado, pois, naquela época, a precariedade das polícias beneficiava os criminosos. Se não houvesse assassinato ou lesão física grave, o processo por estupro, de uma mulher adulta, era normalmente recusado. Essa negligência, quanto ao direito de defesa da mulher, partia do precedente de que, em casos de guerra, o ato de estuprar representava a posse de um território conquistado, baseando-se nessa premissa o crime em si era considerando como algo irrelevante.

O estupro era considerado uma transgressão moral, agregado ao pecado e não ao crime; visto como imoral e descarado e não como dano ilícito e violento. Sendo assim, a vítima estava associada ao ato de forma indigna, o que dava causa ao sigilo, uma vez que depreciadas, perdiam o valor perante a sociedade. Em muitos casos o autor do crime era inocentado se a vítima não fosse mais virgem, tendo em vista que, a virgindade determinava a integridade e decência da mulher. Para ser denunciado e julgado era necessário que o crime tivesse sido visto por testemunhas, sendo desconsiderados quaisquer vestígios de violência no corpo da vítima, presumindo-se que a mesma era suspeita de consentir com o ato.

A primeira classificação de estupro na legislação brasileira foi no Código Criminal do Império do Brasil, do ano de 1830 e apresentava uma peculiaridade, distinguia a mulher “honesta” da prostituta, nos crimes contra a primeira a pena seria de três a doze anos, nos casos contra as prostitutas a pena ia de um mês a dois anos. Porém o conceito de crime sexual não está associado somente ao estupro, várias modalidades de transgressões fazem parte da história da civilização. O Código Penal Brasileiro atualmente prevê como crimes contra a dignidade sexual, o assédio sexual; o favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual; a mantença de estabelecimento em que ocorra exploração sexual; o rufianismo, que consiste em tirar proveito da prostituição alheia; e o tráfico nacional e internacional de pessoa para fim de exploração sexual.

Antes das modificações trazidas pela lei 12.015/09, que trata dos crimes sexuais, o Código Penal Brasileiro abordava estas infrações como Crimes Contra os Costumes, agora são Crimes Contra a Dignidade Sexual, ao mudar a nomenclatura muda-se o foco e o bem jurídico protegido passa a ser a dignidade sexual. Uma das principais modificações envolve a definição de estupro, que passou a abranger a conduta de “constranger alguém” e não só “constranger mulher”. A nova legislação também trouxe a unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, que agora passam a ser um único delito, unificação essa já preceituada no âmbito internacional. O Código Penal Espanhol já contempla essa possibilidade desde 1995, que considera estupro e atentado violento ao pudor, a mesma modalidade. Porém, essas alterações no Código não alcançaram a pedofilia, sendo somente as conseqüências do comportamento de um pedófilo, como atentado violento ao pudor, estupro ou pornografia infantil; consideradas crimes.

Durante os progressos da humanidade, observa-se que a violência sexual está vinculada a sexualidade do próprio homem. Apesar da libertinagem e dos desregramentos observados em muitas sociedades antigas, a preservação da dignidade sexual de mulheres, homens e crianças foi tratada pelas religiões e pelo próprio Direito desde o início dos tempos, pois existindo transgressão, há lei. Inúmeros são os casos de violações sexuais ao longo da História, casos que se destacam, pelo número de vítimas, pelos métodos utilizados, pela crueldade praticada ou pelo próprio autor. Não são raros os casos de figuras de renome e importância histórica para toda uma nação, que surpreendem a todos com a prática de atos cruéis e lascivos. Os impulsos que movem alguns indivíduos e os impelem aos crimes hediondos, continuam sendo um dos maiores desafios para a Criminologia, que a partir da década de trinta, na Alemanha, passou a estudar a personalidade do autor desse tipo criminal com veemência.

Os criminosos sexuais são indivíduos que podem pertencer a qualquer classe socioeconômica, raça, grupo étnico ou religião. A maioria não tem comportamento criminal específico. Há maior incidência de crimes premeditados, sendo esses planejados por horas, dias e até meses antes da sua consumação. A própria definição de criminoso sexual não é simples, considerando-se todo aquele que pratica ação delituosa que seja motivada com o propósito de satisfação sexual ou relacionamento sexual em qualquer uma das suas formas. Para conceituar esses criminosos é preciso considerar as definições legais do crime e caracterizá-los. Existem os criminosos situacionais e os preferenciais. Os situacionais são pessoas sem transtorno psiquiátrico, que aproveitam situações intensas, estressantes, ou de poder, tendo dificuldade em controlar seus impulsos de violência. Na maioria dos casos, não há antecedentes nem persiste o comportamento criminoso. Os criminosos preferenciais são aqueles que de modo continuado usam o comportamento criminoso para obter satisfação sexual, são os casos dos criminosos sexuais seriais que cometem crimes ao longo da vida, de acordo com suas necessidades, até serem descobertos e impedidos de tais práticas.

Investigando e considerando os aspectos de personalidade dos agentes criminosos obtém-se um auxilio nos julgamentos e nas aplicações de leis que possam inibir esses crimes. Por meio de estudos de personalidade foi possível estabelecer alguns padrões de comportamentos e atitudes de criminosos que podem ajudar na identificação de potenciais delinquentes sexuais.

A criminologia, na definição de Antônio Garcia-Pablos de Molina (2003), é:
“[…] uma ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime, contemplando este como problema individual e social”.

Essa ciência estuda também os processos que estão à margem dos códigos penais, na busca de compreender os fenômenos comportamentais e psicossociais que o universo jurídico negligencia. A difusão da Criminologia conduz a um aumento da perspectiva do Estado, que atua de forma desproporcional sobre a realidade fática e os princípios do Direito Penal.

O crime não se restringe a classes ou comunidade e essa abrangência nas sociedades implica na necessidade de compreender as diversas teorias sobre os fatores que determinam um comportamento criminoso. O exame das manifestações desse comportamento é investigado em função da personalidade total do criminoso e de seu contexto social. Algumas teorias ganham destaque nessas investigações: a psicogênese, que trata o crime como uma manifestação de caráter do delinqüente; a sociogênese, que defende uma determinação social para o crime; e a criminogênese, que leva em consideração aspectos das teorias psicossociais. 

2. PSICOGÊNESE E A TEORIA DO CRIMINOSO NATO

A Psicogênese é o estudo da origem e desenvolvimento dos processos psicológicos, da personalidade, das funções e causas psíquicas que podem causar uma alteração no comportamento. No que diz respeito aos fatores psicológicos relacionados à criminalidade, diversas teorias, associam o comportamento violento à existência de anomalias no próprio organismo humano.

O precursor do estudo da Antropologia Criminal foi Cesare Lombroso, médico, cirurgião e cientista italiano. Considerado o pai da Criminologia, ele doutrinava que a personalidade criminosa era intrínseca ao ser humano, sendo esta equilibrada a fatores biológicos, genéticos e ambientais. A principal tese de Lombroso era a do criminoso nato. Dialogando sobre ela, Nilton Fernandes (2010) e Valter Fernandes (2010), argumentam que:

“[…] imaginou ter encontrado, no criminoso, em sentido natural-cientifico, uma variedade especial de homo sapiens, que seria caracterizada por sinais (stigmata) físicos e psíquicos. Tais estigmas físicos do criminoso nato, segundo Lombroso, constatavam de particularidades da forma da calota craniana e da face, consubstanciadas na capacidade muito grande ou pequena do crânio, no maxilar inferior procidente, fartas sobrancelhas, molares muito salientes, orelhas grandes e deformadas, dessimetria corporal, grande envergadura dos braços, mãos e pés… Como estigmas ou sinais psíquicos que caracterizam o criminoso nato, Lombroso enumerava: sensibilidade dolorosa diminuída (eis porque, os criminosos se tatuariam), crueldade, leviandade, aversão ao trabalho, instabilidade, vaidade, tendência a superstições, precocidade sexual”. (FERNANDES, Valter e FERNANDES, Nilton, 2010)

Essa teoria preconizava que, pela análise de determinadas características somáticas seria possível antever aqueles indivíduos que se voltariam para o crime. Quando diretor de um manicômio, o autor teve a oportunidade de realizar com outros pensadores, como Ferri, Bonn e Troyski, exames e autópsias em centenas de doentes mentais e criminosos, foram 386 autópsias e estudos sobre 3939 criminosos vivos. Chegou-se à conclusão que o criminoso era formado por alguma tendência básica inerente ao seu destino e que as raízes da natureza criminal podiam ser muitas vezes identificadas na infância.

Observando as medições de crânios, Lombroso chegou à conclusão de que havia semelhanças entre o cérebro dos criminosos e o cérebro dos homens primitivos. Características como, baixa capacidade encefálica, retraimento da testa, frontais desenvolvidos, orelhas largas, caninos proeminentes, maxilar protuberante, entre outros traços, tornam-se características físicas identificadoras da predisposição para a delinquência. A aparência primitiva do delinquente é vista como uma determinação biológica, ou seja, as pessoas nascem criminosas. Outras marcas identificadoras são a epilepsia e a loucura patológica.

O homem criminoso seria indicado por uma peculiar insensibilidade física e psíquica, com atenuação da receptividade dolorífica e do senso moral. O uso preferencial da mão esquerda ou a ambidextria e resistência à dor ao fazer tatuagens ou receber golpes, são singularidades fisiológicas. Como vestígios psíquicos eram apontados a atrofia do senso moral, a desconsideração às condutas sociais, falta de remorso e o egocentrismo do infrator.

Lombroso classificou os delinquentes em cinco tipos, o nato, o louco, o de hábito, o de ocasião e o por paixão. A teoria lombrosiana incidia sobre o criminoso nato, que constituía a maior parte dos infratores. Carregando um patrimônio genético do mal, esse poderia ser identificado pela fisionomia e demais estigmas biológicos; o criminoso louco estava caracterizado pela presença de uma perturbação mental; o criminoso de hábito não apresentava marcas biológicas, como o tipo nato, mas sofria pressão do meio, repetindo o crime várias vezes até obter a degeneração mental; o de ocasião era forçado pelo meio, porém não de forma permanente, muitas vezes predispostos hereditariamente ao crime; e o criminoso por paixão, era aquele tomado por alterações bruscas de humor, sensibilidade insana e sanguinária, e que quando contrariado buscava a solução das suas crises passionais na prática delituosa. Associado a crimes de amor e ciúme, embora não se degenerando mentalmente.

Essas categorias não foram suficientes para determinar a criminalidade, então Lombroso anteviu também na epilepsia mais um fator que elucidava biologicamente o delito, uma vez que atacava o sistema nervoso, responsável pelas emoções. Havendo a epilepsia perceptível, exteriorizada por contrações musculares violentas; e a epilepsia imperceptível, denunciada por sucintos estados de inconsciência, pouco identificável. Assim, ele coordenou a teoria do atavismo com os estudos do estado epilético, relacionando a etiologia do crime com a hereditariedade, a loucura e a epilepsia. Defendia-se então que o delinqüente era um ser inferior, primitivo, como uma criança ou um louco moral, que precisava se encaixar nas definições de valores; ademais sofria de alguma forma de epilepsia e lesões cerebrais.

A antropologia criminal e a teoria lombrosiana caíram em desuso, tendo em vista que não levavam em consideração diversas singularidades, fisionômicas, sociais e biológicas. Considerando que a fisionomia é resultado da miscigenação dos grupos étnicos dentro da história natural, usar tal forma de distinção era acima de tudo preconceito quando aos aspectos raciais. Com categorias humanas já definidas previamente, a hipótese do crime como produto sociológico, foi descartada por Lombroso. Embora, diante de tantas controvérsias, essas teorias foram precursoras da antropologia forense que identifica os cadáveres nos diversos estados de conservação; a origem biológica dos restos, as características individuais, tais como sexo, idade, estatura; identificação de lesões produzidas e sua correlação com a morte e demais análises.

Hoje as causas biológicas, segundo a psiquiatria forense, podem ser inúmeras, como algum comprometimento do lobo frontal, parental, meningite, anóxia no parto, predispondo o sujeito a cometer crimes. Houve também uma consideração de que o comportamento agressivo poderia estar associado à formação genética, uma combinação de cromossomos que sugeria uma propensão à violência. Contudo, estudos posteriores desvalidaram esta pesquisa e levaram os criminalistas a se valerem da literatura da Psicologia para estudar a mente criminosa.

Muitos estudiosos afirmam que, o delinquente tenta escapar de problemas que não foi capaz de resolver de forma socialmente aceitável e que nem mesmo a pena de morte poderia dissuadir sujeitos criminosos, uma vez que eles se acham mais inteligentes que as outras pessoas e desejam sempre a superioridade, para compensar seus próprios sentimentos de inferioridade. Mas a busca da Psicogênese para determinar qual fator seria o predominante para desencadear a formação de uma personalidade doentia, capaz de cometer crimes hediondos, continua.

3. SOCIOGÊNESE E CRIMINOGÊNESE

Duas teorias explicam outros fatores para a determinação delituosa. A sociogênese aborda as transformações sociais que refletem nas estruturas psicológicas dos indivíduos, influenciando e modificando as mesmas; enquanto a criminogênese aborda os mecanismos de natureza biológica, psicológica e social, sendo basicamente uma junção dos estudos da psicogênese e da sociogênese.

Os fatores ambientais influem no desenvolvimento da personalidade básica do criminoso sexual, ou seja, o comportamento delituoso está interligado com o contexto ambiental. Opondo-se à teoria de Lombroso, surgiu a teoria antropossocial, que estuda a influência do meio sobre o comportamento humano.

O maior defensor da teoria antropossocial foi Alexandre Lacassagne (1885), médico e professor de Medicina Legal de Lyon, que apresentou uma doutrina sociológica do crime. Originalmente influenciado por Lombroso, ele destacou a influência ambiental, porém sem excluir as questões hereditárias e anomalias físicas dos criminosos. Transformando aquele criminoso nato no criminoso predisposto. De acordo com Lacassagne, o cérebro possuía três zonas com diferentes funções regendo as faculdades do indivíduo: a zona frontal, área das faculdades intelectuais; a zona parental, as volitivas; e a zona occipital, as afetivas. Quando perturbada a zona frontal surgia o louco; ocorrendo danos na zona parietal, dava-se a debilidade de vontade, no caso a deliquência ocasional; e perturbações na zona occipital resultavam no comprometimento das faculdades afetivas, aparecendo o individuo predisposto, que em situações favoráveis do meio, era impelido a delinqüir.

Quanto maior a desorganização social, maior a criminalidade. Se o meio não for propício, os delinquentes não se desenvolverão. Na visão de Lacassagne, “a sociedade tem os criminosos que merecem, sendo esses como micróbios que se desenvolvem em um ambiente favorável.” Indivíduos expostos a abuso e violência, em alguma época da vida, irão refletir, futuramente, essas condutas errôneas, uma vez que inseridos em um contexto marginalizado, a tendência de infringir normas se transforma em uma circunstância existencial. Existindo uma relação entre as mudanças na organização da sociedade e na personalidade dos indivíduos, geram-se formas específicas de comportamento em diferentes momentos que, em parte, são construídos sobre medos e coerções, que modelam o comportamento humano.

Essa dificuldade do criminoso para aceitar a lei, reflete as dificuldades no desenvolvimento de sua personalidade. Porém, no caso do criminoso sexual, há maior predominância de traumas psíquicos pessoais, que de fatores ambientais. Mesmo assim, não se pode excluir o meio social no qual ele estava inserido, seu grau de escolaridade, suas experiências, relações familiares e seu grau de marginalização. Estes fatores definem o estilo de vida criminal do indivíduo, caracterizado pela irresponsabilidade na escola, no trabalho e em casa, a impulsividade, o abuso de álcool e drogas, a promiscuidade sexual e o início precoce na violação de costumes sociais e ofensas persistentes aos direitos e das outras pessoas.

Exames psiquiátricos de criminosos sexuais têm mostrado que a maioria deles apresenta transtornos de personalidade, psicopatias, disfunções sexuais ou parafilias, mas nenhum desses caracteriza causa de inimputabilidade. Apenas um grupo minoritário, de 10 a 20%, é composto por indivíduos com graves problemas mentais e características psicóticas.

Os estudos psicossociais apontam que os ofensores sexuais têm, em média, menor escolaridade do que os indivíduos que cometeram outros tipos de crimes; não apresentam diferenças significativas no estado civil; são mais reincidentes do que os demais criminosos acusados de roubo, assalto ou homicídio; e idade entre os trinta e os quarenta anos, porém sem levar em consideração a idade à época dos primeiros crimes, nos casos de crimes em séries. Freqüentemente são indivíduos instáveis, inclinados à agressividade, hostis, com baixa autoestima e inseguros. No caso particular do violentador serial típico, se observa habitualmente uma personalidade agressiva com forte componente sádico e temor sobre sua masculinidade.

4. CRIMINOSOS SEXUAIS NA SOCIEDADE

Prega-se o mito de que o criminoso sexual é sempre tomado por incontroláveis desejos ou impulsos sexuais incoercíveis, sendo essa linha de raciocínio considerada equivocada. A regra habitual, sobre os violentadores sexuais, é a ausência de doença mental alienante. Deve-se distinguir o desvio sexual do crime sexual, sendo somente esse último considerado uma transgressão.

São diversas as modalidades da atividade sexual, e essas são as formas de compensar as dificuldades sexuais apresentadas em suas relações sexuais convencionais. Assim a agressão sexual pode ser violenta e essa violência funciona como o estímulo erótico compensador dessa hiposexualidade. Em alguns casos, além da violação por via vaginal ou anal, o orgasmo pode ser alcançado também através de equivalentes agressões sádicas. Essa violência reafirma seu poder em submeter a vítima.

Nos casos de crimes sexuais seriais, são raras as condutas sexuais delituosas dadas por promíscuos ou "liberados sexuais", bem como em pessoas que expõem sua vida sexual. Geralmente são reprimidos sexuais, pessoas de bom nível social, e comportamento cordial, educados e inteligentes Com essas características a criminalidade passa despercebida pela sociedade. Paralelamente, quando desenvolvem suas atividades delinquenciais, mudam de personalidade assumindo seu verdadeiro comportamento ritualizado, que obedece aos desígnios de uma conduta perturbada.

Nos casos de crimes contra menores, 90% das vítimas conhecem o abusador delas e quase a metade são membros da família.  É comum que elas esperem algum tempo antes de contar para alguém. Se a pessoa foi agredida como criança, pode ser que ele ou ela espere anos ou décadas. Os motivos disto são variados: pode ser que as vítimas queiram negar o fato que alguém de confiança possa ter-lhes feito isto; pode ser que apenas queiram deixar isto no passado; pode ser que acreditem no mito que eles mesmos causaram a agressão por causa do comportamento deles; ou pode ser que temam a reação de outras pessoas à verdade. As pesquisas e os indícios casuais indicam que a maioria dos abusadores sexuais escolhe um só tipo de vítima, demonstrando preferências ou por meninas, ou por meninos. Outros apresentam diferentes tipos de vítimas. Não podendo estipular qual a maior incidência de gênero ou idade dos molestados.

Um grande mito a cerca dos crimes sexuais gira em torno das mulheres criminosas, embora em menor número o gênero feminino também é capaz de cometer agressões sexuais. Antes o crime de estupro consistia em “constranger mulher à conjunção carnal”, a posição majoritária da doutrina era de que somente o homem poderia ser o autor, sendo as mulheres condenadas por atentado violento ao pudor ou co-autoria. Com a alteração supracitada do Código, hoje é possível a condenação da mulher por estupro.

5. ENTREVISTAS

A fim de demonstrar as argumentações elencadas, foram realizadas entrevistas com três apenados do Complexo Penal Estadual Agrícola Mário Negócio (CPEAMN), condenados por crimes sexuais. Considerando que os participantes fazem parte de um grupo socialmente discriminado, o cuidado com o sigilo em relação às suas identidades foi redobrado na pesquisa. Os participantes serão tratados como apenados nº1, nº2 e nº3. De forma a assegurar a integridade dos participantes e o respeito aos seus direitos de sigilo.

A análise das entrevistas buscou, na narrativa dos participantes, evidenciar seus pontos de vista, em relação aos crimes cometidos; considerando a forma de como eles relatam o delito sexual, buscando se os mesmos tem noção da gravidade do crime; verificar a existência de outros crimes, apontando indícios de evidenciavam uma conduta criminosa; observar o contexto social e familiar aos quais estiveram expostos na infância, determinando se a causa do crime se deu por algum abuso sofrido anteriormente; sentimentos em relação ao crime, o aparecimento de remorso ou desdém pelo ocorrido; e o impacto que a condenação trouxe à suas vidas, com a finalidade de descobrir se há indícios de reincidência ou se o fato foi ocasional.

O apenado nº1 tem 28 anos e foi condenado a 10 (dez) anos pelo crime de estupro de vulnerável, art. 217-A do Código Penal, que consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Quando indagado a respeito do delito ele nega a autoria, afirmando que foi acusado injustamente. A acusação é de que ele praticou ato libidinoso contra uma criança de 2 anos. O nº 1 relatou que era amigo da família da vítima desde criança e que durante um desentendimento com a tia do menor, essa resolveu acusá-lo por vingança. Ele afirma que foi condenado sem provas e que tem raiva e pavor de crimes como estupro e aliciamento de menores.

Ele narrou sobre sua infância e vida familiar. Cresceu em uma casa pobre, com 14 irmãos e irmãs, sob um regime, rígido, uma vez que seu pai e seu avô eram policiais. Ele conta que a partir dos 12 anos entrou na vida criminosa, usando drogas, influenciado por colegas da mesma rua em que morava. Chegou a cometer um homicídio, sendo absolvido por legítima defesa, e uma tentativa de homicídio contra uma das irmãs, que ele conta que é homossexual. Devido à opção sexual da irmã aconteciam muitas brigas, chegando a vias de fatos, culminando com a tentativa de homicídio. No corpo uma tatuagem e cicatrizes, foi vítima de dois disparos de arma de fogo, um disparado pelo pai do menor, na época do delito sexual, e outro depois de uma briga com um inimigo.

O apenado nº 1 já cumpriu sete anos da pena e, de acordo com os relatórios da penitenciária, tem comportamento excelente. Conta ele que é discriminado pelos demais apenados, pois o estuprador dentro da prisão sofre diversas formas de violência. Participa de trabalhos para redução da pena e diz sentir remorso pela vida bandida, uma vez que os demais irmãos vivem em boas condições. Possui um filho, nascido enquanto já preso e recebe visitas da mãe, da namorada e de uma irmã.

O apenado nº 2 tem 51 anos, foi condenado pelo crime de atentado violento ao pudor, previsto à época no artigo 214 do Código Penal, cominado com os artigos 226, inciso II e art. 71, caput e condenado a 42 anos de reclusão por três tentativas de homicídio. Ele foi acusado de abusar da filha de 14 anos. Quando interrogado a respeito do crime, o apenado diz que foi vítima de injúria por parte da filha e da esposa, pois a menor estaria mantendo um relacionamento com um usuário de drogas. Chegando em casa, tarde da noite, teria encontrado a filha e o suposto namorado em trajes íntimos, o que ocasionou a discussão. Ele contou que saiu de casa, alguns dias após o incidente e foi preso depois de sofrer um acidente de carro. Não entrando em mais detalhes à cerca da conduta delituosa com a menor e as acusações de tentativa de homicídio que constam em seu prontuário da penitenciária.

Indagado sobre a sua vida antes dos crimes, ele conta que é de família pobre, tem quatro irmãos, que o pai teve outros 32 filhos fora do casamento e nunca foi presente no lar. Não tem contato com os irmãos, que moram em outras regiões do país e só recebe visita da mãe. É pai de cinco filhos e separado da esposa, desde a época do crime. Possui uma cicatriz de arma de fogo no abdômen e uma tatuagem. Sofre de uma deficiência em ambas as pernas, por causa disso, formulou um pedido de prisão domiciliar, a fim de obter tratamento médico hospitalar, sendo esse pedido indeferido, pois o Ministério Público atestou que a unidade prisional pode viabilizar o atendimento médico específico.

Já cumpriu nove anos de pena em regime fechado e alcançará o benefício do regime semiaberto em 2013. De acordo com os relatórios, possui comportamento neutro.

A prisão do apenado nº3 ocorreu em 2003, ele foi condenado pelo crime de estupro, culminado com os art.226, I e o art.61, II, h, tratando, respectivamente, de concurso de duas ou mais pessoas e crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

O crime foi contra uma idosa de 73 anos. Após uma festa, o acusado e mais dois colegas estavam embriagados, ele conta que acordou somente após o ocorrido, porém relata minuciosamente detalhes do crime e fatos daquele dia. Ele diz que a idosa foi abordada em uma rua deserta, levada para uma casa abandonada e violentada com um celular e uma garrafa de plástico, sofrendo uma laceração vaginal e uma hemorragia.

O apenado também falou de uma agressão e furto contra um travesti, anos antes do crime de estupro. Cresceu em uma família pobre, estruturada, mas nunca quis estudar, sempre foi interessado em ganhar dinheiro. Na vida adulta começou a usar drogas, vindo a largar o vício a pedido dos dois filhos. Durante o processo ameaçou a juíza do caso, alegando que a mesma teria falado que na prisão, o acusado, iria usar calcinha e batom. Diz que não aceita qualquer tipo de piada a respeito do seu crime e que é capaz de matar quem faça qualquer tipo de brincadeira.

No seu histórico prisional existem diversas fugas e brigas com os companheiros de cela, sempre relatando apanhar dos mesmos. Ele afirma que auxilia os agentes penitenciários, denunciando possíveis rebeliões e entradas de celulares e bebidas dentro das celas. Trabalha na serraria e nos demais projetos da unidade prisional como forma de remissão de pena. Ao sair da prisão quer ir trabalhar na fazenda de um irmão, no Centro-Oeste. Recebe visitas da esposa, uma filha e uma tia.

Nessas entrevistas foram identificados superficialmente, aspectos das teorias abordadas inicialmente. A explicação causal do delito não se dá através de uma única teoria, mas na reunião de singularidades de cada uma. Não se devem excluir as características principais abordadas pela psicogênese, pela criminogênese ou pela sociogênese, mas interligar suas peculiaridades e identificar nos casos concretos.

Dentro da psicogênese e da teoria de Lombroso, identificou-se que dois dos apenados possuíam tatuagens e lesões de tiros, os apenados nº1e nº2, o que pode se encaixar na teoria lombrosiana sobre a atenuação da receptividade dolorífica, uma singularidade fisiológica do criminoso nato. Em contrapartida, nenhum deles apresenta indícios de epilepsia ou loucura patológica, sendo também impossível determinar, através das entrevistas, algum estigma biológico. Não foram relatados fatos que deram um impulso inicial à prática delituosa, tal como uma decepção amorosa ou qualquer outra forte emoção.

No âmbito da sociogênese, foi relatado que o primeiro entrevistado recebeu forte influência do seu ambiente social para delinquir, uma vez exposto às drogas e marginalização desde a pré-adolescência. Os danos as zonas cerebrais, responsáveis pelas faculdades mentais dos apenados, também não puderam ser identificados apenas com a entrevista, sendo necessários estudos mais profundos sobre possíveis lesões. Pode-se dizer que o apenado nº1 apresenta características marcantes da sociogênese e criminogênese, devido ao seu histórico de violência e hostilidade, decorrentes de uma vida marginalizada.

No segundo caso apresentado, algumas peculiaridades a respeito do crime e da vida do acusado são relevantes. A continuidade do delito sexual contra a filha, a deficiência física e a ausência da figura paterna. Essas informações apontam para uma causa psicológica para o crime, como algum trauma, sendo um individuo inclinado à agressividade e inseguro a respeito da sua masculinidade, devido à sua deficiência física.

O terceiro apenado apresentou características marcantes de sadismo, relatando a agressão durante o crime, minuciosamente. A agressão a um travesti, anterior ao crime de estupro e os demais acessos de raiva, que relatou quando comparado a um homossexual, demonstram uma hostilidade quanto a qualquer sugestão a respeito da própria opção sexual, o que pode indicar uma frustração quanto a sua identidade sexual. Compartilha traços de sociopatia, como desrespeito a leis, incapacidade de sentir remorso, explosões emocionais e incapacidade de se estabilizar em um emprego ou lugar.

Para uma conclusiva resposta sobre as causas dos delitos sexuais deve ser estudar mais a fundo todos os quesitos dessas teorias, levando em consideração os fatores biológicos, sociais e psíquicos dos criminosos durante toda a sua vida, identificando fatores que impulsionem a pratica do delito. Muitos desses criminosos não expõem verdadeiramente seu histórico de vida, ocultando talvez possíveis causas, seja por remorso, vergonha ou indiferença, mas através desses estudos pode-se chegar à conclusão de que a identificação dos delinquentes, assim as teorias singularmente não respondem por si só quais as causas do delito sexual, mas sim um englobamento de estudos sociais e de personalidade do próprio violentador.

 CONCLUSÃO

Analisando minuciosamente, o crime sexual é um fenômeno complexo e variado, com diferentes perfis de criminosos e diversas razões. O perfil psicológico para identificar criminosos sexuais, ainda requer melhor validação científica, pois as pesquisas são baseadas apenas na observação dos casos. Os estudos da psicologia forense e da criminologia ampliam o conhecimento da dinâmica do indivíduo agressor e auxiliam no grau de determinação da prática do delito.

Evidencia-se que a classificação de criminosos sexuais, de acordo com seu comportamento, o risco de reincidência e a motivação só é possível com estudos amplos e abrangência de diversas ciências. O comportamento dos agressores sexuais envolve complexos elementos, não apresentando uma única causa.

O objetivo deste trabalho não é apresentar uma visão definitiva sobre o que determina o comportamento criminoso dos agressores sexuais, mas enfatizar a importância de estudos sobre os mesmos e observar as dimensões dos crimes no âmbito jurídico, auxiliando assim na compreensão do controle social, penal e combate à criminalidade sexual.

 

Referências
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FOUCAULT, M. História da Loucura, Editora Perspectiva. São Paulo, 1972.
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BALLONE, Geraldo José, Delitos Sexuais (Parafilias) – in. PsiqWeb, disponível em www.psiqweb.med.br, revisto em 2005. Acesso em 13 de outubro de 2012.
 
Notas:
 
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Wallton Pereira de Souza Paiva, Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba, mestrando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.


Informações Sobre o Autor

Renata Stéphanie Cavalcante Correia

Acadêmica de Direito na Universidade Potiguar UnP


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