Pensão por morte: aspectos materiais, processuais e jurisprudência dominante

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Resumo: A Pensão por Morte é uma das diversas prestações existentes na carteira de Previdência Social, destinado a exclusivamente aos dependentes do segurado quando o mesmo é acometido pelo risco social de morte. É de fundamental importância, pois objetiva amparar os dependentes em um dos momentos mais cruciais que uma família pode enfrentar. Busca efetivar a dignidade da pessoa humana, dando condições, de sobreviver àqueles que perderam seu sustentador.


Palavras-chave: Previdência Social, Benefícios Previdenciários, Pensão por Morte. 
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceitos de Seguridade Social. 3. Da Previdência Social. 4. Pensão por Morte. 4.1.Do Conceito. 4.2.Morte Real. 4.3.Morte Presumida. 5. Da Concessão do Benefício. 5.1 Requisitos. 5.2 Dependentes. 5.3 Da Manutenção da Qualidade de Segurado. 5.4 Da Data do Início do Beneficio. 5.5. Requerimento Administrativo e Procedimentos Judiciais. 6. Considerações. Referências bibliográficas.


1. Introdução


A Previdência Social, instituição pública, tem por finalidade, através da concessão de benefícios, substituir o ganho habitual do segurado ou de sua família quando o mesmo é atingido por uma das contingências sociais. Desempenha papel fundamental no seio da família brasileira, pois a ampara e oferece segurança quando um de seus membros perde a capacidade laborativa, em decorrência de doença, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, reclusão ou morte.


Para alcançar esse objetivo, o Estado lança mão da Seguridade Social, um conjunto de medidas que visam oferecer ao ser humano uma segurança, contra os riscos que ameaçam a tranqüilidade e o futuro de cada cidadão.


2. Conceitos de Seguridade Social


Só de atentar para o nome, Seguridade Social, já é possível perceber a importância e dimensão do seu significado. Como se sabe, tem a função de assegurar certa proteção à sociedade e proporcionar meios ao cidadão de se liberar da insegurança e do medo cotidiano.


São dois os princípios que fundamentam a Seguridade Social: a solidariedade e a universalidade. Solidariedade significa que todo cidadão tem o dever de oferecer sua contribuição, bem como receber benefícios, de acordo com sua capacidade e necessidade, ou seja, aqueles que estão com saúde, vigor, capacidade, laboram e contribuem com o propósito de formar caixa que possibilite a concessão de benefícios àqueles que já não mais possuem saúde ou atingiram idade avançada[1].


Universalidade significa que o direito à proteção social é universal, ou seja, deve ser estendida a toda população, indistintamente, cabendo ao Estado garantir essa segurança com eficiência e qualidade.


A melhor conceituação sobre Seguridade Social, segundo afirma Marcos de Queiroz Ramalho, é a apresentada por Celso Barroso Leite:


“A seguridade social deve ser entendida e conceituada como o conjunto das medidas com as quais o Estado, agente da sociedade, procura atender à necessidade que o ser humano tem de segurança na adversidade, de tranqüilidade quanto ao dia de amanhã”.[2]


No mesmo sentido, Sergio Pinto Martins a conceitua como:


“Um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.[3]


A Seguridade Social surgiu em resposta aos anseios da sociedade que buscava um conjunto de normas e regras que garantisse um mínimo de dignidade humana. Esse clamor se efetivou com a Constituição Federal de 1988, quando os constituintes incluíram um capítulo específico sobre Seguridade Social, representado pelos arts. 194 a 200.


A Seguridade Social é um direito social garantido no art. 6º da Constituição Federal de 1988[4]. Esse conjunto de normas trouxe esperança de maior justiça social, bem-estar e melhoria da qualidade de vida dos brasileiros.


3. Da Previdência Social


A Previdência Social é um dos programas da Seguridade Social que tem por função garantir a renda do trabalhador e de sua família quando este é atingido por um dos riscos sociais, tais como: velhice, invalidez ou morte. Ameniza as sequelas das contingências previstas em lei.


Carlos Alberto Pereira de Castro assim define a Previdência Social:


“O sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardados quanto a evento de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente do trabalho, desemprego involuntário), ou outros que lei considera que exijam um amparo financeiro ao individuo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestação pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços […]”.[5]


A Previdência Social desempenha um papel fundamental na proteção de cada cidadão, bem como de sua família. Assegura ao contribuinte ou a seus dependentes, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços, quando está impossibilitado de exercer suas atividades laborais ou quando é atingido pelo evento de morte.


Este sistema está fundamentado no art. 201 da nossa Carga Magna de 1988 e é custeado, principalmente pelas contribuições dos trabalhadores que estão na ativa. Contribuições transformar-se-ão em benefícios, limitados a um texto máximo.


O interessado para ser protegido pela Previdência Social necessita contribuir mensalmente a fim de reunir recursos para, futuramente, quando for atingido por um dos riscos sociais, pleitear um benefício para ele próprio ou para sua família, segundo assevera o art. 1° da Lei 8.213/91[6].


Ao conceder um benefício ao segurado ou aos seus dependentes, está contribuindo para que o Estado cumpra sua obrigatoriedade em redistribuir renda e oferecer uma vida digna ao ser humano. Nas palavras de Sérgio Pinto Martins:


“É eficiente meio de que se serve o Estado moderno na redistribuição da riqueza nacional, visando o bem-estar do indivíduo e da coletividade, prestado, por intermédio das aposentadorias, como forma de reciclagem da mão-de-obra e oferta de novos empregos […]”.[7]


4. Pensão por Morte


A pensão por morte, juntamente com a aposentadoria constituem os mais importantes benefícios em um sistema de previdência, tanto que, a instituição de regime próprio de previdência pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigatoriamente, devem assegurar, pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da CF, também expresso no § 3º, art. 12, do Dec. nº 3.048/99.


A pensão é exclusivamente voltada para o amparo da família que perde o seu mantenedor em virtude do evento morte. “É um benefício tipicamente familiar, destinado ao sustento dos dependentes do segurado”[8], garantido a continuidade, sem surpresa pela falta de recursos para o sustento. Contribui para o desenvolvimento do ser humano dentro da sociedade familiar.


Tem um papel fundamental na proteção social, pois ameniza a exclusão social, sendo que, em muitos casos, é a única renda que os dependentes possuem para sobreviver. Trata-se de proteção estabelecida no art. 201, inciso I da Constituição Federal de 1.988, que define ser responsabilidade da Previdência Social, mediante contribuição.


4.1. Do Conceito


Sérgio Pinto Martins define pensão por morte como “o beneficio previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado. Em sentido amplo, pensão é uma renda paga a certa pessoa durante toda a sua vida”.[9]


A razão de ser da pensão é amparar os dependentes do segurado falecido para que estes tenham condições de se manterem. A pensão será concedida não apenas quando ocorrer a morte real, natural do segurado (cessação definitiva de todas as funções de um organismo vivo), mas também, quando ocorrer a morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre.[10]      


4.2. Morte Real


Pelo enunciado do art. 74 da Lei 8.213/91, é condição essencial para gerar aos dependentes o beneficio a que tenha direito diante da morte concreta do segurado, ou seja, desde que haja o término da vida e que seja devidamente comprovada através de documento oficial, a certidão de óbito, expedida pelo Cartório de Registro Civil[11].


4.3. Morte Presumida


A morte presumida ocorre com o desaparecimento do segurado. Não se tem certeza da morte, mas a sua presunção. Deve ser atestado por autoridade competente após seis meses de ausência[12]. Depois de transcorrido tal prazo, os dependentes poderão se dirigir ao Judiciário para que seja declarada a ausência do segurado. Esse também é o posicionamento da jurisprudência:


“PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PENSAO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. A concessão de pensão provisória (LBPS-91, ART. 78) depende de pedido de declaração de morte presumida do segurado. Apelo improvido. (TRF4, AC. 95.04.16715-2. Rel. João Surreaux Chagas, 6ª T., DJU 28.5.97)”.[13]


A ação que busca a declaração de ausência é competência da Justiça Federal e a decisão tem por fim único a habilitação do beneficio pensão por morte junto à Previdência Social. Vale lembrar que a decisão proferida não tem efeitos para fins de direito de família.


O pólo passivo, na ação que busca a declaração de ausência, será ocupado pela autarquia, pois é a única interessada. Serão citados o INSS e os interessados desconhecidos, facultando o prazo de 10 (dez) dias para resposta, devendo o Ministério Público[14] ser citado[15].


A declaração de ausência não resulta condenação direta da autarquia ao pagamento da pensão, apenas supre o documento público (certidão de óbito) que comprova o falecimento do segurado.


A outra situação de morte presumida ocorrerá quando o segurado desaparecer por conseqüência de acidente, catástrofe e desastre. Neste caso, não se exige o decurso do prazo de seis meses, nem a declaração por meio de ação judicial. É necessária apenas a prova do desaparecimento do segurado.


5. Da Concessão do Benefício


5.1 Requisitos


Os requisitos para concessão do benefício aos dependentes estão elencados no art. 74 da Lei nº 8.213/91, que implica a existência de dependentes e a condição de segurado do de cujus.


5.2 Dependentes


Dependentes são aquelas pessoas que estão sob a guarda, subordinação, dependência do segurado e que usufruirão o beneficio pensão por morte quando este for atingido pelo risco social morte. O rol taxativo de dependentes é dividido em três classes, relacionadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.


Denominam-se dependentes preferenciais os que se situam na primeira classe, ou seja, o cônjuge, o companheiro ou companheira, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Logo, na segunda classe, encontramos os pais e, na terceira, os irmãos não emancipados de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.


A existência de dependentes na primeira classe exclui o direito às classes seguintes e, assim, sucessivamente. Já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região[16] que, uma vez comprovada a dependência na condição de companheira, não há que se falar em direitos dos pais que se encontram na segunda classe.


Dessa forma, a concessão de beneficio aos dependentes de uma classe exclui automaticamente os dependentes da classe seguinte. Mesmo que esses dependentes venham perder essa qualidade, como por exemplo, o filho que atingiu a maioridade, não gera direito aos da classe seguinte.


Outro exemplo citado por Marcos de Queiroz Ramalho:


“Que um segurado possua como dependentes apenas sua esposa e um irmão inválido e venha ele a sofrer acidente em companhia daquela, que vem a falecer. Se a morte do segurado e a de sua esposa forem simultâneas, a pensão caberá ao irmão inválido, pois era dependente de classe privilegiada. No entanto, se o segurado falecer e a esposa sobreviver ao acidente, a ela caberá a pensão. Por fim, se a viúva não resistir e falecer logo depois, o benefício se extinguirá, não se transmitindo ao irmão inválido, pois esta pertence a outra classe menos privilegiada na ordem legal”.[17]


Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, devendo o beneficio ser rateado em partes iguais entre os participantes. É esta também a posição da jurisprudência majoritária[18].


Assim, a dependência econômica das pessoas da primeira classe é presumida e a das demais deve ser comprovada.


Em razão de acidente de trabalho é concedida a pensão por morte acidentária. O mesmo ocorre se o segurado já recebia aposentadoria por invalidez acidentária. Nos demais casos concedem-se a pensão por morte.


5.3 Da Manutenção da Qualidade de Segurado


Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, ou seja, dispensa-se a carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador mantinha a qualidade de segurado.


Se o segurado falecer após a perda da qualidade de segurado, não será concedido aos seus dependentes, o benefício pensão por morte, como estabelece o art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91. A exceção a essa regra ocorrerá quando o segurado preencher todos os requisitos para aposentadoria no período de graça.


Quando se tratar de aposentadoria por invalidez, necessário se faz a emissão de parecer médico-pericial que definirá se a invalidez ocorreu no período de graça, permanecendo até a data do óbito.


Segundo dispõe a Instrução Normativa-IN/INSS/PRE n. 20, de 10.10.2008, o médico perito emitirá parecer com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, bem como a causa mortis atestada na certidão de óbito.[19]


No âmbito administrativo, há uma diferenciação entre invalidez e incapacidade. A primeira ocorrerá quando se constata que a doença tornou o segurado inválido para o exercício de qualquer atividade. Então, será concedido o benefício aposentadoria por invalidez; a segunda, a incapacidade ocorre quando o segurado está impossibilitado de laborar temporariamente, o que gera o benefício auxílio-doença.


Regra geral, o segurado permanece em auxílio-doença até que se restabeleça. Caso isso não aconteça e restar em invalidez, o referido benefício será transformado em aposentadoria por invalidez.


Nesse ponto, Marcos de Queiroz Ramalho apresenta uma crítica ao parágrafo 2º do art. 102 da Lei 8.213/91, pois o mesmo está eivado de defeito. O legislador referiu-se apenas ao beneficio aposentadoria, quando deveria ter estendido a qualquer outro benefício substitutivo da remuneração mensal do trabalhador,[20] como, por exemplo, o caso de auxílio-doença, pois poderia o segurado estar incapaz para o trabalho desde o período de graça até a data do óbito, não tendo protocolizado o beneficio por falta de conhecimento do direito que lhe assistia. Nessa hipótese, os dependentes acabam por ficarem desprotegidos, sem o benefício, tendo que recorrer ao Judiciário. A jurisprudência pacífica é no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em virtude de haver sido acometido de enfermidade, ainda que somente incapacitante, que o impeça de trabalhar e, venha a falecer após o período de graça, sem estar percebendo nenhum benefício.


A inexistência da qualidade de segurado resulta no indeferimento do pedido de pensão pelos dependentes na via administrativa. Este também é o entendimento na esfera judicial diante da perda da qualidade de segurado, pois tem negado provimento aos pedidos que se enquadrem na referida situação. O fundamento para tal decisão está em que a inobservância desse requisito resultaria em desinteresse dos trabalhadores de se manterem filiados. Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência que se segue:


“PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVIMENTO. DECISÃO REFORMADA. Mostra-se inaplicável à hipótese do art. 102, da Lei n. 8.213/91, pois o segurado não poderia fazer jus à aposentadoria, nem os seus dependentes à pensão respectiva, ante a evidência de que havia perdido a condição de segurado. Se prevalecesse a tese da decisão agravada, ninguém mais teria interesse em manter-se filiado à Previdência. Restaria o problema de saber de onde viria a fonte de custeio.”[21]


5.4. Da Data do Início do Beneficio


O critério temporal identifica a legislação previdenciária a ser aplicada na ocorrência da hipótese de incidência. Definirá a data a partir da qual será o pagamento do benefício efetivado. Data essa, que nem sempre coincidirá com a data do óbito do segurado ou do protocolo do pedido.[22]


No caso de morte real, a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS nº 3.807/1960 definia que o benefício deveria ser pago desde a data do óbito, não importando em que data tenha sido requerido. A Lei n. 8.213/91, em seu texto original, manteve a mesma regra, porém, a Lei n. 9.528/91, introduziu uma alteração nesse quesito.[23]


A partir dessa lei ficou definido que os dependentes teriam um prazo de 30 (trinta) dias para protocolizarem o pedido de benefício junto ao INSS, para ter os efeitos do pagamento retroagido na data do óbito do segurado.


Com a alteração da redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91 passou a vigorar com o seguinte texto:


Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:


I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;


II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;


III – da decisão judicial, no caso de morte presumida”. 


Posteriormente, através da Medida Provisória – MP 1.506-14, de 10/11/1997, foi definido que a nova regra, que previa o prazo de trinta dias para requerimento do benefício, introduzida pela Lei nº 9.528/97 deveria alcançar todos os benefícios de pensão por morte protocolizados na vigência da nova lei, inclusive, se o óbito tivesse ocorrido em data anterior. Estipulou ainda, que deverá alcançar os benefícios já concedidos e que não havia sido observado tal requisito, devendo os mesmos serem revistos, e os valores pagos indevidamente, deveriam ser consignados mensalmente na renda vincenda do benefício.[24]


Essa regra provocou a intervenção do judiciário que, prontamente posicionou-se em favor dos dependentes, conforme se verá no entendimento abaixo transcrito:


“PENSÃO POR MORTE. Termo a quo do benefício, óbito anterior à Lei n. 9.528/97. Tendo o óbito ocorrido anteriormente à edição da Lei n. 9.528/97, incabível a retroação de seus efeitos com escopo de determinar o início do benefício a contar do requerimento administrativo, quando protocolado 30 dias após o falecimento. TRF – 4ª R. v.u. DJU-II, p. 154. AP. Civ. N. 1999.70.01.008828-PR. Rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares.”[25]


5.5 Requerimento Administrativo e Procedimentos Judiciais


A legislação não apresenta dispositivo quanto a necessidade de se exaurir a via administrativa para, então, pleitear o beneficio na esfera judicial. Marcos de Queiroz Ramalho defende que deveria, sim, primeiro, proceder ao requerimento administrativo e, somente após recorrer ao Judiciário, se o pedido fosse indeferido administrativamente. Não significa, porém, que seja necessário esgotar todas as vias administrativas, como o recurso à Junta de Recurso ou à Câmara de Julgamento. Já sumulou o TRF4, que: “Em matéria administrativa, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”.


Apesar de que os Tribunais têm se posicionado no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo, verifica-se a sua importância quando da fixação da data do início de benefício na esfera judicial. Nas atuais decisões, quando inexiste requerimento administrativo, deve ser a data do início do benefício fixada na data da citação do INSS.[26]


Para requerimento do beneficio no âmbito judicial, necessário se faz instruir a exordial com cópia do processo administrativo, bem como outros documentos possíveis que possam caracterizar o direito pleiteado.


Caso o indeferimento tenha ocorrido por não comprovação de dependência econômica, de pais ou de companheira (o), a apresentação de um único documento, que constitua indício de prova material, possibilitará ao magistrado formar juízo de convicção e, consequentemente, conceder uma antecipação de tutela.


Também é indispensável o rol de testemunhas, visto que as decisões judiciais, geralmente, estão embasadas em oitiva de testemunhas.


Quanto à competência para a obtenção do benefício, considerando que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS é uma autarquia federal, incide a regra do inciso I, art. 109 da CF, que atribui a competência à Justiça Federal. Caso a comarca não seja sede de vara do juízo federal, a ação será processada e julgada na Justiça Estadual, sempre no foro do domicílio do dependente (§ 3º, art. 109/CF).


A ação poderá ser proposta a qualquer tempo, prescrevendo somente as prestação exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. 


6. Considerações


Da síntese extraída, como considerações finais, não restam dúvidas de que as situações conflitantes relacionadas à concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte constituem-se numa seara judicial fértil e produtiva com grande possibilidade de ver alcançada a proteção do Judiciário, objeto da ação.


Dada a sua importância no contexto social, a Pensão por Morte é um beneficio de presença obrigatória em qualquer regime previdenciário, quer seja ele federal, estadual ou municipal.


Passando pela análise dos requisitos necessários à concessão administrativa do beneficio, de acordo com a legislação previdenciária em vigor, podemos observar que o mesmo é de clara compreensão e de fácil acesso até mesmo para as pessoas leigas.


Contudo, ainda são inúmeros os problemas que boa parte dos supostos beneficiários enfrenta, na tentativa de conseguir o benefício a que teria direito, situação essa que termina por ser resolvida na esfera judicial, notadamente nos indeferimentos e pedidos de revisão dos valores da renda mensal.


Dentre as situações que podem constituir-se em lides a serem resolvidas sob a proteção do Judiciário, identificam a qualidade do segurado, a idade limite dos filhos para recebimento, dentre outras.


De toda sorte, as nuances do Direito Previdenciário estão se tornando cada vez mais uma seara fértil para demandas judiciais. Embora, obviamente, defendemos a opinião de que o sofrido trabalhador brasileiro e, em especial, os seus dependentes, devem ter seus direitos garantidos já no pleito administrativo, porém, se isso lhes for negado, o Poder Judiciário lhe dará essa proteção, a partir da atuação de um advogado.


 


Referências bibliográficas:

BRASIL. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DATAPREV. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Disponível em: Disponível em: <http://www.81.dataprev/sislex/paginas/38/inss_pres/2007/20.htm>. Acesso em 25.set.2008.

_______. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/resultado_pesquisa.php>. Acesso em 02.abril.2008.

_______. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Disponível em: <http://www.trf3.gov.br>. Acesso em: 25.junho.2008

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2004.

COORDENAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES FEDERAIS. Reforma da Previdência: Esta conta não é nossa. Caderno Especial. São Paulo: Bangraf, 2003.

DEMO, Roberto Luis Luchi. Jurisprudência Previdenciária. São Paulo: LTr, 2003.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2004.

RAMALHO, Marcos de Queiroz. A Pensão por Morte no Regime Geral de Previdência Social. São Paulo: LTr, 2006.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Lúmem Júris, 2005.

 

 

Notas:

[1] COORDENAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES FEDERAIS. Reforma da Previdência: Esta conta não é nossa. Caderno Especial. São Paulo: Bangraf, 2003. p. 15.

[2] Marcos de Queiroz. A Pensão por Morte no Regime Geral de Previdência Social. São Paulo: LTr, 2006. p. 39

[3] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2004 p. 44.

[4] BRASIL. CF/1988. “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

[5] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2004, p. 65.

[6] BRASIL. Lei n. 8.213/91. “Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar a seus beneficiários meios indisponíveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.”

[7] MARTINS, Op. Cit., p. 32.

[8] RAMALHO, Op. Cit., p. 63

[9] MARTINS, Op. Cit., p. 388.

[10] BRASIL. Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991, Arts. 74 e 78.

[11] RAMALHO, Op. Cit., p. 66

[12] BRASIL. Lei n. 8.213/91. “Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória […]”.

[13] DEMO, Roberto Luis Luchi. Jurisprudência Previdenciária. São Paulo: LTr, 2003, p. 124.

[14] BRASIL. Código de Processo Civil. Arts. n. 1.105 e 1.106.

[15] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Lúmem Júris, 2005.p. 191

[16] AC – APELAÇÃO CIVEL. Processo. 1999.04.01.089482-9; Rel. Ana Paula de Bortoli, 5º T. 02/10/2000; DJU 18.10.2000. p. 310. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/resultado_pesquisa.php>. Acesso em 02.abril.2008.

[17] RAMALHO, Op. Cit., págs. 84-85

[18] “A pensão por morte será devida integralmente ao dependente que se apresentar “oportuno tempore”, havendo outros dependentes, a concorrência ao beneficio ocorrerá, se for o caso, após a habilitação, quando então proceder-se-á a divisão do beneficio, recurso parcialmente provido”. TRF3- Rel. Juiz Arice Amaral; 2ª T; AC AP. Civ. 95.03.033008-4; DJ 05/02/1997, p. 5184. 

[19] BRASIL. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DATAPREV. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Disponível em: <http://www.81.dataprev/sislex/paginas/38/inss-pres/2007/20.htm>. Acesso em 25.set.2008

[20] RAMALHO, Op. Cit., p. 70

[21] RAMALHO, Op. Cit., p. 71

[22] RAMALHO, Op. Cit., p. 77

[23] RAMALHO, Op. Cit., p. 77

[24] RAMALHO, Op. Cit., p. 78

[25] RAMALHO, Op. Cit., p. 78.

[26] RAMALHO, Op. Cit., p. 82


Informações Sobre os Autores

Elioterio Fachin Dias

Claudete Coutinho do Nascimento

Graduada em Direito, Egressa do Curso de Direito da UEMS/Navirai-MS.


Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Desafios enfrentados no reconhecimento da qualidade de segurados especiais…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Challenges faced...
Equipe Âmbito
34 min read

Seguridade Social – Regulamentação Atual

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! GIACHETTO, Silvio...
Equipe Âmbito
22 min read

Reforma da previdência e dignidade da pessoa humana: uma…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Claudia Aparecida...
Equipe Âmbito
26 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *