Edneia Freitas Gomes Bisinotto
RESUMO
Este estudo insere-se na transformação do setor sucroalcooleiro em sucroenergético e trata das mudanças e transcrições como o nível de investimento tecnológico e diversificação na produção do etanol e da bioeletricidade, o que levou à nova terminologia. A indústria é importante para a sustentabilidade e para o meio ambiente, esse setor obteve grandes avanços, mesmo permeada pelos altos e baixos da economia. A presente pesquisa trata-se das usinas sucroenergéticas, sua evolução e aplicabilidade da Lei nº. 11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, neste estudo, as empresas do ramo sucroenergético que recorreram aos institutos da Recuperação e da Falência. O problema deste estudo partiu do seguinte questionamento: Como analisar a empresa para sua recuperação judicial? Diante do posicionamento, há obrigações na recuperação judicial quanto à falência? O estudo apresenta como objetivo geral: conhecer a efetividade da Lei 11.101/2005 e sua aplicabilidade na reestruturação, recuperação judicial e o processo no setor sucroenergético. Os resultados obtidos nesta pesquisa foram evidenciados que a recuperação judicial e a falência foram os mais utilizados nos últimos tempos, a recuperação judicial visa o soerguimento da empresa possibilitando que esta continue a gerar empregos e impostos. Constatou-se que a falência traz uma mudança na situação processual, que o foco não é mais o soerguimento da empresa e, sim, a apuração do ativo para pagamento dos créditos, evitando o prejuízo aos mesmos, em especial, aos trabalhadores.
Palavras-chave: Setor Sucroenergético. Recuperação Judicial. Falência.
ABSTRACT
This study is part of the transformation of the sugar and alcohol sector into sugarcane and deals with changes and transcriptions such as the level of technological investment and diversification in the production of ethanol and bioelectricity, which led to the new terminology. Industry is important for sustainability and for the environment; this sector has made great strides, even permeated by the ups and downs of the economy. The present research deals with the sugarcane plants, their evolution and applicability of Law no. 11.101 / 2005 that regulates the judicial, extrajudicial and bankruptcy recovery of the entrepreneur and the business society, in this study, the companies of the sugar-energy sector that used the Institutes of Recovery and Bankruptcy. The problem of this study came from the following question: How to analyze the company for its judicial recovery? In view of the positioning, are there any obligations in judicial reorganization regarding bankruptcy? The study has as general objective: to know the effectiveness of Law 11,101 / 2005 and its applicability in the restructuring, judicial recovery and the process in the sugar-energy sector. The results obtained in this research were evidenced that the judicial recovery and bankruptcy were the most used in recent times, the judicial recovery is aimed at upholding the company allowing it to continue to generate jobs and taxes. It was observed that bankruptcy brings a change in the procedural situation, that the focus is no longer the rise of the company and, rather, the calculation of the asset to pay the credits, avoiding the loss to them, especially to the workers.
Key-words: Sugar-energy Sector. Judicial recovery. Bankruptcy
SÚMARIO
INTRODUÇÃO ………………………………………………………………………………………… | 5 |
1 A EVOLUÇÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA NO BRASIL ……………….. | 7 |
2 OS INCENTIVOS GOVERNAMENTAIS VOLTADOS PARA O SETOR SUCROENERGÉTICO ……………………………………………………………………………. | 17 |
3 A LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA E A APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA ……………………………………………………………. | 26 |
4 CONCLUSÃO ……………………………………………………………………………………….. | 45 |
REFERÊNCIAS ……………………………………………………………………………………….. | 46 |
INTRODUÇÃO
As mudanças no investimento tecnológico trouxeram uma diversificação na produção mundial, em especial, na agroindústria canavieira que se destaca na sua produção e de seus derivados. A cultura da cana tornou-se uma das mais importantes para o Brasil e retrata em longa data, desde a colonização portuguesa se evoluindo no agronegócio brasileiro, tendo o açúcar e o álcool como itens que se destacaram na exportação de produtos.
O setor sucroalcooleiro no Brasil com o crescente número de empregos contribuiu para o fortalecimento do Brasil promovendo a independência econômica e liberdade. Inicialmente, o setor correspondia ao trabalho rural como uma atividade executada pelo homem, especialmente, nas lavouras canavieiras com o corte de cana-de-açúcar de forma manual, e decorrente das transformações e o avanço da tecnologia viabilizou a colheita mecanizada.
Neste contexto, a colheita mecanizada consiste na operação de um equipamento e prevê a implantação de todo um sistema operacional, logístico, econômico e social; as máquinas implicam em cuidados, atualização, alterações nos processos de produção, desde o carregamento, o transporte, a estocagem e a recepção.
A cana até então era, tradicionalmente, usada na fabricação de açúcar, ampliou-se sua produção com o etanol e a bioeletricidade, ganhando grande escala e, assim, o setor sucroalcooleiro ganhou nova terminologia, denominada Sucroenergético.
Com isso surgiu o seguinte questionamento como problemática da pesquisa: Como analisar uma usina sucroenergética para sua recuperação judicial? Diante do posicionamento, há obrigações na recuperação judicial quanto à falência?
Os objetivos deste trabalho são divididos em objetivo geral e objetivos específicos. De acordo com a proposta desta pesquisa o objetivo geral é: conhecer a efetividade da Lei 11.101/2005 e sua aplicabilidade na reestruturação, recuperação judicial e o processo de consolidação no setor energético. E, tem como objetivos específicos: identificar a evolução da agroindústria canavieira no Brasil; verificar os incentivos governamentais voltados para o setor em estudo; analisar sobre a lei de recuperação de empresas e falência e a aplicabilidade pela justiça.
A metodologia constituiu-se da pesquisa bibliográfica, embasada em leitura de textos, artigos online, dissertações já publicadas, revistas específicas, e, assim, do ponto de vista de seus objetivos, tem-se a pesquisa exploratória e a descritiva.
A organização da monografia se estrutura em três capítulos a serem seguidos e discutidos. Sendo que o primeiro capítulo aborda a evolução da agroindústria canavieira no Brasil; o segundo capítulo apresenta os incentivos governamentais voltados para o setor em estudo; e, o terceiro capítulo delineia sobre a lei de recuperação de empresas e falência e a aplicabilidade pela justiça.
E, finalmente, a conclusão e as referências bibliográficas consultadas.
Este capítulo tem por objetivo apresentar a evolução da indústria sucroenergético brasileira e uma breve abordagem histórica da produção de açúcar e etanol, e da bioeletricidade, discutindo sobre as mudanças pelas quais passou o setor.
Deste modo, delineia-se o estudo por um recorte temporal, onde se retratam crises e expansão dos produtos, transição da colheita manual para mecanizada, o número crescente de emprego para a população, bem como a tecnologia avançada a favor da produção e crescimento da economia no Brasil.
Neste contexto, breves abordagens na evolução da produção de cana no Brasil pode-se destacar, sabendo-se que a cana de açúcar está classificada como um dos principais produtos agrícolas no Brasil e cultiva-se a mesma desde a colonização do Brasil. A cana-de-açúcar é um elemento presente na construção histórica do Brasil e sua presença na economia nacional retrata grandes contribuições na atualidade e seu crescimento tem ênfase no contexto agrícola.
Segundo Pina (1972, p. 11): “[…] a história do Brasil se encontra tão intimamente ligada ao cultivo de cana-de-açúcar que se faz impossível uma dissociação, sob a pena de incorrer-se em uma falsidade”. Deste modo, aponta-se a cana-de-açúcar desde as atividades agrícolas em terras brasileiras, que se tornou uma produção considerada como uma atividade econômica.
Neste cenário, a cana-de-açúcar tornou-se um fator determinante na cultura em vários países, com destaque para o Brasil, como Szmerecsányi (1979, p. 43) afirma:
O desenvolvimento da agroindústria canavieira teve um papel de grande relevo na história econômica do Brasil. Durante quase dois séculos após o descobrimento, ela constituiu praticamente o único pilar em que se assentava a economia colonial. Até a época, o Brasil era o maior produtor e exportador de açúcar do mundo. Daí em diante, apesar das numerosas crises havidas no subsetor, em consequência da perda da posição hegemônica do Brasil no mercado açucareiro mundial, a cana continuou sendo o principal produto comercial de sua agricultura, condição que só veio perder em fins do século passado, quando definitivamente se firmou o ciclo do café.
Nesta perspectiva, a cana é um produto importante na agroindústria, mesmo passando por crises econômicas no país, continuou sendo o principal produto no mercado mundial.
Souza (2011) revela que a indústria açucareira do Brasil, com o fim de adquirir um bom rendimento possível da cana e de seus produtos sobrevive aos engenhos do tipo colonial. A cana retrata sua origem no Brasil com os engenhos que eram movidos por animais, quando os bois eram chamados “trapiches”, os engenhos de água chamados de “copeiro”, um momento da época que a roda movia com a água que caia sobre os cubos mais altos. Assim, “covilhete” ou “meio copeiro” recebia a água em meio da roda e “rasteiro” movido pela água que vinha de um nível muito baixo, e, também, de engenhos de vapor.
Souza (2011, p. 1) fundamenta que:
De modo que nas zonas açucareiros do Brasil ainda se encontram os diferentes tipos de engenho, que representam os três estágios da evolução da indústria do açúcar. Chamados, genericamente, de “banguês” no Nordeste, constituem eles a fábrica de uma época de industrialização incipiente. Processando-se morosamente a nossa evolução industrial, é frequente encontrar-se no interior brasileiro a rotina suplantando a técnica. Assim é que se contam por centenas esses engenhos primitivos, de instalações rudimentares, baixo rendimento industrial e açúcar de tipo inferior. Instalados em terras brasileiras desde o início da colonização constituíram eles uma civilização açucareira, com a figura típica do senhor de engenho, que levava vida faustosa na “casa grande” e gozava de grande prestígio e influência política. Possuidor de extensos latifúndios, com esplêndidos canaviais, escravaria numerosa e engenhos bem montados, era ele o representante de opulente aristocracia rural.
Percebe-se que, mesmo com o passar dos anos, ainda sobrevivem os engenhos primitivos e rudimentares, movidos por animais e, às margens dos rios para acionarem as rodas d’água para moagem da cana, também comuns os engenhos a vapor que foram introduzidos no início do século XIX.
Mesmo norteados pela tecnologia, os engenhos de vapor representaram uma evolução dos primitivos de engenhos de bestas e engenhos d’água, foram vencidos pela técnica e pela industrialização que se tornaram crescentes.
Porém, a subdivisão do trabalho agrícola e industrial possibilitaram os engenhos centrais serem substituídos, como Souza (2011, p. 2) afirma, as frequentes crises tornaram consequência da “falta de preparo técnico do operariado no manejo dos maquinismos das fábricas, deficiência dos métodos agrícolas, desorganização das plantações com a abolição do trabalho servil”.
Acrescenta, ainda, a “instabilidade do suprimento de matéria-prima pelos fornecedores, independentes da fábrica”, que se impôs em uma modificação na estrutura econômica e social da indústria açucareira. (SOUZA, 2011, p. 2).
Nestes termos, tem-se que a usina de açúcar torna-se latifundiária para garantir com suas próprias plantações, o suprimento de parte da matéria prima a ser industrializada em fábricas. Assim provocou um aumento da concorrência entre as usinas que levaram as mesmas a adquirirem mais terras, que se tornaram extensos canaviais. (SOUZA, 2011).
As grandes propriedades e extensão de terras provocaram o desaparecimento dos engenhos e dos tradicionais meios de transporte como o carro de boi, a carroça e o animal de carga, que foram substituídos para o transporte dos produtos pelas ferrovias. O transporte alcançava longas distâncias e estas desaparecem com a construção das estradas de ferro.
Souza (2011, p. 2) afirma ainda que:
Naturalmente, muitas vantagens advieram para a indústria açucareira da instalação das usinas: grande melhoria da qualidade do açúcar, aumento da produção, tanto pela qualidade maior de açúcar extraído da cana, quanto pela maior extensão dos canaviais, que passaram a ser tratados por processo agrícolas racionais e mecânicos.
Outros períodos econômicos foram surgindo, no entanto, a cana-de-açúcar não perdeu seu papel de destaque, com a chegada da produção de álcool da cana, tornou-se mais importante no setor agroindustrial.
Algumas considerações legais sobre o álcool de cana e o etanol são explicitados, onde o álcool de cana era destinado a carburantes e industriais e considerava-se fonte de redução e de substituição das importações de derivados do petróleo. Nesta questão tem-se a explicitação de Campos (2015, p. 304):
A produção de álcool combustível foi impulsionada pelo Estado, expandindo-se para outras regiões do país. No final do século XIX houve uma necessidade de modernização da produção para enfrentar a competição de outros países produtores, tendo o açúcar ainda como principal produto da agroindústria canavieira. A produção de álcool combustível foi incentivada a partir da década de 1970, na qual o Estado criou políticas de incentivo a essa produção. Foi nesse contexto de modernização que a região Centro-Sul vivenciou esse momento de expansão, no qual a cultura canavieira obteve sucesso nessa região.
Deste modo, a história do etanol está intimamente ligada à legislação brasileira, tendo como medida de regulamentação do álcool combustível no Brasil pelo Decreto nº. 22.789, de 1º de Junho de 1933, que criou o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), órgão com representação de Ministérios, comerciantes, Estados brasileiros, produtores e bancos.
Em 29 de abril de 1938 foi lançado o Decreto-Lei nº 395, que institui a utilidade pública do Petróleo, criou-se o Conselho Nacional do Petróleo (CNP), órgão interministerial, e com representantes da indústria e comércio, responsável por definir as políticas de combustíveis brasileiras, durante este órgão até a década de 1960, quando foi incorporado pelo Ministério de Minas e Energia.
Em 22 de setembro de 1942, o lançamento do Decreto-Lei nº. 4.722, o Governo declara a indústria alcooleira de interesse nacional e estabelece preços mínimos ao produto.
Com a Constituição Federal de 1969, a produção e o consumo de etanol estavam regulados pelo Estado, conforme estabelece no artigo 8º da CF: “Compete à União legislar sobre produção e consumo (de álcool) combustível”. Nesse momento, o álcool era utilizado como combustível apenas misturado à gasolina, fato que vigorava desde 1938 com o Decreto-Lei nº 737.
Em 14 de novembro de 1975, foi instituído o Programa Nacional do Álcool (Proálcool) pelo Decreto nº. 76.593, como forma de incrementar a utilização do álcool como combustível em meio à crise do petróleo, produção de cana de açúcar, de mandioca e outros insumos agrícolas que foram impulsionados junto com a indústria automobilística, através de incentivos fiscais e empréstimos bancários com juros baixos.
A partir de 1979, com a nova crise do petróleo e a consequente piora na dependência energética, o Proálcool foi intensificado e novos incentivos foram realizados, principalmente no lado da demanda, com o aumento da mistura do etanol anidro à gasolina e incentivos a aumento da frota de carros a etanol hidratado, como por exemplo, a redução de IPI para táxis movidos a etanol e a renovação da frota de veículos do governo privilegiando veículos a álcool (BNB, 2012). Foi lançado em julho de 1979 o primeiro carro 100% a álcool produzido no Brasil, o Fiat 147.
Segundo Soares (2014, p. 30-31):
Os anos entre 1986 e 1995 foram anos de estagnação do programa. Foram três as principais causas da crise do Proálcool, a primeira foi à queda internacional do preço do petróleo, a segunda, a falta de recursos públicos para a manutenção dos subsídios e financiamentos, e a terceira foi a elevação do preço internacional do açúcar, produto que, na usina, disputa com o etanol a cana-de-açúcar. Nesse contexto, o governo viu a necessidade de rever as políticas de fomento, reduzindo assim a rentabilidade média do etanol que aliada à elevação do preço do açúcar fez com que os usineiros passassem a preferir usar a matéria-prima disponível para a produção de açúcar. Cabe ressaltar que, apesar da revisão das políticas de fomento a produção de etanol, as políticas de incentivo a demanda por etanol não foram encerradas ocasionando em 1989 uma crise de abastecimento de combustível, acabando por reduzir a credibilidade do Proálcool.
Neste contexto, evidencia-se que ao ocorrer a perda de credibilidade houve também a queda nas vendas de carros movido a etanol, e, assim, mais uma vez, abriu-se espaço para os carros movidos a gasolina. Torna-se assim, com destaque, a competitividade com a gasolina, resultante da queda do preço do petróleo, diminuição das políticas de incentivo ao etanol, a gasolina tornou-se mais competitiva.
A década de 1990 é marcada pelo processo de liberalização do setor sucroalcooleiro intensificando os preços do combustível, competitivos aos produtores de etanol. Até o ano de 1997, no começo do Proálcool, os preços eram controlados pelo governo, depois deixou de ser controlado, em 1999 o mesmo ocorreu com o etanol hidratado. Com a alta do açúcar houve sua prioridade para os usineiros. (BNB, 2012).
No período de 1986 a 2003, a produção de etanol estava estagnada, a produção de açúcar cresceu a taxas consideráveis, um período de estagnação do Proálcool. (SOARES, 2014).
Esse período retrata dificuldades no setor de etanol, mudando tal situação em 2001, com as três leis criadas em benefício do etanol. A Lei nº 10. 336, a primeira Lei, que criou a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), a segunda, Lei nº. 10.453, chamada Lei do Álcool. “Juntas elas garantiram maior competitividade ao etanol, visto que elas garantiam maior tributação à gasolina, e que parte da arrecadação dos impostos seriam convertida em subsídios a preços, a estocagem e transporte de etanol”. (SOARES, 2014, p. 32); e, a terceira Lei nº. 10.203, estabeleceu um novo percentual de mistura de etanol anidro à gasolina, valor que começou em 20% (vinte por cento) e terminou em 25% (vinte e cinco por cento), o principio de uma nova fase para a indústria sucroalcooleira no Brasil, porém, somente em 2003 o setor passou a crescer a taxas elevadas. (SOARES, 2014).
No ano de 2003, com a introdução dos carros flex, o crescimento da venda desses carros surpreendeu, entre 2003 e 2012, chegando até 95% das vendas em 2012. (SOARES, 2014).
Uma nova abordagem surge com a tecnologia no setor sucroenergético e apostando em inovações na busca por uma energia limpa e renovável. Uma reinvenção para adaptar ao novo cenário que está em constante transformação. A energia proveniente da cogeração que destaca por seu uma fonte de energia que opera durante o ano inteiro, principalmente nos períodos de seca. (MIZUTANI, 2018).
De acordo com Mizutani (2018, p. 36):
A bioenergia alavanca a economia nacional. Segundo a Bloomberg, o setor deve receber US$ 26 bilhões em investimentos no Brasil até 2040. Junto com a geração eólica e solar, a biomassa deve ser um dos tipos de energia que mais vai se desenvolver nos próximos anos. Segundo a Cogen – Associação da Indústria de Cogeração de Energia, de janeiro a maio de 2018, o Brasil gerou uma média de 14,5% MW a mais de eletricidade por biomassa, em comparação ao mesmo período de 2017. O biogás, outra fonte sustentável e renovável, também representa um papel importante e crescente no desenvolvimento da matriz energética nacional. De acordo com a Única, até 2030, sua produção deve chegar a 32 milhões m3/dia, representando 96% menos emissões de gases de efeito estufa.
Neste contexto, percebe o desenvolvimento graças à pesquisa que alavancou a economia nacional como evidenciam os números apontados pelo autor citado, dados atuais e previsões em investimentos para o Brasil até o ano de 2040, e, ainda, de acordo com a Única, até 2030 a elevação da energia e o mais relevante é o que se alcançará para diminuição dos gases de efeito estufa.
Essa energia garante a distribuição principalmente quando o sistema hidrelétrico está mais sobrecarregado, garantindo o seu funcionamento nas indústria o ano todo.
Como afirma Mizutani (2018, p. 36), a evolução da pesquisa e o desenvolvimento se ampliaram na utilização de coprodutos do processo de produção de açúcar e etanol. “consideravelmente ao utilizarmos a vinhaça que será operada durante a safra, e a torta de filtro, disponível o ano todo”. Tanto a torta quanto o filtro tornam-se fertizante depois do processo de obtenção do biogás, e isso permite um processo mais limpo e sustentável.
O Brasil já é um exemplo no uso de fontes renováveis, sem prejudicar os recursos naturais. Mizutani (2018, p. 36) afirma que:
Devemos reforçar a importância do setor sucroenergético para o desenvolvimento nacional e, acima de tudo, para o futuro da humanidade, colaborando diretamente para a diminuição dos gases de efeito estufa, e, consequentemente, para um futuro mais seguro para as próximas gerações.
Vale ressaltar que o açúcar, o etanol e a bioeletricidade são produzidos no campo com práticas agronômicas e industriais em matéria prima básica que é a cana de açúcar. Deste modo, o trabalho deve-se realizar de forma eficiente nas indústrias trazendo resultados com rentabilidade ao setor.
Com a evolução tecnológica nas usinas outro fator importantíssimo e rentável ocorreu com a transição do corte manual para a mecanização da produção dos canaviais. O corte manual tem um rendimento médio de 5 a 6 toneladas/homem/dia, ou mecanicamente, através de colhedoras. Existindo basicamente dois tipos: colhedoras para cana inteira, com rendimento operacional médio em condições normais de 20t/hora, e colhedoras para cana picada (automotrizes), com rendimento de 15 a 20t/hora. (PORTAL AGRONEGÓCIO, 2007).
De acordo com a Alcoolbrás (2004, p. 64-65):
O processo de mecanização da colheita está se tornando a mais forte vertente pela redução de custos e aumento de produtividade no campo agrícola canavieira. O setor sucroalcooleiro, em meio a algumas restrições, tenta solidificar o progresso da colheita mecanizada no Brasil.
Os caminhos da mecanização apresentaram expectativas que foram se adequando e consolidando a sua evolução. Neste contexto, tem-se a apresentação da mecanização iniciada na operação de colheita como uma experiência antiga, e não recente, como se apresenta. Isso fica claro na explicitação de Alcoolbrás (2004, p. 65):
A mecanização parcial da operação de colheita no país é uma experiência antiga. Iniciou-se na primeira metade da década de 50, quando surgiram as primeiras carregadoras de cana utilizadas para substituir o carregamento manual no Estado de São Paulo. Quase 20 anos depois, o país acompanhou o desenvolvimento da primeira máquina cortadora específica para colheita de cana, caracterizada por um simples conjunto de mecanismos montados sobre um trator de esteiras. O equipamento já apresentava processos de corte basal e despontador, acionados com sistemas de correntes e polias denteadas.
Nas usinas, a mecanização chegou lentamente, mas progrediu e trouxe rentabilidade. Inicialmente buscou alcançar apenas economicamente, chegando cerca de 30% do custo total de produção. Sendo que a mecanização ganhou impulso em São Paulo na década de 1990, quando as usinas São Martinho e São Francisco implantaram o corte mecânico em meio por cento dos seus canaviais. O índice foi aumentando devido aos resultados progressivos que se apresentaram na indústria.
Com a colheita mecanizada novas técnicas de plantio foram sendo estimuladas como a busca por redução de custos e melhorias da produtividade. Progressivamente, a mecanização facilitou implementos modernos no plantio e, com isso, novas pesquisas foram realizadas numa concepção inovadora ao plantio da cana de açúcar.
Com isso, vê-se que o setor sucroalcooleiro, atualmente denominado sucroenergético – açúcar, álcool e energia -, é muito importante para a economia nacional, sendo que desde o surgimento das usinas de açúcar e álcool, ocorreram incentivos governamentais.
2 OS INCENTIVOS GOVERNAMENTAIS VOLTADOS PARA O SETOR SUCROENERGÉTICO
Este capítulo teve como objetivo abordar sobre os incentivos governamentais voltados para o setor sucroenergético, visualizando sobre fatores que promoveram o desaparecimento do açúcar brasileiro no mercado internacional levando à busca de políticas de proteção, encontrando incentivo no Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), Programa Nacional do Álcool (PROÁLCOOL), e, ainda, contando com o suporte legal dentre as Leis e Decretos-Lei que determinam medidas e intervenção governamental na economia açucareira.
O cultivo da cana de açúcar teve sua origem em terra brasileira no Brasil- Colônia, concentrando-se no litoral, destacando áreas de plantação nos Estados da Bahia e de Pernambuco, assim a Região Nordeste tornou-se pioneira em sua produção de cana de açúcar.
No ano de 1929 constatou-se que houve alguns fatores que promoveram o desaparecimento do açúcar brasileiro no mercado internacional, sendo assim Nunes (2018, p. 18) fundamenta que:
[…] o governo teve que adotar políticas de proteção, a grande crise mundial de 1929 incentivou a criação do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em 1933. O IAA centralizava as operações de exportação brasileira e era a única instituição autorizada a comprar açúcar no mercado doméstico e a estabelecer contratos de exportação, além de ser responsável pela concessão de subsídios aos produtores, principalmente aos da região Norte-Nordeste e do Estado do Rio de Janeiro.
Para maiores detalhes, em relação ao IAA, Nunes (2018, p. 18) cita Szmrecsányi (1972) ao apontar medidas que se revelaram insuficientes para limitar a produção de açúcar e essa excedia as necessidades do consumo interno:
Ao longo da história foram criados alguns decretos, a fim de reorganizar o IAA, como o instituto estava diretamente ligado à presidência, não suportou algumas modificações e no final da década de 1980, o IAA já havia perdido muito de suas funções reguladoras à medida que o governo autorizava aos próprios usineiros que negociassem a produção. Por outro lado, o Estado já não podia arcar com os financiamentos vultuosos nem com preços intermediados para exportação do açúcar por um custo menor.
Ainda, se tratando da busca dos incentivos para estimular a produção de álcool em substituição à gasolina, destaca que foi nos meados da década de 1970, mais especificamente na Ditadura Militar, para reduzir as importações de petróleo, contou-se com o Programa Nacional do Álcool (PROÁLCOOL).
Houve um declínio na produção e foi necessário buscar apoio do governo nacional, somente uma solução política abriria caminhos para equilibrar a produção da cana de açúcar. E, assim, foi feita a intervenção governamental no setor agroindustrial canavieiro através da publicação do Decreto 19.717, de 20 de fevereiro de 1931, que estabeleceu a obrigatoriedade de mistura de 5% (cinco por cento) de álcool à gasolina importada, “estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências”.
E pode-se visualizar nos artigos 1º ao 4º, com detalhes:
Art. 1º – A partir de 1 de julho do corrente ano, o pagamento dos direitos de importação de gasolina somente poderá ser efetuado, depois de feita a prova de haver o importador adquirido, para adicionar à mesma, álcool de procedência nacional, na proporção mínima de 5% sobre a quantidade de gasolina que pretender despachar, calculada em álcool a 100%. Até 1 de julho do 1932, tolerar-se-á a aquisição de álcool de grau não inferior a 96 Gay Lusac a 15º C., tornando-se obrigatória, dessa data em diante, a aquisição de álcool absoluto (anhydro). Art. 2º – A quantidade de álcool, adquirida pelo importador, deverá ser por ele empregada na mistura com gasolina, em proporção previamente determinada, conforme o tipo ou tipos de carburante, que estabelecer para o seu comércio. Art. 3º – É lícito ao importador vender, sem a mistura do álcool, parte da gasolina recebida, sendo, também, permitido adicionar à mistura de gasolina com álcool, outros produtos, que facilitem a respectiva miscibilidade, sem prejuízo para o motor. Art. 4º – No caso do art. 2º, o importador deverá submeter antecipadamente, à aprovação do Ministério da Agricultura, a fórmula do tipo ou tipos de carburante que pretender adotar, só podendo expô-la à venda se for julgada em condições de não prejudicar o bom funcionamento do motor. Parágrafo único. O carburante poderá ser assinalado com uma marca de fábrica, nos termos da legislação em vigor. (BRASIL, 1931).
Os artigos 1º ao 4º, da Lei nº 19.717/1931, determinam a aquisição obrigatória do álcool proporcional à gasolina adquirida, devendo o importador submeter à aprovação do Ministério da Agricultura e só poderá realizar a venda se as condições não forem prejudiciais ao bom funcionamento do motor.
Ainda no artigo 9º, da Lei nº. 19.717/1931 determinava que a partir de 1º de julho de 1931, “os automóveis de propriedade ou a serviço da União, dos Estados e dos Municípios, sempre que for possível, deverão consumir álcool ou, na falta deste, carburante que contenha, pelo menos álcool na proporção de 10%” (BRASIL, 1931).
No referido Decreto, no artigo 17, trazia isenção de impostos e taxas de importação, para materiais adquiridos até 31 de março de 1931, que fossem necessários à montagem de usinas para o fabrico e redestilação do álcool anidro e/ou que fosse indispensável ao aperfeiçoamento e adaptação para o preparo do álcool anidro, das destilarias existentes no país.
Art. 17. Até 31 de março de 1932, gozará de isenção de direitos de importação, expediente e demais taxas aduaneiras, o material necessário à montagem de usinas para fabrico e redestilação do álcool anidro. Essa isenção abrange não só o material das primeiras instalações, como o indispensável ao aperfeiçoamento e adaptação para preparo do álcool anidro, das destilarias existentes no país. Igual favor é concedido, também, no aludido prazo, ao material destinado à destilação dos schistos betuminosos e ao aparelhamento das destilarias desta natureza, porventura, já instaladas. (BRASIL, 1931).
Continuando com as intervenções, o governo, em 15 de setembro de 1931, criou o Decreto nº 20.401, que previa, em seu artigo 1º, a obrigação de os produtores de açúcar dos Estados brasileiros depositarem em armazéns indicados pelos respectivos Governos 10% (dez por cento) da quantidade de açúcar que sair das suas usinas para o mercado consumidor (BRASIL, 1931). Estes açúcares servirão para regularizar os preços de venda do produto, de modo a garantir uma razoável remuneração do produtor, evitando ao mesmo tempo, altas excessivas prejudiciais aos consumidores.
Na Era Vargas foi criada, através do Decreto nº. 22.789/1933, uma autarquia federal para orientar, incentivar e controlar a produção de açúcar e álcool e de sua matéria-prima em todo o território nacional, que ficou conhecida como Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) (BRASIL, 1933).
Os principais instrumentos de atuação do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) foram: planos anuais de defesa da safra de açúcar, do álcool e em alguns momentos, da aguardente; estabelecimento de cotas de produção para destilarias e fornecedores de cana-de-açúcar; plano de expansão da indústria açucareira nacional; plano nacional de melhoramento de cana-de-açúcar e programa de racionalização da agroindústria açucareira.
O Decreto de criação do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) perdurou por 57 (cinquenta e sete) anos, sendo que referido instituto interviu, direta e indiretamente, em todas as fases produtivas da indústria sucroalcooleira, desde o plantio da cana até a comercialização dos produtos finais.
Deste modo, em 1.938, o então Presidente da República, Getúlio Vargas, através do Decreto-Lei nº 737, decretou que os produtores de gasolina, qualquer que fosse o método ou o processo de sua fabricação, seriam obrigados a adicionar álcool anidro de produção nacional à gasolina, quando conveniente e na proporção que fosse fixada de comum acordo pelo Conselho Nacional do Petróleo e Instituto do Açúcar e do Álcool (BRASIL, 1938).
Em 22 de setembro de 1942, mediante o Decreto-Lei nº 4.722, o Governo Federal declarou a indústria do álcool, como de interesse nacional e foram estabelecidas garantias de preço para o álcool e para a matéria prima destinada à sua fabricação (BRASIL, 1942).
Ainda durante o governo do Presidente Getúlio Vargas, na década de 50, surgiu a indústria automobilística, responsável pelo aumento do consumo de combustíveis fósseis no país. Tendo em vista a dependência do Brasil em relação ao petróleo importado de outros países aliado às crises deste combustível, fizeram com que o governo nacional concedesse incentivos à indústria sucroalcooleira, que estava em ascensão.
Vian (2003, p. 85) fundamenta:
A implantação do Proálcool foi precedida de um forte debate entre os atores envolvidos, a saber, Cooperativa Central dos Produtores de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (Copersucar), Sindicato dos Produtores de Álcool de São Paulo, Cooperativa Fluminense de Produtores de Açúcar e Álcool (Coperflu), Associação Brasileira das Indústrias Químicas, associações de produtores de cana de vários estados e o IAA, além de técnicos da Petrobrás.
Nunes (2018, p. 313) explicita sobre cada um dos incentivos enumerados, anteriormente, sendo que o IAA “defendia a expansão canavieira através das destilarias autônomas, incentivando sua implantação em regiões de fronteira, para trabalhar com a capacidade ociosa nas usinas”. A Copersucar se colocava “a favor da produção de anidro através das destilarias anexas, pois as destilarias paulistas trabalhavam com capacidade ociosa e havia excesso de cana para ser esmagada”. Já o documento Fotossíntese como Fonte Energética sugeriu a implantação do Proálcool “conjugando os interesses dos defensores do anidro e hidratado”. Com isso seria permitido a ocupação da capacidade ociosa das usinas paulistas e a expansão de álcool em destilarias autônomas.
Nunes (2018) fundamenta que o Proálcool é classificado por diferentes fases e períodos econômicos no Brasil:
– De 1975 a 1979, sua primeira fase foi marcada por investimentos do Estado em destilarias anexas, pelo crescimento na produção de álcool anidro para misturar com a gasolina;
– Em 1979, segunda fase, período do Segundo choque do petróleo, quando houve maior necessidade na produção de álcool combustível para a produção do hidratado. Foram criados o Conselho Nacional do Álcool – CNAL e a Comissão Executiva Nacional do Álcool – CENAL, organismos para agilizar o Proálcool.
Com a importância que a indústria sucroalcooleira possuía perante a economia do país, surgiu, durante o governo do presidente Ernesto Geisel, em 14 de novembro de 1975, outro apoio governamental, denominado Proálcool (Programa Nacional do Álcool), o qual foi instituído pelo Decreto nº 76.593 (BRASIL, 1975).
Este programa foi de suma importância para o setor alcooleiro e visava o atendimento às necessidades do mercado interno e externo e da política de combustíveis automotivos, onde a produção de álcool oriundo da cana-de-açúcar, da mandioca ou de qualquer outro insumo seria incentivada através da expansão da oferta de matérias-primas, com especial ênfase no aumento da produção agrícola, da modernização e ampliação das destilarias existentes e da instalação de novas unidades produtoras, anexas a usinas ou autônomas, e de unidades armazenadoras, tudo isso de acordo com o artigo segundo.
Vian (2003, p. 87) afirma que:
O Governo Federal tinha o objetivo de aumentar e garantir a oferta de álcool anidro incentivando a instalação de novas unidades produtoras, dado que com a produção concentrada em destilarias anexas existia o risco do não cumprimento das metas de produção, uma vez que as mesmas podiam produzir mais açúcar, diminuindo o volume de álcool no momento em que o preço do primeiro no mercado externo era mais compensador. Isso ocorria porque as usinas ainda viam o álcool apenas como um subproduto da produção de açúcar.
Esse período contou com um crescimento de unidades instaladas no Oeste e Nordeste de São Paulo, em Goiás e no Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba.
Veiga Filho e Ramos (2006, p. 50) revelam que “entre 1981 e 1985 foram implantadas novas destilarias, principalmente em regiões que eram marcadas pela presença de latifúndios com pecuária extensiva de corte no estado de São Paulo”.
Entretanto, em 08 de maio de 1990 ocorreu a extinção do IAA, pelo então presidente do Brasil, Fernando Affonso Collor de Mello, por meio do Decreto nº 99.240 (BRASIL, 1990). Este decreto fazia parte do programa de reformulação da máquina estatal, com a extinção de autarquias e fundações públicas, em virtude das dificuldades econômicas enfrentadas pelo país, entre elas, o aumento avassalador da inflação.
No entanto, em meados dos anos de 1990, ainda discutindo sobre o IAA, surgiram alguns escândalos como Nunes (2018, p. 18-19) explicita:
[…] corrupção e pagamentos indevidos aos usineiros, diversas irregularidades marcaram os últimos anos de atuação do instituto: negociações unilaterais favorecendo usineiros, acordos nos quais o governo brasileiro, por intermédio do IAA, disponibilizava açúcar e álcool pagando aos usineiros mais que os valores do mercado internacional. O IAA foi extinto e iniciou-se um lento processo de desregulamentação do setor. As exportações aumentaram e, a partir da safra 1993/1994, o Centro-Sul ultrapassou o Norte-Nordeste como principal origem do açúcar exportado.
Apesar da enorme importância da indústria sucroenergética para a economia nacional, o setor não ficou fora da crise mundial, ocorrida em 2008, que levou muitas empresas brasileiras a recorrerem aos benefícios legais constantes da Lei nº 11.101/2005 visando viabilizar a superação da crise, com vistas a proteger a função social da empresa e dos interesses dos credores (BRASIL, 2005).
Em 2008 surge uma nova configuração no setor sucroenergético como fundamenta Nunes (2018, p. 323):
O ano de 2008 foi marcado por uma forte crise mundial que afetou a economia do setor canavieiro. Momentos antes da ocorrida crise, o setor canavieiro estava otimista com os elevados índices de produção de etanol e expansão das áreas de cultivo incentivadas pelo aumento da demanda de carros flex, o que fez com que o setor contraísse dívidas para aumentar a produção do etanol. No entanto, outros fatores junto à crise mundial corroboraram com o enfraquecimento do setor. Condições climáticas com chuvas elevadas alternando com períodos de seca, contratempos econômicos e financeiros a ausência de uma política setorial direcionada fizeram com que muitas usinas e produtores quebrassem. Muitas usinas tiveram grandes perdas cambiais e aumentaram muito o seu endividamento. Descapitalizadas, a saída encontrada por elas foi reestruturar-se financeira e societariamente. Assim, essas empresas necessitaram contrair mais dívidas, “estima-se que um terço do setor tenha mergulhado em dificuldades”.
Nesta perspectiva, houve uma intervenção estatal onde a Petrobras aumentou sua participação com o objetivo do Estado de “tornar-se sócio de empresas que hoje vendem açúcar e força-las a produzir etanol, de maneira a aumentar a oferta e, assim, baixar os preços” (NUNES, 2018, p. 323).
De acordo com o Sindicato da Indústria de Fabricação do Álcool no Estado de Minas Gerais – SIAMIG, “o desafio é manter o etanol como uma fonte energética competitiva frente às demais existentes” (NUNES, 2018, p. 325).
E, ainda, Nunes (2018, p. 325) acrescenta: “Com o desenvolvimento tecnológico, as empresas estão produzindo além do já tradicional açúcar e álcool, energia e plástico utilizando os subprodutos da cana (caldo, bagaço e palha)”.
Apesar da euforia advinda da ausência de apoio governamental, o setor conseguiu alavancar, graças às discussões ambientais que trouxeram a conscientização mundial, acerca da necessidade de uma nova fonte renovável de energia que pudesse substituir o petróleo. Momento propício para o setor sucroalcooleiro, pois o etanol é um combustível que polui menos, e ainda, a cana-de-açúcar é fonte de energia renovável. Assim, o setor sucroenergético conseguiu se manter e alavancar a economia brasileira, já que a cana-de-açúcar é uma matéria-prima que, além de gerar muitos produtos, gera também resíduos de grande importância.
3 A LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA E A APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA
Este capítulo tem como objetivo conhecer a Lei de Recuperação Judicial que ratifica indícios da crise do setor sucroenergético. O cenário da recuperação judicial no Brasil tem-se realizado os indícios de uma suposta crise no setor sucroenergético, como os produtores de álcool, açúcar e energia.
Como afirmam Moraes e Britto (2014, p. 1), “o segmento da cana-de-açúcar talvez esteja vivendo um de seus piores momentos em toda sua trajetória econômica. Os fatores externos que levaram à atual crise do setor percorrem todo o cenário da crise econômica de 2008, se alastrando até o presente momento no Brasil”.
Tem-se, ainda, ao relacionar com as empresas do setor sucroalcooleiro, que são responsáveis pela produção de álcool e açúcar, que podem destacar alguns fatores intrínsecos a sua própria atividade de exploração, como Moraes e Britto (2014, p. 1) fundamentam:
(i) crise operacional: ocasionada pela alta dos custos de produção, quebra de safras de produtividade de cana, e pela alta da inflação; (ii) crise financeira: por conta do elevado endividamento do setor, estimado em mais de R$ 6 (seis) bilhões – valor este que ultrapassa o total das receitas auferidas pelas usinas de açúcar e etanol, que detém um custo médio de 15% da receita bruta de todo o setor sucroalcooleiro; e (iii) crise política: ocasionada pelo teto que o governo impõe sobre os preços da gasolina, que acaba derrubando os preços do álcool.
Neste cenário, apresentado negativamente, tem constituído de algumas empresas sucroalcooleiras que têm buscado socorro ao instituto da recuperação judicial, que garante às empresas em crise econômico-financeiras e patrimoniais a chance de se reestruturarem.
Moraes e Britto (2014, p. 1) explicitam:
Com o objetivo de permitir que a empresa se mantenha como unidade produtiva, gerando empregos, bens e serviços e, ainda, garantindo a possibilidade de quitação das dívidas junto aos credores, a recuperação judicial se revela essencial em todo este processo de reestruturação. E não somente. Trata-se de um processo no qual as empresas, mesmo estando em estado de inadimplência, têm a oportunidade de superar a crise econômico-financeira e patrimonial em que se situam.
Moraes e Britto (2014, p. 1) fazem esclarecimentos quanto aos principais benefícios almejados pelas empresas em um processo de recuperação judicial, “decorrem da multiplicidade de medidas que podem ser levadas em consideração”. Dentre as medidas possíveis, elencadas na Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresarial, como Moraes e Britto (2014, p. 1-2) destacam:
(i) a suspensão, pelo período legal de 180 dias, das execuções contra a empresa em recuperação; (ii) a concessão de prazos e condições especiais para o pagamento das obrigações; (iii) a possibilidade de adotar estratégias de reestruturações societárias (cisão, incorporação, fusão, dentre outros); (iv) a possibilidade de substituição dos administradores; (v) a redução salarial, compensação de horários, bem como a redução da jornada de trabalho; (vi) a possibilidade de venda dos bens da empresa, dentre outros.
As empresas que buscam a recuperação judicial podem utilizar as medidas apontadas pela Lei 11.101/2005, que são destinadas às empresas que estão em situação de crise, apontam a venda de bens, por meio da alienação judicial de filiais ou de Unidades Produtivas Isoladas (UPI’s), “as quais são privilegiadas nos processos de recuperação por possuírem grande aceitação no mercado” (MORAES; BRITTO, 2014, p. 2).
Moraes e Britto (2014, p. 2) fundamentam sobre as medidas em relação às empresas em situação de crise que busca a recuperação judicial:
Nesse processo de alienação, há a transferência livre (de qualquer ônus), não havendo sucessão do arrematante/adquirente das obrigações decorrentes de eventuais dívidas contraídas pelo devedor (no caso in examine a empresa em recuperação), inclusive as de natureza trabalhista e tributária, conferindo assim uma enorme vantagem comparando-se com as práticas comuns no mercado. No entanto, é necessário deixar registrado que num processo de recuperação judicial, nem todos os efeitos benéficos superam os malefícios decorrentes de sua instauração. Uma vez deferido o processo, com a consequente publicidade, o efeito psicológico negativo é evidente, principalmente, para os que realizam negócios com a empresa em recuperação. Não obstante, a dificuldade na captação de recursos, negociação e contratação de fornecedores e terceiros em geral, bem como a possibilidade de não renovação e/ou rescisão de contratos e, consequentemente, perda de clientela, tornam o processo extremamente delicado quanto a tomada da decisão.
Deste modo, são apontados como os principais afetados pelas crises empresariais os próprios credores da empresa em recuperação, os administradores, os empregadores, a boa concorrência, e os consumidores finais que sofrerão impactos indiretos decorrentes da crise. (MORAES; BRITTO, 2014).
Nestes termos, a lei de recuperação e falência impõe às empresas em crise, aos seus diretores e administradores, “várias obrigações pessoais, dentre as quais, a de prestar informações sobre todos os negócios da empresa, além de todas as outras que lhe forem solicitadas ao longo do processo”. (MORAES; BRITTO, 2014, p. 2).
Mais uma vez, Moraes e Britto (2014, p. 2) complementam sobre as medidas das empresas em crise:
Uma vez identificado a prática de atos irregulares, os envolvidos responderão com seu patrimônio pessoal ilimitadamente pelas dívidas sociais contraídas, e ainda poderão ser responsabilizados por crime falimentar, incorrendo em penas que podem chegar em até 6 anos de reclusão. Desta forma, sugere-se que, quando identificada uma crise econômico, financeira e patrimonial, os administradores procurem apurar as informações da empresa, por meio de uma auditoria interna (também conhecida como due dilligence), para que através da aplicação de práticas de compliance desenvolvam métodos e soluções práticas e específicas para cada tipo de risco ou irregularidade identificada, de maneira que ao prosseguir com um processo de recuperação judicial, a empresa já tenha identificado e sanado a maioria de suas pendências, sem correr riscos inesperados. Afinal de contas, como diz o próprio ditado, é melhor prevenir do que remediar.
Deste modo, as empresas em crise, os seus diretores e administradores não poderão praticar atos irregulares, senão responderão com seu patrimônio pelas dívidas sociais contraídas, podendo, inclusive, ser responsabilizado por crime falimentar. Ao detectar que sua empresa está chegando a uma crise econômica deve preparar, imediatamente, para identificar o tamanho de sua crise procurando apurar as informações da empresa, para evitar que as empresas corram riscos inesperados.
Ramos (2014, p. 568), diz que:
O principal destaque a ser feito acerca da Lei 11.101/2005 está relacionado à clara influência que ela sofreu do princípio da preservação da empresa, o qual, segundo alguns autores, tem origem remota na própria Constituição Federal, que acolheu a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa como princípios jurídicos fundamentais.
A afirmação esposada acima é comprovada pelo fato de a recuperação judicial ser um instituto que tenta o soerguimento da empresa, oportunizando ao empregador que apresente um plano para pagamento dos débitos (Plano de Recuperação Judicial), pois assim a empresa continua gerando renda, impostos e, o trabalhador continua tendo emprego, enfim, a economia continua girando e a empresa evita o encerramento de suas atividades.
Para tanto, o empresário devedor que pretenda utilizar da recuperação judicial, primeiramente deverá observar se se enquadra nos requisitos que a lei apresenta: no momento do pedido o devedor deverá encontrar-se exercendo suas atividades há mais de 2 (dois) anos; não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter, a menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial, com base no plano especial de que trata a Seção V do Capítulo III da mencionada lei (Do plano de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte); não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Recuperação e Falências (BRASIL, 2005).
Preenchendo tais requisitos, o empresário/devedor deverá apresentar ao Poder Judiciário – por isso o nome do instituto, Recuperação Judicial, um Plano de Recuperação para a Empresa, ou seja, um plano de reorganização da empresa. O procedimento se dá mediante a apresentação de petição inicial de recuperação judicial, a qual deverá ser instruída com a documentação pertinente, constante dos incisos do artigo 51, da Lei 11.101/2005, ou seja, documentos que comprovem a real situação da empresa, com vistas a evitar possíveis fraudes e prejuízos aos credores.
Ao dizer Poder Judiciário, leia-se, juízo competente. E, nas ações de recuperação extrajudicial, judicial e falência, o juiz competente para o deferimento e homologação do competente plano é o do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Assim, após analisar a petição inicial e os documentos e, constatando estar tudo em conformidade com o que a lei determina, será deferido o processamento da recuperação judicial. Nesta mesma decisão, entre outras medidas, o juiz nomeará o administrador judicial, que deverá providenciar a expedição do quadro geral de credores, contendo relação nominal destes, o valor atualizado do crédito e a classificação do mesmo.
Do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor poderá ser apresentada objeção por qualquer credor, dentro do prazo de trinta dias da publicação do quadro de credores apresentado pelo administrador judicial.
Caso haja objeção por parte de qualquer credor, ao plano de recuperação apresentado, o juiz convocará assembleia geral de credores (AGC) para deliberar sobre o plano de recuperação. A data para realização desta assembleia não poderá exceder 150 dias contados do deferimento do processamento da RJ (recuperação judicial).
Havendo concordância expressa do devedor e não havendo diminuição dos direitos dos credores ausentes, o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações, nesta assembleia. Havendo rejeição do plano pela assembleia geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
Importante atentar que a assembleia geral de credores é soberana para aprovar o plano de recuperação judicial. Em virtude de alguns magistrados analisaram questões de viabilidade econômica do plano recuperacional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou Recurso Especial (REsp 1.359.311/SP) analisando a situação e decidindo que cabe ao magistrado exercer o controle de legalidade do plano de recuperação em relação a fraude e abuso de direito, não lhe cabendo aferir a viabilidade econômica do plano apresentado, de acordo com relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão:
DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. 2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação – no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014).
O posicionamento acima reforça a importância da assembleia geral de credores, a qual possui relevantes obrigações, tanto na recuperação judicial quanto na falência, tudo com vistas a resguardar os direitos dos credores.
Sua composição será pelas seguintes classes de credores como determina o artigo 41, da Lei nº. 11.101/2005:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio geral ou subordinados e IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte (BRASIL, 2005).
O plano de recuperação judicial sem objeção ou, aprovado pela assembleia geral de credores com alterações, após as objeções, irá para análise do juiz condutor do processo recuperacional para a concessão da recuperação judicial do devedor. Este permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram as obrigações previstas no plano que venham a vencer até dois anos após a concessão da recuperação judicial.
O artigo 69 da Lei 11.101/2005 prevê que em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial” (BRASIL, 2005). Será determinada pelo juiz, ao Registro Público de Empresas, a anotação da recuperação judicial no registro competente.
A decretação da falência dar-se-á em virtude da não observância, pelo devedor, de alguns pontos elencados na Lei nº 11.101, especificamente, no artigo 94 e seus incisos, a saber:
O devedor, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a quarenta salários mínimos na data do pedido de falência; o devedor executado por qualquer quantia líquida não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (BRASIL, 2005).
A sentença da falência traz efeitos em relação ao falido, aos seus bens e aos credores. Deste modo, o artigo 99, da Lei nº 11.101/2005 aduz em seus incisos, as determinações que deverão constar de tal decisão judicial.
Ato contínuo à juntada do auto de arrecadação dos bens ao processo poderá ser iniciada a alienação dos mesmos. Esta respeitará a seguinte ordem, conforme artigo 140, da Lei nº 11.101:
I – a alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; IV – alienação dos bens individualmente considerados (BRASIL, 2005).
A alienação do ativo poderá ser feita na modalidade pregão, por lances orais; propostas fechadas ou pregão. Caso haja motivo justificado, o juiz poderá autorizar modalidade de venda judicial diversa das retromencionadas, desde que tenha requerimento fundamentado do administrador judicial ou do comitê de credores.
Caso a assembleia geral de credores aprove outra modalidade de realização do ativo, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros, o juiz realizará a devida homologação.
Se a assembleia geral não aprovar a proposta alternativa para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do comitê.
4 CONCLUSÃO
Ao fazer as considerações finais e conclusão da pesquisa retoma-se aqui o objetivo geral: conhecer a efetividade da Lei nº. 11.101/2005 e sua aplicabilidade na reestruturação, recuperação judicial e o processo de consolidação no setor energético.
De fato foi possível perceber que, o surgimento do setor sucroenergético, seu crescimento econômico, as decisões que envolvem o meio ambiente, perpassam por uma evolução da indústria, a produção da cana entre as vantagens da terra, foram, também, resultantes da tecnologia, aumento da produtividade, base para o agronegócio sucroalcooleiro que expande alcançando os Estados brasileiros.
Nessa trajetória retratam a cana de açúcar como um dos principais produtos agrícolas, no Brasil, que teve origem desde a colonização. Observa-se a evolução em relação ao engenho primitivo movido por animais, ao transporte, hoje mais sofisticados, o aumento da concorrência que impulsionou grandes propriedades e extensão de terras.
Dentre toda essa expansão pode-se evidenciar que a produção do álcool no Brasil desenvolveu-se em larga capacidade, ampliando e respondendo, de forma satisfatória, à política governamental. Dentre os destaques pode-se sublinhar que as vendas acompanharam a produção nacional, especificamente os veículos flex, quando os consumidores puderam escolher entre o uso da gasolina ou do álcool combustível hidratado.
A investigação realizada neste estudo sobre o setor sucroenergético evidencia-se a tecnologia que o Brasil tem utilizado neste setor, proveniente do cultivo da cana de açúcar que se tornou inquestionável, com investimentos volumosos dos diferentes governos para o estabelecimento deste cultivo como prioritário e estratégico.
O cultivo da cana de açúcar se estendeu em quase todos os estados brasileiros, sendo o Estado de São Paulo o maior produtor de cana, açúcar e álcool, seguido do Paraná, Alagoas e Minas Gerais.
Como as estimativas são de grande expansão nas áreas de cultivo nos próximos anos, a mecanização foi intensificada, contando com o avanço da tecnologia.
As intervenções do governo e os incentivos voltados para o setor sucroenergético promovem medidas que estimulam a produtividade e lucratividade. Outro fator relevante do estudo é que o setor sucroenergético pode contar com o suporte legal, mesmo em situações de falência e recuperação judicial, quando são apresentadas medidas para as empresas em crise e essas empresas irão responder pelo seu patrimônio, com suas dívidas sociais contraídas, seguindo todos os procedimentos legais.
Como o processo de recuperação judicial visa o soerguimento da empresa, consoante todo o exposto neste trabalho, caso o devedor não cumpra o que a lei determina, com vistas a proteger o direito dos credores, surge em cena, o instituto falimentar.
REFERÊNCIAS
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