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A injustiça brasileira frente ao estado hegeliano

Resumo: Trata o presente estudo de analisar as linhas gerais do Estado justo preconizado por Hegel e sua efetivação, ou não, no Estado brasileiro. Para tanto, se estuda, primeiramente, as ideias e definições apresentadas por Hegel em Filosofia do Direito. Em seguida, são traçadas linhas acerca do Estado brasileiro e sua distância do Estado hegeliano. Por fim, conclui-se pela impossibilidade de se vislumbrar a o Estado justo de Hegel na república brasileira.[1]

Palavras-chave: Filosofia do Direito. Estado. Hegel.

Sumário: Introdução. 1 O Estado Hegleiano Justo. 2. O Estado Brasileiro Injusto. Conclusão. Obras Consultadas.

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INTRODUÇÃO

Provavelmente o que todos os pensadores do Direito, Teorias do Estado e Filósofos Políticos buscam é a existência de um Estado Justo. Hegel, na Filosofia do Direito, também apresentou uma possibilidade de se alcançar esse Estado no qual há equalização entre o individual e o coletivo.

Assim, pretende-se aqui apresentar as linhas gerais desse Estado proposto por Hegel e analisar se existe algum resquício dele no Estado brasileiro ou se é possível que venha a existir.

1. O ESTADO HEGELIANO JUSTO

Questão fulcral da Filosofia do Direito de Hegel diz com convivência harmônica entre os interesses particulares e os coletivos por meio da efetivação da liberdade subjetiva e da liberdade objetiva. A primeira forma o alicerce da sociedade civil. Já a segunda constitui o próprio Estado, que, para ser considerado livre, não deve servir a propósitos de indivíduos ou grupos particulares, todavia aos propósitos da sociedade em geral. Um Estado é racional, segundo Hegel, na medida em que realiza a unidade da liberdade subjetiva com a objetiva. Essa unidade é alcançada se os cidadãos e grupos particulares subordinam seus interesses aos interesses da sociedade enquanto tal e, se o Estado, por sua vez, representa o interesse da sociedade como um todo muito mais do que de indivíduos ou grupos particulares. Isso significa, de acordo com Hegel, que ambos, Estado e cidadãos, deveriam agir segundo as leis e princípios universais.

Hegel não contrapõe o privado ao público, mas demonstra que é possível a existência de uma dialética capaz de harmonizar essas duas instâncias por meio da mediação cujo principal espaço é sociedade civil. Desde modo, torna viável a conciliação entre a liberdade individual (ou a autonomia do sujeito) e a reconstrução de uma ordem social fundada na prioridade do público (do universal) sobre o privado.

O Estado, para Hegel, é a instância capaz de mediar os conflitos existentes na sociedade civil, é o meio pelo qual será assegurada a realização da liberdade, por conseguinte, da justiça. Isso ocorrerá na medida em que o Estado garanta a liberdade concreta, que é entendida como a realização dos interesses particulares na universalidade. A autorealização implica num reconhecimento recíproco, sem que tal reconhecimento sofra alguma espécie de pressão. O reconhecimento somente é merecido se o comportamento individual é universalmente válido.

No Estado justo é pleno o desenvolvimento e reconhecimento dos direitos dos cidadãos ao mesmo tempo em que os interesses da sociedade em geral delimitam o exercício desses mesmos direitos. Assim, dependem reciprocamente o particular e o geral. O Estado deve espelhar os interesses do indivíduo, refletir os direitos e liberdades particulares, pois desta forma estará garantindo a realização da justiça e, por conseguinte, será um Estado capaz de organizar a sociedade civil.

2. O ESTADO BRASILEIRO INJUSTO

Pois bem, trazendo para a atualidade brasileira a definição de Estado justo de Hegel tem-se que, nas eleições para quaisquer representantes do povo brasileiro, vê-se apenas a total prevalência de interesses particulares. Independentemente de partido político ou candidato, o “festival” de individualidade é sempre escandaloso. Os interesses da sociedade em geral figuram apenas nas promessas vazias que não serão cumpridas, aliás, como sempre ocorre.

O Estado brasileiro é incapaz de mediar os interesses particulares e os interesses gerais. Não há, pelo menos por hora, qualquer possibilidade desse Estado mediar a vontade subjetiva imediata e elevá-la ao caráter universal.

Pelo sistema de governo adotado no Brasil, no qual é necessário que o Poder Executivo possua “mobilidade” no Congresso Nacional para que suas intenções administrativas sejam levadas a efeito, é por demais cristalino que não há espaço para o Estado justo de Hegel. No Brasil, há total prevalência de interesses individuais na medida em que o Poder Legislativo é dividido em “bancadas”. Tem-se a bancada ruralista, a bancada dos trabalhadores, a bancada dos evangélicos, etc.. Ora, como será possível a existência do Estado justo da forma como previsto por Hegel numa sociedade abertamente governada por grupos particulares?

Hegel preconiza um Estado situado acima dos interesses coorporativos, procurando preservar a universalidade por meio de regras claras. Essa a essência do Estado hegeliano cuja função é a de supervisionar as instituições da sociedade civil com interferência apenas necessárias que buscam equilibrar os interesses particulares com os da sociedade em geral. Não é o que ocorre no Estado brasileiro nem é a tendência da humanidade na atualidade, em que os Estados estão cada vez mais presentes em setores da vida social, simplesmente interferindo e não mediando interesses.

De fato, a representação política adotada no Brasil, que vem desde os tempos Romanos, nada mais é do que a tentativa de prevalência de interesses coorporativos. Este o problema que aparentemente é insanável do ponto de vista prático, e não permite emergir o Estado justo proposto por Hegel no Brasil nem em outro Estado, pelo menos atualmente.

CONCLUSÃO

Nesta breve análise comparativa ente o Estado justo preconizado por Hegel e o Estado brasileiro pretendeu-se trazer a lume as suas distinções e impossibilidades práticas. Por mais que se entenda e se aceite a Filosofia do Direito de Hegel como sendo de fato um caminho para a existência de um Estado justo, é inegável que suas posições são de difícil concretização na medida em que esbarram no egocentrismo humano.

Os indivíduos priorizam, sempre, seus interesses particulares, e na medida em que o Estado é formado por indivíduos não se vislumbra a possibilidade desse mesmo Estado mediar tais interesses com os da coletividade, infelizmente.

 

Referências
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
DALLARI, Dalmo de Abreu. O Futuro de Estado. São Paulo: Saraiva, 2001.
HEGEL, Georg Wilhelm Friederich. Filosofia do Direito. Tradução Paulo Meneses, Agemir Bavaresco, Alfredo Moraes, Danilo Vaz-Curado R. M. Costa, Greice Ane Barbieri e Paulo Roberto Konzen. São Leopoldo: Unisinos, 2010.
HONNETH, Axel. Sofrimento de Indeterminação. Tradução Rúrion Soaares Melo. São Paulo: Singular, 2007.
WEBER, Thateu. Hegel: Liberdade, Estado e História. Rio de Janeiro: Vozes, 1993.
_____. Direito, Justiça e Liberdade em Hegel. Porto Alegre: Textos e Contextos, v. 13, n. 1, p.20-30, 2014.
Nota:
[1] Trabalho Acadêmico apresentado como requisito de avaliação na disciplina Estado e Teorias da Justiça III, do Programa de Pós-Graduação em Filosofia da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Professor: Thadeu Weber

Informações Sobre o Autor

Henrique Sampaio Goron

Mestre em Direito pela PUCRS; Professor de Direito na Graduação da Ulbra e no de Pós-Graduação em Direito Tributário e Empresarial da UniRitter como Convidado


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Equipe Âmbito Jurídico

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