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Biodireito e isonomia jurídica para a natureza não humana

Resumo: Este artigo tem por objetivo demonstrar que os direitos dos animais são o prolongamento lógico do reconhecimento dos direitos em geral. O reconhecimento crescente dos direitos depois dos anos 1948 lança o desafio de reverter á idéia da supremacia do homem na natureza. Neste sentido o animal não humano deve ser reconhecido em seu valor intrínseco. Apoiando-se no princípio da igualdade deve-se reconhecer aos animais não humanos a igualdade além da humanidade. A luta contra o especismo deve inaugurar uma nova era de moralidade e reflexão humana sobre a ética, a justiça e o direito. De outro lado o reconhecimento dos direitos fundamentais dos animais não humanos nos obriga a reconhecer que limites éticos devem ser levados em conta em nosso relacionamento com eles, da mesma forma que para os humanos. E que os animais tem igualmente o direito à liberdade.


Palavras-chave: Direitos. Direitos dos animais. Ética e direitos dos animais. Biodireito. Princípio da igualdade. Direito à liberdade. Isonomia jurídica.


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Synopse: Cet article a pour but démontrer que les droits des animaux non humain sont le prolongement logique de la reconnaissance des droits en general. La reconnaissance de plus em plus des droits depuis les années 1948 lance un défi de renverser l´idée de la suprémacie d´être humain dans la nature. À ce titre l´animal non humain doit être reconnu dans sa valeur intrinsique et il faut fonder plus vite l´égalité envers tous les animaux. S´apuyant largement sur le principe d´igualité on doit reconnaître aux animaux non humain l´egalité au délà de l´humanité. La lutte contre spécisme doit inaugurer une ère nouvelle de moralité et rèfletion humaine sur la éthique, la justice et le droit. De l´autre côté la reconnaissance des droits fundamentales des animaux non humain nous oblige à reconnaître que des limites éthiques doivent être posées au même titre que pour les humains. Et que les animaux ont igualement le droit de liberté.


Sumário: 1 – O que são direitos? 2 – Declaração de direitos. Bioética 3- Ética e bioética. 3.1. Ética, biodireito e direito dos animais. 4 – Isonomia jurídica. 5- Igualdade além da humanidade 7 – Liberdade além da humanidade. 8 – Conclusão.


1 – O que são direitos?


Os direitos podem ser examinados sob o ponto de vista legal ou sob o ponto de vista ético. Nós podemos falar em direitos legais, direitos naturais e direitos morais.


Sob o aspecto legal direito é um conjunto de normas sociais obrigatórias criadas para regular as relações sociais, estabelecendo uma ordem jurídica. Essas regras são criadas pelo Estado, portanto, por aqueles que estão no poder. No Brasil a Constituição adotou a democracia direta e indireta, conferindo ao povo a faculdade de opinar na elaboração das leis. Nesse sentido o direito é consuetudinário, legislativo e caracteriza a fonte das regras de uma sociedade. Aqui o direito de um corresponde à obrigação de outro. Tem como princípios a coercibilidade, a sociabilidade e a reciprocidade. Se existe um sujeito de direito existe um titular de uma obrigação.


A expressão direito natural pode indicar a fonte ou o fundamento do direito. Nasceu com a doutrina jusnaturalista, e muitos a julgam ultrapassada. O direito moral é aquele que se preocupa com o que é justo ou injusto, certo ou errado. Podemos dizer que o direito é o ideal do justo, aqui entendido como justiça socioambiental e planetária. A obrigação de uma reta conduta foi herdada das tradições religiosas de Buda, Moisés e Jesus. Para outros a noção de direito já está em nós, e é deduzida pela razão. O conceito de direito ultrapassa o âmbito da ciência jurídica para ser discutido sob o ponto de vista filosófico.


2 – Declaração de direitos


Em 1948 a Organização das Nações Unidas aprovou a “Declaração Universal dos Direitos dos Homens”, adotada por diversos países, que em seu artigo primeiro diz que “Todos homens nascem livres e iguais em dignidade e direito.” E em seu artigo terceiro reza que “Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.


A idéia de direitos se ampliou e a idéia de igualdade vem progredindo. Foram reconhecidos os direitos das mulheres à igualdade e desenvolvimento (1993); os direitos dos refugiados (1951); eliminação de discriminação racial (1965), discriminação contra a mulher (1970), e outros direitos para os vulneráveis.


O reconhecimento pela ciência da inter-relação do homem com todo o universo e tudo que vive resultou na promulgação, na sede da UNESCO, da Declaração Universal dos Direitos do Animal, em 1978. Em seu artigo segundo ela reconhece que o direito à vida é extensivo aos animais, quando afirma: “Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo direito à existência”. E em seu artigo quarto ela reconhece que “cada animal pertencente à espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu meio natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se”.


A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi redigida por personalidades do meio científico, jurídico e filosófico, além de representantes das sociedades protetoras dos animais. O documento constitui uma tomada de posição filosófica no sentido de estabelecer diretrizes para o relacionamento do homem com o animal. Esta nova filosofia se respalda nos conhecimentos científicos recentes que admitem a unidade de toda vida e dos movimentos abolicionistas que exigem uma postura igualitária diante da vida. Seus artigos propõem uma nova ética biológica, uma nova postura de vida e de respeito para com os animais.


Como bem preconiza o documento, o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies, constitui o fundamento das espécies no mundo. Com base neste e outros princípios são reconhecidos aos animais o direito ao respeito, ao não sofrimento ou submissão a maus tratos, à liberdade em seu habitat, à proteção humana e legal.


No Direito Internacional o direito à vida e à liberdade são igualmente reconhecidos ao homem e aos outros animais. O direito à vida é hoje universalmente consagrado como um direito básico fundamental. O direito à vida é o mais essencial de todos os direitos, uma vez que constitui pré-requisito à existência dos demais direitos. O direito à liberdade, à não discriminação e respeito são corolários do direito à vida. Se considerarmos o homem não apenas como um ser moral, mas como um ser vivo temos que admitir que os direitos reconhecidos à humanidade enquanto espécie devem encontrar os seus limites nos direitos das outras espécies, que também são seres vivos.


O direito à vida é, também, um corolário do direito de viver e implica no direito que tem todo ser de dispor dos meios e condições apropriados de subsistência e uma vida digna de acordo com sua espécie, sua natureza biológica e sua sensibilidade. O direito de viver é um direito à existência. Existir implica em viver com a dignidade inerente à própria espécie. No caso dos animais, que são tutelados pelo Estado, este é obrigado a prevenir a mortalidade das espécies e proteger os animais do sofrimento e de toda e qualquer agressão, dando-lhes a garantia de viver em segurança, livre da violência humana, e de acordo com seus instintos básicos e interesses de sua espécie.


3. Ética e bioética.


A ética surgiu na Grécia antiga como o saber que nos ensina a forma de agir para obter felicidade em nossas vidas. Poderia ser considerada uma sabedoria prática que norteia nossos atos, para que sejam bons ou convenientes. A ética surgiu como uma ciência biocêntrica. E, hoje caminhou no sentido da bioética e do biodireito.


O biodireito, a princípio discutido apenas no âmbito da saúde e medicina, hoje é discutido em novos ramos do direito, como o Direito Ambiental. A bioética tem uma dimensão ecológica, e não apenas biológica. A bioética fundamenta-se nos seguintes princípios:


– Não maleficência: não fazer mal ou prejudicar a alguém.


– Beneficência: agir em benefício de outrem.


– Autonomia: refere-se ao livre arbítrio das pessoas. Cada pessoa possui soberania sobre seu corpo. Este princípio exige que a sociedade se esforce para reforçar o princípio da igualdade.


– Justiça: segundo o filósofo grego Aristóteles a justiça é a maior das virtudes, pois se esforça para tratar a todos de forma equitativa, dando a cada um o que lhe corresponde.


Este trabalho defende a idéia de que esses princípios não devem se restringir aos seres humanos, mas devem ser considerados no convívio com todos os seres vivos.


3.1. Ética, biodireito e direito dos animais


Quando o teólogo inglês Humphy Primatt, em 1776, escreveu o livro “A dissertation on the duty of mercy and the sin of cruelty against animals,” falou no dever de compaixão dos homens. Não mencionou a expressão “direitos dos animais”, mas usou o parâmetro da capacidade de sofrer para falar de consideração moral. [1]


O conhecido filósofo do direito Jeremy Bentham, em 1789, em seu livro “An introduction to the principles of morals and legislation” reflete que a posse da senciência e a racionalidade é que deve conferir consideração moral a um ser.[2]


Bentham peca quando afirma que os animais, embora tenham o interesse em não sofrer, não teriam interesse em continuar a viver, porque não teriam consciência de si mesmo e nem uma continuidade mental. Nesta hipótese, poder-se-ia concluir que se não sofrem não se importam de serem comidos ou mortos. As novas teorias dos direitos dos animais recusam a idéia de que o animal só tem interesse em não sofrer, e reconhecem que tem o interesse em continuar vivendo.


Tanto que os animais possuem várias faculdades que demonstram ser portadores de uma continuidade mental: memória, amor, atenção, curiosidade, imitação, ciúme, razão.


Para o jurista Steven M. Wise, professor de “Animal Rights Law” na Universidade de Harvard, os direitos fundamentais que devem ser reconhecidos aos seres vivos devem estar ligados à sua capacidade de autonomia e autodeterminação. É a autonomia e não a capacidade de sofrer que assegura aos animais acesso aos direitos fundamentais. Os Juízes não levam em consideração a capacidade de sofrer dos animais ao proferir suas sentenças, e sim a autonomia.


Para Wise um ser possui autonomia quando:


– Possui interesses


– Pode intencionalmente tentar satisfazê-los.


– Possui um senso de autosuficiência que lhe permita entender, mesmo em nível mínimo, que é ele quem quer alguma coisa e que é ele que está tentando alcançar esta alguma coisa.[3]


Se alguém possui essa autonomia, diz Wise, deve ter garantidos direitos fundamentais que ele chama de “direitos de dignidade.” A senciência e a consciência estão implícitas no conceito de “autonomia prática”. Assim como a lei não exige autonomia plena para reconhecer direitos aos humanos não pode fazê-lo para conceder direitos aos animais.


Em nossa opinião a teoria de Wise tenta usar critérios humanos para o reconhecimento dos direitos dos animais e não podemos ignorar as teorias filosóficas para discutir o tema.


O médico veterinário José Ricardo Figueiredo [4] entende que a bioética está ligada à noção de bem-estar animal. Para ele, o bem-estar animal estaria sendo considerado quando fossem garantidas ao mesmo as cinco liberdades (Mench, 1998), tais como: liberdade nutricional, liberdade sanitária, liberdade comportamental, liberdade psicológica, liberdade ambiental.


Gary Francione, mestre em filosofia e professor de Direito da Universidade de Rutgers pondera que o atual sistema “legal welfarismo” sugere que se confrontem os interesses humanos com os dos animais para concluir se o sofrimento de um animal é justificável. Nesta perspectiva os interesses dos animais são sempre vistos de forma secundária. Sempre escolhemos os direitos humanos como mais relevantes. A legislação welfarista, apesar de propugnar por melhorias permite que o animal seja passível de direito de propriedade e que seja submetido à crueldade quando se trata de exploração econômica. Para ele deve ser revista a noção arcaica de que os animais são coisas, recursos ou objetos. Na posição welfarista podemos usar os animais não humanos se não lhes infligimos sofrimentos desnecessários. Assim os animais tem apenas os valores que lhes acordamos. A regulamentação do uso do animal não é capaz de protegê-lo quando esse pode ser considerado propriedade.


Defende Francione, que por ser o animal senciente e ter uma consciência subjetiva, temos que concordar que tem o direito moral básico de não ser tratado como propriedade. Para levarmos os direitos dos animais a sério temos que conferir ao animal o direito de não ser propriedade. Se estendermos aos animais o direito que tem os humanos de não serem passíveis de propriedade, então os animais podem ser considerados como pessoas morais. Reconhecer um ser como pessoa significa que moralmente tem interesses significativos que precisam ser levados em conta. E se levamos os interesses dos animais a sério temos que aplicar o principio da igual consideração, quando elaboramos ou aplicamos uma lei.


O filósofo Peter Singer, em seu livro “Ética Prática[5], argumenta que os animais, por se tratarem de seres dotados de sensibilidade e consciência, devem ser tratados com o mesmo respeito que os seres humanos. O princípio da igual consideração de interesses deve ser aplicado sem distinção ao animal humano ou não humano. A capacidade de sofrer e de sentir dor deve ser levada em conta, para Singer.


Tom Reagan, em “The Case for Animals Rights”, [6]preconiza a idéia de que os animais são sujeitos de uma vida, e por isto devem ser reconhecidos os seus direitos baseados em seus valores inerentes, que se diferem dos valores intrínsecos. Para ele todo sujeito moral tem que ser visto como igual em valores inerentes, e existem valores comuns a todas as espécies. Reagan defende a expansão da consideração moral e da justiça a todos os sujeitos de uma vida. Ser sujeito de uma vida é mais que estar vivo ou do que ter consciência. Todo sujeito de uma vida merece respeito.


Estas correntes progressistas nos levam a reconhecer que limites éticos deverão ser colocados pelas leis no relacionamento dos homens com os animais.


4 – Isonomia jurídica


A igualdade é um valor que só pode ser estabelecido mediante comparação entre outros valores, situações ou pessoas. E se pensarmos que igualdade implica na aplicação do princípio da equidade na gestão da diversidade temos que aceitar a idéia de que a individualidade de cada ser humano está ligada ao princípio da não discriminação e do reconhecimento do direito de ser diferente. Infelizmente são as leis impostas pela sociedade é que vão determinar, muitas vezes injustamente, quais as desigualdades serão aceitas.


Um dos parâmetros da justiça é a relação de igualdade. A igualdade qualitativa atribui a cada um segundo suas características ou segundo as suas necessidades. Esta visão de igualdade se aplica tanto aos homens quanto aos outros animais. É a biologia que nos demonstra a unidade entre o homem e o animal. As mesmas necessidades fundamentais são encontradas no homem e no animal, principalmente a de se alimentar, a de se reproduzir, a de ter um habitat e de ser livre. A cada necessidade fundamental corresponde um direito fundamental ao conjunto de seres vivos.


Hoje a discussão sobre o conceito de “direito dos animais” mudou seu enfoque, conectando os deveres dos homens para com os direitos dos animais. Neste enfoque mais uma vez afirmamos que os Estados têm a obrigação de proteger a vida de todos os seres. E que os direitos dos animais se tornam deveres de todos os homens.


Para reconhecer os direitos dos animais, ao criarmos normas jurídicas a respeito dos animais, devemos levar em conta as características e necessidades que lhes são próprias, e a garantia de defesa de seus interesses.


5 – Igualdade além da humanidade


Para os cientistas Jane Goodal, Francine Patterson, Richard Dawkins, Jared Diamond, Douglas Adams, Tom Regan, Peter Singer, Roger and Deborah Fouts, e demais cientistas que trabalharam no “Great Ape Project”, criado pela Universidade de Princeton em 1993, nós humanos somos grande macacos. Nós possuímos um status moral que nos coloca na esfera da igualdade sem maiores polêmicas sobre o conceito de igualdade. E isto vem dando aos seres humanos o direito a uma maior proteção legal. O ser humano goza de direitos que são negados às outras espécies. Para eles as qualidades que nos elevam a seres morais nós as partilhamos com os grandes macacos: gorilas, orangotangos e chimpanzés, como sensibilidade, inteligência e linguagem própria.


Os cientistas integrantes do Projeto Grandes Macacos redigiram a “Declaração sobre os grandes macacos”, onde reivindicam para esses animais alguns direitos já codificados para os homens como o direito à vida, o direito à liberdade individual e direito de não ser torturado. Para eles a igualdade pertence à comunidade moral, e seus princípios devem se transformar em leis.


7- Liberdade além da humanidade.


A Declaração Universal dos direitos dos animais reza em seu art. 4º: 


“1- Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.


2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito. “


Sob o ponto de vista filosófico liberdade é a ausência de submissão, de escravidão ou servidão. Para o ser humano o limite da liberdade é o interesse social, pois a ética da liberdade implica, para o ser racional, em uma ética da responsabilidade. Nesse sentido a liberdade do homem encontra seus limites no direito à liberdade dos animais. O aprisionamento de animais em zoológicos e circos é inaceitável.


8 – Conclusão:


As novas teorias dos direitos dos animais nos levam a concluir que eles tem o direito a uma legislação protetiva. Eles possuem interesses que devem estar protegidos por leis levando em consideração as necessidades de sua espécie. Devem ter garantidos direitos fundamentais, que lhes assegurem ser tratados com o mesmo respeito com que se exige que sejam tratados os seres humanos. Os animais possuem seus próprios interesses que devem estar protegidos por leis.


A proteção dos animais faz parte da ética humana. Os animais deveriam ser inseridos no mesmo sistema de proteção legal concedido ao ser humano. Por fazer parte da dignidade humana a proteção dos animais é um dos fundamentos do Estado democrático de direito. Os direitos dos animais são “direitos de dignidade”. As novas teorias aqui expostas tem contribuído para o reconhecimento dos direitos dos animais. Mas, temos que admitir que em uma sociedade civilizada pode ser considerado um absurdo a necessidade de tantas teorias para que os animais sejam respeitados como seres vivos habitantes deste Planeta.


Se cotejarmos os direitos de uma pessoa humana com os direitos do animal como indivíduo ou espécie, constatamos que ambos tem direito à defesa de seus direitos essenciais, tais como o direito à vida, ao livre desenvolvimento de sua espécie, da integridade de seu corpo, bem como o direito ao não sofrimento, à liberdade e satisfação de seus interesses. Basta a compreensão da igualdade de interesses para se defender o princípio da igualdade de direitos entre homens e outros animais. Conforme reza a já citada “Declaração dos direitos dos animais”, o homem tem o dever de colocar sua consciência a serviço dos outros animais.


Entretanto é preciso reconhecer que a luta pelo reconhecimento dos direitos dos animais tem que ser gradativa, sob pena de não se conseguir atingir o objetivo. Temos que lutar por uma plataforma mínima realizável, mas sem esquecer que a meta final tem que ser o abolicionismo animal.


 


Referências

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DIAS, Edna Cardozo, A defesa dos animais e as conquistas legislativas do movimento de proteção animal no Brasil. Fórum de Direito Urbano e Ambiental. Editora Fórum. Belo Horizonte, n.º 17. setembro/outubro 2004, pgs. 1918 a 1926.

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WISE, Steven. Palestra proferida no I CONGRESSO MUNDIAL DE BIOÉTICA E DIREITO ANIMAL. Universidade federal da Bahia. UFBA, Salvador, dia 08 de outubro de 2008.


Notas:

[1] FELIPE, Sônia T. “Defesa ética dos animais. Humphry Primatt e seus herdeiros: Peter Singer, Tom Reagan e Richard D. Ryder”. Conferência de abertura do “I Seminário ÉoBicho!. Florianópolis. SVB;OAB/SC, 4-5 nov, disponível HTTP:/WWW.eobicho.org., acessado em 15 de novembrode 2008;

[2] Lourenço, Daniel Braga. Direito dos Animais: fundamentação e novas perspectivas. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2008, pg. 354.

[3] WISE, Steven. Palestra proferida no I CONGRESSO MUNDIAL DE BIOÉTI E DIREITO ANIMAL. Universidade federal da Bahia. UFBA, Salvador, dia 08 de outubro de 2008.

[4] (FIGUEIREDO, José Ricardo. Bioética, medicina veterinária e zootecnia, in Bioética nas profissões , VIEWIRA, Tereza Rodrigues. /vozes, 2005- pg 150 – 171)

[5] SINGER, Peter.  Ética Prática. Martins Fontes. São Paulo: 2002.

[6] REAGAN, Tom. The case for Animal Rights. Berkeley:University of Califórnia Press, 2004.

Informações Sobre o Autor

Edna Cardozo Dias

Doutora em direito pela UFMG, professora de Direito Ambiental na FUMEC, Presidente da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal, presidente da Comissão de Direito Urbanístico da OAB/MG.


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