Evolução histórica da legislação ambiental

Ao longo da história, antes que o Direito Ambiental se firmasse como um ramo autônomo da Ciência Jurídica, inúmeros dispositivos jurídicos brasileiros e portugueses ao longo da história previram a proteção legal ao meio ambiente.

Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin defende que a evolução da legislação ambiental brasileira se desenvolve em três fases ou momentos históricos, que são a fase de exploração desregrada, a fase fragmentária e a fase holística.

Talvez seja mais adequado terminologicamente tratar esses mesmos momentos históricos como fase fragmentária, fase setorial e fase holística, porque na fase que Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin chama de fase de exploração desregrada já existe uma legislação ambiental esparsa e na fase que ele chama de fragmentária a legislação ambiental passa a existir em função de cada área de interesse econômico.

É preciso dizer que essas fases históricas não possuem marcos afirmativos precisamente delineados, de maneira que elementos caracteristicamente pertencentes a uma fase podem estar cronologicamente relacionados a outra fase.

O primeiro momento histórico no que diz respeito à legislação ambiental brasileira é aquele descrito como do descobrimento até aproximadamente a década de 30 sendo chamado de fase fragmentária. Essa fase é caracterizada pela não existência de uma preocupação com o meio ambiente, a não ser por alguns dispositivos protetores de determinados recursos ambientais. Édis Milaré faz um estudo da legislação ambiental desse período afirmando que o esbulho do patrimônio natural e a privatização do meio ambiente eram muito comuns nesse período.

Na época do descobrimento vigorava em Portugal as Ordenações Afonsinas, cujo trabalho de compilação foi concluído no ano de 1446 durante o reinado de Dom Afonso IV. É possível encontrar na Ordenações Afonsinas algumas referências à preocupação com o meio ambiente, a exemplo do dispositivo que tipificava como crime de injúria ao rei o corte de árvores frutíferas.

As Ordenações Manuelinas foram editadas em 1521 também contendo dispositivos de caráter ambiental, a exemplo da proibição da comercialização das colméias sem a preservação das abelhas ou da caça de animais como coelhos, lebres e perdizes com instrumentos que pudessem denotar crueldade. A tipificação do corte de árvores frutíferas passou a ser punida com o degrado para o Brasil quando a árvore abatida tivesse valor superior a trinta cruzados.

As Ordenações Filipinas, editadas durante o período em que o Brasil passou para o domínio espanhol, proibiam que seja jogassem na água qualquer material que pudesse matar os peixes e suas criações ou que se sujasse os rios e as lagoas. A tipificação de árvores frutíferas é mantida, prevendo-se como pena o degredo definitivo para o Brasil.

O primeiro Código Criminal de 1830 tipificou como crime o corte ilegal de madeira e a lei nº 601/1850 discriminou a ocupação do solo no que diz respeito a ilícitos como desmatamentos e incêndios criminosos.

Na prática só eram punidos aqueles que de alguma forme prejudicassem os interesses da Cora ou dos latifundiários ou grandes comerciantes.

Com a proclamação da República a falta de interesse pela questão ambiental permaneceu e talvez até tenha se acentuado.

Durval Salge Jr. ressalta que sob o aspecto jurídico a preocupação com o meio ambiente sequer existia, tanto no período colonial quanto no imperial e republicano

Nessa fase ainda não existe de fato uma preocupação com o meio ambiente, a não ser por alguns dispositivos isolados cujo objetivo seria a proteção de alguns recursos naturais específicos como o pau-brasil e outros. Tais restrições se limitavam à preservação de um ou outro elemento da natureza, destacando sempre a importância botância ou estética ou o direito de propriedade.

A segunda fase é chamada de fragmentária e se caracteriza pelo começo da imposição de controle legal às atividades exploratórias tratamento ambiental e tem como início o final da década de 20.

Contudo, esse controle era exercido de forma incipiente porque de um lado era regido pelo utilitarismo, visto que só se tutelava o recurso ambiental que tivesse valoração econômica, e de outro pela fragmentação do objeto, o que negava ao meio ambiente uma identidade própria, e em conseqüência até do aparato legislativo existente.

Edis Milaré destaca a importância do Código Civil de 1916 como precedente de uma legislação ambiental mais específica ao trazer alguns elementos ecológicos, especialmente no que diz respeito à composição dos conflitos de vizinhança.

Mas foi aproximadamente a partir do final da década de 20 que surgiu uma legislação ambiental mais completa, embora o meio ambiente tenha continuado a ser compreendido de forma restrita.

Ricardo Toledo Neder afirma que o que marca o Estado brasileiro após a década de 30 em relação ao meio ambiente é o estabelecimento do controle federal sobre o uso e ocupação do território e de seus recursos naturais, em uma atmosfera de disputa entre o governo central e as forças políticas e econômicas de diferentes unidades da Federação. Para o autor, a “regulação pública sobre recursos naturais no Brasil nasceu da coalização de forças políticas industrialistas, classes médias e operariado urbano que deu origem à Revolução de 30 e do modelo de integração (nacional e societária) daí decorrente”.

Os recursos ambientais como a água, a fauna, a flora passaram a ser regidos por uma legislação diferenciada, de maneira a não existir articulação entre cada um desses elementos ou entre cada uma das políticas específicas.

Dessa forma, a saúde pública passou a ser regida pelo Regulamento de Saúde Pública ou Decreto nº 16.300/23, os recursos hídricos passaram a se reger pelo Código das Águas ou Decreto-lei nº 852/38, a pesca pelo Código de Pesca ou Decreto-lei nº 794/38, a fauna pelo Código de Caça ou Decreto-lei nº 5.894/43, o solo e o subsolo pelo Código de Minas ou Decreto-lei nº 1.985/40, e a flora pelo Código Florestal ou Decreto nº 23.793/34.

A partir da década de 60 começa a segunda etapa da fase setorial, que é marcada pela edição de normas com maiores referências às questões ambientais propriamente ditas do que as da fase anterior.

Entre os textos legislativos mais importantes se destacam o Estatuto da Terra ou Lei nº 4.504/64, o Código Florestal ou Lei nº 4.771/65, a Lei de Proteção à Fauna ou Lei nº 5.197/67, o Código de Pesca ou Decreto-lei nº 221/67 e o Código de Mineração ou Decreto-lei nº 227/67.

Por conta da ênfase dada ao direito de propriedade não existia efetivamente uma preocupação com o meio ambiente, já que não se considerava as relações de cada dos recursos naturais entre si como se cada recurso ambiental específico não influísse no restante do meio natural e social ao redor de si.

O Estado reduzia sua atuação aqueles recursos ambientais naturais que pudessem ter algum valor econômico.

No entendimento de Ricardo Toledo Neder, a legislação ambiental desse período tinha como objetivo viabilizar a regulação administrativa centralizada de uma autoridade geopolítica em cima dos recursos ambientais como tarefa da União.

Esse mesmo autor afirma que é na fase setorial, chamada por ele de fase de gestão de recursos naturais, que o Estado passa a regulamentar o uso dos recursos ambientais por meio de outorgas e concessões a particulares, que assim poderia explorar a fauna, a flora, os minérios, os recursos hídricos, os recursos pesqueiros e a exploração da terra.

Essa estrutura administrativa estava praticamente centralizada na União, que desempenhava as políticas relativas a cada um dos tipos de recursos ambientais por meio dos seguintes órgãos específicos: Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), Departamento Nacional de Prospecção Mineral (DNPM), Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

Cada um desses órgãos federais passou a desempenhar suas atribuições e competências em todo o território nacional independentemente da atuação dos demais, o que conduziu a ações descordenadas e conflitantes.

Ainda na atualidade a Administração Pública ambiental é pautada pela existência de lógicas setoriais de ação e de interesses que impedem a integração das políticas públicas de meio ambiente.

Tanto até esse quanto nos momentos anteriores a legislação ambiental brasileira estava mais ou menos em compasso com a legislação internacional, refletindo a falta de conscientização ambiental da época. Depois da 2ª Guerra Mundial, com o aceleramento desordenado da produção agrícola e principalmente da produção industrial, a esgotabilidade dos recursos naturais ficou evidente.

Todavia, somente a partir de meados da década de 60, com a divulgação de dados relativos ao aquecimento global do planeta e ao crescimento do buraco na camada de ozônio na atmosfera, e com a ocorrência de catástrofes ambientais, como o vazamento do petroleiro Torrey Canyon em 1967 e a ameaça imobiliária contra o parque de Vanoise, na França, é que a sociedade civil começou a gradualmente construir uma consciência ambiental.

Em junho de 1972 a Organização das Nações Unidas organizou em Estocolmo, na Suécia, a 1ª Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente, aprovando ao final a Declaração Universal do Meio Ambiente que declarava que os recursos naturais, como a água, o ar, o solo, a flora e a fauna, devem ser conservados em benefício das gerações futuras, cabendo a cada país regulamentar esse princípio em sua legislação de modo que esses bens sejam devidamente tutelados. Essa declaração abriu caminho para que a legislação brasileira, e as demais legislações ao redor do planeta, perfilassem a doutrina protetiva com a promulgação de normas ambientais mais amplas e efetivas.

Édis Milaré afirma que no Brasil somente a partir da década de 80 a legislação começou a se preocupar com o meio ambiente de uma forma global e integrada.

A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é o primeira grande marco em termos de norma de proteção ambiental no Brasil. Essa legislação definiu de forma avançada e inovadora os conceitos, princípios, objetivos e instrumentos para a defesa do meio ambiente, reconhecer ainda a importância deste para a vida e para a qualidade de vida.

O segundo marco é a edição da Lei da Ação Civil Pública ou Lei nº 7.347/85, que disciplinou a ação civil pública como instrumento de defesa do meio ambiente e dos demais direitos difusos e coletivos e fez com que os danos ao meio ambiente pudessem efetivamente chegar ao Poder Judiciário.

A Constituição Federal de 1988 foi o terceiro grande marco da legislação ambiental ao encampar tais elementos em um capítulo dedicado inteiramente ao meio ambiente e em diversos outros artigos em que também trata do assunto, fazendo com que o meio ambiente alcasse à categoria de bem protegido constitucionalmente.

O quarto marco é a edição da Lei de Crimes Ambientais ou Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Essa Lei regulamentou instrumentos importantes da legislação ambiental como a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e a responsabilização penal da pessoa jurídica.

É preciso destacar que é somente na fase holística que surge o Direito Ambiental propriamente dito, com princípios, objetivos e instrumentos peculiares. Nessa fase desponta a idéia de intercomunicação e interdependência entre cada um dos elementos que formam o meio ambiente, o que faz com que esses elementos devam ser tratados de forma harmônica e integrada.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Talden Queiroz Farias

 

Advogado militante, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco e em Gestão e Controle Ambiental pela Universidade Estadual de Pernambuco e mestrando em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

Published by
Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Como estudar de forma mais efetiva para concursos na área jurídica

Preparar-se para concursos na área jurídica é um desafio que exige dedicação e uma metodologia…

3 meses ago

Falta de entrega do produto pode gerar danos morais a favor do cliente

Justiça pode determinar que o lojista indenize o consumidor que não recebeu a encomenda.  A…

3 meses ago

Como Recorrer da Suspensão da CNH em Santa Catarina?

A suspensão da CNH por pontos ou por multas é um grande transtorno na vida…

4 meses ago

5 Estratégias para Sucesso no Trading Proprietário

As empresas de trading proprietário oferecem aos traders um caminho emocionante para alavancar capital e…

4 meses ago

Dia das Mães impulsiona vendas no e-commerce

Lojistas com estoque devem aumentar até 9% o volume de mercadorias vendidas na semana que…

4 meses ago

Quais são os benefícios do INSS?

Você já se perguntou quais são os verdadeiros benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro…

4 meses ago